EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE Cláusulas Exemplificativas

EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE. Para os empregados admitidos após a data-base, deverão ser observados os seguintes critérios:
EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE. Os salários dos empregados admitidos após 01/09/2017 serão reajustados de forma Proporcional ao tempo de serviço, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos, conforme os meses de contratação.
EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE. Para os empregados admitidos após 1º de julho de 2021, data-base da categoria profissional, deverão ser observados os seguintes critérios:
EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE. Para os empregados admitidos após a data base, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário, concedido ao paradigma, nos termos deste Acordo Coletivo, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE. Para os empregados admitidos após 1º/05/2018, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário da cláusula quarta, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE. Na hipótese de empregado admitido após a data-base ou em se tratando de empresa constituída ou/e em funcionamento depois da data-base, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão e a proporcionalidade no período de Fevereiro à Junho de 2.006, conforme Anexo I integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.
EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE. Ficam assegurados os mesmos valores e preços contidos nas cláusulas acima aos trabalhadores rurais admitidos após a data base (01 de maio de 2014), inclusive o piso salarial.
EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE. Aos empregados admitidos após 01 de maio de 2010, será garantido o mesmo salário do empregado mais antigo, exercente da mesma função, admitido até 30.04.2009.
EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE. Os empregados admitidos após 01º de março de 2020, considerando-se o mês como a fração superior a 15 (quinze) dias, o percentual de correção será proporcional conforme tabela abaixo: mar/20 6,00% abr/20 5,50% mai/20 5,00% jun/20 4,50% jul/20 4,00% ago/20 3,50% set/20 3,00% out/20 2,50% nov/20 2,00% dez/20 1,50% jan/21 1,00% fev/21 0,50%
EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE. Os salários-base dos empregados admitidos a partir de 1º de Setembro de 2014 (data-base), serão atualizados proporcionalmente ao número de meses trabalhados a partir da admis fixados na cláusula terceira deste ajuste coletivo, conforme a seguinte tabela: ÍNDICE ACORDADO PERÍODO 6,00 % 12 01/09/2014 a 15/09/2014 6,000 11 16/09/2014 a 15/10/2014 5,487 10 16/10/2014 a 15/11/2014 4,976 9 16/11/2014 a 15/12/2014 4,467 8 16/12/2014 a 15/01/2015 3,961 7 16/01/2015 a 15/02/2015 3,457 6 16/02/2015 a 15/03/2015 2,956 5 16/03/2015 a 15/04/2015 2,458 4 16/04/2015 a 15/05/2015 1,961 3 16/05/2015 a 15/06/2015 1,467 2 16/06/2015 a 15/07/2015 0,976 1 16/07/2015 a 15/08/2015 0,487 As diferenças do salário decorrente do reajuste tratado no parágrafo 1, verificadas nos meses de Setembro/2015, Outubro/2015 e Novembro/2015, podem ser pagas até o pagamento do salário dos meses de competência Ja respectivamente. Não serão compensados os aumentos salariais concedidos a título de promoção ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e o GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO