PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES Cláusulas Exemplificativas

PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES. As palavras e os termos constantes deste Contrato não expressamente aqui definidos, grafados em português ou em qualquer língua estrangeira, bem como, quaisquer outros de linguagem técnica e/ou financeira ou não, que, eventualmente, durante a vigência do presente Contrato no cumprimento de direitos e obrigações assumidos pelas Partes, sejam utilizados para identificar a prática de quaisquer atos, deverão ser compreendidos e interpretados conforme significado a eles atribuídos nos demais Documentos da Operação. Salvo qualquer disposição expressa em contrário prevista neste Contrato, todos os termos e condições dos Documentos da Operação aplicam-se total e automaticamente a este Contrato e deverão ser considerados como uma parte integrante deste instrumento, como se estivessem aqui transcritos.
PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES. 1.1. Os termos em letras maiúsculas ou com iniciais maiúsculas que sejam empregados e que não estejam de outra forma definidos neste Contrato, inclusive nos Considerandos acima, são aqui utilizados com o mesmo significado a eles atribuído nos Documentos da Operação (conforme abaixo definido). Todos os termos no singular definidos neste Contrato deverão ter os mesmos significados quando empregados no plural e vice-versa. As expressões "deste Contrato", "neste Contrato" e "conforme previsto neste Contrato" e palavras similares quando empregadas neste Contrato, a não ser que de outra forma depreendido do contexto, referem-se a este Contrato como um todo e não a uma disposição específica deste Contrato, e referências a cláusula, subcláusula, adendo e anexo estão relacionadas a este Contrato a não ser que de outra forma especificado. 1.2. O Agente Administrativo, no âmbito do presente Contrato, atuará no papel de “agente fiduciário” para fins da Resolução ANEEL n° 885, conforme seu art. 7º, inciso III . 1.3. Entende-se por documentos da operação: (i) o Contrato de Abertura de Crédito (e seus eventuais aditamentos); (ii) as CCBs; (iii) o Contrato de Cessão Fiduciária (e seus eventuais aditamentos); (iv) as Solicitações de Desembolso; (v) a Carta de Contratação; (vi) o presente Contrato;
PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES. 1.1. Os termos em letras maiúsculas ou com iniciais maiúsculas empregados e que não estejam de outra forma definidos neste Aditamento são aqui utilizados com o mesmo significado a eles atribuído na Escritura de Emissão. Todos os termos no singular definidos neste Aditamento deverão ter os mesmos significados quando empregados no plural e vice-versa. As expressões "deste Aditamento", "neste Aditamento" e "conforme previsto neste Aditamento" e palavras similares quando empregadas neste Aditamento, a não ser que de outra forma depreendido do contexto, referem-se a este Aditamento como um todo e não a uma disposição específica deste Aditamento, e referências a cláusula, sub-cláusula, adendo e anexo. Todos os termos definidos neste Aditamento terão as definições a eles aqui atribuídas quando utilizados em qualquer certificado ou documento celebrado ou formalizado de acordo com os termos aqui previstos. 1.2. Salvo qualquer outra disposição em contrário neste Aditamento, todos os termos e condições da Escritura de Emissão aplicam-se total e automaticamente a este Aditamento, mutatis mutandis, e deverão ser consideradas como uma parte integral deste, como se estivessem aqui transcritos. 1.3. Para fins deste Aditamento, “Dia Útil” significa qualquer dia, exceto (i) sábados, (ii) domingos, (iii) feriados declarados nacionais, e (iv) quando não houver expediente comercial bancário ou compelidos a permanecer fechados ou ordem executiva para fechar na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES. 1.1. Os termos iniciados em letras maiúsculas aqui empregados e que não estejam de outra forma definidos neste Contrato são aqui utilizados com o significado a eles atribuído na Escritura de Emissão. Todos os termos no singular definidos neste Contrato deverão ter os mesmos significados quando empregados no plural e vice-versa e quando empregados no gênero masculino ou feminino.
PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES. 1.1 Os termos em letras maiúsculas ou com iniciais maiúsculas empregados e que não estejam de outra forma definidos neste Contrato são aqui utilizados com o mesmo significado a eles atribuído nos Documentos da Operação (conforme definido na CPR-Financeira). Todos os termos no singular definidos neste Contrato deverão ter os mesmos significados quando empregados no Documento assinado no Assinador Registro de Imóveis. Para validar o documento e suas assinaturas acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/XXXX0-0XXX0-00X00-XXXX0. plural e vice-versa. As expressões "deste Contrato", "neste Contrato" e "conforme previsto neste Contrato" e palavras de significado semelhante quando empregadas neste Contrato, a não ser que de outra forma depreendido pelo contexto, referem-se a este Contrato como um todo e não a uma disposição específica deste Contrato. Referências a cláusula, sub-cláusula, adendo e anexo estão relacionadas a este Contrato a não ser que de outra forma especificado. Todos os termos aqui definidos terão as definições a eles atribuídas neste Contrato quando utilizados em qualquer certificado ou documento celebrado ou formalizado de acordo com os termos aqui previstos.
PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES. Os termos em letras maiúsculas ou com iniciais maiúsculas empregados neste Contrato que não estejam de outra forma aqui definidos são utilizados neste instrumento com o mesmo significado atribuído a tais termos na Escritura de Emissão. Todos os termos no singular definidos neste Contrato deverão ter os mesmos significados quando empregados no plural e vice-versa.

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  • DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Para os efeitos deste TERMO, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:

  • DAS DEFINIÇÕES Para os fins desta Lei, consideram-se:

  • DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO 5.1 O recebimento provisório é o ato pelo qual o material encomendado é entregue no local previamente designado pela CONTRATANTE, não implicando, necessariamente, em aceitação. Transfere apenas a responsabilidade pela guarda e conservação do material, do fornecedor à unidade recebedora, independentemente dos dizeres típicos já impressos no documento fiscal, juntos à assinatura de quem tenha recebido o material. 5.2 A prova do recebimento provisório é constituída pela assinatura de quem de direito no documento fiscal ou documento equivalente e serve apenas como ressalva ao fornecedor para os efeitos do subitem anterior e de comprovação da data da entrega. 5.3 O recebimento definitivo é o ato pelo qual o servidor competente, designado pela CONTRATANTE declara, no documento fiscal ou em outro documento hábil, haver recebido e aprovado (qualitativa e quantitativamente) os bens, tornando-se, neste caso, responsável pela quantidade e perfeita identificação dos mesmos, de acordo com as especificações estabelecidas na Nota de Empenho, contrato de aquisição ou outros instrumentos, consoante o artigo 62 da Lei 8.666/1993 atualizada. 5.4 O objeto deverá ser entregue pelo CONTRATADO, rigorosamente conforme especificações do edital, dentro do prazo estabelecido. 5.5 A pessoa/comissão designada para o recebimento provisório fará constar no canhoto e no verso do documento fiscal a data da entrega e, se for o caso, as irregularidades observadas, podendo essas últimas serem feitas em outro documento hábil. 5.6 Em até três dias úteis após o recebimento provisório, serão realizados os procedimentos para fins de recebimento definitivo dos produtos entregues, verificando se está em conformidade com o exigido no edital e com o constante da respectiva proposta do vencedor. 5.6.1 Caso seja constatada a conformidade do objeto, será emitido Termo de Recebimento definitivo, conforme anexo do Edital de Chamada Pública que balizou esta contratação, e a nota encaminhada ao setor competente para fins de pagamento. 5.6.2 Caso seja constatada a deficiência no fornecimento do objeto, será lavrado termo, no qual se consignarão as não conformidades verificadas. Paralelamente o CONTRATADO será notificado para que sejam realizadas as devidas correções. 5.6.3 Quando for o caso, o CONTRATADO deverá sanar as falhas do fornecimento no prazo de quarenta e oito horas, para fins de novas verificações. Havendo nova não conformidade, ficará caracterizada a inexecução contratual pelo fornecedor. 5.6.4 Independentemente de o CONTRATADO providenciar a correção das falhas no fornecimento, o CONTRATANTE poderá aplicar ao contratado as penalidades previstas, levando em consideração a gravidade do descumprimento das obrigações assumidas e os prejuízos ocasionados à continuidade do fornecimento das refeições aos discentes. 5.6.5 Os custos pelas correções do fornecimento em desconformidade correrão exclusivamente às expensas do CONTRATADO. 5.7 A CONTRATANTE não se responsabilizará pela guarda de materiais recusados, por período superior àquele fixado para substituição / complementação. 5.8 Os materiais recusados somente serão devolvidos mediante Termo de Recolhimento emitido pelo CONTRATADO, autorizando para tanto quem venha retirá-los. 5.9 O objeto somente será considerado entregue definitivamente após a verificação de todos os parâmetros necessários para o seu aceite, tais como: qualidade, quantidade, compatibilidade, autenticidade, e outros que se fizerem necessários.

  • TERMOS DEFINIDOS 1.1. Salvo expressa disposição em sentido contrário contida neste INSTRUMENTO, termos em letras maiúsculas e não definidos de outra forma terão os mesmos significados a eles atribuídos no CONTRATO. Os termos definidos no singular têm o mesmo significado quando utilizados no plural e vice-versa. Os termos que designem gênero masculino também designam o gênero feminino e vice-versa.

  • Do Recebimento e Do Aceite O recebimento e o aceite do objeto deste Contrato dar-se-ão da forma seguinte: a) Provisoriamente, em até 2 (dois) dias úteis, após a entrega respectiva, pelo(s) setor(es) constante(s) do Anexo III deste instrumento, indicado(s) pelo respectivo Órgão/Entidade, quando será conferida a quantidade do objeto adquirido, sem prejuízo da posterior verificação da perfeição e da conformidade do objeto entregue, nos termos explicitados na alínea seguinte;

  • Saneamento de erros e falhas No julgamento das propostas e da habilitação, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação. 15.7.1. As falhas passíveis de saneamento na documentação apresentada pelo licitante são aquelas cujo conteúdo retrate situação fática ou jurídica já existente na data da abertura da sessão pública deste Pregão. 15.7.2. O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará no afastamento do licitante, desde que seja possível o aproveitamento do ato, observados os princípios da isonomia e do interesse público.

  • DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 8.1 Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, regulamentos e demais diplomas normativos aplicáveis ao setor portuário, são direitos e obrigações dos Usuários do Arrendamento: Receber Atividade adequada a seu pleno atendimento, livre de abuso de poder econômico; Obter e utilizar as Atividades relacionadas ao Arrendamento, com liberdade de escolha entre os prestadores do Porto Organizado; Receber do Poder Concedente, da ANTAQ e da Arrendatária informações para o uso correto das Atividades prestadas pela Arrendatária e para a defesa de interesses individuais ou coletivos; Levar ao conhecimento do Poder Concedente, da ANTAQ, da Arrendatária e dos demais órgãos competentes as irregularidades e atos ilícitos de que tenham conhecimento, referentes às Atividades prestadas; Pagar os valores cobrados pela Arrendatária, conforme disposto neste Contrato e em seus Anexos.

  • OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD 10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa. 10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD. 10.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei. 10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado. 10.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações. 10.6. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD. 10.7. O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância. 10.8. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados. 10.9. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado. 10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos. 10.10.1. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD. 10.11. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD. 10.12. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.

  • DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD a - As partes contratantes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, que é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD, quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão deste contrato, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.

  • DO RECEBIMENTO DEFINITIVO 11.1. Executado o contrato (ou outro instrumento hábil), procederá a CONTRATANTE ao recebimento definitivo de seu objeto, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, contendo declaração expressa de sua adequação às cláusulas avençadas, nos termos da legislação vigente.