ANEXO IV – MINUTA DE CONTRATO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA Nº [•]/2024
ANEXO IV – MINUTA DE CONTRATO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA Nº [•]/2024
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP), NA MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UNIDADES GERADORAS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA NO ÂMBITO DA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA E DOS SERVIÇOS DE GESTÃO DA COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O MUNICÍPIO DE COLATINA.
COLATINA, 2024
Sumário
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | 8 | |
CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO | 8 | |
CLÁUSULA 2ª – DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO | 8 | |
CLÁUSULA 3ª – LEGISLAÇÃO E REGIME JURÍDICO APLICÁVEL | 9 | |
CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E VALOR DO CONTRATO | 10 | |
CLÁUSULA 4ª – OBJETO | 10 | |
CLÁUSULA 5ª – PRAZO | 10 | |
CLÁUSULA 6ª – VALOR | 12 | |
CAPÍTULO III – DA CONCESSIONÁRIA | 13 | |
CLÁUSULA 7ª – FINALIDADE E CAPITAL SOCIAL | 13 | |
CAPÍTULO IV – DA RELAÇÃO COM TERCEIROS | 14 | |
CLÁUSULA 8ª – CONTRATOS COM TERCEIROS | 14 | |
CLÁUSULA 9ª - RESSARCIMENTO DOS ESTUDOS PARA CONTRATO | ASSINATURA | DO 16 |
CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES | 17 | |
CLÁUSULA 10 – DIREITOS DO PODER CONCEDENTE | 17 | |
CLÁUSULA 11 - OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE | 18 | |
CLÁUSULA 12 – DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA | 20 | |
CLÁUSULA 13 - OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA | 21 | |
CLÁUSULA 14 – OBRIGAÇÕES COMUNS ÀS PARTES | 28 |
CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 29
CLÁUSULA 15 – FISCALIZAÇÃO 29
CLÁUSULA 16 – GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DA CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA | 31 |
CLÁUSULA 17 - VERIFICADOR INDEPENDENTE | 32 |
CLÁUSULA 18 – COMPARTILHAMENTO DOS | GANHOS ECONÔMICOS ENTRE |
CONCESSIONÁRIA E PODER CONCEDENTE | 40 |
CAPÍTULO VII – DAS GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO E SEGUROS
41
CLÁUSULA 19 – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA 41
CLÁUSULA 20 – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE 42
CLÁUSULA 21 – GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO FINANCIADOR PERANTE A CONCESSIONÁRIA 43
CLÁUSULA 22 – DO PLANO DE SEGUROS 43
CAPÍTULO VIII – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
46
CLÁUSULA 23 – BENS VINCULADOS E REVERSÍVEIS 46
CLÁUSULA 24 – REVERSÃO DOS BENS DA CONCESSÃO 48
CAPÍTULO IX – DAS TRANSFERÊNCIAS DA CONCESSÃO E DO CONTROLE
ACIONÁRIO | 51 | |
CLÁUSULA 25 - TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO | 51 | |
CLÁUSULA 26 – TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS | ACIONÁRIO E | SUAS 52 |
CAPÍTULO X – DA INTERVENÇÃO | 54 |
CLÁUSULA 27 – INTERVENÇÃO 54
CAPÍTULO XI – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO E REVISÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS 57
CLÁUSULA 28 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 57
CLÁUSULA 29 – IDENTIFICAÇÃO DOS EVENTOS ENSEJADORES DE DESEQUILÍBRIO 63
CLÁUSULA 30 – PLEITOS DE INICIATIVA DA CONCESSIONÁRIA 63
CLÁUSULA 31 – PLEITOS DE INICIATIVA DO PODER CONCEDENTE 64
CLÁUSULA 32 – REVISÃO ORDINÁRIA 65
CLÁUSULA 33 – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA 66
CLÁUSULA 34 – RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 66
CAPÍTULO XII – DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS PARTES67
CLÁUSULA 35 – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 67
CLÁUSULA 36 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
70
CLÁUSULA 37 – MULTAS | 73 | |
CAPÍTULO XII – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS | 77 | |
CLÁUSULA 38 – MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS | 77 | |
CLÁUSULA 39 – MEDIAÇÃO | 78 | |
CLÁUSULA 40 – ARBITRAGEM | 79 | |
CAPÍTULO XIII – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA | 82 | |
CLÁUSULA 41 – CASOS DE EXTINÇÃO | 82 | |
CLÁUSULA 42 – ENCAMPAÇÃO | 83 |
CLÁUSULA 43 – CADUCIDADE | 84 | |
CLÁUSULA 44 – RESCISÃO CONTRATUAL | 87 | |
CLÁUSULA 45 – ANULAÇÃO | 88 | |
CLÁUSULA 46 – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA | 89 | |
CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | 90 | |
CLÁUSULA 47 – CONTAGEM DE PRAZOS | 90 | |
CLÁUSULA 48 – FORO | 90 | |
GLOSSÁRIO | 92 |
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA Nº [•]/2024
Aos [•] dias do mês de [•] de [•], tendo de um lado o
O MUNICÍPIO DE COLATINA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, neste ato representado pelo Chefe do Poder Executivo, o Sr. Guerino Balestrassi, com sede administrativa na Av. Xxxxxx Xxxxxxxx, nº 343 – Bairro Esplanada – Colatina/ES. CEP: 29.702-712, doravante denominado PODER CONCEDENTE;
e de outro lado, a
[•], Sociedade de Propósito Específico (SPE), constituída especialmente para a execução do presente CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, doravante denominado simplesmente “CONTRATO”, com sede administrativa situada na [•], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [•], neste ato representada por seu diretor e procurador [•], brasileiro(a), casado(a), [•], com endereço profissional na [•], portador(a) da Carteira de Identidade nº [•], expedida pela IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº [•], com endereço eletrônico [•], na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA,
CONSIDERANDO:
1. Que o PODER CONCEDENTE, autorizado pela Lei Municipal nº 7.131/2023, que instituiu normas e diretrizes específicas para realização de Parceria Público-Privada, no âmbito do Município de Colatina, realizou Licitação, na modalidade Concorrência, para Parceria
Público-Privada (PPP), na modalidade Concessão Administrativa, para implantação, operação e manutenção de unidades geradoras de energia fotovoltaica no âmbito da geração distribuída e dos serviços de gestão da compensação dos créditos de energia elétrica para o Município de Colatina.
2. O art. 175 da Constituição Federal de 1988; a Lei Federal das Parcerias Público-Privadas nº 11.079/04; a Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/21 e sua atualização;
3. A obrigatoriedade do PODER CONCEDENTE em observar o Princípio da Eficiência e o Princípio da Economicidade na gestão dos recursos públicos e a disponibilidade de tecnologias para racionalizar o consumo de energia elétrica através de fontes renováveis e de menor impacto ambiental favorecendo a sustentabilidade, tendo pugnado fundamentadamente pela realização de Parceria Público-Privada com o objetivo de promover a contratação de empresa especializada para a implantação, operação e manutenção de unidades geradoras de energia fotovoltaica no âmbito da geração distribuída e dos serviços de gestão da compensação dos créditos de energia elétrica para o Município de Colatina.
4. A necessidade do Município de Colatina em otimizar serviços, despesas e utilizar-se de fontes renováveis de energia;
5. Que a CONCESSIONÁRIA é uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), licitante vencedora e adjudicatária da LICITAÇÃO, devidamente constituída pelas empresas [•], em conformidade com o ato de HOMOLOGAÇÃO, publicado no DIÁRIO OFICIAL no dia [•] de [•] de [•], tendo sido atendidas todas as exigências legais para a formalização deste instrumento;
6. Que nos termos do artigo 94, I, da Lei 14.133/21, é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos a divulgação no PNCP, que deve ocorrer em 20 (vinte) dias úteis, contados da data de sua assinatura.
7. Têm entre si, justas e acordadas, as condições expressas no presente CONTRATO, que será regido pelas normas e cláusulas a seguir.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
1.1. Os termos destacados em caixa alta neste instrumento jurídico possuem a indicação de significado contida no GLOSSÁRIO, ao final deste CONTRATO.
1.2. O significado das SIGLAS E ABREVIATURAS encontram-se dispostas ao final deste CONTRATO.
CLÁUSULA 2ª – DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
2.1 Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS: ANEXO 1 - CADERNO DE GOVERNANÇA;
ANEXO 2 - CADERNO DE ENCARGOS;
ANEXO 3 - INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTIAS;
ANEXO 4 - MATRIZ DE RISCOS; ANEXO 5 - DIRETRIZES AMBIENTAIS.
2.2 Integram o presente CONTRATO os seguintes documentos comprobatórios de obrigações assumidas na LICITAÇÃO, compreendidos como APÊNDICES:
2.3 APÊNDICE A - EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº [•]/2024
2.4 APÊNDICE B - PROPOSTA ECONÔMICA DO LICITANTE VENCEDOR E DECLARAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;
2.5 APÊNDI CE C - DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE);
2.6 APÊNDICE D - DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DAS GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA;
2.7 APÊNDICE E - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO RESSARCIMENTO DOS ESTUDOS AO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE CIDADES (IPGC) E AO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANDES)
CLÁUSULA 3ª – LEGISLAÇÃO E REGIME JURÍDICO APLICÁVEL
3.1 O CONTRATO está sujeito às leis vigentes no Brasil, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.
3.2 A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA será regida pelas seguintes legislações e documentos, considerando suas modificações posteriores:
3.2.1 Constituição Federal de 1988;
3.2.2 Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
3.2.3 Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
3.2.4 Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e atualizações;
3.2.5 Lei Orgânica do Município de Colatina;
3.2.6 Lei Orçamentária;
3.2.7 Lei Municipal nº 7.131/2023;
3.2.8 Decreto nº 27.457/2022 do Conselho Gestor de PPP;
3.2.9 Normas técnicas e instruções normativas pertinentes;
3.3 São aplicáveis a este CONTRATO os preceitos de Direito Público e, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E VALOR DO CONTRATO CLÁUSULA 4ª – OBJETO
4.1. O OBJETO do presente CONTRATO é a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos termos dos requisitos contidos na LICITAÇÃO, e seus ANEXOS, e, notadamente, no presente CONTRATO, e seus ANEXOS, para a Parceria Público-Privada (PPP), na modalidade Concessão Administrativa para a Implantação, Operação e Manutenção de Unidades Geradoras de Energia Fotovoltaica no âmbito da Geração Distribuída e dos Serviços de Gestão da Compensação dos Créditos de Energia Elétrica para o Município de Colatina.
4.2. Compõem o OBJETO do presente CONTRATO, observadas as especificações referenciais do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA do EDITAL, que estará respeitado o disposto no PLANO DE IMPLANTAÇÃO da CONCESSIONÁRIA:
4.2.1. implantação, operação e manutenção de usina fotovoltaica de minigeração distribuída para compensação de créditos de energia dos consumos das unidades consumidoras.
4.3 Sem prejuízo do disposto no EDITAL, seus ANEXOS e no presente CONTRATO, a execução do OBJETO deverá obedecer ao disposto nas normas, padrões e demais procedimentos constantes da legislação aplicável.
CLÁUSULA 5ª – PRAZO
5.1 O PRAZO de vigência do CONTRATO, e consequentemente, da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, é de 25 (vinte e cinco) anos a partir da data da publicação da ORDEM DE SERVIÇO no DIÁRIO OFICIAL.
5.2 O PRAZO poderá ser prorrogado, de forma a assegurar a efetiva e adequada operação dos serviços que compõem o OBJETO deste CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, respeitados os limites legais estabelecidos na legislação aplicável, bem como as hipóteses contempladas neste CONTRATO.
5.2.1 A eventual prorrogação do PRAZO do CONTRATO estará subordinada a razões de interesse público, devidamente fundamentadas, e à revisão das cláusulas e condições estipuladas neste CONTRATO.
5.2.2 O requerimento de prorrogação poderá ocorrer por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, desde que sua manifestação seja expressa com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do termo final deste CONTRATO.
5.2.3 O requerimento de prorrogação deverá ser acompanhado dos comprovantes de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e dos compromissos e encargos assumidos com os órgãos da Administração Pública, referentes à execução do OBJETO do CONTRATO, bem como de quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes.
5.2.4 O PODER CONCEDENTE manifestar-se-á sobre o pedido de prorrogação, no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento do requerimento de prorrogação.
5.2.5 Na análise do pedido de prorrogação, o PODER CONCEDENTE levará em consideração todas as informações sobre a execução do OBJETO, em especial o cumprimento ao EDITAL e aos seus ANEXOS, por parte da CONCESSIONÁRIA, conforme relatórios técnicos fundamentados, emitidos pela fiscalização do PODER CONCEDENTE, devendo aprovar ou rejeitar o pleito.
5.3 A CONCESSIONÁRIA deverá respeitar os PRAZOS e condições da prestação dos serviços do OBJETO conforme os parâmetros estabelecidos no ANEXO 2 - CADERNO DE ENCARGOS e no ANEXO 3 – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTOS E GARANTIAS.
5.3.1 O PRAZO final para a implantação de todas as soluções que contemplam o OBJETO da CONCESSÃO poderá ser prorrogado, mediante solicitação e justificativa fundamentada da CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, de forma a assegurar a efetiva e adequada operação dos serviços do OBJETO que compõem este CONTRATO.
CLÁUSULA 6ª – VALOR
6.1 O VALOR DO CONTRATO é de R$ 63.975.004,90 (sessenta e três milhões, novecentos e setenta e cinco mil e quatro reais e noventa centavos), que consiste no somatório de PARCELAS REMUNERATÓRIAS MENSAIS durante o período de vigência do presente CONTRATO, concedidas pelo PODER CONCEDENTE.
6.2 PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL será reajustada a cada 12 (doze) meses, contados da data da SESSÃO PÚBLICA de LICITAÇÃO, observando o Índice Nacional De Preços Ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo.
6.3 O valor do CONTRATO será alterado concomitantemente com a modificação do valor da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL, conforme o ANEXO 3 – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTOS E GARANTIAS, e as regras de Equilíbrio Econômico-Financeiro, respeitando-se as disposições da legislação vigente.
6.4 O PODER CONCEDENTE reserva-se no direito de proceder a eventuais apostilamentos de novas dotações orçamentárias, quando forem previstas no orçamento, para os fins estabelecidos pelo OBJETO deste CONTRATO.
6.5 O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO observará o disposto no ANEXO 4 – MATRIZ DE RISCOS, observada a alocação de riscos para cada uma das PARTES, a legislação vigente e a possibilidade de aferição e contribuição do VERIFICADOR INDEPENDENTE contratado.
CAPÍTULO III – DA CONCESSIONÁRIA CLÁUSULA 7ª – FINALIDADE E CAPITAL SOCIAL
7.1 Para que haja a celebração do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá, necessariamente, estar devidamente estruturada sob a forma de Sociedade Anônima ou Limitada, sob pena de aplicação das sanções previstas no EDITAL.
7.2 A CONCESSIONÁRIA deverá indicar em seu Estatuto ou Contrato Social, como finalidade exclusiva, a exploração do OBJETO desta CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, sendo seus estatutos e sua composição societária aqueles apresentados na LICITAÇÃO e relativos aos seus instrumentos societários, que deverão ser entregues, atualizados, ao PODER CONCEDENTE.
7.3 O capital social subscrito e integralizado da CONCESSIONÁRIA deverá ser de 1% (um por cento) do valor do CONTRATO, devendo os referidos valores serem completados até o final do 6º (sexto) mês de vigência do CONTRATO.
7.4 O capital social da CONCESSIONÁRIA deverá ser integralizado nos termos estabelecidos no compromisso de integralização do capital social, firmado pelos acionistas ou sócios, e que constitui o compromisso de integralização do capital da CONCESSIONÁRIA, a ser entregue ao PODER CONCEDENTE.
7.5 No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
7.6 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE informado sobre o cumprimento do compromisso de integralização do capital da CONCESSIONÁRIA, referido neste item, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
7.7 A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, reduzir o seu capital, a nenhum título, sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
7.8 A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões e às boas práticas de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei Federal nº 11.079/2004, conforme apresentados quando da participação no certame.
7.9 A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representam obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, observadas as disposições contidas na cláusula “DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA”, deste CONTRATO.
7.10 Os recursos à disposição da CONCESSIONÁRIA deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA de que trata este CONTRATO, ressalvadas unicamente as aplicações financeiras, cuja respectiva receita é considerada acessória.
CAPÍTULO IV – DA RELAÇÃO COM TERCEIROS CLÁUSULA 8ª – CONTRATOS COM TERCEIROS
8.1 Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ou acessórias ao OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
8.2 A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, informar, formalmente, ao PODER CONCEDENTE a contratação de terceiros para a prestação de serviços para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução deste CONTRATO, tais como: elaboração dos projetos, obras, fornecimento de bens e serviços e montagem de equipamentos.
8.3 A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar-se que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas.
8.4 A CONCESSIONÁRIA deverá dar publicidade aos contratos com terceiros em que haja potencial conflito de interesses, para que o PODER CONCEDENTE, juntamente com o VERIFICADOR INDEPENDENTE, possa fiscalizar a sua execução.
8.5 É vedado à CONCESSIONÁRIA prestar fiança, aval, ou qualquer forma de garantia em favor de suas partes relacionadas e/ou terceiros; e conceder empréstimos, financiamentos e/ou qualquer outras formas de transferências de recursos para seu(s) Acionista(s) e/ou Parte(s) Relacionada(s), exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, pagamentos de juros sobre capital próprio e/ou pagamentos pela contratação de serviços celebrada em condições equitativas de mercado.
8.6 O fato de o contrato ter sido de conhecimento do PODER CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO, ou, ainda, justificar qualquer atraso ou modificação nos custos e investimentos sob sua responsabilidade.
8.7 Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros SUBCONTRATADOS reger-se-ão pelas normas de direito privado, não estabelecendo nenhum vínculo ou relação de qualquer natureza entre os terceiros SUBCONTRATADOS e o PODER CONCEDENTE.
8.8 Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros SUBCONTRATADOS, para a prestação de parcela do OBJETO correspondente em até 70% (setenta por cento), reger-se-ão pelas normas de direito privado, não estabelecendo nenhum vínculo ou relação de qualquer natureza entre os terceiros SUBCONTRATADOS e o PODER CONCEDENTE, conforme previsto no artigo 25 da Lei Federal nº 8.987/1995.
8.9 A CONCESSIONÁRIA é responsável por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO.
8.10 A CONCESSIONÁRIA responde, também, nos termos da relação comitente- comissário, regida pelo Código Civil, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades SUBCONTRATADAS na execução de atividades vinculadas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
CLÁUSULA 9ª - RESSARCIMENTO DOS ESTUDOS PARA ASSINATURA DO CONTRATO
9.1 O RESSARCIMENTO dos estudos constitui condição prévia para a assinatura deste CONTRATO, o qual deve ser respeitado o procedimento, prazo e valor previsto no EDITAL e ANEXOS da LICITAÇÃO.
9.2 Eventual inadimplemento da obrigação pecuniária assumida pela ADJUDICATÁRIA (CONCESSIONÁRIA) desta CONCESSÃO, constitui descumprimento total ao que determina o artigo 21, da Lei Federal nº 8.987/95, passando a ser reconhecida, para todos os efeitos legais, como devedora, e o INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE CIDADES (IPGC) e o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANDES) como credores.
9.3 O IPGC e o BANDES podem efetuar cobranças, com juros, multa e correção monetária, propor acordos ou, inclusive, recorrer-se do ajuizamento de Ação de Execução Judicial da Dívida, por constituir, legalmente, Título Executivo Extrajudicial, oriundo deste presente Contrato Administrativo, sendo considerado legalmente como Documento Público, nos termos do artigo 784, inciso II, do Código de Processo Civil, de 2002.
9.4 A CONCESSIONÁRIA compromete-se perante o PODER CONCEDENTE, através deste CONTRATO, que cumpriu ou que irá cumprir, neste caso, suportando os juros, multa e correção monetária, a obrigação pecuniária de ressarcir o INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE CIDADES (IPGC) e o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANDES), em atendimento ao que determina a Lei Federal de Concessões.
CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES CLÁUSULA 10 – DIREITOS DO PODER CONCEDENTE
10.1 O PODER CONCEDENTE, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável, terá direito a:
10.1.1 receber o compartilhamento de ganhos, de forma a abater o valor correspondente, em R$ (reais), da REMUNERAÇÃO, na forma deste CONTRATO;
10.1.2 intervir na prestação dos serviços que compõem o OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retomá-los e extingui-los, nos casos e nas condições previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável;
10.1.3 rever, periodicamente, a cada período de 05 (cinco) anos execução do CONTRATO, a matriz de riscos e os encargos da CONCESSIONÁRIA, para mantê-los atualizados;
10.1.4 autorizar a CONCESSIONÁRIA a realizar investimentos adicionais àqueles previstos em seu PLANO DE IMPLANTAÇÃO, devidamente aprovado, desde que estejam inseridos no OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, caso em que as receitas da CONCESSIONÁRIA serão compartilhadas com o PODER CONCEDENTE;
10.1.5 delegar, mediante decreto, total ou parcialmente, as competências de regulação, supervisão e fiscalização do CONTRATO, e transferi-las a outro ente estatal existente ou a uma Agência Reguladora que venha a ser criada por lei;
10.1.6 receber o OBJETO contratual da CONCESSIONÁRIA com alto grau de qualidade e eficiência, conforme parâmetros definidos neste CONTRATO, EDITAL e em todos os ANEXOS;
10.1.7 valer-se de todos os mecanismos necessários, inclusive os previstos neste CONTRATO, principalmente na legislação aplicável, para garantir a qualidade, eficiência e/ou continuidade na execução do OBJETO contratual.
CLÁUSULA 11 - OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
11.1 O PODER CONCEDENTE deve cumprir com todas as obrigações definidas no ANEXO 2 - CADERNO DE ENCARGOS e, principalmente, as definidas pelo presente CONTRATO, além de cumprir a legislação brasileira pertinente.
11.2 São obrigações do PODER CONCEDENTE:
11.2.1 prestar as GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, conforme estabelecido pelo ANEXO 3 - INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTIAS, após a celebração do CONTRATO;
11.2.2 proceder, no prazo de até 30 (trinta) dias após publicação do extrato de assinatura do CONTRATO no DIÁRIO OFICIAL competente, a seleção do VERIFICADOR INDEPENDENTE, respeitando o procedimento disposto no capítulo próprio deste CONTRATO;
11.2.3 analisar o CADASTRO INICIAL e o PLANO DE IMPLANTAÇÃO e, conjuntamente com os respectivos documentos entregues pela CONCESSIONÁRIA e emitir a aprovação, com ou sem ressalvas, de acordo com as premissas, procedimentos e prazos definidos no ANEXO 2 - CADERNO DE ENCARGOS;
11.2.4 realizar a atestação dos relatórios emitidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, conforme estabelecido pelo ANEXO 3 - INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTOS E GARANTIAS;
11.2.5 efetuar os pagamentos da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL (PRM) devida à CONCESSIONÁRIA, respeitando os marcos estabelecidos pelo ANEXO 3 -
INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTOS E GARANTIAS;
11.2.6 fornecer, quando previsto, em tempo hábil, elementos suficientes e necessários à execução do CONTRATO e colocar à disposição, sem ônus para a CONCESSIONÁRIA, documentação pertinente e necessária à execução do CONTRATO;
11.2.7 cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais;
11.2.8 realizar aplicação das penalidades regulamentares e contratuais;
11.2.9 acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do CONTRATO, bem como analisar as informações financeiras prestadas pela CONCESSIONÁRIA por intermédio de avaliação do seu desempenho, na forma do ANEXO 3 - INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTIAS;
11.2.10 intervir na prestação do serviço e extinção da concessão, nos casos e condições previstos em lei;
11.2.11 cumprir as disposições regulares dos serviços e das cláusulas contratuais;
11.2.12 acompanhar a execução das obras e prestação das atividades e serviços, bem como a conservação dos bens reversíveis;
11.2.13 proceder às vistorias para a verificação da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições às expensas da CONCESSIONÁRIA;
11.2.14 intervir na execução das obras, atividades e serviços, quando necessário, de modo a assegurar a respectiva regularidade e o fiel cumprimento deste CONTRATO, e das normas legais pertinentes, observado o disposto na cláusula que trata da intervenção;
11.2.15 determinar que sejam refeitos serviços, obras e atividades, sem ônus para o PODER CONCEDENTE, se as já executadas não estiverem satisfatórios, em termos quantitativos ou qualitativos;
11.2.16 notificar a CONCESSIONÁRIA quanto à ocorrência de quaisquer irregularidades, quanto à execução dos serviços que estiverem em desacordo com o cumprimento do CONTRATO, fixando prazo para saná-los;
11.2.17 demandar a CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo, sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas.
CLÁUSULA 12 – DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
12.1 A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável, terá direito a:
12.1.1 Prestar e explorar os serviços contratados, com ampla liberdade empresarial e de gestão de suas atividades, desde que tal liberdade não contrarie o disposto neste CONTRATO, EDITAL e todos os seus ANEXOS, bem como os princípios e as regras aplicáveis à Administração Pública;
12.1.2 A receber a REMUNERAÇÃO devida na forma deste CONTRATO e do ANEXO II – PLANO DE NEGÓCIOS DE REFERÊNCIA do EDITAL;
12.1.3 A manutenção do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, na forma deste CONTRATO, EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº [•]/2024, em seu ANEXO 4 – MATRIZ DE RISCOS, observada a repartição de riscos e legislação vigente;
12.1.4 A oferecer direitos emergentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA em garantia nos FINANCIAMENTOS obtidos para a consecução do OBJETO do CONTRATO.
12.1.5 SUBCONTRATAR TERCEIROS para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução do OBJETO do CONTRATO, bem como para implementar projetos associados, desde que informado ao PODER CONCEDENTE, conforme disposto neste CONTRATO, EDITAL e seus ANEXOS.
12.1.6 Dividir o lote previsto neste CONTRATO em USINA(S) FOTOVOLTAICA(S) menores, conforme conveniência e oportunidade, desde que atenda o valor global de kWh/ano previsto para o lote.
CLÁUSULA 13 - OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
13.1 A CONCESSIONÁRIA deve cumprir com todas as obrigações definidas no ANEXO 2- CADERNO DE ENCARGOS e, principalmente, no CONTRATO, além de cumprir a legislação brasileira pertinente.
13.2 São obrigações da CONCESSIONÁRIA:
13.1.1 pagar os dispêndios correspondentes ao RESSARCIMENTO dos Estudos e Modelagem ao Instituto de Planejamento e Gestão de Cidades – IPGC e ao e o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (BANDES), instituições autoras dos Estudos, Modelagem e Assessoria Especializada, inscritas, respectivamente, no CNPJ, sob o nº 18.684.416.0001-31 e nº 28.145.829/0001-00, nos exatos termos, condições, prazos e procedimentos do EDITAL, ANEXO 2 – CADERNO DE ENCARGOS e CONTRATO.
13.1.2 responder civilmente por perdas e danos, juros e correção monetária, conforme índices oficiais regularmente estabelecidos, por eventual inadimplemento da obrigação pecuniária de pagar o RESSARCIMENTO dos Estudos e Modelagem ao Instituto de Planejamento e Gestão de Cidades – IPGC e ao e o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (BANDES), nos termos do Código Civil Brasileiro de 2002;
13.1.3 apresentar ao PODER CONCEDENTE o comprovante bancário do RESSARCIMENTO dos Estudos e Modelagem, como condição para assinatura deste CONTRATO;
13.1.4 comprovar que constituiu a Sociedade de Propósito Específico (SPE), cuja sede deve estar estabelecida no Município de Colatina, como condição para assinatura do CONTRATO;
13.1.5 comprovar que prestou a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
13.1.6 entregar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir da data de aprovação do CADASTRO INICIAL pelo PODER CONCEDENTE, o seu PLANO DE IMPLANTAÇÃO do OBJETO da CONCESSÃO, obedecidas as especificações contidas no ANEXO 2 do CONTRATO - CADERNO DE ENCARGOS;
13.1.7 entregar ao PODER CONCEDENTE, 30 (trinta) dias após a assinatura do CONTRATO, o PLANO DE NEGÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA, o qual será considerado para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nos termos do Capítulo XI deste CONTRATO.
13.1.7.1 Considera-se como PLANO DE NEGÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA, o documento que preveja, minimamente, o Demonstrativo de Resultado e Demonstrativo de Fluxo de Caixa do Projeto e do Acionista, sendo apresentado a TIR da CONCESSÃO, respeitadas as condições da PROPOSTA apresentada pela CONCESSIONÁRIA na LICITAÇÃO.
13.1.8 assumir a responsabilidade de relacionar-se com a Distribuidora de Energia Elétrica local, com fins a solucionar quaisquer impasses ou litígios que porventura vierem a existir, durante a vigência do CONTRATO;
13.1.9 assumir, integralmente, estando o PODER CONCEDENTE isento, dos eventuais custos que vierem a existir provenientes de impasses ou litígios junto à Distribuidora de Energia Elétrica local;
13.1.10 manter, durante a execução do CONTRATO todas as condições de HABILITAÇÃO exigidas no EDITAL, que comprovam as condições necessárias para o cumprimento do OBJETO da CONCESSÃO;
13.1.11 prestar o serviço adequado, na forma prevista pelo EDITAL, seus ANEXOS e, principalmente, no CONTRATO, e legislação aplicável;
13.1.12 manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à CONCESSÃO;
13.1.13 prestar contas da gestão do serviço ao PODER CONCEDENTE;
13.1.14 cumprir e fazer cumprir todas as normas do serviço e as cláusulas contratuais da CONCESSÃO;
13.1.15 permitir, aos encarregados da fiscalização, livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
13.1.16 zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá- las adequadamente;
13.1.17 captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço;
13.1.18 comunicar previamente ao PODER CONCEDENTE, durante toda a vigência do CONTRATO, eventual transferência de controle acionário da CONCESSIONÁRIA ou da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, condicionada à prévia anuência do PODER CONCEDENTE, respeitados os dispositivos estabelecidos no CONTRATO;
13.1.19 cumprir todas as determinações advindas do VERIFICADOR INDEPENDENTE, tais como o envio de informações, relatórios e balanços, compreendidas as determinações contidas no capítulo próprio, deste caderno;
13.1.20 dar livre acesso ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, sendo facultado a outras entidades, por estes indicados, o acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e espaços relativos à CONCESSIONÁRIA,
bem como a livros, registros e documentos relacionados às obras, atividades e serviços abrangidos pela CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, incluindo estatísticas e registros administrativos e contábeis, e prestar, sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
13.1.21 responsabilizar-se, objetiva e diretamente, pelos danos que causar, ou por seus representantes ou subcontratados, ao PODER CONCEDENTE, a terceiros por ocasião da execução do OBJETO ou ao meio ambiente, isentando o PODER CONCEDENTE de quaisquer perdas, inclusive de quaisquer infrações quanto ao direito de uso de matérias ou processo de construção protegidos por marcas ou patentes;
13.1.22 empregar seus melhores esforços na obtenção dos recursos financeiros necessários à execução do OBJETO de acordo com as melhores condições possíveis em face da situação de mercado vigente, na data da publicação do CONTRATO no Diário Oficial, da forma que melhor convier, sem qualquer participação ou ingerência do PODER CONCEDENTE, exceto no que concerne à constituição de garantias e prestação de informações aos FINANCIADORES, na forma do CONTRATO;
13.1.23 assumir integral responsabilidade pelos riscos inerentes à execução do OBJETO da CONCESSÃO, exceto quando o contrário resulte expressamente do CONTRATO;
13.1.24 fornecer toda a mão–de-obra necessária à execução dos serviços, estando ciente dos seguintes encargos:
13.1.24.1 assegurar que todos os funcionários estejam devidamente equipados com EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), e recebam treinamento quanto às normas de segurança;
13.1.24.2 disponibilizar instrumentos e materiais necessários para os funcionários que desempenharem atividades no período diurno e matutino, com exposição ao sol, ambientes insalubres ou de potencial periculosidade, respeitando as normas previstas na legislação trabalhista;
13.1.24.3 arcar com todas as despesas decorrentes do fornecimento de matérias, mão de obra, despesas de mobilização, desmobilização, transportes, pagamento de seguros, tributos, impostos, taxas e demais obrigações vinculadas à Legislação Tributária, Trabalhista e Previdenciária, assim como pelo cumprimento da realização destes serviços causados a estas municipalidades ou a terceiros.
13.1.25 manter íntegros e conservar todos os bens, equipamentos e instalações utilizados na CONCESSÃO, que deverão sempre estar em perfeitas condições de funcionamento, segundo os padrões técnicos exigidos pela legislação e demais normas aplicáveis, bem como preparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função de desgaste, ou, ainda, promover os reparos das atividades e serviços sob sua responsabilidade, conforme determinado no CONTRATO;
13.1.26 contratar seguro patrimonial para todos os seus bens e para as áreas de uso comercial, ao seu critério;
13.1.27 assumir integral responsabilidade pelos riscos inerentes a execução do OBJETO da CONCESSÃO, exceto quando o contrário resulte expressamente do CONTRATO, conforme ANEXO 4 - MATRIZ DE RISCOS;
13.1.28 arcar com eventuais prejuízos, indenizações e demais responsabilidades, causadas ao PODER CONCEDENTE e a terceiros, provocados por ineficiência, negligência, imperícias, imprudências ou irregularidades cometidas na execução do CONTRATO, assumindo total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material que seus empregados venham a causar ao patrimônio da contratante ou a terceiros, bem como todos os custos advindos de furtos, acidentes, vandalismo, fenômenos meteorológicos ou geológicos e casos de danos ao sistema de origem diversa;
13.1.29 manter constante uma equipe mínima própria ou terceirizada e permanente para manutenção preventiva e corretiva, responsável pela gestão da manutenção, gerenciada por um responsável técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
13.1.30 compartilhar com o PODER CONCEDENTE os ganhos das RECEITAS ACESSÓRIAS COMPARTILHADAS, por meio da concessão de descontos do valor da contraprestação, observadas as diretrizes do ANEXO 3 do CONTRATO - INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIA;
13.1.31 realizar o planejamento de suas atividades observando as seguintes obrigações: o planejamento das atividades deve estar alinhado aos indicadores, conforme estabelecido no ANEXO 3 - INDICADORES DE DESEMPENHO E MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTIAS;
13.1.32 administrar os riscos previstos no ANEXO 4 - MATRIZ DE RISCOS;
13.1.33 respeitar o limite máximo correspondente de 70% (setenta por cento), na eventualidade de subcontratação, para a prestação de parcela do OBJETO, a qual reger- se-á pelas normas de direito privado, não estabelecendo nenhum vínculo ou relação de qualquer natureza entre os terceiros subcontratados e o PODER CONCEDENTE, conforme previsto no artigo 25 da Lei Federal nº 8.987/1995;
13.1.34 responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO;
13.1.35 responsabilizar-se por todos os funcionários da CONCESSIONÁRIA que não possuem qualquer vínculo trabalhista com o PODER CONCEDENTE;
13.1.36 responsabilizar-se pela execução do OBJETO, sendo necessária a apresentação de cópias das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ao PODER CONCEDENTE, referentes a todos os serviços técnicos executados durante o período de CONCESSÃO;
13.1.37 promover, se for o caso, averbação das obras edificadas e seus acréscimos junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
13.1.38 responsabilizar-se pelo passivo ambiental gerado após assumir a operação do OBJETO da CONCESSÃO;
13.1.39 garantir o adequado descarte, destinação, triagem, transporte, armazenagem e aproveitamento dos resíduos originados no CONTRATO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, bem como nos dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e nas exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive a licença ambiental prévia, se aplicável, nos termos do ANEXO 5 – DIRETRIZES AMBIENTAIS;
13.1.40 responsabilizar-se pela observância da implantação do OBJETO, impedindo impactos ou danos aos prédios e monumentos declarados como patrimônio histórico e/ou cultural;
13.1.41 respeitar os prazos, condições de prestação dos serviços de operação e manutenção do OBJETO conforme os parâmetros estabelecidos no ANEXO 3 – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTOS E GARANTIAS;
13.1.42 realizar os reinvestimentos necessários para a atualização, continuidade e manutenção dos níveis de qualidade e eficiência dos materiais, equipamentos e serviços, respeitadas as especificações técnicas dos fabricantes;
13.1.43 elaborar e entregar ao PODER CONCEDENTE, a cada 4 (quatro) anos, o Relatório de Evolução Tecnológica cujo conteúdo deverá abordar, obrigatoriamente, as principais tendências nacionais e internacionais sobre as inovações tecnológicas acerca do OBJETO contratado;
13.1.44 implementar novas tecnologias devendo ocorrer perante expressa autorização do PODER CONCEDENTE e sob a seguinte divisão de custos quando a melhoria resultar em:
13.1.44.1 manutenção ou aumento de custos para a CONCESSIONÁRIA: esta arcará com todos os custos, e deverá ser procedido reequilíbrio econômico-financeiro para revisão dos valores pagos pelo PODER CONCEDENTE;
13.1.44.2 redução dos custos para a CONCESSIONÁRIA: esta arcará com todos os custos, e deverá ser procedido reequilíbrio econômico-financeiro para revisão dos valores pagos pelo PODER CONCEDENTE.
13.1.45 A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento porventura contratado(s), ou qualquer atraso no desembolso dos recursos para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento dos FINANCIADORES respectivos.
13.1.46 A CONCESSIONÁRIA, caso necessitar, será responsável pela obtenção, aplicação e gestão dos financiamentos necessários ao normal desenvolvimento da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
13.1.47 A CONCESSIONÁRIA dará início às providências prévias e procedimentos necessários à DATA DE EFICÁCIA e assunção dos SERVIÇOS correspondentes ao OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, conforme futuro PLANO DE IMPLANTAÇÃO elaborado pela mesma, sujeitando-se à aprovação do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 14 – OBRIGAÇÕES COMUNS ÀS PARTES
14.1 Dentre os princípios que nortearão a conduta da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE em meio à CONCESSÃO, destacam-se:
14.1.1 A prevalência do interesse público;
14.1.2 A observância total à legislação e às normas relacionadas com o empreendimento;
14.1.3 A mitigação e minimização dos impactos ambientais;
14.1.4 A adoção de critérios construtivos que promovam o uso racional dos recursos naturais;
14.1.5 A adoção de critérios construtivos que promovam a valorização das áreas verdes;
14.1.6 O incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis;
14.1.7 A adoção, no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais;
14.1.8 O cumprimento de normas de segurança no tocante à prevenção de incêndios e à manipulação, armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos;
CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 15 – FISCALIZAÇÃO
15.1 A fiscalização da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que abrange todas as obras, serviços e atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo do CONTRATO será executada pelo PODER CONCEDENTE.
15.2 A CONCESSIONÁRIA facultará ao PODER CONCEDENTE, ou a qualquer outra entidade por este indicada, o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e espaços relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como a livros, registros e documentos relacionados às obras,
atividades e serviços abrangidos pela CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, incluindo estatísticas e registros administrativos e contábeis, e prestará, sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que lhe forem formalmente solicitados.
15.3 O PODER CONCEDENTE poderá demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas.
15.4 O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio do VERIFICADOR INDEPENDENTE, poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, ou solicitar que esta execute às suas expensas, consoante programa a ser estabelecido de comum acordo pelas PARTES, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
15.5 As determinações que o PODER CONCEDENTE vier a fazer, no âmbito de seus poderes de fiscalização, deverão ser imediatamente acatadas pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de apresentação de recurso cabível, nos termos da legislação vigente.
15.6 No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE poderá:
15.6.1 Acompanhar a execução das obras e a prestação das atividades e serviços, bem como a conservação dos bens reversíveis;
15.6.2 Proceder a vistorias para a verificação da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições, às expensas da CONCESSIONÁRIA;
15.6.3 Intervir na execução das obras, atividades e serviços quando necessário, de modo a assegurar a respectiva regularidade e o fiel cumprimento deste CONTRATO e das normas legais pertinentes, observado o disposto na cláusula que trata da intervenção;
15.6.4 Determinar que sejam refeitas as obras, atividades e serviços, sem ônus para o PODER CONCEDENTE, se aqueles já executadas não estiverem satisfatórios, em termos quantitativos ou qualitativos;
15.7 Aplicar as sanções e penalidades previstas neste CONTRATO.
15.7.1 Se a CONCESSIONÁRIA não acatar as determinações realizadas pelo PODER CONCEDENTE, este poderá tomar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades pertinentes.
CLÁUSULA 16 – GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
16.1 Observados os termos deste CONTRATO e de seus ANEXOS, o planejamento e a execução material das obras, dos serviços e das atividades pertinentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA são atribuições da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da permanente orientação do PODER CONCEDENTE, para maior eficiência e melhoria da qualidade dos serviços e atividades, nos termos apresentados neste CONTRATO e seus ANEXOS.
16.2 Na exploração da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a CONCESSIONÁRIA terá liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observadas as prescrições deste CONTRATO, da legislação específica, das normas regulamentares, das instruções e determinações do PODER CONCEDENTE.
16.3 Além das melhorias pontuais na execução das obras, serviços e atividades, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar ao PODER CONCEDENTE proposta de aprimoramento dos mecanismos de monitoramento e supervisão do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
16.4 O PODER CONCEDENTE poderá recorrer a serviços técnicos externos para acompanhamento do OBJETO deste CONTRATO, inclusive com vistas à melhoria de sua qualidade.
CLÁUSULA 17 - VERIFICADOR INDEPENDENTE
17.1 O PODER CONCEDENTE se valerá de serviço técnico de VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE para auxiliá-lo no acompanhamento da execução do presente CONTRATO, bem como na avaliação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, e na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas, podendo auxiliar, mediante solicitação formal, em eventual liquidação de valores decorrentes da recomposição do REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO e do pagamento de indenizações à CONCESSIONÁRIA.
17.2 O VERIFICADOR INDEPENDENTE será selecionado pelo PODER CONCEDENTE e contratado, sob o regime de direito privado, pela CONCESSIONÁRIA, a quem competirá arcar, integralmente, com os respectivos custos da contratação e manutenção dos pagamentos, que não poderão extrapolar, mensalmente, o valor de R$ 19.353,66 (dezenove mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), conforme especificado no ANEXO II – PLANO DE NEGÓCIOS DE REFERÊNCIA.
17.3 No prazo de até 30 (trinta) dias após publicação do extrato de assinatura do CONTRATO no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, o PODER CONCEDENTE deverá proceder a seleção do VERIFICADOR INDEPENDENTE, obedecendo a uma das duas modalidades de seleção descritas abaixo:
17.3.1 Solicitação, de ofício, por parte do PODER CONCEDENTE, junto ao MERCADO, de ao menos 03 (três) pessoas jurídicas de direito privado, de notória qualificação no mercado por sua idoneidade, imparcialidade, ética, e principalmente, por sua competência técnica, e que será responsável por auxiliá-lo na fiscalização do
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA durante todas as suas etapas, para que apresentem suas propostas nas condições mínimas para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE; ou
17.3.2 Notificar a CONCESSIONÁRIA para realizar a indicação de ao menos 3 (três) empresas que reúnam as condições mínimas de qualificação técnica para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE.
17.4 Considera-se condições mínimas de QUALIFICAÇÃO TÉCNICA para empresas que desejem atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE mediante a apresentação de atestados de capacidade técnica que compreendem as seguintes atividades de:
17.4.1 Experiência pretérita na verificação independente de contratos de PPPs e concessões de serviços públicos similares ao presente CONTRATO que englobem minimamente as atividades de:
17.4.1.1 Análise de questões técnicas, econômicas e jurídicas relativas ao cumprimento das obrigações contratuais;
17.4.1.2 Análise de possíveis pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro;
17.4.1.3 Realização de auditorias para verificação da correção e fidedignidade de relatórios periódicos apresentados em concessões e PPPs;
17.4.1.4 Inspeção de concessões para elaboração do relatório final a ser empregado na extinção delas;
17.4.1.5 Auxílio de poderes concedentes na aplicação de sanções;
17.4.1.6 Aprovação de reajustes de parcelas remuneratórias mensais;
17.4.1.7 Atestação de relatórios, análises e medições realizadas mensalmente por concessionárias para o cálculo de parcelas remuneratórias mensais;
17.4.1.8 Mediação de conflitos entre poderes concedentes e concessionárias;
17.4.2 Não ser empresa controladora, controlada ou coligada da CONCESSIONÁRIA ou de seus acionistas;
17.4.3 Não estar submetida a falência;
17.4.4 Não estar em cumprimento de pena de suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a Administração;
17.4.5 Não ter sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como não ter sido condenada, por sentença transitada em julgado, a pena de interdição de direitos devido à prática de crimes ambientais, conforme disciplinado no art. 10 da Lei n°9.605/1998;
17.4.6 Comprovar equipe técnica de especialistas para executar a função de Verificação Independente para Parceria Público-Privada e Concessões Públicas.
17.4.6.1 A equipe mínima prevista para a verificação do presente contrato é de 1 (um) Engenheiro Sênior e 1 (um) auxiliar técnico, estando os salários dessa equipe e demais encargos sociais precificados no ANEXO II – PLANO DE NEGÓCIOS DE REFERÊNCIA.
17.5 As propostas entregues pelas empresas pré-selecionadas serão avaliadas pelo PODER CONCEDENTE, observando cumulativamente aos seguintes critérios:
17.5.1 atendimento aos parâmetros e condições mínimas de qualificação e atuação como VERIFICADOR INDEPENDENTE, comprovados através da apresentação de atestados de capacidade técnica, nos termos da cláusula supracitada, como pré- requisito para a avaliação;
17.5.2 maior experiência e qualificação técnica compatível com o OBJETO do CONTRATO, ao qual atribui-se o peso de 50% (cinquenta por cento) da avaliação da proposta, abrangendo:
17.5.2.1 Atestação de relatórios, avaliação de desempenho, mensuração de resultados e medições realizadas mensalmente por concessionárias para o cálculo de parcelas remuneratórias mensais em qualquer contrato de concessão, independente do objeto, equivalente a ⅓ (um terço) da nota técnica - notadamente na fórmula de cálculo como Q1;
17.5.2.2 Atestação de relatórios, avaliação de desempenho, mensuração de resultados e medições realizadas mensalmente por concessionárias para o cálculo de parcelas remuneratórias mensais em contratos de concessão que compreenda os serviços do OBJETO, equivalente a ⅓ (um terço) da nota técnica - notadamente na fórmula de cálculo como Q2;
17.5.2.3 Experiência em análise de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos de concessão, equivalente a ⅓ (um terço) da nota técnica - notadamente na fórmula de cálculo como Q3;
17.5.2.4 O cálculo da Nota Técnica se dará da seguinte forma:
𝑁𝑇 = (𝑄1 + 𝑄2 + 𝑄3) em que: Apresentação da qualificação = ⅓ Não apresentação da qualificação = 0 |
17.5.3 preço compatível à remuneração prevista no ANEXO II – PLANO DE NEGÓCIOS DE REFERÊNCIA, ao qual atribui-se o peso de 50% (cinquenta por cento) a esse critério;
17.5.4 O cálculo da Nota Preço se dará da seguinte forma:
𝑀𝑃 𝑁𝑃 = 𝑃𝐸 Sendo: MP: Melhor proposta ofertada dentre os candidatos a VERIFICADOR INDEPENDENTE; PE: Proposta Econômica do candidato a VERIFICADOR INDEPENDENTE. |
17.5.5 A forma de cálculo das propostas se dará da seguinte forma:
𝑁𝐹 = (0,5 × 𝑁𝑇) + (0,5 × 𝑁𝑃)
Sendo:
NF: Nota Final; NT: Nota Técnica; NP: Nota Preço;
17.6 A ordem de classificação dos candidatos a VERIFICADOR INDEPENDENTE será a ordem decrescente de suas respectivas notas finais.
17.6.1 Em caso de recusa do primeiro colocado em se tornar VERIFICADOR INDEPENDENTE, o próximo colocado poderá ser convocado, e assim por diante.
17.7 Selecionado o VERIFICADOR INDEPENDENTE, o PODER CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, submeta à apreciação do PODER CONCEDENTE a minuta do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VERIFICADOR INDEPENDENTE que deverá conter, pelos menos, as seguintes disposições:
17.7.1 OBJETO do CONTRATO;
17.7.2 A descrição detalhada das atividades a serem desenvolvidas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE;
17.7.3 Os relatórios a serem entregues e os respectivos prazos;
17.7.4 Duração do contrato em conformidade à vigência da CONCESSÃO;
17.7.5 Condições de xxxxxx e de propriedade das informações;
17.7.6 Relacionamento com o contratante e com o CONCEDENTE.
17.8 O PODER CONCEDENTE deverá aprovar ou requerer à CONCESSIONÁRIA que realize ajuste(s) na minuta do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VERIFICADOR INDEPENDENTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, observados os pressupostos de validade e atendimento dos termos e condições da CONCESSÃO.
17.8.1 Aprovada a minuta ou decorrido o prazo sem manifestação do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder a formalização do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VERIFICADOR INDEPENDENTE.
17.9 O serviço de VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE deverá se manter ao longo de toda a CONCESSÃO por se tratar de atuação de extrema relevância que visa garantir o seu regular andamento, devendo a CONCESSIONÁRIA celebrar instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE cuja VIGÊNCIA atenderá o PRAZO de 5 (cinco) anos.
17.10 Em caso de eventuais alterações e aditivos contratuais que porventura sejam celebrados no instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar, expressa e previamente ao PODER CONCEDENTE.
17.10.1 Em qualquer hipótese de rescisão do instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE, a parte interessada deverá, de forma obrigatória, obter a anuência expressa do PODER CONCEDENTE para que, em caso de eventual rescisão, se manifeste e se organize, em tempo hábil para a nova seleção, respeitando as mesmas condições e procedimento anteriormente realizados, de modo a não ensejar qualquer prejuízo ao regular andamento da CONCESSÃO.
17.11 Em até 30 (trinta) dias após a assinatura do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá apresentar PLANO DE TRABALHO ao PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, demonstrando a metodologia a ser aplicada na condução dos trabalhos de acompanhamento da CONCESSÃO e das atividades da CONCESSIONÁRIA.
17.12 Sem prejuízo das disposições previstas no EDITAL, no CONTRATO e ANEXOS, o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE deverá determinar que o VERIFICADOR INDEPENDENTE é responsável por:
17.12.1 Receber, analisar e validar o relatório do CADASTRO INICIAL e suas atualizações;
17.12.2 Compor a COMISSÃO DE REVERSÃO dos BENS REVERSÍVEIS, conjuntamente com o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, observado o disposto neste CONTRATO e no ANEXO 2 - CADERNO DE ENCARGOS;
17.12.3 Compor o Comitê de Monitoramento e Gestão (CMOG), observadas as diretrizes do ANEXO 1 do CONTRATO - CADERNO DE GOVERNANÇA;
17.12.4 Regular e fiscalizar o CONTRATO;
17.12.5 Prestar informações técnicas quanto aos contratos de concessões e parcerias, mediante solicitação do CMOG;
17.12.6 Produzir pareceres técnicos e econômicos relativos à regulação dos serviços do OBJETO;
17.12.7 Emitir pareceres técnicos e econômicos relativos aos pedidos de reequilíbrio, reajustes, revisão de contratos, investimentos, inclusive na hipótese da subcláusula
30.4.1 e outros;
17.12.8 Estabelecer um canal de comunicação direto com a população;
17.12.9 Elaborar o Relatório de Monitoramento e Gestão, observadas as diretrizes do ANEXO 1 do CONTRATO - CADERNO DE GOVERNANÇA;
17.12.10Auxiliar, quando necessário, na revisão do ANEXO 1 do CONTRATO - CADERNO DE GOVERNANÇA;
17.12.11Observadas as diretrizes e sem prejuízo das demais, previstas no ANEXO 3 do CONTRATO - CADERNO DE INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIA, o VERIFICADOR
INDEPENDENTE deverá:
17.12.11.1 Validar os valores encaminhados a título do recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL pela CONCESSIONÁRIA.
17.12.11.2 Analisar e aprovar o cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA, referente ao reajuste da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL (PRM).
17.12.11.3 Verificar sobre a veracidade do RELATÓRIO DE DESEMPENHO.
17.12.11.4 Realizar o aferimento dos indicadores de desempenho.
17.12.12 Realizar o comissionamento e vistoria de acesso do sistema gerador do OBJETO desta CONCESSÃO, observadas as diretrizes previstas no ANEXO I do EDITAL - TERMO DE REFERÊNCIA;
CLÁUSULA 18 – COMPARTILHAMENTO DOS GANHOS ECONÔMICOS ENTRE CONCESSIONÁRIA E PODER CONCEDENTE
18.1 A CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE 50% dos ganhos econômicos decorrentes da redução de risco de crédito dos financiamentos por ela utilizados.
18.2 A CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE os ganhos econômicos que obtiver através das RECEITAS ACESSÓRIAS COMPARTILHADAS no curso da execução do CONTRATO.
18.3 O compartilhamento será feito por meio da redução correspondente do valor da REMUNERAÇÃO imediatamente vincenda, ou, por meio de pagamento a ser feito ao PODER CONCEDENTE, na hipótese de não ser devido qualquer valor a título de REMUNERAÇÃO.
18.4 O compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS entre as PARTES se dará nos termos do determinado no ANEXO 3 - INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTIAS do CONTRATO.
CAPÍTULO VII – DAS GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO E SEGUROS
CLÁUSULA 19 – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
19.1 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO servirá para cobrir o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE, face ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA, para levar a efeito obrigações e responsabilidades desta.
19.2 A CONCESSIONÁRIA deverá, para o fiel cumprimento das obrigações assumidas, prestar e manter GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA no valor equivalente a 3% (três por cento) do VALOR do CONTRATO.
19.3 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA referida neste item poderá assumir qualquer das seguintes modalidades:
19.3.1 Caução em dinheiro;
19.3.2 Títulos da dívida pública brasileira, não gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade;
19.3.3 Fiança bancária emitida por INSTITUIÇÃO FINANCEIRA autorizada a funcionar no país, em favor do PODER CONCEDENTE;
19.3.4 Seguro-garantia emitido por companhia seguradora brasileira, em favor do PODER CONCEDENTE; ou
19.3.5 Título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.
19.4 A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo pagamento de eventuais multas e indenizações, independente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
19.5 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA será reajustada periodicamente, na mesma data e pela mesma fórmula aplicável ao valor da parcela variável que compõe a REMUNERAÇÃO.
19.6 Sempre que se verificar o ajuste da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA deverá complementá-la, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da vigência do reajuste.
19.7 A não prestação ou complementação, no prazo fixado, da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA, dará ao PODER CONCEDENTE o direito de aplicar multa de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre o VALOR ESTIMADO DO CONTRATO, por dia de atraso.
CLÁUSULA 20 – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE
20.1 As GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO por parte do PODER CONCEDENTE são, notadamente:
20.1.1 Receitas provenientes do Fundo de Participação Municipal (FPM), autorizada por Xxx;
20.1.2 Receitas equivalentes ao valor de 3 (três) PRM.
20.2 Os termos, condições e procedimentos para a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE encontram-se dispostas no ANEXO 3 – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTOS E GARANTIAS.
CLÁUSULA 21 – GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO FINANCIADOR PERANTE A CONCESSIONÁRIA
21.1 Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA vir a celebrar contrato de financiamento com terceiro para a execução do OBJETO do CONTRATO, poderá oferecer-lhe em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, nos termos do artigo 28 da Lei Federal nº 8.987/95, na forma deste CONTRATO.
21.2 O oferecimento em garantia, nos financiamentos vinculados ao escopo do CONTRATO, dos direitos emergentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, somente poderá ocorrer até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
21.3 As ações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão ser dadas em garantia de financiamentos, ou como contragarantia de operações, vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO, e sem necessidade de prévia autorização pelo PODER CONCEDENTE.
21.4 Sem prejuízo da garantia estipulada neste item, é permitido o pagamento direto em nome do FINANCIADOR da CONCESSIONÁRIA, em relação às obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO.
21.5 Reconhece-se a legitimidade dos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA para receber indenizações por extinção antecipada do CONTRATO.
CLÁUSULA 22 – DO PLANO DE SEGUROS
22.1 Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter, com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, apólices de seguros necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de todas as obras, serviços e atividades
contempladas no presente CONTRATO, e os seguros mínimos exigidos pela legislação aplicável.
22.1.1 Todos os seguros contemplados pela presente cláusula devem ter o PODER CONCEDENTE como co-segurado sem direito de regresso.
22.1.2 O pagamento da franquia de todos os seguros contemplados pela presente cláusula é de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
22.1.3 Qualquer alteração contratual realizada no decorrer da vigência do CONTRATO, deve possuir anuência expressa da seguradora ante tais modificações.
22.2 A operação dos serviços OBJETO desta CONCESSÃO não poderão ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao PODER CONCEDENTE a comprovação das apólices dos seguros necessários.
22.3 A CONCESSIONÁRIA, além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, contratará e manterá em vigor os seguintes seguros, que deverão cobrir pelo menos os riscos de obra, operacionais, ambientais, incêndios, explosões de qualquer natureza, equipamentos eletrônicos, roubo e furto:
22.3.1 Seguro do tipo “Riscos Operacionais” e “todos os riscos” para danos materiais cobrindo avarias, perdas e destruição ou dano parcial ou total dos bens que integram a CONCESSÃO, com cobertura equivalente a R$ 1.578.284,67 (um milhão, quinhentos e setenta e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), devendo esse seguro cobrir aquilo que se inclui, normalmente, de acordo com os padrões internacionais para empreendimentos dessa natureza, nas seguintes modalidades:
22.3.1.1 Pequenas obras de engenharia, cujo valor mínimo será de R$ 36.881,33 (trinta e seis mil e oitocentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos);
22.3.1.2 Danos patrimoniais, cujo valor mínimo será de R$ 1.440.251,65 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco sentavos); e
22.3.1.3 Avaria de máquinas e equipamentos, cujo valor mínimo será de R$ 101.151,70 (cento e um mil, cento cinquenta e um reais e setenta centavos).
22.3.2 Seguro do tipo “Responsabilidade Civil Geral (RCG)”, com cobertura equivalente a R$ 804.867,04 (oitocentos e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quatro centavos) para:
22.3.2.1 Cobertura para danos materiais e roubo ou furto qualificado aos veículos de terceiros sob a guarda no interior do estabelecimento, cujo valor mínimo será de R$ 202.826,49 (duzentos e dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos);
22.3.2.2 Cobertura para danos materiais e corporais, decorrentes de acidades relacionados com a existência, uso de conservação do imóvel especificado na apólice, relacionados com a operação comercial do segurado, cujo valor mínimo será de R$ 191.558,36 (cento e noventa e um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos); e
22.3.2.3 Cobertura para responsabilidade civil por (i) danos corporais sofridos por seus empregados e prepostos, quando a serviço do segurado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo segurado e (ii)“ todos e quaisquer acidentes de prepostos ou empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros, cobrindo qualquer prejuízo que venha a ser causado ou esteja relacionado com a execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários pessoais, mortes e danos materiais causados a terceiros e seus veículos, cujo valor mínimo será de R$ 410.482,19 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos).
22.4 As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora, na qual conste que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
22.5 As apólices de seguro deverão prever a indenização direta ao PODER CONCEDENTE nos casos em que caiba a ele a responsabilização pelo sinistro.
22.6 Face ao descumprimento pela CONCESSIONÁRIA da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA.
CAPÍTULO VIII – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA CLÁUSULA 23 – BENS VINCULADOS E REVERSÍVEIS
23.1 Os BENS VINCULADOS à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA são todos os bens integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, necessários à implantação adequada e contínua do OBJETO contratado.
23.2 A utilização direta de equipamentos, infraestrutura ou qualquer outro bem, que não sejam da propriedade da CONCESSIONÁRIA na execução das obras e na prestação dos serviços e atividades do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA dependerá de anuência prévia, específica e expressa do PODER CONCEDENTE, que poderá dispensar tal exigência nos casos e hipóteses que entender pertinente.
23.3 O PODER CONCEDENTE negará autorização para a utilização de bens de terceiros em havendo risco à continuidade das obras, serviços e atividades, ou impedimento da reversão dos BENS VINCULADOS à concessão administrativa.
23.4 Os BENS REVERSÍVEIS serão transferidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do desgaste normal resultante do seu uso, livres de quaisquer ônus ou encargos.
23.4.1 São BENS REVERSÍVEIS aqueles imprescindíveis à execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, adquiridos pela CONCESSIONÁRIA ao longo de todo o prazo deste CONTRATO, os quais reverterão em favor do PODER CONCEDENTE após a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos termos estabelecidos neste CONTRATO, no capítulo relativo à EXTINÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
23.4.2 Integram os BENS REVERSÍVEIS todos os terrenos, estruturas, construções, equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios e, de modo geral, todos os demais bens vinculados à execução das obras e prestação dos serviços e atividades descritos no OBJETO referentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
23.4.3 Também integram os BENS REVERSÍVEIS as áreas, instalações e plantas relativas ao OBJETO.
23.5 Todos os custos decorrentes da execução da obra e prestação de tais serviços e atividades constituirão ônus exclusivo da CONCESSIONÁRIA.
23.5.1 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos termos previstos neste CONTRATO.
23.5.2 Poderá o PODER CONCEDENTE reter pagamentos à CONCESSIONÁRIA, no valor necessário para reparar os danos eventualmente detectados quando da realização de vistoria dos BENS REVERSÍVEIS.
23.6 A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar os bens que integram a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA se proceder à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos, constatadas pelo PODER CONCEDENTE.
23.6.1 Os proveitos econômicos percebidos pela CONCESSIONÁRIA, quando houver alienação de bens que integram a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, deverão ser compartilhados com o PODER CONCEDENTE em forma de RECEITA ACESSÓRIA, observado ANEXO 3 do CONTRATO - INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
23.7 Qualquer alienação ou aquisição de bens que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar, nos últimos 5 (cinco) anos do prazo final da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 24 – REVERSÃO DOS BENS DA CONCESSÃO
24.1 Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retornam ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à exploração da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, transferidos à CONCESSIONÁRIA, ou por esta adquiridos ou implantados, no âmbito da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
24.2 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do termo final do CONTRATO, as PARTES deverão estabelecer os procedimentos para avaliar os bens objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, com o fim de identificar aqueles necessários à continuidade da execução de seu OBJETO, bem como propiciar condições para a realização do pagamento de eventuais indenizações.
24.3 O PODER CONCEDENTE poderá recusar a reversão de bens que considere prescindíveis ou inaproveitáveis, garantido o direito da CONCESSIONÁRIA ao contraditório, inclusive através da elaboração e apresentação, às suas expensas, de laudos ou estudos demonstradores da necessidade de reversão.
24.4 Os bens excluídos da reversão não serão computados para a amortização dos investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, o que não exime a CONCESSIONÁRIA da obrigação de mantê-los em perfeito funcionamento e bom estado de conservação.
24.5 Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com a decisão do PODER CONCEDENTE, admitir-se-á o recurso ao expediente de solução de conflitos estabelecido neste CONTRATO.
24.6 A reversão será gratuita e automática, com os bens em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, e livres de quaisquer ônus ou encargos, sem prejuízo do desgaste normal resultante de seu uso.
24.7 A CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização correspondente ao saldo não amortizado dos bens cuja aquisição, devidamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE, tenha ocorrido nos últimos 5 (cinco) anos do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, desde que realizada para garantir a continuidade e a atualidade desta.
24.8 Alternativa ou supletivamente à indenização, o PODER CONCEDENTE poderá admitir a transferência de bens que tenham sido dados em garantia do seu próprio financiamento, sub- rogando-se na(s) parcela(s) financiada(s) xxxxxxxx(s).
24.9 No prazo de 1 (um) ano antes da extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, será formada uma COMISSÃO DE REVERSÃO, composta pelo PODER CONCEDENTE, pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e pela CONCESSIONÁRIA, tendo por finalidade proceder à inspeção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
24.10 O VERIFICADOR INDEPENDENTE elaborará o Relatório de Vistoria e definirá com a aprovação das PARTES, os parâmetros que nortearão a devolução dos BENS ESSENCIAIS À PRESTAÇÃO DO OBJETO.
24.11 O Relatório de Vistoria retratará a situação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, dos BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO e poderá propor a sua aceitação ou a necessidade de correções, antes de sua devolução ao PODER CONCEDENTE.
24.12 As eventuais correções serão efetivadas em prazos pré-estipulados pelo PODER CONCEDENTE e acarretarão nova vistoria, após a conclusão dos serviços.
24.13 Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, o PODER CONCEDENTE procederá à vistoria dos bens a serem revertidos, na qual participará a CONCESSIONÁRIA, para verificar seu estado de conservação e manutenção, lavrando-se, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o Termo Definitivo de Devolução dos Bens Reversíveis.
24.14 Caso a reversão dos bens não ocorra nas condições estabelecidas, a CONCESSIONÁRIA indenizará o PODER CONCEDENTE, nos termos da legislação aplicável, podendo o PODER CONCEDENTE executar o seguro-garantia específico, estipulado nos termos deste CONTRATO.
24.15 Após a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, não poderá ser feito qualquer pagamento aos acionistas ou aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, tampouco poderão dar-se a dissolução ou a partilha do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, antes que o PODER CONCEDENTE, por meio de termo definitivo de devolução dos BENS REVERSÍVEIS, ateste que os bens revertidos estão em condições adequadas, ou sem que esteja cabalmente assegurado o pagamento das importâncias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CAPÍTULO IX – DAS TRANSFERÊNCIAS DA CONCESSÃO E DO CONTROLE ACIONÁRIO
CLÁUSULA 25 - TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
25.1 Durante todo o PRAZO de vigência deste CONTRATO, a transferência da CONCESSÃO só poderá ocorrer mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, desde que não coloque em risco a execução deste CONTRATO, respeitado o disposto no Art. 27 da Lei Federal 8.987/95.
25.2 A transferência total ou parcial da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, mesmo se feita de forma indireta, pelos CONTROLADORES, sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a imediata caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
25.3 A transferência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA somente será autorizada quando as atividades e os serviços estiverem sendo prestados há pelo menos 2 (dois) anos, e mediante a comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas neste CONTRATO.
25.4 Para fins de obtenção da anuência para transferência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, o interessado deverá:
25.4.1 Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
25.4.2 Prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
25.4.3 Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
CLÁUSULA 26 – TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO E SUAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
26.1 Durante todo o PRAZO de vigência do CONTRATO, o controle societário da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser transferido mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
26.2 É obrigação da CONCESSIONÁRIA comunicar previamente ao PODER CONCEDENTE, durante toda a vigência do CONTRATO, de eventual transferência de controle acionário da CONCESSIONÁRIA ou da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que estará condicionada à prévia anuência do PODER CONCEDENTE, respeitados os estabelecido no CONTRATO, e obedecendo-se os preços e padrões de mercado, conforme a legislação vigente.
26.3 A CONCESSIONÁRIA compromete-se a não efetuar, em seus livros sociais, sem a prévia anuência do PODER CONCEDENTE, qualquer registro que importe em cessão, transferência ou oneração das ações que compõem o controle societário.
26.4 A transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA somente será autorizada pelo PODER CONCEDENTE quando:
26.4.1 A medida não prejudicar, tampouco colocar em risco a execução do CONTRATO;
26.4.2 A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA estiver em execução há pelo menos 2 (dois) anos, mediante comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas neste CONTRATO.
26.5 A prévia autorização do PODER CONCEDENTE é indispensável, mesmo no caso de transferência indireta do controle, por meio dos CONTROLADORES, ou mesmo em hipótese de acordo de votos.
26.6 Levar-se-ão em conta as transferências que eventualmente ocorrerem a partir da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO no DIÁRIO OFICIAL, de forma cumulativa.
26.7 A transferência do controle da CONCESSIONÁRIA para os seus FINANCIADORES, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
26.8 Para a obtenção da anuência para transferência do controle societário, o pretendente deverá, dentre outras previsões editalícias e contratuais:
26.8.1 Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
26.8.2 Prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
26.8.3 Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
26.9 O pedido para a autorização da transferência do controle deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA ou pelo(s) FINANCIADORES(ES), conforme o caso, contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise do pedido;
26.10 O PODER CONCEDENTE examinará o pedido no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer diligências que considerar adequadas.
26.11 A autorização para a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
26.12 A CONCESSIONÁRIA deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE qualquer modificação no respectivo estatuto social, durante todo o período da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, especialmente no que se refere à cisão, fusão, transformação e incorporação.
26.13 Os documentos que formalizarem alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA deverão ser encaminhados ao PODER CONCEDENTE para arquivamento, passando a fazer parte integrante deste CONTRATO.
26.14 A CONCESSIONÁRIA tem o dever de informar ao PODER CONCEDENTE sobre a realização de operações societárias envolvendo sociedades que nela detenham participações, quando tais operações puderem afetar ou prejudicar significativamente o cumprimento das obrigações e deveres dessas sociedades perante a CONCESSIONÁRIA, como no caso da existência de capital a integralizar.
26.15 Quer na hipótese de transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA, quer na hipótese de alteração estatutária desta, ou nas operações societárias envolvendo sociedades que nela detenham participações, deverão ser mantidas as condições que ensejaram a celebração do CONTRATO.
CAPÍTULO X – DA INTERVENÇÃO CLÁUSULA 27 – INTERVENÇÃO
27.1 O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, a fim de assegurar a adequação da prestação do serviço OBJETO do CONTRATO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos termos da Lei 11.079/04 e da Lei Federal nº 8.987/95.
27.2 Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá intervir nas seguintes situações:
27.2.1 Paralisação injustificada das atividades, assim entendida como a interrupção da execução das obras, da prestação dos serviços e atividades fora das hipóteses previstas neste CONTRATO, e sem a apresentação de razões tidas pelo PODER CONCEDENTE como aptas a justificá-la;
27.2.2 Desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
27.2.3 Inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos serviços e atividades prestados e das obras executadas, caracterizadas pelo não atendimento dos parâmetros de desempenho previstos neste CONTRATO, não resolvidas em prazo fixado pelo PODER CONCEDENTE para regularização da situação;
27.2.4 Utilização da infraestrutura referente à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA para fins ilícitos;
27.2.5 Prática reincidente de infrações definidas como graves, nos termos deste CONTRATO;
27.2.6 Outras hipóteses em que haja risco à continuidade e qualidade da execução do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ou que possam acarretar prejuízo à segurança pública ou ao meio ambiente; e
27.2.7 Omissão em prestar contas ao PODER CONCEDENTE ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória, que pressuponham a prática de qualquer das ocorrências previstas acima;
27.3 O PODER CONCEDENTE também poderá decretar a intervenção na CONCESSIONÁRIA, por razões de interesse público, de alta relevância e de amplo conhecimento, devidamente justificadas, cabendo ao PODER CONCEDENTE prestar os serviços e atividades, e conduzir a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, enquanto mantida esta situação.
27.4 Eventuais custos adicionais decorrentes da intervenção por interesse público ensejam a revisão do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em benefício ao PODER CONCEDENTE nos termos do EDITAL e seus ANEXOS.
27.5 O instrumento de decretação de intervenção indicará:
27.5.1 Os motivos da intervenção e sua necessidade;
27.5.2 O prazo, que será de no máximo 180 (cento e oitenta) dias;
27.5.3 Os objetivos e limites da intervenção; e
27.5.4 O nome e qualificação do interventor.
27.6 Decretada a intervenção, nos termos do art. 33, da Lei nº 8.987/95, o PODER CONCEDENTE terá prazo de 30 (trinta) dias para instaurar processo administrativo, com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
27.7 O procedimento previsto neste capítulo será conduzido pelo PODER CONCEDENTE e deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).
27.8 Caso assim não seja, considerar-se-á inválida a intervenção, devolvendo-se à CONCESSIONÁRIA a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, sem prejuízo de seu direito à indenização.
27.9 A decretação da intervenção levará ao imediato afastamento dos administradores da CONCESSIONÁRIA, e não afetará o curso regular dos negócios da CONCESSIONÁRIA, tampouco seu normal funcionamento.
27.10 A função de interventor poderá recair sobre agente dos quadros do PODER CONCEDENTE, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresa, assumindo a CONCESSIONÁRIA os custos da remuneração.
27.11 O interventor prestará contas e responderá pessoalmente pelos atos que praticar, cabendo recurso ao PODER CONCEDENTE.
27.12 Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, o interventor necessitará de prévia autorização do PODER CONCEDENTE.
27.13 Não será decretada a intervenção quando, a juízo do PODER CONCEDENTE, ela for considerada inócua, injustamente benéfica à CONCESSIONÁRIA ou desnecessária.
27.14 Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o PODER CONCEDENTE não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da Administração Pública, devendo a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito de indenização.
27.15 Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, os serviços e atividades voltarão a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
27.16 As receitas realizadas durante o período da intervenção, resultantes da REMUNERAÇÃO devida à CONCESSIONÁRIA, serão utilizadas para cobertura dos encargos resultantes do desenvolvimento dos serviços e atividades correspondentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, necessários para custear o pagamento dos encargos com seguros e garantias, dos encargos decorrentes de financiamento e o ressarcimento dos custos de administração.
27.17 O eventual saldo remanescente da REMUNERAÇÃO, finda a intervenção, será entregue à CONCESSIONÁRIA, a não ser que seja extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, situação em que se aplicarão as disposições específicas.
CAPÍTULO XI – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO E REVISÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
CLÁUSULA 28 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
28.1 Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
28.2 A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro restringe-se à neutralização dos efeitos econômicos e financeiros dos eventos de desequilíbrio, conforme disciplinado neste Capítulo.
28.3 O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO e os investimentos adicionais, previstos e não previstos no CONTRATO e ANEXOS, deverão se valer da metodologia do Fluxo de Caixa Marginal, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no ANEXO 4 do CONTRATO - MATRIZ DE RISCOS, além apresentar, minimamente, as informações do demonstrativo abaixo:
DEMONSTRATIVO DO FLUXO DE CAIXA |
FLUXO DE CAIXA OPERACIONAL (FCO): |
Recebimento de Clientes (+) |
Contraprestação Pública |
Pagamento de Despesas (-) |
Opex |
Seguros e Garantias |
Outras Despesas |
Impostos Indiretos (-) |
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) |
Programa de Integração Social (PIS) |
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) |
Impostos Diretos (-) |
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) |
Imposto de Renda Pessoa Jurídica adicional (IRPJ adicional) |
Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) |
FLUXO DE CAIXA DE INVESTIMENTO (FCI): |
Investimento em Capital Fixo (-) |
2.1.1.Investimento no OBJETO |
Outros investimentos |
FLUXO DE CAIXA DO EXERCÍCIO (FCE): |
Fluxo de Caixa Operacional (FCO) |
Fluxo de Caixa dos Investimentos (FCI) |
28.4 Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes do evento cujo risco não tenha sido a ela alocado no ANEXO 04 - MATRIZ DE RISCOS, ou em razão do descumprimento das obrigações a ela alocadas.
28.4.1 Diante da materialização do evento de desequilíbrio, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante.
28.4.2 A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO pressupõe a verificação das condições econômicas globais do CONTRATO e restringe- se à neutralização dos efeitos financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado neste CONTRATO, considerando-se, para o atingimento da neutralização pretendida, os efeitos econômico-financeiros, tributários e contábeis decorrentes da medida de reequilíbrio eleita.
28.5 Em qualquer espécie de revisão contratual, extraordinária ou ordinária, assim como nas hipóteses de investimentos adicionais, previstos ou não previstos no CONTRATO e ANEXOS, deverão ser preservadas, proporcionalmente, as vantagens ofertadas pela proposta econômica vencedora da LICITAÇÃO que ensejou formalização deste CONTRATO.
28.5.1 Poderá ser atribuído ao VERIFICADOR INDEPENDENTE a função de avaliar as condições apresentadas pela proponente do evento, além de emitir parecer técnico
fundamentado, demonstrando sua opinião acerca da proposta de manutenção das vantagens asseguradas à CONCESSÃO.
28.6 A recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro do CONTRATO como um todo, ou em relação a determinado EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, será realizada de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa igual a zero, considerando‐se a Taxa de Desconto calculada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE em cada EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme determinado a seguir:
28.6.1 Na ocorrência dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes de atrasos ou antecipações dos investimentos previstos no PLANO DE NEGÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA, a recomposição será realizada levando‐se em consideração os valores atribuídos aos investimentos, bem como a Taxa Interna de Retorno estabelecida no PLANO DE NEGÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA.
28.7 Recomposição do Equilíbrio Econômico‐Financeiro por Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx:
28.7.1 Para a recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO os seguintes procedimentos deverão ser observados na elaboração do FLUXO DE CAIXA MARGINAL:
28.7.1.1 A recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base,
(i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro.
28.7.1.2 Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
28.7.1.3 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar estimativas da medida do desequilíbrio, mesmo nos casos em que o Pleito seja de iniciativa do PODER
CONCEDENTE, utilizando, para tanto, as melhores referências de preço do setor público disponíveis no momento do desequilíbrio, preferencialmente com base em tabelas referências de preço (como Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI)), ou outro documento que venha a substituí‐las e, na indisponibilidade de informações mais atuais, das projeções realizadas por ocasião da LICITAÇÃO ou outros parâmetros, por exemplo os utilizados e publicados em revistas de engenharia nacionais e internacionais.
28.7.1.3.1 O PODER CONCEDENTE poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, com base no projeto básico apresentado.
28.8 Para efeito do Fluxo de Caixa Marginal, o cálculo de Amortização e Depreciação deverá ser realizado de acordo com as normas e legislação aplicáveis.
28.9 Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais e efetivamente desembolsados.
28.10 Serão considerados, para efeito de reequilíbrio econômico‐financeiro, os tributos de qualquer natureza que efetivamente incidirem durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, incluindo‐ se as extensões de prazo formalizadas, atribuindo‐se o ônus ou benefício da criação ou modificação de tributos à PARTE que assumiu o respectivo risco.
28.11 Nenhuma PARTE fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO e no ANEXO 04
– MATRIZ DE RISCOS venham a se materializar.
CLÁUSULA 29 – IDENTIFICAÇÃO DOS EVENTOS ENSEJADORES DE DESEQUILÍBRIO
29.1 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE, sendo que à parte pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência de evento de desequilíbrio.
CLÁUSULA 30 – PLEITOS DE INICIATIVA DA CONCESSIONÁRIA
30.1 O pedido de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO formulado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser instruído com:
30.1.1 Relatório técnico ou laudo pericial que demonstre o impacto financeiro;
30.1.2 O demonstrativo do fluxo de caixa, contendo as informações exigidas pela subcláusula 28.3 deste CONTRATO.
30.1.3 A taxa de desconto calculada e validada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE;
30.1.4 Todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito.
30.2 O PODER CONCEDENTE poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos elaborados por entidades independentes contratadas pela CONCESSIONÁRIA.
30.3 Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido ocorrerão por conta da CONCESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de determinações do PODER CONCEDENTE, e não poderão ser parte constituinte do pleito de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
30.4 Diante do pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do cabimento do pleito, bem como avaliar se o procedimento de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO poderá ser processado sob o regime de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
30.4.1 Quando não justificada ou acolhida pelo PODER CONCEDENTE a justificativa de urgência no tratamento do evento de desequilíbrio, este deverá ser tratado na REVISÃO ORDINÁRIA.
CLÁUSULA 31 – PLEITOS DE INICIATIVA DO PODER CONCEDENTE
31.1 O procedimento de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo PODER CONCEDENTE deverá ser objeto de comunicação à CONCESSIONÁRIA e deverá ser instruído com:
31.1.1 Relatório técnico ou laudo pericial que demonstre o impacto financeiro;
31.1.1 O demonstrativo do fluxo de caixa, contendo as informações exigidas pela subcláusula 28.3 deste CONTRATO.
31.1.2 A taxa de desconto calculada e validada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE;
31.1.3 Todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito.
31.2 A ausência de manifestação da CONCESSIONÁRIA, no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerado como concordância em relação ao mérito da proposta de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 32 – REVISÃO ORDINÁRIA
32.1 A REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO será realizada a cada 5 (cinco) anos, a partir da DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, e terá como propósito AVALIAR, estritamente, as seguintes situações:
32.1.1 Alteração das especificações e parâmetros técnicos da CONCESSÃO, inclusive aqueles relacionados aos INDICADORES DE DESEMPENHO;
32.1.2 Revisão do PLANO DE IMPLANTAÇÃO da CONCESSIONÁRIA;
32.1.3 estabelecer e planejar os INVESTIMENTOS ADICIONAIS já passíveis de previsão para o período subsequente, bem como seu correspondente cronograma físico- financeiro, sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e as demais restrições legais;
32.1.4 Avaliar os pedidos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIROS DO CONTRATO não processados em REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
32.2 Não se admite a revisão da MATRIZ DE RISCOS do CONTRATO no processo de REVISÃO ORDINÁRIA, salvo em caso de INVESTIMENTO ADICIONAL, conforme disposto no item 8.1.3 do ANEXO 4 - MATRIZ DE RISCOS.
32.3 O processo de REVISÃO ORDINÁRIA será instaurado pelo PODER CONCEDENTE de ofício ou a pedido da CONCESSIONÁRIA.
32.4 o prazo máximo para a instauração do processo de revisão é de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de completação de 5 (cinco) anos da última REVISÃO ORDINÁRIA.
32.5 O processo de REVISÃO ORDINÁRIA deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvadas as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
32.6 O processo de revisão somente ensejará recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO nos casos expressamente previstos no CONTRATO, observado o ANEXO 04 – MATRIZ DE RISCOS.
CLÁUSULA 33 – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
33.1 Qualquer das PARTES poderá pleitear a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO em face da materialização concreta ou iminente de eventos cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes.
33.2 Caso o processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário e suas consequências danosas.
33.3 O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 60 (sessenta) dias para avaliar se os motivos apresentados justificam ou não a instauração de REVISÃO ORDINÁRIA, motivando a importância de não aguardar o lapso temporal necessário até o processamento da REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
CLÁUSULA 34 – RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
34.1. Por ocasião de cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou cada REVISÃO ORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos de ambas as PARTES considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos dos eventos de desequilíbrio.
34.2. Os procedimentos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro obedecerão ao disposto neste CONTRATO e no ANEXO 4 do CONTRATO - MATRIZ DE RISCOS.
CAPÍTULO XII – DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS PARTES CLÁUSULA 35 – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
35.1 O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas, nos termos dos artigos 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/21:
35.1.1 Advertência, que somente poderá ser aplicada quando a CONCESSIONÁRIA der causa à inexecução parcial do contrato, salvo quando da infração não se justifique imposição de penalidade mais grave;
35.1.2 multa, que não será inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) e nem superior a 30% (trinta por cento) sobre o valor deste CONTRATO;
35.1.3 impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, por prazo não superior a 03 (três) anos;
35.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;
35.2 Na aplicação das sanções, o PODER CONCEDENTE, observará as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir sua proporcionalidade:
35.2.1 a natureza e a gravidade da infração;
35.2.2 a prestação dos serviços do OBJETO ora acordado para Parceria Público-Privada (PPP);
35.2.3 as peculiaridades do caso concreto;
35.2.4 as circunstâncias agravantes e atenuantes, observando, mas não se limitando, a reincidência e a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
35.2.5 apuração de dolo e/ou culpa;
35.2.6 o dano resultante ao PODER CONCEDENTE ou terceiros;
35.2.7 as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração cometida;
35.2.8 os antecedentes da CONCESSIONÁRIA;
35.2.9 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
35.3 A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
35.3.1 A infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA das quais ela não se beneficie, ensejando a aplicação conjunta ou apartada, das seguintes penalidades:
35.3.2 advertência, quando a conduta der causa à inexecução parcial do contrato;
35.3.3 multa na razão de 0,5% (cinco décimos por cento) até 1,0% (um por cento) sobre o valor deste CONTRATO.
35.3.4 A infração será considerada média, quando decorrer de conduta volitiva, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a prestação dos serviços, ensejando a penalidade de multa na razão de 1,0% (um por cento) até 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor do CONTRATO.
35.3.5 A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE verificar que a infração constitua qualquer dos casos previstos no art. 156, §4º da Lei nº 14.133/21 ou ainda, ao menos um dos seguintes fatores:
35.3.5.1 ter a CONCESSIONÁRIA agido de má-fé;
35.3.5.2 da infração decorrer benefício direta ou indireto em proveito da CONCESSIONÁRIA;
35.3.5.3 a CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração média; ou
35.3.5.4 prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
35.3.6 O cometimento de infração grave ensejará em aplicação de multa na razão de 1,5% (um e meio por cento) até 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do CONTRATO, sem prejuízo da aplicação das penas restritivas de direitos previstas na Lei nº 14.133/21.
35.4 A infração será considerada gravíssima quando o PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, seus prepostos ou prestadores de serviço, que suas consequências se revestem de grande lesividade ao interesse público, prejudicando, efetiva e potencialmente, o meio ambiente, o erário público ou a continuidade dos serviços, ou ainda, caracterize qualquer das infrações previstas no art. 156, §5º da Lei nº 14.133/21.
35.5 O cometimento de infração gravíssima resultará na aplicação de multa na razão de 2,5% (dois e meio por cento) até 5,0% (cinco por cento) sobre o valor do CONTRATO, sem prejuízo da aplicação da pena restritiva de direito cabível nos termos da Lei nº 14.133/21.
35.6 Salvo quando não justificar penalidade mais grave, o impedimento de licitar e contratar será aplicado na hipótese de a CONCESSIONÁRIA incorrer nas seguintes infrações:
35.6.1 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
35.6.2 dar causa à inexecução total do contrato;
35.6.3 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
35.7 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada aos casos tratados na subcláusula anterior, quando justificarem penalidade mais grave, bem como às hipóteses em que a CONCESSIONÁRIA:
35.7.1 prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
35.7.2 praticar ato fraudulento na execução do contrato;
35.7.3 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
35.7.4 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/13.
35.8 A aplicação de qualquer penalidade à CONCESSIONÁRIA obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
35.9 A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
CLÁUSULA 36 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
36.1 O processo de aplicação das sanções de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar tem início com a lavratura de auto de infração pelo PODER CONCEDENTE, que deve estar devidamente fundamentado para notificar expressamente a CONCESSIONÁRIA da sanção aplicada.
36.1.1 Quando o auto de infração corresponder às sanções de advertência ou multa, será facultado à CONCESSIONÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação, a apresentação de defesa escrita, que será apreciada em igual período pelo PODER CONCEDENTE, através de comissão especial ou servidor designado para o ato.
36.1.1.1 O silêncio da CONCESSIONÁRIA importa na completa e irrevogável aceitação da penalidade imposta através do auto de infração.
36.1.2 Para aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, o PODER CONCEDENTE, previamente à lavratura do auto de infração, irá instaurar procedimento de responsabilização, que será conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliarão os fatos e circunstâncias conhecidos, para então intimar a CONCESSIONÁRIA, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação, poderá apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir.
36.1.2.1 Existindo deferimento do pedido de produção de provas novas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação.
36.2 A comissão responsável pelo procedimento de responsabilização, considerando as provas produzidas, irá decidir, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, quanto à aplicação da sanção administrativa de impedimento de licitar e contratar, que se for sancionada, passará a produzir efeitos imediatos após publicação no DIÁRIO OFICIAL.
36.3 Ao término do procedimento de responsabilização para aplicação da sanção administrativa de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a comissão responsável submeterá os autos, conjuntamente com parecer recomendativo, ao órgão competente designado no art.
156, §6º da Lei nº 14.133/21, para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, seja julgada a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
36.3.1 A decisão pelo órgão competente, será precedida de análise jurídica e somente produzirá efeitos após publicação no DIÁRIO OFICIAL.
36.4 A publicação no DIÁRIO OFICIAL da decisão que aplica as sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, somente poderá ser feita após transcorrido o prazo para apresentação dos recursos administrativos previstos na lei e no CONTRATO.
36.5 Da aplicação das sanções de advertência, multa ou impedimento de licitar e contratar, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação.
36.5.1 O recurso deverá ser dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir decisão final, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento do recurso.
36.6 Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado ao órgão competente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do seu recebimento.
36.7 Independentemente dos direitos e princípios previstos neste contrato, poderão ser tomadas medidas cautelares urgentes, que não se confundem com o procedimento de intervenção, nas seguintes situações:
36.7.1 Risco de descontinuidade da prestação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
36.1.1 Dano grave aos direitos dos usuários, à segurança pública ou ao meio ambiente; e
36.7.2 Outras situações em que se verifique risco iminente, desde que motivadamente.
36.7.3 Demais casos que ocorram durante a prestação dos serviços que mereçam atuação urgente.
36.8 A garantia dos direitos e princípios previstos neste contrato não poderá comprometer a celeridade e eficiência do processo administrativo.
36.9 Apurando-se, no mesmo processo, a prática de 2 (duas) ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA, aplicam-se cumulativamente as penas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
36.10 Quando se tratar de sanções aplicadas em decorrência do mesmo tipo de descumprimento contratual, em relação às quais tenham sido lavrados diversos autos, serão eles reunidos em um só processo, para a imposição da pena.
36.11 O PODER CONCEDENTE terá prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção administrativa, para informar e manter atualizado os dados à sanção por ele aplicada, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep).
CLÁUSULA 37 – MULTAS
37.1 O PODER CONCEDENTE deverá observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixação de MULTAS e sanções administrativas aplicadas após regular processo administrativo, na forma deste CONTRATO.
37.2 A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao PODER CONCEDENTE.
37.3 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá, observada a gradação das penalidades previstas neste capítulo, por:
37.3.1 Multa decorrente de infração leve, quando:
37.3.1.1 Deixar de manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à CONCESSÃO;
37.3.1.2 Deixar de promover, quando for o caso, a averbação das obras edificadas e seus acréscimos junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis;
37.3.1.3 Deixar de manter o CADASTRO INICIAL atualizado e/ou deixar de enviar o relatório trimestral do PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, contendo minimamente as informações descritas na subcláusula 2.4 do ANEXO 2 do CONTRATO - CADERNO DE ENCARGOS;
37.3.2 Multa decorrente de infração média, quando:
37.3.2.1 houver atraso na obtenção das licenças, autorizações ou similares para execução do OBJETO;
37.3.3 Multa por infração grave, quando:
37.3.3.1 houver atraso no início da prestação dos serviços do OBJETO, observado o cronograma do PLANO DE IMPLANTAÇÃO aprovado pelo PODER CONCEDENTE;
37.3.3.2 ocorrer atraso na contratação ou renovação dos seguros;
37.3.3.3 deixar de prestar e manter GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA no valor equivalente a 3% (três por cento) do VALOR do CONTRATO;
37.3.3.4 deixar de manter íntegros e conservados todos os bens, equipamentos e instalações utilizados na CONCESSÃO, que deverão sempre estar em perfeitas condições de funcionamento, e compatíveis com os padrões técnicos exigidos
pela legislação e demais normas aplicáveis, bem como deixar de preparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função de desgaste, ou, ainda, promover os reparos das atividades e serviços sob sua responsabilidade, conforme determinado neste CONTRATO e no ANEXO 2 do CONTRATO - CADERNO DE ENCARGOS;
37.3.3.5 deixar de manter durante a vigência do CONTRATO, uma equipe mínima própria ou terceirizada para manutenção preventiva e corretiva, responsável pela gestão da manutenção, gerenciada por um responsável técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
37.3.3.6 deixar de compartilhar com o PODER CONCEDENTE os ganhos das RECEITAS ACESSÓRIAS COMPARTILHADAS, por meio da concessão de descontos do valor da contraprestação, observadas as diretrizes do ANEXO 3 do CONTRATO - INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIA;
37.3.3.7 não observar o limite máximo correspondente a 70% (setenta por cento) na eventualidade de subcontratação, para a prestação de parcela do OBJETO.
37.3.4 Multa decorrente de infração gravíssima, quando:
37.3.4.1 houver suspensão injustificada dos serviços do OBJETO deste CONTRATO;
37.3.4.2 negar livre acesso ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, sendo facultado a outras entidades, por estes indicados, o acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e espaços relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como a livros, registros e documentos relacionados às obras, atividades e serviços abrangidos pela CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, incluindo estatísticas e registros administrativos, e prestar,
sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
37.3.4.3 não comunicar previamente ao PODER CONCEDENTE, durante toda a vigência do CONTRATO, sobre eventual transferência de controle acionário da CONCESSIONÁRIA ou da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ignorando a necessidade de prévia anuência do PODER CONCEDENTE, respeitados os dispositivos estabelecidos neste CONTRATO;
37.3.4.4 deixar de arcar com todas as despesas decorrentes do fornecimento de matérias, mão de obra, despesas de mobilização, desmobilização, transportes, pagamento de seguros, tributos, impostos, taxas e demais obrigações vinculadas à Legislação Tributária, Trabalhista e Previdenciária, assim como pelo cumprimento da realização destes serviços causados a estas municipalidades ou a terceiros;
37.3.4.5 deixar de assegurar que todos os funcionários estejam devidamente equipados com EPI’S (Equipamentos de Proteção Individual), e recebam treinamento quanto às normas de segurança;
37.3.4.6 deixar de disponibilizar instrumentos e materiais necessários para os funcionários que desempenharem atividades no período diurno e matutino, com exposição ao sol, ambientes insalubres ou de potencial periculosidade, respeitando as normas previstas na legislação trabalhista.
37.4 As multas poderão ser cumulativas, e deverão ser pagas ao PODER CONCEDENTE em até 30 (trinta) dias contados da decisão administrativa definitiva.
37.5 O não pagamento de multa eventualmente aplicada à CONCESSIONÁRIA, no prazo estipulado neste CONTRATO, importará na incidência automática de juros de mora de 1% ao mês.
37.6 Caso a CONCESSIONÁRIA não pague a multa imposta no prazo estabelecido, o PODER CONCEDENTE executará garantia de execução.
CAPÍTULO XII – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA 38 – MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS
38.1 Os conflitos e as controvérsias decorrentes do presente CONTRATO, ou com ele relacionados, poderão ser consensualmente dirimidos pelas PARTES, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, conforme art. 138, inciso II, da Lei nº 14.133/21, ou caso pugnem expressamente em cláusula própria, por meio de procedimento arbitral, sendo que as despesas oriundas da opção pela via arbitral serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
38.2 Em caso de conflito ou controvérsia resultante dos direitos e obrigações contemplados neste CONTRATO ou de sua execução, inclusive aqueles relacionados à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o objeto do conflito ou controvérsia será comunicado, por escrito, ao PODER CONCEDENTE ou à CONCESSIONÁRIA, conforme o caso, para que as PARTES possam, utilizando-se do princípio da boa-fé e envidando os melhores esforços para tal, solucionar o conflito ou controvérsia existente.
38.3 A notificação de que trata este item deverá ser enviada pela PARTE interessada juntamente com todas as suas alegações acerca do conflito ou controvérsia, devendo também ser acompanhada de uma sugestão para a solução do conflito ou controvérsia.
38.4 Após o recebimento da notificação, a PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução proposta. Caso não concorde com a solução proposta, a PARTE notificada, no mesmo prazo acima estipulado, deverá apresentar à PARTE interessada os motivos pelos quais discorda da solução apresentada, devendo, nessa hipótese, apresentar uma solução alternativa para o caso.
38.5 Caso a PARTE notificada concorde com a solução apresentada, as PARTES darão por encerrado o conflito ou controvérsia e tomarão as medidas necessárias para implementar a medida acordada.
38.6 No caso de discordância da PARTE notificada, deverá ser marcada uma reunião entre as PARTES, a fim de debater e solucionar o conflito ou a controvérsia em causa.
38.7 Em qualquer das hipóteses, o conflito ou a controvérsia existente entre as PARTES deverá ser solucionado no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis de comum acordo entre as PARTES.
38.8 Ultrapassado o prazo fixado sem que seja dirimida a questão conflituosa ou controvérsia, poderá ser instaurado procedimento de mediação ou dar-se-á início ao processo de arbitragem, na forma deste CONTRATO.
CLÁUSULA 39 – MEDIAÇÃO
39.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, conforme art. 174 do Código de Processo Civil, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo.
39.2 O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação.
39.3 No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação.
39.4 Os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro.
39.4.1 Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos pelas PARTES, o terceiro árbitro será indicado pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Espírito Santo Cindes/Findes, observados os termos e condições previstos no seu regulamento de arbitragem.
39.5 Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no art. 173 Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-lhes, o que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.
39.6 O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável, que não será vinculante para as partes, as quais poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, sendo sempre observados os princípios próprios da Administração Pública.
39.7 Caso seja aceita pelas PARTES, a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
39.8 Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição.
39.9 A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
39.10 Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso.
CLÁUSULA 40 – ARBITRAGEM
40.1 As controvérsias decorrentes do presente CONTRATO que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, que não foram solucionados amigavelmente pelo procedimento de mediação, serão definitivamente dirimidas por meio da arbitragem, em conformidade com o art. §1º da
lei nº 13.129/2015 e art. 3º do Código de Processo Civil, especialmente no que toca às seguintes questões:
40.1.1 Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas no CONTRATO;
40.1.2 Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES;
40.1.3 Acionamento dos mecanismos de garantia previstos no CONTRATO;
40.1.4 Valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO; e
40.1.5 Inconformismo de quaisquer das PARTES com a decisão do Comitê de Mediação ou dos COMITÊS DE GOVERNANÇA.
40.2 A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que no seu âmbito sejam comunicadas e recebidas pela CONCESSIONÁRIA previamente à data de submissão da questão à arbitragem, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
40.3 De igual modo, não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverá continuar nos mesmos termos em vigor na data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
40.4 As PARTES poderão, de comum acordo, submeter, ainda, à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral.
40.5 A arbitragem será instaurada e administrada pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Espírito Santo Cindes/Findes, conforme as regras de seu regulamento.
40.6 As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral de distinto, desde que haja concordância mútua.
40.7 As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento de contratação da câmara de arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença arbitral, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem.
40.8 Após a sentença arbitral, se ela for inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, este deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo fazê-lo por meio de acréscimo do valor devido a título de REMUNERAÇÃO.
40.9 Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral.
40.10 Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios.
40.11 A sentença arbitral poderá incluir dispositivo sobre a alocação e razoabilidade dos custos incorridos.
40.12 Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96, a PARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá na multa no valor de R$ 0,01% sobre o valor do contrato, por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação.
40.13 A multa ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à parcela variável que compõe a REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA.
40.14 O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, cabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas partes, devendo ter
experiência mínima de 05 (cinco) anos e registro profissional no Brasil na especialidade objeto de controvérsia. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro.
40.15 Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as partes poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário.
40.16 Será competente o foro da Comarca de Xxxxxxxx, para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem nos termos do CONTRATO, assim como para apreciar as medidas judiciais previstas no item anterior, ou a ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96.
40.17 As decisões do painel de arbitragem serão definitivas para o impasse e vincularão as PARTES.
CAPÍTULO XIII – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA CLÁUSULA 41 – CASOS DE EXTINÇÃO
41.1 A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas do art. 35 da Lei nº 8.987/95, quando ocorrer:
41.1.1 Término do prazo contratual;
41.1.2 Encampação;
41.1.3 Caducidade;
41.1.4 Rescisão;
41.1.5 Anulação; e
41.1.6 Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
41.2 Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retornam ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, incluindo aqueles transferidos à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, ou por ela adquiridos, no âmbito da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
41.3 Os bens serão revertidos livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade dos serviços que eram objeto de CONCESSÃO, pelo prazo mínimo adicional de 5 (cinco) anos.
41.4 Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, haverá a imediata assunção dos serviços pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias, bem como a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
41.5 Extinto o CONTRATO antes do seu termo, o PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
41.5.1 Ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação dos serviços considerados imprescindíveis à sua continuidade; e
41.5.2 Manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
41.6 Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE assumirá, direta ou indireta, e imediatamente, a operação da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 42 – ENCAMPAÇÃO
42.1 O PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por
motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
42.2 O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE.
42.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
42.4 Poderão ser descontados da indenização devida à CONCESSIONÁRIA quaisquer valores por ela devidos ao PODER CONCEDENTE em decorrência da execução do CONTRATO, tais como multas, indenizações, débitos de tributos municipais relativos ao CONTRATO, entre outros.
42.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
CLÁUSULA 43 – CADUCIDADE
43.1 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de CADUCIDADE da CONCESSÃO, nos seguintes casos, além daqueles enumerados pela Lei 8.987/95:
43.1.1 Os serviços que estiverem sendo prestados de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidos CONTRATO, EDITAL e em seus ANEXOS;
43.1.2 A CONCESSIONÁRIA que descumprir as cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
43.1.3 Ocorrer desvio da CONCESSIONÁRIA de seu objeto social;
43.1.4 Houver alteração do controle acionário da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia e expressa aprovação do PODER CONCEDENTE, consoante o disposto neste CONTRATO;
43.1.5 A CONCESSIONÁRIA paralisar os serviços ou concorrer para tanto, perder ou comprometer as condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias à prestação adequada dos serviços;
43.1.6 A CONCESSIONÁRIA não manter a integralidade da garantia prevista, neste CONTRATO;
43.1.7 A CONCESSIONÁRIA descumprir a obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, nos termos contratuais;
43.1.8 A CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
43.1.9 A CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE, no sentido de regularizar a prestação dos serviços; e
43.1.10 A CONCESSIONÁRIA ser condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
43.2 A decretação da caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
43.3 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, dando-lhe um prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
43.4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
43.5 A decretação da caducidade não acarretará, para o PODER CONCEDENTE, qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela CONCESSIONÁRIA, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
43.6 Decretada a caducidade, a indenização referida nesta cláusula e devida pelo PODER CONCEDENTE ficará limitada às parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, descontados os valores previstos contratualmente.
43.7 Do montante devido, serão descontados:
43.7.1 Os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e à sociedade;
43.7.2 As multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento; e
43.7.3 Quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
43.8 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de caducidade, poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
43.9 O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção do CONTRATO, promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direta da indenização aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 44 – RESCISÃO CONTRATUAL
44.1 O CONTRATO poderá ser rescindido, na forma da lei, por ação judicial, de iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE.
44.2 Os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da sentença que decretar a rescisão do CONTRATO.
44.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão judicial do CONTRATO por culpa do PODER CONCEDENTE, será equivalente à encampação, implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
44.4 Este CONTRATO também poderá ser rescindido por consenso entre as PARTES, que decidirão a forma de compartilhamento dos gastos e as despesas decorrentes da referida rescisão contratual.
44.5 Quando do pedido de rescisão por parte da CONCESSIONÁRIA, cumpre ao PODER CONCEDENTE:
44.5.1 Exigir uma motivação razoável para o pedido de rescisão;
44.5.2 Assumir a execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ou promover novo certame licitatório e adjudicar um vencedor antes de rescindir a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA anterior;
44.6 Poderão ser descontados da indenização devida à CONCESSIONÁRIA quaisquer valores por ela devidos ao PODER CONCEDENTE em decorrência da execução do CONTRATO, tais como multas, indenizações, débitos de tributos municipais relativos ao CONTRATO, entre outros.
44.7 O limite do desconto concedido não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
CLÁUSULA 45 – ANULAÇÃO
45.1 O CONTRATO poderá ser anulado por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável, devendo constar a devida motivação, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos da decisão.
45.2 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de anulação do CONTRATO, será calculada na forma da CLÁUSULA DE ENCAMPAÇÃO, podendo ser paga diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA e implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
45.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA quando houver concorrido ou dado causa com exclusividade à anulação, será equiparada à hipótese de extinção por CADUCIDADE.
45.4 Poderão ser descontados da indenização devida à CONCESSIONÁRIA quaisquer valores por ela devidos ao PODER CONCEDENTE em decorrência da execução do CONTRATO, tais como multas, indenizações, débitos de tributos municipais relativos ao CONTRATO, entre outros.
45.5 O limite do desconto concedido não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
CLÁUSULA 46 – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
46.1 Na hipótese de extinção do CONTRATO por falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, a indenização ficará limitada ao valor das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
46.2 Poderão ser descontados da indenização devida à CONCESSIONÁRIA quaisquer valores por ela devidos ao PODER CONCEDENTE em decorrência da execução do CONTRATO, tais como multas, indenizações, débitos de tributos municipais relativos ao CONTRATO, entre outros.
46.3 Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens reversíveis, e se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título, ressaltava a ordem de preferência e as demais disposições da Lei Federal nº 11.101/05.
CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 47 – CONTAGEM DE PRAZOS
47.1 Os prazos neste CONTRATO serão contados em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
47.2 Nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.
47.3 Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e se contar o último.
47.4 Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do PODER CONCEDENTE, prorrogando-se para o próximo dia útil nos casos em que a data de início ou vencimento cair em dia que não há expediente.
CLÁUSULA 48 – FORO
48.1 Fica eleito o foro da COMARCA DE COLATINA para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da LICITAÇÃO, da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e dos termos e condições do presente CONTRATO.
48.2 E, por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente CONTRATO, as PARTES o assinam em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Colatina, Data.
PARTES
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx – Prefeito Municipal Colatina
SECRETÁRIO MUNICIPAL [•]
RAZÃO SOCIAL DA CONCESSIONÁRIA
(Nome(s) do(s) representante(s) da SPE)
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF/MF: RG:
Nome: CPF/MF: RG:
GLOSSÁRIO
ADJUDICAÇÃO: Ato pelo qual a autoridade competente do PODER CONCEDENTE conferirá ao LICITANTE vencedor o OBJETO, quando da realização da contratação.
ALAVANCAGEM: Técnica utilizada para a multiplicação da rentabilidade por meio do endividamento, compondo-se tanto de Capital Próprio como de Capital de Terceiros.
ANEEL: A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), autarquia em regime especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, foi criada para regular o setor elétrico brasileiro, por meio da Lei nº 9.427/1996 e do Decreto nº 2.335/1997.
ANEXOS: Os documentos que integram o presente CONTRATO.
ATIVO: Termo utilizado para expressar bens, valores, créditos, direitos e afins que, num determinado momento, formam o patrimônio de um projeto ou agente, sendo estes avaliados pelos seus respectivos custos.
BENS REVERSÍVEIS: São aqueles imprescindíveis à execução da CONCESSÃO, adquiridos pela CONCESSIONÁRIA ao longo de todo o prazo deste CONTRATO, os quais reverterão em favor do PODER CONCEDENTE, após a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, observado o adimplemento do PODER CONCEDENTE no pagamento da remuneração devida à CONCESSIONÁRIA.
CADASTRO INICIAL: É o relatório a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA, cujo conteúdo especificado no ANEXO 2 DO CONTRATO - CADERNO DE ENCARGOS, será responsável por atualizar e manter fidedignas as informações essenciais correspondentes ao OBJETO do CONTRATO, além de fundamentar a elaboração do PLANO DE IMPLANTAÇÃO.
CAPITAL DE TERCEIROS: Parcela de capital componente do percentual de alavancagem inicial do projeto. São recursos externos de financiamento advindos de entidades terceiras, tais como bancos e fundos de investimentos.
CAPITAL PRÓPRIO: Parcela de Capital componente do percentual de alavancagem inicial do projeto, fazendo menção ao capital disponível advindo exclusivamente de sócios, acionistas, investidores.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: Concessão na modalidade administrativa para a realização do OBJETO, outorgada à CONCESSIONÁRIA pelo PRAZO previsto no CONTRATO, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Lei Federal nº 11.079/2004.
CONCESSIONÁRIA: Sociedade de Propósito Específico, constituída de acordo e sob as leis brasileiras, com o fim exclusivo de execução do OBJETO do CONTRATO.
CONSÓRCIO: Grupo de pessoas jurídicas que se unem objetivando agregar capacitação técnica, econômica e financeira para a participação na LICITAÇÃO.
CONTRATO: É o presente instrumento jurídico firmado entre as PARTES com o objetivo de regular os termos da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO: Data que determina o início da vigência do PRAZO do CONTRATO, sendo que a sua publicação deve ocorrer imediatamente após a sua assinatura no Diário Oficial competente.
DEMONSTRATIVO DE RESULTADO DO EXERCÍCIO (DRE): Demonstração
contabilística dinâmica que se destina a evidenciar a formação do resultado líquido, devendo ter alterações em um período, através do confronto das receitas, custos e resultados, levando-se em consideração o princípio contábil do regime de competência.
DESPESAS DE CAPITAL: Despesas relacionadas com aquisição de máquinas, equipamentos, realização de obras, aquisição de participações acionárias de empresas, aquisição de imóveis e concessões de empréstimos para investimento.
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO (DOM): Ferramenta legal para publicação dos atos do governo municipal.
EDITAL: É o instrumento convocatório que contém o conjunto de instruções, regras e condições necessárias à orientação para a seleção da CONCESSIONÁRIA apta a receber a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA dos serviços OBJETO deste CONTRATO.
HOMOLOGAÇÃO: Ato pelo qual a autoridade competente, após verificar a regularidade dos atos praticados, ratifica o resultado da LICITAÇÃO.
ÍNDICES MACROECONÔMICOS: Medidas que indicam variáveis agregadas de todo o sistema econômico existente no país.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: Aquela devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar e a realizar os respectivos atos exigidos por este Edital.
LICITAÇÃO: Procedimento público conduzido pelo PODER CONCEDENTE para selecionar, dentre as propostas apresentadas, a que melhor atenda ao interesse da Administração Pública, com base nos critérios previstos neste EDITAL.
LICITANTE: Pessoa jurídica, isoladamente ou reunida em CONSÓRCIO, devidamente credenciada para concorrer à LICITAÇÃO.
LUCRATIVIDADE: Indicador utilizado para apontar os ganhos do empreendimento, conforme o objeto em licitação, justificando a sua própria existência financeira.
MACROECONOMIA: Estudo econômico, em escala global, que pesquisa fenômenos econômicos, sua distribuição e efeitos na estrutura institucional.
OBRA: Qualquer ação, atividade, construção, feito, empreendimento, trabalho necessários à execução do OBJETO.
ORDEM DE SERVIÇO: Documento que formaliza o serviço a ser prestado ao Poder Concedente e serve como ponto de partida do início da execução do OBJETO do CONTRATO.
PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL (PRM): Consiste no valor devido à CONCESSIONÁRIA, conforme o valor da proposta econômica vencedora, pela prestação do serviço OBJETO do CONTRATO.
PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA (PRME): Consiste no valor financeiro a ser recebido pela CONCESSIONÁRIA, tendo seu cálculo obtido pela relação entre PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL (PRM) e o FATO DE DESEMPENHO GERAL (FDG).
PARTES: O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
PODER CONCEDENTE: Ente federado que detém a titularidade do serviço público.
PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP): sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos em sede de licitações e contratos administrativos abarcados pela Lei nº 14.133/21.
RECEITAS OPERACIONAIS: São as receitas provenientes do OBJETO principal de exploração da CONCESSÃO.
REMUNERAÇÃO: É a remuneração pecuniária à qual a CONCESSIONÁRIA faz jus em razão da prestação dos serviços.
RENTABILIDADE: Análise do grau de êxito econômico de um projeto em relação ao Capital Próprio ou de Terceiros aplicado pela CONCESSIONÁRIA.
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE): Será constituída pelo licitante vencedor, denominado ADJUDICATÁRIO, nos exatos termos, prazos e condições deste EDITAL, para a consecução especificamente do OBJETO desta CONCESSÃO.
TAXA DE JUROS: Taxa referente ao custo do dinheiro em relação ao seu valor de empréstimo. Sendo a taxa no qual os tomadores de empréstimos pagam aos emprestadores para utilizar o capital tomado.
TAXA INTERNA DE RETORNO (TIR): Taxa de desconto hipotética aplicada ao fluxo de caixa do projeto, faz a comparação das despesas do empreendimento em valor presente, em relação aos retornos dos investimentos, igualmente em valores presentes. Os resultados apresentados servem de base para um comparativo com a Taxa Mínima de Atratividade.
TAXA MÍNIMA DE ATRATIVIDADE (TMA): É uma taxa de juros que tem como objetivo representar o mínimo de retorno que um possível CONCESSIONÁRIA se propõe a ganhar
participando do processo de Licitação e do percentual investimento a ser realizado na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
TICKET MÉDIO: Indicador de performance de vendas de um determinado mercado para a inversão de Receita Acessória de Exploração de Mercado.
TRIBUTOS: Nos termos do artigo 3º do Código tributário Nacional (CTN), tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
USINA FOTOVOLTAICA (UFV): Unidade geradora de energia elétrica, que utilize os raios solares como fonte de conversão em energia elétrica, para suprir a demanda das unidades consumidoras do Poder Público, através do Sistema de Compensação de Créditos da Geração Distribuída, como disciplinado na RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482 da ANEEL.
VALOR DO CONTRATO: Valor em R$ (reais) calculado com base na soma nominal do valor da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL da REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA, ao
longo do prazo de vigência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
VALOR NOMINAL: Valor que não considera a evolução dos índices de preços na economia, sendo este um valor facial que não necessariamente será o valor final a ser recebido ou pago pelo título.
VALOR PRESENTE: Fórmula econômico-financeira capaz de determinar o valor atual de pagamentos ou receitas futuras, descontados a uma taxa de juros apropriada, menos os custos referentes ao investimento inicial.
VALOR REAL: Corresponde ao Valor nominal de determinados bens após o ajuste de inflação (ou deflação), com base no índice de preços corrente.
VANTAJOSIDADE: Termo usual no Direito Administrativo que expressa o benefício, a vantagem trazida aos órgãos públicos por determinada decisão.
VERIFICADOR INDEPENDENTE (VI): É a instituição contratada que será responsável por garantir o cumprimento dos pressupostos do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e pelo monitoramento do processo de aferição do desempenho da CONCESSIONÁRIA.
VIDA ÚTIL: É o período total de tempo que um ativo (sistema ou equipamento) permanece operacional e satisfazendo as necessidades do usuário sem que tenha que ser trocado.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica ART – Anotação de Responsabilidade Técnica
BDI – Benefícios e Despesas Indiretas CAPEX – Capital Expenditure
CAPM – Capital Asset Pricing Model
COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente
COPAM - Conselho Estadual de Política Ambiental CSLL – Contribuição sobre Xxxxx Xxxxxxx
CTN - Código tributário Nacional DOM - Diário Oficial do Município
DRE - Demonstrativo de Resultado Do Exercício
EBITDA – Earnings before, taxes, depreciation and amortization (Xxxxxx antes de juros, impostos, depreciação e amortização).
EMAS - Eco-Management and Audit Scheme EPI – Equipamento de Proteção Individual FPM – Fundo de Participação dos Municípios
IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
ICMS – Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços ICSD – Índice de Cobertura de Serviço da Dívida
IPCA- Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPGC – Instituto de Planejamento e Gestão de Cidades IRC - Índice De Reprodução De Cor
IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica IRR – Internal Rate of Return
ISO – International Organization for Standardization ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza LED - Light Emitting Diode
OPEX – Operational Expenditure PIS – Programa de Integração Social PPP – Parceria Público-Privada
PRM - Parcela Remuneratória Mensal
PRME - Parcela Remuneratória Mensal Efetiva PRMR - Parcela Remuneratória Mensal de Referência
ROIC – Return on Invested Capital (Retorno sobre Capital Investido) SPE - Sociedade de Propósito Específico
TIR - Taxa Interna de Retorno
TMA – Taxa Mínima de Atratividade UFV - Usina Fotovoltaica
VI - Verificador Independente VPL – Valor Presente Líquido
WACC – Weighted Average Capital Cost (Custo Médio Ponderado do Capital)