MEDIAÇÃO. 33.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, conforme art. 174 do Código de Processo Civil, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo. 33.2 O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação. 33.3 No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação. 33.4 Os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro. 33.5 Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no art. 173 Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-lhes, o que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem. 33.6 O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável, que não será vinculante para as partes, as quais poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, sendo sempre observados os princípios próprios da Administração Pública. 33.7 Caso seja aceita pelas PARTES, a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo. 33.8 Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição. 33.9 A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento. 33.10 Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa, Concession Agreement, Concession Agreement
MEDIAÇÃO. 33.1 Para 29.1. As controvérsias que vierem a solução surgir entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, durante a execução deste contrato, serão submetidas à MEDIAÇÃO, perante a Câmara de eventuais divergências Mediação e Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Piauí, ou outra escolhida pelas partes, de natureza técnicaacordo com as regras e procedimentos por ela definidos, acerca no que não conflitar com o disposto nesta Cláusula;
29.1.1. Quando as controvérsias que vierem a surgir não forem solucionadas no âmbito da interpretação Câmara de Mediação e Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Piauí, ou execução do CONTRATOoutra forma de Medição, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá deverá ser instaurado procedimento aplicado o disposto na cláusula 29.2.
29.1.2. Deverá ser utilizado o instrumento de mediação MEDIAÇÃO para solução amigável, conforme art. 174 do Código de Processo Civil, com atribuições relacionadas à solução consensual resolução de conflitos existentes no âmbito administrativoequipamento, e o ônus quanto ao pagamento dos serviços deverá ser arcado pela Concessionária.
33.2 O procedimento 29.2. As controvérsias que vierem a surgir entre a concessionária e o PODER CONCEDENTE durante a execução deste contrato serão submetidas à arbitragem perante o Centro de mediação será instauradoArbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, de acordo com as regras e procedimentos por ela definidos, no que não conflitar com o disposto nesta Cláusula;
29.2.1. A parte interessada em instaurar a pedido arbitragem deverá notificar a Câmara de quaisquer das PARTESArbitragem da intenção de instituir o procedimento, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, a matéria que será objeto da arbitragem, seu valor, o seu representante nome e a qualificação completa da(s) outra(s) parte(s), anexando cópia deste contrato e demais documentos pertinentes ao litígio (a "Notificação de Arbitragem");
29.3. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros, todos indicados pelo Presidente da Câmara de Arbitragem no Comitê prazo de Mediação.
33.3 No prazo máximo de até 15 (quinze) dias a contar contados do recebimento do pedido da Notificação de instauração do procedimento de mediaçãoArbitragem;
29.4. Constituído o Tribunal Arbitral, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação.
33.4 Os representantes das este convocará as partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro.
33.5 Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no art. 173 Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-lhes, o que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.
33.6 O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável, que não será vinculante envolvidas para as partes, as quais poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, sendo sempre observados os princípios próprios da Administração Pública.
33.7 Caso seja aceita pelas PARTES, a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
33.8 Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição.
33.9 A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediaçãoque, no prazo máximo de 60 10 (sessentadez) dias a contar dias, acordem acerca do pedido objeto da arbitragem (o "Termo de instauração Arbitragem") e demais procedimentos;
29.5. Caso, ao término do procedimento.
33.10 Prejudicado prazo acima estabelecido, as entidades envolvidas não tenham acordado sobre o procedimento Termo de mediaçãoArbitragem, ou caso qualquer das partes poderá submeter não tenha comparecido para a controvérsia definição do referido Termo de Arbitragem, caberá ao juízo Tribunal Arbitral fixar o objeto da disputa dentro dos 10 (dez) dias subsequentes, concordando as entidades envolvidas, desde já, com tal procedimento;
29.6. O Tribunal Arbitral deverá proferir a sentença no prazo máximo de até 90 (noventa) dias contados de sua nomeação, não sendo permitido que o julgamento das controvérsias seja feito com base na equidade;
29.7. Até que seja proferida a sentença pelo Tribunal Arbitral, permanecerá válida, se existente, decisão da entidade reguladora sobre a questão objeto da arbitragem;
29.8. O procedimento arbitral terá lugar no município de Teresina, com observância das disposições das Leis n.º 9.307/96, Lei nº 13.140/15 e do Regulamento da Câmara de Arbitragem;
29.9. O idioma oficial para todos os atos da arbitragem ora convencionada será o português, sendo aplicáveis as leis da República Federativa do Brasil;
29.10. A parte que der início ao procedimento arbitral deverá adiantar os honorários e custos da arbitragem, sendo que a sentença arbitral, no entanto, determinará o ressarcimento pela entidade vencida, se for este o caso, de todos os custos, despesas e honorários incorridos pela outra entidade;
29.11. A sentença arbitral será definitiva e obrigatória para as entidades;
29.12. As entidades elegem o foro da comarca do município de Teresina, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para, se necessário, e apenas e tão somente com essa finalidade, propor medidas cautelares ou ao de urgência ou, conhecer de ações cujo objeto não possa ser discutido por meio de arbitragem, além de ações que garantam a instituição do procedimento arbitral e a execução da sentença arbitral, nos termos do disposto na Lei Federal n° 9.307, de 23 de setembro de 1996;
29.13. As controvérsias que vierem a surgir entre a CONCESSIONÁRIA, e o PODER CONCEDENTE durante a execução deste contrato, única e exclusivamente no que tange às matérias abaixo indicadas, deverão ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, conforme tendo em vista que tais matérias tratam de direitos indisponíveis e que, portanto, não são passíveis de solução pela via arbitral;
29.14. Discussão sobre a possibilidade da CONCESSIONÁRIA e o casoPODER CONCEDENTE alterarem unilateralmente o contrato em razão da necessidade de modificação de cláusulas técnicas e/ouregulamentares dos serviços; e
29.15. Discussão sobre o conteúdo da alteração de cláusulas técnicas e/ouregulamentares dos serviços.
29.16. As entidades estabelecem, no entanto, que toda e qualquer controvérsia referente às consequências econômicas e financeiras decorrentes de alteração unilateral das cláusulas técnicas e/ou regulamentares dos serviços serão obrigatoriamente submetidas à arbitragem;
29.17. As relações entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA observarão, entre outros diplomas legais aplicáveis, à Lei Estadual nº 6.782, de 28 de março de 2016, que regulamenta o Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública do Estado do Piauí.
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Samples: Contrato De Concessão De Uso Onerosa, Contrato De Concessão De Uso Onerosa, Contrato De Concessão De Uso Onerosa
MEDIAÇÃO. 33.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, conforme art. 174 do Código de Processo Civil, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo.
33.2 O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando delimitando-se o objeto da controvérsia e indicando-se, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação.
33.3 No prazo máximo de 15 (quinze) dias dias, a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação.
33.4 Os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro.
33.5 Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no art. 173 Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-lhes, o no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.
33.6 O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável, que não será vinculante para as partes, as quais poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, sendo sempre observados os princípios próprios da Administração Pública.
33.7 Caso seja aceita pelas PARTES, a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
33.8 Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediçãomediação.
33.9 A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, Mediação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias dias, a contar do pedido de instauração do procedimento.
33.10 Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso.
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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement, Contrato De Concessão Administrativa
MEDIAÇÃO. 33.1 39.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, conforme art. 174 do Código de Processo Civil, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo.
33.2 39.2 O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação.
33.3 39.3 No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação.
33.4 39.4 Os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro.
33.5 39.4.1 Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos pelas PARTES, o terceiro árbitro será indicado pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Espírito Santo Cindes/Findes, observados os termos e condições previstos no seu regulamento de arbitragem.
39.5 Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no art. 173 Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-lhes, o que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.
33.6 39.6 O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável, que não será vinculante para as partes, as quais poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, sendo sempre observados os princípios próprios da Administração Pública.
33.7 39.7 Caso seja aceita pelas PARTES, a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
33.8 39.8 Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição.
33.9 39.9 A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
33.10 39.10 Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso.
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Samples: Concessão Administrativa, Concession Agreement
MEDIAÇÃO. 33.1 Para 29.1. As controvérsias que vierem a solução surgir entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, durante a execução deste contrato, serão submetidas à MEDIAÇÃO, perante a Câmara de eventuais divergências Mediação e Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Piauí, ou outra escolhida pelas partes, de natureza técnicaacordo com as regras e procedimentos por ela definidos, acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, conforme artno que não conflitar com o disposto nesta Cláusula.
29.1.1. 174 do Código de Processo Civil, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos Quando as controvérsias que vierem a surgir não forem solucionadas no âmbito administrativoda Câmara de Mediação e Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Piauí, ou outra forma de Medição, deverá ser aplicado o disposto na cláusula 29.2.
33.2 O procedimento 29.2. As controvérsias não solucionadas na forma da cláusula 29.1, deverão ser submetidas à arbitragem perante o Centro de mediação será instauradoArbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, de acordo com as regras e procedimentos por ela definidos, no que não conflitar com o disposto nesta Cláusula.
29.2.1. A parte interessada em instaurar a pedido arbitragem deverá notificar a Câmara de quaisquer das PARTESArbitragem da intenção de instituir o procedimento, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, a matéria que será objeto da arbitragem, seu valor, o seu representante no Comitê nome e a qualificação completa da(s) outra(s) parte(s), anexando cópia deste contrato e demais documentos pertinentes ao litígio (a "Notificação de MediaçãoArbitragem").
33.3 No 29.3. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros, todos indicados pelo Presidente da Câmara de Arbitragem no prazo máximo de até 15 (quinze) dias a contar contados do recebimento do pedido da Notificação de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de MediaçãoArbitragem.
33.4 Os representantes das 29.4. Constituído o Tribunal Arbitral, este convocará as partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro.
33.5 Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no art. 173 Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-lhes, o que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.
33.6 O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável, que não será vinculante envolvidas para as partes, as quais poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, sendo sempre observados os princípios próprios da Administração Pública.
33.7 Caso seja aceita pelas PARTES, a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
33.8 Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição.
33.9 A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediaçãoque, no prazo máximo de 60 10 (sessentadez) dias a contar dias, acordem acerca do pedido objeto da arbitragem (o "Termo de instauração do procedimentoArbitragem") e demais procedimentos.
33.10 Prejudicado 29.5. Caso, ao término do prazo acima estabelecido, as entidades envolvidas não tenham acordado sobre o procedimento Termo de mediaçãoArbitragem, ou caso qualquer das partes poderá submeter não tenha comparecido para a controvérsia definição do referido Termo de Arbitragem, caberá ao juízo Tribunal Arbitral fixar o objeto da disputa dentro dos 10 (dez) dias subsequentes, concordando as entidades envolvidas, desde já, com tal procedimento;
29.6. O Tribunal Arbitral deverá proferir a sentença no prazo máximo de até 90 (noventa) dias contados de sua nomeação, não sendo permitido que o julgamento das controvérsias seja feito com base na equidade.
29.7. Até que seja proferida a sentença pelo Tribunal Arbitral, permanecerá válida, se existente, decisão da entidade reguladora sobre a questão objeto da arbitragem.
29.8. O procedimento arbitral terá lugar no município de Teresina, com observância das disposições das Leis n.º 9.307/96, Lei nº 13.140/15 e do Regulamento da Câmara de Arbitragem.
29.9. O idioma oficial para todos os atos da arbitragem ora convencionada será o português, sendo aplicáveis as leis da República Federativa do Brasil.
29.10. A parte que der início ao procedimento arbitral deverá adiantar os honorários e custos da arbitragem, sendo que a sentença arbitral, no entanto, determinará o ressarcimento pela entidade vencida, se for este o caso, de todos os custos, despesas e honorários incorridos pela outra entidade.
29.11. A sentença arbitral será definitiva e obrigatória para as entidades.
29.12. As entidades elegem o foro da comarca do município de Teresina, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para, se necessário, e apenas e tão somente com essa finalidade, propor medidas cautelares ou ao de urgência ou, conhecer de ações cujo objeto não possa ser discutido por meio de arbitragem, além de ações que garantam a instituição do procedimento arbitral e a execução da sentença arbitral, nos termos do disposto na Lei Federal n° 9.307, de 23 de setembro de 1996.
29.13. As controvérsias que vierem a surgir entre a CONCESSIONÁRIA, e o PODER CONCEDENTE durante a execução deste contrato, única e exclusivamente no que tange às matérias abaixo indicadas, deverão ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, conforme tendo em vista que tais matérias tratam de direitos indisponíveis e que, portanto, não são passíveis de solução pela via arbitral.
29.14. Discussão sobre a possibilidade da CONCESSIONÁRIA e o casoPODER CONCEDENTE, por meio do CGP, alterarem unilateralmente o contrato em razão da necessidade de modificação de cláusulas técnicas e/ou regulamentares dos serviços.
29.15. Discussão sobre o conteúdo da alteração de cláusulas técnicas e/ou regulamentares dos serviços.
29.16. As entidades estabelecem, no entanto, que toda e qualquer controvérsia referente às consequências econômicas e financeiras decorrentes de alteração unilateral das cláusulas técnicas e/ou regulamentares dos serviços serão obrigatoriamente submetidas à arbitragem.
29.17. As relações entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA observarão, entre outros diplomas legais aplicáveis, à Lei Estadual nº 6.782, de 28 de março de 2016, que regulamenta o Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública do Estado do Piauí.
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MEDIAÇÃO. 33.1 38.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, conforme art. 174 do Código de Processo Civil, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo.
33.2 38.2 O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação.
33.3 38.3 No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação.
33.4 38.4 Os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro.
33.5 38.5 Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no art. 173 Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-lhes, o que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.
33.6 38.6 O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável, que não será vinculante para as partes, as quais poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, sendo sempre observados observado os princípios próprios da Administração Pública.
33.7 38.7 Caso seja aceita pelas PARTES, PARTES a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação Mediação, será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
33.8 38.8 Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição.
33.9 38.8.1 A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
33.10 38.9 Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso.
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Samples: Concession Agreement
MEDIAÇÃO. 33.1 Para 3.1 - Mediação é o procedimento organizado para a solução tentativa de eventuais divergências resolução da controvérsia, por meio de natureza técnicamediador indicado pelas partes ou pelo Comitê de Coordenação e definição de um cronograma para o desenvolvimento da mediação, acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá ser instaurado nos seguintes termos:
3.2 - A parte interessada em propor procedimento de mediação para solução amigável, conforme art. 174 do Código de Processo Civil, com atribuições relacionadas deverá apresentar requerimento à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo.
33.2 O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação.
33.3 No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, Secretaria que convidará a outra parte deverá indicar a participar da mediação.
3.3 - Caso as partes concordem em realizar a mediação, o seu representante no Comitê de Mediação.
33.4 Os representantes das Coordenação apresentará às partes no Comitê relação de Mediaçãomediadores, escolherão, para que escolham de comum acordo, um terceiro membro.
33.5 Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no art. 173 Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-lhes, acordo o profissional que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.
33.6 O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável, que não será vinculante para as partes, as quais poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, sendo sempre observados os princípios próprios da Administração Pública.
33.7 Caso seja aceita pelas PARTES, a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
33.8 Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição.
33.9 A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
33.10 Prejudicado conduzirá o procedimento de mediação, no prazo de 10 dias. Não havendo consenso, o mediador será indicado pelo Comitê de Coordenação.
3.4 - A Secretaria convocará as Partes e o Mediador para que compareçam à reunião inicial destinada a definição do cronograma de reuniões e assinatura do Termo de Mediação, devendo as partes efetuar o recolhimento das custas e dos honorários do mediador.
3.5 - Salvo disposição em contrário das partes, o procedimento de mediação não poderá ultrapassar 30 (trinta dias), contados da assinatura do Termo de Mediação. Em casos de êxito da mediação, as partes e o mediador elaborarão o respectivo instrumento de transação.
3.6 - O mediador ou qualquer das partes poderá submeter poderão interromper o procedimento de mediação a controvérsia ao juízo qualquer momento, se entenderem que o impasse criado é insanável.
3.7 - Não sendo possível o acordo, o mediador registrará tal fato, encerrando a mediação.
3.8 - Nenhum fato ou circunstância revelados ou ocorridos durante a fase de mediação prejudicarão o direito de qualquer das partes, em eventual procedimento arbitral ou ao Judiciárioque se seguir, conforme o casona hipótese de a mediação frustrar-se.
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Samples: Regulamento Da Câmara De Mediação, Conciliação E Arbitragem
MEDIAÇÃO. 33.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, conforme art. 174 do Código de Processo Civil, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo.
33.2 O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando delimitando-se o objeto da controvérsia e indicando-se, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação.
33.3 No prazo máximo de 15 (quinze) dias dias, a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação.
33.4 Os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordocomumacordo, um terceiro membro.
33.5 Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no art. 173 Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-lhes, o no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.
33.6 O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável, que não será vinculante para as partes, as quais poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, sendo sempre observados os princípios próprios da Administração Pública.
33.7 Caso seja aceita pelas PARTES, a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
33.8 Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediçãomediação.
33.9 A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, Mediação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias dias, a contar do pedido de instauração do procedimento.
33.10 Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
MEDIAÇÃO. 33.1 Para 4.1. Em até 5 dias da data do Termo de Nomeação, o Mediador convidará os Participantes para a primeira reunião de Mediação em que será (i) firmado o Termo de Mediação, (ii) fixado o cronograma de reuniões e o prazo da Mediação, (ii) definida a forma de rateio das despesas de Mediação, se diversa daquela estabelecida na Tabela de Custos e Honorários da CAMAGRO (iii) comprovado o depósito dos valores definidos na Tabela de Custos e Honorários da CAMAGRO.
4.2. Os documentos e informações produzidos durante a Mediação, o que incluem, por exemplo, mas não exclusivamente, planilhas, cálculos, ofertas, sugestões, declarações, propostas, imagens, sons, minutas de termos de acordo ou compromissos, contratos ou ajustes, assim como o Termo de Mediação e Atas de Reunião, (Documentos da Mediação) são estritamente sigilosos e confidenciais, e não podem ser revelados a quaisquer terceiros, tampouco utilizados, nem mesmo pelos Participantes, em outro procedimento de solução de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, conforme art. 174 do Código de Processo Civil, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativodisputas.
33.2 O procedimento 4.3. Os Documentos da Mediação poderão ficar arquivados em pasta virtual dedicada, colocada à disposição pela CAMAGRO, para acesso exclusivo e estritamente confidencial, pelos Participantes pelo Mediador durante o período em que durar a Mediação (Pasta Compartilhada), cujos dados de mediação será instauradoacesso serão fornecidos pela CAMAGRO.
4.4. As reuniões de Mediação realizar-se-ão, preferencialmente, na sede da CAMAGRO ou, mediante acordo entre os Participantes e o Mediador, em outro local ou por meio de plataforma digital, e poderão ser conjuntas ou individuais, sempre observando os princípios da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, oralidade, informalidade, decisão informada e xxxxxx.
4.4.1. Os Participantes assumem a responsabilidade pelo custeio das despesas relativas às reuniões ocorridas em local diverso da sede da CAMAGRO.
4.5. Os Participantes assumem, cada um por si e por seus advogados, a pedido responsabilidade por seus próprios meios de quaisquer das PARTESconexão e comunicação para ingresso e permanência nas reuniões de Mediação, mediante comunicação escrita endereçada devendo cada qual assegurar o sigilo e a privacidade tanto da reunião como dos Documentos da Mediação, devendo (i) abster-se de gravar imagens ou sons da Mediação e (ii) impedir que terceiros compartilhem o ambiente ou que tenham acesso à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê reunião de Mediação.
33.3 No 4.6. A Mediação será encerrada (i) quando alcançada a composição entre os Participantes, (ii) ao término do prazo máximo convencionado no Termo de 15 Mediação (quinzeiii) dias a contar qualquer tempo por iniciativa dos Participantes ou do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediaçãoMediador, a outra parte deverá indicar o seu representante mediante comunicação, por escrito para os endereços fornecidos no Comitê de Mediação.
33.4 Os representantes das partes no Comitê Termo de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membropara a CAMAGRO e para os demais Participantes e Mediador (Comunicação).
33.5 Os membros 4.7. Para contagem de prazos prescricionais e decadenciais, considera-se encerrada a Mediação na data do Comitê término do prazo convencionado no Termo de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no artou da data da Comunicação.
4.7.1. 173 Código de Processo CivilEncerrada a Mediação, e deverão proceder com imparcialidadea CAMAGRO enviará, independência, competência e discrição, aplicando-lhesaos Participantes, o que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragemTermo de Encerramento firmado pelo Mediador.
33.6 O Comitê 4.8. Encerrada a Mediação, a CAMAGRO e o Mediador destruirão, em até 30 (trinta) dias corridos, os Documentos da Mediação bem como a Pasta Compartilhada, se houver, exceto o Termo de Mediação, com base na fundamentaçãoas Atas de Reuniões e o Termo de Encerramento, documentos e estudos apresentados pelas partesos quais poderão ser mantidos em arquivo por prazo indeterminado.
4.9. O Mediador ficará impedido de atuar como árbitro, apresentará consultor, advogado, testemunha, perito, ou, de qualquer modo em assistência ou assessoria a proposta qualquer um dos Participantes caso o Objeto da Mediação seja submetido a outro meio de solução amigávelde disputa.
4.10. A CAMAGRO e o Mediador não assumem qualquer responsabilidade pelo desenrolar, que não será vinculante para as partespelo resultado ou término da Mediação, as quais poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral tampouco pelo teor, forma ou condições consensados pelos Participantes durante ou ao Poder Judiciáriofinal da Mediação, sendo sempre observados ficando a cargo dos Participantes e de seus advogados a elaboração de todos os princípios próprios da Administração Públicaeventuais termos ou documentos necessários para formalizar eventual composição alcançada, os quais se responsabilizam pela legalidade e exigibilidade de referido termo ou documento.
33.7 Caso seja aceita pelas PARTES4.10.1. Sem prejuízo do acima disposto e para propiciar a exequibilidade de eventual acordo em jurisdição estrangeira, a solução amigável proposta o Mediador poderá firmar, sempre nessa qualidade de Mediador isento de qualquer responsabilidade pelo Comitê teor, legalidade, exequibilidade ou exigibilidade, o termo ou documento de Mediação será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivocomposição celebrado e firmado em conjunto pelos Participantes.
33.8 Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição.
33.9 A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
33.10 Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso.
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Samples: Regulamento De Mediação
MEDIAÇÃO. 33.1 35.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, conforme art. 174 do Código de Processo Civil, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativoa ser conduzido pela COMISSÃO TÉCNICA especialmente constituída para tanto.
33.2 35.1.1. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediaçãona Comissão Técnica.
33.3 35.2. No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação.
33.4 Os na Comissão Técnica. Por sua vez, os representantes das partes no Comitê de Mediaçãona Comissão Técnica, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro.
33.5 35.3. Os membros do Comitê de Mediação da Comissão Técnica não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz suspeição, conforme previstas para os juízes no art. 173 Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidadeimparciliadade, independência, competência e discrição, aplicando-lhesse a eles, o no que couber, o disposto no Capítulo III, III da Lei Federal nº 9.307/96nᵒ 9.307/1996, que trata da arbitragem.
33.6 O Comitê de Mediação35.4. A Comissão Técnica, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partesPARTES, apresentará a proposta de solução amigável, que deverá observar os princípios próprios da Administração Pública.
35.5. A proposta da Comissão Técnica não será vinculante para as partes, as quais que poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, sendo sempre observados os princípios próprios da Administração Públicaconforme o caso.
33.7 35.6. Caso seja aceita pelas PARTES, PARTES a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação pela Comissão Técnica, será incorporada ao CONTRATO CONTRATO, mediante assinatura de termo aditivo.
33.8 35.7. Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) diasdias úteis, considerar-se-á prejudicada a mediçãomediação.
33.9 35.7.1. A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediaçãopela Comissão Técncia, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis a contar do pedido de instauração do procedimento.
33.10 35.8. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, conforme o caso.
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Samples: Concession Agreement
MEDIAÇÃO. 33.1 15.2.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, conforme artda
15.2.2. 174 do Código de Processo Civil, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo.
33.2 O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação.
33.3 15.2.3. No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação.
33.4 15.2.4. Os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro.
33.5 15.2.5. Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no art. 173 Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-lhes, o que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.
33.6 15.2.6. O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável, que não será vinculante para as partes, as quais poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, sendo sempre observados os princípios próprios da Administração Pública.
33.7 15.2.7. Caso seja aceita pelas PARTES, a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
33.8 15.2.8. Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição.
33.9 15.2.9. A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
33.10 15.2.10. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso.
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Samples: Concession Agreement
MEDIAÇÃO. 33.1 Para a solução 56.1. Em caso de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da interpretação disputas ou execução do controvérsias oriundas deste CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição as PARTES poderão fazer uso do equilíbrio econômicoprocedimento da mediação, nos termos da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
56.1.1. Salvo estipulação distinta acordada entre as PARTES, a mediação referente ao CONTRATO será conduzida por 1 (um) mediador, regendo-financeiro, poderá ser instaurado procedimento se pelos prazos e procedimentos previstos no regulamento de mediação para solução amigávelda instituição indicada na Subcláusula 58.4, conforme art. 174 do Código de Processo Civil22, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo.
33.2 O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação.
33.3 No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação.
33.4 Os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro.
33.5 Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no art. 173 Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-lhes, o que couber, o disposto no Capítulo III§1º, da Lei Federal nº 9.307/96n.º 13.140, de 26 de junho de 2015, prevalecendo, e, em caso de discrepância, o disposto nesta Subcláusula.
56.1.2. Salvo disposição em contrário no termo de mediação ou acordo no curso do procedimento, a mediação será encerrada após o prazo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura do termo de mediação pelas PARTES.
56.2. O não comparecimento da PARTE convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral posterior, que trata envolva o escopo da arbitragemmediação para a qual foi convidada.
33.6 O Comitê 56.3. Após a primeira reunião de Mediaçãomediação, com base na fundamentaçãocada PARTE, documentos e estudos apresentados pelas partesde forma autônoma, apresentará a poderá solicitar o encerramento do procedimento de mediação sem que lhe seja aplicável sanção ou ônus.
56.4. A proposta de solução amigável, que do mediador não será vinculante para as partesPARTES, as quais poderão optar por submeter decidirão de forma autônoma e independente a controvérsia ao juízo arbitral respeito de sua aceitação ou ao Poder Judiciário, sendo sempre observados os princípios próprios da Administração Públicarecusa.
33.7 56.5. Caso seja aceita pelas PARTES, PARTES a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação mediador, será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
33.8 Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar56.6. Considerar-se-á prejudicada a medição.
33.9 A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
33.10 Prejudicado encerrado o procedimento de mediaçãomediação nas seguintes hipóteses:
(i) Diante da formalização de acordo entre as PARTES;
(ii) Após a primeira reunião, em caso de declaração de qualquer das partes poderá submeter PARTES de falta de interesse ou da impossibilidade de se chegar ao acordo; ou
(iii) Por decisão do mediador, quando entender não se justificarem novos esforços para a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o casoobtenção de consenso.
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Samples: Concession Agreement
MEDIAÇÃO. 33.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, conforme art. 174 do Código de Códigode Processo Civil, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo.
33.2 O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação.
33.3 No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação.
33.4 Os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro.
33.5 Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de situaçõesde impedimento e suspeição de juiz previstas no art. 173 Código de Processo CivilProcessoCivil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-lhes, o que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.
33.6 O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável, que não será vinculante para as partes, as quais poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, sendo sempre observados os princípios próprios da Administração Pública.
33.7 Caso seja aceita pelas PARTES, a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
33.8 Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição.
33.9 A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
33.10 Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
MEDIAÇÃO. 33.1 38.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, conforme art. 174 do Código de Processo Civil, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo.
33.2 38.2 O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação.
33.3 38.3 No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação.
33.4 38.4 Os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro.
33.5 38.5 Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no art. 173 Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-lhes, o que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.
33.6 38.6 O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável, que não será vinculante para as partes, as quais poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, sendo sempre observados os princípios próprios da Administração Pública.
33.7 38.7 Caso seja aceita pelas PARTES, a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
33.8 38.8 Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição.
33.9 38.9 A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
33.10 38.10 Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa