TROPICAL FOODS COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS Cláusulas Exemplificativas

TROPICAL FOODS COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS. S.A., com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Qd 05, Lote 04, Setor Santo André, Aparecida de Goiânia, Goiás, CEP 74.984-550, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 36.261.293/0001-08, com arquivamento de seu Estatuto Social na Junta Comercial do Estado de Goiás (“JUCEG”) sob o NIRE nº 53202292537, neste ato neste ato representada na forma de seu Estatuto Social (“Emissora” ou “Tropical”); e (os Alienantes, o Agente Xxxxxxxxxx, e a Emissora são doravante denominados, em conjunto, como as “Partes” ou, individualmente, a “Parte”); CONSIDERANDO QUE em 21 de outubro de 2021 foi celebrado o “Instrumento Particular de Escritura da Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Série Única, da Espécie Quirografária com Garantia Fidejussória, a ser Convolada para a Espécie com Garantia Real e Fidejussória Adicional, para Colocação Privada, da Tropical Foods Comércio Atacadista de Bebidas S.A.” por e entre a Emissora, na qualidade de emissora das Debêntures, pela SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., na qualidade de representante da comunhão dos titulares das Debêntures (“Debenturistas”), e TORO PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA., sociedade com sede na 2ª Xxxxxxx, Xxxxx 0000X, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 29.911.205/0001-00, com seu Contrato Social arquivado na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (“JUCIS-DF”) sob o NIRE n° 53202298829 (“Toropar”), BRUNO PASTRANA RABELO, brasileiro, solteiro, economista, portador do RG nº 3120410 SSP/DF e inscrito no CPF/ME sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Brasília, Distrito Federal, na Segunda Xxxxxxx, xxxxx 0000, xxxxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, XXX 00000-000 (“Xxxxx”), XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, solteiro, advogado, portador do RG nº 2395754 SSP/DF, inscrito no CPF/ME sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Brasília, Distrito Federal, na SHIN QI 13, conjunto 1, casa 08, Lago Norte, CEP 71535- 010 (“Paulo”), XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, engenheiro, portador do RG nº 2306453 SSP/DF e inscrito no CPF/ME sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Brasília, Distrito Federal, xx XXX 000, xxxxx X, xxxx. 602, CEP 70365-070 (“Daniel” e, em conjunto com Xxxxxxx, Xxxxx e Paulo, “Fiadores”), na qualidade de fiadores das obrigações garantidas no âmbito da escritura de emissão, e os Alienantes, na qualidade de titulares do Imóvel...

Related to TROPICAL FOODS COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS

  • LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 4.1 Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que: a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso; b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente; c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura; d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA As coberturas do seguro previstas nestas condições gerais aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO Além das exclusões previstas nas Cláusulas 4ª - Riscos Excluídos e 5ª - Bens/Interesses Não Garantidos - das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:

  • PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS 66 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas 12 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO Se no ponto 5 for sim, o critério de adjudicação é diferenciado por lote? Não Multifator? Não

  • MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 4.2.1. Para fins de concessão de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar nº. 123/2006, em especial quanto ao art. 3º e pela Lei Complementar nº. 147/2014, as licitantes deverão apresentar na fase de credenciamento, além dos documentos acima arrolados, o que segue: 4.2.1.1. Declaração de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como Microempresa; Empresa de Pequeno Porte ou MEI (Anexo VI), se for o caso, estando apta a usufruir o tratamento favorecido estabelecido no Capítulo V – Seção Única, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo admitidas em tais categorias a licitante que deixar de apresentar a sobredita declaração JUNTAMENTE com a Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial Competente ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, de inscrição “ME ou EPP” OU Consulta ao Simples Nacional, ambos expedidos nos últimos 90 (noventa) dias, sob pena de não participação.

  • JORNADA DE TRABALHO 40 horas semanais.

  • LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 4.1. Uma vez contratada a presente cobertura, os valores declarados para a mesma comporão, juntamente com os valores declarados para a cobertura básica, o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice. 4.2. O limite máximo de garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.

  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III) 15.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

  • BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 2.3.1. Além dos Bens Não Compreendidos da Cláusula 8 – “Bens Não Compreendidos no Seguro” das Condições Gerais desta apólice, não estarão cobertos por esta Cobertura Adicional as perdas ou danos consequentes direta ou indiretamente de:

  • DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 1. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema. 2. A desconexão do sistema eletrônico com o Pregoeiro, durante a sessão pública, implicará: a) fora da etapa de lances, a sua suspensão e o seu reinício, desde o ponto em que foi interrompida. Neste caso, se a desconexão persistir por tempo superior a 15 (quinze) minutos, a sessão pública deverá ser suspensa e reiniciada somente após comunicação expressa às licitantes de nova data e horário para a sua continuidade;