NATUREZA JURÍDICA E UTILIDADE Cláusulas Exemplificativas

NATUREZA JURÍDICA E UTILIDADE. Em que pese ser praxe que a natureza jurídica seja quase sempre uma das primeiras características levantadas para o estudo da imensa maioria dos institutos jurídicos, sua aparição somente ao final deste capítulo acontece de forma intencional. Isso porque a maior discordância apresentada por este estudo concentra-se nesse assunto tão basilar que, em virtude do rompimento que se pretende ao final desta explanação, caso o fosse feito desde o início, todo o escólio dos demais atributos anteriormente apresentados seria prejudicado. O primeiro ponto a ser levantado para a aferição da natureza jurídica do TAC deve ser precedido, mais uma vez, de solução sobre embate doutrinário. Boa parte dos estudos sobre o tema acolhe que o Termo de Ajustamento de Conduta tem caráter de transação, como se acordo fosse e, consequentemente, pressupõe uma relação onde há concessões recíprocas a fim de se atingir um equilíbrio que satisfaça ambos os lados. Entretanto, parcela não menos considerável dos estudiosos deste instituto entende que, por se tratar exclusivamente de direitos indisponíveis, os legitimados estão impedidos de praticarem concessões sobre esses direitos e, por conseguinte, os ajustes de conduta não apresentam qualquer caráter transacional. Ambas as teorias terão aqui como expoente a jurista Xxxxx de Xxxxx Xxxxxxxxx, que, antes de qualquer menção acerca de seu próprio entendimento, bem resumiu as duas formas de hermenêutica do tema: Praticamente todos os autores que enquadram o ajuste como transação evidenciam que não seria o caso de uma transação ordinária, mas sim de uma transação especial diante da indisponibilidade intrínseca dos direitos transindividuais bem como da diversidade entre os legitimados a celebrar o ajuste e os titulares do direito material em questão. Assim, a realização de concessões mútuas, o que é típico nas transações, só poderia atingir uma esfera acidental do exercício desses direitos, ou seja, as condições de tempo, lugar e modo, mas jamais versar sobre o próprio cerne do direito. Essa excepcionalidade não descaracteriza o instituto como transação, uma vez que apesar dessa esfera diminuta de possibilidade de transigência, o instituto teria uma eficácia típica de transação, qual seja prevenir ou encerrar o conflito. Ademais, a própria lei teria admitido a possibilidade de transação desse direito indisponível ao prever o permissivo do ajustamento. Outra parcela dos autores compreende que o ajustamento de conduta não é uma hipótese de transaç...

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