Common use of Medição Clause in Contracts

Medição. 6.1 – A medição dos SERVIÇOS realizados será feita mensalmente pela CONTRATANTE devendo seus quantitativos ser lançados no respectivo Boletim de Medição. Ao término de todos os SERVIÇOS, a CONTRATANTE emitirá a Medição Final correspondente. 6.2 – Cada medição abrangerá o período que vai do 26º (vigésimo sexto) dia do mês anterior ao 25º (vigésimo quinto) dia do mês de execução. 6.2.1 – A primeira medição compreenderá o período que vai da data de emissão da primeira Ordem de Serviço até o 25º (vigésimo quinto) dia do mesmo mês. 6.2.2 – A CONTRATADA, por meio de representante credenciado, deverá acompanhar os SERVIÇOS de elaboração da medição. 6.3 – Com base na medição dos SERVIÇOS realizados, a CONTRATANTE emitirá até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da execução, o Boletim de Medição Mensal contendo os quantitativos dos SERVIÇOS executados sem atraso de acordo com o cronograma aprovado, conforme previsto no item 4.3, acompanhado do respectivo demonstrativo financeiro e de carta à CONTRATADA autorizando o faturamento correspondente. Os SERVIÇOS realizados com atraso em relação ao cronograma em vigor no mês de sua execução, serão relacionados em Boletim de Medição Complementar indicando, obrigatoriamente, o mês de execução contratual conforme estabelecido no Cronograma. Este Boletim de Medição Complementar, quando houver, será emitido de acordo com a sistemática indicada no item 6.3 acima. 6.4 – Na hipótese de não concordar com os quantitativos, constantes dos boletins de medição, a CONTRATADA poderá apresentar, por escrito, em até 10 (dez) dias úteis, após a data de emissão do boletim, os motivos de sua contestação, devidamente fundamentados, para análise e decisão por parte da CONTRATANTE. A não contestação nesse prazo anulará reivindicação posterior por parte da CONTRATADA e será considerada como plena concordância e aceitação das quantidades medidas. Na hipótese da CONTRATANTE decidir como justa e aceitável a reivindicação da CONTRATADA, emitirá Boletim de Medição Complementar indicando os quantitativos da reivindicação que forem por ela aceitos e o ajuste correspondente será efetuado no primeiro pagamento subseqüente.

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Samples: Contract for Provision of Services, Service Agreement

Medição. 6.1 – A medição dos SERVIÇOS realizados será feita mensalmente Escolher um item. 6.1.1 Os serviços objeto deste Contrato serão apontados por medições mensais apresentadas pela CONTRATANTE devendo seus quantitativos ser lançados no respectivo Boletim de Medição. Ao término de CONTRATADA, as quais deverão conter todos os SERVIÇOSserviços realizados no mês da apuração, a CONTRATANTE emitirá a Medição Final correspondenteconstantes da(s) Ordem(ns) de Serviço(s) [ou: constantes do ... citar o nome do documento], e que tenham sido aprovados pela COMPANHIA DO METRÔ. 6.2 – Cada medição abrangerá 6.1.1 Os serviços objeto deste Contrato serão apontados por medições mensais, que deverão conter todos os eventos realizados no mês da apuração e que tenham sido aprovados pela COMPANHIA DO METRÔ. 6.1.2 As medições serão feitas diretamente pela CONTRATADA, devendo seu início ser previamente comunicado à COMPANHIA DO METRÔ para acompanhamento. ‘ 6.1.2.1 As medições deverão ser numeradas sequencialmente, discriminando o período que vai do 26º número deste Contrato, o objeto, os serviços realizados e as respectivas quantidades bem como os locais de sua realização. 6.1.3 Procedidas as medições, os seus resultados deverão ser encaminhados pela CONTRATADA à COMPANHIA DO METRÔ, até o dia 5 (vigésimo sextocinco) dia do mês anterior subsequente ao 25º (vigésimo quinto) dia do mês de execução. 6.2.1 – A primeira medição compreenderá o período que vai da data de emissão da primeira Ordem de Serviço até o 25º (vigésimo quinto) dia do mesmo mês. 6.2.2 – A CONTRATADAapurado, por meio de representante credenciado, deverá acompanhar os SERVIÇOS de elaboração da medição. 6.3 – Com base na medição dos SERVIÇOS realizados, a CONTRATANTE emitirá até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da execuçãopara exame e aprovação ou rejeição, o Boletim de Medição Mensal contendo os quantitativos dos SERVIÇOS executados sem atraso de acordo com o cronograma aprovado, conforme previsto no item 4.3, acompanhado do respectivo demonstrativo financeiro e de carta à CONTRATADA autorizando o faturamento correspondente. Os SERVIÇOS realizados com atraso em relação ao cronograma em vigor no mês de sua execução, serão relacionados em Boletim de Medição Complementar indicando, obrigatoriamente, o mês de execução contratual conforme estabelecido no Cronograma. Este Boletim de Medição Complementar, quando houver, será emitido de acordo com a sistemática indicada no item 6.3 acima. 6.4 – Na hipótese de não concordar com os quantitativos, constantes dos boletins de medição, a CONTRATADA poderá apresentar, por escrito, que deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteisdias, após a contados da data de emissão entrega da medição. 6.1.3.1 As medições deverão ser encaminhadas diretamente ao gestor do boletimContrato, os motivos nos termos da Cláusula Comunicações adiante. 6.1.3.2 Os serviços que não tenham constado nas medições correspondentes aos meses em que foram realizados deverão ser apresentados em medição posterior, pelo valor da época de sua contestaçãorealização, devidamente fundamentados, para análise e decisão por obedecidas as demais condições contratuais. 6.1.4 No caso de rejeição de parte da CONTRATANTE. A não contestação nesse prazo anulará reivindicação posterior medição, por parte da CONTRATADA e será considerada como plena concordância e aceitação das quantidades medidas. Na hipótese da CONTRATANTE decidir como justa e aceitável a reivindicação responsabilidade da CONTRATADA, emitirá Boletim deverá ser observado o seguinte 6.1.4.1 A parcela não rejeitada seguirá o processamento normal, conforme estabelecido nesta Cláusula. 6.1.4.2 A parcela de Medição Complementar indicando medição rejeitada pela COMPANHIA DO METRÔ será devolvida à CONTRATADA para cancelamento ou correção. Neste caso os quantitativos prazos estabelecidos nesta Cláusula serão contados novamente, a partir da reivindicação que forem por ela aceitos sua reapresentação. 6.1.4.3 A devolução total ou parcial das medições e/ou dos documentos de cobrança, não aprovados, bem como os prazos para sua reapresentação e o ajuste correspondente reexame, em hipótese alguma será efetuado no primeiro pagamento subseqüentemotivo para suspensão da execução dos serviços contratados.

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Samples: Pregão Eletrônico

Medição. 6.1 17.1 – A PETROBRAS procederá à medição dos SERVIÇOS realizados serviços executados, reunindo os resultados encontrados em Relatório de Medição (RM). O RM será feita mensalmente pela CONTRATANTE devendo seus quantitativos ser lançados no respectivo Boletim de Medição. Ao término de todos os SERVIÇOS, a CONTRATANTE emitirá a Medição Final correspondente. 6.2 – Cada medição abrangerá enviado à CONTRATADA até o período que vai do 26º (vigésimo sextoprimeiro) dia do mês anterior seguinte ao 25º (vigésimo quinto) dia do mês da medição, para fins de execuçãoapresentação dos documentos de cobrança. 6.2.1 17.1.1 A primeira O RM referente à última medição compreenderá o período ficará retido até que vai a CONTRATADA envie a PETROBRAS os comprovantes de pagamento das verbas rescisórias dos empregados dispensados e uma declaração formal da data continuidade dos contratos de emissão da primeira Ordem de Serviço até o 25º (vigésimo quinto) dia do mesmo mêstrabalhos remanescentes. 6.2.2 17.1.2 A O período de execução dos serviços a ser considerado na Medição é o dia da conclusão dos serviços, ou seja, a Medição ocorrerá por evento. 17.1.3 – Os serviços registrados no Relatório de Medição (RM) são considerados aceitos, provisoriamente, e reconhecidos em condições de serem faturados pela CONTRATADA, por meio de representante credenciado, deverá acompanhar os SERVIÇOS de elaboração da mediçãopodendo a PETROBRAS rejeitá-los posteriormente e obrigar a CONTRATADA a refazê-los. 6.3 17.1.4 Com base na medição dos SERVIÇOS realizados, a CONTRATANTE emitirá até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da execução, o Boletim Nos Relatórios de Medição Mensal contendo os quantitativos dos SERVIÇOS executados sem atraso de acordo com (RM) serão destacadas, pela PETROBRAS, as parcelas relativas aos valores básicos e aos complementos, se previstos no presente Contrato. 17.2 – Ao receber o cronograma aprovadoRM, conforme independente do prazo para faturamento previsto no item 4.3, acompanhado do respectivo demonstrativo financeiro e de carta à CONTRATADA autorizando o faturamento correspondente. Os SERVIÇOS realizados com atraso em relação ao cronograma em vigor no mês de sua execução, serão relacionados em Boletim de Medição Complementar indicando, obrigatoriamente, o mês de execução contratual conforme estabelecido no Cronograma. Este Boletim de Medição Complementar, quando houver, será emitido de acordo com a sistemática indicada no item 6.3 acima. 6.4 – Na hipótese de não concordar com os quantitativos, constantes dos boletins de mediçãoneste contrato, a CONTRATADA poderá apresentaroferecer, por escrito, em até 10 no prazo preclusivo de 5 (dezcinco) dias úteisúteis as impugnações que julgar necessárias, após a data as quais serão submetidas à apreciação e julgamento da PETROBRAS. 17.3 – A falta de emissão do boletimimpugnação, os motivos de sua contestação, devidamente fundamentados, para análise e decisão por parte da CONTRATANTE. A não contestação nesse prazo anulará reivindicação posterior por parte da CONTRATADA e será considerada como plena concordância e aceitação das quantidades medidas. Na hipótese da CONTRATANTE decidir como justa e aceitável a reivindicação da pela CONTRATADA, emitirá no prazo definido no item 17.2, implicará o reconhecimento da exatidão do Relatório de Medição (RM) e/ou do Boletim de Medição Complementar indicando os quantitativos da reivindicação que forem por ela aceitos e o ajuste correspondente será efetuado no primeiro pagamento subseqüenteComplemento (BC).

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Samples: Contract for Advertising Services

Medição. 6.1 – 6.1. A medição dos SERVIÇOS realizados da QUANTIDADE DE GÁS de titularidade do CONTRATANTE e disponibilizada e entregue à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEPÇÃO, denominada QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO, será feita mensalmente pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO do CONTRATANTE, da TRANSPORTADORA, do COMERCIALIZADOR DE GÁS ou quaisquer de seus contratados, situado na EMED_C. Caso mais de um USUÁRIO LIVRE seja atendido pelo mesmo PONTO DE RECEPÇÃO, todos estes USUÁRIOS LIVRES concordam que a alocação das QUANTIDADES DIÁRIAS MEDIDAS DE RECEBIMENTO de cada USUÁRIO LIVRE, caso aplicável, será determinada pela TRANSPORTADORA, conforme informado à CONCESSIONÁRIA pelo CONTRATANTE. Em caso de não ser possível fazer o rateio com base nos volumes da TRANSPORTADORA, a alocação das QUANTIDADES DIÁRIAS MEDIDAS DE RECEBIMENTO de cada USUÁRIO LIVRE, será conforme procedimento a ser acordado entre as PARTES. 6.2. O CONTRATANTE, por si, através de seus contratados, incluindo a TRANSPORTADORA e/ou o COMERCIALIZADOR DE GÁS, será responsável pela operação, manutenção, CALIBRAÇÃO e ajustes do SISTEMA DE MEDIÇÃO, instalado na EMED_C, a montante do PONTO DE RECEPÇÃO. 6.3. O CONTRATANTE devendo disponibilizará, em base diária à CONCESSIONÁRIA, a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO e o boletim de conformidade do GÁS emitidos por si, pelo TRANSPORTADOR, pelo COMERCIALIZADOR DE GÁS ou por seus quantitativos ser lançados contratados, para o PONTO DE RECEPÇÃO. 6.3.1. Os dados relativos à medição, cromatografia e PCS do GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO serão disponibilizados pelo CONTRATANTE à CONCESSIONÁRIA por meio eletrônico em tempo real, ficando acordado que o CONTRATANTE deverá enviar, até às10 (dez) horas de cada DIA um relatório com tais informações relativo ao DIA anterior e ao próprio DIA em questão. 6.3.2. Adicionalmente, até o 3º (terceiro) DIA ÚTIL de cada MÊS, o CONTRATANTE deverá enviar à CONCESSIONÁRIA um relatório consolidado, em base horária, contendo a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO em cada um dos DIAS do MÊS anterior, bem como as informações de cromatografia e PCS do GÁS para cada DIA. 6.3.3. Caso, por qualquer motivo, o CONTRATANTE falhe em prover tais informações à CONCESSIONÁRIA, esta poderá utilizar as informações por ela apuradas no PONTO DE ENTREGA, para fins de faturamento, apuração de BALANÇO ENERGÉTICO, penalidades e quaisquer outras implicações contratuais relacionadas à medição no PONTO DE RECEPÇÃO. 6.4. A medição da QUANTIDADE DE GÁS movimentada pela CONCESSIONÁRIA e entregue à UNIDADE USUÁRIA, denominada QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA, será feita pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO situado na EMRP da CONCESSIONÁRIA. 6.4.1. Caso solicitado pelo CONTRATANTE com uma antecedência de 5 (cinco) DIAS, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, até o 5º (quinto) DIA ÚTIL de cada MÊS, um relatório consolidado, em base horária, contendo a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA em cada um dos DIAS do MÊS anterior, bem como as informações de cromatografia e PCS do GÁS para cada DIA. 6.5. As seguintes regras gerais são aplicáveis com relação à medição do GÁS: (i) Serão utilizadas unidades de medida do sistema métrico decimal; (ii) A medição do volume do GÁS entregue e movimentado será feita em METRO CÚBICO e os volumes medidos serão expressos nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA; (iii) Para fins de cálculo das QUANTIDADES DIÁRIAS MEDIDAS DE RECEBIMENTO no SISTEMA DE MEDIÇÃO, a pressão atmosférica será baseada nas coordenadas geodésicas do PONTO DE RECEPÇÃO; e (iv) Para fins de cálculo das QUANTIDADES DIÁRIAS MEDIDAS DE ENTREGA no SISTEMA DE MEDIÇÃO, a pressão atmosférica será baseada nas coordenadas geodésicas do PONTO DE ENTREGA. 6.6. Para conversão da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA nas CONDIÇÕES BASE em QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA, nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA será multiplicada pelo fator (fpcs), ARREDONDADO até a quarta casa decimal, obtida dadivisão do PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS) médio diário do GÁS, no respectivo Boletim de Medição. Ao término de todos os SERVIÇOSDIA, a CONTRATANTE emitirá a Medição Final correspondente. 6.2 – Cada medição abrangerá o período que vai do 26º apurado no PONTO DE ENTREGA, pelo PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA (vigésimo sextoPCR) dia do mês anterior ao 25º (vigésimo quinto) dia do mês de execução. 6.2.1 – A primeira medição compreenderá o período que vai da data de emissão da primeira Ordem de Serviço até o 25º (vigésimo quinto) dia do mesmo mês. 6.2.2 – A CONTRATADA, por meio de representante credenciado, deverá acompanhar os SERVIÇOS de elaboração da medição. 6.3 – Com base na medição dos SERVIÇOS realizados, a CONTRATANTE emitirá até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da execução, o Boletim de Medição Mensal contendo os quantitativos dos SERVIÇOS executados sem atraso de acordo com o cronograma aprovado, conforme previsto no item 4.3, acompanhado do respectivo demonstrativo financeiro e de carta à CONTRATADA autorizando o faturamento correspondente. Os SERVIÇOS realizados com atraso em relação ao cronograma em vigor no mês de sua execução, serão relacionados em Boletim de Medição Complementar indicando, obrigatoriamente, o mês de execução contratual conforme estabelecido no Cronograma. Este Boletim de Medição Complementar, quando houver, será emitido de acordo com a sistemática indicada no item 6.3 acima. 6.4 – Na hipótese seguinte fórmula: QDRE=QDME x fPCS PCSm fpcs = PCSr fPCS: Fator de não concordar com os quantitativosconversão da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA para QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA, constantes dos boletins de mediçãoARREDONDADO até a quarta casa decimal; PCSm: PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS) médio do referido DIA noPONTO DE ENTREGA, a CONTRATADA poderá apresentar, por escrito, em até 10 (dez) dias úteis, após a data de emissão do boletim, os motivos de sua contestação, devidamente fundamentados, ARREDONDADO para análise e decisão por parte da CONTRATANTE. A não contestação nesse prazo anulará reivindicação posterior por parte da CONTRATADA e será considerada como plena concordância e aceitação das quantidades medidas. Na hipótese da CONTRATANTE decidir como justa e aceitável a reivindicação da CONTRATADA, emitirá Boletim de Medição Complementar indicando os quantitativos da reivindicação que forem por ela aceitos e o ajuste correspondente será efetuado no primeiro pagamento subseqüente.número inteiro;

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Samples: Service Agreement

Medição. 6.1 – A medição dos SERVIÇOS realizados será feita mensalmente Escolher um item. 6.1.1 Os serviços objeto deste Contrato serão apontados por medições mensais apresentadas pela CONTRATANTE devendo seus quantitativos ser lançados no respectivo Boletim de Medição. Ao término de CONTRATADA, as quais deverão conter todos os SERVIÇOSserviços realizados no mês da apuração, a CONTRATANTE emitirá a Medição Final correspondenteconstantes da(s) Ordem(ns) de Serviço(s) [ou: constantes do ... citar o nome do documento], e que tenham sido aprovados pela COMPANHIA DO METRÔ. 6.2 – Cada medição abrangerá 6.1.1 Os serviços objeto deste Contrato serão apontados por medições mensais, que deverão conter todos os eventos realizados no mês da apuração e que tenham sido aprovados pela COMPANHIA DO METRÔ. 6.1.2 As medições serão feitas diretamente pela CONTRATADA, devendo seu início ser previamente comunicado à COMPANHIA DO METRÔ para acompanhamento. 6.1.2.1 As medições deverão ser numeradas sequencialmente, discriminando o período que vai do 26º número deste Contrato, o objeto, os serviços realizados e as respectivas quantidades bem como os locais de sua realização. 6.1.3 Procedidas as medições, os seus resultados deverão ser encaminhados pela CONTRATADA à COMPANHIA DO METRÔ, até o dia 5 (vigésimo sextocinco) dia do mês anterior subsequente ao 25º (vigésimo quinto) dia do mês de execução. 6.2.1 – A primeira medição compreenderá o período que vai da data de emissão da primeira Ordem de Serviço até o 25º (vigésimo quinto) dia do mesmo mês. 6.2.2 – A CONTRATADAapurado, por meio de representante credenciado, deverá acompanhar os SERVIÇOS de elaboração da medição. 6.3 – Com base na medição dos SERVIÇOS realizados, a CONTRATANTE emitirá até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da execuçãopara exame e aprovação ou rejeição, o Boletim de Medição Mensal contendo os quantitativos dos SERVIÇOS executados sem atraso de acordo com o cronograma aprovado, conforme previsto no item 4.3, acompanhado do respectivo demonstrativo financeiro e de carta à CONTRATADA autorizando o faturamento correspondente. Os SERVIÇOS realizados com atraso em relação ao cronograma em vigor no mês de sua execução, serão relacionados em Boletim de Medição Complementar indicando, obrigatoriamente, o mês de execução contratual conforme estabelecido no Cronograma. Este Boletim de Medição Complementar, quando houver, será emitido de acordo com a sistemática indicada no item 6.3 acima. 6.4 – Na hipótese de não concordar com os quantitativos, constantes dos boletins de medição, a CONTRATADA poderá apresentar, por escrito, que deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteisdias, após a contados da data de emissão entrega da medição. 6.1.3.1 As medições deverão ser encaminhadas diretamente ao gestor do boletimContrato, os motivos nos termos da Cláusula Comunicações adiante. 6.1.3.2 Os serviços que não tenham constado nas medições correspondentes aos meses em que foram realizados deverão ser apresentados em medição posterior, pelo valor da época de sua contestaçãorealização, devidamente fundamentados, para análise e decisão por obedecidas as demais condições contratuais. 6.1.4 No caso de rejeição de parte da CONTRATANTE. A não contestação nesse prazo anulará reivindicação posterior medição, por parte da CONTRATADA e será considerada como plena concordância e aceitação das quantidades medidas. Na hipótese da CONTRATANTE decidir como justa e aceitável a reivindicação responsabilidade da CONTRATADA, emitirá Boletim deverá ser observado o seguinte 6.1.4.1 A parcela não rejeitada seguirá o processamento normal, conforme estabelecido nesta Cláusula. 6.1.4.2 A parcela de Medição Complementar indicando medição rejeitada pela COMPANHIA DO METRÔ será devolvida à CONTRATADA para cancelamento ou correção. Neste caso os quantitativos prazos estabelecidos nesta Cláusula serão contados novamente, a partir da reivindicação que forem por ela aceitos sua reapresentação. 6.1.4.3 A devolução total ou parcial das medições e/ou dos documentos de cobrança, não aprovados, bem como os prazos para sua reapresentação e o ajuste correspondente reexame, em hipótese alguma será efetuado no primeiro pagamento subseqüentemotivo para suspensão da execução dos serviços contratados.

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Samples: Pregão Eletrônico

Medição. 6.1 16.1 – A PETROBRAS procederá à medição dos SERVIÇOS realizados serviços executados, reunindo os resultados encontrados em Relatório de Medição (RM). O RM será feita mensalmente pela CONTRATANTE devendo seus quantitativos ser lançados enviado à CONTRATADA no respectivo Boletim de Medição. Ao término de todos os SERVIÇOS, a CONTRATANTE emitirá a Medição Final correspondente. 6.2 – Cada medição abrangerá o período que vai do 26º (vigésimo sexto) dia do mês anterior ao 25º (vigésimo quinto) dia do mês de execução. 6.2.1 – A primeira medição compreenderá o período que vai da data de emissão da primeira Ordem de Serviço até o 25º (vigésimo quinto) dia do mesmo mês. 6.2.2 – A CONTRATADA, por meio de representante credenciado, deverá acompanhar os SERVIÇOS de elaboração da medição. 6.3 – Com base na medição dos SERVIÇOS realizados, a CONTRATANTE emitirá até o 10º (décimoprimeiro) dia útil do mês subseqüente seguinte ao da execuçãomedição, para fins de apresentação dos documentos de cobrança. 16.1.1 – O período de execução dos serviços a ser considerado é do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior até o Boletim dia 25 (vinte e cinco) do mês de competência. 16.1.2 – O RM referente à última medição ficará retido até que a CONTRATADA envie à PETROBRAS os comprovantes de pagamento das verbas rescisórias dos empregados dispensados e uma declaração formal da continuidade dos contratos de trabalhos remanescentes. 16.1.3 – Os serviços registrados no Relatório de Medição Mensal contendo os quantitativos dos SERVIÇOS executados sem atraso (RM) são considerados aceitos, provisoriamente, e reconhecidos em condições de acordo com ser faturados pela CONTRATADA podendo a PETROBRAS rejeitá-los posteriormente e obrigar a CONTRATADA a refazê-los. 16.1.4 – Nos Relatórios de Medição (RM) serão destacadas, pela PETROBRAS, as parcelas relativas aos valores básicos e aos complementos, se previstos no presente Contrato. 16.2 – Ao receber o cronograma aprovadoRM, conforme independente do prazo para faturamento previsto no item 4.3, acompanhado do respectivo demonstrativo financeiro e de carta à CONTRATADA autorizando o faturamento correspondente. Os SERVIÇOS realizados com atraso em relação ao cronograma em vigor no mês de sua execução, serão relacionados em Boletim de Medição Complementar indicando, obrigatoriamente, o mês de execução contratual conforme estabelecido no Cronograma. Este Boletim de Medição Complementar, quando houver, será emitido de acordo com a sistemática indicada no item 6.3 acima. 6.4 – Na hipótese de não concordar com os quantitativos, constantes dos boletins de medição6.1, a CONTRATADA poderá apresentaroferecer, por escrito, em até 10 no prazo preclusivo de 5 (dezcinco) dias úteisúteis as impugnações que julgar necessárias, após a data as quais serão submetidas à apreciação e julgamento da PETROBRAS. 16.3 – A falta de emissão do boletimimpugnação, os motivos de sua contestação, devidamente fundamentados, para análise e decisão por parte da CONTRATANTE. A não contestação nesse prazo anulará reivindicação posterior por parte da CONTRATADA e será considerada como plena concordância e aceitação das quantidades medidas. Na hipótese da CONTRATANTE decidir como justa e aceitável a reivindicação da pela CONTRATADA, emitirá no prazo definido no item 16.2, implicará o reconhecimento da exatidão do Relatório de Medição (RM) e/ou do Boletim de Medição Complementar indicando os quantitativos da reivindicação que forem por ela aceitos e o ajuste correspondente será efetuado no primeiro pagamento subseqüenteComplemento (BC).

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Samples: Contract for Cloud Computing Services

Medição. 6.1 7.1 O CONTRATADO deverá emitir conforme o Anexo II A medição dos SERVIÇOS realizados será feita mensalmente pela CONTRATANTE devendo seus Cronograma de Execução, um relatório com a descrição detalhada das atividades realizadas apontando os respectivos valores, abatimentos, retenções e demais quantitativos ser lançados no respectivo a serem observados (“Boletim de Medição”). Ao término de todos A Medição deverá ser encaminhada à CONTRATANTE para sua aprovação, observando-se os SERVIÇOS, a CONTRATANTE emitirá a Medição Final correspondentecritérios estabelecidos neste Contrato e seus anexos. 6.2 – Cada medição abrangerá o período que vai do 26º (vigésimo sexto) dia do mês anterior ao 25º (vigésimo quinto) dia do mês de execução. 6.2.1 – 7.2 A primeira medição compreenderá o período que vai da data de emissão da primeira Ordem de Serviço até o 25º (vigésimo quinto) dia do mesmo mês. 6.2.2 – A CONTRATADA, por meio de representante credenciado, deverá acompanhar os SERVIÇOS de elaboração da medição. 6.3 – Com base na medição dos SERVIÇOS realizados, a CONTRATANTE emitirá até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da execução, o Boletim de Medição Mensal contendo os quantitativos dos SERVIÇOS executados sem atraso de acordo com o cronograma aprovado, conforme previsto no item 4.3, acompanhado do respectivo demonstrativo financeiro e de carta à CONTRATADA autorizando o faturamento correspondente. Os SERVIÇOS realizados com atraso em relação ao cronograma em vigor no mês de sua execução, serão relacionados em Boletim de Medição Complementar indicando, obrigatoriamente, o mês de execução contratual conforme estabelecido no Cronograma. Este Boletim de Medição Complementar, quando houver, será emitido de acordo com a sistemática indicada no item 6.3 acima. 6.4 – Na hipótese de não concordar com os quantitativos, constantes dos boletins de medição, a CONTRATADA poderá apresentar, por escritoCONTRATANTE, em até 10 (dez) dias úteisúteis contados da data do recebimento do Boletim de Medição, após a data de emissão do boletim, os motivos aprovará expressamente o documento ou justificará as razões de sua contestaçãodiscordância. A não manifestação neste período não implicará em aceitação da medição, devidamente fundamentadosdevendo as Partes acordar um novo prazo para análise. 7.3 A aprovação do Boletim de Medição pela CONTRATANTE não implica em sua aceitação da parcela dos Serviços entregue, nem exime o CONTRATADO da obrigação de responder por eventuais erros ou falhas que venham a ser identificados nos Serviços. 7.3.1 A não aprovação, no todo ou em parte, do Boletim de Medição implicará na obrigação do CONTRATADO em refazer, alterar, melhorar, corrigir ou completar seu conteúdo, conforme for o caso, sem qualquer ônus para análise e decisão a CONTRATANTE, devendo apresentar novo Boletim de Medição no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data em que o CONTRATADO receber a notificação da CONTRATANTE neste sentido. Após a reapresentação do Boletim de Medição, será aplicado o prazo estabelecido na Cláusula 7.2 para nova avaliação da CONTRATANTE. 7.4 Aprovado o Boletim de Medição, a INTEVENIENTE emitirá a respectiva nota fiscal nos termos descritos nas Cláusulas 6.7 a 6.9 acima. 7.5 A aprovação de requisitos por parte da CONTRATANTECONTRATANTE implica no reconhecimento da realização das turmas/cursos e emissão dos documentos de gerenciamento e resultado da turma, bem como os certificados para os alunos aprovados no curso. A não contestação nesse prazo anulará reivindicação posterior por parte da CONTRATADA Após este marcodeverão ser acordadas entre as partes, podendo incidir em novos valores e será considerada como plena concordância e aceitação das quantidades medidas. Na hipótese da CONTRATANTE decidir como justa e aceitável a reivindicação da CONTRATADA, emitirá Boletim de Medição Complementar indicando os quantitativos da reivindicação que forem por ela aceitos e o ajuste correspondente será efetuado no primeiro pagamento subseqüenteprazos.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

Medição. 6.1 A medição dos SERVIÇOS realizados da QUANTIDADE DE GÁS de titularidade do CONTRATANTE e disponibilizada e entregue à BAHIAGÁS no PONTO DE RECEPÇÃO, denominada QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO, será feita mensalmente pela CONTRATANTE devendo pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO do USUÁRIO LIVRE, da TRANSPORTADORA ou quaisquer de seus quantitativos ser lançados no respectivo Boletim contratados, situado na EMRP. Caso mais de Medição. Ao término de um USUÁRIO LIVRE seja atendido pelo mesmo PONTO DE RECEPÇÃO, todos os SERVIÇOSUSUÁRIOS LIVRES concordam que a alocação das QUANTIDADES DIÁRIAS MEDIDAS DE RECEBIMENTO de cada USUÁRIO LIVRE, a CONTRATANTE emitirá a Medição Final correspondentecaso aplicável, será determinada pela TRANSPORTADORA, conforme informada à BAHIAGÁS pelo CONTRATANTE. 6.2 – Cada medição abrangerá o período que vai do 26º (vigésimo sexto) dia do mês anterior ao 25º (vigésimo quinto) dia do mês de execução. 6.2.1 – A primeira medição compreenderá o período que vai da data de emissão da primeira Ordem de Serviço até o 25º (vigésimo quinto) dia do mesmo mês. 6.2.2 – A CONTRATADACONTRATANTE, por meio si, através de representante credenciadoseus contratados, deverá acompanhar os SERVIÇOS de elaboração da mediçãoincluindo a TRANSPORTADORA, será responsável pela operação, manutenção, calibração e ajustes do SISTEMA DE MEDIÇÃO, instalado na EMRP, a montante do PONTO DE RECEPÇÃO. 6.3 – Com O CONTRATANTE disponibilizará, em base na medição dos SERVIÇOS realizadosdiária, a CONTRATANTE emitirá até QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO e o 10º (décimo) dia útil boletim de conformidade do mês subseqüente ao da execuçãoGÁS emitidos por si, pelo TRANSPORTADOR ou por seus contratados, para o Boletim de Medição Mensal contendo os quantitativos dos SERVIÇOS executados sem atraso de acordo com o cronograma aprovado, conforme previsto no item 4.3, acompanhado do respectivo demonstrativo financeiro e de carta à CONTRATADA autorizando o faturamento correspondentePONTO DE RECEPÇÃO. Os SERVIÇOS realizados com atraso em relação ao cronograma em vigor no mês de sua execução, serão relacionados em Boletim de Medição Complementar indicando, obrigatoriamente, o mês de execução contratual conforme estabelecido no Cronograma. Este Boletim de Medição Complementar, quando houver, será emitido de acordo com a sistemática indicada no item 6.3 acima. 6.4 – Na hipótese de não concordar com os quantitativos, constantes dos boletins de dados relativos à medição, a CONTRATADA poderá apresentarcromatografia e PCS do GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO serão disponibilizados pelo CONTRATANTE à BAHIAGÁS por meio eletrônico em tempo real, por escritoficando acordado que o CONTRATANTE deverá enviar, em até às 10 (dez) dias úteishoras de cada DIA um relatório com tais informações relativo ao DIA anterior, após ao DIA seguinte e ao próprio DIA em questão. Adicionalmente, até o 3º (terceiro) DIA ÚTIL de cada MÊS, o CONTRATANTE deverá enviar à BAHIAGÁS um relatório consolidado, em base horária, contendo a data QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO em cada um dos DIAS do MÊS anterior, bem como as informações de emissão cromatografia e PCS do boletimGÁS para cada DIA. Caso, os motivos de sua contestaçãopor qualquer motivo, devidamente fundamentadosa CONTRATANTE falhe em prover tais informações, a BAHIAGÁS poderá utilizar as informações por ela apuradas no PONTO DE ENTREGA, para análise fins de faturamento, apuração de BALANÇO ENERGÉTICO penalidades e decisão por parte quaisquer outras implicações contratuais relacionadas à medição no PONTO DE RECEPÇÃO. 6.4 A medição da CONTRATANTEQUANTIDADE DE GÁS movimentada pela BAHIAGÁS e entregue à UNIDADE USUÁRIA, denominada QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA, será feita pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO situado na ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO da BAHIAGÁS. A não contestação nesse prazo anulará reivindicação posterior por parte da CONTRATADA Caso solicitado pelo CONTRATANTE com uma antecedência de 5 (cinco) DIAS, a BAHIAGÁS deverá apresentar, até o 3º (terceiro) DIA ÚTIL de cada MÊS, um relatório consolidado, em base horária, contendo a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA em cada um dos DIAS do MÊS anterior, bem como as informações de cromatografia e será considerada como plena concordância e aceitação das quantidades medidas. Na hipótese da CONTRATANTE decidir como justa e aceitável a reivindicação da CONTRATADA, emitirá Boletim de Medição Complementar indicando os quantitativos da reivindicação que forem por ela aceitos e o ajuste correspondente será efetuado no primeiro pagamento subseqüentePCS do GÁS para cada DIA.

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Samples: Condições Gerais Para Contratos De Serviço De Movimentação De Gás Canalizado