Formas de remuneração Cláusulas Exemplificativas

Formas de remuneração. A B3 concederá créditos que poderão ser utilizados, exclusivamente, para abatimento nos emolumentos e nas taxas referentes às operações realizadas com quaisquer produtos negociados no Listado B3. O formador de mercado deverá escolher em qual dos instrumentos financeiros utilizará o seu benefício, sendo vedada a escolha de mais de um ativo. No caso do mercado a vista, a escolha deverá contemplar um único ativo; no caso do contrato de opções sobre ação, units e ETF, um único ativo subjacente. É vedada a utilização dos créditos para abatimento dos emolumentos e demais tarifas incidentes sobre as operações a termo e de empréstimo de ativos. Os créditos concedidos terão validade não prorrogável até o fim do mês subsequente ao mês de atuação como formador de mercado. O formador de mercado também deverá indicar uma conta de liquidação para o recebimento do benefício. Esta política de tarifação será aplicável apenas aos formadores de mercado credenciados pela B3 neste programa e será condicionada ao cumprimento dos requisitos dispostos nos itens que se seguem.
Formas de remuneração. ❑ inicial (taxa inicial – initial fee) ❑ periódica fixa (royalties) ❑ percentual sobre resultados (royalties) ❑ taxa de publicidade TIPOS DE FRANQUIA ❑ MASTER FRANCHISING ❑ FRANQUIA DE DESENVOLVIMENTO DE ÁREA ❑ FRANQUIA EMPRESARIAL (business format franchising) o franquia unitária o de canal alternativo (marca ou produto sem exclusividade) - Ellus o de canal exclusivo - Benetton, Boticário o de conversão - Holliday Inn o de canto (corner franchising) o micro franquia (pequeno investimento – home office) o co-branding (Bob’s e Ovomaltine)
Formas de remuneração. Pela prestação Serviços, a Contratante pagará à Consultora uma quantia de até [●] em [moeda ●] (o "Valor do Contrato"). De acordo com os Termos de Referência, os Serviços serão prestados como ☐ Serviços contratados por preço global ☐ Serviços baseados em tempo ☐ Uma combinação de serviços contratados por preço global e serviços baseados em tempo] [No caso de uma combinação de serviços contratados por preço global e serviços baseados em tempo, o Valor do Contrato acima indicado deve ser atribuído da seguinte forma:] O Valor do Contrato é composto por até [●] em [moeda ●] (o "Valor do Contrato para Serviços por Preço Global"). até [●] em [moeda ●] (o "Valor do Contrato para Serviços Baseados em Tempo"). O Valor do Contrato é composto por: Os montantes referidos no Anexo 8 como Pacotes A e/ou B até um valor máximo agregado de [●] em [moeda ●] [se aplicável] Outros Custos em conformidade com o Anexo 8] até um valor máximo agregado de [●] em [moeda ●] [O Valor do Contrato é exclusivo da remuneração pelas seguintes opções: Opção [●] Até [●] em [moeda ●]
Formas de remuneração. Pode-se falar em juros remuneratórios fixos ou flutuantes, prêmio de reem- bolso, prêmio de continuidade ou permanência, participação nos lucros (renda variável), remuneração repactuada ou reprogramada, deságio (não proibido em lei) e correção monetária, sendo vedado, para títulos internos, a indexação cambial. As variações nas taxas de juros praticadas pelo mercado brasileiro fizeram com que a repactuação se tornasse a regra nas emissões de debêntures simples ou conversíveis. Através da cláusula de repactuação existente na escritura de emissão, as taxas de juros pagas aos tomadores são revistas pela sociedade emitente a cada seis meses ou a cada ano, dependendo de cada caso, fixando um novo período de remuneração para a série de debêntures. Essa cláusula tem a vantagem de permitir a emissão de títulos com prazos mais longos que aqueles que o mercado aceitaria tomar sem a repactuação e tem a desvantagem do risco de toda a emissão ser apresentada para resgate.
Formas de remuneração. 1.1. A proposta de remuneração pelos serviços prestados deverá considerar as formas de remuneração abaixo descritas:
Formas de remuneração. A teoria da agência busca identificar a forma de contrato mais eficiente ao relacionamento de agência, em situações de potencial divergência de interesses entre principal e agente, que potencializam as condições à ocorrência do oportunismo e da incerteza quanto à realização dos resultados esperados (XXXXXXXXXX, 1985). Dessa forma, o “sistema de controle [sobre o comportamento e/ou resultados] avalia e remunera [com base na performance], não somente motiva o comportamento [como no enfoque da teoria econômica dos custos de transação], mas também altera os padrões de compartilhamento de riscos” (p. 137), que se torna mais equilibrado entre principal e agente e, dessa forma, motiva esforços cooperativos no relacionamento. O modelo de remuneração (ou precificação) que privilegia o pagamento pelo serviço (ou preço por serviço), bem como o compartilhamento de ganhos e perdas, é típico na parceria estratégica na terceirização da TI (LACITY e WILLCOCKS, 2001, p. 168). Além disso, vinculado ao modelo de remuneração, é comum o uso de acordos do nível de serviço no relacionamento cliente-fornecedor na terceirização da TI, que corresponde à aceitação pelo fornecedor em atingir determinados níveis de performance, provendo direitos e solução ao cliente caso não sejam atingidos esses níveis (CLICK e DUENING, 2005, p. 119), prevendo incentivos – bônus ou penalidades (XXXXXX e XXXXXXXXX, 2003, p. 73).

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  • Juros Remuneratórios Os juros são devidos à taxa efetiva de 4 % ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculados sobre o saldo devedor atualizado pela variação acumulada das taxas médias diárias dos financiamentos apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxas Selic), divulgadas pelo Banco Central do Brasil, calculados sobre o saldo devedor, de acordo com o exposto na cláusula dos ENCARGOS FINANCEIROS.

  • LICENÇA NÃO REMUNERADA As empresas com número maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participarem de reuniões, conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 5 (cinco) dias sucessivos ou 10 (dez) dias alternados no ano.

  • DA REMUNERAÇÃO 4.1 A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelos serviços prestados, (descrever o valor e forma de pagamento). 4.2 Por ocasião dos pagamentos serão efetuados os descontos legais por tributos que incidam ou venham a incidir sobre a prestação do serviço contratado e efetivamente executado. 4.3 O pagamento será efetuado, mensalmente, em até 15 (quinze) dias, posterior ao envio da Nota Fiscal. 4.4 É expressamente vedado a qualquer das partes desconto ou cobrança de duplicata através de rede bancária ou de terceiros, bem como a cessão de crédito dos valores objetos deste contrato ou sua dação em garantia. 4.5 Os reajustes contratuais serão negociados entre as partes, estando eventual concessão, limitado ao prévio reajuste autorizado pela Secretaria de Saúde do Espírito Santo.

  • Pagamento da Remuneração Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de eventual vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Notas Comerciais Escriturais, do Resgate Antecipado Facultativo, da Amortização Extraordinária Facultativa, da Aquisição Facultativa ou do resgate das Notas Comerciais Escriturais em virtude de uma Oferta de Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais Escriturais, nos termos previstos neste Termo de Emissão, a Remuneração será paga semestralmente, conforme tabela abaixo, sem carência, a partir da Data de Emissão, no dia 25 dos meses de janeiro e julho, sendo o primeiro pagamento devido em 25 de janeiro de 2025 e o último na Data de Vencimento (cada uma delas, indistintamente, uma “Data de Pagamento da Remuneração”).

  • COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO 1 Composição da Remuneração Valor (R$)

  • REMUNERAÇÃO 7.1 Em retribuição ao Licenciamento ora contratado, o CLIENTE deverá remunerar a CONTRATADA de acordo com os valores vigentes e divulgados no ASTREA, à época da contratação para o Plano configurado pelo CLIENTE na Plataforma. 7.2 Os pagamentos serão feitos sempre antecipadamente e na periodicidade escolhida pelo CLIENTE. 7.3 A critério do CLIENTE, os pagamentos poderão ser realizados por meio de boletos bancários gerados na própria Plataforma ou por meio de autorização de débito dos valores contratados no cartão de crédito informado pelo CLIENTE na Plataforma. 7.3.1. Nos pagamentos realizados com a utilização de cartão de crédito, o CLIENTE automaticamente autoriza a CONTRATADA a debitar de seu cartão de crédito o valor referente a renovação do PLANO, conforme a periodicidade prevista no Plano contratado, seja ela mensal, semestral ou anual. O CLIENTE concorda que (a) a data de débito no cartão de crédito das parcelas subsequentes à primeira coincidirão com o mesmo dia do mês-calendário em que foi realizado o débito da primeira parcela da retribuição, e (b) caso a data do primeiro débito tenha sido um dia 29, 30 ou 31, em meses subsequentes mais curtos que o mês de contratação, o débito poderá ser feito no último dia daquele mês. 7.4 A contratação de Serviços Adicionais se dará pelos valores vigentes na data de sua contratação, conforme divulgado pelo ASTREA à época, não se alterando, contudo, os valores dos Serviços Adicionais tampouco dos Serviços Continuados contratados anteriormente. 7.4.1. Caso o cliente solicite redução de plano e/ou de funcionalidades, os valores vigentes serão atualizados de acordo com a precificação praticada na data da solicitação de redução. 7.5 A retribuição dos Serviços Continuados será reajustada anualmente ou na menor periodicidade permitida por lei, de maneira automática, com base na variação positiva do IGP-M (ou o índice que vier a sucedê-lo). Para os fins desta Cláusula, considera-se como data base da periodicidade anual para reajustes, a data de início de vigência deste Termo resultante da primeira contratação de um Plano pelo CLIENTE, na hipótese de sucessivas renovações de vigência do mesmo Plano. 7.5.1. Em caso de variação negativa do índice adotado, o preço dos serviços permanecerá inalterado pelo período correspondente à variação negativa. 7.5.2. Caberá ao CLIENTE, caso discorde do reajuste, cancelar o Plano antes do vencimento da retribuição que reflete o referido reajuste. A continuidade da utilização dos Serviços pelo CLIENTE após o conhecimento do preço reajustado será considerada como aceite à renovação do Plano pelo novo preço após o reajuste ter entrado em vigor. 7.6 O não pagamento da retribuição no prazo estipulado acarretará na incidência de multa de 2% (dois por cento) ao mês, acrescida dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 7.7 O CLIENTE permanecerá responsável pelo pagamento na data de vencimento, ainda que haja atraso, por qualquer motivo, da entrega do boleto bancário ou cobrança de qualquer espécie até a data do pagamento, devendo contactar via chat para informar o ocorrido e realizar o pagamento pontualmente, sob pena de incidir em mora. 7.8 O atraso do pagamento não sanado pelo CLIENTE por prazo superior a 10 (dez) dias a contar da data de vencimento, acarretará na suspensão automática dos Serviços Continuados, Acréscimos ou Serviços Adicionais em atraso a partir do 10º (décimo primeiro) dia sem pagamento. 7.9 Após a comprovação do pagamento pelo CLIENTE à CONTRATADA, o restabelecimento dos Serviços suspensos ocorrerá em até 24 (vinte e quatro) horas. 7.10 Não haverá restituição de valores, modificação nas datas de vencimento ou redução de valor das retribuições subsequentes, como forma de compensar o período de suspensão dos Serviços por inadimplemento. 7.11 Caso o inadimplemento seja superior a 20 (vinte) dias a contar da data do vencimento da retribuição devida, considerar-se-á o presente instrumento rescindido, sem prejuízo do direito da CONTRATADA em tomar as medidas que entenda necessárias para o recebimento do pagamento das parcelas em atraso. 7.12 A CONTRATADA manterá sempre disponível no ASTREA o preço vigente de cada Serviço. 7.12.1. Os descontos promocionais concedidos para a contratação de determinados Planos (a) não são cumulativos, (b) são exclusivos do Plano e da Periodicidade a que se referem, e (c) tem prazo de validade, conforme informado pela CONTRATADA ao CLIENTE quando da oferta do desconto. Qualquer desconto concedido para a contratação de determinado Plano perderá sua validade, caso o CLIENTE reduza os Serviços e funcionalidades do Plano originalmente contratado. 7.12.2. Eventual cancelamento antecipado do Plano ou redução dos Serviços e funcionalidades do Plano antes do final do prazo de vigência contratado pelo CLIENTE não implicará em restituição de valores pagos antecipadamente ou redução dos valores a pagar em razão da rescisão antecipada ou da redução dos Serviços e funcionalidades do Plano. 7.12.3. O CLIENTE declara ciência de que eventuais descontos, ofertas gratuitas de funcionalidades e módulos podem ser oferecidos em caráter temporário pela CONTRATADA, podendo a CONTRATADA alterá-las, descontinuá-las ou passar a cobrá-las sem necessidade de anuência prévia, desde que informe previamente o final da gratuidade e o valor a ser cobrado. Caso o CLIENTE discorde da alteração, poderá cancelar a contratação da funcionalidade ou módulo objeto da modificação, sob pena de a continuidade de utilização do ASTREA pelo CLIENTE seja considerado o aceite do preço informado.

  • DA REMUNERAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO FUNDO O ADMINISTRADOR receberá do FUNDO, pela prestação de serviços de administração, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Administração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que não incluí a remuneração do CUSTODIANTE e do auditor independente.

  • REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Nas atividades que por sua natureza determinem trabalho aos domingos, será garantido aos empregados repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.

  • DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO 5.1. Pela compra de produtos e utilização dos serviços constantes no pacote contratado, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS os valores contidos em nas tabelas de preços e tarifas vigentes. 5.2. O reajuste das tabelas e tarifas mencionadas e dos valores mínimos dos Pacotes de Serviços, observará a periodicidade legal mínima de 12 (doze) meses, contada a partir da data do início da vigência da tabela, independentemente da data de inclusão do serviço ou produto neste contrato. 5.3. O prazo estipulado no subitem 5.2 poderá ser reduzido, se o Poder Executivo assim o dispuser. 5.3.1. Independente do procedimento de reajuste, os valores definidos para os serviços prestados e para os produtos vendidos poderão ser revistos, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 5.3.2. Havendo forma de valor e reajuste distintos daqueles previstos no subitem 5.2, os mesmos serão estabelecidos nos Anexos dos serviços Específicos. 5.3.3. A revisão das tarifas dos serviços prestados pelos CORREIOS será promovida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em conformidade com o Art.70, I da Lei nº 9069, de 29 de junho de 1995, combinada com o Portaria n°152 de 09 de julho de 1997 do Ministério da Fazenda. 5.4. O valor mínimo de faturamento será revisto quando da atualização das tabelas e tarifas ou dos Pacotes de Serviços.

  • DIFERENÇAS SALARIAIS As diferenças salariais advindas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas em duas parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira juntamente com o salário do mês de setembro de 2022.