APLICAÇÃO DOS RECURSOS Cláusulas Exemplificativas

APLICAÇÃO DOS RECURSOS. 5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia.
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. Os recursos financeiros aportados, obrigatoriamente, devem ser executados de acordo com o objeto especificado no TERMO DE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO OU AUXÍLIO FINANCEIRO e com o Plano de Trabalho que faz parte integrante do instrumento.
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. 6.1 Os bens e valores recebidos pelo AGENTE DE GARANTIA deverão ser destinados ao pagamento das obrigações garantidas, nos termos do disposto na Cláusula 18 do CONTRATO, quando da ocorrência de evento de inadimplemento.
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. Os bens e valores recebidos pelo AGENTE DE GARANTIA deverão ser destinados ao pagamento das obrigações garantidas, nos termos do disposto na cláusula 30ª do CONTRATO DE CONCESSÃO, quando da ocorrência de evento de inadimplemento.
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. Os saldos do Contrato de Gestão, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em: caderneta de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; fundos de curto prazo ou operações lastreadas com títulos públicos federais. Estas aplicações deverão ser sempre feitas na mais vantajosa remuneração do capital, em conformidade com a adequação do prazo disponibilizado à aplicação, cotejada com sua taxa de retorno. (Decreto nº 33.010, de 3 de novembro de 2010).
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. 10.1 - O AGENTE CULTURAL só pode iniciar a execução da proposta após o recebimento dos recursos. 10.2 - O AGENTE CULTURAL será o responsável exclusivo pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos. 10.3 - As despesas realizadas pelo AGENTE CULTURAL com recursos da proposta adotarão os métodos usualmente utilizados pelo setor privado, nos termos do art. 26, § 1.º, do Decreto federal n.º 11.453/2023. 10.4 - Nos casos em que o(a) Agente Cultural seja pessoa jurídica, seus dirigentes ou sócios poderão receber recursos relativos à sua atuação como integrantes da equipe de trabalho ou como prestadores de serviços necessários ao cumprimento do objeto. 10.5 - Os saldos de recursos repassados e os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia, desde que sejam para aumentar quantitativos ou atualizar os valores de itens já previstos na proposta cultural selecionada. 10.6 - Todas as obrigações fiscais e contábeis decorrentes da execução da proposta são de responsabilidade exclusiva do AGENTE CULTURAL.
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. Os recursos do Fundo que não forem aplicados pelo Fundo na aquisição dos Ativos Imobiliários abaixo, serão aplicados por intermédio do Administrador, mediante solicitação do Gestor, nos Ativos Financeiros Imobiliários e/ou nos Ativos de Renda Fixa, e sempre observada a Política de Investimento abaixo descrita. A Política de Investimento a ser adotada pelo Administrador, mediante orientação do Gestor, consistirá na aplicação preponderante dos recursos do Fundo nos Ativos Imobiliários, de forma a proporcionar aos Cotistas remuneração para o investimento realizado, inclusive por meio do aumento do valor patrimonial de suas Cotas, advindo do desenvolvimento e da valorização dos Ativos Imobiliários e por meio do desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários. 3.2.1. É dispensada a contratação de serviço de custódia para os ativos financeiros que representem até 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo, desde que tais ativos estejam admitidos à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado ou registrados em sistema de registro ou de liquidação financeira autorizado pelo BACEN ou pela CVM. 3.2.2. O Objeto do Fundo e sua Política de Investimentos somente poderão ser alterados por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, observadas as regras estabelecidas no presente Regulamento.
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. O(A) Agente Cultural só pode iniciar a execução da proposta após o recebimento dos recursos. O(A) Agente Cultural será o responsável exclusivo pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos. As despesas realizadas pelo(a) Agente Cultural com recursos da proposta adotarão os métodos usualmente utilizados pelo setor privado. As aquisições e contratações realizadas pelo(a) Agente Cultural deverão ocorrer mediante documento fiscal, Recibos de Pagamento ou outro documento aplicável ao respectivo tipo de contratação, emitido pelo fornecedor ou prestador de serviço. Se o valor efetivo da compra ou da contratação for superior ao previsto na proposta, o(a) Agente Cultural assegurará a compatibilidade entre o valor efetivo e os novos preços praticados no mercado. Nos casos em que o(a) Agente Cultural seja pessoa jurídica, seus dirigentes ou sócios poderão receber recursos relativos à sua atuação como integrantes da equipe de trabalho ou como prestadores de serviços necessários ao cumprimento do objeto. Os pagamentos efetuados pelo(a) Agente Cultural deverão ocorrer por meio de transferência bancária ou PIX vinculado à conta de titularidade do fornecedor/prestador, débito automático, pagamento de faturas ou boletos ou similares ou por outra forma onde seja possível identificar o fornecedor/prestador que recebeu os recursos. O(A) Agente Cultural deverá, sempre que possível, reunir documentos que comprovem a efetiva prestação dos serviços e/ou o fornecimento dos bens, por meio de relatórios, certificados, declarações, registros em foto e vídeo ou quaisquer outros documentos. Os saldos de recursos repassados e os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia, desde que sejam para aumentar quantitativos ou atualizar os valores de itens já previstos no Plano de Trabalho. Caso o(a) Agente Cultural deseje contratar novos serviços ou adquirir bens não previstos no Plano de Trabalho, deverá solicitar autorização à FUNTELPA, pelo e-mail: xxxxxxx.xxx@xxxxxxxx.xxx, antes da efetiva realização da despesa. Todas as obrigações fiscais e contábeis decorrentes da execução da proposta são de responsabilidade exclusiva do(a) Agente Cultural.
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. Os recursos do Fundo que não forem aplicados pelo Fundo na aquisição dos Ativos Imobiliários, serão aplicados, nos Outros Ativos, e sempre observada a Política de Investimento abaixo descrita. A Política de Investimento a ser adotada pelo Administrador consistirá na aplicação preponderante dos recursos do Fundo nos Ativos Imobiliários, de forma a proporcionar ao Cotista remuneração para o investimento realizado, com a obtenção de renda e pelo aumento do valor patrimonial de suas Cotas, advindo do desenvolvimento, exploração e da valorização dos Ativos Imobiliários.
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. 5.1. Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia. 5.2. A conta bancária deverá conter funcionalidade de aplicação automática dos valores em modalidades de investimento de baixo risco, a fim de que haja rendimentos financeiros enquanto os recursos não forem utilizados.