DOS REAJUSTES SALARIAIS. Fica concedido e/ou garantido aos empregados que percebem os pisos da categoria profissional, um reajuste salarial a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2022, no percentual de 10,18% (dez vírgula dezoito),respeitando-se, contudo, as regras de reajuste estabelecida nesta norma e a tabela de salários das funções integrantes do Anexo II, que tiveram os salários estabelecidos e reajustados de forma diferenciada, sendo certo que a referida tabela do Anexo II aplica-se exclusivamente aos empregados lotados em contratos de prestação de serviços públicos e privados.
DOS REAJUSTES SALARIAIS. Fica concedido e/ou garantido aos empregados que percebem o menor piso da categoria, ou seja, os que exercem as funções de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), um reajuste salarial a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2024, no percentual de 7,05% (sete vírgula zero cinco por cento). Para os empregados que percebem salários superiores ao piso do ASG até o limite de R$ 2.000,00, (dois mil reais) um reajuste salarial a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2024, no percentual de 6,97% (seis vírgula noventa e sete por cento). Os índices de reajuste aplicam-se exclusivamente aos empregados lotados em contratos de prestação de serviços públicos e privados, por conseguinte não se aplicando aos empregados lotados internamente na empresa.
DOS REAJUSTES SALARIAIS. Fica concedido e/ou garantido aos empregados que percebem os pisos da categoria profissional, um reajuste salarial a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2021, no percentual de 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento), exceto as funções integrantes do Anexo III, que tiveram os pisos estabelecidos e reajustados de forma diferenciada.
DOS REAJUSTES SALARIAIS. Fica garantido aos empregados que percebem o piso da categoria diferenciada de motorista reajuste salarial a partir de 1º de janeiro de 2022, no percentual de 9,7% (nove vírgula sete por cento).
DOS REAJUSTES SALARIAIS. DOS REAJUSTES SALARIAIS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2018
DOS REAJUSTES SALARIAIS. Fica concedido e/ou garantido aos empregados que percebem os pisos da categoria profissional, um reajuste salarial a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2017, no percentual de 6,48 % (seis quarenta e oito por cento), aplicados aos salários praticado no mês de janeiro de 2016.
DOS REAJUSTES SALARIAIS. Aos trabalhadores exercentes das funções de garçom, a exemplo de garçons, garçonetes, cumins, barmen e maitres, atendentes de mesas de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self-service, em exercício profissional nos Restaurantes, Bares e Similares do Município do Rio de Janeiro, e que recebam o piso salarial, será concedido um reajuste de 3,97%, para os demais trabalhadores que recebam acima do piso salarial será concedido um reajuste de 3,3 % sendo permitida a compensação de todos os aumentos ou antecipações, espontânea ou compulsoriamente concedidos, a qualquer título, exceto aqueles decorrentes de promoção, seja por merecimento ou antiguidade.
DOS REAJUSTES SALARIAIS. Todos os trabalhadores abrangidos por este Instrumento Normativo terão um reajuste salarial de 3,5% (três vírgula cinco por cento), sobre os salários de abril de 2023, vigentes a partir de maio de 2023.
DOS REAJUSTES SALARIAIS. Todos os trabalhadores abrangidos por este Instrumento Normativo terão um reajuste salarial de 2,5% (dois virgula cinco por cento), sobre os salários de abril de 2020, vigentes a partir de maio de 2020.
DOS REAJUSTES SALARIAIS. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2022 a 31/08/2023 Resolvem as entidades Convenentes escalonar o reajuste na negociação coletiva tendo como índice de atualização o INPC acumulado em agosto de 2021 no percentual de 10,12 % (dez inteiros virgula doze por cento), sobre a remuneração de janeiro de 2022, onde será aplicado o percentual de 5,12% (cinco inteiros virgula doze por cento) em 01 de setembro de 2022, e o percentual residual de 5,00% (cinco inteiros por cento) será aplicado no mês de janeiro de 2023, sobre a mesma remuneração de janeiro de 2022.