INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO. O intervalo destinado para descanso e alimentação poderá ser flexibilizado e cuja forma de concessão será estabelecida de comum acordo entre as partes garantindo ao empregado o limite mínimo legal. Será facultado a Cooperativa, nos locais onde possua refeitório com fornecimento de alimentação aos seus empregados e desde que o processo operacional assim o permita, estabelecer intervalo inferior ao mínimo legal, com autorização do Ministério do Trabalho, sendo que o tempo intervalar suprimido não será tido como horas suplementares, mediante a autorização do Ministério do Trabalho; Será permitido, desde que autorizado pela Cooperativa, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (artigo 71 da CLT). Todavia, o referido tempo de descanso não será considerado como à disposição da Cooperativa; Se não for possível o gozo do intervalo para descanso e alimentação, a Cooperativa fica obrigada a remunerar o empregado apenas com o respectivo adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação ao salário da hora normal; É facultado as Cooperativas, dispensarem a marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de alimentação/refeição/descanso. Tal situação não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente. Na eventualidade do empregado cumprir intervalo superior ou inferior àquele pré- estabelecido, obriga-se o empregado ao registro do real tempo de descanso usufruído; Caso a Cooperativa conceda intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche, estes não serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado. Não será considerada como jornada de trabalho, o tempo gasto para a troca de uniforme, dentro das dependências da Cooperativa, tanto no início, meio e fim da jornada diária de trabalho, limitado a 10 (dez) minutos para todas as atividades acima mencionadas.
INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO. O intervalo destinado para descanso e alimentação poderá ser flexibilizado e cuja forma de concessão será estabelecida de comum acordo entre as partes garantindo ao empregado o limite mínimo legal.
INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO. Fica facultado as cooperativas dentro desta área de abrangência a adoção de 45 (quarenta e cinco minutos) como intervalo intrajornada
INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO. O horário de almoço poderá ser flexibilizado, de acordo com o Art. 71 da CLT, e alterações propostas pela Lei nº 13.467/17, que acrescentou o parágrafo 4º, no referido artigo.
INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO. Os intervalos de 15 (quinze) minutos para descanso e alimentação serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO. Será facultado a Cooperativa, nos locais onde possua refeitório com fornecimento de alimentação aos seus empregados e desde que o processo operacional assim o permita, a concessão parcial do intervalo intrajornada, para repouso e alimentação, respeitado o limite mínimo de 60 (sessenta) minutos para jornadas superiores a 06 (seis) horas.

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