PRÁTICAS FRAUDULENTAS E DE CORRUPÇÃO. 36.1. O Banco exige que os Mutuários (incluindo beneficiários do empréstimo do Banco), Concorrentes, Fornecedores, Empreiteiras e seus agentes (se declarados ou não), subcontratados, subconsultores, prestadores de serviços e qualquer pessoal de sua equipe observem o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação e execução desses Contratos. Em conseqüência desta política, o Banco:
a) define, para os propósitos desta cláusula, os termos estabelecidos abaixo:
PRÁTICAS FRAUDULENTAS E DE CORRUPÇÃO. 36.1. O Banco exige que os Mutuários (incluindo beneficiários do empréstimo do Banco), Concorrentes, Fornecedores, Empreiteiras e seus agentes (se declarados ou não), subcontratados, subconsultores, prestadores de serviços e qualquer pessoal de sua equipe observem o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação e execução desses Contratos9. Em conseqüência desta política, o Banco:
a) define, para os propósitos desta cláusula, os termos estabelecidos abaixo:
(i) “prática corrupta”10 significa oferecer, dar, receber, ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
(ii) “prática fraudulenta”11 significa a falsificação ou omissão dos fatos a fim de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
(iii) “prática colusiva”12 significa esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais Concorrentes, com ou sem o conhecimento do Mutuário ou de seus Prepostos, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não- competitivos;
(iv) “prática coercitiva”13 significa causar dano ou ameaçar causar dano, direta, ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade visando
PRÁTICAS FRAUDULENTAS E DE CORRUPÇÃO. 36.1 O Banco [ ] exige que os Mutuários (incluindo beneficiários do empréstimo do Banco), bem como os concorrentes, fornecedores e empreiteiras em contratos financiados pelo Banco, observem o mais alto padrão de ética durante todo o processo de contratação e execução desses Contratos. Em conseqüência desta política, o Banco:
a) Define, para os propósitos desta cláusula, os termos estabelecidos abaixo:
PRÁTICAS FRAUDULENTAS E DE CORRUPÇÃO. 36.1 O Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD (Banco Mundial) exige que os Mutuários (incluindo beneficiários do empréstimo do Banco), bem como os concorrentes, fornecedores e empreiteiras em contratos financiados pelo Banco, observem o mais alto padrão de ética durante todo o processo de contratação e execução desses Contratos. Em consequência desta política, o Banco:
a) Define, para os propósitos desta cláusula, os termos estabelecidos abaixo:
PRÁTICAS FRAUDULENTAS E DE CORRUPÇÃO. 15.1. O contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de contratação e de execução do objeto contratual.
15.2. Define, para os fins desta disposição, os termos indicados a seguir:
PRÁTICAS FRAUDULENTAS E DE CORRUPÇÃO. 36.1 O Banco Mundial exige que os Mutuários (incluindo beneficiários do empréstimo do Banco), bem como os concorrentes, fornecedores e empreiteiras em contratos financiados pelo Banco, observem o mais alto padrão de ética durante todo o processo de contratação e execução desses Contratos. Em conseqüência desta política, o Banco:
a) Define, para os propósitos desta cláusula, os termos estabelecidos abaixo:
PRÁTICAS FRAUDULENTAS E DE CORRUPÇÃO. 36.1. O BID exige que os Mutuários (incluindo beneficiários do empréstimo do Banco), bem como Concorrentes, fornecedores e empreiteiras em Contratos financiados pelo Banco, observem o mais alto padrão de ética durante todo o processo de contratação e execução desses Contratos. Em conseqüência desta política, o Banco:
(a) define, para os propósitos desta cláusula, os termos estabelecidos abaixo:
(i) ―prática corrupta‖ significa oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
(ii) ―prática fraudulenta‖ significa a falsificação ou omissão dos fatos a fim de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
(iii) prática ―colusiva‖ significa esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais Concorrentes, com ou sem o conhecimento do Mutuário, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
(iv) ―prática coercitiva‖ significa causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
(v) ―prática obstrutiva‖ significa:
(vi) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas a investigadores, com o objetivo de impedir materialmente uma inspeção do Banco de alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva e/ou ameaçar, perseguir ou intimidar qualquer parte interessada, para impedi-la de mostrar seu conhecimento sobre assuntos relevantes à investigação ou ao seu prosseguimento, ou
(vii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício dos direitos do Banco de promover inspeção ou auditoria.
PRÁTICAS FRAUDULENTAS E DE CORRUPÇÃO. 36.1. O Banco exige que os Mutuários (incluindo beneficiários do empréstimo do Banco), Concorrentes, Fornecedores, Empreiteiras e seus agentes (se declarados ou não), subcontratados, sub-consultores, prestadores de serviços e qualquer pessoal de sua equipe observem o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação e execução desses Contratos. Em consequência desta política, o Banco:
a) define, para os propósitos desta cláusula, os termos estabelecidos abaixo:
(i) “prática corrupta”significa oferecer, dar, receber, ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
PRÁTICAS FRAUDULENTAS E DE CORRUPÇÃO. 21.1 Caso o contrato resultante deste processo licitatório seja financiado em parte ou integralmente pelo Banco Mundial, as seguintes cláusulas serão aplicáveis: O Banco Mundial exige que os Mutuários (inclusive os beneficiários desses empréstimos), bem como proponentes, fornecedores e empreiteiras em contratos por ela financiados, observem o mais alto padrão de ética durante todo o processo de contratação e de execução desses Contratos. Em consequência desta política, o Banco Mundial:
(a) Define, para os propósitos desta cláusula, os termos estabelecidos abaixo:
PRÁTICAS FRAUDULENTAS E DE CORRUPÇÃO. O Banco Mundial, doravante denominado BANCO, exige que os Mutuários (incluindo beneficiários do empréstimo do BANCO), Concorrentes, Fornecedores, Empreiteiras e seus agentes (se declarados ou não), subcontratados, subconsultores, prestadores de serviços e qualquer pessoal de sua equipe observem o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação e execução desses Contratos1. Em consequência desta política, o BANCO:
a) Define, para os propósitos desta cláusula, os termos estabelecidos abaixo: