Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado Cláusulas Exemplificativas

Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.16 abaixo, na hipótese de: (i) realização de aumento de capital social via processo de abertura de capital em bolsa (IPO) ou aporte dos atuais acionistas da Emissora; (ii) operação de private placement; e/ou (iii) venda de ativos/participações societárias a terceiros não integrantes do Grupo Econômico da Emissora, a Emissora deverá realizar oferta de resgate antecipado total das Debêntures, endereçada a todos os Debenturistas, sem distinção, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis a contar da data do respectivo evento (“Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado”), exceto no caso de devolução da concessão da BR040 (conforme abaixo definida), nos termos da Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017 (“Lei nº 13.488”), mediante (a) o envio de comunicação escrita aos Debenturistas, ou mediante publicação de aviso, nos termos da Cláusula 5.21 abaixo, à exclusivo critério da Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário; e (b) envio de comunicação escrita à B3 e ao Escriturador; sendo todas as comunicações enviadas com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da Data do Resgate Antecipado (conforme definido abaixo) (“Comunicado de Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado”), assegurado a todos os Debenturistas igualdade de condições para aceitar ou recusar, a seu exclusivo critério, a Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado. Para fins desta Cláusula, entende-se por Grupo Econômico aquele disposto no item 8.2 do Formulário de Referência da Emissora, conforme atualizado de tempos em tempos, exceto pelos acionistas da Emissora.
Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado. A Devedora deverá, nas hipóteses previstas da Cláusula 7.20 da Escritura de Emissão de Debêntures, realizar a oferta obrigatória de resgate antecipado da totalidade das Debêntures, com o consequente cancelamento de tais Debentures, que será endereçada à Emissora, de acordo com os termos e condições previstos na Cláusula 7.21 da Escritura de Emissão (“Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado das Debêntures”) e nos termos previstos na Cláusula 3.6 do Termo de Securitização. Neste caso, a Emissora deverá realizar oferta de resgate antecipado da totalidade dos CRI (“Oferta Obrigatória de resgate Antecipado das Debêntures”), nos mesmos termos e condições da Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado das Debêntures, nos termos previstos no Termo de Securitização.

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