EXCLUSÃO DE SÓCIO Cláusulas Exemplificativas

EXCLUSÃO DE SÓCIO. O sócio XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, fica excluído da sociedade, conforme autos da Ação de Dissolução de Sociedade registrado sob nº 0004934-07.2020.8.16.0025 – Ref.mov.282.1 de 22/06/2022, da 2ª Vara Cível da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Fórum Regional de Araucária – Paraná.
EXCLUSÃO DE SÓCIO. 3.2.11.1 - Justa causa O sócio poderá ser excluído da sociedade pelo(s) sócio(s) que detenha(m) mais da metade do capital social, quando entender(em) que está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, mediante alteração contratual, se previsto no contrato social a exclusão por justa causa (art. 1.085 CC/2002). A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia, especialmente convocada para este fim, ciente o acusado, em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa (art. 1.085, parágrafo único).
EXCLUSÃO DE SÓCIO. A exclusão de sócio pode ser deliberada por sócios que representem a maioria do capital social (pode ser estabelecido quorum mais elevado), mediante alteração contratual. Nesse caso, o sócio excluído deve ser comunicado da exclusão pessoalmente ou através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
EXCLUSÃO DE SÓCIO. Além da possibilidade de saída voluntária do sócio, existe a possibilidade de excluir um dos sócios contra seu alvedrio. Assim, a legislação permite a exclusão do sócio de duas formas: exclusão judicial ou exclusão extrajudicial. A exclusão judicial serve para qualquer tipo societário. As possibilidades para esse tipo de exclusão estão dispostas no art. 1.030 do CC/2002: por falta grave no cumprimento de suas obrigações (Entende-se por falta grave algum ato que atente contra o interesse social da empresa ou contra o vínculo societário.) ou por incapacidade superveniente (pode ser capacidade civil ou autorização legal, por exemplo, sociedade de advogados em que um dos sócios perca sua inscrição nos quadros da OAB) mediante iniciativa da maioria simples dos demais sócios. Por outro lado, a exclusão extrajudicial, prevista no art. 1.085 do CC/2002, somente é possível na sociedade limitada. O supramencionado artigo somente permite a exclusão mediante justa causa. O problema aqui é que o termo justa causa não possui um entendimento fixo, sendo importante analisar o caso concreto. Via de regra, constitui-se a justa causa mediante ato que gere risco à continuidade da empresa. Importante ressaltar que a exclusão extrajudicial de sociedade limitada se dá em assembleia ou reunião de sócios. Nesse contexto, para que a exclusão seja realizada, é essencial que exista previsão no contrato social de exclusão extrajudicial. Por fim, também é necessário que, no edital de convocação de assembleia, conste a falta cometida pelo sócio a ser excluído, sendo possível que este compareça para se manifestar.
EXCLUSÃO DE SÓCIO. Cláusula 9a – A exclusão de sócio pode ser deliberada pela maioria do capital social, mediante alteração contratual.
EXCLUSÃO DE SÓCIO. O Sócio poderá ser excluído da sociedade nos casos: • Judicialmente pela maioria dos sócios, motivados por falta grave no cumprimento de suas obrigações ou ainda por incapacidade superveniente • Se falido em Juízo • Cujas quotas tenham sido liquidadas em execução de estranhos • Poderá ainda ser excluído, exigindo-se apenas Reunião ou Assembléia de Sócios os que: • Encontrar-se em mora em relação as quotas subscritas, desde que aprovadas pela maioria dos demais sócios • Que colocar em risco a continuidade da sociedade, em virtude de atos de inegável gravidade, desde que previsto no contrato social, reservado o exercício do direito de defesa
EXCLUSÃO DE SÓCIO 

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  • DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Artigo 32 – Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes do FUNDO serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.

  • TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS O BB trata seus dados pessoais e dos adicionais para diversas finalidades, tais como, viabilizar a emissão e aprimoramento do seu cartão e serviços de pagamento, promoções, criação de novos produtos, prestação de serviços, atividades de crédito, cumprimento de obrigações legais, monitoramento de risco de fraude e segurança, dentre outros. Os seus dados pessoais e dos adicionais poderão ser compartilhados com empresas e parceiros do BB, tais como: as Entidades Ligadas ao Banco – ELBBs (Conglomerado BB), Bandeiras, credenciadores, e demais parceiros intervenientes no âmbito do mercado de meios de pagamento, prestadores de serviços e fornecedores, bureaus (serviços de proteção) de crédito e correspondentes bancários, localizados no Brasil ou no exterior, órgãos reguladores e entidades públicas, inclusive administrativas e judiciais, para viabilizar a oferta de produtos e serviços, a fim de atender as finalidades previstas neste Contrato e na Política de Privacidade de Dados do BB, e permitir a avaliação, manutenção e aprimoramento dos serviços prestados. Os seus dados pessoais são compartilhados apenas quando estritamente necessário, com a mais absoluta segurança, obedecendo com rigor a legislação aplicável. Para mais informações sobre os dados pessoais coletados, as finalidades de tratamento, compartilhamento de dados pessoais e direitos do titular dos dados pessoais, acesse a nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados em nosso site xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx Central de Relacionamento BB - 4004 0001 ou 0800 729 0001 Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC - 0800 729 0722 Ouvidoria BB - 0800 729 5678 Deficientes Auditivos ou de Fala - 0800 729 0088 – 0800 729 0200 Questionamentos relacionados aos benefícios, produtos, serviços e/ou facilidades do Programa AME, poderão ser solucionados pelo site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/ Pelo presente Contrato, o BANCO DO BRASIL S.A., com Sede em Brasília (DF), inscrito no Ministério da Fazenda sob o nº. 00.000.000/0001-91, neste Instrumento instituição financeira emissora dos cartões, doravante denominada BANCO; e de outro lado, VOCÊ (TITULAR) a pessoa natural, correntista ou não do BANCO, que aderiu ao SISTEMA de CARTÕES CO-BRANDED AME do Banco do Brasil, na forma da Seção II deste CONTRATO. O BANCO e VOCÊ, quando mencionados em conjunto, serão denominados PARTES. São estabelecidas as seguintes cláusulas e condições para abertura, utilização e manutenção de CONTA-CARTÃO e emissão e utilização do CARTÃO AME:

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