HOME OFFICE. Os Sindicatos convenentes acordam que as empresas e seus empregados poderão instituir trabalho no sistema home office (trabalho em domicílio), nos termos do artigo 75-A e seguintes, da CLT, pois se trata de uma realidade comum na era contemporânea do Direito do Trabalho, eis que propicia ao empregado maior autonomia na prestação de labor, menor desgaste com deslocamentos à empresa (minoração dos custos com transporte e/ou combustível), economia e racionalização de tempo hábil para resoluções de problemas particulares ou de seu interesse, maior convívio com seus familiares e, enfim, uma melhoria indubitável em sua condição social.
HOME OFFICE. Garantir o direito ao Home Office a todos os empregados administrativos e de escritórios que assim optarem, e a no mínimo 20% dos trabalhadores das agências, conforme critérios transparentes de seleção entre os candidatos a tal regime de trabalho.
HOME OFFICE. Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os prejuízos por perdas e danos materiais causados aos bens da empresa segurada, utilizados por funcionários em regime de home office/teletrabalho, citados no subi- tem “33.34.1 BENS COBERTOS”, quando ocorridos no endereço do funcionário, determinado em contrato e no trajeto de ida e volta para a empresa, ocasionados por:
HOME OFFICE. Fica instituída a possibilidade de as empresas adotarem o regime Home Office que consiste na prestação de serviços fora das dependências do empregador, preponderantemente ou em alguns dias da semana a definir entre as partes, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, desde que não constituídas como trabalho externo.
HOME OFFICE. As condições para o trabalho em local remoto, incluídas as questões sobre instrumentos de trabalho e as condições de saúde e segurança, deverão ser objeto de contrato de trabalho e o empregado não terá direito a horas extraordinárias.
HOME OFFICE. Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os prejuízos por perdas e danos materiais causados aos bens da empresa segurada, utilizados por funcionários em regime de home office/teletrabalho, citados no subitem “33.2.30.1 BENS COBERTOS”, quando ocorridos no endereço do funcionário, determinado em contrato e no trajeto de ida e volta para a empresa, ocasionados por:
a) Incêndio e explosão de qualquer causa ou natureza;
b) Desmoronamento total ou parcial do local;
c) Queda de aeronaves e engenhos aéreos e impacto de veículos terrestres de terceiros;
HOME OFFICE. A contratação de empregados para prestação de serviços em regime de tele trabalho, obedecerá às disposições dos artigos 75-A e 75-E da CLT, mediante formalização de Contrato Individual de Trabalho, contendo pormenorizadamente as condições dos/as: custeio da infraestrutura para desenvolver as atividades, controle de jornada de trabalho, horas extraordinárias, normas de segurança e saúde, garantias de salário normativo e demais vantagens da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional dos Securitários que serão aplicadas.
HOME OFFICE. O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independente de formalização de aditivo ao contrato de trabalho.
HOME OFFICE. Em virtude do reconhecimento pela OMS (Organização Mundial de Saúde) que decretou situação de pandemia mundial em razão do Corona vírus (Covid-19) e considerando a obrigação da empresa em assegurar o ambiente de trabalho sadio, bem como, auxiliar as medidas restritivas objetivando a contenção da pandemia, fica reconhecida a possibilidade aos empregados de trabalharem de suas casas (home office).
HOME OFFICE. A Cemig deverá regulamentar a prestação de regime de tele trabalho, dndo prioridade para a permanência do trabalho remoto (mesmo após a pandemia) para os cargos em que seja possível. A definição de quais atividades poderão ser 100% remotas poderia passar pela avaliação dos gerentes das áreas. mediante Acordo coletivo de Trabalho e termo aditivo do contrato de trabalho nos termos da Nota Técnica-GT Covid 19- 11/2020 do Ministério Público do Trabalho, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXII 127, 196, 200 na Lei Complementar n. 75/1993, artigos 5º, III, alínea“e”,6º,XX,83,I,e 84, caput, e na Lein.8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), tratando de forma específica a duração do contrato, a responsabilidade e a infraestrutura para o trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas relacionadas ao trabalho realizado pelo empregado, nos termos do art. 75-D da CLT, e demais aspectos contratuais pertinentes à prestação de serviços por meio de plataformas virtuais, trabalho remoto e/ou em home office.