PEDRA Cláusulas Exemplificativas

PEDRA. 8.3.01 Peitoril e/ou soleira em granito com espessura de 2 cm e largura até 20 cm Na mureta da Circulação (pav. Sup.), será aplicado peitoril de granito verde ubatuba, 20,0 cm de largura e espessura 2,0 cm, polido em todas as faces à mostra e assentados com argamassa colante tipo AC II. 8.3.02 Peitoril e/ou soleira em granito com espessura de 2 cm e largura de 21 até 30 cm No vitro do depósito será aplicado peitoril de granito verde ubatuba, 25,0 cm de largura e espessura 2,0 cm, polido em todas as faces à mostra e assentados com argamassa colante tipo AC II. 8.3.03 Revestimento em pedra Miracema Nos pisos da garagem, rampas de entrada de veículos e de pedestre e ainda no passeio público, conforme indicado no projeto arquitetônico, será aplicado piso em pedra miracema 11,5 x 23 cm, assentado com argamassa de cimento e areia 1:3 com rejunte no mesmo traço. 8.3.04 Rodapé em pedra Miracema com 11,5 cm de altura Em todos os compartimentos onde foi aplicado piso em pedra miracema, deverá ser aplicado rodapé utilizando-se os mesmos materiais aplicados nos pisos. 8.3.05 Revestimento em pedra mineira comum Nos pisos da da escada forntal (inclusive espelhos), e hall até a porta principal do predio, conforme indicado no projeto arquitetônico, será aplicado piso em pedra mineira serrada, na tonalidade acinzentada (pedra goiana). Na escada, as peças não devem ter emendas na largura dos pisos e espelho, e no comprimento no mínimo 50,0 cm. Devem ser assentadas com argamassa de cimento e areia 1:3 e rejunte no mesmo traço. - obs: os degraus devem apresentar pingadeira de 2,0 cm. 8.3.06 Rodapé em pedra mineira simples com 10 cm de altura Em todos os ambientes onde for aplicado piso em pedra goiana, daverá tambem ser aplicado rodapé com 10,0 cm de largura, utilizando-se os mesmos materiais aplicados nos pisos. Nos degraus aplicar rodapé em amarração.
PEDRA. 5.4.1.Deverão satisfazer as necessidades da dosagem e respeitar as normas da ABNT.
PEDRA. Anderson Sant´Ana. Sanções Administrativas nas contratações públicas. IN XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx L. de. Licitações Públicas: homenagem ao jurista Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx. Curitiba: Negócios Públicos, 2016, p.259. Sobre as espécies sancionatórias, a NLLC excluiu a sanção de suspensão temporária de participação em licitações e de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos constante do art. 87, inc. III da Lei nº 8.666/1993 e manteve a advertência, a multa, o impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade (art. 156 da Lei nº 14.133/21). Destaca a Nova Lei, ainda, a regulamentação sobre a amplitude das sanções restritivas de licitar e contratar, pacificando a divergência existente na jurisprudência sobre o tema10. Enquanto o §4º do art. 156 rege a sanção de impedimento e impede o infrator de licitar e contratar com toda a administração pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção11. O §5º do mesmo artigo normatiza que a sanção de inidoneidade impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da administração pública direta e indireta de todos os entes federativos12. O § 1º do art. 156 fixa aparatos para cumprir a garantia da justa punição e o devido processo legal, a partir da necessidade de análise de requisitos de proporcionalidade, observando o caso concreto, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os danos que dela se derem e a implantação ou aprimoramento de programa de integridade (normas em sua maioria já destacadas em leis esparsas, editais e jurisprudência). É um importante norteador do gestor público na instituição de regulamento próprio para a condução de processos administrativos sancionadores, em especial quanto às circunstâncias a serem consideradas atenuantes e agravantes, promovendo uma parametrização de análise das situações verificadas. Xxxxxx Xxxxxx Filho13 inclusive ensina que: (...) o sancionamento do infrator deve ser compatível com a gravidade e a reprobabilidade da infração. São inconstitucionais os preceitos normativos que imponham sanções excessivamente graves, tal como é dever do aplicador dimensionar a extensão e a 10 Para compreensão cito o Acórdão nº 2530/2015 do Plenário do TCU, que aborda ser a sanção de inidoneidade de amplitude em todos os entes federados, a sanção de impedimento com amplitude apenas dentro do ente sancionador e a sanção de suspensão com amplitude apenas dentro do órgão sancionador. Já a...

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