REGIÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ DIRETORIA DO FORO
REGIÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ SECRETARIA ADMINISTRATIVA
REGIÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
REGIÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL
REGIÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
REGIÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA DIRETORIA DO FORO SECRETARIA ADMINISTRATIVA
REGIÃO. 9.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
9.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos em Dívida Ativa da União cobrado judicialmente
9.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo de máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
9.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
9.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
9.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração de responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com desfecho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilidade – PAR.
9.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas com ato lesivo à Administração Pública nacional e estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
9.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
9.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
REGIÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO
REGIÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX Supervisor da Seção de Xxxxxxx e Licitações 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ SECRETARIA ADMINISTRATIVA
REGIÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS São Paulo, 1º de junho de 2021. XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX Pregoeiro São Paulo, 1º de junho de 2021. Pregoeiro Pregoeiro