Notificação de defeitos Cláusulas Exemplificativas

Notificação de defeitos. A expositora deverá fazer quaisquer queixas relativas a defeitos no estande ou no espaço de exposição à Aranda/FMMI, por escrito, imediatamente após tomar posse do estande e somente até o último dia de montagem, para que a Aranda/FMMI possa tomar providências. Queixas feitas após essa data não serão consideradas e não darão direito a demandas contra a Aranda/FMMI.
Notificação de defeitos. A SIBELCO notificará o Vendedor dentro de um período razoável (não inferior a 14 dias) sobre quaisquer defeitos nos Produtos/Serviços após a descoberta pela SIBELCO.
Notificação de defeitos. O Comprador deverá nos notificar acerca de quaisquer falhas, sem demora e por escrito, mas não depois de 30 dias após o recebimento dos produtos (no caso de defeitos ocultos, sem demora, mas não depois de 5 dias úteis a contar da respectiva descoberta, desde que dentro do prazo de 6 meses após o recebimento dos produtos). Caso o Comprador deixe de fazer tais notificações, os produtos serão considerados como aceitos.
Notificação de defeitos. A LANTAL notificará o Fornecedor por escrito, dentro de 5 dias, de qualquer defeito aparente nas mercadorias fornecidas, assim que tiver verificado os defeitos no decurso da sua actividade. Nesta medida, considera-se que o Xxxxxxxxxx renuncia à defesa de aviso tardio /caducidade dedefeitos. Nos casos em que as partes tenham feito acordos sobre garantia de qualidade, o conteúdo desses acordos terá precedência sobre os termos aqui acordados.
Notificação de defeitos. A expositora deverá fazer quaisquer queixas relativas a defeitos no estande ou no espaço de exposição à Aranda/FMMI, por escrito, imediatamente após tomar posse do estande e somente até o último dia de montagem, para que a Aranda/ FMMI possa tomar providências. Queixas feitas após essa data não serão consideradas e não darão direito a demandas contra a Aranda/FMMI. Data em que o pedido Taxa de cancelamento como % das taxas e da expositora for pagamentos a que a Aranda/FMMI tem recebido pela Aranda/FMMI direito durante a vigência do contrato Até 31 de dezembro de 2023 (inclusive) 10%¹ Após 31 de dezembro de 2023 25%¹ Após 28 de fevereiro de 2024 50%¹ Após 2 de Maio de 2024 100%¹ A Aranda/FMMI reserva-se o direito – mas não tem obrigação – de cancelar a inscrição a pedido da expositora. A Aranda/FMMI, no interesse de preservar a boa aparência do evento, poderá colocar outra expositora no estande desocupado ou ocupá-lo de alguma outra maneira. Além da taxa de cancelamento, a expositora deverá indenizar a Aranda/FMMI pelos custos decorrentes dos contratos já firmados, segundo suas instruções. A expositora deverá arcar com quaisquer custos de decoração ou mobiliário do estande desocupado. A Aranda/FMMI poderá rescindir o contrato caso a expositora descumpra a obrigação, nele firmada, de respeitar os direitos, proteções legais e interesses da Aranda/FMMI, sem que isso implique renúncia ou compensação de direitos relativos a quaisquer outros pontos estabelecidos nestes termos ou anexos a ele.
Notificação de defeitos. 5.1. Dever de inspecção e notificação. O destinatário deverá inspecionar cuidadosamente os Produtos imediatamente antes da aceitação/confirmação do seu recebimento. Em caso de reclamação, mas excluindo os casos em que o Comprador não respeitou as instruções de transporte e/ou armazenamento dadas pela ADM, pelas quais a responsabilidade não pode ser atribuída à ADM, esta será imediatamente notificada por escrito ou via fax com um esclarecimento detalhado dos motivos. Os Produtos em questão devem ser retidos nos meios e equipamentos de transporte no local de modo a permitir à ADM avaliar se a reclamação é justificada.

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  • PROTEÇÃO DE DADOS 19.1. As PARTES se comprometem a cumprir todas as leis, regras e regulamentos aplicáveis aos dados pessoais, bem como as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em razão da execução deste CONTRATO, bem como de qualquer outro contrato celebrado ou que venham a celebrar, incluindo, mas não se limitando, a Lei nº 13.709/18 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. 19.2. A CONTRATADA deve tomar medidas técnicas e administrativas para fins de prevenção e manutenção da segurança, confidencialidade, integridade, disponibilidade, autenticidade e legalidade das atividades de tratamento de dados pessoais desempenhadas em razão deste CONTRATO. 19.3. É dever da CONTRATADA notificar a LIGHT sobre a ocorrência de qualquer incidente de segurança de dados pessoais relacionado ao objeto deste CONTRATO, ou situação excepcional que possa colocar em risco os titulares de dados pessoais, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do incidente ou situação excepcional. 19.3.1. Além do dever de notificação, a CONTRATADA é obrigada a adotar medidas técnicas e administrativas pertinentes a solução do incidente de segurança, no intuito de mitigar ou eliminar riscos aos direitos e garantias dos titulares de dados pessoais. 19.4. A CONTRATADA fica obrigada a manter o Registro das Operações de Tratamento de dados pessoais que realizar em virtude deste CONTRATO, na forma do art. 37, da Lei nº 13.709/18 e sua regulamentação. 19.4.1. Para fins de verificar e comprovar o cumprimento do disposto no presente instrumento, a CONTRATADA fica obrigada a oferecer à LIGHT documentos, registros e demais demonstrações das operações de tratamento dos dados pessoais relacionadas com objeto deste CONTRATO, quando solicitado. 19.4.2. A CONTRATADA reconhece o direito de auditoria da LIGHT para apuração de cumprimento do disposto no presente instrumento no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. 19.5. Fica vedado à CONTRATADA transferir, compartilhar, comunicar ou de qualquer outra forma facultar acesso, no todo ou em parte, aos dados pessoais que lhe forem enviados pela LIGHT para quaisquer terceiros não relacionados com os serviços objeto deste CONTRATO, mesmo que de forma agregada ou anonimizada. 19.5.1. Caso a CONTRATADA, em razão de obrigação legal ou regulatória, esteja obrigada a informar ou compartilhar dados pessoais, cujo acesso e posse se deu durante a execução deste CONTRATO, deverá informar previamente à LIGHT. 19.6. Em atenção às disposições da LGPD, a CONTRATADA se classifica como “Operador” de dados pessoais, de modo a realizar atividades de tratamento de dados pessoais única e exclusivamente para a realização de suas obrigações contratuais e apenas para este fim, não podendo, em nenhum caso, para finalidade distinta, sob pena de assunção integral de quaisquer perdas e danos causados à LIGHT e/ou terceiros. 19.7. É dever da CONTRATADA, finalizado o objeto deste CONTRATO, excluir ou devolver à LIGHT todos os dados pessoais e informações coletados ou originados em razão da execução deste CONTRATO, salvo disposição legal em contrário. 19.8. A CONTRATADA responde individual e autonomamente pelos danos e prejuízos decorrentes das atividades de tratamento de dados pessoais previstas neste CONTRATO, quando, por sua culpa exclusiva, não seguir integralmente as regras e diretrizes elencadas pela LIGHT.