EXAME MÉDICO PERIÓDICO Cláusulas Exemplificativas

EXAME MÉDICO PERIÓDICO. Os Jornalistas deverão submeter-se a exame médico periódico, custeado pela empresa, renovado anualmente, independentemente do exame médico admissional, conforme item 7.1.3 da NR-7 (Exame Médico) com a redação dada pela Portaria SSMT nº 12, de 06/06/83, do Ministério do Trabalho.
EXAME MÉDICO PERIÓDICO. A EMPRESA manterá a realização de exames médicos periódicos, sem ônus, para todos os empregados, inclusive por ocasião da rescisão contratual ou no prazo de sua validade previsto na norma regulamentadora respectiva, fornecendo copias dos resultados.
EXAME MÉDICO PERIÓDICO. As EMPRESAS promoverão exames médicos periódicos, para todos os empregados, nos termos do inciso III do artigo 168 da CLT e odontológicos, quando solicitados pelo médico das EMPRESAS. O exame médico anual será prioritariamente feito nos empregados em funções ou que executem suas tarefas em áreas insalubres e/ou perigosas. O parecer médico e a relação dos exames que lhe serviram de bases serão comunicados a todos empregados e, quando solicitados pelo empregado, lhe serão entregues cópias dos mesmos. Aqueles empregados que embora convocados não comparecerem para a realização do exame médico periódico, ficam sujeitos às aplicações das medidas disciplinares cabíveis. Para realização dos exames será observado uma pré-agenda elaborada pela supervisão das respectivas áreas de trabalho para viabilizar a liberação dos trabalhadores para o exame periódico, preferencialmente no horário de expediente normal, desde que as condições operacionais autorizem tal liberação do número de horas equivalentes a 01 (um) dia de trabalho e que não haja liberação acumulada de trabalhadores. Caso o exame médico periódico não possa se completar neste dia de trabalho, e o trabalhador necessite finalizar em outra data, esse dia que seja eventualmente necessário será abonado somente o período de ausência do empregado. O exame médico periódico será efetuado na data agendada, desde que as condições operacionais autorizem.
EXAME MÉDICO PERIÓDICO. Todos os empregados serão submetidos a exame médico periódico, de acordo com as normas regulamentadoras vigentes. O empregado que convocado deixar de realizar o exame médico, no prazo estabelecido pela empresa, sem justo motivo, deverá ser afastado de suas atividades, com desconto da remuneração, até a conclusão dos exames ocupacionais.
EXAME MÉDICO PERIÓDICO. 34.1. Os exames médicos periódicos serão realizados dentro da jornada de trabalho do empregado, sendo-lhe concedido o tempo necessário para a integral realização destes. 34.1.1. Quando não for possível a realização dos exames médicos periódicos no horário de trabalho do empregado por incompatibilidade deste com o horário de funcionamento do prestador encarregado dos exames médicos, o empregado será liberado de sua jornada, retornando na jornada seguinte ou conforme orientação médica. 34.2. Havendo necessidade de exames complementares para conclusão e liberação do ASO, esses exames complementares serão pagos pela EMPRESA.
EXAME MÉDICO PERIÓDICO. Os exames médicos periódicos deverão conter, além da análise médica ocupacional, a investigação das doenças de maior prevalência ou incidência (diabetes, hipertensão...), em obediência a NR-7, para colaboradores acima de 45 anos.
EXAME MÉDICO PERIÓDICO. Os exames médicos periódicos serão realizados dentro da jornada de trabalho do empregado, sendo-lhe concedido o tempo necessário para a integral realização destes.
EXAME MÉDICO PERIÓDICO. A COGEL liberará anualmente o empregado para realização de exame periódico clínico, previamente programado pelo Setor de Assistência Social e Saúde do Trabalhador - SEAST/GEPES.
EXAME MÉDICO PERIÓDICO. A EMPRESA promoverá exames médicos periódicos, para todos os empregados, nos termos do inciso III do artigo 168 da C.L.T. e odontológicos, quando solicitados pelo médico da empresa. O exame médico anual será prioritariamente feito nos empregados em funções ou que executem suas tarefas em áreas insalubres e/ou perigosas. O parecer médico e a relação dos exames que lhe serviram de bases serão comunicados a todos empregados. Aqueles empregados que embora convocados não comparecerem para a realização do exame médico periódico, ficam sujeitos às aplicações das medidas disciplinares cabíveis. O exame médico periódico será efetuado, desde que as condições operacionais autorizem, preferencialmente, no horário de expediente normal do empregado.
EXAME MÉDICO PERIÓDICO. Os Jornalistas deverão se submeter a exames médicos periódicos, custeados pela empresa, renovados anualmente, independentemente do exame médico admissional. Parágrafo 1º- Os repórteres fotográficos e cinematográficos, além da Investigação Clínica serão submetidos, anualmente, a exames oftalmológicos completos e radiológicos da coluna, às expensas do empregador;Parágrafo 2º- Convocados para exame médico, com antecedência de 30 (trinta) dias, os jornalistas deverão