CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001626/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 16/05/2023 MR022920/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.109134/2023-24 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/05/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001626/2023
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS DO ESTADO DEMINAS GERAIS, CNPJ n.
26.228.304/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXX; E
SINDICATO EMPREGADOS EM EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS DEMG, CNPJ n.
38.736.781/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) REFEIÇÕES COLETIVAS E MERENDA ESCOLAR, com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Abaeté/MG, Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Água Boa/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Águas Formosas/MG, Águas Vermelhas/MG, Aimorés/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Além Paraíba/MG, Alfenas/MG, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx/MG, Almenara/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Andradas/MG, Andrelândia/MG, Angelândia/MG, Xxxxxxx Xxxxx de Minas/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Araçuaí/MG, Araguari/MG, Arantina/MG, Araponga/MG, Araporã/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Arceburgo/MG, Arcos/MG, Areado/MG, Argirita/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Astolfo Dutra/MG, Ataléia/MG, Augusto de Lima/MG, Baependi/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira do Sul/MG, Bandeira/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barbacena/MG, Barra Longa/MG, Barroso/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Horizonte/MG, Berilo/MG, Berizal/MG, Bertópolis/MG, Betim/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Biquinhas/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina de Minas/MG, Bocaiúva/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom Repouso/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfim/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Bonito de Minas/MG, Borda da Mata/MG, Botelhos/MG, Botumirim/MG, Brasilândia de Minas/MG, Brasília de Minas/MG, Braúnas/MG, Brazópolis/MG, Brumadinho/MG, Bueno Brandão/MG, Buenópolis/MG, Bugre/MG, Buritis/MG, Buritizeiro/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo Verde/MG, Cachoeira da Prata/MG, Cachoeira de Minas/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Cachoeira Dourada/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Caiana/MG, Cajuri/MG, Caldas/MG, Camacho/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campanário/MG, Campanha/MG, Campestre/MG, Campina Verde/MG, Campo Azul/MG, Campo Belo/MG, Campo do Meio/MG, Campo Florido/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Canaã/MG, Canápolis/MG, Candeias/MG, Cantagalo/MG, Caparaó/MG, Capela Nova/MG, Capelinha/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG, Capinópolis/MG, Capitão Andrade/MG, Capitão Enéas/MG, Capitólio/MG, Caputira/MG, Caraí/MG, Caranaíba/MG, Carandaí/MG, Carangola/MG, Carbonita/MG, Careaçu/MG, Carlos Chagas/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carneirinho/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Carvalhos/MG, Casa Grande/MG, Cascalho Rico/MG, Cássia/MG, Cataguases/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuji/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro do Abaeté/MG, Central de Minas/MG, Centralina/MG, Chácara/MG, Chalé/MG, Chapada do Norte/MG,
Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Claro dos Poções/MG, Xxxxxxx/MG, Coimbra/MG, Coluna/MG, Comercinho/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição de Ipanema/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Congonhal/MG, Congonhas do Norte/MG, Congonhas/MG, Conquista/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Conselheiro Pena/MG, Consolação/MG, Contagem/MG, Coqueiral/MG, Coração de Jesus/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coromandel/MG, Coronel Murta/MG, Coronel Xxxxxxx/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Córrego Danta/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristália/MG, Cristiano Otoni/MG, Cristina/MG, Crucilândia/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Cruzília/MG, Cuparaque/MG, Curral de Dentro/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Delfim Moreira/MG, Delfinópolis/MG, Delta/MG, Descoberto/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Desterro do Melo/MG, Diamantina/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Divinésia/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divino/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divinópolis/MG, Divisa Alegre/MG, Divisa Nova/MG, Dom Bosco/MG, Dom Cavati/MG, Xxx Xxxxxxx/MG, Xxx Xxxxxxxx/MG, Dona Eusébia/MG, Dores de Campos/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Dores do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Douradoquara/MG, Durandé/MG, Elói Mendes/MG, Engenheiro Caldas/MG, Engenheiro Navarro/MG, Entre Folhas/MG, Entre Rios de Minas/MG, Ervália/MG, Esmeraldas/MG, Espera Feliz/MG, Espinosa/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela Dalva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Estrela do Sul/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank da Câmara/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Faria Lemos/MG, Felício dos Santos/MG, Felisburgo/MG, Felixlândia/MG, Fernandes Tourinho/MG, Ferros/MG, Fervedouro/MG, Florestal/MG, Formiga/MG, Formoso/MG, Fortaleza de Minas/MG, Fortuna de Minas/MG, Xxxxxxxxx Xxxxxx/MG, Xxxxxxxxx Xxxxxx/MG, Xxxxxxxxx Xx/MG, Franciscópolis/MG, Frei Inocêncio/MG, Frei Lagonegro/MG, Fruta de Leite/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Governador Valadares/MG, Grão Mogol/MG, Grupiara/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guarda-Mor/MG, Guaxupé/MG, Guidoval/MG, Guimarânia/MG, Guiricema/MG, Gurinhatã/MG, Heliodora/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG, Icaraí de Minas/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé de Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Ingaí/MG, Inhapim/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipanema/MG, Ipiaçu/MG, Ipuiúna/MG, Iraí de Minas/MG, Itabirinha/MG, Itabirito/MG, Itacambira/MG, Itaguara/MG, Itaipé/MG, Itajubá/MG, Itamarandiba/MG, Itamarati de Minas/MG, Itambacuri/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itanhomi/MG, Itaobim/MG, Itapagipe/MG, Itapecerica/MG, Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú de Minas/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Itinga/MG, Itueta/MG, Ituiutaba/MG, Itumirim/MG, Iturama/MG, Itutinga/MG, Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Jacutinga/MG, Jaíba/MG, Jampruca/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitaí/MG, Jequitibá/MG, Jequitinhonha/MG, Jesuânia/MG, João Pinheiro/MG, Xxxxxxx Xxxxxxx/MG, Jordânia/MG, Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx/MG, Xxxx Xxxxxx/MG, Josenópolis/MG, Juatuba/MG, Juiz de Fora/MG, Juramento/MG, Juruaia/MG, Juvenília/MG, Ladainha/MG, Lagamar/MG, Lagoa da Prata/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lagoa Dourada/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Lagoa Santa/MG, Lajinha/MG, Lambari/MG, Lamim/MG, Laranjal/MG, Lassance/MG, Lavras/MG, Xxxxxxx Xxxxxxxx/MG, Leme do Prado/MG, Leopoldina/MG, Liberdade/MG, Lima Duarte/MG, Limeira do Oeste/MG, Lontra/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Luminárias/MG, Luz/MG, Machacalis/MG, Xxxxxxx/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Malacacheta/MG, Mamonas/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Xxxxxxx/MG, Mar de Espanha/MG, Maravilhas/MG, Maria da Fé/MG, Xxxxxxx/MG, Xxxxx Xxxxxx/MG, Maripá de Minas/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Martinho Campos/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Mateus Leme/MG, Xxxxxxx Xxxxxx/MG, Xxxxxx Xxxxxxx/MG, Xxxxxx Xxxxxxx/MG, Matipó/MG, Mato Verde/MG, Matozinhos/MG, Matutina/MG, Xxxxxxxx/MG, Xxxxxx/MG, Mendes Pimentel/MG, Mercês/MG, Minas Novas/MG, Minduri/MG, Mirabela/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Miravânia/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monsenhor Paulo/MG, Montalvânia/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Azul/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Monte Santo de Minas/MG, Monte Sião/MG, Montes Claros/MG, Montezuma/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Morro do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muriaé/MG, Mutum/MG, Muzambinho/MG, Nacip Raydan/MG, Nanuque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Nepomuceno/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Lima/MG, Nova Módica/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Novo Cruzeiro/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira Fortes/MG, Oliveira/MG, Onça de Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG, Ouro Verde de Minas/MG, Padre Carvalho/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Palmópolis/MG, Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Paracatu/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Paraopeba/MG, Passa Quatro/MG, Passa Tempo/MG, Passabém/MG, Passos/MG,
Patis/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Paula Cândido/MG, Paulistas/MG, Pavão/MG, Peçanha/MG, Pedra Azul/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedra Dourada/MG, Pedras de Xxxxx xx Xxxx/MG, Pedrinópolis/MG, Pedro Leopoldo/MG, Xxxxx Xxxxxxxx/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Perdões/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo d'Água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Pirajuba/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pirapetinga/MG, Pirapora/MG, Piraúba/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Poço Fundo/MG, Poços de Caldas/MG, Pocrane/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Porteirinha/MG, Porto Firme/MG, Poté/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Pratinha/MG, Presidente Xxxxxxxxx/MG, Presidente Xxxxxxxxx/MG, Presidente Xxxxxxxxxx/MG, Presidente Xxxxxxxx/MG, Xxxxxxxx xx Xxxxxx/MG, Quartel Geral/MG, Xxxxxxxxx/MG, Raposos/MG, Xxxx Xxxxxx/MG, Recreio/MG, Reduto/MG, Resende Costa/MG, Resplendor/MG, Ressaquinha/MG, Riachinho/MG, Riacho dos Machados/MG, Ribeirão das Neves/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio do Prado/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Novo/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Romaria/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubelita/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Salinas/MG, Salto da Divisa/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Maria do Salto/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santa Rita do Itueto/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santa Vitória/MG, Santana da Vargem/MG, Santana de Cataguases/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana do Manhuaçu/MG, Santana do Riacho/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Jacinto/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, Santos Dumont/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco de Paula/MG, São Francisco de Sales/MG, São Francisco do Glória/MG, São Francisco/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Geraldo/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Mata/MG, São João da Ponte/MG, São João das Missões/MG, São João del Rei/MG, São João do Manhuaçu/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Pacuí/MG, São João Evangelista/MG, São João Nepomuceno/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Barra/MG, São José da Lapa/MG, São José da Safira/MG, São José da Varginha/MG, São José do Alegre/MG, São José do Divino/MG, São José do Jacuri/MG, São José do Mantimento/MG, São Lourenço/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro da União/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Maranhão/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tiago/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador Xxxx Xxxxx/MG, Senador Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx/MG, Senhora de Oliveira/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos Remédios/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra da Saudade/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serrania/MG, Serranópolis de Minas/MG, Serranos/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Simão Pereira/MG, Simonésia/MG, Sobrália/MG, Soledade de Minas/MG, Tabuleiro/MG, Taiobeiras/MG, Taparuba/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu de Minas/MG, Tarumirim/MG, Teixeiras/MG, Teófilo Otoni/MG, Tiradentes/MG, Tiros/MG, Tocantins/MG, Tocos do Moji/MG, Toledo/MG, Tombos/MG, Três Corações/MG, Três Marias/MG, Três Pontas/MG, Tumiritinga/MG, Tupaciguara/MG, Turmalina/MG, Turvolândia/MG, Ubá/MG, Ubaí/MG, Ubaporanga/MG, Uberlândia/MG, Umburatiba/MG, Unaí/MG, União de Minas/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Urucuia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Varginha/MG, Varjão de Minas/MG, Várzea da Palma/MG, Varzelândia/MG, Vazante/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Vieiras/MG, Virgem da Lapa/MG, Virgínia/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG, Visconde do Rio Branco/MG, Volta Grande/MG e Wenceslau Braz/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO (PISO SALARIAL) - REAJUSTE DE 8,68%
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/12/2023
A partir de 1º de maio de 2023, nenhum empregado, excetuando-se o menor aprendiz, o empregado aluno e o Office-boy, continuo ou mensageiro, terá salário de ingresso inferior a R$ 1.351,00 (um mil, trezentos e cinquenta e um reais) por mês, o que representa um aumento de 8,68% em relação Piso Salarial anterior.
Parágrafo Primeiro: Não estão abrangidos pela presente Convenção Coletiva os Municípios de Ipatinga, Coronel Xxxxxxxxxx, Timóteo, Belo Oriente, Xxxxxxx Xxxx, Caratinga, Ipaba, Iapu, Santana do Paraíso, São João do Oriente, Dionísio, Jaguaraçu, Joanésia, Bom Jesus do Galho, Córrego Novo, São José do Goiabal, Passagem-MG.
Parágrafo Segundo: A presente convenção abrange ainda, também, os municípios de Barão de Cocais, Itabira, João Monlevade, Rio Piracicaba, Santa Bárbara, São Gonçalo do Rio Abaixo e Uberaba, Comendador Xxxxx, Conceição das Alagoas, Fronteira, Patrocínio, Frutal, Patos de Minas, Planura, Sacramento, Verissimo e Nova Era todos no estado de Minas Gerais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2023 a 31/12/2023
A partir de 1.º de maio de 2023, os salários dos empregados das empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, vigentes em 01 de janeiro de 2022, serão reajustados da seguinte forma:
A) 7,43% (sete virgula quarenta e três) para os empregados que percebem salário até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
B) 5,93% (cinco virgula noventa e três) para os empregados que percebem salário até o limite de R$ 3.729,24 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos);
C) R$ 221,15 (duzentos e vinte e um reais e quinze centavos) para os empregados que percebem salários mensais superiores a; 3.729,24 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos);
Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais, espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos após 01 de janeiro de 2022, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.
Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos após 31 de janeiro de 2022, poderá ser adotado o critério de pagamento integral ou proporcional ao tempo de serviço, ou 1/12 (um doze avos) do índice de correção previsto nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão.
Parágrafo Terceiro: Os acréscimos salariais decorrentes do reajuste acima estabelecido serão pagos a partir da folha de pagamento do mês de maio de 2023 com a incidência do pagamento retroativo em forma de abono especial.
Parágrafo Quarto: Em caráter especial, como compensação pelos meses de janeiro, fevereiro, março e abril sem reajuste, as empresas concederão aos seus empregados pagamento de abono especial ou indenização, podendo ser pago em uma única parcela juntamente com o salário de junho de 2023, ou em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira juntamente com o salário de maio de 2023 e a segunda com o salário de junho de 2023. O abono será calculado aplicando-se o percentual de 7,43% até o limite de quem ganha R$ 2.000,00; 5,93% para quem recebe acima de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 3.729,24; e valor fixo de abono indenização no valor de R$ 221,15 para quem recebe acima de R$ 3.729,24.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Se o pagamento for feito com cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados, em papel timbrado, comprovante de pagamento de seus salários, com discriminação dos valores e respectivos descontos.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
Recomenda-se às empresas que concedam adiantamento salarial a seus empregados, equivalente a no mínimo 30% do salário mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena correspondente ao período, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes nas empresas.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO AO ANALFABETO
O pagamento de salários aos empregados analfabetos deverá ser em dinheiro e efetuado na presença de 02 testemunhas.
Parágrafo Único: As rescisões de contrato de analfabetos serão homologadas também na presença de 02 testemunhas.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas não compensadas laboradas no período de Segunda à Sábado, serão remuneradas com o adicional de 75% para as duas primeiras horas e de 100% para as demais, mesmo os já compensados, domingos e feriados.
Parágrafo Único: Não serão considerados extras, para os fins desta cláusula, os minutos que antecedem e/ou sucedem a jornada de trabalho, ainda que assinalados no livro ou cartões de ponto, desde que não ultrapassem a 20 minutos no inicio e outro tanto no final da jornada diária, salvo se o empregado comprovadamente trabalhar antes do inicio ou após o término da jornada normal, quando então, serão considerados como extras os minutos efetivamente trabalhados.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - HORARIO NOTURNO
O trabalho noturno, previsto em lei, compreendido entre 22 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte, será remunerado com o adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único: Fica ajustado que o percentual ajustado para pagamento do adicional noturno remunera a hora noturna em 60 minutos, inexistindo, pois, a hora ficta noturna.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que trabalharem na função de CAIXA e sofrerem descontos em razão de diferenças de fechamento diário (quebra de caixa), receberão uma comissão mínima de R$ 54,69 (cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) por mês, acrescido no salário, a título de quebra de caixa.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A partir de 01 de maio de 2023 e no máximo até 30 de novembro de 2023, as empresas se obrigam a receber o Sindicato da categoria profissional, signatário deste instrumento, a fim de iniciarem as tratativas empresa por empresa, para negociação da participação nos lucros ou resultados do corrente exercício, nos termos da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão a seus empregados, a partir de 01 de maio de 2023, uma Cesta Básica mensal ou Vale Compra, sem caráter salarial, que será entregue até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência, devendo retirá-la na unidade onde o obreiro trabalha no valor mínimo de R$ 201,26 (duzentos e um reais e vinte e seis centavos), só fazendo jus ao pagamento integral deste benefício o empregado que não tenha nenhuma falta, justificada ou injustificada, no mês imediatamente anterior ao do recebimento deste beneficio.
Parágrafo primeiro: Caso o empregado tenha até 01 (uma) falta justificada legalmente no mês imediatamente anterior ao do recebimento deste benefício, receberá R$ 100,63 (cem reais e sessenta e três centavos) de cesta básica.
Parágrafo segundo: Caso o empregado tenha mais de 01 (uma) falta justificada legalmente no mês imediatamente anterior ao do recebimento deste benefício, não fará jus à cesta básica.
Parágrafo Terceiro: O empregado que faltar injustificadamente no mês imediatamente anterior ao do recebimento deste benefício, não fará jus à cesta básica do mês.
Parágrafo quarto: A empregada que encontrar-se afastada para recebimento do benefício previdenciário (auxílio maternidade), 120 dias, receberá a cesta básica normalmente.
Parágrafo quinto: Sendo concedida a cesta básica sob a forma de vale compra, será descontado do empregado o percentual de 0,5% (meio por cento), equivalente à R$ 1,01 (um real e um centavo).
Parágrafo sexto: Somente farão jus ao recebimento da cesta básica os empregados que tenham trabalhado em período superior a 15 (quinze) dias no mês anterior, atendidos os requisitos previstos nos parágrafos anteriores.
Parágrafo sétimo: As empresas que fornecerem a cesta básica em gêneros deverão enviar ao SEERC as Notas Fiscais de compra das referidas cestas, para competente análise de composição e valores.
Parágrafo oitavo: Ao empregado que receber cesta básica em gêneros, aplicar-se-á as mesmas regras dos parágrafos anteriores, ocorrendo a redução proporcional de 50% em caso de 01 (uma) falta justificada.
Parágrafo nono: É facultado ao empregado solicitar que o seu empregador converta os gêneros em valor a ser creditado, a critério da empresa, no contracheque mensal ou sob a forma de vale compra.
Parágrafo décimo: Ficam mantidos os critérios ou os valores mais favoráveis, adotados por cada empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
Fica garantida a todo trabalhador, refeição durante o horário de trabalho, quando contínuo e cuja duração exceda de 06 horas, devendo o intervalo da mesma ser compatível com tal horário.
Parágrafo Único: O desconto de refeição fornecida não poderá exceder de 20% do custo da mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE
As empresas fornecerão um lanche aos trabalhadores que não fizerem suas refeições (almoço, jantar e ceia) no horário de atendimento de rampa, para que o mesmo possa fazer sua refeição após a distribuição.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
A critério de cada empresa, o vale transporte poderá ser fornecido em dinheiro, creditado em folha de pagamento, respeitando-se os demais critérios estabelecidos em lei.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas ficam obrigadas a fornecer assistência médica aos seus empregados, após expirado o contrato de experiência destes, e arcar com no mínimo 70% (setenta por cento) do valor da mensalidade, em plano individual somente ao titular empregado e com participação pecuniária do empregado no custeio do plano de saúde.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados contratados após contrato temporário anterior, não serão considerados os contratos de experiência como período de não concessão do plano de saúde.
Parágrafo Segundo: Em caso de suspensão do contrato de trabalho, pelo fato do empregado encontrar-se impossibilitado de trabalhar por qualquer motivo, ainda assim permanecerão ativas, a partir do 7º mês, as obrigações de pagamento da coparticipação do empregado no custeio do plano de saúde contratado pela empresa.
Parágrafo Terceiro: No caso do parágrafo anterior, os 06 (seis) primeiros meses serão cobrados do empregado em até 06 (seis) vezes a contar do retorno. Em caso de rescisão de contrato antes de findo o saldo devedor, o empregador poderá cobrar o valor remanescente em até 30% do saldo da rescisão.
Parágrafo Quarto: Aqueles empregados ativos, que incluírem dependentes no plano e posteriormente tiverem seus contratos de trabalho suspensos, deverão continuar pagando a sua coparticipação e todas as mensalidades e coparticipação de seus dependentes, mensalmente à empresa, até o 5º dia útil do mês subsequente ao uso.
Parágrafo Xxxxxx: Os empregados que tiverem seus contratos suspensos por acidente de trabalho não pagarão a sua coparticipação, quando se tratarem de gastos referentes ao acidente de trabalho, e continuarão com o plano de saúde contratado pela empresa.
Parágrafo Sexto: Os empregados que tiverem seus contratos suspensos por acidente de trabalho deverão pagar a coparticipação de seus dependentes.
Parágrafo Sétimo: Em caso de inadimplência no cumprimento dos parágrafos acima, ocorrerá o cancelamento quando o atraso for superior a 10 (dez) dias.
Parágrafo Oitavo: Ficam mantidos os critérios ou os valores mais favoráveis, adotados por cada empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANOS EMPRESARIAIS/DESCONTOS
Nas empresas em que forem oferecidos seguros de vida em grupo, assistência médico/ odontológica/ farmacêutica, previdência privada, cooperativa de crédito/ consumo, fundação de empregados e outros benefícios com a participação pecuniária do empregado, caberá a ele optar por adesão, sendo, neste caso, permitido o desconto nos salários, ficando convalidadas as práticas anteriores neste sentido.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas fornecerão auxilio funeral, equivalente a 02 pisos da categoria, para o empregado que tiver um de seus dependentes legais falecido, comprovado através de atestado de óbito. Este valor será descontado em folha de pagamento, por mês, no percentual de até 10% do valor do salário.
Parágrafo Primeiro: No caso de falecimento do próprio empregado, mantém-se o mesmo auxílio funeral, sem desconto na rescisão.
Parágrafo Segundo: O auxílio funeral informado no caput e parágrafo primeiro deste artigo não será obrigatório, caso a empresa ofereça gratuitamente o seguro de vida em grupo.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas concederão às empregadas mães com filhos de até 12 meses de idade, a partir de 01 de maio de 2023, um Reembolso Creche no valor de até R$ 41,05 (quarenta e um reais e cinco centavos) por mês, elevando-se esse valor para R$ 101,95 (cento e um reais e noventa e cinco centavos) por mês, se a mãe apresentar recibo firmado por Xxxxxx, adequando-se, assim, às exigências da Portaria MTE n° 3296 de 23.08.86.
Parágrafo Único: O reembolso creche será devido a partir da apresentação da certidão de nascimento do(a) filho(a).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica o empregado, que pedir demissão, dispensado do pagamento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego e comunique à empresa no prazo máximo de 3(três) dias úteis após o pedido de demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas não exigirão carta de apresentação ou de referência aos candidatos a emprego, por ocasião de processo de seleção e admissão.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTRUTURA DE CARGOS E SALÁRIOS
As empresas que possuem estruturas de cargos e salários, organizadas ou não, poderão fazer enquadramento de forma a manter diferenciação de suas tabelas salariais.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que contem com o mínimo de 05 anos na empresa e que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 meses de aquisição do direito à aposentadoria integral, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aquisição do direito.
Parágrafo Primeiro: O benefício previsto nesta cláusula somente será devido, caso o empregado informe à empresa por escrito, que se encontra em período de pré- aposentadoria, salvo se todo o período de trabalho gerador de direito á aposentadoria tiver sido cumprido na mesma empresa. A comunicação à empresa deverá ocorrer no máximo até 60 dias após o empregado completar o período de pré- aposentadoria.
Parágrafo Segundo: As condições desta cláusula prevalecem enquanto forem mantidas as atuais condições de aposentadoria por tempo de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APOSENTADOS
A empresa poderá contratar aposentados e estes não servirão de paradigma para fins de equiparação salarial.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes farão jus a abono de faltas ou atrasos, no caso de coincidir o horário de provas com seu horário de trabalho, desde que matriculado em curso regular previsto em lei.
Parágrafo Primeiro: Para efetivo abono, os dias de faltas ou atrasos, por este motivo, deverão ser compensados por outros.
Parágrafo Segundo: O empregado deverá comunicar sua ausência ou atraso com pelo menos 72 horas de antecedência e sua comprovação 72 horas após, mediante declaração fornecida pelo estabelecimento educacional.
Parágrafo Terceiro: Em dias de provas (exames) não haverá convocação para o trabalho extraordinário, ainda que constante de Contrato de Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESCALA 12 X 36 E CONTRATO INTERMITENTE
As empresas que, por força de suas atividades, necessitem adotar regime de trabalho de 12 (doze) horas de labor por 36 (trinta e seis) horas de descanso, ficam autorizadas a fazê-lo sem as formalidades de acordo expresso ou escrito entre empregador e empregado, em conformidade com os pressupostos pertinentes contidos na legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: Fica ajustado que a remuneração mensal pactuada pelo regime de trabalho de 12 horas de labor por 36horas de descanso abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
Parágrafo Segundo: Não será devido adicional de horas extras da 11ª e 12ª horas trabalhadas, quando da escala 12 x 36 horas.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão adotar o contrato intermitente, mediante o pagamento do salário hora, conforme legislação em vigor, sendo devido o salario hora e alimentação no local, se houver, e vale transporte.
Parágrafo Quarto: Não serão devidos aos trabalhadores intermitentes os benefícios de assistência medica e seguro de vida. Demais benefícios, assim como cesta básica, quando devidos, incidirão de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Quinto: O presente contrato não poderá ser aplicado aos trabalhadores que atuam de forma fixa, exercendo sua atividade em todos os finais de semana.
Parágrafo Sexto: O contrato intermitente, com os benefícios aqui estipulado, só terão validade para os contratos firmados, após a assinatura da presente convenção coletiva.
Parágrafo Sétimo: A partir do ano de 2018, as empresas fornecerão ao SEERC-MG, a relação nominal dos funcionários cadastrados nesta modalidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
O trabalho em jornada especial para compensação de dias ou horas em que haja suspensão do trabalho normal, deverá ser realizado, no máximo, no período de até cento e cinquenta (150) dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário, e limitadas a um máximo de 60 (sessenta) horas, por empregado, a serem objeto de compensação no período fixado, observado o disposto nos itens abaixo:
A - Quando a recuperação não for realizada antecipadamente, deverá ocorrer no máximo até 150 dias subsequentes ao dia em que foi suspenso o trabalho, respeitadas as disposições dos itens A1 a A6, a seguir:
A1 - Nesta hipótese, tendo sido a folga realizada antecipadamente, se transcorridos 150 dias da data da folga ou ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, nenhuma compensação será devida pelo empregado.
A2 - A compensação poderá ser realizada de segunda-feira a sábado, desde que a jornada não ultrapasse a 10 horas consecutivas e seja respeitado o intervalo mínimo de 35 horas, quando ocorrer o descanso semanal remunerado, ficando excluídas deste regime as horas extraordinárias laboradas em domingos, feriados e durante o descanso semanal remunerado.
A3 - Ficam igualmente, excluídos do presente regime de compensação, os menores de 18 anos e as grávidas a partir do quinto mês de gravidez.
A4 - Após completar o período de 150 dias, contados a partir da realização das horas extraordinárias, ou por ocasião da rescisão imotivada do contrato de trabalho, e não havendo a empresa concedida à folga correspondente ao número de horas extras trabalhadas, ficará esta obrigada a pagá-las ao empregado, acrescidas do adicional de 70% sobre o valor da hora normal.
A5 - O empregado dispensado sem justa causa, ficará dispensado de cumprir ou de pagar à empresa eventuais horas extras laboradas e até então não compensadas.
A6 - O empregado, desde que o faça de comum acordo com a empresa, poderá optar pela compensação supra citada, em período anterior ou posterior às suas férias regulares, nas licenças para casamento e para compensação de atrasos ou faltas ao serviço.
B - Os dias ou as horas determinados para compensação serão considerados dias ou horas normais de trabalho, sendo assim, justificadas as ausências previstas no art. 473, da CLT, bem como aquelas autorizadas por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
C - Sendo dias normais de trabalho, a empresa deverá fornecer o mesmo sistema de transporte e refeição oferecidos nos demais dias normais.
D - Nos meses em que ocorrer alteração no saldo credor ou devedor do empregado (havendo trabalho em compensação ou folgas a compensar), a empresa deverá entregar ao empregado extrato atualizado, informando o número de horas debitadas, creditadas e saldo ainda devido.
Parágrafo Primeiro: A empresa fica desobrigada de apresentar o extrato acima especificado, somente nos casos em que o empregado trabalhar apenas 40 horas numa semana e 48 horas na semana subsequente, mantendo, desta forma, a jornada média de 44 horas semanais.
Parágrafo Segundo: As empresas que resolverem implantar o presente regime de compensação de jornada, deverão, previamente, comunicar sua decisão ao Sindicado da categoria profissional, anexando relação dos empregados que iniciarão nesse regime.
Parágrafo Terceiro: Sempre que solicitado, com prazo hábil para tal, as empresas prestarão ao Sindicato informações pertinentes à aplicação da presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGISTRO DE PONTO
É obrigatória à marcação ou assinalação do horário de entrada e saída, para as empresas ou estabelecimentos com número de empregados superior a 10, salvo acordo coletivo em contrário.
Parágrafo Primeiro: Desde que haja a pré-assinalação, no cartão ou livro de ponto, do intervalo para alimentação e descanso, os empregados, a critério da empresa, ficam desobrigados de sua marcação.
Parágrafo Segundo: Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornadas de trabalho mais simplificados e adequados à realidade laboral de cada empresa, inclusive com uso de processamentos eletrônicos de dados, tanto para os empregados internos como externos.
Parágrafo Terceiro: Em sendo adotado o registro de ponto biométrico, deverá ser fornecido ao empregado uma copia do espelho de ponto ao final do mês, quando o equipamento não fornecer comprovante diário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DILATAÇÃO DE HORARIO DE REPOUSO DE ESCALA DE REVEZAMENTO
As empresas que tiverem, por escala de revezamento e/ou por necessidade imperiosa de operar aos domingos, poderão fazê-lo sem as formalidades de acordo expresso e escrito entre empregados e empregador, em conformidade com o disposto no art. 7.º inc. XIV, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão alterar seus horários de trabalho, quando por necessidade imperiosa do serviço, tiver que implementar escala de trabalho, tendo o empregado jus à remuneração proporcional ao número de horas trabalhadas.
Parágrafo Segundo: Os empregados que não concordarem com tal redução, serão demitidos sem justa causa, desde que impossível a sua manutenção no horário anterior, ressalvando os casos disciplinares previstos pela CLT, art. 482 e em leis extravagantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGA AOS DOMINGOS
O estabelecimento que funciona aos domingos, aplicando a escala móvel de trabalho ou de revezamento pessoal, concederá aos empregados pelo menos uma folga a cada 07 semanas, podendo ser considerada, para este fim, a média de folgas concedidas pela citada escala. O descumprimento desta cláusula implicará no pagamento das horas normais acrescidas do adicional de horas extras, independentemente da folga compensatória.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÕES OBRIGATÓRIAS E HORAS EXTRAS
Assegura-se ao empregado convocado para participar de reuniões fora da jornada de trabalho ordinária designadas pela empresa o recebimento das horas extras correspondentes.
Parágrafo Único: Excluem-se desta concessão os ocupantes de cargos de chefia ou supervisão, bem como aqueles participantes de cursos profissionalizantes ou outros que visem o aperfeiçoamento do empregado.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O inicio das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo e feriados ou dia de compensação de repouso semanal, salvo em caso de coincidência com o inicio das férias coletivas da contratante.
Parágrafo Primeiro: O empregado que solicitar à empresa ausentar-se para resolver assuntos particulares, poderá compensar esse dia em suas férias se a empresa assim autorizar.
Parágrafo Segundo: A empresa concederá, quando do retorno das férias, ao empregado que solicitá-lo por ocasião do recebimento da notificação de férias, um adiantamento correspondente a 30% (trinta por cento) de seu salário base, a ser descontado em três (3) vezes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS/CASAMENTO
Recomenda-se às empresas a concessão de férias em período coincidente com o casamento do empregado, a pedido deste, com antecedência de 90 dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS
As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados, 03 uniformes de trabalho, quando o uso destes for por elas exigido. Excepcionalmente, em funções especiais, este número poderá ser elevado.
Parágrafo primeiro: Sendo fornecido pelas empresas, o uso do uniforme será obrigatório e o empregado responsabilizar-se-á:
A - Por estrago, danos ou extravios, devendo a empresa ser indenizada nestes casos; exceto pelo desgaste natural;
B - Pela manutenção dos mesmos em condições de higiene e apresentação;
C - Pela devolução dos mesmos, quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho; D - Pelo seu uso exclusivamente no trabalho.
Parágrafo Segundo: Quando da dispensa do obreiro, fica o mesmo obrigado a restituir à empresa os uniformes e EPI’s em seu poder, nas condições em que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos
mesmos.
Parágrafo Terceiro: O ressarcimento ocorrerá através de descontos na rescisão contratual, desde que a empresa apresente o termo de declaração de não entrega dos referidos EPI’s assinado pelo funcionário ou duas testemunhas devidamente qualificadas.
Parágrafo Xxxxxx: Em sendo apresentados os EPI’s no momento da homologação da rescisão contratual, os descontos já efetivados serão restituídos ao trabalhador por meio de rescisão complementar.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS
Os empregados deverão realizar, por conta das empresas, exame admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função nos termos da NR-7, e o exame demissional. Este último, tendo em vista o permitido no item 7.4.3.5.1 da referida Norma Regulamentadora, será realizado somente se o último exame periódico tiver ocorrido há mais de 270 dias.
Parágrafo Único: Os empregados com mais de 03 anos de serviços efetivos, prestados na mesma empresa, terão garantia de emprego ou salário pelo período de 30 dias após o retorno de afastamento por doença, superior a 45 dias consecutivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E AMAMENTAÇÃO
Conforme parágrafo 4.º do art. 60 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, para justificativa de faltas durante os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, somente terão validade os atestados emitidos por médicos ou dentistas próprios ou credenciados pelas empresas e/ou empresa conveniada.
Parágrafo Primeiro: Quando o empregado residir em município onde não exista médico próprio, conveniado ou credenciado pela empresa, terão validade os atestados emitidos pelo médico do SUS. As empresas que não propiciem assistência médica e odontológica a seus empregados, terão como válidos os atestados emitidos por médico do SUS.
Parágrafo Segundo: O empregado deverá informar ao empregador através de quaisquer meios (p.ex. fax, telegrama, terceiros, cartas, etc) no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contados de sua emissão, a justificativa de suas faltas amparadas em atestado médico. O empregado que não proceder à comunicação no prazo estabelecido não terão suas faltas abonadas, mesmo com apresentação posterior do competente atestado médico.
Parágrafo Terceiro: As empresas comprometem-se a colocar em seus quadros de aviso e a comunicar seus empregados a previsão e obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto: A empresa concederá ao empregado com filhos de até dez (10) anos de idade, licença não remunerada de no máximo até dez (10) dias, consecutivos ou não, desde que comunique à empresa com antecedência de 48 horas a necessidade de ausentar-se para atender e conduzir o filho ao médico, clínica ou hospital, devendo tal ocorrência ser comprovada com entrega à empresa do Atestado Médico correspondente.
Parágrafo Xxxxxx: Durante o período de amamentação, as partes poderão definir, por comum acordo, o horário de concessão do intervalo previsto no artigo 396 da CLT, permitindo, ainda a opção por conversão dos dois intervalo de 30 minutos em um único intervalo de 1 (uma) hora.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AMBULATÓRIO
As empresas se comprometem a manter em suas dependências caixa de primeiros socorros e, se houver mão de obra feminina, absorventes higiênicos
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FARMÁCIA
Recomenda-se às empresas que elaborem planos de farmácia onde os trabalhadores possam comprar medicamentos de suas necessidades, os quais serão descontados em folha de pagamento, de acordo com o procedimento de cada empresa.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas deverão apurar devidamente as denúncias feitas pelo trabalhador em casos de risco grave e iminente à vida, para que sempre trabalhe em condições de segurança, conforme legislação vigente.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REMOÇÃO/TRANSPORTE
As empresas se responsabilizarão pela remoção do trabalhador acidentado no trabalho, levando-o a local onde possa ser adequadamente atendido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
Enquanto perdurarem os efeitos do acidente de trabalho, o SEERC-MG deverá dar ao acidentado e aos seus familiares as orientações e o apoio social, principalmente quando aos seus direitos e deveres junto ao INSS.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIRETORES DO SINDICATO - LICENÇA REMUNERADA
As empresas ficam obrigadas a conceder licença remunerada para até 02 de seus Diretores Sindicais, no limite de 01 dia por mês, não cumulativo, para o exercício de mandato Sindical, desde que solicitado pelo Sindicato Profissional com o mínimo de 10 dias de antecedência.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TAXA DE FORTALECIMENTO AO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas, como simples intermediárias, descontarão da remuneração de todos os seus empregados, associados ou não, exceto os pertencentes a categorias diferenciadas e aos profissionais liberais a favor do SEERC-MG, a titulo de taxa assistencial, como deliberada e aprovada em Assembleia Geral, bem como clausula concedendo benefícios diretos ou indiretos, conforme artigo 8.º da Convenção 95 da OIT e ainda,
na forma do Termo de Adesão ao Termo de Ajustamento de Conduta - TAC n.º 454/2004, firmado perante o Ministério do Trabalho e Emprego, processo 46211003435/2005- 44, nos valores e condições abaixo:
• 2% (dois por centro) sobre o salário nominal de maio/2023, também com limite máximo de R$ 51,44 (cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos);
• 2% (dois por centro) sobre o salário nominal de agosto/2023, também com limite máximo de R$ 51,44 (cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos);
• 2% (dois por centro) sobre o salário nominal de novembro/2023, também com limite máximo de R$ 51,44 (cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos);
• 2% (dois por centro) sobre o salário nominal de dezembro/2023, também com limite máximo de R$ 51,44 (cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos);
As importâncias serão repassadas ao Sindicato da Categoria Profissional (SEERC-MG) até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto, mediante pagamento através de boleto bancário enviado pelo SEERC ou retirado no portal do mesmo: xxx.xxxxxxx.xxx ou por meio de depósito junto ao Banco Bradesco – Agência 0464 – Conta Corrente 0443169-3
As guias de recolhimento serão remetidas ao SEERC-MG ou encaminhadas via portal (xxx.xxxxxxx.xxx), juntamente com a relação nominal dos empregados contribuintes, até o 15º dia posterior ao pagamento. As contribuições acima mencionadas, recolhidas fora do prazo, serão acrescidas de 20% de multa, juros de 1% ao mês, mais atualização monetária, cumulativamente.
Parágrafo primeiro: Ao empregado que não concordar com o referido desconto em sua folha de pagamento, deverá procurar o sindicato até o 15º (décimo quinto), dia da assinatura do instrumento normativo, ou de sua admissão se posterior, para sua manifestação contrária ao desconto citado.
Parágrafo segundo: As empresas fornecerão ao SEERC, até o dia 30 do mês subsequente de cada mês, as cópias dos comprovantes de recolhimento das contribuições assistenciais dos empregados.
Paragrafo terceiro: O SEERC-MG é responsável pelos seus atos, no que fora definido em assembleias pelos seus trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TAXA DE FORTALECIMENTO AO SINDICATO EMPRESARIAL
Conforme decidido em assembleia da categoria, resta instituída a taxa assistencial patronal prevista na alínea “e”, do Art. 513 da CLT, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) extensiva a toda a categoria representativa, de caráter compulsório, devida pelos membros da categoria patronal cujo CNAE é nº 56.20- 1-01 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas), filiados ou não ao SINDERC.
A receita da Contribuição Assistencial será aplicada em serviços de interesse do Sindicato e no patrimônio da Entidade.
As guias de recolhimento serão enviadas pelo SINDERC-MG a todas as empresas integrantes da categoria, independentemente da sua condição de associada nas seguintes datas e valores:
• R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para as empresas não filiadas ao SINDERC pertencentes à categoria econômica, com data de vencimento em 05/06/2023;
• R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para as empresas não filiadas ao SINDERC pertencentes à categoria econômica, com data de vencimento em 05/07/2023;
• R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para as empresas filiadas ao SINDERC com data de vencimento em 05/07/2023;
As contribuições acima mencionadas, recolhidas fora do prazo, serão acrescidas de 20% de multa, juros de 1% ao mês, mais atualização monetária, cumulativamente.
Parágrafo primeiro: A empresa que não concordar com o referido pagamento, deverá comunicar formalmente através de carta protocolizada ao sindicato patronal até o 10º (décimo) dia da assinatura do
instrumento normativo para sua manifestação contrária ao pagamento citado.
Parágrafo segundo: O desconto da Taxa Assistencial Patronal será de total responsabilidade do SINDERC-MG.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - BASE DE CÁLCULO
As empresas que possuírem sucursais, filiais ou agências, no Estado de Minas Gerais (base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica) deverão informar ao Sindicato Patronal - SINDERC, para fins de recolhimento da contribuição, a atribuição/parte do seu capital social, na proporção das correspondentes operações econômicas (percentual do faturamento) realizadas no Estado de Minas Gerais até o quinto dia útil do mês de junho de 2023.
Parágrafo Único: As empresas que possuem matriz em Estado diverso ao de Minas Gerais e não procederem à informação prevista no caput da presente cláusula, terão as contribuições sindicais cobradas tendo como base de cálculo 50% (cinquenta por cento) do seu capital social integral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As empresas descontarão dos associados ao Sindicato, até o 5º dia útil de cada mês, a importância correspondente a 2,36% do piso nacional, a título de mensalidade associativa, desde que direta e formalmente autorizada pelo associado a proceder tais descontos, e repassará ao Sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas, como simples intermediárias, descontarão da folha de pagamentos de todos os seus empregados, associados ou não, excetuados os meses em que houver contribuições sindicais/assistenciais e excetuados os empregados pertencentes a categorias diferenciadas e dos profissionais liberais, uma contribuição Confederativa a favor do SEERC-MG, conforme o artigo 8º inciso IV da CF/88 e as assembleias realizadas para tais finalidades, nos valores e formas abaixo:
Parágrafo primeiro: 0,431% sobre o salário mensal nos meses em que não houver descontos destinados ao sindicato. Compreende-se como descontos aqueles denominados como: Taxa assistencial e contribuição sindical.
Parágrafo segundo: As importâncias arrecadadas serão repassadas ao Sindicato da Categoria Profissional (SEERC-MG) até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto, mediante pagamento através de boleto bancário enviado pelo SEERC ou retirado no portal do mesmo: xxx.xxxxxxx.xxx ou por meio depósito bancário na conta informada na Cláusula Quadragésima Quarta.
Parágrafo terceiro: As guias de recolhimento serão remetidas ao SEERCMG, ou encaminhadas via portal (xxx.xxxxxxx.xxx), juntamente com a relação nominal dos empregados contribuintes, até o 15° dia posterior ao pagamento. As contribuições acima mencionadas, recolhidas fora do prazo, serão acrescidas de 20% de multa, juros de 1% ao mês, mais atualização monetária, cumulativamente.
Parágrafo quarto: O empregado que não concordar com o referido desconto em sua folha de pagamento, deverá procurar o sindicato até o 15º (décimo quinto) dia da assinatura do instrumento normativo para a sua manifestação contraria ao desconto citado.
Parágrafo quinto: O desconto das Contribuições Confederativa e Assistencial e Associativa serão de total responsabilidade do SEERC-MG.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO NO SINDICATO
Houve a retirada desta clausula do instrumento normativo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DE TERMOS RESCISÓRIOS
As homologações de termos rescisórios (TRCT) no Sindicato serão recusadas quando apresentarem: I - Irregularidade na representação das partes;
II - A existência de garantia no emprego, no caso de dispensa sem justa causa; III - A suspensão contratual;
IV - A inaptidão do trabalhador declarada no atestado de saúde ocupacional; V - Fraude caracterizada (acordo);
VI - Falta de pagamento (apresentação de prova idônea dos pagamentos rescisórios);
VII - Falta de documentos (TRCT em cinco vias carimbadas e assinadas pelo empregador, atestado de saúde ocupacional, guia de recolhimento dos 40% do FGTS no caso de dispensa sem justa causa, guia SD no caso de dispensa sem justa causa PPP, CTPS com baixa e atualizada, livro ou folha de registro, extrato do FGTS) e chave de conectividade do FGTS;
VIII - o pagamento for realizado com cheque após as 15h00min horas sendo a rescisão no último dia do prazo legal;
IX - a falta de testemunha em caso de empregado analfabeto;
X - fora do horário compreendido entre as 09h00min e as 17h00min horas; XI - fora do prazo por mais de 10 dias;
XII - rescisões de contrato de trabalho por justa causa.
Parágrafo Primeiro: Para o empregado analfabeto as verbas devem ser em espécie.
Parágrafo Segundo: Havendo recusa do Sindicato em homologar as rescisões de contrato de trabalho, por qualquer dos motivos expostos nos incisos anteriores, o Sindicato emitirá a competente declaração de recusa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
As entidades sindicais convenentes, para os efeitos dos artigos 607 e 608 da CLT, emitirão Certidão de Regularidade Sindical em favor das empresas da categoria econômica que atenderem as seguintes obrigações sindicais:
a) quitação da contribuição sindical profissional;
b) quitação da contribuição sindical patronal;
c) quitação da contribuição confederativa profissional;
d) quitação da contribuição assistencial dos empregados e patronal.
As certidões de regularidade sindical serão emitidas individualmente pelos sindicatos convenentes, com prazo de validade máximo de 120(cento e vinte) dias.
Os sindicatos convenentes assumem o compromisso de criar mecanismos de fomento e controle à observância das exigências dos artigos 607 e 608 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão ao Sindicato Profissional manter um quadro de aviso nos locais por elas determinado, que seja visível e de fácil acesso, para divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria, desde que não tenham cunho político-partidário e nem sejam materiais atentatórios à empresa ou pessoa física e que sejam entregues e aprovados diretamente pelo represente da empresa, antes de sua afixação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS SINDICAIS
Desde que autorizado pela empresa, recomenda-se que se permita o acesso de Dirigentes ou Delegado Sindical aos locais de trabalho, para contato com os empregados da categoria. Para fins de autorização, a solicitação deverá ser feita por escrito, contendo o motivo da visita e a proposta de data para a mesma. Se constatado algum problema, a solução deverá ser buscada em conjunto com a empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIA DOS TRABALHADORES
O dia 22 de Setembro será considerado o Dia dos Trabalhadores de Refeições Coletivas do Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELACIONAMENTO SINDICAL
Visando aperfeiçoar e modernizar o relacionamento SEERC-MG / SINDERC-MG, fica estabelecido que:
a) SINDERC-MG e o SEERC-MG se comprometem a prestigiar a via negocial no esclarecimento de omissões, bem como dúvidas decorrentes da aplicação da lei ou do presente Acordo, estabelecendo que as mesmas serão objetos de discussão amigável entre as partes, antes de serem submetidas ao Poder Judiciário;
b) A parte contrária, através de seu Órgão Jurídico, na ocorrência de qualquer questão da interpretação de qualquer das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, sempre que solicitada, fornecerá a outra, parecer expressando seu ponto de vista.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE XXXX
As empresas quando solicitadas pelo SEERC fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), dentro do prazo de até 20 (vinte) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas também quando solicitadas pelo SEERC fornecerão a relação do CAGED de seus empregados, dentro do prazo de até 20 (vinte) dias, a fim de transparecer o seu relacionamento com a entidade sindical.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACORDO INDIVIDUAL
A empresa que interessar por acordo individual e solicitar o SEERC para sua elaboração, arcará com as despesas devidamente comprovadas do referido acordo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PREVALÊNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os acordos coletivos de trabalho firmados ou que vierem a ser firmados entre a empresa e o SEERC prevalecerão sobre a presente Convenção Coletiva de Trabalho, ainda que contenham cláusulas estabelecendo condições menos favoráveis que este instrumento, não havendo, em nenhuma hipótese, cumulatividade de vantagens.
Parágrafo Primeiro: O SEERC fornecerá ao Sindicato patronal uma copia de todo Acordos Coletivos individuais, firmados entre as empresas, e referido documento deverá ser encaminhado ao SINDERC no prazo de 30 dias a contar do registro do acordo no Mediador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES
O Sindicato Profissional, através de seu Presidente, informará em tempo oportuno as irregularidades apontadas pelos empregados ou delegados sindicais, antes de tomar qualquer providência legal, ou de levar o assunto ao conhecimento do Ministério do Trabalho ou do Ministério Público do Trabalho, comunicando o fato à empresa denunciada, com o intuito de buscarem, juntos, a solução imediata da irregularidade ou, se for o caso, o completo esclarecimento da mesma.
Parágrafo Primeiro: Não havendo diálogo devidamente comprovado entre a empresa e o sindicato, a entidade sindical deve procurar os recursos propícios para corrigir o impasse.
Parágrafo Segundo: Caberá ao SEERC a fiscalização da obediência de todas as cláusulas da presente Convenção Coletiva, podendo ainda, o SINDERC requerer diligências em empresas suspeitas de não cumprirem a presente Convenção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - NOVAS EMPRESAS
O SINDERC e o SEERC elaborarão metas para coletar novas empresas no sistema, como também aquelas que são da categoria e estão em outros seguimentos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DADOS CADASTRAIS
Com vistas à atualização dos dados cadastrais junto aos Sindicatos Laboral e Patronal, as empresas integrantes da categoria, associadas ou não, deverão remeter às entidades (ambas), até 01 de junho de 2023, via postal com comprovante de recebimento (AR), seus dados, informando:
a) Inscrição no CNPJ/MF;
b) Razão Social e nome de Fantasia se houver;
c) Endereço completo;
d) Capital Social atual;
e) Nome completo de todos sócios da empresa;
f) Número de empregados;
g) Telefone/Fax e e-mail;
h) Pessoa de contato na Empresa;
i) Pessoa de contato no Escritório de Contabilidade.
Parágrafo Primeiro: Sempre que ocorrer alteração em quaisquer dos dados acima, deverá ser remetida nova comunicação.
Parágrafo Segundo: O não cumprimento do previsto nesta cláusula, importará na aplicação de multa equivalente a 2 (dois) pisos normativos, em favor de cada entidade, podendo ser objeto de cobrança judicial, com a incidência de correção monetária, juros e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO
O sindicato profissional, por tempo indeterminado, fornecerá aos seus associados, como também a seus dependentes legais, que estiverem em dia com suas obrigações, o atendimento básico de odontologia.
Parágrafo Primeiro: Os serviços aqui contidos só serão realizados se o associado marcar com antecedência a consulta necessária, que será na sede do sindicato ou onde o sindicato indicar.
Parágrafo Segundo: O associado que faltar no horário marcado por duas vezes será impedido, por 60 dias, o devido tratamento.
Parágrafo Terceiro: Os serviços acima citados serão apenas para BH e as cidades metropolitanas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ATENDIMENTO MÉDICO
O sindicato profissional, por tempo indeterminado, fornecerá aos seus associados, como também a seus dependentes legais, que estiverem em dia com suas obrigações, consultas médicas.
Parágrafo Primeiro: O serviço aqui contido só será realizado se o associado marcar com antecedência a consulta necessária, que será na sede do sindicato ou onde o sindicato indicar.
Parágrafo Segundo: O associado que faltar na hora marcado por duas vezes, será impedido, por 60 dias, o devido tratamento.
Parágrafo Terceiro: Os novos associados que vierem a fazer parte do quadro associativo terão uma carência de 60 dias, contidos nestes termos, e aqueles que se beneficiarem e após o tratamento derem baixa no quadro associativo do sindicato, terão que arcar com os prejuízos causados, podendo o sindicato buscar este direto em juízo.
Parágrafo Quarto: Os serviços acima citados serão apenas para BH e as cidades metropolitanas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Em caso de atraso no pagamento dos salários e de descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, exceto em relação às que têm multa própria estipulada a parte descumpridora pagará multa correspondente a 6% do Piso Salarial, por infração e por mês, enquanto durar o descumprimento, a qual se reverterá em beneficio da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - SUCESSÕES, FUSÕES OU INCORPORAÇÕES
A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CRIAÇÃO DO BANCO DE EMPREGOS
Os Sindicatos convenentes se comprometem através desta Convenção Coletiva de Trabalho a estudar a criação de um Banco de Emprego, objetivando a sua utilização por parte das empresas representadas pelo Sindicato Patronal e dos trabalhadores de refeições coletivas representados pelo Sindicato dos empregados nas empresas de refeições coletivas, com vistas a incrementar o mercado de trabalho com abertura de novas ofertas de emprego.
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XXXX XXXXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS DO ESTADO DEMINAS GERAIS
XXXXXXX XXXXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO EMPREGADOS EM EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS DEMG
ANEXOS
ANEXO I - ATA SEERC MG 2022
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.