ESCLARECIMENTO QUANTO À INDICAÇÃO DE PRAZO PARA REPAROS E CORREÇÃO DE FALHAS ENVOLVENDO A SOLUÇÃO SMP EM DEMANDA Cláusulas Exemplificativas

ESCLARECIMENTO QUANTO À INDICAÇÃO DE PRAZO PARA REPAROS E CORREÇÃO DE FALHAS ENVOLVENDO A SOLUÇÃO SMP EM DEMANDA. NECESSÁRIA OB- SERVÂNCIA AO QUE DISPÕEM O REGULAMENTO DE GESTÃO DA QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - RGQ-SMP (RESOLUÇÃO N.º 575/2011 DA ANATEL). No que concerne aos prazos exigidos para reparos e correção de falhas envolvendo a solução SMP (Serviço Móvel Pessoal) em demanda, cumpre destacar o disposto no capítulo XVII, subitens 17.2.4 e 17.2.5 do Edital (assim como no item 10, subitens 10.4.4 e 10.4.5 do Anexo II – Termo de Referência e na cláusula quarta, subcláusulas 4.4 e 4.5 do Anexo XII – Minuta de Contrato – conteúdo correlato) Como é sabido os contratos administrativos fundamentados na Lei Federal n.º 8.666/1993 regulam-se por suas cláusulas, bem como pelos pressupostos e princípios de direito público, sendo-lhes aplicados supletivamente as disposições de direito privado, o que inclui as normas de regulamentação do setor de telecomunicações. É o que dispõe o art. 54, caput da citada Lei Federal. Isto posto, compete destacar que o cumprimento de qualquer diligência quanto ao levantamento de informações ou esclarecimentos, bem como acerca do saneamento de falhas ou irregularidades nos moldes e prazos abarcados nas disposições editalícias em destaque não deve prosperar. Afinal, nos termos do citado artigo de lei, a aplicação supletiva de disposições correlacionadas à operação da solução deve ser observada para satisfatória e factível execução do contrato. A própria adoção da modalidade pregão pressupõe o intento do órgão licitador em contratar serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade - o que inclui prazos de reparo e solução de falhas para o objeto proposto no processo de licitação instaurado - são objetivamente definidos em instrumento de convocação, confor- me condições técnico-operacionais comumente aplicadas no mercado. Deve-se, neste contexto, portanto, levar em consideração tão somente os prazos outorgados pela agência reguladora, tal como previsto no Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal – RGQ-SMP (Resolução n.º 575/2011 da Anatel), de modo a adequar a solução/projeto em demanda aos padrões de desempenho usualmente empregados no mercado (em regra, cuja diligência afeta comporte o prazo limite de 05 (cinco) dias úteis - em 95% (noventa e cinco por cen- to) dos casos - no que concerne às atividades próprias do projeto de telefonia móvel – art. 32 da dita Resolução n.º 575/2011), o que certamente fomentará o caráter competitivo do certame. Diante de todo o exposto, com vistas à gara...
ESCLARECIMENTO QUANTO À INDICAÇÃO DE PRAZO PARA REPAROS E CORREÇÃO DE FALHAS ENVOLVENDO A SOLUÇÃO SMP EM DEMANDA. NECESSÁRIA OB- SERVÂNCIA AO QUE DISPÕEM O REGULAMENTO DE GESTÃO DA QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - RGQ-SMP (RESOLUÇÃO N.º 575/2011 DA ANATEL): RESPOSTA: Onde se lê:

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