Limites de indemnização Cláusulas Exemplificativas

Limites de indemnização. O valor do Complemento de indemnização a pagar em caso de perda total do veículo seguro será determinado em função das seguintes regras:
Limites de indemnização. 1. No caso de destruição total das máquinas ou equipamentos seguros, o Segurador pagará ao Segurado uma indemnização correspondente ao valor de substituição do objeto seguro, à data do sinistro, por um equipamento novo, de idênticas características e rendimento. 2. Se as máquinas ou equipamentos forem reparáveis, o Segurador será responsável pelas despesas necessárias para repor a máquina ou equipamento nas mesmas condições em que se encontrava imediatamente antes do sinistro, acrescido das despesas de montagem e desmontagem e fretes, se os houver. 3. Se as despesas de reparação forem iguais ou superiores aos limites de indemnização previstos no n.º 1, a indemnização a cargo do Segurador será calculada nos termos aí previstos. 4. No caso de perda total ou destruição total das máquinas ou equipamentos seguros, os mesmos devem ser removidos do local de risco pelo prestador nomeado pelo Segurador. 5. Em caso de sinistro, as máquinas ou equipamentos seguros não podem ser removidos do local de risco pelo Segurado e/ou pelo Tomador do Seguro.
Limites de indemnização. 1. No caso de destruição total dos equipamentos seguros, o Segurador pagará ao Segurado uma indemnização correspondente ao valor de substituição do objeto seguro, à data do sinistro, por um equipamento novo, de idênticas características e rendimento, sem prejuízo dos limites previstos no número seguinte. 2. Apenas serão indemnizados os bens seguros, de acordo com a sua natureza e que se encontrem dentro dos seguintes limites de antiguidade: Linha Castanha (Equipamento Audiovisual, TV, Vídeo, Fotografia) 8 anos Linha Cinzenta (Equipamento Informático) 5 anos 3. Se os equipamentos forem reparáveis, o Segurador será responsável pelas despesas necessárias para repor a máquina ou equipamento nas mesmas condições em que se encontrava imediatamente antes do sinistro, acrescido das despesas de montagem e desmontagem e fretes, se os houver. 4. Se as despesas de reparação forem iguais ou superiores aos limites de indemnização previstos nos n.ºs 1 e 2, a indemnização a cargo do Segurador será calculada nos termos aí previstos.
Limites de indemnização. 1. O pagamento dos danos garantidos ao abrigo da presente extensão territorial ficam limitados aos montantes especificamente mencionados nas Condições Particulares por sinistro e anuidade. 2. Os montantes máximos indemnizáveis dizem respeito, cumulativamente, a todas as indemnizações, despesas de limitação do dano, despesas de gestão, gastos judiciais, fianças, juros moratórios, honorários de advogados, peritos e consultores, que decorram de um sinistro ou reclamação pelo qual o Segurado deva responder. 3. Após pagamento das indemnizações e despesas garantidas pelo Segurador, o capital seguro ficará automaticamente reduzido nesse valor, sem possibilidade de ser reconstituído até ao termo da anuidade segura. 4. Para efeitos do acima disposto, considera-se que o conjunto dos danos, atribuíveis ao mesmo defeito ou ao mesmo facto imputável ao Segurado, independentemente da sua reclamação, são imputados ao capital seguro da anuidade em que ocorre a primeira manifestação do dano.
Limites de indemnização. GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS SEGURAS GARANTIAS CAPITAIS ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS 1 . Assistência sanitária no Estrangeiro Despesas e honorários médicos e cirúrgicos, gastos hospitalares e produtos farmacêuticos - Limite máximo por xxxxxx segura e viagem 10.000,00 € Limite Máximo por Xxxxxxxx:
Limites de indemnização. No caso de destruição total dos equipamentos seguros, o Segurador pagará ao Segurado uma indemnização correspondente ao valor de substituição do objeto seguro, à data do sinistro, por um equipamento novo, de idênticas características e rendimento, sem prejuízo dos limites previstos no número seguinte.
Limites de indemnização. O valor do Complemento de indemnização a pagar em caso de perda total do veículo seguro será determinado em função das seguintes regras: Durante os primeiros 36 meses a contar da data de primeira matrícula do veículo seguro e desde que a subscrição da presente cobertura tenha ocorrido nos 12 meses seguintes a contar dessa mesma data, o Complemento de indemnização a pagar corresponderá à diferença entre o valor venal e o valor de aquisição em novo de um veículo idêntico, à data do sinistro; Após o 37.º mês, inclusive, a contar da data da primeira matrícula do veículo seguro, ou sempre que a subscrição da presente cobertura ocorra após o 12.º mês a contar daquela mesma data, o Complemento de indemnização a pagar corresponderá a 20% do valor venal do veículo seguro à data do sinistro.
Limites de indemnização. Âmbito da cobertura
Limites de indemnização. 1.7.1 € 1.000.000,00 por acidente/ocorrência