Aquisição dos Créditos Imobiliários Cláusulas Exemplificativas

Aquisição dos Créditos Imobiliários. Os Créditos Imobiliários serão adquiridos pela Emissora por meio da subscrição das Notas Comerciais, nos termos de cada Termo de Emissão. 2.5.1. Os pagamentos decorrentes das Notas Comerciais deverão ser realizados pelas Devedoras, em favor da Emissora, diretamente na Conta Centralizadora.‌ 2.5.1.1. A Conta Centralizadora será utilizada para: (a) os pagamentos descritos na Cláusula 2.5.1, acima; (b) constituição do Fundo de Obra, do Fundo de Despesas e dos Fundos de Reserva, observado o disposto nos Termos de Emissão; (c) recebimento dos recursos das Cessões Fiduciárias de Direitos Creditórios (transferidos de cada Conta Arrecadadora) que forem utilizados para pagamento do principal e/ou dos juros remuneratórios das Notas Comerciais de cada Emissão de Notas Comerciais; (d) consolidação dos recebíveis para pagamento de todos os CRI; e (e) pagamento das Despesas e quaisquer obrigações decorrentes da Emissão. 2.5.2. O pagamento dos Créditos Imobiliários deverá ocorrer nas respectivas datas de pagamento previstas nos Termos de Emissão. As atribuições de controle e cobrança dos Créditos Imobiliários em caso de inadimplências, perdas, falências e recuperação judicial das Devedoras caberão à Emissora, conforme procedimentos previstos na legislação cível e falimentar aplicáveis e de acordo com a deliberação dos Titulares dos CRI em Assembleia Especial convocada para esse fim. Adicionalmente, nos termos do artigo 12 da Resolução CVM 17 e do artigo 29 da Lei nº 14.430, no caso de inadimplemento nos pagamentos relativos aos CRI, o Agente Fiduciário deverá usar de toda e qualquer medida prevista em lei e neste Termo de Securitização para representar, proteger direitos e defender os interesses dos Titulares dos CRI, caso a Emissora não o faça, e realizar os procedimentos de execução dos Créditos Imobiliários, de modo a garantir o pagamento dos valores devidos aos Titulares dos CRI, com os recursos oriundos da recuperação dos créditos e/ou excussão das Garantias no âmbito da Emissão. Os recursos obtidos com o recebimento e cobrança dos créditos serão depositados diretamente na Conta Centralizadora, permanecendo segregados de recursos próprios da Securitizadora. Eventuais despesas relacionadas à cobrança judicial e administrativa dos Créditos Imobiliários inadimplentes deverão ser arcadas diretamente pela respectiva Devedora, as expensas do Patrimônio Separado, e/ou pelos Titulares dos CRI, nos termos da Cláusula 15.1 abaixo, conforme o caso.
Aquisição dos Créditos Imobiliários. A titularidade dos Créditos Imobiliários foi adquirida pela Emissora mediante a celebração do Contrato de Cessão, sendo que se encontram livres e desembaraçados de quaisquer ônus, estando vinculados aos CRI, em caráter irrevogável e irretratável e segregados do patrimônio comum da Emissora, mediante a instituição do Regime Fiduciário.
Aquisição dos Créditos Imobiliários. Os Créditos Imobiliários são adquiridos e o pagamento do Valor da Cessão correspondente aos Créditos Imobiliários será realizado pela Emissora após verificação e atendimento integral e cumulativo das Condições Precedentes (Integralizações CRI Seniores) e Condições Precedentes (Integralizações CRI Subordinados), conforme aplicável, de acordo com o previsto nas CCBs.
Aquisição dos Créditos Imobiliários. Os Créditos Imobiliários foram adquiridos pela Securitizadora nos termos dos Termos de Emissão de Notas Comerciais. O Regime Fiduciário, a ser instituído pela Securitizadora conforme previsto neste Termo de Securitização, será registrado na Instituição Custodiante. Uma vez devidamente registrado este Termo de Securitização, a Instituição Custodiante prestará à Securitizadora declaração elaborada nos moldes do Anexo VI a este Termo de Securitização.
Aquisição dos Créditos Imobiliários. A titularidade dos Créditos Imobiliários representados pela CCI foi adquirida pela Emissora por meio da celebração do Contrato de Cessão, sendo que por tal cessão a Emissora pagará à Cedente o Valor da Cessão, na forma e condições estabelecidas no Contrato de Cessão, cujas principais características estão descritas no Anexo I.
Aquisição dos Créditos Imobiliários. A titularidade dos Créditos Imobiliários foi adquirida pela Emissora mediante a celebração do Contrato de Cessão.
Aquisição dos Créditos Imobiliários. Os Créditos Imobiliários foram adquiridos pela Securitizadora nos termos das Escrituras de Emissão de Debêntures. O Regime Fiduciário, a ser instituído pela Securitizadora conforme previsto neste Termo de Securitização, será registrado na B3 e custodiado na Instituição Custodiante. Uma vez devidamente registrado este Termo de Securitização na B3 e comprovada a custódia junto à Instituição Custodiante, a Instituição Custodiante prestará à Securitizadora declaração elaborada nos moldes do Anexo I a este Termo de Securitização.
Aquisição dos Créditos Imobiliários. A titularidade dos Créditos Imobiliários foi adquirida pela Emissora mediante subscrição das Notas Comerciais por meio da assinatura do Boletim de Subscrição das Notas Comerciais.
Aquisição dos Créditos Imobiliários. A titularidade dos Créditos Imobiliários, representados pela CCI, foi adquirida pela Emissora por meio da subscrição das Debêntures, sendo que todos e quaisquer recursos decorrentes dos Créditos Imobiliários, representados pela CCI, serão depositados diretamente na Conta do Patrimônio Separado, mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou por outra forma permitida ou não vedada pelas normas então vigentes.
Aquisição dos Créditos Imobiliários. A titularidade dos Créditos Imobiliários será adquirida pela Emissora mediante subscrição das Letras Financeiras por meio da assinatura do boletim de subscrição das Letras Financeiras, sendo certo que tal aquisição ocorrerá anteriormente à efetiva emissão dos CRI.