MÉRITO. Do exame da prova constante dos autos, verifica-se sem qualquer espaço para dúvidas a existência de vínculo contratual entre a empresa estrangeira autora, Noridane Foods A/S, e a empresa brasileira ré, Anexo – Comercial Importadora e Distribuidora Ltda. – EPP. Por um lado, porque, ainda que não tenha sido juntado aos autos qualquer contrato escrito, as faturas das fls. 22/23 – emitidas, frise-se, pela própria demandada UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL – demonstram a toda a evidência que entre as pessoas jurídicas ora litigantes foi celebrado vínculo contratual por meio do qual a ré obrigou-se a proceder à entrega de 135 (cento e trinta e cinco) toneladas de pés de galinha congelados, “grade B”, e de outras 27 (vinte e sete) toneladas de pés de galinha congelados, “grade A”, mediante a contraprestação, pela autora, consubstanciada no pagamento do valor total de US$117.450,00 (cento e dezessete mil, quatrocentos e cinquenta dólares norte-americanos). Por outro, porque tampouco pendem quaisquer dúvidas no sentido de que, ademais disso, as partes também acordaram a realização de pagamento inicial do montante de US$79.650,00 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais), o que foi feito pela autora: assim foi exposto na exordial (fl. 05), demonstrado na documentação a ela anexa (fls. 30/31) e reconhecido em contestação (fl. 56). Assim sendo, não deve ser acolhida a tese defensiva no sentido de que a ré teria figurado como mera preposta ou mandatária, na acepção do art. 653 do Código Civil, da pessoa jurídica Xxxxxx Xxxxxxx – ME, representada por seu proprietário e pelo despachante aduaneiro respectivo, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Há contrato entre os ora litigantes e esse se qualifica, por óbvio, não como de mandato, mas como de compra e venda, nos termos e pelas razões que adiante se verá. De outra parte, convém pontuar que a avença entre a autora e a ré define-se como contrato internacional, como ressalta Xxxxx xx Xxxxxx, a partir do trecho que ora transcrevo: UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL partes seja domiciliada em um país estrangeiro ou que um contrato seja celebrado em um país, para ser cumprido em outro.6 Com efeito, o litígio em apreço demanda a qualificação da avença havida entre as partes como contrato internacional – para todos os efeitos jurídicos daí decorrentes – porque está configurado, no caso concreto, como, aliás, já destaquei quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 70065345423, de minha Relatoria, o assim chamado efeito internacionalizante de que trata a eminente doutrinadora Xxxxxxxxx Xxxxx, em bibliografia clássica sobre o tema, ao explicar que esse [...] produz-se como decorrência da conjunção, por um lado, de aspectos jurídicos, relativamente à produção de efeitos jurídicos simultâneos em mais de um ordenamento jurídico, e, por outro, de aspectos econômicos, relativos ao fluxo e refluxo transfronteiriço de bens, valores e capitais.7 Xxxxxx, a autora / compradora tem domicílio na Dinamarca; a ré / vendedora tem domicílio no Brasil; e as obrigações relativas à execução do contrato, no tocante à transferência da propriedade das mercadorias negociadas e a sua entrega, pela vendedora, dividem-se entre Brasil e Hong Kong, China; assim caracterizando o elemento transnacional ínsito ao contrato qualificado como internacional. Ressalto que a conceituação do vínculo contratual havido entre as partes como contrato internacional de 6 XXXXXX, Xxxxx xx. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. – 5. ed. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, x. 000.
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MÉRITO. Do exame da prova constante Em que pese o esforço despendido pelos recorrentes, as razões recursais não merecem prosperar. Conforme os elementos constantes dos autos, verifica-a abertura dos envelopes da concorrência 7/06 estava agendada para o dia 7/12/06, a apenas 11 dias do término da vigência do contrato anterior, que se sem daria em 18/12/06. Assim, se houvesse qualquer espaço para dúvidas a existência intercorrência – de vínculo contratual entre a empresa estrangeira autorafato, Noridane Foods A/S, e a empresa brasileira ré, Anexo – Comercial Importadora e Distribuidora Ltda. – EPP. Por um lado, porque, ainda que não tenha sido juntado aos autos qualquer contrato escrito, as faturas das fls. 22/23 – emitidas, frise-se, pela própria demandada UGS Nº 70072362940 houve 5 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL – demonstram a toda a evidência que entre as pessoas jurídicas ora litigantes foi celebrado vínculo contratual por meio do qual a ré obrigou-se a proceder à entrega de 135 (cento e trinta e cinco) toneladas de pés de galinha congelados, “grade B”, e de outras 27 (vinte e sete) toneladas de pés de galinha congelados, “grade A”, mediante a contraprestação, pela autora, consubstanciada no pagamento do valor total de US$117.450,00 (cento e dezessete mil, quatrocentos e cinquenta dólares norte-americanos). Por outro, porque tampouco pendem quaisquer dúvidas no sentido de que, ademais disso, as partes também acordaram a realização de pagamento inicial do montante de US$79.650,00 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais)representações, o que foi feito é bastante comum em contratações da espécie-, já não haveria tempo hábil para a conclusão do certame. Isso demonstra falta de planejamento da Administração, principalmente em uma contratação de serviço essencial à população. Na sequência, foram realizadas diversas contratações emergenciais pela autora: assim foi exposto na exordial Prefeitura Municipal de Fernandópolis, sempre tendo como justificativas impugnações a seu Edital e dificuldades para concluir a licitação. Contudo, o tempo decorrido entre a primeira contratação emergencial e a conclusão do certame, superior a um ano e meio, se mostra excessivo para a correção das impropriedades contidas no instrumento convocatório e o prosseguimento do certame. De fato, a duração das contratações diretas, que excedeu em muito o período de 180 dias previsto no inciso IV do artigo 24 da Lei de Licitações, parece ter decorrido da falta de planejamento e da inércia da administração, que 1 Xxxxxxx publicado em 23/3/11; recursos protocolados em 6/4/11 (flSra. 05), demonstrado na documentação a ela anexa (fls. 30/31Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxx) e reconhecido em contestação 7/4/11 (fl. 56). Assim sendoEcopav) arrastou a situação por mais tempo do que seria razoável, não deve ser acolhida a tese defensiva no sentido de que a ré teria figurado como mera preposta ou mandatária, na acepção do art. 653 do Código Civil, da pessoa jurídica Xxxxxx Xxxxxxx – ME, representada por seu proprietário e pelo despachante aduaneiro respectivo, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Há contrato entre os ora litigantes e esse se qualifica, por óbvio, não como de mandato, mas como de compra e venda, nos termos e pelas razões que adiante se verá. De outra parte, convém pontuar que a avença entre a autora e a ré definevalendo-se como contrato internacional, como ressalta Xxxxx xx Xxxxxx, a partir do trecho que ora transcrevo: UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL partes seja domiciliada em um país estrangeiro ou que um contrato seja celebrado em um país, para ser cumprido em outro.6 Com efeito, o litígio em apreço demanda a qualificação da avença havida entre as partes como contrato internacional – para todos os efeitos jurídicos daí decorrentes – porque está configuradojustificativa da emergência. Conforme Justen Filho2, no caso concretoconceito de emergência: (...) estão abrangidas (...) situações de excepcionalidade, como, aliás, já destaquei quando caracterizada pela anormalidade. (...) Isso não significa afirmar a possibilidade de sacrifício do julgamento interesse público em consequência da desídia do Agravo de Instrumento n.º 70065345423, de minha Relatoria, o assim chamado efeito internacionalizante de que trata a eminente doutrinadora Xxxxxxxxx Xxxxx, em bibliografia clássica sobre o tema, ao explicar que esse [administrador. (...] produz-se como decorrência da conjunção, por um lado, de aspectos jurídicos, relativamente à produção de efeitos jurídicos simultâneos em mais de um ordenamento jurídico, e, por outro, de aspectos econômicos, relativos ao fluxo e refluxo transfronteiriço de bens, valores e capitais.7 Xxxxxx, a autora / compradora tem domicílio na Dinamarca; a ré / vendedora tem domicílio no Brasil; e as obrigações relativas à execução do contrato, ) A questão apresenta relevância especialmente no tocante à transferência da propriedade das mercadorias negociadas e a sua entregacomumente denominada ‘emergência fabricada’, pela vendedora, dividem-se entre Brasil e Hong Kong, China; assim caracterizando o elemento transnacional ínsito ao contrato qualificado como internacional. Ressalto em que a conceituação Administração deixa de tomar tempestivamente as providências necessárias à realização da licitação previsível. É inegável que a contratação em tela seja imprescindível, uma vez que os serviços ali tratados são essenciais e não podem ser interrompidos. Até mesmo por isso, neste caso, a Administração deveria ter agido com um melhor planejamento e mais celeridade, a fim de evitar a interrupção dos serviços ou que estes precisassem ser contratados prescindindo de licitação. Quanto ao montante da penalidade pecuniária aplicada, entendo que seja compatível com a gravidade das irregularidades praticadas, com o valor das contratrações e com o porte do vínculo contratual havido entre as partes como contrato internacional de 6 XXXXXXMunicípio. Diante do exposto, Xxxxx xx. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. – 5. ed. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, x. 000meu voto nega provimento aos recursos.
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Samples: Contract for Urban Cleaning Services
MÉRITO. Do exame Os processos tratam da prova constante renovação do credenciamento da instituição de ensino, para a oferta da Educação Básica e da renovação do reconhecimento do curso do Ensino Médio. A matéria está regulamentada no Título II, Capítulos II e V, da Deliberação CEE/PR nº 03/2013, que trata do credenciamento e da renovação do credenciamento da Instituição de Ensino, do reconhecimento e da renovação do reconhecimento de cursos. As Comissões de Verificação, seguindo as determinações das Deliberações deste CEE/PR, após análise dos autosdocumentos e da verificação in loco, verifica-se sem qualquer espaço para dúvidas constataram a veracidade das declarações e a existência de vínculo contratual entre condições de funcionamento para a empresa estrangeira autora, Noridane Foods A/Srenovação do credenciamento e renovação do reconhecimento do Ensino Médio, e a empresa brasileira réemitiram Relatórios Circunstanciados. Cabe observar, Anexo – Comercial Importadora e Distribuidora Ltda. – EPP. Por um lado, porque, ainda que não tenha sido juntado aos autos qualquer contrato escritoas Comissões de Verificação descreveram nos Relatórios Circunstanciados, as faturas seguintes informações: [...] Segundo a equipe diretiva há um cronograma de visita ao Laboratório da UNIFATECIE para realização das flsaulas práticas, sendo que neste dia os alunos cumprem todo horário de aula na Universidade, conforme declaração em anexo. 22/23 – emitidasA instituição não possui uma sala própria para o Laboratório de Informática, frisemas sim um Laboratório Móvel de Informática. O uso do laboratório móvel e celular é feito em sala de aula na prática pedagógica, de forma agendada, organizado pela TI. A rede WI-seFI é disponibilizada aos estudantes. Segundo a equipe pedagógica o uso das tecnologias é constante na prática pedagógica para otimizar as mesmas. PROCESSO ON-LINE N.º 3582/19 E-PROTOCOLO DIGITAL N.º 16.698.649-4 [...] Para práticas esportivas utilizam uma quadra cimentada aberta com arquibancadas e uma trave de basquete. Segundo a equipe diretiva a quadra deve ser coberta até o início do ano letivo de 2023. Utilizam também o pátio coberto e aberto com 321,30m². [...] Quanto às condições sanitárias e de segurança para o funcionamento da instituição de ensino e realização das atividades pretendidas, pela própria demandada UGS Nº 70072362940 (Nº CNJa escola apresentou os seguintes laudos: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017Os processos foram convertidos em Diligência à Seed/CÍVEL – demonstram PR, devido às certidões positivas e solicitando a toda apresentação dos documentos, retornando em agosto de 2022, com o atendimento à demanda, em conformidade com a evidência que entre Deliberação n.º 03/2013 deste CEE/PR. A Matriz Curricular atende as pessoas jurídicas ora litigantes foi celebrado vínculo contratual normas deste Conselho, consta no protocolado e os docentes estão habilitados para os componentes curriculares indicados. A Chefia do NRE de Paranavaí, por meio do qual a ré obrigouTermo de Responsabilidade, ratificou as informações contidas nos Relatórios Circunstanciados e registrou o compromisso de zelar pelo cumprimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais atos normativos vigentes no Sistema Estadual de Ensino do Paraná. Em síntese, após análise destes protocolados, constatou-se a proceder à entrega de 135 (cento e trinta e cinco) toneladas de pés de galinha congelados, “grade B”, e de outras 27 (vinte e sete) toneladas de pés de galinha congelados, “grade A”, mediante a contraprestação, pela autora, consubstanciada no pagamento do valor total de US$117.450,00 (cento e dezessete mil, quatrocentos e cinquenta dólares norte-americanos). Por outro, porque tampouco pendem quaisquer dúvidas no sentido de que, ademais disso, as partes também acordaram a realização de pagamento inicial do montante de US$79.650,00 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais), o que foi feito pela autora: assim foi exposto na exordial (fl. 05), demonstrado na documentação a ela anexa (fls. 30/31) e reconhecido em contestação (fl. 56). Assim sendo, não deve ser acolhida a tese defensiva no sentido de que a ré teria figurado como mera preposta ou mandatária, na acepção instituição de ensino apresenta as condições básicas para a renovação do art. 653 do Código Civil, credenciamento da pessoa jurídica Xxxxxx Xxxxxxx – ME, representada por seu proprietário e pelo despachante aduaneiro respectivo, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Há contrato entre os ora litigantes e esse se qualifica, por óbvio, não como instituição de mandato, mas como de compra e venda, nos termos e pelas razões que adiante se verá. De outra parte, convém pontuar que a avença entre a autora e a ré define-se como contrato internacional, como ressalta Xxxxx xx Xxxxxx, a partir do trecho que ora transcrevo: UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL partes seja domiciliada em um país estrangeiro ou que um contrato seja celebrado em um paísensino, para ser cumprido em outro.6 Com efeito, o litígio em apreço demanda a qualificação oferta da avença havida entre as partes como contrato internacional – Educação Básica e para todos os efeitos jurídicos daí decorrentes – porque está configurado, no caso concreto, como, aliás, já destaquei quando a renovação do julgamento reconhecimento do Agravo de Instrumento n.º 70065345423, de minha Relatoria, o assim chamado efeito internacionalizante de que trata a eminente doutrinadora Xxxxxxxxx Xxxxx, em bibliografia clássica sobre o tema, ao explicar que esse [...] produzcurso do Ensino Médio. PROCESSO ON-se como decorrência da conjunção, por um lado, de aspectos jurídicos, relativamente à produção de efeitos jurídicos simultâneos em mais de um ordenamento jurídico, e, por outro, de aspectos econômicos, relativos ao fluxo e refluxo transfronteiriço de bens, valores e capitais.7 Xxxxxx, a autora / compradora tem domicílio na Dinamarca; a ré / vendedora tem domicílio no Brasil; e as obrigações relativas à execução do contrato, no tocante à transferência da propriedade das mercadorias negociadas e a sua entrega, pela vendedora, dividemLINE N.º 3582/19 E-se entre Brasil e Hong Kong, China; assim caracterizando o elemento transnacional ínsito ao contrato qualificado como internacional. Ressalto que a conceituação do vínculo contratual havido entre as partes como contrato internacional de 6 XXXXXX, Xxxxx xx. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. – 5. ed. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, x. 000.PROTOCOLO DIGITAL N.º 16.698.649-4
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Samples: Renewal of Accreditation and Recognition of High School Course
MÉRITO. Do exame O representante alega o seguinte, conforme fls. 02-15: Antes de adentrar na análise da prova constante dos autossituação identificada na unidade representada, cabe destacar, em caráter geral, o entendimento acerca da incidência do regime de licitação pública para contratação de serviços relativos ao fornecimento de vale-alimentação a servidores públicos. É cediço que tal serviço se caracteriza pela disponibilização de cartão eletrônico/magnético que permite, ao respectivo beneficiário, a troca do valor nele inscrito ou creditado em produtos alimentícios vendidos por estabelecimentos credenciados (supermercados, panificadoras, mercearias etc.). Conforme observações feitas pela Consultoria-Geral do TCE/SC nos autos do processo n° CON-03/02987410, “verifica-se sem qualquer espaço que a aquisição de vale alimentação envolve na realidade dois contratos que se interligam. O primeiro é formado pela empresa administradora e pela Administração, cujo objeto é a aquisição dos bilhetes para dúvidas a existência de vínculo contratual entre futura utilização junto aos estabelecimentos conveniados. O segundo, tem como partes a empresa estrangeira autoraadministradora e os estabelecimentos conveniados, Noridane Foods A/Sque prestarão o fornecimento de gêneros alimentícios”. “A Administração quando adquire o bilhete, não está apenas adquirindo papel, mas sim todo um sistema que oferece uma rede de supermercados e restaurantes para fornecimento de gêneros alimentícios, cuja organização cabe à empresa fornecedora do vale alimentação”. Considerando que tal serviço é atualmente oferecido por diversas empresas concorrentes no mercado, razoável o entendimento pela incidência, no caso em apreço, do art. 37, XXI, da Constituição, que fixa a necessidade de licitação pública como regra geral para os contratos administrativos. Nesse sentido, cite-se o teor do Prejulgado 1412, editado pela Corte de Contas catarinense, e a empresa brasileira ré, Anexo – Comercial Importadora e Distribuidora Ltda. – EPP. Por um lado, porque, ainda que não tenha sido juntado aos autos qualquer contrato escrito, as faturas das fls. 22/23 – emitidas, frise-se, pela própria demandada UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL – demonstram a toda a evidência que entre as pessoas jurídicas ora litigantes foi celebrado vínculo contratual por meio do qual o tema foi analisado sob a ré obrigou-se perspectiva de dispositivo da Lei n° 8.666/93 referente aos contratos administrativos (art. 57): (...) Nesse ponto, importante destacar que a proceder à entrega de 135 (cento e trinta e cinco) toneladas de pés de galinha congelados, “grade B”, e de outras 27 (vinte e sete) toneladas de pés de galinha congelados, “grade A”, mediante a contraprestação, pela autora, consubstanciada no pagamento do valor total de US$117.450,00 (cento e dezessete mil, quatrocentos e cinquenta dólares norte-americanos). Por outro, porque tampouco pendem quaisquer dúvidas no sentido de que, ademais disso, as partes também acordaram a realização eventual inexistência de pagamento inicial do montante de US$79.650,00 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais), o que foi feito pela autora: assim foi exposto na exordial (fl. 05), demonstrado na documentação a ela anexa (fls. 30/31) e reconhecido em contestação (fl. 56). Assim sendotaxas pelo ente contratante, não deve ser acolhida a tese defensiva no sentido de que a ré teria figurado como mera preposta ou mandatária, na acepção do art. 653 do Código Civil, da pessoa jurídica Xxxxxx Xxxxxxx – ME, representada por seu proprietário e pelo despachante aduaneiro respectivo, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Há contrato entre os ora litigantes e esse se qualifica, por óbvio, não como de mandato, mas como de compra e venda, nos termos e pelas razões que adiante se verá. De outra parte, convém pontuar que a avença entre a autora e a ré define-se como contrato internacional, como ressalta Xxxxx xx Xxxxxx, a partir do trecho que ora transcrevo: UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL partes seja domiciliada em um país estrangeiro ou que um contrato seja celebrado em um país, para ser cumprido em outro.6 Com efeito, o litígio em apreço demanda a qualificação da avença havida entre as partes como contrato internacional – para todos os efeitos jurídicos daí decorrentes – porque está configurado, no caso concreto, como, aliás, já destaquei quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 70065345423, de minha Relatoria, o assim chamado efeito internacionalizante de que trata a eminente doutrinadora Xxxxxxxxx Xxxxxinduz, em bibliografia clássica sobre o temaprincípio, ao explicar que esse [...] produz-se à descaracterização da prestação de serviços em comento como decorrência da conjunção, por um lado, passível de aspectos jurídicos, relativamente à produção de efeitos jurídicos simultâneos em mais de um ordenamento jurídico, e, por outro, de aspectos econômicos, relativos ao fluxo e refluxo transfronteiriço de bens, valores e capitais.7 Xxxxxx, a autora / compradora tem domicílio na Dinamarca; a ré / vendedora tem domicílio no Brasil; e as obrigações relativas à execução do contrato, no tocante à transferência da propriedade das mercadorias negociadas e a sua entrega, pela vendedora, dividem-se entre Brasil e Hong Kong, China; assim caracterizando o elemento transnacional ínsito ao contrato qualificado como internacional. Ressalto que a conceituação do vínculo contratual havido entre as partes como contrato internacional de 6 XXXXXX, Xxxxx xx. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. – 5. ed. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, x. 000licitação pública.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
MÉRITO. Do exame da prova constante dos autos, verifica-se sem qualquer espaço para dúvidas a existência de vínculo contratual entre a empresa estrangeira autora, Noridane Foods A/S, e a empresa brasileira ré, UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL Anexo – Comercial Importadora e Distribuidora Ltda. – EPP. Por um lado, porque, ainda que não tenha sido juntado aos autos qualquer contrato escrito, as faturas das fls. 22/23 – emitidas, frise-se, pela própria demandada UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL – demonstram a toda a evidência que entre as pessoas jurídicas ora litigantes foi celebrado vínculo contratual por meio do qual a ré obrigou-se a proceder à entrega de 135 (cento e trinta e cinco) toneladas de pés de galinha congelados, “grade B”, e de outras 27 (vinte e sete) toneladas de pés de galinha congelados, “grade A”, mediante a contraprestação, pela autora, consubstanciada no pagamento do valor total de US$117.450,00 (cento e dezessete mil, quatrocentos e cinquenta dólares norte-americanos). Por outro, porque tampouco pendem quaisquer dúvidas no sentido de que, ademais disso, as partes também acordaram a realização de pagamento inicial do montante de US$79.650,00 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais), o que foi feito pela autora: assim foi exposto na exordial (fl. 05), demonstrado na documentação a ela anexa (fls. 30/31) e reconhecido em contestação (fl. 56). Assim sendo, não deve ser acolhida a tese defensiva no sentido de que a ré teria figurado como mera preposta ou mandatária, na acepção do art. 653 do Código Civil, da pessoa jurídica Xxxxxx Xxxxxxx – ME, representada por seu proprietário e pelo despachante aduaneiro respectivo, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Há contrato entre os ora litigantes e esse se qualifica, por óbvio, não como de mandato, mas como de compra e venda, nos termos e pelas razões que adiante se verá. De outra parte, convém pontuar que a avença entre a autora e a ré define-se como contrato internacional, como ressalta Xxxxx xx Xxxxxx, a partir do trecho que ora transcrevo: UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL partes seja domiciliada em um país estrangeiro ou que um contrato seja celebrado em um país, para ser cumprido em outro.6 Com efeito, o litígio em apreço demanda a qualificação da avença havida entre as partes como contrato internacional – para todos os efeitos jurídicos daí decorrentes – porque está configurado, no caso concreto, como, aliás, já destaquei quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 70065345423, de minha Relatoria, o assim chamado efeito internacionalizante de que trata a eminente doutrinadora Xxxxxxxxx Xxxxx, em bibliografia clássica sobre o tema, ao explicar que esse [...] produz-se como decorrência da conjunção, por um lado, de aspectos jurídicos, relativamente à produção de efeitos jurídicos simultâneos em mais de um ordenamento jurídico, e, por outro, de aspectos econômicos, relativos ao fluxo e refluxo transfronteiriço de bens, valores e capitais.7 Xxxxxx, a autora / compradora tem domicílio na Dinamarca; a ré / vendedora tem domicílio no Brasil; e as obrigações relativas à execução do contrato, no tocante à transferência da propriedade das mercadorias negociadas e a sua entrega, pela vendedora, dividem-se entre Brasil e Hong Kong, China; assim caracterizando o elemento transnacional ínsito ao contrato qualificado como internacional. Ressalto que a conceituação do vínculo contratual havido entre as partes como contrato internacional de compra e venda de mercadorias aqui não se dá à toa. Justifica-se porque remete ao marco jurídico aplicável ao deslinde do mérito, o qual se compõe, no caso, pela Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (a assim chamada “Convenção de 6 XXXXXX, Xxxxx xx. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. – 5. ed. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, x. 000.
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MÉRITO. Do exame Incialmente, porque pertinente à apreciação do feito, destaco que os arts. 926 a 928, da prova constante Lei Federal nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil brasileiro) instituem e disciplinam o denominado "Sistema Jurisprudencial", cuja finalidade é buscar maior estabilidade, integridade e coerência na atividade judicante, seja no âmbito interno dos autosTribunais, verificaseja no âmbito de todo o Poder Judiciário pátrio unitariamente considerado. Neste sentido, cito: Nos termos do art. 926 do Novo CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Trata-se sem qualquer espaço de importante dispositivo legal que corrobora a maior aposta do Novo Código de Processo na criação de um ambiente decisório mais isonômico e previsível, exigindo que os tribunais deem o exemplo. (...) A harmonização dos julgados é essencial para dúvidas um Estado Democrático de Direito. Tratar as mesmas situações fáticas com a existência mesma solução jurídica preserva o principio da isonomia. Além do que a segurança no posicionamento das cortes evita discussões longas e inúteis, permitindo que todos se comportem conforme o Direito. Como ensina a melhor doutrina, a uniformização de vínculo contratual entre jurisprudência atende à segurança jurídica, à previsibilidade, à estabilidade, ao desestímulo à litigância excessiva, à confiança, à igualdade perante a empresa estrangeira autorajurisdição, Noridane Foods A/Sà coerência, ao respeito à hierarquia, à imparcialidade, ao favorecimento de acordos, à economia processual (de processos e de despesas) e à maior eficiência. (ASSUMPÇÃO NETO, Xxxxxx Xxxxxx. Manual de direito processual civil. 8ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2016, pp. 1299/1300) Compreender que o microssistema de precedentes do CPC/2015 - art. 926 e seguintes - coloca a empresa brasileira rénecessidade dos Tribunais não apenas uniformizarem jurisprudência, Anexo – Comercial Importadora mas quer esta seja mantida "estável, íntegra e Distribuidora Ltdacoerente", é mostrar que a nova lei preocupa-se com que a aplicação do Direito se dê de forma a se gerar previsibilidade nos julgamentos e, ao mesmo tempo, que o uso de julgados anteriores se dê de maneira a problematizar o uso dos mesmos face o caso que se tem a julgar. – EPP. Por Se, de um lado, porqueos Tribunais devem uniformizar entendimentos quando realmente houver tal uniformidade (e não apenas para se prevenir de novos processos - jurisprudência defensiva), ainda de outro lado, esse trabalho não acaba com a formulação de súmulas ou precedentes de qualquer espécie. Um caso (ou vários reunidos em uma súmula) não deveria ser visto como precedente porque assim a lei ou o Tribunal o diz e sim por se inserir numa cadeia argumentativa que constrói o Direito e, especificamente, porque possui fundamentos relevantes, que trazem em sua "ratio decidendi" a explicação de princípios que representam a "leitura sob a melhor luz" do direito. (XXXXX, Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxxx; BAHIA, Xxxxxxxxx. Precedentes e a busca de uma decisão correta. In: XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx (Coord). Processo civil brasileiro: novos rumos de acordo com a Lei 13.256/2016. Belo Horizonte: Del Rey, 2016, p. 199) Dito isto, passo à analise da controvérsia posta nesta via recursal. VK HOLDING DE PARTICIPAÇÕES S/A impetrou mandado de segurança em desfavor do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DE DIVINÓPOLIS - MG pretendendo que o impetrado abstenha-se de exigir o ISSQN sobre a taxa de ingresso ao sistema de franquia, taxa de publicidade e propaganda e sobre os royalties recebidos em decorrência dos contratos de franquia empresarial (franchising), sob o fundamento de que estas não se subsumem ao conceito constitucional de prestação de serviço, não consistindo obrigação de fazer. Pediu, ainda, para que não tenha sido juntado aos autos qualquer contrato escritoseja autuada e multada ou, as faturas das fls. 22/23 – emitidasainda, frise-se, pela própria demandada UGS Nº 70072362940 os débitos inscritos em Dívida Ativa e executados; a declaração de inconstitucionalidade do item 17.08 da Lista Anexa à LC 116/03 e do item 37b da LC 44/97 de Divinópolis; e a compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos 05 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL – demonstram a toda a evidência que entre as pessoas jurídicas ora litigantes foi celebrado vínculo contratual por meio do qual a ré obrigou-se a proceder à entrega de 135 (cento e trinta e cinco) toneladas de pés de galinha congelados, “grade B”, anos anteriores a impetração do mandamus. A legislação que rege a matéria controvertida abarca os seguintes dispositivos constitucionais e de outras 27 (vinte e sete) toneladas de pés de galinha congelados, “grade A”, mediante a contraprestação, pela autora, consubstanciada no pagamento do valor total de US$117.450,00 (cento e dezessete mil, quatrocentos e cinquenta dólares norte-americanos). Por outro, porque tampouco pendem quaisquer dúvidas no sentido de que, ademais disso, as partes também acordaram a realização de pagamento inicial do montante de US$79.650,00 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais), o que foi feito pela autoralegais: assim foi exposto na exordial (fl. 05), demonstrado na documentação a ela anexa (fls. 30/31) e reconhecido em contestação (fl. 56). Assim sendo, não deve ser acolhida a tese defensiva no sentido de que a ré teria figurado como mera preposta ou mandatária, na acepção do art. 653 do Código Civil, da pessoa jurídica Xxxxxx Xxxxxxx – ME, representada por seu proprietário e pelo despachante aduaneiro respectivo, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Há contrato entre os ora litigantes e esse se qualifica, por óbvio, não como de mandato, mas como de compra e venda, nos termos e pelas razões que adiante se verá. De outra parte, convém pontuar que a avença entre a autora e a ré define-se como contrato internacional, como ressalta Xxxxx xx Xxxxxx, a partir do trecho que ora transcrevo: UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL partes seja domiciliada em um país estrangeiro ou que um contrato seja celebrado em um país, para ser cumprido em outro.6 Com efeito, o litígio em apreço demanda a qualificação da avença havida entre as partes como contrato internacional – para todos os efeitos jurídicos daí decorrentes – porque está configurado, no caso concreto, como, aliás, já destaquei quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 70065345423, de minha Relatoria, o assim chamado efeito internacionalizante de que trata a eminente doutrinadora Xxxxxxxxx Xxxxx, em bibliografia clássica sobre o tema, ao explicar que esse [...] produz-se como decorrência da conjunção, por um lado, de aspectos jurídicos, relativamente à produção de efeitos jurídicos simultâneos em mais de um ordenamento jurídico, e, por outro, de aspectos econômicos, relativos ao fluxo e refluxo transfronteiriço de bens, valores e capitais.7 Xxxxxx, a autora / compradora tem domicílio na Dinamarca; a ré / vendedora tem domicílio no Brasil; e as obrigações relativas à execução do contrato, no tocante à transferência da propriedade das mercadorias negociadas e a sua entrega, pela vendedora, dividem-se entre Brasil e Hong Kong, China; assim caracterizando o elemento transnacional ínsito ao contrato qualificado como internacional. Ressalto que a conceituação do vínculo contratual havido entre as partes como contrato internacional de 6 XXXXXX, Xxxxx xx. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. – 5. ed. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, x. 000.Constituição Federal:
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Samples: Franchise Agreement
MÉRITO. Do exame 90. Em primeiro lugar, o defendente destacou que a função precípua por ele exercida no cargo de Diretor de Abastecimento era a de dirigir as áreas de abastecimento da prova constante dos autosCompanhia, verifica-se sem qualquer espaço para dúvidas a existência que compreendiam as áreas de vínculo contratual entre a empresa estrangeira autora, Noridane Foods A/Smarketing, e comercialização, refino, logística corporativa, petroquímica e novos empreendimentos.
91. Explicou, ainda, que a empresa brasileira réPetrobras funciona com uma Diretoria Colegiada, Anexo – Comercial Importadora e Distribuidora Ltda. – EPP. Por um ladode modo que “quando os assuntos são levados a esta Diretoria, porquequalquer que seja o assunto, ainda que a sua aprovação ou não tenha sido juntado aos autos qualquer contrato escrito, é decisão de todos; todos são responsáveis por todas as faturas das fls. 22/23 – emitidas, frise-se, pela própria demandada UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL – demonstram a toda a evidência que entre as pessoas jurídicas ora litigantes foi celebrado vínculo contratual por meio do qual a ré obrigou-se a proceder à entrega de 135 (cento e trinta e cinco) toneladas de pés de galinha congelados, “grade B”, e de outras 27 (vinte e sete) toneladas de pés de galinha congelados, “grade A”, mediante a contraprestação, pela autora, consubstanciada no pagamento do valor total de US$117.450,00 (cento e dezessete mil, quatrocentos e cinquenta dólares norte-americanos). Por outro, porque tampouco pendem quaisquer dúvidas no sentido de que, ademais disso, as partes também acordaram a realização de pagamento inicial do montante de US$79.650,00 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais), o que foi feito pela autora: assim foi exposto na exordial (fl. 05), demonstrado na documentação a ela anexa áreas” (fls. 30/31) 1.890).
92. Adicionalmente, o defendente traçou um breve histórico acerca da operação Lava Jato, salientando ter firmado, de forma precursora, acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal de Curitiba – PR, o qual anexou à sua defesa. A esse respeito, ressaltou a eficácia e reconhecido descreveu os impactos positivos decorrentes do acordo por ele celebrado para o progresso da operação Lava Jato. Xxxxxxx, ainda, haver um compromisso tanto legal quanto contratual de dizer a verdade quanto aos fatos.
93. Afirmou, ademais, que os Procuradores incumbidos de atuar na operação Lava Jato enviaram o acordo de colaboração premiada firmado entre o defendente e o Ministério Público para a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Combate à Corrupção por entenderem que este abarcaria eventuais repercussões no campo da improbidade administrativa, tendo sido homologado em contestação 05.02.2015, de modo que não mais caberia qualquer pleito contra o defendente pautado em descumprimento do dever de probidade.
94. Por fim, a defesa requereu o reconhecimento da inépcia da inicial e da ilegitimidade passiva de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, bem como a improcedência do pleito acusatório, tendo protestado por todos os meios de prova admitidos em direito.
95. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx apresentou sua defesa em 19.03.2018 (flfls. 561.931-1.977). Assim sendo, não deve ser acolhida a tese defensiva no sentido de que a ré teria figurado como mera preposta ou mandatária, na acepção do art. 653 do Código Civil, da pessoa jurídica Xxxxxx Xxxxxxx – ME, representada por seu proprietário e pelo despachante aduaneiro respectivo, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Há contrato entre os ora litigantes e esse se qualifica, por óbvio, não como de mandato, mas como de compra e venda, nos termos e pelas razões que adiante se verá. De outra parte, convém pontuar que a avença entre a autora e a ré defineSeus argumentos encontram-se como contrato internacional, como ressalta Xxxxx xx Xxxxxx, resumidos a partir do trecho que ora transcrevo: UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL partes seja domiciliada em um país estrangeiro ou que um contrato seja celebrado em um país, para ser cumprido em outro.6 Com efeitoseguir.
96. Inicialmente, o litígio em apreço demanda a qualificação defendente destacou que não havia nenhuma referência direta à sua atuação quando da avença havida entre as partes descrição, pela SPS, dos processos de contratação da construção dos navios-sonda Vitória 10.000 e Pride DS-5. Já com relação à contratação da Xxxxxxx como contrato internacional – para todos os efeitos jurídicos daí decorrentes – porque está configurado, no caso concreto, como, aliás, já destaquei quando do julgamento do Agravo operadora de Instrumento n.º 70065345423, de minha Relatoriatal navio- sonda, o assim chamado efeito internacionalizante de que trata a eminente doutrinadora Xxxxxxxxx Xxxxx, em bibliografia clássica sobre o tema, ao explicar que esse [...] produz-se como decorrência da conjunção, por um lado, de aspectos jurídicos, relativamente à produção de efeitos jurídicos simultâneos em mais de um ordenamento jurídico, e, por outro, de aspectos econômicos, relativos ao fluxo e refluxo transfronteiriço de bens, valores e capitais.7 Xxxxxx, a autora / compradora tem domicílio na Dinamarca; a ré / vendedora tem domicílio no Brasil; e as obrigações relativas à execução nome do contrato, no tocante à transferência da propriedade das mercadorias negociadas e a sua entrega, pela vendedora, dividem-se entre Brasil e Hong Kong, China; assim caracterizando o elemento transnacional ínsito ao contrato qualificado como internacional. Ressalto que a conceituação do vínculo contratual havido entre as partes como contrato internacional de 6 XXXXXX, Xxxxx xx. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. – 5. ed. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, x. 000defendente teria sido mencionado apenas uma vez.
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Samples: Processo Administrativo Sancionador
MÉRITO. Do exame Diante do novo marco legal do saneamento básico - Lei nº 14/026/2020 - e da prova constante dos autosmanutenção do veto do Presidente, verifica-se o qual extinguiu a possibilidade de novos contratos de programa pactuados entre os municípios e as empresas públicas de saneamento sem qualquer espaço para dúvidas licitação, os denunciantes alegaram a existência ocorrência de vínculo contratual supostas irregularidades nos contratos celebrados entre a empresa estrangeira autoraCASAN e alguns municípios de Santa Catarina para prestação de serviços de água e esgoto após a publicação da referida Lei. Alegaram que “o próprio sítio eletrônico da CASAN quer fazer crer que Santa Catarina teria um marco regulatório próprio do saneamento divorciado da determinação federal que exige prévio procedimento licitatório, Noridane Foods A/Sao elencar, a exemplo, novos convênios (sem a necessária e prévia licitação), nos Municípios de Rancho Queimado, Faxinal dos Guedes e Bom Jardim da Serra”. Ao final pleitearam para que fosse determinado: a) a suspensão de todas as contratações e convênios realizados pela CASAN com o Municípios do Estado que não tenham passado pela prévia licitação a contar da data do novo marco regulatório do saneamento básico nacional (15/07/2020); b) aos Municípios a abertura de processo licitatório; c) à CASAN para que garanta a continuidade do serviço público até o final dos certames licitatórios. Consoante exposto pelo Relator, o Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020) tem como finalidade universalizar os serviços de saneamento, dispondo sobre as metas de atendimento de 99% de água potável para a população e 90% de coleta e tratamento de esgotos, até 31 de dezembro de 2033. Nesse intuito trouxe várias exigências e inovações, dentre as quais a vedação à continuidade de contratos de natureza precária sob a determinação de concessão dos serviços de saneamento mediante prévia licitação (art. 16 da referida norma). A diretoria técnica, a seu turno, acrescentou que embora o art. 10 da Lei nº 14.026/2020 vede os instrumentos de natureza precária e determine a celebração de contratos de concessão mediante prévia licitação para a prestação de serviço público de saneamento básico, o art. 10-B2 estabelece que os contratos em vigor, incluídos aditivos e renovações, estarão condicionados à comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada, por recursos próprios ou por contratação de dívida. O Decreto Federal nº 10.710/20213, que regulamenta o art. 10-B da referida norma, estabelece a metodologia para a comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou esgotamento sanitário que detenham contratos regulares em vigor, e as agências reguladoras (ANA – Agência Nacional de Água e Saneamento Básico) é que farão a empresa brasileira réavaliação dos prestadores dos referidos serviços, Anexo – Comercial Importadora e Distribuidora Ltda. – EPP. Por um lado, porque, ainda que não tenha sido juntado aos autos qualquer contrato escrito, considerando as faturas das fls. 22/23 – emitidas, frise-se, pela própria demandada UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL – demonstram a toda a evidência que entre as pessoas jurídicas ora litigantes foi celebrado vínculo contratual por meio do qual a ré obrigou-se a proceder à entrega de 135 (cento e trinta e cinco) toneladas de pés de galinha congelados, “grade B”, e de outras 27 (vinte e sete) toneladas de pés de galinha congelados, “grade A”, mediante a contraprestação, pela autora, consubstanciada no pagamento do valor total de US$117.450,00 (cento e dezessete mil, quatrocentos e cinquenta dólares norte-americanos). Por outro, porque tampouco pendem quaisquer dúvidas no sentido de que, ademais disso, as partes também acordaram a realização de pagamento inicial do montante de US$79.650,00 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais), o que foi feito pela autora: assim foi exposto na exordial (fl. 05), demonstrado na documentação a ela anexa (fls. 30/31) e reconhecido em contestação (fl. 56). Assim sendo, não deve ser acolhida a tese defensiva no sentido de que a ré teria figurado como mera preposta ou mandatária, na acepção do art. 653 do Código Civil, da pessoa jurídica Xxxxxx Xxxxxxx – ME, representada por seu proprietário e pelo despachante aduaneiro respectivo, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Há contrato entre os ora litigantes e esse se qualifica, por óbvio, não como de mandato, mas como de compra e venda, nos termos e pelas razões que adiante se verá. De outra parte, convém pontuar que a avença entre a autora e a ré define-se como contrato internacional, como ressalta Xxxxx xx Xxxxxx, a partir do trecho que ora transcrevo: UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL partes seja domiciliada em um país estrangeiro ou que um contrato seja celebrado em um país, para ser cumprido em outro.6 Com efeito, o litígio em apreço demanda a qualificação da avença havida entre as partes como contrato internacional – para todos os efeitos jurídicos daí decorrentes – porque está configurado, no caso concreto, como, aliás, já destaquei quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 70065345423, de minha Relatoria, o assim chamado efeito internacionalizante de que trata a eminente doutrinadora Xxxxxxxxx Xxxxx, em bibliografia clássica sobre o tema, ao explicar que esse [...] produz-se como decorrência da conjunção, por um lado, de aspectos jurídicos, relativamente à produção de efeitos jurídicos simultâneos em mais de um ordenamento jurídico, e, por outro, de aspectos econômicos, relativos ao fluxo e refluxo transfronteiriço de bens, valores e capitais.7 Xxxxxx, a autora / compradora tem domicílio na Dinamarca; a ré / vendedora tem domicílio no Brasil; e as obrigações relativas à execução do contrato, no tocante à transferência da propriedade das mercadorias negociadas e a sua entrega, pela vendedora, dividem-se entre Brasil e Hong Kong, China; assim caracterizando o elemento transnacional ínsito ao contrato qualificado como internacional. Ressalto que a conceituação do vínculo contratual havido entre as partes como contrato internacional de 6 XXXXXX, Xxxxx xx. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. – 5. ed. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, x. 000novas exigências.
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MÉRITO. Do exame da prova constante dos autosa) Valor Estimado Inexequível Ausência de previsão do adicional de periculosidade – Atividades de Zeladoria Analisando o edital e seus anexos, verifica-se sem qualquer espaço que o valor contido no quadro estimativo de valores é insuficiente para dúvidas cobrir todas as despesas que compõem os custos dos postos de trabalho. Isso porque a existência administração municipal estimou os seguintes valores: Perceba, douta administração, que o valor do posto que envolve as atividades de vínculo contratual entre a empresa estrangeira autora, Noridane Foods A/S, e a empresa brasileira ré, Anexo – Comercial Importadora e Distribuidora Ltda. – EPP. Por um lado, porque, ainda que não tenha sido juntado aos autos qualquer contrato escrito, as faturas das fls. 22/23 – emitidas, frise-se, pela própria demandada UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL – demonstram a toda a evidência que entre as pessoas jurídicas ora litigantes foi celebrado vínculo contratual por meio zelador possui o mesmo valor do qual a ré obrigou-se a proceder à entrega posto do auxiliar de 135 (cento e trinta e cinco) toneladas de pés de galinha congelados, “grade B”, e de outras 27 (vinte e sete) toneladas de pés de galinha congelados, “grade A”, mediante a contraprestação, pela autora, consubstanciada no pagamento do valor total de US$117.450,00 (cento e dezessete mil, quatrocentos e cinquenta dólares norte-americanos). Por outro, porque tampouco pendem quaisquer dúvidas no sentido de que, ademais disso, as partes também acordaram a realização de pagamento inicial do montante de US$79.650,00 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais)serviços gerais, o que foi feito pela autoranão pode perpetuar em hipótese alguma, especialmente porque o posto de zelador, de acordo com a convenção coletiva de trabalho, possui salário-base diferenciado e adicional não aplicado aos demais trabalhadores. Vejamos. A convenção coletiva de trabalho do Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados de Santa Catarina registrada no extinto Ministério do Trabalho e Emprego sob o n. SC000319/202, prevê salários diferentes para o auxiliar de serviços gerais e para o zelador: assim foi exposto na exordial Logo, é manifestamente inconcebível prever o mesmo valor para postos absolutamente distintos e com salários-base e adicionais diferentes. Não se pode olvidar que o próprio Município exigiu, no ato convocatório, a observância do valor do vencimento estipulado em acordo ou convenção de trabalho e aditivos, vigentes no Estado de Santa catarina, para as funções por ela abrangida (fl. 05), demonstrado na documentação a ela anexa (fls. 30/31) e reconhecido em contestação (fl. 56item 1.6). Assim sendoO debate toma salutar relevância porque, não deve ser acolhida além de modificar completamente o valor estimado pela municipalidade, pode resultar em passivo trabalhista em razão da culpa in eligindo do gestor público que certamente carregará a tese defensiva responsabilidade subsidiária por ter se omitido no sentido de que a ré teria figurado como mera preposta ou mandatária, tocante à rubrica substancial na acepção do artfase pré-contratual. 653 do Código Civil, da pessoa jurídica Xxxxxx Xxxxxxx – ME, representada por seu proprietário e pelo despachante aduaneiro respectivo, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Há contrato entre os ora litigantes e esse se qualifica, por óbvio, não como de mandato, mas como de compra e venda, nos termos e pelas razões que adiante se verá. De outra parte, convém Importante pontuar que a avença entre a autora Consolidação das Leis do Trabalho assegura o atendimento dos instrumentos normativos da categoria e a ré define-se como contrato internacionalprevê, como ressalta Xxxxx xx Xxxxxxainda, a partir sua prevalência sobre a lei (art. 611-A). Prevê, também, que nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do trecho mesmo, sendo considerada nula de pleno direito (art. 619). Estabelece, ainda, que ora transcrevo: UGS Nº 70072362940 constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução do adicional de periculosidade (Nº CNJ: 0000409art. 611-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL partes seja domiciliada B, XVIII). Ora, respeitável administração, se nem os sindicatos dos empregados e empregadores podem suprimir um direito fundamental previsto na Constituição Federal (art. 7º, XXIII), por evidente que a municipalidade não pode ser omissa em um país estrangeiro ou relação a isso. Nesta toada, é inequívoco que um contrato seja celebrado em um país, para ser cumprido em outro.6 Com efeito, o litígio em apreço demanda a qualificação da avença havida entre as partes como contrato internacional – para todos os efeitos jurídicos daí decorrentes – porque está configurado, benefícios contemplados pela convenção coletiva devem ser repassados aos trabalhadores e devem compor o preço dos postos licitados no caso concreto, como, aliás, já destaquei quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 70065345423, de minha Relatoria, pregão em questão. O preenchimento das planilhas deve refletir o assim chamado efeito internacionalizante de efetivo encargo financeiro que trata decorre dos componentes que oneram a eminente doutrinadora Xxxxxxxxx Xxxxx, em bibliografia clássica sobre o tema, ao explicar que esse [...] produz-se como decorrência da conjunção, por um lado, de aspectos jurídicos, relativamente à produção de efeitos jurídicos simultâneos em mais de um ordenamento jurídico, e, por outro, de aspectos econômicos, relativos ao fluxo e refluxo transfronteiriço de bens, valores e capitais.7 Xxxxxx, a autora / compradora tem domicílio na Dinamarca; a ré / vendedora tem domicílio no Brasil; e as obrigações relativas à execução do contratoserviço, no tocante à transferência da propriedade das mercadorias negociadas e a sua entrega, razão pela vendedora, dividem-se entre Brasil e Hong Kong, China; assim caracterizando qual o elemento transnacional ínsito ao contrato qualificado como internacional. Ressalto que a conceituação do vínculo contratual havido entre as partes como contrato internacional de 6 XXXXXX, Xxxxx xx. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. – 5. ed. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, x. 000valor estimado pela administração deve ser retificado nos termos propostos acima.
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Samples: Contratação De Serviços
MÉRITO. Do exame 1. ITEM 4.2DO TERMO DE REFERÊNCIA-PRAZO DEENTREGA QUE DEVE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM A PARTICULARIDADE E O VULTO DAS MERCADORIAS -EXIGUIDADE DO PRAZO INICIALMENTE PREVISTO QUE VULNERA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES -PERDA DE ECONOMIA DE ESCALA COMO CONSEQUÊNCIA DA RECOMPOSIÇÃO DOS PREÇOS -PRECEDENTES DO TCU A convocação de fornecedor para entrega e instalação dos materiais discriminados no edital deverá ter em consideração a expressividade do fornecimento, adequada às necessidades imediatas da prova constante dos autosAdministração Pública e o vulto da contratação, verifica-sobretudo em se sem qualquer espaço tratando de hipótese de contratação conjugada de fornecimento e instalação. A exiguidade do prazo para dúvidas fornecimento possui a existência potencialidade de vínculo contratual entre tornar inviável, sob o aspecto operacional das empresas participantes do certame, que se feche uma carga que permita seu encaminhamento por frete expresso, conciliar essa carga e disponibilizar, na localidade, pessoal responsável pela instalação, de modo a empresa estrangeira autorasatisfazer o estreito interstício estipulado pelo Edital, Noridane Foods A/Sespecialmente se considerada a possibilidade de empresas cujos centros econômicos se localizem fora do Distrito Federal sagrarem- se vencedoras no certame. Cabe ter presente, a propósito, e a exemplo da empresa brasileira réora impugnante, Anexo – Comercial Importadora a realidade que se lhe imporia, vindo a adjudicar a contratação, de aguardar a conciliação da carga e Distribuidora Ltdaplanejar o percurso da rota, partindodo estado de Pernambuco, para entrega no endereço previsto no Edital, de forma a atender, em tão curto espaço de tempo, conforme o prazo de apenas 15 (quinze) dias inicialmente previsto pelo TR, a partir da emissão da Ordem de Serviço. – EPPComo se trata, ademais, de conjugação entre a entrega dos materiais e a execução dos serviços de instalação, ao particular adjudicatário caberá a disponibilização de equipe e seu deslocamentopara o local onde serão instaladas as baterias fornecidas. Por um Não se pode ignorar que a manutenção da exigência em jogo, de outro lado, porqueimplica, ainda até mesmo, na perda de economia de escala em prejuízo da Administração contratante, na medida em que os licitantes não tenha sido juntado aos autos qualquer terão condições, em virtude do acréscimo que se impõe ao custo operacional do transporte, de oferecer vantagens de preço mais expressivas em suas propostas, desfigurando, assim, a própria finalidade essencial da licitação, e de modo a atrair a necessidade de providências corretivas neste dispositivo do ato convocatório, como já advertiu o Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1.487/2007 –Plenário). Não é por outra razão que o dispositivo esvazia, ainda, na prática, os princípios da competição e da igualdade entre os licitantes(Lei De forma a satisfazero critério da razoabilidade, e considerando, ainda, a necessária atribuição de isonomia entre os licitantes localizados em partes afastadas geograficamente do ponto de entrega dos produtos compreendidos pelo contrato escritolicitado, mostra-se como medida de rigor a dilação do prazo exíguo inicialmente previsto. Sob o aspecto técnico, desse modo, estipula-se em 30 (trinta) dias úteiso interstício condizente com as faturas das flsprovidências necessárias ao traçado da rota de entrega e conciliação da carga,e, ainda, com a subsequente disponibilização de pessoal para que se promova a instalação dos materiais, contado o prazo desde o conhecimento da Nota de Empenho pelo contratado. 22/23 – emitidasSendo assim, frise-se, pela própria demandada UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL – demonstram a toda a evidência que entre as pessoas jurídicas ora litigantes foi celebrado vínculo contratual por meio do qual a ré obrigouimpõe-se a proceder à entrega alteração do instrumento convocatório, de 135 (cento e trinta e cinco) toneladas de pés de galinha congelados, “grade B”, e de outras 27 (vinte e sete) toneladas de pés de galinha congelados, “grade A”, mediante maneira a contraprestação, pela autora, consubstanciada no pagamento do valor total de US$117.450,00 (cento e dezessete mil, quatrocentos e cinquenta dólares norte-americanos). Por outro, porque tampouco pendem quaisquer dúvidas no sentido de introduzir previsão que contemple a particularidade que, ademais dissono caso, as partes também acordaram torna fundada a realização possibilidade de pagamento inicial do montante ocorrência de US$79.650,00 (setenta descrímen ilícito e nove mil, seiscentos e cinquenta reais), o que foi feito pela autora: assim foi exposto na exordial (fl. 05), demonstrado na documentação a ela anexa (fls. 30/31) e reconhecido em contestação (fl. 56). Assim sendo, não deve ser acolhida a tese defensiva no sentido de que a ré teria figurado como mera preposta ou mandatária, na acepção do art. 653 do Código Civil, da pessoa jurídica Xxxxxx Xxxxxxx – ME, representada por seu proprietário e pelo despachante aduaneiro respectivo, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Há contrato injustificável entre os ora litigantes e esse se qualificalicitantes, por óbvionesse caso, não como de mandato, mas como de compra e venda, nos termos e pelas razões que adiante se verá. De outra parte, convém pontuar que a avença entre a autora e a ré defineestipulando-se como contrato internacional, como ressalta Xxxxx xx Xxxxxxprazo para entrega, a partir do trecho que ora transcrevo: UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL partes seja domiciliada em um país estrangeiro ou que um contrato seja celebrado em um país, para ser cumprido em outro.6 Com efeitoda emissão da Ordem de Fornecimento e Serviços, o litígio em apreço demanda a qualificação da avença havida entre as partes como contrato internacional – para todos os efeitos jurídicos daí decorrentes – porque está configurado, no caso concreto, como, aliás, já destaquei quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 70065345423, de minha Relatoria, o assim chamado efeito internacionalizante de que trata a eminente doutrinadora Xxxxxxxxx Xxxxx, em bibliografia clássica sobre o tema, ao explicar que esse [...] produz-se como decorrência da conjunção, por um lado, de aspectos jurídicos, relativamente à produção de efeitos jurídicos simultâneos em mais de um ordenamento jurídico, e, por outro, de aspectos econômicos, relativos ao fluxo e refluxo transfronteiriço de bens, valores e capitais.7 Xxxxxx, a autora / compradora tem domicílio na Dinamarca; a ré / vendedora tem domicílio no Brasil; e as obrigações relativas à execução do contrato, no tocante à transferência da propriedade das mercadorias negociadas e a sua entrega, pela vendedora, dividem-se entre Brasil e Hong Kong, China; assim caracterizando o elemento transnacional ínsito ao contrato qualificado como internacional. Ressalto que a conceituação do vínculo contratual havido entre as partes como contrato internacional de 6 XXXXXX, Xxxxx xx. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. – 5. ed. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, x. 00030 (trinta) dias.
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MÉRITO. Do exame O objeto tutelado diz respeito, com perdão à redundância, sobre a celebração de parceria entre entes visando “a mútua colaboração para a execução do Projeto Promoção Viva Sergipe e o desenvolvimento conjunto de ações de promoção e divulgação do destino Sergipe”, cujas obrigações plurais englobarão “ações de marketing e capacitação do destino Sergipe”, envolvendo a transferência de recursos financeiros da prova constante dos autosordem de R$ 3 milhões de reais pelo Estado de Sergipe à ABIH para atingimento das metas pactuadas. Este documento foi assinado digitalmente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX Estamos diante, verificaportanto, de nítida relação do Estado com a sociedade civil organizada, cujo diploma legal aplicável a espécie é a Lei n.º 13.019/14, conhecida como “MROSC”. Trata-se, de fato, de um marco regulatório do Terceiro Setor, que tem por escopo padronizar o regime jurídico das parcerias voluntárias com repasses realizados sob a forma de auxílios, subvenções, contribuições, convênios ou termos de parceiras, excluídas as transferências de recursos oriundos integralmente de fonte externa de financiamento, as regidas por lei específica e os contratos de gestão celebrados com organizações sociais. A lei extingue a figura do convênio entre a Administração Pública e entidades sociais, substituindo-o por duas novas formas de parceria, a saber: o Termo de Colaboração, em que o ente público define e propõe as finalidades e o meio de execução da parceria e, de outro lado, o Termo de Fomento, em que as organizações da sociedade civil propõem as finalidades de Xxx Xxxxx xx Xxxxx, x.x 0000, X. Xxxxxxxx, Xxxxxxx (XX) - XXX 00.000-000 Tel.: (00) 0000-0000 – xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx interesse público (planos de trabalho). Ou seja, exclui-se definitivamente o convênio das relações entre Estado e entidades privadas (ressalvadas parcerias SUS), reservando-o somente ao primeiro setor, ou seja, entre entes governamentais. A Administração Pública, por vezes, celebra entre si acordos que buscam, tão-somente, delinear condutas específicas em relação ao exercício de determinadas atribuições ou para disciplinar como agirão em razão de um projeto comum, sem qualquer espaço haver transferência de recursos públicos entre elas. Esses ajustes, geralmente nominados de Termo de Cooperação ou algo similar, não geram obrigações jurídicas entre as partes, restringindo-se a um autêntico acordo de cavalheiros, protocolo de intenções, como o gentlemen's agreement do Direito Internacional, que pode, na prática, ser solenemente ignorado sem acarretar ônus para dúvidas os partícipes, embora possa resultar em sanções administrativas aos agentes públicos desidiosos se caracterizada a falha funcional. Este documento foi assinado digitalmente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX Nesses casos, para exemplificar, não seria imperiosa a existência de vínculo contratual entre um Plano de Aplicação dos Recursos ou um Cronograma de Desembolso, tampouco prestação de contas e existência de metas, etapas ou fases de execução (a empresa estrangeira autoraprevisão destas últimas, Noridane Foods A/Sno entanto, e a empresa brasileira ré, Anexo – Comercial Importadora e Distribuidora Ltda. – EPP. Por um lado, porque, ainda que não tenha sido juntado aos autos qualquer contrato escrito, as faturas das fls. 22/23 – emitidas, frise-se, pela própria demandada UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL – demonstram a toda a evidência que entre as pessoas jurídicas ora litigantes foi celebrado vínculo contratual por meio do qual a ré obrigou-se a proceder à entrega de 135 (cento e trinta e cinco) toneladas de pés de galinha congelados, “grade B”, e de outras 27 (vinte e sete) toneladas de pés de galinha congelados, “grade A”, mediante a contraprestação, pela autora, consubstanciada no pagamento do valor total de US$117.450,00 (cento e dezessete mil, quatrocentos e cinquenta dólares norte-americanosrenderia homenagem ao princípio da eficiência). Por outroVale dizer, porque tampouco pendem quaisquer dúvidas no sentido de que, ademais disso, as partes também acordaram a realização de pagamento inicial do montante de US$79.650,00 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais), o que foi feito pela autora: assim foi exposto na exordial (fl. 05), demonstrado na documentação a ela anexa (fls. 30/31) e reconhecido em contestação (fl. 56). Assim sendo, não deve ser acolhida a tese defensiva no sentido de que a ré teria figurado como mera preposta ou mandatária, na acepção regra do art. 653 do Código Civil, da pessoa jurídica Xxxxxx Xxxxxxx – ME, representada 116 não incidiria plenamente ao caso por seu proprietário e pelo despachante aduaneiro respectivo, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Há contrato entre os ora litigantes e esse se qualifica, por óbvio, não como absoluto déficit de mandato, mas como subsunção à hipótese de compra e venda, nos termos e pelas razões que adiante se veráincidência (tatbestand). De outra parteacordo com os conceitos descritos na Lei nº 13.019/14 e no Decreto Estadual n.º 30.874/17, convém pontuar estamos diante de uma minuta de “Termo de Colaboração”, uma vez que representa uma parceria estabelecida pela administração pública com uma organização da sociedade civil - OSC para a avença entre consecução de finalidades de interesse público e recíproco por aquele (Estado) proposta, e que envolve a autora transferência de recursos financeiros, a teor do disposto no art. 2º, inciso VII, c/c o art. 16, ambos da Lei 13.019/2014, com a redação dada pela Lei 13.204/2015. Os arts. 2º, 6º e 8º do Decreto n.º 30.874/17 estabelecem que o pacto (a) seja devidamente publicizado pela Xxx Xxxxx xx Xxxxx, x.x 0000, X. Xxxxxxxx, Xxxxxxx (XX) - XXX 00.000-000 Tel.: (00) 0000-0000 – xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx Controladoria Geral do Estado (hoje Secretaria de Transparência e Controle), (b) obedecidos os requisitos e vedações impingidos às entidades, em especial ausência de débito com Fazenda Pública estadual e respeito ao art. 39 da LMROSC, (c) além de exigência de prestação de contas e monitoramento constante. Aqui fica a ré defineprimeira recomendação: é necessária a juntada de declaração emitida pela ABIH/SE afirmando enquadrar-se como contrato internacionalpessoa jurídica sem fins lucrativos e que atende ao disposto no art. 2º, como ressalta Xxxxx xx XxxxxxI, ‘a’, no art. 33 e art. 34 da Lei n.º 13.019/14, apresentando igualmente a relação nominal dos dirigentes atuais da entidade. Ultrapassada a barreira de “quem pode receber”, parece-me bem justificado o interesse público e o benefício social a ser alcançado na presente parceria, a partir do trecho que ora transcrevoteor da justificativa constante no Projeto “Destino Sergipe” e no Plano de Trabalho juntado aos autos, segundo os quais: UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL partes seja domiciliada em um país estrangeiro ou que um contrato seja celebrado em um país, para ser cumprido em outro.6 Com efeito, o litígio em apreço demanda a qualificação da avença havida entre as partes como contrato internacional – para todos os efeitos jurídicos daí decorrentes – porque está configurado, no caso concreto, como, aliás, já destaquei quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 70065345423, de minha Relatoria, o assim chamado efeito internacionalizante de que trata a eminente doutrinadora Xxxxxxxxx Xxxxx, em bibliografia clássica sobre o tema, ao explicar que esse [...] produz-se como decorrência da conjunção, Este documento foi assinado digitalmente por um lado, de aspectos jurídicos, relativamente à produção de efeitos jurídicos simultâneos em mais de um ordenamento jurídico, e, por outro, de aspectos econômicos, relativos ao fluxo e refluxo transfronteiriço de bens, valores e capitais.7 Xxxxxx, a autora / compradora tem domicílio na Dinamarca; a ré / vendedora tem domicílio no Brasil; e as obrigações relativas à execução do contrato, no tocante à transferência da propriedade das mercadorias negociadas e a sua entrega, pela vendedora, dividem-se entre Brasil e Hong Kong, China; assim caracterizando o elemento transnacional ínsito ao contrato qualificado como internacional. Ressalto que a conceituação do vínculo contratual havido entre as partes como contrato internacional de 6 XXXXXX, Xxxxx xx. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. – 5. ed. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, x. 000.XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
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