Pagamento da Remuneração dos CRI Cláusulas Exemplificativas

Pagamento da Remuneração dos CRI. Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de resgate antecipado dos CRI, amortização extraordinária dos CRI ou de liquidação do patrimônio separado dos CRI, nos termos previstos no Termo de Securitização, o pagamento efetivo da Remuneração dos CRI será feito: (i) nas datas previstas nos Anexos III, IV e V ao Termo de Securitização, sendo o primeiro pagamento em [=] de [=] de 2023 e o último nas respectivas Datas de Vencimento de cada uma das séries, conforme disposto na Cláusula 3.1.2(xxii), (xxiii) e (xxiv) do Termo de Securitização; (ii) na data da liquidação antecipada resultante do vencimento dos CRI em razão dos Eventos de Vencimento Antecipado (conforme definido abaixo); e/ou (iii) na data em que ocorrer o resgate antecipado total dos CRI, conforme previsto no Termo de Securitização.
Pagamento da Remuneração dos CRI. Nos termos previstos neste Termo, a Remuneração dos CRI será paga em cada uma das Datas de Pagamento da Remuneração dos CRI, conforme tabela constante do Anexo III a este Termo. Resgate Antecipado dos CRI decorrente de Opção de Recompra das Letras Financeiras: Nos termos do Instrumento de Emissão e da Resolução CMN 5.007, sujeito à autorização prévia do Banco central, o Devedor poderá recomprar a totalidade das Letras Financeiras, conforme o caso, mediante o pagamento do valor de recompra, a qualquer tempo a partir de 28 de julho de 2025 (inclusive), observados os prazos, termos e condições estabelecidos na Cláusula 4.13 e seguintes do Instrumento de Emissão ("Opção de Recompra das Letras Financeiras") e consequentemente, a Emissora deverá realizar o resgate antecipado da totalidade dos CRI, mediante o pagamento dos valores estabelecidos na Cláusula 4.4.2. deste Termo de Securitização ("Resgate Antecipado dos CRI").

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