Proteção na parentalidade. 1- A proteção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
Proteção na parentalidade. 1- Para efeitos do regime de proteção na parentalidade previsto neste AE, no Código do Trabalho e legislação com- plementar, consideram-se abrangidos os trabalhadores que informem a empresa, por escrito e com comprovativo ade- quado, da sua situação.
2- O regime previsto neste capítulo é ainda integrado pelas disposições legais sobre a matéria, designadamente as mais favoráveis ao trabalhador.
Proteção na parentalidade. A proteção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:
Proteção na parentalidade. Para efeitos do regime de proteção na parentalidade previsto neste AE, no Código do Trabalho e legislação com- plementar, consideram-se abrangidos os trabalhadores que informem a empresa, por escrito e com comprovativo ade- quado, da sua situação.
Proteção na parentalidade. Para efeitos do regime de proteção na parentalidade pre- visto neste CCT, no Código do Trabalho e legislação com- plementar, consideram-se abrangidos os trabalhadores que informem a entidade empregadora, por escrito e com com- provativo adequado, da sua situação.
Proteção na parentalidade. 1- São assegurados aos trabalhadores, a título de proteção na parentalidade, os direitos previstos na lei, em especial no Código do Trabalho, nomeadamente:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
Proteção na parentalidade. O regime de parentalidade rege-se pelo disposto nos arti- gos 33.º a 65.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro - Código do Trabalho.
Proteção na parentalidade. 1- Os tripulantes beneficiam dos direitos previstos na lei, em especial no Código do Trabalho, relativos à proteção na parentalidade, nomeadamente dos seguintes:
Proteção na parentalidade. 1- Não é permitida, nas relações de trabalho reguladas pelo presente ACT, qualquer discriminação em função do sexo.
2- Sem prejuízo do disposto na lei quanto à proteção na parentalidade, consagram-se os seguintes direitos não cumu- láveis com eventual regime idêntico que venha a ser previsto na lei:
a) O pai tem direito a uma licença parental, de gozo obri- gatório, de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, a gozar nas 6 semanas seguintes ao nascimento do filho, 5 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este;