Inexistência de Garantia de Rentabilidade Cláusulas Exemplificativas

Inexistência de Garantia de Rentabilidade. O indicador de desempenho adotado pelo Fundo para a rentabilidade das Cotas é apenas uma meta estabelecida pelo Fundo, não constituindo garantia mínima de rentabilidade aos investidores. Caso os ativos do Fundo, incluindo os Direitos Creditórios Cedidos, não constituam patrimônio suficiente para a valorização das Cotas Seniores e das Cotas Subordinadas Mezanino, a rentabilidade dos Cotistas poderá ser inferior à meta indicada no presente Regulamento. Dados de rentabilidade verificados no passado com relação a qualquer fundo de investimento em direitos creditórios no mercado, ou ao próprio Fundo, não representam garantia de rentabilidade futura.
Inexistência de Garantia de Rentabilidade. A verificação de rentabilidade passada em qualquer fundo de investimento no mercado ou no próprio Fundo não representa garantia de rentabilidade futura. Ademais, as aplicações realizadas no Fundo e pelo Fundo não contam com garantia da Risco Resultante da Precificação dos Ativos. A precificação dos ativos integrantes da Carteira de Investimentos será realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de títulos e valores mobiliários previstos na regulamentação em vigor e nas disposições deste Regulamento. Referidos critérios de avaliação de ativos poderão ocasionar variações nos valores dos Ativos Financeiros integrantes da Carteira de Investimentos, resultando em aumento ou redução no valor das Cotas.
Inexistência de Garantia de Rentabilidade. A rentabilidade alvo das Novas Cotas prevista no artigo 4º, Parágrafo 5º do Regulamento e na seção “Política de Investimento, Composição e Diversificação da Carteira”, na página 86 deste Prospecto, é um indicador de desempenho adotado pelo Fundo para a valorização das Novas Cotas, sendo apenas uma meta estabelecida pelo Fundo. Referida rentabilidade alvo não constitui, portanto, garantia mínima de remuneração aos Cotistas, pelo Administrador, pelo Custodiante, pelo Gestor, pelo Coordenador Líder, por quaisquer terceiros, por qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, pelo Fundo Garantidor de Crédito – FGC. Caso os rendimentos decorrentes das Cotas de FI-Infra e dos demais ativos financeiros integrantes da carteira do Fundo não constituam patrimônio suficiente para a remuneração das Novas Cotas, de acordo com a rentabilidade alvo estabelecida no artigo 4º, Parágrafo 5º Regulamento e na página 73 deste Prospecto, a valorização das Novas Cotas titularidade dos Cotistas será inferior à meta indicada. Assim, não há garantia de que o retorno do investimento realizado pelos Cotistas nas Novas Cotas será igual ou, mesmo, semelhante à rentabilidade alvo estabelecida no artigo 4º, Parágrafo 5º do Regulamento e na página 73 deste Prospecto. Dados de rentabilidade verificados no passado com relação a qualquer fundo de investimento, ou ao próprio Fundo, não representam garantia de rentabilidade futura.
Inexistência de Garantia de Rentabilidade. Dados de rentabilidade verificados no passado com relação a qualquer fundo de investimento em direitos creditórios no mercado, ou ao próprio Fundo, não representam garantia de rentabilidade futura.
Inexistência de Garantia de Rentabilidade. A verificação de rentabilidade passada em qualquer fundo de investimento em participações no mercado ou no próprio Fundo não representa garantia de rentabilidade futura. Adicionalmente, a aplicação dos recursos do Fundo na Companhia Alvo que apresentem riscos relacionados à capacidade de geração de receitas e pagamento de suas obrigações não permite que seja determinado qualquer parâmetro de rentabilidade seguro para o Fundo.
Inexistência de Garantia de Rentabilidade. A rentabilidade obtida no passado em qualquer fundo de investimento em participações ou no próprio Fundo não representa garantia de rentabilidade futura. Ademais, as aplicações realizadas no Fundo e pelo Fundo não contam com garantia da Administradora, do Custodiante, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, podendo ocorrer, inclusive, perda total do Patrimônio Liquido do Fundo ou, até mesmo, Patrimônio Líquido Negativo, hipótese em que os Quotistas podem ser obrigados a aportar recursos adicionais ao Fundo.

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  • GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Xxxx assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

  • Contabilidade 29.1. Os Contratados deverão, nos termos da Legislação Aplicável:

  • CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE 6.1. Os critérios de sustentabilidade são aqueles previstos nas especificações do objeto e/ou obrigações da contratada e/ou no edital como requisito previsto em lei especial.

  • VALOR DA GARANTIA 4.1. O valor da garantia desta apólice é o valor máximo nominal por ela garantido.

  • PRAZO DE GARANTIA A garantia deverá ser da seguinte forma: Para todos os itens, a contar do recebimento definitivo do objeto pela Contratante. De acordo com o especificado no item 15, deste Edital.

  • ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (ADCT, art. 10, “b”)

  • DA GARANTIA DO CONTRATO 18.1. Será exigida da licitante vencedora, no ato da assinatura do Contrato, prestação de garantia em favor do Sesc-AR/DF, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do Contrato, nos termos do Art. 27, do Anexo I, da Resolução Sesc nº. 1.252/2012, em uma das seguintes modalidades:

  • ESTABILIDADE DA GESTANTE A garantia assegurada à gestante pela Constituição Federal no Artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será prorrogada por 30 (trinta) dias, exceto nos casos de contrato por prazo determinado.

  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Companhia concederá o adicional de periculosidade dentro de suas características básicas e da legislação, observado o critério intramuros, previsto no padrão normativo interno.

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