Vencimento Antecipado Sujeito ao disposto nas Cláusulas 6.26.1 a 6.26.6 abaixo, o Agente Fiduciário deverá declarar antecipadamente vencidas as obrigações decorrentes das Debêntures, e exigir o imediato pagamento, pela Companhia, do Valor Nominal Unitário, Valor Nominal Unitário Atualizado, saldo do Valor Nominal Unitário ou ao saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Integralização ou a data de pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo, quando for o caso, dos Encargos Moratórios, na ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nas Cláusulas 6.26.1 e 6.26.2 abaixo (cada evento, um "Evento de Inadimplemento"). 6.26.1 Constituem Eventos de Inadimplemento que acarretam o vencimento antecipado automático das obrigações decorrentes das Debêntures, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, aplicando-se o disposto na Cláusula 6.26.3 abaixo: (i) mora ou inadimplemento, pela Companhia e/ou pela Fiadora, de qualquer obrigação pecuniária relativa às Debêntures e/ou de quaisquer valores devidos aos Debenturistas previstos nesta Escritura de Emissão, na respectiva data de pagamento, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contado da data do respectivo inadimplemento; (ii) declaração judicial de invalidade, ineficácia, nulidade ou inexequibilidade total ou parcial desta Escritura de Emissão e/ou seus aditamentos e/ou de quaisquer de suas disposições, incluindo, mas não se limitando à Fiança (conforme definido abaixo), por sentença arbitral ou decisão judicial não revertida no prazo de 10 (dez) Dias Úteis; (iii) questionamento judicial, pela Companhia e/ou pela Fiadora, de quaisquer termos e condições desta Escritura de Emissão e/ou seus aditamentos; (iv) cessão, promessa de cessão ou qualquer forma de transferência ou promessa de transferência a terceiros, no todo ou em parte, pela Companhia e/ou pela Fiadora, de quaisquer de suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão, exceto se previamente autorizado por Debenturistas representando, no mínimo, 90% (noventa por cento) das Debêntures em circulação, em primeira ou segunda convocação, considerando, para fins desse cálculo, todas as séries em circulação; (v) início dos procedimentos de liquidação, dissolução ou extinção da Companhia e/ou da Fiadora; (vi) (a) decretação de falência da Companhia e/ou da Fiadora; (b) pedido de autofalência formulado pela Companhia e/ou pela Fiadora; (c) pedido de falência da Companhia e/ou da Fiadora formulado por terceiros, desde que não elidido no prazo legal; ou (d) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Companhia e/ou da Fiadora, apresentado pela Companhia e/ou Fiadora, independentemente do deferimento do respectivo pedido; (vii) transformação da Companhia de sociedade por ações em outro tipo societário, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações; (viii) redução de capital social da Companhia, exceto: (a) se previamente autorizado em Assembleia Geral de Debenturistas, (1) em primeira convocação, por Debenturistas da Primeira Série e Debenturistas da Segunda Série representando, em relação às suas respectivas séries, no mínimo 2/3 (dois terços) das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série em circulação, juntamente com Debenturistas da Terceira Série representando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures da Terceira Série em circulação, ou (2) em segunda convocação, por Debenturistas da Primeira Série e Debenturistas da Segunda Série representando, em relação às suas respectivas séries, no mínimo 2/3 (dois terços) das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série em circulação, juntamente com Debenturistas da Terceira Série representando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures da Terceira Série presentes, observado, nesse caso, o quórum de aprovação por Debenturistas previsto no artigo 174, §3º, da Lei das Sociedades por Ações; ou