REMUNERAÇÃO MISTA. Para os Empregados que recebam salário misto, parte fixa e parte variável, o aumento de 9,00% (nove inteiros por cento) incidirá apenas sobre a parte fixa vigente em dezembro/2021, compensando-se todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro a dezembro de 2021.
REMUNERAÇÃO MISTA. Para os Empregados que recebam salário misto, parte fixa e parte variável, o aumento de 4% (quatro por cento) incidirá apenas sobre a parte fixa vigente em dezembro/2023, compensando-se todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro a dezembro de 2023.
REMUNERAÇÃO MISTA. Para os empregados que percebem salário misto, parte fixa e parte variável, o aumento incidirá apenas sobre a parte fixa.
REMUNERAÇÃO MISTA. Aos empregados que percebem salário misto, isto é, uma parte fixa e outra variável, a reposição de perdas e o reajuste salarial previsto na CLÁUSULA 4ª desta Convenção incidirão sobre a parte fixa do salário, garantido, no global, no mínimo, o salário admissional da categoria profissional.
REMUNERAÇÃO MISTA. Para os empregados que recebem salários mistos, parte fixa e parte variável os reajustes e aumentos incidirão apenas sobre a parte fixa, assegurado, porém o pagamento de um valor nunca inferior ao maior salário normativo da categoria.
REMUNERAÇÃO MISTA. Para os Empregados que recebam salário misto, parte fixa e parte variável, o aumento de 4,36% (quatro virgula trinta e seis por cento) para salários até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e para salários superiores a R$ 4.000,01 (quatro mil reais e um centavo), será aplicado 4,36% (quatro virgula trinta e seis por cento) até a parcela de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e na parcela que exceder será aplicado 2,73% (dois virgula setenta e três por cento), incidirá apenas sobre a parte fixa vigente em dezembro/2020, compensando-se todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro a dezembro de 2020.
REMUNERAÇÃO MISTA. Para os Empregados que percebem salário misto, parte fixa e parte variável, os reajustes de que trata a Cláusula “Reajuste Salarial”, incidirão apenas sobre a parte fixa, garantido a esses Empregados, no mínimo, o piso salarial ou salário de ingresso, como parte fixa de salário.
REMUNERAÇÃO MISTA. Aos empregados que percebem salário misto, isto é, uma parte fixa e outra variável, a REPOSIÇÃO DE PERDAS e o REAJUSTE SALARIAL previsto neste instrumento incidirão sobre a parte fixa do salário, garantindo, no global, no mínimo, o PISO SALARIAL da categoria profissional.
REMUNERAÇÃO MISTA. Para os empregados que recebam salário misto, parte fixa e parte variável, o aumento de 6,7% (seis vírgula sete por cento), incidirá apenas sobre a parte fixa vigente em Janeiro/2016, compensando-se todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro a dezembro de 2016.
REMUNERAÇÃO MISTA. Para os empregados que recebam salário misto também não será aplicado reajuste salarial.