EXCLUSÃO DE SÓCIO Cláusulas Exemplificativas

EXCLUSÃO DE SÓCIO. A exclusão de sócio pode ser deliberada por sócios que representem a maioria do capital social (pode ser estabelecido quorum mais elevado), mediante alteração contratual. Nesse caso, o sócio excluído deve ser comunicado da exclusão pessoalmente ou através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
EXCLUSÃO DE SÓCIO. O Sócio poderá ser excluído da sociedade nos casos: • Judicialmente pela maioria dos sócios, motivados por falta grave no cumprimento de suas obrigações ou ainda por incapacidade superveniente • Se falido em Juízo • Cujas quotas tenham sido liquidadas em execução de estranhos • Poderá ainda ser excluído, exigindo-se apenas Reunião ou Assembléia de Sócios os que: • Encontrar-se em mora em relação as quotas subscritas, desde que aprovadas pela maioria dos demais sócios • Que colocar em risco a continuidade da sociedade, em virtude de atos de inegável gravidade, desde que previsto no contrato social, reservado o exercício do direito de defesa
EXCLUSÃO DE SÓCIO. Além da possibilidade de saída voluntária do sócio, existe a possibilidade de excluir um dos sócios contra seu alvedrio. Assim, a legislação permite a exclusão do sócio de duas formas: exclusão judicial ou exclusão extrajudicial. A exclusão judicial serve para qualquer tipo societário. As possibilidades para esse tipo de exclusão estão dispostas no art. 1.030 do CC/2002: por falta grave no cumprimento de suas obrigações (Entende-se por falta grave algum ato que atente contra o interesse social da empresa ou contra o vínculo societário.) ou por incapacidade superveniente (pode ser capacidade civil ou autorização legal, por exemplo, sociedade de advogados em que um dos sócios perca sua inscrição nos quadros da OAB) mediante iniciativa da maioria simples dos demais sócios. Por outro lado, a exclusão extrajudicial, prevista no art. 1.085 do CC/2002, somente é possível na sociedade limitada. O supramencionado artigo somente permite a exclusão mediante justa causa. O problema aqui é que o termo justa causa não possui um entendimento fixo, sendo importante analisar o caso concreto. Via de regra, constitui-se a justa causa mediante ato que gere risco à continuidade da empresa. Importante ressaltar que a exclusão extrajudicial de sociedade limitada se dá em assembleia ou reunião de sócios. Nesse contexto, para que a exclusão seja realizada, é essencial que exista previsão no contrato social de exclusão extrajudicial. Por fim, também é necessário que, no edital de convocação de assembleia, conste a falta cometida pelo sócio a ser excluído, sendo possível que este compareça para se manifestar.
EXCLUSÃO DE SÓCIO. 3.2.11.1 - Justa causa O sócio poderá ser excluído da sociedade pelo(s) sócio(s) que detenha(m) mais da metade do capital social, quando entender(em) que está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, mediante alteração contratual, se previsto no contrato social a exclusão por justa causa (art. 1.085 CC/2002). A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia, especialmente convocada para este fim, ciente o acusado, em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa (art. 1.085, parágrafo único).
EXCLUSÃO DE SÓCIO. Cláusula 9a – A exclusão de sócio pode ser deliberada pela maioria do capital social, mediante alteração contratual.
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  • DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 15.1. As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018.

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