Liquidação. Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, correrá o prazo de dez dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção, prorrogáveis por igual período, nos termos do art. 7º, 32º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022. O prazo de que trata o item anterior será reduzido à metade, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, nos casos de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021 Para fins de liquidação, o setor competente deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: o prazo de validade; a data da emissão; os dados do contrato e do órgão contratante; o período respectivo de execução do contrato; o valor a pagar; e eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus à contratante; A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021. A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018). Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAF.
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Samples: Termo De Referência, Termo De Referência
Liquidação. Recebida a Nota Fiscal ou documento 12.1. Na hipótese de cobrança equivalenteliquidação do Fundo, correrá os titulares de Cotas terão o prazo direito de dez dias úteis para fins partilhar o patrimônio na proporção das Cotas detidas na data de liquidação, na forma desta seçãosendo vedado qualquer tipo de preferência, prorrogáveis por igual período, nos termos prioridade ou subordinação entre os titulares de Cotas.
12.2. Na hipótese de liquidação do art. 7º, 32º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022. O prazo de que trata o item anterior será reduzido à metade, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, nos casos de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021 Para fins de liquidaçãoFundo, o setor competente deve verificar se Auditor Independente deverá emitir relatório sobre a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários demonstração da movimentação do Patrimônio Líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e essenciais do documento, tais como: o prazo de validade; a data da emissão; efetiva liquidação do Fundo. Das notas explicativas às demonstrações financeiras do Fundo deverá constar a análise quanto a terem os dados do contrato valores dos resgates sido ou não efetuados em condições equitativas e do órgão contratante; o período respectivo de execução do contrato; o valor acordo com a pagar; e eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus à contratante; A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021. A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018). Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratadoregulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.
12.3. O Fundo entrará em liquidação por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, nos termos deste Regulamento, ou em caso de exercício da Opção de Compra.
12.3.1. Na hipótese de exercício da Opção de Compra por parte do Locatário, o Fundo alienará o Imóvel-Alvo, devendo o Administrador providenciar a liquidação e o encerramento do Fundo, independentemente de aprovação em Assembleia Geral de Cotistas.
12.4. No caso de liquidação, deverá ser promovida a alienação dos Ativos do Fundo, podendo tais Ativos ser objeto de dação em pagamento, após o pagamento de todas as dívidas e despesas inerentes ao Fundo de acordo com os procedimentos a serem definidos em Assembleia Geral de Cotistas.
12.4.1. O produto da liquidação deverá ser distribuído aos Cotistas no prazo de até 90 (noventa) dias após a conclusão das vendas de que trata o item 12.4 acima. A Assembleia Geral de Cotistas deverá deliberar sobre os procedimentos para entrega dos bens imóveis, direitos sobre imóveis e/ou ativos para fins de pagamento de resgate das Cotas do Fundo ainda em circulação.
12.5. Na hipótese do Administrador encontrar dificuldades ou impossibilidade de fracionamento dos ativos que compõem a carteira do Fundo, bens imóveis, direitos sobre imóveis e/ou ativos da carteira do Fundo serão dados em pagamento aos Cotistas mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada condômino será calculada de acordo com a proporção de Cotas detidas por cada titular sobre o valor total das Cotas em circulação à época. Após a constituição do condomínio acima referido, o Administrador estará desobrigado em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizados a liquidar o Fundo perante as autoridades competentes.
12.5.1. No caso de constituição do condomínio referido acima, o Administrador deverá notificar os Cotistas para que os mesmos elejam o administrador para o referido condomínio dos títulos e valores mobiliários, na forma do Artigo 1.323 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil Brasileiro”), informando a proporção dos títulos e valores mobiliários a que cada Cotista fará jus, sem que isso represente qualquer isenção de responsabilidade do Administrador perante os Cotistas até a constituição do referido condomínio, que, uma vez constituído, passará a ser efetuadode responsabilidade exclusiva do administrador eleito pelos Cotistas na forma do disposto no presente item, de maneira que tal condomínio não estará mais sujeito às normas editadas pela CVM para o funcionamento de fundos de investimento, mas sim às regras pertinentes ao condomínio, previstas no Código Civil Brasileiro.
12.5.2. Caso os titulares das Cotas não procedam à eleição do administrador do condomínio referido nos itens acima, esta função será automaticamente atribuída ao titular de Cotas que detenha o maior número de Cotas em circulação.
12.5.3. As regras acima estabelecidas somente poderão ser modificadas por deliberação unânime de Assembleia Geral de Cotistas que conte com a presença da totalidade dos Cotistas.
12.5.4. O Administrador e/ou empresa por ele contratada fará a guarda dos Ativos integrantes da carteira do Fundo pelo prazo não prorrogável de 90 (noventa) dias, contados da notificação referida no item 12.5.1 acima, durante o qual o administrador do condomínio eleito pelos Cotistas indicará ao Administrador e ao custodiante data, hora e local para que sejam acionados os meios pertinentes seja feita a entrega dos títulos e necessários para garantir o recebimento de seus créditosvalores mobiliários aos Cotistas. Persistindo a irregularidadeExpirado este prazo, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos Administrador poderá promover a consignação dos títulos e valores mobiliários da carteira do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa. Havendo a efetiva execução Fundo na forma do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão Artigo 334 do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAFCódigo Civil Brasileiro.
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Samples: Retificação E Ratificação Do Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário, Alteração Do Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário
Liquidação. Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, correrá o prazo de dez dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção, prorrogáveis por igual período, nos termos do art. 7º, 32º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022. O prazo de que trata o item anterior será reduzido à metade, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, nos casos no caso de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021 2021. Para fins de liquidação, o setor competente deve deverá verificar se a Nota Fiscal nota fiscal ou Fatura apresentada instrumento de cobrança equivalente apresentado expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: • o prazo de validade; • a data da emissão; • os dados do contrato e do órgão contratante; • o período respectivo de execução do contrato; • o valor a pagar; e • eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Faturanota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus à ao contratante; A Nota Fiscal nota fiscal ou Xxxxxx instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente acompanhada acompanhado da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/202114.133, de 2021. A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018)indiretas. Constatando-se, junto ao SICAF, se a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAFde inadimplência.
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Samples: Dispensa De Licitação, Dispensa De Licitação
Liquidação. Recebida a Nota Fiscal No caso de dissolução ou documento de cobrança equivalente, correrá o prazo de dez dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção, prorrogáveis por igual período, nos termos do art. 7º, 32º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022. O prazo de que trata o item anterior será reduzido à metade, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, nos casos de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021 Para fins de liquidação, o setor competente deve verificar se valor do patrimônio do Fundo será partilhado entre os Cotistas, após a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários alienação dos ativos do Fundo, na proporção de suas Cotas, após o pagamento de todas as dívidas e essenciais despesas inerentes ao Fundo. Nas hipóteses de liquidação do documentoFundo, tais como: o prazo de validade; Auditor Independente deverá emitir relatório sobre a demonstração da movimentação do Patrimônio Líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da emissão; os dados efetiva liquidação do contrato Fundo. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras do Fundo análise quanto a terem eventuais amortizações sido ou não efetuadas em condições equitativas e do órgão contratante; o período respectivo de execução do contrato; o valor acordo com a pagar; e eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus à contratante; A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021. A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018). Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratadoregulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de pagamento débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.
8.3.1 Após a partilha de que trata o item 8.3 acima, os Cotistas passarão a ser efetuadoos únicos responsáveis pelos processos judiciais e administrativos do Fundo, para que sejam acionados os meios pertinentes eximindo o Administrador e necessários para garantir o recebimento quaisquer outros prestadores de seus créditos. Persistindo a irregularidadeserviço do Fundo de qualquer responsabilidade ou ônus, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos exceto em caso de comprovado dolo ou culpa do processo administrativo correspondenteAdministrador.
8.3.2 Nas hipóteses de liquidação ou dissolução do Fundo, assegurada ao contratado a ampla defesa. Havendo a efetiva execução renúncia ou substituição do objetoAdministrador, os pagamentos Cotistas se comprometem a providenciar imediatamente a respectiva substituição processual nos eventuais processos judiciais e administrativos de que o Fundo seja parte, de forma a excluir o Administrador do respectivo processo.
8.3.3 Os valores provisionados em relação aos processos judiciais ou administrativos de que o Fundo é parte não serão realizados normalmenteobjeto de partilha por ocasião da liquidação ou dissolução prevista no item 8.3 acima, até que a substituição processual nos respectivos processos judiciais ou administrativos seja efetivada, deixando o Administrador de figurar como parte dos processos.
8.3.4 O Administrador, em nenhuma hipótese, após a partilha, substituição ou renúncia, será responsável por qualquer depreciação dos ativos do Fundo, ou por eventuais prejuízos verificados no processo de liquidação do Fundo, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa.
8.3.5 Após a partilha dos ativos, o Administrador deverá promover o cancelamento do registro do Fundo, mediante o encaminhamento à CVM da seguinte documentação:
I no prazo de 15 (quinze) dias:
i) o termo de encerramento firmado pelo Administrador em caso de pagamento integral aos Cotistas, ou a ata da Assembleia Geral de Cotistas que tenha deliberado a liquidação do Fundo, quando for o caso; e
ii) o comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
II no prazo de 90 (noventa) dias, a demonstração de movimentação de patrimônio do fundo a que se decida refere o item 8.3, acompanhada do relatório do auditor independente.
8.3.6 Em qualquer hipótese, a liquidação de ativos será realizada com observância das normas operacionais estabelecidas pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAFCVM.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário, Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário
Liquidação. Recebida 15.1. Liquidação do Fundo. O Fundo entrará em liquidação por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, observados os procedimentos de convocação, instalação e deliberação previstos no Capítulo IX deste Regulamento.
15.1.1. Mediante indicação do Administrador e aprovação da Assembleia Geral de Cotistas, a Nota Fiscal liquidação do Fundo será feita de uma das formas a seguir, sempre levando-se em consideração a opção que possa gerar maior resultado para os Cotistas: (i) venda através de operações privadas dos bens, direitos, títulos e/ou documento valores mobiliários que compõem a carteira do Fundo e não são negociáveis em bolsa de cobrança equivalentevalores ou em mercado de balcão organizado, correrá o prazo no Brasil; (ii) venda em bolsa de dez dias úteis para fins valores ou em mercado de liquidaçãobalcão organizado, na forma desta seçãono Brasil; ou (iii) entrega dos bens, prorrogáveis por igual períododireitos, títulos e/ou valores mobiliários integrantes da carteira do Fundo aos Cotistas, nos termos do artitem 15.1.3 abaixo.
15.1.2. 7ºEm qualquer caso, 32º a Liquidação de ativos será realizada com observância das normas operacionais estabelecidas pela CVM aplicáveis ao Fundo e pela BM&FBOVESPA.
15.1.3. Será permitida a liquidação do Fundo mediante entrega, aos Cotistas, de bens, direitos, títulos e/ou valores mobiliários, desde que tal procedimento seja aprovado em Assembleia Geral de Cotistas, devendo tais valores serem avaliados com base nos critérios estabelecidos no item 11.1.3 deste Regulamento, exceto se de outra forma determinado na referida Assembleia Geral.
15.1.4. Na hipótese de a Assembleia Geral não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de entrega aos Cotistas, de bens, direitos, títulos e/ou valores mobiliários, tais ativos serão entregues em pagamento aos Cotistas mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada Cotista será calculada de acordo com a proporção de Xxxxx detida por cada Cotista sobre o valor total das Cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, o Administrador estará desobrigado em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado a liquidar o Fundo perante as autoridades competentes. Na hipótese prevista neste item serão ainda observados os seguintes procedimentos:
(i) o Administrador deverá notificar os Cotistas na forma estabelecida neste Regulamento, para que os mesmos elejam um administrador para o referido condomínio, na forma do artigo 1.323 do Código Civil Brasileiro, informando a proporção de ativos a que cada Cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade do Administrador perante os Cotistas após a constituição do condomínio; e
(ii) caso os Cotistas não procedam à eleição do administrador do condomínio no prazo máximo de 10 (dez) Dias Úteis a contar da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022. O prazo de que trata o item anterior será reduzido à metade, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, nos casos de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite data da notificação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133“i” acima, de 2021 Para fins de liquidaçãoessa função será exercida pelo Cotista que detenha a maioria das Cotas em circulação, o setor competente deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: o prazo de validade; a data da emissão; os dados do contrato e do órgão contratante; o período respectivo de execução do contrato; o valor a pagar; e eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus à contratante; A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021. A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018). Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escritodesconsiderados, para quetal fim, no prazo de 5 (cinco) dias úteisquaisquer cotistas inadimplentes, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAFhouver.
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Liquidação. Recebida 15.1. Liquidação do Fundo. O Fundo entrará em liquidação por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, observados os procedimentos de convocação, instalação e deliberação previstos no Capítulo IX deste Regulamento.
15.1.1. Mediante indicação do Administrador e aprovação da Assembleia Geral de Cotistas, a Nota Fiscal liquidação do Fundo será feita de uma das formas a seguir, sempre levando-se em consideração a opção que possa gerar maior resultado para os Cotistas: (i) venda através de operações privadas dos bens, direitos, títulos e/ou documento valores mobiliários que compõem a carteira do Fundo e não são negociáveis em bolsa de cobrança equivalentevalores ou em mercado de balcão organizado, correrá o prazo no Brasil; (ii) venda em bolsa de dez dias úteis para fins valores ou em mercado de liquidaçãobalcão organizado, na forma desta seçãono Brasil; ou (iii) entrega dos bens, prorrogáveis por igual períododireitos, títulos e/ou valores mobiliários integrantes da carteira do Fundo aos Cotistas, nos termos do artitem 15.1.3 abaixo.
15.1.2. 7ºEm qualquer caso, 32º a liquidação de ativos será realizada com observância das normas operacionais estabelecidas pela CVM aplicáveis ao Fundo e pela B3.
15.1.3. Será permitida a liquidação do Fundo mediante entrega, aos Cotistas, de bens, direitos, títulos e/ou valores mobiliários, desde que tal procedimento seja aprovado em Assembleia Geral de Cotistas, devendo tais valores serem avaliados com base nos critérios estabelecidos no item 11.1.3 deste Regulamento, exceto se de outra forma determinado na referida Assembleia Geral.
15.1.4. Na hipótese de a Assembleia Geral não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de entrega aos Cotistas, de bens, direitos, títulos e/ou valores mobiliários, tais ativos serão entregues em pagamento aos Cotistas mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada Cotista será calculada de acordo com a proporção de Xxxxx detida por cada Cotista sobre o valor total das Cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, o Administrador estará desobrigado em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado a liquidar o Fundo perante as autoridades competentes. Na hipótese prevista neste item serão ainda observados os seguintes procedimentos:
(i) o Administrador deverá notificar os Cotistas na forma estabelecida neste Regulamento, para que os mesmos elejam um administrador para o referido condomínio, na forma do artigo 1.323 do Código Civil Brasileiro, informando a proporção de ativos a que cada Cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade do Administrador perante os Cotistas após a constituição do condomínio; e
(ii) caso os Cotistas não procedam à eleição do administrador do condomínio no prazo máximo de 10 (dez) Dias Úteis a contar da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022. O prazo de que trata o item anterior será reduzido à metade, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, nos casos de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite data da notificação de que trata o inciso II “i” acima, essa função será exercida pelo Cotista que detenha a maioria das Cotas em circulação, desconsiderados, para tal fim, quaisquer cotistas inadimplentes, se houver.
15.1.4. Na hipótese de liquidação do artFundo, todas as Cotas serão resgatadas pelo valor da Cota do dia do pagamento, calculado na forma deste Regulamento, observado o seguinte procedimento:
(i) somente haverá o pagamento das Cotas, na ordem abaixo, após o pagamento de todas as dívidas e despesas inerentes ao Fundo.
(ii) as Cotas Seniores terão prioridade de amortização e resgate sobre as Cotas Subordinadas;
(iii) as Cotas Subordinadas somente serão amortizadas e resgatadas após o pagamento integral de todas as Cotas Seniores;
(iv) as Cotas serão resgatadas, total ou parcialmente, em moeda corrente nacional, observada a possibilidade de entrega de ativos prevista no item 15.1.3. 75 da Lei nº 14.133acima, de 2021 Para fins de liquidação, o setor competente deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: o prazo de validade; a data da emissão; os dados do contrato e do órgão contratante; o período respectivo de execução do contrato; o valor a pagar; e eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até medida em que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus à contratante; A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021. A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação Fundo não tenha recursos em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018). Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAFmoeda corrente nacional.
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Liquidação. Recebida 17.1. Liquidação do Fundo. O Fundo entrará em liquidação por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, observados os procedimentos de convocação, instalação e deliberação previstos no Capítulo X deste Regulamento.
17.1.1. Mediante indicação do Administrador e aprovação da Assembleia Geral de Cotistas, a Nota Fiscal liquidação do Fundo será feita de uma das formas a seguir, sempre levando-se em consideração a opção que possa gerar maior resultado para os Cotistas: (i) venda através de operações privadas dos bens, direitos, títulos e/ou documento valores mobiliários que compõem a carteira do Fundo e não são negociáveis em bolsa de cobrança equivalentevalores ou em mercado de balcão organizado, correrá o prazo no Brasil; (ii) venda em bolsa de dez dias úteis para fins valores ou em mercado de liquidaçãobalcão organizado, na forma desta seçãono Brasil; ou (iii) entrega dos bens, prorrogáveis por igual períododireitos, títulos e/ou valores mobiliários integrantes da carteira do Fundo aos Cotistas, nos termos do artitem 17.1.3 abaixo.
17.1.2. 7ºEm qualquer caso, 32º a Liquidação de ativos será realizada com observância das normas operacionais estabelecidas pela CVM aplicáveis ao Fundo.
17.1.3. Será permitida a liquidação do Fundo mediante entrega, aos Cotistas, de bens, direitos, títulos e/ou valores mobiliários, desde que tal procedimento seja aprovado em Assembleia Geral de Cotistas, devendo tais valores serem avaliados com base nos critérios estabelecidos no item 13.1.3 deste Regulamento, exceto se de outra forma determinado na referida Assembleia Geral.
17.1.4. Na hipótese de a Assembleia Geral não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de entrega aos Cotistas, de bens, direitos, títulos e/ou valores mobiliários, tais ativos serão entregues em pagamento aos Cotistas mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada Cotista será calculada de acordo com a proporção de Xxxxx detida por cada Cotista sobre o valor total das Cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, o Administrador estará desobrigado em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado a liquidar o Fundo perante as autoridades competentes. Na hipótese prevista neste item serão ainda observados os seguintes procedimentos:
(a) o Administrador deverá notificar os Cotistas na forma estabelecida neste Regulamento, para que os mesmos elejam um administrador para o referido condomínio, na forma do artigo 1.323 do Código Civil Brasileiro, informando a proporção de ativos a que cada Cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade do Administrador perante os Cotistas após a constituição do condomínio; e
(b) caso os Cotistas não procedam à eleição do administrador do condomínio no prazo máximo de 10 (dez) Dias Úteis a contar da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022. O prazo data da notificação de que trata o item anterior a alínea “a” acima, essa função será reduzido à metadeexercida pelo Cotista que detenha a maioria das Cotas em circulação, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, nos casos de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021 Para fins de liquidação, o setor competente deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: o prazo de validade; a data da emissão; os dados do contrato e do órgão contratante; o período respectivo de execução do contrato; o valor a pagar; e eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus à contratante; A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021. A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018). Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escritodesconsiderados, para quetal fim, no prazo de 5 (cinco) dias úteisquaisquer cotistas inadimplentes, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAFhouver.
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Liquidação. Recebida No caso de dissolução ou liquidação, o valor do patrimônio do Fundo será partilhado entre os Cotistas, após a Nota Fiscal alienação dos Ativos do Fundo, na proporção de suas Cotas, após o pagamento de todas as dívidas e despesas inerentes ao Fundo.
7.3.1. Em caso de liquidação do Fundo, não sendo possível a alienação, os próprios Ativos serão entregues aos Cotistas na proporção da participação de cada um deles.
7.3.2. Na hipótese de a Instituição Administradora encontrar dificuldades ou documento impossibilidade de cobrança equivalentefracionamento dos ativos que compõem a carteira do Fundo, correrá tais ativos serão dados em pagamento aos Cotistas mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada Cotista será calculada de acordo com a proporção de Xxxxx detida por cada Cotista sobre o prazo de dez dias úteis valor total das Cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, a Instituição Administradora e o Gestor estarão desobrigados em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando a Instituição Administradora autorizada a liquidar o Fundo perante as autoridades competentes. Na hipótese prevista neste subitem serão ainda observados os seguintes procedimentos:
I. A Instituição Administradora deverá notificar os Cotistas na forma estabelecida neste Regulamento, para fins de liquidaçãoque os mesmos elejam um administrador para o referido condomínio, na forma desta seçãodo artigo 1.323 do Código Civil Brasileiro, prorrogáveis por igual períodoinformando a proporção de ativos a que cada Cotista fará jus, nos termos sem que isso represente qualquer isenção de responsabilidade da Instituição Administradora perante os Cotistas até a constituição do artcondomínio, que, uma vez constituído, passará a ser de responsabilidade exclusiva do administrador eleito pelos Cotistas na forma do disposto no presente inciso, de maneira que tal condomínio não estará mais sujeito às normas editadas pela CVM para o funcionamento de fundos de investimento, mas sim às regras a ele pertinentes ao condomínio, previstas no Código Civil Brasileiro;
II. 7º, 32º caso os Cotistas não procedam à eleição do administrador do condomínio no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022. O prazo data da notificação de que trata a alínea “i”, acima, essa função será exercida pelo Cotista que detenha a maioria das Cotas em circulação, desconsiderados, para tal fim, quaisquer Cotistas que não tiverem cumprido com a obrigação de integralização das Cotas subscritas; e
III. a Instituição Administradora e/ou empresa por ele contratada fará a guarda dos ativos integrantes da carteira do Fundo pelo prazo não prorrogável de 20 (vinte) dias, contados da notificação referida na alínea “i”, acima, durante o item anterior será reduzido qual o administrador do condomínio eleito pelos Cotistas indicará, à metadeInstituição Administradora data, mantendo-se hora e local para que seja feita a possibilidade entrega dos títulos e valores mobiliários aos Cotistas. Expirado este prazo, a Instituição Administradora poderá promover a consignação dos títulos e valores mobiliários da carteira do Fundo na forma do Artigo 334 do Código Civil Brasileiro.
7.3.3. Nas hipóteses de prorrogação, nos casos de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II liquidação do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021 Para fins de liquidaçãoFundo, o setor competente deve verificar se Auditor Independente deverá emitir parecer sobre a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e essenciais do documento, tais como: o prazo de validade; a data da emissão; efetiva liquidação do Fundo.
7.3.4. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras do Fundo, análise quanto a terem os dados do contrato valores das eventuais amortizações sido ou não efetuados em condições equitativas e do órgão contratante; o período respectivo de execução do contrato; o valor acordo com a pagar; e eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus à contratante; A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021. A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018). Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratadoregulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de pagamento débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.
7.3.5. Após a partilha de que trata o item 7.3., acima, os Cotistas passarão a ser efetuadoos únicos responsáveis pelos processos judiciais e administrativos do Fundo, para que sejam acionados os meios pertinentes eximindo a Instituição Administradora e necessários para garantir o recebimento quaisquer outros prestadores de seus créditosserviço do Fundo de qualquer responsabilidade ou ônus, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa da Instituição Administradora.
7.3.6. Persistindo a irregularidadeNas hipóteses de liquidação ou dissolução do Fundo, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa. Havendo a efetiva execução do objetorenúncia ou substituição da Instituição Administradora, os pagamentos Cotistas se comprometem a providenciar imediatamente a respectiva substituição processual nos eventuais processos judiciais e administrativos de que o Fundo seja parte, de forma a excluir a Instituição Administradora do respectivo processo.
7.3.7. Os valores provisionados em relação aos processos judiciais ou administrativos de que o Fundo é parte não serão realizados normalmenteobjeto de partilha por ocasião da liquidação ou dissolução prevista no item 7.3., acima, até que se decida a substituição processual nos respectivos processos judiciais ou administrativos seja efetivada, deixando a Instituição Administradora de figurar como parte dos processos.
7.3.8. A Instituição Administradora, em nenhuma hipótese, após a partilha, substituição ou renúncia, será responsável por qualquer depreciação dos Ativos do Fundo, ou por eventuais prejuízos verificados no processo de liquidação do Fundo, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa.
7.3.9. Após a partilha dos Ativos, a Instituição Administradora deverá promover o cancelamento do registro do Fundo, mediante o encaminhamento à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias, da seguinte documentação:
I. O termo de encerramento firmado pela rescisão Instituição Administradora em caso de pagamento integral aos Cotistas, ou a ata da Assembleia Geral de Cotistas que tenha deliberado a liquidação do contratoFundo, caso quando for o contratado não regularize sua situação junto ao SICAFcaso;
II. A demonstração de movimentação de patrimônio do Fundo, acompanhada do parecer do Auditor Independente; e
III. O comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
7.3.10. Em qualquer hipótese, a liquidação de Ativos será realizada com observância das normas operacionais estabelecidas pela CVM.
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Liquidação. Recebida a Nota Fiscal No caso de dissolução ou documento de cobrança equivalente, correrá o prazo de dez dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção, prorrogáveis por igual período, nos termos do art. 7º, 32º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022. O prazo de que trata o item anterior será reduzido à metade, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, nos casos de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021 Para fins de liquidação, o setor competente deve verificar se valor do patrimônio do Fundo será partilhado entre os Cotistas, após a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários alienação dos Ativos do Fundo, na proporção de suas Cotas, após o pagamento de todas as dívidas e essenciais despesas inerentes ao Fundo.
7.3.1. Nas hipóteses de liquidação do documentoFundo, tais como: o prazo de validade; Auditor Independente deverá emitir relatório sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da emissão; efetiva liquidação do Fundo.
7.3.2. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras do Fundo, análise quanto a terem os dados do contrato valores das eventuais amortizações sido ou não efetuados em condições equitativas e do órgão contratante; o período respectivo de execução do contrato; o valor acordo com a pagar; e eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus à contratante; A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021. A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018). Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratadoregulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de pagamento débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.
7.3.3. Após a partilha de que trata o Item 7.3, acima, os Cotistas passarão a ser efetuadoos únicos responsáveis pelos processos judiciais e administrativos do Fundo, para que sejam acionados os meios pertinentes eximindo a Instituição Administradora e necessários para garantir o recebimento quaisquer outros prestadores de seus créditosserviço do Fundo de qualquer responsabilidade ou ônus, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa da Instituição Administradora.
7.3.4. Persistindo a irregularidadeNas hipóteses de liquidação ou dissolução do Fundo, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa. Havendo a efetiva execução do objetorenúncia ou substituição da Instituição Administradora, os pagamentos Cotistas se comprometem a providenciar imediatamente a respectiva substituição processual nos eventuais processos judiciais e administrativos de que o Fundo seja parte, de forma a excluir a Instituição Administradora do respectivo processo.
7.3.5. Os valores provisionados em relação aos processos judiciais ou administrativos de que o Fundo é parte não serão realizados normalmenteobjeto de partilha por ocasião da liquidação ou dissolução prevista no Item 7.3, acima, até que a substituição processual nos respectivos processos judiciais ou administrativos seja efetivada, deixando a Instituição Administradora de figurar como parte dos processos.
7.3.6. A Instituição Administradora, em nenhuma hipótese, após a partilha, substituição ou renúncia, será responsável por qualquer depreciação dos Ativos do Fundo, ou por eventuais prejuízos verificados no processo de liquidação do Fundo, exceto em caso de comprovado dolo ou culpa.
7.3.7. Após a partilha do Ativo, a Instituição Administradora deverá promover o cancelamento do registro do Fundo, mediante o encaminhamento à CVM da seguinte documentação:
7.3.7.1. No prazo de 15 (quinze) dias:
I. O termo de encerramento firmado pela Instituição Administradora em caso de pagamento integral aos Cotistas, ou a ata da Assembleia Geral de Cotistas que tenha deliberado a liquidação do Fundo, quando for o caso;
II. O comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
7.3.7.2. No prazo de até 90 (noventa) dias, a demonstração de movimentação de patrimônio do Fundo a que se decida refere o item 7.3.1, acompanhada do relatório do Auditor Independente.
7.3.8. Em qualquer hipótese, a liquidação de Ativos será realizada com observância das normas operacionais estabelecidas pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAFCVM.
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Liquidação. Recebida 12.1. Na forma prevista nos Manuais Específicos, a Nota Fiscal ou documento NUCLEA realizará a Liquidação das Cessões realizadas entre Participantes.
12.1.1. A Liquidação no âmbito da C3 Registradora está restrita ao Evento “confirmação de cobrança equivalente, correrá o prazo Cessão de dez dias úteis para fins de liquidação, Crédito” realizado na forma desta seção, prorrogáveis por igual período, prevista nos termos do art. 7º, 32º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022Manuais Específicos.
12.2. O prazo Registro de Transferência de Titularidade do Crédito ocorrerá eletronicamente no âmbito da C3 Registradora após o recebimento, pela NUCLEA, da mensagem de confirmação da Liquidação Financeira Intrabancária do Participante Liquidante ou Liquidação Financeira Interbancária do STR, não havendo tradição física dos respectivos títulos e/ou documentos, cuja realização se dará diretamente entre os Participantes envolvidos na operação, sob sua conta e risco.
12.3. Conforme previsto nos Manuais Específicos, a Liquidação se dará na modalidade Registro da Transferência de Titularidade Condicionado ao Pagamento ao Cedente dos Valores Acordados, com processamento que trata não se realizará em tempo real, sendo que a transferência da titularidade do Crédito no âmbito da C3 Registradora ao cessionário se dará apenas contra o item anterior será reduzido à metadepagamento ao cedente dos valores acordados, mantendo-se a possibilidade visando, assim, reduzir o risco de prorrogação, nos casos inadimplemento.
12.3.1. Em caso de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021 Para fins de liquidaçãoinadimplemento das obrigações assumidas, o setor competente deve verificar se a Nota Fiscal Registro da Transferência de Titularidade Condicionado ao Pagamento ao Cedente dos Valores Acordados na C3 Registradora não será realizado, independentemente de tal inadimplemento ter ocorrido por culpa e/ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários dolo dos Participantes e/ou do Participante Liquidante e/ou do Participante Principal contratado, sendo que eventuais ônus e/ou encargos serão acordados e essenciais resolvidos fora do documentoâmbito da C3 Registradora, tais como: o prazo diretamente entre as partes envolvidas e sem qualquer participação da NUCLEA.
12.3.2. A regra prevista no item acima será também aplicada na hipótese de validade; a data ausência de confirmação da emissão; os dados do contrato e do órgão contratante; o período respectivo Cessão de execução do contrato; o valor a pagar; e eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaCrédito pelo Participante Principal contratado pelo Participante Administrado, ou circunstância que impeça a liquidação da despesaainda que, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoraspor algum meio, reiniciando-se o prazo após externo à C3 Registradora, haja a comprovação da regularização da situaçãooperação pelo Participante Administrado.
12.3.3. Os Manuais Específicos poderão tratar de outras situações que caracterizem inadimplência dos Participantes, sem ônus à contratante; A Nota Fiscal do Participante Liquidante e/ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscalParticipante Principal e, constatada por meio ainda, de consulta on-line ao SICAF ououtros procedimentos a serem adotados nessas hipóteses.
12.4. Na hipótese de ausência do Duplo Comando das partes envolvidas na operação, ou qualquer situação do artigo anterior, não será realizada a Liquidação na impossibilidade de acesso ao referido SistemaC3 Registradora, mediante consulta cabendo aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021Participantes, se desejarem, realizar novamente o procedimento.
12.5. A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar Liquidação torna a manutenção das condições operação de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, Cessão irrevogável e irretratável no âmbito do órgão ou entidadeda C3 Registradora.
12.6. Encerrada a grade horária de Liquidação de Cessão, proibição o saldo da Conta de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018). Constatando-se, Liquidação da NUCLEA junto ao SICAFBanco Central do Brasil deverá sempre ser igual a zero.
12.7. A Liquidação não será realizada em tempo real e, quando estiver vinculada a um lote composto por uma quantidade excessiva de Créditos, assim definido nos Manuais Específicos, a situação NUCLEA garantirá a transferência da titularidade pelo tempo necessário ao término de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAFseu processamento definitivo.
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Samples: Serviço Cessão De Crédito
Liquidação. Recebida 14.1. Liquidação do Fundo. O Fundo entrará em liquidação por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, observados os procedimentos de convocação, instalação e deliberação previstos no Capítulo IX deste Regulamento.
14.1.1. Mediante indicação do Administrador e aprovação da Assembleia Geral de Cotistas, a Nota Fiscal liquidação do Fundo será feita de uma das formas a seguir, sempre levando-se em consideração a opção que possa gerar maior resultado para os Cotistas: (i) venda através de operações privadas dos bens, direitos, títulos e/ou documento valores mobiliários que compõem a carteira do Fundo e não são negociáveis em bolsa de cobrança equivalentevalores ou em mercado de balcão organizado, correrá o prazo no Brasil; (ii) venda em bolsa de dez dias úteis para fins valores ou em mercado de liquidaçãobalcão organizado, na forma desta seçãono Brasil; ou (iii) entrega dos bens, prorrogáveis por igual períododireitos, títulos e/ou valores mobiliários integrantes da carteira do Fundo aos Cotistas, nos termos do artitem 14.1.3. 7ºabaixo.
14.1.2. Em qualquer caso, 32º a Liquidação de ativos será realizada com observância das normas operacionais estabelecidas pela CVM aplicáveis ao Fundo.
14.1.3. Será permitida a liquidação do Fundo mediante entrega, aos Cotistas, de bens, direitos, títulos e/ou valores mobiliários, desde que tal procedimento seja aprovado em Assembleia Geral de Cotistas, devendo tais valores serem avaliados com base nos critérios estabelecidos no item 11.1.3. deste Regulamento, exceto se de outra forma determinado na referida Assembleia Geral.
14.1.4. Na hipótese de a Assembleia Geral não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de entrega aos Cotistas, de bens, direitos, títulos e/ou valores mobiliários, tais ativos serão entregues em pagamento aos Cotistas mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada Cotista será calculada de acordo com a proporção de Xxxxx detida por cada Cotista sobre o valor total das Cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, o Administrador estará desobrigado em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado a liquidar o Fundo perante as autoridades competentes. Na hipótese prevista neste item serão ainda observados os seguintes procedimentos:
(i) o Administrador deverá notificar os Cotistas na forma estabelecida neste Regulamento, para que os mesmos elejam um administrador para o referido condomínio, na forma do artigo 1.323 do Código Civil Brasileiro, informando a proporção de ativos a que cada Cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade do Administrador perante os Cotistas após a constituição do condomínio; e
(ii) caso os Cotistas não procedam à eleição do administrador do condomínio no prazo máximo de 10 (dez) Dias Úteis a contar da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022. O prazo de que trata o item anterior será reduzido à metade, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, nos casos de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite data da notificação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133“i” acima, de 2021 Para fins de liquidaçãoessa função será exercida pelo Cotista que detenha a maioria das Cotas em circulação, o setor competente deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: o prazo de validade; a data da emissão; os dados do contrato e do órgão contratante; o período respectivo de execução do contrato; o valor a pagar; e eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus à contratante; A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021. A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018). Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escritodesconsiderados, para quetal fim, no prazo de 5 (cinco) dias úteisquaisquer cotistas inadimplentes, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAFhouver.
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Liquidação. Recebida O Fundo será liquidado por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
7.3.1. A liquidação do Fundo e o consequente resgate das Cotas serão realizados após a Nota Fiscal alienação da totalidade dos Ativos Alvo e Ativos de Liquidez integrantes do patrimônio do Fundo.
7.3.2. No caso de dissolução ou documento liquidação, o valor do patrimônio do Fundo será partilhado entre os Cotistas, após a alienação dos Ativos do Fundo, na proporção de cobrança equivalentesuas Cotas, correrá após o prazo pagamento de dez todas as dívidas e despesas inerentes ao Fundo.
7.3.3. Após o pagamento de todos os custos e despesas, bem como encargos devidos pelo Fundo, as Cotas serão resgatadas em moeda corrente nacional ou em ativos integrantes do patrimônio do Fundo, se for o caso, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias úteis contados da data da Assembleia Geral que deliberou pela liquidação do Fundo.
7.3.4. Para o pagamento do resgate será utilizado o valor do quociente obtido com a divisão do montante obtido com a alienação dos ativos do Fundo pelo número das Cotas emitidas.
7.3.5. Caso não seja possível a liquidação do Fundo com a adoção dos procedimentos previstos no Parágrafo Primeiro acima, a Instituição Administradora resgatará as Cotas mediante entrega aos Cotistas dos ativos do Fundo, pelo preço em que se encontram contabilizados na carteira do Fundo e tendo por parâmetro o valor da Cota em conformidade com o disposto no Parágrafo Terceiro acima.
7.3.6. A Assembleia Geral deverá deliberar sobre os procedimentos para entrega dos ativos do Fundo para fins de liquidaçãopagamento de resgate das Cotas em circulação.
7.3.7. Na hipótese da Assembleia Geral referida acima não chegar a acordo sobre os procedimentos para entrega dos ativos a título de resgate das Cotas, na forma desta seçãoos ativos do Fundo serão entregues aos Cotistas mediante a constituição de um condomínio, prorrogáveis cuja fração ideal de cada Cotista será calculada de acordo com a proporção das Cotas detida por igual períodocada um sobre o valor total das Cotas em circulação. Após a constituição do condomínio acima referido, nos termos do art. 7ºa Instituição Administradora estará desobrigado em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, 32º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022ficando autorizado a liquidar o Fundo perante as autoridades competentes.
7.3.8. O Custodiante continuará prestando serviços de custódia pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da notificação referida no item anterior, dentro do qual a Instituição Administradora do condomínio eleito pelos Cotistas indicará à Instituição Administradora e ao Custodiante, hora e local para que trata seja feita a entrega dos ativos. Expirado este prazo, a Instituição Administradora poderá promover o item anterior será reduzido à metadepagamento em consignação dos ativos da carteira do Fundo, mantendo-se a possibilidade em conformidade com o disposto no Código Civil Brasileiro
7.3.9. Nas hipóteses de prorrogação, nos casos de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II liquidação do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021 Para fins de liquidaçãoFundo, o setor competente deve verificar se Auditor Independente deverá emitir parecer sobre a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e essenciais do documento, tais como: o prazo de validade; a data da emissão; efetiva liquidação do Fundo.
7.3.10. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras do Fundo, análise quanto a terem os dados do contrato valores das eventuais amortizações sido ou não efetuados em condições equitativas e do órgão contratante; o período respectivo de execução do contrato; o valor acordo com a pagar; e eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus à contratante; A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021. A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018). Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratadoregulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de pagamento débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.
7.3.11. Após a partilha de que trata o Item 7.3, acima, os Cotistas passarão a ser efetuadoos únicos responsáveis pelos processos judiciais e administrativos do Fundo, para que sejam acionados os meios pertinentes eximindo a Instituição Administradora e necessários para garantir o recebimento quaisquer outros prestadores de seus créditos. Persistindo a irregularidadeserviço do Fundo de qualquer responsabilidade ou ônus, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, exceto em caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAFde comprovado dolo ou culpa da Instituição Administradora.
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Liquidação. Recebida 12.1. Na forma prevista nos Manuais Específicos, a Nota Fiscal ou documento CIP realizará a Liquidação das Cessões realizadas entre Participantes.
12.1.1. A Liquidação no âmbito da C3 Registradora está restrita ao Evento “confirmação de cobrança equivalente, correrá o prazo Cessão de dez dias úteis para fins de liquidação, Crédito” realizado na forma desta seção, prorrogáveis por igual período, prevista nos termos do art. 7º, 32º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022Manuais Específicos.
12.2. O prazo Registro de Transferência de Titularidade do Crédito ocorrerá eletronicamente no âmbito da C3 Registradora após o recebimento, pela CIP, da mensagem de confirmação da Liquidação Financeira Intrabancária do Participante Liquidante ou Liquidação Financeira Interbancária do STR, não havendo tradição física dos respectivos títulos e/ou documentos, cuja realização se dará diretamente entre os Participantes envolvidos na operação, sob sua conta e risco.
12.3. Conforme previsto nos Manuais Específicos, a Liquidação se dará na modalidade Registro da Transferência de Titularidade Condicionado ao Pagamento ao Cedente dos Valores Acordados, com processamento que trata não se realizará em tempo real, sendo que a transferência da titularidade do Crédito no âmbito da C3 Registradora ao cessionário se dará apenas contra o pagamento ao cedente dos valores acordados, visando, assim, reduzir o risco de inadimplemento.
12.3.1. Em caso de inadimplemento das obrigações assumidas, o Registro da Transferência de Titularidade Condicionado ao Pagamento ao Cedente dos Valores Acordados na C3 Registradora não será realizado, independentemente de tal inadimplemento ter ocorrido por culpa e/ou dolo dos Participantes e/ou do Participante Liquidante e/ou do Participante Principal contratado, sendo que eventuais ônus e/ou encargos serão acordados e resolvidos fora do âmbito da C3 Registradora, diretamente entre as partes envolvidas e sem qualquer participação da CIP.
12.3.2. A regra prevista no item anterior acima será reduzido à metadetambém aplicada na hipótese de ausência de confirmação da Cessão de Crédito pelo Participante
12.3.3. Os Manuais Específicos poderão tratar de outras situações que caracterizem inadimplência dos Participantes, mantendo-se a possibilidade de prorrogaçãodo Participante Liquidante e/ou Participante Principal e, nos casos de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133ainda, de 2021 Para fins outros procedimentos a serem adotados nessas hipóteses.
12.4. Na hipótese de liquidaçãoausência do Duplo Comando das partes envolvidas na operação, ou qualquer situação do artigo anterior, não será realizada a Liquidação na C3 Registradora, cabendo aos Participantes, se desejarem, realizar novamente o procedimento.
12.5. A Liquidação torna a operação de Cessão irrevogável e irretratável no âmbito da C3 Registradora.
12.6. Encerrada a grade horária de Liquidação de Cessão, o setor competente deve verificar se saldo da Conta de Liquidação da CIP junto ao Banco Central do Brasil deverá sempre ser igual a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: o prazo de validade; a data da emissão; os dados do contrato e do órgão contratante; o período respectivo de execução do contrato; o valor a pagar; e eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus à contratante; A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021zero.
12.7. A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar Liquidação não será realizada em tempo real e, quando estiver vinculada a manutenção das condições um lote composto por uma quantidade excessiva de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitaçãoCréditos, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018). Constatando-se, junto ao SICAFassim definido nos Manuais Específicos, a situação CIP garantirá a transferência da titularidade pelo tempo necessário ao término de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAFseu processamento definitivo.
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Liquidação. Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalenteA liquidação física e financeira das Ações objeto da Oferta, correrá observado o disposto no item abaixo, deverá ser realizada dentro do prazo de dez até 3 (três) dias úteis para fins úteis, contado a partir da data da publicação do Anúncio de liquidaçãoInício (“Data de Liquidação”). A liquidação física e financeira das Ações objeto do exercício da Opção de Ações Suplementares ocorrerá dentro do prazo de até 3 (três) dias úteis, na forma desta seçãocontado do exercício da Opção de Ações Suplementares (“Data de Liquidação das Ações do Lote Suplementar”). As Ações objeto da Oferta somente serão entregues aos respectivos investidores após as 16:00 horas da Data de Liquidação. 6.1. As Ações que forem objeto de esforços de venda no exterior pelos Agentes de Colocação Internacional junto a Investidores Estrangeiros, prorrogáveis por igual períodoserão obrigatoriamente subscritas e integralizadas no Brasil, em moeda corrente nacional, nos termos do art. 7ºartigo 19, 32º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022. O prazo de que trata o item anterior será reduzido à metadeparágrafo 4º, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, nos casos de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.1336.385, de 2021 Para fins 7 de dezembro de 1976. 7. Regime de Distribuição das Ações. Após a publicação deste Aviso ao Mercado, a disponibilização do Prospecto Preliminar da Oferta, o en- cerramento do Período de Reserva, a realização do Procedimento de Bookbuilding, a concessão do Registro da Oferta pela CVM, a publicação do Anúncio de Início e a disponibilização do Prospecto Definitivo da Oferta, os Coordenadores realizarão a colocação das Ações objeto da Oferta em regime de garantia firme de liquidação, individual e não solidária, proporcionalmente e até os limites individuais referidos no Contrato de Distribuição (“Garantia Firme de Liquidação”). Caso as Ações objeto da Oferta não tenham sido totalmente liquidadas na Data de Liquidação, cada um dos Coordenadores realizará, de forma individual e não solidária, a liquidação, na Data de Liquidação, na proporção e até os limites individuais referidos do Contrato de Distribuição, da totalidade do eventual saldo resultante da diferença entre (i) o setor competente deve verificar se número de Ações objeto da Oferta objeto da garantia firme de liquidação prestada por cada um dos Coordenadores e (ii) o número de Ações objeto da Oferta efetivamente li- quidadas no mercado, pelo Preço por Ação a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários ser definido conforme o Procedimento de Bookbuilding. Tal garantia é vinculante a partir do momento em que for concluído o Procedimento de Bookbuilding assinado o Contrato de Distribuição e essenciais do documentodeferido o registro da Oferta pela CVM. Em caso de exercício da garantia firme de liquidação e posterior revenda das Ações junto ao público pelos Coordenadores durante o Prazo de Distribuição, tais como: o prazo preço de validade; a data da emissão; os dados do contrato e do órgão contratante; revenda será o período respectivo preço de execução do contrato; o valor a pagar; e eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Faturamercado das Ações, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situaçãolimitado ao Preço por Ação, sem ônus à contratante; A Nota Fiscal prejuízo das atividades previstas no Contrato de Estabilização. Os Coordenadores, com a expressa anuência dos Acionistas Vendedores e da Companhia, irão elaborar um plano de distribuição das Ações, nos termos do parágrafo 3º do artigo 33 da Instrução CVM 400, o qual levará em conta a criação de uma base diversificada de acionistas, as relações da Companhia, dos Acionistas Vendedores e dos Coordenadores, com seus clientes e outras considerações de na- tureza comercial ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscalestratégica, constatada por meio observado que os Coordenadores deverão assegurar a adequação do investi- mento ao perfil de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade risco de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021. A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Públicoseus clientes, bem como ocorrências impeditivas indiretas o tratamento justo e equitativo aos investidores e o recebi- mento, pelas Instituições Participantes da Oferta, de exemplar do prospecto para leitura obrigatória, assegurando o esclarecimento de eventuais dúvidas por pessoa designada pelo Coordenador Líder, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Instrução CVM 400, e, ainda, realizar os melhores esforços de dispersão acionária, conforme previsto no Regulamento do Novo Mercado. 8. Instituição Financeira Escrituradora das Ações. A instituição financeira contratada para a prestação de serviços de escrituração das ações ordinárias de emissão da Companhia é o Itaú Unibanco S.A. 9. Cronograma Indicativo da Oferta. Segue, abaixo, um cronograma indicativo das eta- pas da Oferta, informando seus principais eventos a partir da publicação deste Aviso ao Mercado: Nº Eventos Data de Realização/ Data prevista(1)
1. Publicação do fato relevante divulgando o pedido de registro da Oferta 09/03/2010
2. Protocolo do pedido de registro da Oferta perante a ANBIMA Disponibilização da minuta do Prospecto Preliminar 09/03/2010
3. Publicação do Aviso ao Mercado (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018). Constatando-se, junto ao SICAF, a situação sem logotipos das Corretoras) Disponibilização do Prospecto Preliminar Início das apresentações para potenciais investidores Início do Procedimento de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAF.Bookbuilding 31/03/2010
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