JUSTIFICATIVAS. O OBJETO FOI EXECUTADO E ATINGIU O OBJETIVO PROPOSTO E SUA FINALIDADE SOCIAL. NÚMERO DO PROCESSO: 71001042003200903 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 721914/2009/SNAS/MDS/2009 DATA DO LANÇAMENTO: 1/28/2015 2:50:00 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL UF: SP CARGO: EX- PREFEITO RESSALVAS: - APUROU-SE QUE OS RECURSOS RECEBIDOS PELO CONCEDENTE PERMANECERAM EM CONTA CORRENTE SEM UTILIZAÇÃO EM ALGUNS PERÍODOS QUANDO DEVERIAM TER SIDO EMPREGADOS EM FUNDOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE CURTO PRAZO OU EM CADERNETAS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA FEDERAL, CONFORME PRECONIZA O INC. I E II, DO §1º DO ART. 42, DA IN/MP/MF/MCT Nº 127/08, O QUE RESULTOU NO VALOR DE R$ 34,96 (TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), A SER RESTITUIDO. JUSTIFICATIVAS: - EMBORA CONSTATADA A IRREGULARIDADE, MAS, NO ENTANTO, CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 49, DE 01/04/2004, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR XXXX À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, NÃO SERÃO COBRADOS OS DÉBITOS DE R$ 34,96 (TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS). NÚMERO DO PROCESSO: 71001094221200834 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: DATA DO LANÇAMENTO: 7/22/2015 12:02:36 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUBERÁ UF: BA CARGO: EX-PREFEITO
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JUSTIFICATIVAS. O OBJETO FOI EXECUTADO CONVENENTE DEVE SER ORIENTADO A CUMPRIR CATEGORICAMETE COM O QUE PRESCREVE A LEGILAÇÃO, E ATINGIU O OBJETIVO PROPOSTO E SUA FINALIDADE SOCIALEVITAR NOVOS EQUÍVOCOS SEMELHANTES EM OUTROS CONVÊNIOS CELEBRADOS COM ESTE MINISTÉRIO. NÚMERO DO PROCESSO: 71001042003200903 44005003344200098 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 721914/20092811/SNASMPAS/MDS/2009 SEAS/2000 DATA DO LANÇAMENTO: 1/28/2015 2:50:00 8/18/2015 8:57:11 AM CONVENENTE: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ UF: PA CARGO: SECRETÁRIO DE ESTADO RESSALVAS: - AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA CONTRAPARTIDA NA CONTA ESPECÍFICA, MAS DEVIDAMENTE COMPROVADA NA EXECUÇÃO DO OBJETO PACTUADO. JUSTIFICATIVAS: CABE DESTACAR QUE APESAR DA CONTRAPARTIDA NÃO TER SIDO MOVIMENTADA NA CONTA ESPECÍFICA DO CONVÊNIO, O SEU APORTE NA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO POR MEIO DA RELAÇÃO DE PAGAMENTOS, RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DA RECEITA E DESPESA, RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRO, ENTRE OUTROS DOCUMENTOS. NÚMERO DO PROCESSO: 44005003651200097 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 3107/MPAS/SEAS/2000 DATA DO LANÇAMENTO: 9/3/2015 1:51:10 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL UFXXXX XXXXXX XX: SP PB CARGO: EX- PREFEITO RESSALVAS: - APUROUDIFERENÇA DE VALORES ATUALIZADOS EM ABRIL/2015, NO ENTANTO A RESTITUIÇÃO EFETIVOU-SE QUE OS RECURSOS RECEBIDOS PELO CONCEDENTE PERMANECERAM SOMENTE EM CONTA CORRENTE 12/08/2015, SEM UTILIZAÇÃO EM ALGUNS PERÍODOS QUANDO DEVERIAM TER SIDO EMPREGADOS EM FUNDOS A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUSTIFICATIVAS: DE APLICAÇÃO FINANCEIRA ACORDO COM O DEMONSTRATIVO DE CURTO PRAZO OU EM CADERNETAS DÉBITO DO TRIBUNAL DE POUPANÇA CONTAS DA UNIÃO, A DIFERENÇA DA CORREÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DATA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA FEDERAL, CONFORME PRECONIZA O INC. I E II, DO §1º DO ART. 42, DA IN/MP/MF/MCT Nº 127/08, O QUE RESULTOU NO VALOR 12/08/2015 PERFAZIAM UM CUSTO DE R$ 34,96 239,87 (DUZENTOS E TRINTA E QUATRO NOVE REAIS E NOVENTA OITENTA E SEIS SETE CENTAVOS), A SER RESTITUIDOCUSTO ESTE QUE NÃO SERÁ COBRADO DO CONVENENTE CONFORME ENTENDIMENTO ABAIXO. JUSTIFICATIVAS: - EMBORA CONSTATADA A IRREGULARIDADE, MAS, NO ENTANTO, CONSIDERANDO CO NSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 4975, DE 01/04/200422/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR XXXX DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, NÃO SERÃO COBRADOS OS DÉBITOS O PRESENTE DÉBITO DE R$ 34,96 239,87 (DUZENTOS E TRINTA E QUATRO NOVE REAIS E NOVENTA OITENTA E SEIS SETE CENTAVOS)) NÃO SERÁ COBRADO. NÚMERO DO PROCESSO: 71001094221200834 00000000000000000 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 2018/MPAS/SEAS/2001 DATA DO LANÇAMENTO: 7/22/2015 12:02:36 PM 9/23/2015 11:31:39 AM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL GOVERNO DO ESTADO DE ITUBERÁ GOIÁS UF: BA GO CARGO: EX-PREFEITOEX GOVERNADOR RESSALVAS: OS RECURSOS PACTUADOS PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA FORAM MOVIMENTADOS EM MAIS DE UMA CONTA CORRENTE, EM OFENSA AO CAPUT DO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. JUSTIFICATIVAS: EMBORA TENHA HAVIDO OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA ESTAVA DE ACORDO COM O PREVISTO NO ART. 28 DA CITADA INSTRUÇÃO, SENDO APTA A COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS EFETUADAS E O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44005000055199959 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 3358/MPAS/SEAS/1999 DATA DO LANÇAMENTO: 11/6/2015 10:01:32 AM CONVENENTE: GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ UF: PR CARGO: GOVERNADOR RESSALVAS: - AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA CONTRAPARTIDA NA CONTA ESPECÍFICA, MAS DEVIDAMENTE COMPROVADA NA EXECUÇÃO DO OBJETO PACTUADO.
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JUSTIFICATIVAS. O OBJETO FOI EXECUTADO E ATINGIU O OBJETIVO PROPOSTO E SUA FINALIDADE SOCIAL. NÚMERO DO PROCESSO: 71001042003200903 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 721914/2009/SNAS/MDS/2009 DATA DO LANÇAMENTO: 1/28/2015 2:50:00 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL UF: SP CARGO: EX- PREFEITO RESSALVAS: - APUROUOS VALORES EFETIVAMENTE RESTITUÍDOS AO ERÁRIO REFEREM-SE QUE OS RECURSOS RECEBIDOS PELO CONCEDENTE PERMANECERAM EM CONTA CORRENTE SEM UTILIZAÇÃO EM ALGUNS PERÍODOS QUANDO DEVERIAM TER SIDO EMPREGADOS EM FUNDOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE CURTO PRAZO OU EM CADERNETAS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA FEDERAL, CONFORME PRECONIZA O INC. I E II, DO §1º DO ART. 42, DA IN/MP/MF/MCT Nº 127/08, O QUE RESULTOU NO VALOR AO MONTANTE DE R$ 34,96 7.393,35 (TRINTA E QUATRO REAIS SETE MIL, TREZENTOS E NOVENTA E SEIS TRÊS REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), A SER RESTITUIDOCONFORME FOI SOLICITADO EM MAIO DE 2015. JUSTIFICATIVAS: - EMBORA CONSTATADA A IRREGULARIDADE, MAS, NO ENTANTO, CABE RESSALTAR QUE A REFERIDA RESTITUIÇÃO AOS COFRES DA UNIÃO OCORREU APENAS EM 27/08/2015, SEM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 4975, DE 01/04/200422/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR XXXX DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO DE R$ 210,63 (DUZENTOS E DEZ REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS) NÃO SERÃO COBRADOS SERÁ COBRADO. RE SSALTAMOS, TAMBÉM, QUE A PORTARIA Nº 685, DE 14/09/2006 ESTABELECE: “ART. 1O OS VALORES A SEREM OBSERVADOS PARA A INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO CADIN SERÃO OS SEGUINTES: I - DÍVIDAS IGUAIS OU INFERIORES A R$ 34,96 (TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS)999,99 – VEDADA INSCRIÇÃO; II - DÍVIDAS IGUAIS OU SUPERIORES A R$ 1.000,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 9.999,99 – INSCRIÇÃO A CRITÉRIO DO ÓRGÃO CREDOR; III - DÍVIDAS IGUAIS OU SUPERIORES A R$ 10.000,00 – INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA. NÚMERO DO PROCESSO: 71001094221200834 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: DATA DO LANÇAMENTO: 7/22/2015 12:02:36 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL §1O CADA DEVEDOR DEVERÁ SER CADASTRADO UMA ÚNICA VEZ POR ÓRGÃO OU ENTIDADE CREDORA, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE ITUBERÁ UF: BA CARGO: EX-PREFEITOOPERAÇÕES EXISTENTES EM SEU NOME PASSÍVEL DE INSCRIÇÃO NO CADIN.”
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JUSTIFICATIVAS. O OBJETO FOI EXECUTADO VALOR DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATINGE O MONTANTE DE R$ 5,49 (CINCO REAIS E ATINGIU QUARENTA E NOVE CENTAVOS). CONSIDERANDO-O, DEMONSTRA-SE INEXPRESSIVO FRENTE AO MONTANTE MOVIMENTADO. ASSIM COM FUNDAMENTO NA PORTARIA Nº 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDO, BEM COMO EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIDADE ADMINISTRATIVA E ECONOMICIDADE, O OBJETIVO PROPOSTO E SUA FINALIDADE SOCIALVALOR SERÁ DESCONSIDERADO. NÚMERO DO PROCESSO: 71001042003200903 44005001805199982 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 721914/20094280/SNASMPAS/MDS/2009 SEAS/99 DATA DO LANÇAMENTO: 1/28/2015 2:50:00 11/30/2015 4:35:34 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL ALDEIAS ALTAS UF: SP MA CARGO: EX- EX-PREFEITO RESSALVAS: - APUROU-SE NÃO APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO. JUSTIFICATIVAS: CABE RESSALTAR QUE OS RECURSOS RECEBIDOS PELO CONCEDENTE PERMANECERAM EM CONTA CORRENTE SEM UTILIZAÇÃO EM ALGUNS PERÍODOS QUANDO DEVERIAM TER SIDO EMPREGADOS EM FUNDOS APESAR DA AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA CUMPRIMENTO DO OBJETO, FOI POSSÍVEL INFERIR, POR MEIO DA RELAÇÃO DE CURTO PRAZO OU EM CADERNETAS PAGAMENTOS, RELATÓRIO DE POUPANÇA EXECUÇÃO FÍSICO FINANCEIRO, DEMONSTRATIVO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA FEDERAL, CONFORME PRECONIZA EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA E EXTRATOS BANCÁRIOS QUE O INC. I CONVÊNIO FOI EXECUTADO DENTRO DOS PARÂMETROS CONSTANTES NO PLANO DE TRABALHO E II, DO §1º DO ART. 42, DA IN/MP/MF/MCT Nº 127/08, O LEGISLAÇÃO VIGENTE NO QUE RESULTOU NO VALOR TANGE AO MONTANTE DE R$ 34,96 70.998,48 (TRINTA E QUATRO REAIS SETENTA MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E SEIS OITO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS), A SER RESTITUIDO. JUSTIFICATIVAS: - EMBORA CONSTATADA A IRREGULARIDADE, MAS, NO ENTANTO, CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 49, DE 01/04/2004, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR XXXX À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, NÃO SERÃO COBRADOS OS DÉBITOS DE R$ 34,96 (TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS). NÚMERO DO PROCESSO: 71001094221200834 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: DATA DO LANÇAMENTO: 7/22/2015 12:02:36 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUBERÁ UF: BA CARGO: EX-PREFEITO.
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JUSTIFICATIVAS. OS VALORES EFETIVAMENTE RESTITUÍDOS AO ERÁRIO REFEREM-SE AO MONTANTE DE R$ 19.846,85 (DEZENOVE MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), CONFORME FOI SOLICITADO EM ABRIL DE 2015. NO ENTANTO, CABE RESSALTAR QUE A REFERIDA RESTITUIÇÃO AOS COFRES DA UNIÃO OCORREU APENAS EM 30/07/2015, SEM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA. DE ACORDO COM O OBJETO FOI EXECUTADO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DUNIÃO, A DIFERENÇA DA CORREÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DATA DE 30/07/2015 PERFAZIAM UM CUSTO DE R$ 446,65 (QUATROCENTOS E ATINGIU O OBJETIVO PROPOSTO QUARENTA E SUA FINALIDADE SOCIALSEIS REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), CUSTO ESTE QUE NÃO SERÁ COBRADO DO CONVENENTE CONFORME DISPOSTO NO ART. 1º, DA PORTARIA Nº 685, DE 14/09/2006. NÚMERO DO PROCESSO: 71001042003200903 44005000095199973 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 721914/20092644/SNASMPAS/MDS/2009 SEAS/1999 DATA DO LANÇAMENTO: 1/28/2015 2:50:00 PM 11/30/2015 9:02:09 AM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL BELÉM UF: SP PA CARGO: EX- PREFEITO RESSALVAS: - APUROU-SE QUE OS RECURSOS RECEBIDOS PELO CONCEDENTE PERMANECERAM EM CONTA CORRENTE SEM UTILIZAÇÃO EM ALGUNS PERÍODOS QUANDO DEVERIAM TER SIDO EMPREGADOS EM FUNDOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE CURTO PRAZO OU EM CADERNETAS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA FEDERAL, CONFORME PRECONIZA O INC. I E II, DO §1º DO ART. 42, DA IN/MP/MF/MCT Nº 127/08, O QUE RESULTOU NO VALOR DE R$ 34,96 (TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), A SER RESTITUIDO. JUSTIFICATIVAS: - EMBORA CONSTATADA A IRREGULARIDADE, MAS, NO ENTANTO, CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 49, DE 01/04/2004, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR XXXX À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, NÃO SERÃO COBRADOS OS DÉBITOS DE R$ 34,96 (TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS). NÚMERO DO PROCESSO: 71001094221200834 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: DATA DO LANÇAMENTO: 7/22/2015 12:02:36 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUBERÁ UF: BA CARGO: EX-PREFEITO
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JUSTIFICATIVAS. O OBJETO FOI EXECUTADO E ATINGIU O OBJETIVO PROPOSTO E SUA FINALIDADE SOCIAL. NÚMERO DO PROCESSO: 71001042003200903 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 721914/2009/SNAS/MDS/2009 DATA DO LANÇAMENTO: 1/28/2015 2:50:00 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL UF: SP CARGO: EX- PREFEITO RESSALVAS: - APUROU-SE QUE OS RECURSOS RECEBIDOS PELO CONCEDENTE PERMANECERAM EM CONTA CORRENTE SEM UTILIZAÇÃO EM ALGUNS PERÍODOS QUANDO DEVERIAM TER SIDO EMPREGADOS EM FUNDOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE CURTO PRAZO OU EM CADERNETAS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA FEDERAL, CONFORME PRECONIZA O INC. I E II, DO §1º DO ART. 42, DA IN/MP/MF/MCT Nº 127/08, O QUE RESULTOU NO VALOR DE R$ 34,96 (TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), A SER RESTITUIDO. JUSTIFICATIVAS: - EMBORA CONSTATADA A IRREGULARIDADE, MAS, NO ENTANTO, CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 49, DE 01/04/2004, E O ART. 1º, INCISO I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 49, DE 01/04/2004, BEM COMO O QUE DISPÕE A O ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 3/1997 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR XXXX DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, NÃO SERÃO COBRADOS OS DÉBITOS SERÁ COBRADO O DÉBITO REFERENTE AO VALOR DE R$ 34,96 151,90 (TRINTA CENTO E QUATRO CINQUENTA E UM REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS); • TR ATA-SE DE REPASSE FUNDO A FUNDO, COM PROCEDIMENTO ANÁLOGO À XX XXX 00/0000, ANALISADO CONFORME PARECER Nº 59/2007 DA CONJUR; • OS RECURSOS FORAM REPASSADOS A TÍTULO DE RESSARCIMENTO À PREFEITURA, APÓS A DEVIDA COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO, CONFORME REGISTRO SIAFAS – SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO FÍSICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL; • O OBJETO FOI EXECUTADO E ATINGIU O OBJETIVO PROPOSTO E SUA FINALIDADE SOCIAL. NÚMERO DO PROCESSO: 71001094221200834 71001114582200812 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: DATA DO LANÇAMENTO: 7/22/2015 12:02:36 PM 11/26/2015 11:12:20 AM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUBERÁ ACARI UF: BA RN CARGO: EX-PREFEITOGESTORA RESSALVAS: ITEM 3.5 – FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS MANTENDO RENDA ACIMA DO PADRÃO PRECONIZADO PELO PETI. JUSTIFICATIVAS: NO QUE SE REFERE A ESTE APONTAMENTO, RESSALTA-SE QUE NÃO FOI CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E SIM, DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO PROGRAMA, O QUE POR SI SÓ NÃO TEM O CONDÃO DE REPROVAR AS CONTAS COM A POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TAL FATO DECORRE DO PROCEDIMENTO DE TCE SER UMA MEDIDA DE EXCEÇÃO QUE VISA EXCLUSIVAMENTE O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE EVENTUAIS DANOS, SENÃO VEJAMOS: IN Nº 71/2012 ART. 3º DIANTE DA OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS, DA NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO MEDIANTE CONVÊNIO, CONTRATO DE REPASSE, OU INSTRUMENTO CONGÊNERE, DA OCORRÊNCIA DE DESFALQUE, ALCANCE, DESVIO OU DESAPARECIMENTO DE DINHEIRO, BENS OU VALORES PÚBLICOS, OU DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO DE QUE RESULTE DANO AO ERÁRIO, A AUTORIDADE COMPETENTE DEVE IMEDIATAMENTE, ANTES DA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, ADOTAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA CARACTERIZAÇÃO OU ELISÃO DO DANO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ART. 2º TOMADA DE CONTAS ESPECIAL É UM PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE FORMALIZADO, COM RITO PRÓPRIO, PARA APURAR RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, COM APURAÇÃO DE FATOS, QUANTIFICAÇÃO DO DANO, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E OBTER O RESPECTIVO RESSARCIMENTO. REGIMENTO INTERNO DO TCU, APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 155, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002 ART. 197. DIANTE DA OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS, DA NÃO- COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO NA FORMA PREVISTA NO INCISO VIII DO ART. 5º, DA OCORRÊNCIA DE DESFALQUE OU DESVIO DE DINHEIROS, BENS OU VALORES PÚBLICOS, OU, AINDA, DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO DE QUE RESULTE DANO AO ERÁRIO, A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DEVERÁ IMEDIATAMENTE ADOTAR PROVIDÊNCIAS COM VISTAS À INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA APURAÇÃO DOS FATOS, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E QUANTIFICAÇÃO DO DANO. LEI Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992 ART. 8° DIANTE DA OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS, DA NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO, NA FORMA PREVISTA NO INCISO VII DO ART. 5° DESTA LEI, DA OCORRÊNCIA DE DESFALQUE OU DESVIO DE DINHEIROS, BENS OU VALORES PÚBLICOS, OU, AINDA, DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO DE QUE RESULTE DANO AO ERÁRIO, A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DEVERÁ IMEDIATAMENTE ADOTAR PROVIDÊNCIAS COM VISTAS À INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA APURAÇÃO DOS FATOS, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E QUANTIFICAÇÃO DO DANO. A CONTROLADORIA- GERAL DA UNIÃO LECIONA, AINDA, POR MEIO DE SEU MANUAL DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL QUE:
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JUSTIFICATIVAS. O OBJETO A CONTRAPARTIDA NÃO FOI EXECUTADO DEPOSITADA NA CONTA ESPECÍFICA DO CONVÊNIO, NO ENTANTO, SUA UTILIZAÇÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA, CONFORME RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA, RELATÓRIO DE RECEITA E ATINGIU O OBJETIVO PROPOSTO DESPESA E SUA FINALIDADE SOCIALRELAÇÃO DE PAGAMENTOS. CONSIDERANDO QUE TAL IRREGULARIDADE NÃO CAUSOU DANO AO ERÁRIO E NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. DESSA FORMA, FOI ENVIADO OFÍCIO DE ORIENTAÇÃO PARA QUE NOS FUTUROS CONVÊNIOS A LEGISLAÇÃO SEJA INTEIRAMENTE CUMPRIDA. NÚMERO DO PROCESSO: 71001042003200903 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 721914/2009/SNAS/MDS/2009 DATA DO LANÇAMENTO: 1/28/2015 2:50:00 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL UF: SP CARGO: EX- PREFEITO RESSALVAS: - APUROU-SE QUE OS RECURSOS RECEBIDOS PELO CONCEDENTE PERMANECERAM EM CONTA CORRENTE SEM UTILIZAÇÃO EM ALGUNS PERÍODOS QUANDO DEVERIAM TER SIDO EMPREGADOS EM FUNDOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE CURTO PRAZO OU EM CADERNETAS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA FEDERAL, CONFORME PRECONIZA O INC. I E II, DO §1º DO ART. 42, DA IN/MP/MF/MCT Nº 127/08, O QUE RESULTOU NO VALOR DE R$ 34,96 (TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), A SER RESTITUIDO. JUSTIFICATIVAS: - EMBORA CONSTATADA A IRREGULARIDADE, MAS, NO ENTANTO, CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 49, DE 01/04/2004, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR XXXX À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, NÃO SERÃO COBRADOS OS DÉBITOS DE R$ 34,96 (TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS). NÚMERO DO PROCESSO: 71001094221200834 71001032839201297 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: DATA DO LANÇAMENTO: 7/22/2015 12:02:36 1/13/2015 1:44:02 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUBERÁ BOM JESUS DOS PERDÕES UF: BA SP CARGO: EX-PREFEITO
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JUSTIFICATIVAS. O OBJETO FOI EXECUTADO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE TARIFAS BANCÁRIAS DEVE SER DESCONSIDERADO EM RAZÃO DA INEXPRESSIVIDADE DO DANO AO ERÁRIO EM CONFRONTO COM OS VALORES EXECUTADOS, COM AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E ATINGIU O OBJETIVO PROPOSTO E RACIONALIDADE ADMINISTRATIVA, ALÉM DO DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. QUANTO À ADOÇÃO DA MODALIDADE INDEVIDA DE PROCESSO LICITATÓRIO, NÃO SE VERIFICOU RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO OU DANO AO ERÁRIO EM RAZÃO DA ADOÇÃO DE SUA FINALIDADE SOCIALMODALIDADE PESSOAL. NÚMERO DO PROCESSO: 71001042003200903 00000000000000000 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 721914/2009/SNAS720501/MDS/2009 DATA DO LANÇAMENTO: 1/28/2015 2:50:00 PM 10:04:15 AM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL ARARUAMA UF: SP RJ CARGO: EX- EX-PREFEITO RESSALVAS: - APUROU-SE A) O CONVENENTE NÃO CUMPRIU O PREVISTO NO ITEM 10.1 DO TERMO DE CONVÊNIO CONFORME ORIENTAÇÃO DO TCU O CONVENENTE DEVE ANOTAR NOS DOCUMENTOS FISCAIS QUE OS COMPROVAM A EXECUÇÃO DO OBJETO O TÍTULO E NÚMERO DO CONVÊNIO; B) O CONVENENTE PAGOU INDEVIDAMENTE TAXA BANCÁRIA COM RECURSOS RECEBIDOS PELO CONCEDENTE PERMANECERAM DESTE CONVÊNIO EM CONTA CORRENTE SEM UTILIZAÇÃO DESRESPEITO À PI 127/2008 CONFORME ORIENTAÇÃO DA PI 127/2008 E O TERMO DE CONVÊNIO PACTUADO O CONVENENTE NÃO PODE PROMOVER O PAGAMENTO DE TAXAS BANCÁRIAS, QUE SÃO COBRADAS INDEVIDAMENTE; C) O CONVENENTE REALIZOU DESEMBOLSO A MAIOR NÃO JUSTIFICADO E NÃO AUTORIZADO DESEMBOLSOS EFETUADOS A MAIOR DO QUE O PREVISTO DEVEM SER JUSTIFICADOS E AUTORIZADOS CONFORME PREVISTO EM ALGUNS PERÍODOS QUANDO DEVERIAM TER SIDO EMPREGADOS LEGISLAÇÃO E NO TERMO DE CONVÊNIO PACTUADO; D) O CONVENENTE NÃO PROMOVEU A DEVIDA ANOTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE PRODUTOS NAS NOTAS FISCAIS CONFORME PREVISTO EM FUNDOS LEGISLAÇÃO É OBRIGATÓRIO A ANOTAÇÃO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA ENTREGA DE CURTO PRAZO OU EM CADERNETAS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA FEDERAL, CONFORME PRECONIZA O INC. I E II, DO §1º DO ART. 42, DA IN/MP/MF/MCT Nº 127/08, O PRODUTO NAS NOTAS FISCAIS QUE RESULTOU NO VALOR DE R$ 34,96 (TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), COMPROVAM A SER RESTITUIDOEXECUÇÃO DOS CONVÊNIOS PACTUADO COM A UNIÃO. JUSTIFICATIVAS: - EMBORA CONSTATADA A IRREGULARIDADE, MAS, NO ENTANTO, DÉBITO APURADO: CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 4975, DE 01/04/200422/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR XXXX DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-DECRETO- LEI Nº 200/67, O DÉBITO APURADO NÃO SERÃO COBRADOS OS DÉBITOS SERÁ COBRADO. AS OUTRAS RESSALVAS FORAM OFICIADAS AO CONVENENTE PARA QUE SE EXIMAMA DE R$ 34,96 (TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS). NÚMERO DO PROCESSO: 71001094221200834 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: DATA DO LANÇAMENTO: 7/22/2015 12:02:36 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUBERÁ UF: BA CARGO: EX-PREFEITOCOMETER AS IRREGULARIDADES APONTADAS EM FUTUROS CONVÊNIOS.
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JUSTIFICATIVAS. O OBJETO A CONTRAPARTIDA NÃO FOI EXECUTADO DEPOSITADA NA CONTA ESPECÍFICA DO CONVÊNIO, NO ENTANTO, SUA UTILIZAÇÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA, CONFORME RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA, RELATÓRIO DE RECEITA E ATINGIU O OBJETIVO PROPOSTO DESPESA E SUA FINALIDADE SOCIALRELAÇÃO DE PAGAMENTOS. CONSIDERANDO QUE TAL IRREGULARIDADE NÃO CAUSOU DANO AO ERÁRIO E NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. DESSA FORMA, FOI ENVIADO OFÍCIO DE ORIENTAÇÃO PARA QUE NOS FUTUROS CONVÊNIOS A LEGISLAÇÃO SEJA INTEIRAMENTE CUMPRIDA. NÚMERO DO PROCESSO: 71001042003200903 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 721914/2009/SNAS/MDS/2009 DATA DO LANÇAMENTO: 1/28/2015 2:50:00 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL UF: SP CARGO: EX- PREFEITO RESSALVAS: - APUROU-SE QUE OS RECURSOS RECEBIDOS PELO CONCEDENTE PERMANECERAM EM CONTA CORRENTE SEM UTILIZAÇÃO EM ALGUNS PERÍODOS QUANDO DEVERIAM TER SIDO EMPREGADOS EM FUNDOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE CURTO PRAZO OU EM CADERNETAS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA FEDERAL, CONFORME PRECONIZA O INC. I E II, DO §1º DO ART. 42, DA IN/MP/MF/MCT Nº 127/08, O QUE RESULTOU NO VALOR DE R$ 34,96 (TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), A SER RESTITUIDO. JUSTIFICATIVAS: - EMBORA CONSTATADA A IRREGULARIDADE, MAS, NO ENTANTO, CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 49, DE 01/04/2004, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR XXXX À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, NÃO SERÃO COBRADOS OS DÉBITOS DE R$ 34,96 (TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS). NÚMERO DO PROCESSO: 71001094221200834 71001030238200944 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: DATA DO LANÇAMENTO: 7/22/2015 12:02:36 PM 10/20/2015 9:16:02 AM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUBERÁ LIMOEIRO DE ANADIA UF: BA AL CARGO: EX-PREFEITOPREFEITO MUNICIPAL RESSALVAS: ITEM 3.4.10 – NÃO PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DOS GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO PBT.
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JUSTIFICATIVAS. A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA APONTA PARA O CORRETO EMPREGO DA VERBA PÚBLICA, OS VALORES APRESENTADOS APRESENTAM SIMILITUDE ENTRE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS, AS NOTAS FISCAIS ESTÃO DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS COM O NÚMERO DO CONVÊNIO, AS DESPESAS FORAM REALIZADAS DENTRO DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO, OS RECURSOS FORAM APLICADOS NO MERCADO FINANCEIRO, A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA ATENDE AO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/97 E O PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ATESTA A FUNCIONALIDADE DO OBJETO FOI EXECUTADO E ATINGIU O OBJETIVO PROPOSTO E SUA FINALIDADE SOCIALALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. NÚMERO DO PROCESSO: 71001042003200903 71000007826200722 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 721914/2009682/SNAS/MDS/2009 MDS/2007 DATA DO LANÇAMENTO: 1/28/2015 2:50:00 1/27/2015 4:36:57 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL LEOPOLDINA UF: SP MG CARGO: EX- PREFEITO RESSALVAS: 1 - APUROUVERIFICOU-SE QUE OS RECURSOS RECEBIDOS PELO CONCEDENTE PERMANECERAM EM CONTA CORRENTE SEM UTILIZAÇÃO EM ALGUNS PERÍODOS QUANDO DEVERIAM TER SIDO EMPREGADOS EM FUNDOS O PAGAMENTO INDEVIDO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE CURTO PRAZO OU EM CADERNETAS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA FEDERAL, CONFORME PRECONIZA O INC. I E II, DO §1º DO ART. 42, DA IN/MP/MF/MCT Nº 127/08, O QUE RESULTOU TARIFAS BANCÁRIAS NO VALOR TOTAL DE R$ 34,96 2,90 (TRINTA E QUATRO DOIS REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS); 2 - FOI REALIZADA MODALIDADE PREGÃO PESSOAL, QUANDO A SER RESTITUIDO. JUSTIFICATIVAS: - EMBORA CONSTATADA LEGISLAÇÃO PREVÊ A IRREGULARIDADE, MAS, NO ENTANTO, CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 49, UTILIZAÇÃO DE 01/04/2004, BEM COMO O SUA MODALIDADE ELETRÔNICA OU APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS QUE DISPÕE IMPEÇAM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR XXXX À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, NÃO SERÃO COBRADOS OS DÉBITOS DE R$ 34,96 (TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS). NÚMERO DO PROCESSO: 71001094221200834 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: DATA DO LANÇAMENTO: 7/22/2015 12:02:36 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUBERÁ UF: BA CARGO: EX-PREFEITOREALIZAÇÃO.
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JUSTIFICATIVAS. O OBJETO FOI EXECUTADO CONVENENTE NÃO DEPOSITOU A CONTRAPARTIDA NA CONTA CORRENTE, ESPECÍFICA CONFORME PACTUADO QUE SERIA R$ 19.547,67 E ATINGIU O OBJETIVO PROPOSTO E SUA FINALIDADE SOCIALSIM R$ 19.300,00 NA DATA DE 09/01/2014. NÚMERO DO PROCESSO: 71001042003200903 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 721914/2009/SNAS/MDS/2009 DATA DO LANÇAMENTO: 1/28/2015 2:50:00 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL UF: SP CARGO: EX- PREFEITO RESSALVAS: - APUROU-SE QUE OS RECURSOS RECEBIDOS PELO CONCEDENTE PERMANECERAM EM CONTA CORRENTE SEM UTILIZAÇÃO EM ALGUNS PERÍODOS QUANDO DEVERIAM TER SIDO EMPREGADOS EM FUNDOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE CURTO PRAZO OU EM CADERNETAS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA FEDERALNESSE SENTIDO, CONFORME PRECONIZA O INC. I E II, DO §1º DO ART. 42, VISTA A PROPORCIONALIDADE DA IN/MP/MF/MCT Nº 127/08, O QUE RESULTOU NO VALOR CONTRAPARTIDA NECESSÁRIA FRENTE AO DESEMBOLSO EFETIVADO A CONTRAPARTIDA CORRETA SERIA DE R$ 34,96 (TRINTA 19.519,12. A DIFERENÇA ENTRE A CONTRAPARTIDA DEPOSITADA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), A SER RESTITUIDOCORRETA É DE R$ 219,12. JUSTIFICATIVAS: - EMBORA CONSTATADA A IRREGULARIDADE, MAS, NO ENTANTOCONFORME PLANILHA ANEXA DO TCU O VALOR ATUALIZADO É DE R$ 231,37. CONTUDO, CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 4975, DE 01/04/200422/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR XXXX DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO- LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO DE R$ 231,37 NÃO SERÁ COBRADO DO CONVENENTE. NÚMERO DO PROCESSO: 00000000000000000 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: DATA DO LANÇAMENTO: 1/13/2015 3:19:11 PM CONVENENTE: GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS UF: TO CARGO: SECRETÁRIO DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL RESSALVAS: 1. O ESTADO UTILIZOU A CONTA CORRENTE DO CONVÊNIO 66/MPAS/SAS/1996 PARA OUTRAS MOVIMENTAÇÕES DE RECURSOS. JUSTIFICATIVAS: 9. CO NSIDERANDO QUE TAL IRREGULARIDADE NÃO CAUSOU DANO AO ERÁRIO, NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. DESSA FORMA, FOI ENVIADO OFÍCIO DE ORIENTAÇÃO PARA QUE NOS FUTUROS CONVÊNIOS A LEGISLAÇÃO SEJA INTEIRAMENTE CUMPRIDA. NÚMERO DO PROCESSO: 44005000768200106 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 785/MPAS/SEAS/2001 DATA DO LANÇAMENTO: 1/13/2015 3:21:58 PM CONVENENTE: PREFEITURA DE CACHOEIRAS DE MACACU UF: RJ CARGO: PREFEITO RESSALVAS: NO CASO EM APREÇO, ANALISANDO A DOCUMENTAÇÃO INSERTA NOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE FOI REALIZADA UMA DESPESA EM 19/08/2004, OU SEJA, EM DATA POSTERIOR AO FIM DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO QUE ESTAVA PREVISTA PARA 25/02/2003. EM QUE PESE ÀS NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM AS DESPESAS EFETUADAS NÃO CONSTAREM NO ROL PREVISTO NO ART. 28 DA IN Nº 1/97, QUANDO EXIGIDAS, NOS TERMOS DO ART. 30 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, DEVEM SER DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS COM REFERÊNCIA AO TÍTULO E O NÚMERO DO CONVÊNIO... AS DESPESAS ATUALIZADAS A DATA DE HOJE GERAM UM CUSTO DE R$ 156,04 (CENTO E CINQUENTA E SEIS REAIS E QUATRO CENTAVOS) JUSTIFICATIVAS: NO INTUITO DE EVITAR OFENSA REITERADA AO NORMATIVO LEGAL CITADO, SERÃO OS RESPONSÁVEIS NOTIFICADOS PARA QUE NOS FUTUROS CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO EFETUEM DESPESAS APENAS NO PERÍODO LEGALMENTE PREVISTO PARA A EXECUÇÃO DO OBJETO. CABE RESSALTAR QUE A PRESENTE IRREGULARIDADE ENSEJA O NASCIMENTO DE RESSALVA CASO AS CONTAS VENHAM A SER APROVADAS. NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. A RAZÃO MAIOR DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE FORMALIDADE SURGE DA INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS PAGAMENTOS EFETUADOS E O CORRETO EMPREGO DA VERBA PÚBLICA REPASSADA. NÃO SE VISLUMBRA NAS NOTAS FISCAIS OBEDIÊNCIA AO RETRO CITADO ARTIGO. CONTUDO, AS NOTAS DE EMPENHO JUNTADAS AOS AUTOS COMPROVAM A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS... CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO NÃO SERÃO COBRADOS OS DÉBITOS DE R$ 34,96 (TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS)SERÁ COBRADO. NÚMERO DO PROCESSO: 71001094221200834 44005000791200192 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 895/MPAS/SEAS/2001 DATA DO LANÇAMENTO: 7/22/2015 12:02:36 1/14/2015 9:53:19 AM CONVENENTE: PREFEITURA DE CACHOEIRA DE MACACU UF: RJ CARGO: PREFEITO RESSALVAS: NÃO HAVENDO O DEPÓSITO DA CONTRAPARTIDA NA CONTA ESPECÍFICA, MAS O GESTOR DEMONSTRANDO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS, QUE A MESMA FOI DEVIDAMENTE APLICADA NA EXECUÇÃO DO OBJETO, NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. DEFINIDA A VIGÊNCIA DO PACTO FIRMADO, OBRIGA-SE O GESTOR A UTILIZAR OS RECURSOS PÚBLICOS PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DENTRO DO PERÍODO CONVENCIONADO. O DESRESPEITO A ESSA VEDAÇÃO PODE CARACTERIZAR MÁ-FÉ. ALÉM DISSO, A REALIZAÇÃO DE DESPESAS FORA DO PRAZO DE VIGÊNCIA, DE DETERMINADAS SITUAÇÕES, IMPEDE A COMPROVAÇÃO DE QUE O OBJETO FOI EXECUTADO COM OS RECURSOS TRANSFERIDOS. AS DESPESAS ATUALIZADAS A DATA DE HOJE GERAM UM CUSTO DE R$ 148,89 (CENTO E QUARENTA E OITO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS) JUSTIFICATIVAS: DESSA FORMA, O GESTOR PÚBLICO SERÁ ORIENTADO QUANTO AO DEVER DE OBEDIÊNCIA ÀS EXIGÊNCIAS DE DEPOSITAR A CONTRAPARTIDA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM CONTA ESPECÍFICA, DE FORMA A EVITAR A POSSIBILIDADE DE DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DA VERBA PÚBLICA. DIANTE DO EXPOSTO, O RESPONSÁVEL SERÁ ORIENTADO PARA QUE EFETUE SUAS DESPESAS SEMPRE NO PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO OBJETIVANDO A BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO NÃO SERÁ COBRADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44000000302199802 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 004/MPAS/SAS/1998 DATA DO LANÇAMENTO: 7/10/2015 2:05:35 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUBERÁ MARAIAL UF: PE CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: FORAM REALIZADAS DESPESAS APÓS O FIM DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONVÊNIO. JUSTIFICATIVAS: EMBORA TENHA SE VERIFICADO OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, QUANTO À VIGÊNCIA, AS DESPESAS REALIZADAS APÓS A DATA LIMITE DE 01/03/1999 FORAM REALIZADAS NO MESMO MÊS DE MARÇO, AINDA DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. ADEMAIS, AS TRÊS DESPESAS REALIZADAS FORAM NECESSÁRIAS PARA O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO. NÚMERO DO PROCESSO: 71000005179200471 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 317/MDS/2004 DATA DO LANÇAMENTO: 7/21/2015 12:10:06 PM CONVENENTE: PREFEITURA DE POTIRAGUÁ UF: BA CARGO: EXPREFEITO RESSALVAS: O RESPONSÁVEL NÃO CUMPRIU COM O DISPOSTO NA LEI DE LICITAÇÕES, EIS QUE OS PROPONENTES NÃO APRESENTARAM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, BEMC OMO NÃO FOI FEITO O NÚMERO MÍNIMO DE CONVITES PREVISTOS EM LEI. JUSTIFICATIVAS: EM QUE PESE OFENSA À LEI Nº 8.666/93, AS FALHAS ENCONTRADAS NÃO FORAM APTAS A GERAR DANO AO ERÁRIO, POIS NÃO RESTOU CONFIGURADA RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. ADEMAIS, O VALOR NÃO EMPREGADO FOI RESTITUÍDO AOS COFRES DA UNIÃO. NÚMERO DO PROCESSO: 44000000773199910 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 2484/MPAS/SEAS/1999 DATA DO LANÇAMENTO: 9/8/2015 11:05:24 AM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA UF: PE CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: NÃO FOI ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS OS TERMOS DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO, NOS TEMOS DO INC IX DO ART. 28 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97. JUSTIFICATIVAS: EMBORA OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A AUSÊNCIA DO DOCUMENTO NÃO É APTO A ENSEJAR A REPROVAÇÃO DAS CONTAS, EIS QUE OS DEMAIS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS DEMONSTRARAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS EFETUADAS E O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. NÚMERO DO PROCESSO: 44005003062200036 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 3001/MPAS/SEAS/2000 DATA DO LANÇAMENTO: 1/27/2015 3:16:43 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUTUNÓPOLIS UF: GO CARGO: EX PREFEITO RESSALVAS: OS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO FORAM MOVIMENTADOS EM MAIS DE UMA CONTA CORRENTE, EM DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97. JUSTIFICATIVAS: EMBORA CONSTATE-PREFEITOSE OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA FOI APTA A DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS EFETUADAS E A EXECUÇÃO DO OBJETO AVENÇADO, SENDO PLENAMENTO ATINGIDO O INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. NÚMERO DO PROCESSO: 71000010391200701 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 751/MDS/2007 DATA DO LANÇAMENTO: 1/27/2015 3:54:20 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA UF: PR CARGO: EX PREFEITO MUNICIPAL RESSALVAS: TENDO EM VISTA O ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, A CONTRAPARTIDA DEVE SER DEPOSITADA NA CONTA ESPECÍFICA ABERTA PARA A MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS. ENTRETANTO, CABE DESTACAR QUE O VALOR DE R$ 13.343,46 (TREZE MIL, TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) REFERENTE A ESTA NÃO FOI DEPOSITADO.
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JUSTIFICATIVAS. OS VALORES EFETIVAMENTE RESTITUÍDOS AO ERÁRIO REFEREM-SE AO MONTANTE DE R$ 2.937,55 (DOIS MIL, NOVECENTOS E TRINTA E SETE REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS), CONFORME APURADO EM ABRIL DE 2015. NO ENTANTO, CABE RESSALTAR QUE A REFERIDA RESTITUIÇÃO OCORREU APENAS EM 30/07/2015, E À ÉPOCA OS VALORES ATUALIZADOS PERFAZIAM O OBJETO FOI EXECUTADO TOTAL DE R$ 3.030,54 (TRÊS MIL, TRINTA REAIS E ATINGIU O OBJETIVO PROPOSTO CINQUENTA E SUA FINALIDADE SOCIALQUATRO CENTAVOS), CONFORME DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DIANTE DO EXPOSTO ACIMA, A DIFERENÇA DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS FORA DO TEMPO HÁBIL GERA UM CUSTO DE R$ 92,99 (NOVENTA E DOIS REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), CUSTO ESTE QUE NÃO SERÁ COBRADO DO CONVENENTE CONFORME DISPOSTO NO ART. 1º DA PORTARIA Nº 685, DE 14/09/2006. NÚMERO DO PROCESSO: 71001042003200903 44000000751199979 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 721914/20092449/SNASMPAS/MDS/2009 SEAS/1999 DATA DO LANÇAMENTO: 1/28/2015 2:50:00 9/8/2015 12:20:08 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL ALIANÇA UF: SP PE CARGO: EX- EX PREFEITO RESSALVAS: - APUROU-SE QUE OS RECURSOS RECEBIDOS PELO CONCEDENTE PERMANECERAM A CONTRAPARTIDA NÃO FOI DEPOSITADA NA CONTA CORRENTE, EM CONTA CORRENTE SEM UTILIZAÇÃO EM ALGUNS PERÍODOS QUANDO DEVERIAM TER SIDO EMPREGADOS EM FUNDOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE CURTO PRAZO OU EM CADERNETAS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA FEDERAL, CONFORME PRECONIZA O INC. I E II, DO §1º DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 4220 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, DA IN/MP/MF/MCT Nº 127/08, O QUE RESULTOU NO VALOR DE R$ 34,96 (TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), A SER RESTITUIDOSECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. JUSTIFICATIVAS: - EMBORA CONSTATADA OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A IRREGULARIDADE, MAS, NO ENTANTO, CONSIDERANDO DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA QUANDO DO MOMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FOI APTA A COMPROVAR O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 49, NEXO DE 01/04/2004, BEM COMO O QUE DISPÕE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS REALIZADAS COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO CONTRAPARTIDA E O ENTENDIMENTO ALCANCE DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR XXXX À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, NÃO SERÃO COBRADOS OS DÉBITOS DE R$ 34,96 (TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS). NÚMERO DO PROCESSO: 71001094221200834 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: DATA DO LANÇAMENTO: 7/22/2015 12:02:36 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUBERÁ UF: BA CARGO: EX-PREFEITOINTERESSE PÚBLICO ALMEJADO.
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