HORÁRIO FLEXÍVEL DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

HORÁRIO FLEXÍVEL DE TRABALHO. A não ser quando diferentemente estabelecido pelas empresas, o horário habitual de trabalho poderá ser flexibilizado, sendo transformado em horário móvel, de forma a permitir a administração, pelos empregados, dos horários, em consenso com o gestor, sem prejuízo do desenvolvimento das atividades, no período compreendido entre 08:00 horas e 17:00 horas, para os empregados com carga horária semanal de 40:00 horas.
HORÁRIO FLEXÍVEL DE TRABALHO. Horário flexível é aquele em que os empregados poderão escolher o horário de início e término da jornada diária, porém, sempre observando as necessidades do empregador, baseado no horário núcleo estabelecido e desde que cumpra integralmente a sua jornada diária de trabalho de 08 (oito) horas. Horário núcleo é aquele em que o empregador estabelece como o horário em que o empregado deve desempenhar suas atividades e estar presente ou à disposição da empresa, ainda que remotamente.
HORÁRIO FLEXÍVEL DE TRABALHO. A SCPar Porto de Imbituba adotará horário flexível, devendo o empregado cumprir a carga horária observando o horário núcleo (obrigatório) a seguir: a) Período da manhã: Das 9h00min. às 12h00min, e;
HORÁRIO FLEXÍVEL DE TRABALHO. Fica acordada a jornada flexível de trabalho, postergando em até (uma) hora o início da jornada de trabalho e antecipando em até 1 (uma) hora no fim da jornada de trabalho, respeitando-se a carga horária de 8 (oito) horas diárias e intervalo de pelo menos 1 (uma) hora para descanso entre as jornadas, em comum acordo com o respectivo Gerente.
HORÁRIO FLEXÍVEL DE TRABALHO. As partes celebrantes acordam que os empregados da empresa porderão ter flexibilizada sua jornada de trabalho com entradas e saídas móveis; isto é, entrando e saindo do trabalho antes ou depois do horário contratual, desde que previamente ajustado com o superior hierárquico.
HORÁRIO FLEXÍVEL DE TRABALHO. Tomando-se como referência o horário básico de trabalho do SENAC MINAS: 08:00 às 12:00 e 13:30 às 17:30, o empregado poderá iniciar suas atividades entre 08:00 e 09:00 horas e encerrar o trabalho entre 17:30 e 18:30 horas, devendo cumprir sua jornada diária de 08:00 horas, respeitando os limites mínimo e máximo do intervalo para refeição e descanso, de 01:00 e 02:00 horas, respectivamente.

Related to HORÁRIO FLEXÍVEL DE TRABALHO

  • HORÁRIO DE TRABALHO Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.

  • ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO O empregador, obrigatoriamente, anotará na CTPS, a real função exercida pelo empregado sob pena de, não o fazendo, pagar-se ao empregado, também, o piso salarial da função desempenhada. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional.

  • ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.

  • COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO A Companhia assegura o encaminhamento a Entidade Sindical, por via eletrônica e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT).

  • Programa de Trabalho Elemento de Despesa:

  • METODOLOGIA DE TRABALHO A empresa contratada prestará os serviços em conjunto com a equipe do Escritório de Projetos e em articulação com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e demais entidades envolvidas no Programa de Oportunidades e Direitos – POD, tendo como objetivo auxiliar na finalização do último ano do Programa com a entrega das respectivas metas e ações contratualmente estabelecidas.

  • JORNADA DE TRABALHO 40 horas semanais.

  • Manutenção de Sigilo e Normas de Segurança A Contratada deverá manter sigilo absoluto sobre quaisquer dados e informações contidos em quaisquer documentos e mídias, incluindo os equipamentos e seus meios de armazenamento, de que venha a ter conhecimento durante a execução dos serviços, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, reproduzir ou utilizar, sob pena de lei, independentemente da classificação de sigilo conferida pelo Contratante a tais documentos. O Termo de Compromisso, contendo declaração de manutenção de sigilo e respeito às normas de segurança vigentes na entidade, a ser assinado pelo representante legal da Contratada, e Termo de Ciência, a ser assinado por todos os empregados da Contratada diretamente envolvidos na contratação, encontram-se nos ANEXOS I e II.

  • ACIDENTE DE TRABALHO A Empresa preencherá obrigatoriamente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em todos os casos de acidentes de trabalho e/ou agressões, com ou sem afastamento do trabalho, com o fornecimento de cópia ao sindicato até 72 horas depois de ocorrido o fato.

  • SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados. As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.