HOME OFFICE Cláusulas Exemplificativas

HOME OFFICE. Os Sindicatos convenentes acordam que as empresas e seus empregados poderão instituir trabalho no sistema home office (trabalho em domicílio), nos termos do artigo 75-A e seguintes, da CLT, pois se trata de uma realidade comum na era contemporânea do Direito do Trabalho, eis que propicia ao empregado maior autonomia na prestação de labor, menor desgaste com deslocamentos à empresa (minoração dos custos com transporte e/ou combustível), economia e racionalização de tempo hábil para resoluções de problemas particulares ou de seu interesse, maior convívio com seus familiares e, enfim, uma melhoria indubitável em sua condição social.
HOME OFFICE. Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os prejuízos por perdas e danos materiais causados aos bens da empresa segurada, utilizados por funcionários em regime de home office/teletrabalho, citados no subi- tem “33.34.1 BENS COBERTOS”, quando ocorridos no endereço do funcionário, determinado em contrato e no trajeto de ida e volta para a empresa, ocasionados por:
HOME OFFICE. Fica instituída a possibilidade de as empresas adotarem o regime Home Office que consiste na prestação de serviços fora das dependências do empregador, preponderantemente ou em alguns dias da semana a definir entre as partes, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, desde que não constituídas como trabalho externo.
HOME OFFICE. As condições para o trabalho em local remoto, incluídas as questões sobre instrumentos de trabalho e as condições de saúde e segurança, deverão ser objeto de contrato de trabalho e o empregado não terá direito a horas extraordinárias.
HOME OFFICE. A contratação de empregados para prestação de serviços em regime de tele trabalho, obedecerá às disposições dos artigos 75-A e 75-E da CLT, mediante formalização de Contrato Individual de Trabalho, contendo pormenorizadamente as condições dos/as: custeio da infraestrutura para desenvolver as atividades, controle de jornada de trabalho, horas extraordinárias, normas de segurança e saúde, garantias de salário normativo e demais vantagens da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional dos Securitários que serão aplicadas.
HOME OFFICE. Garantir o direito ao Home Office a todos os empregados administrativos e de escritórios que assim optarem, e a no mínimo 20 % dos trabalhadores das agências, conforme critérios transparentes de seleção entre os candidatos a tal regime de trabalho.
HOME OFFICE. O teletrabalho é regulamentado pelo artigo 75-A a 75-E da CLT, sendo caracterizado pela prestação à distância, mediante o uso de meios telemáticos de comunicação, que não se confundam com o mero trabalho externo. É exigido contrato específico, ou aditivo contratual. Todavia, em situações emergenciais como a decorrente do Coronavírus (COVID-19), a previsão contratual ou o referido termo aditivo podem ser dispensáveis. Para tanto basta ao empregador a comunicação com especificação do motivo da exigência do trabalho remoto e o prazo, prorrogável, até a normalização das atividades empresariais. Neste caso o empregador deverá prover ao empregado os meios operacionais para o trabalho remoto.
HOME OFFICE. O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independente de formalização de aditivo ao contrato de trabalho.
HOME OFFICE. Como medida de prevenção à saúde diante da pandemia do Coronavírus (Covid-19), os empregados poderão exercer suas atividades na modalidade remota/home office. No que tange ao trabalho remoto/home office, considerando que se trata de uma situação e período excepcionais, poderá ocorrer imediatamente após a requisição do empregador, sem a necessidade de cumprimento do período de transição previsto no § 2º do art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho e não gerará qualquer custo adicional ao empregador. Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos e a infraestrutura necessária e adequada ao home office, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato, mediante a formalização em documento próprio (formulário ou equivalente assinado pelo empregado) prevendo a responsabilidade pelo uso, e não caracterizando verba de natureza salarial. Não haverá o controle de horas para a modalidade de trabalho remoto/home office, e o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.
HOME OFFICE. Em consonância com a evolução tecnológica e inovação nas relações de trabalho, as partes reconhecem que não há qualquer restrição quanto a implantação do sistema home office para as atividades administrativas, cujos trabalhadores deverão zelar pelos equipamentos da empresa, fazendo o uso devido.