Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO): Cláusulas Exemplificativas

Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO): a) Possuir cadastro de programas e ações integrado ao PPA.
Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO):. Possuir cadastro de programas e ações integrado ao PPA. Permitir cadastro das prioridades da LDO identificando o localizador de gasto, definindo as metas físicas e as metas financeiras com identificação da fonte de recurso. Não permitir a inclusão de prioridades que não estejam previstas no PPA Registrar receita prevista para o exercício da LDO e para os dois exercícios seguintes. Permitir cadastro da previsão das transferências financeiras a fundos. Cadastrar metodologias de cálculo para serem utilizadas para obter a previsão do total a ser gasto, e as medidas a serem tomadas para realizar o gasto Cadastrar metodologias de cálculo para serem utilizadas para obter a previsão do total a ser arrecadado, e as medidas a serem tomadas para realizar a arrecadação. Manter histórico das alterações efetuadas na LDO. Possuir cadastro de renúncia da receita, identificando o tipo e as formas de compensação da renúncia. Possibilitar integridade das previsões definidas na LDO, seja receita ou despesa, com as previsões definidas no PPA. Permitir registro das expansões da despesa e as suas respectivas compensações. Permitir informar os riscos fiscais, identificando o tipo e a providência a ser tomada para o risco. Permitir informar as projeções para o resultado nominal e o detalhamento mensal destas projeções. Possuir relatórios gerenciais da previsão da receita e da despesa com possibilidade de agrupamento por fonte de recurso. Possuir relatórios gerenciais de transferências financeiras, com opção de seleção pelo tipo da transferência. Emitir anexos nos moldes da Lei 4.320/64: Anexo 1 – Demonstrativo da Receita e Despesa segundo Categorias Econômicas. Anexo 2 – Receita por Categoria Econômica. Anexo 2 – Natureza da Despesa por Categorias Econômicas. Anexo 5 – Funções e Subfunções de Governo. Anexo 6 – Programa de Trabalho do Governo. Anexo 7 – Programa de Trabalho do Governo (Consolidação). Anexo 8 – Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme Vínculo. Anexo 9 – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções, Demonstrativo da Evolução da Receita e Demonstrativo da Evolução da Despesa. Permitir emissão do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Emitir demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE. Emitir demonstrativo das receitas e despesas próprias com a saúde. Emitir demonstrativos baseados na Lei 101/00 (LRF): Demonstrativo I - Metas Anuais.
Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO):. 2.2.1-Possibilitar o cadastro de metodologias de cálculo para serem utilizadas para obter a previsão do total a ser gasto, e as medidas a serem tomadas para realizar o gasto; 2.2.2-Permitir o cadastro de metodologias de cálculo para serem utilizadas para obter a previsão do total a ser arrecadado e as medidas a serem tomadas para realizar a arrecadação; 2.2.3-Possibilitar a emissão de demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE; 2.2.4-Permitir a emissão de demonstrativo das receitas e despesas próprias com a saúde; 2.2.5-Permitir a emissão dos demonstrativos baseados na Lei 101/00 (LRF): - Demonstrativo I – Metas Anuais; - Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; - Demonstrativo III – Das Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; - Demonstrativo IV – Evolução do patrimônio líquido; - Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos; - Demonstrativo VI – Receitas e despesas previdenciárias do RPPS; - Demonstrativo VII – Projeção atuarial do RPPS; - Demonstrativo VIII – Estimativa e compensação da renúncia de receita; - Demonstrativo IX – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; - Anexo I – Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para as receitas – total das receitas; - Anexo II – Metodologia e memória de cálculo das principais fontes de receitas; - Anexo III – Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para despesas – total das despesas; - Anexo IV – Metodologia e memória de cálculo das principais despesas; - Anexo V – Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para o resultado primário; - Anexo VI – Metodologia e memória de cálculo das metas para o resultado nominal; - Anexo VII – Metodologia e memória de cálculo das metas anuais para o montante da dívida; - Anexo VIII – Demonstrativo de receita corrente líquida; - Anexo IX – Demonstrativo de riscos fiscais e providências; 2.2.6-Permitir a emissão dos anexos nos moldes da Lei 4.320/64: - Anexo 1 – Demonstrativo da Receita e Despesa segundo Categorias Econômicas; - Anexo 2 – Receita por Categoria Econômica; - Anexo 2B – Natureza da Despesa por Categoria Econômica; - Anexo 5 – Funções e Sub-funções de Governo; - Anexo 6 – Programa de Trabalho do Governo; - Anexo 7 – Programa de Trabalho do Governo (Consolidação); - Anexo 8 – Demonstrativo de despesa por funções, sub-funções e programas conforme vínculo; ...
Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO):. 2.4.1 Possuir cadastro de programas e ações integrado ao PPA. 2.4.2 Permitir cadastro das prioridades da LDO identificando o localizador de gasto, definindo as metas físicas e as metas financeiras com identificação da fonte de recurso. 2.4.3 Não permitir a inclusão de prioridades que não estejam previstas no PPA 2.4.4 Registrar receita prevista para o exercício da LDO e para os dois exercícios seguintes. 2.4.5 Permitir cadastro da previsão das transferências financeiras a fundos. 2.4.6 Cadastrar metodologias de cálculo para serem utilizadas para obter a previsão do total a ser gasto, e as medidas a serem tomadas para realizar o gasto 2.4.7 Cadastrar metodologias de cálculo para serem utilizadas para obter a previsão do total a ser arrecadado, e as medidas a serem tomadas para realizar a arrecadação. 2.4.8 Manter histórico das alterações efetuadas na LDO. 2.4.9 Possuir cadastro de renúncia da receita, identificando o tipo e as formas de compensação da renúncia. 2.4.10 Possibilitar integridade das previsões definidas na LDO, seja receita ou despesa, com as previsões definidas no PPA. 2.4.11 Permitir registro das expansões da despesa e as suas respectivas compensações. 2.4.12 Permitir informar os riscos fiscais, identificando o tipo e a providência a ser tomada para o risco. 2.4.13 Permitir informar as projeções para o resultado nominal e o detalhamento mensal destas projeções. 2.4.14 Possuir relatórios gerenciais da previsão da receita e da despesa com possibilidade de agrupamento por fonte de recurso. 2.4.15 Possuir relatórios gerenciais de transferências financeiras, com opção de seleção pelo tipo da transferência. 2.4.16 Emitir anexos nos moldes da Lei 4.320/64: 2.4.16.1 Anexo 1 – Demonstrativo da Receita e Despesa segundo Categorias Econômicas. 2.4.16.2 Anexo 2 – Receita por Categoria Econômica. 2.4.16.3 Anexo 2 – Natureza da Despesa por Categorias Econômicas.

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  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.

  • SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Porto Seguro ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Porto Seguro ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Restará ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingam, em prejuízo do segurador, os direitos vinculados à sub-rogação. 17.1 O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Porto Seguro nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo prévia e expressa autorização da Porto Seguro. 17.2 Salvo dolo do Segurado, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins, ou ainda, por seus empregados, prepostos, ou pessoas pelas quais o mesmo for civilmente responsável.

  • CESSÃO DE DIREITOS Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.

  • DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO A GESTORA poderá exercer todo e qualquer direito inerente aos ativos que compõem a carteira do FUNDO, especialmente, mas não se limitando, ao comparecimento e exercício do direito de voto, a seu próprio critério, nas reuniões ou assembleias gerais dos fundos de investimento ou companhias em que o fundo invista.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL Fica assegurada a liberação de até 180 (cento e oitenta) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.

  • DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS As despesas decorrentes deste instrumento de Contrato correrão por conta da Lei Orçamentária do Município de Pojuca, à conta da seguinte programação: Órgão/Unidade: – 03.09.09 Projeto/Atividade: 2040 Elemento de Despesa: 33.90.39.00 Fonte de Recursos: 0242

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médicos odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

  • PERDA DE DIREITO 19.1. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato, inclusive ficando prejudicado o direito à indenização, se houver, por parte do Segurado, seus representantes ou seu corretor de seguros: a) declarações falsas e ou incompletas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou na taxa de prêmio, ficando o segurado, ainda, obrigado ao pagamento do prêmio vencido; b) inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro, e c) fraude ou tentativa de fraude comprovada simulando sinistro ou agravando suas consequências. 19.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora, na hipótese de não ocorrência do sinistro, permitirá a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. 19.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora, na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral, permitirá a continuidade do seguro, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. 19.4. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora, na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral, cancelará o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. 19.5. O segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. 19.5.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível. 19.5.2. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.

  • PERDA DE DIREITOS 21.1 Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições deste contrato de seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco. 21.2 Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. 21.3 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá: 21.3.1 na hipótese de não ocorrência do sinistro: a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. 21.3.2 na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado. 21.3.3 na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. 21.4 O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. 21.5 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. 21.6 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. 21.7 Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível. 21.8 Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências.