Repactuação. 6.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado neste Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 2.271, de 1997, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MPDG n° 5, de 2017. 6.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 6.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 6.3.1. Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato; 6.3.2. Para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa; 6.3.3. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado: a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 6.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 6.5. O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 6.6. Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 6.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 6.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra; 6.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa); 6.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado; 6.8. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 6.9. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 6.10. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho. 6.11. A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 6.12. Quando a repactuação referir-se aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. 6.12.1. Quando a repactuação referir-se aos demais custos, a CONTRATADA demonstrará a variação por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços e comprovará o aumento dos preços de mercado dos itens abrangidos, considerando-se especialmente o índice específico, setorial ou geral XXXX que retrate a variação dos preços relativos a alguma parcela dos custos dos serviços, desde que devidamente individualizada na Planilha de Custos e Formação de Preços da Contratada, sem prejuízo das verificações abaixo mencionadas: 6.12.2. os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração; 6.12.3. as particularidades do contrato em vigência; 6.12.4. a nova planilha com variação dos custos apresentados; 6.12.5. indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; 6.12.6. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA. 6.13. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 6.13.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação; 6.13.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou 6.13.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 6.14. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 6.15. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 6.16. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos. 6.17. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 6.18. O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MPDG n. 5/2017.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
Repactuação. 6.111.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercadoO valor contratado poderá ser repactuado mediante negociação, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 1 12 (umdoze) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado neste Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 2.271, de 1997, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MPDG n° 5, de 2017meses.
6.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
6.311.2. O interregno mínimo de 1 (um) um ano para a primeira repactuação dos custos arrolados na planilha de custos e formação de preços (Anexo 6 – Planilha de Custos e Formação de Preços), será contado:
6.3.1. Para os custos relativos à mão de obracontado da data da apresentação da proposta, vinculados à data-base da categoria profissional: assim entendido como a partir dos efeitos financeiros data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalhoequivalente, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
6.3.2. Para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;
6.3.3. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado: a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.
6.411.2.1. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado deve ser contado da última repactuação correspondente à a mesma parcela objeto de da nova solicitação. Entende-se como última repactuação, repactuação a data em que iniciados iniciou seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostiladafoi celebrada.
6.511.2.2. O prazo para Qualquer alteração contratual (termos e/ou preços) dar-se-á, obrigatoriamente, através de Aditivo.
11.2.3. Nos processos de repactuações subsequentes ao primeiro, a CONTRATADA solicitar anualidade será contada a repactuação encerra-se na data partir da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
6.6. Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
6.711.3. Nessas condiçõesCaberá à PROPONENTE apresentar, se junto à sua solicitação de repactuação, a vigência do contrato tiver sido prorrogadadevida justificativa e demonstração analítica da variação dos componentes de custo da proposta, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
6.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
6.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na acordo com planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
6.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado;
6.8. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
6.9. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
6.10. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
6.11. A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
6.12. Quando a repactuação referir-se aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Anexo 6 – Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato).
6.12.111.4. Quando a repactuação referir-se aos demais custosPor ocasião da repactuação, a CONTRATADA demonstrará a variação por meio poderão ser contemplados todos os componentes de Planilha custo da proposta que tenham sofrido variação, exceto aqueles com previsão específica de Custos e Formação de Preços e comprovará o aumento dos preços de mercado dos itens abrangidos, considerando-se especialmente o índice específico, setorial ou geral XXXX que retrate a variação dos preços relativos a alguma parcela dos custos dos serviçosreajustamento, desde que haja uma demonstração analítica devidamente individualizada na Planilha justificada e comprovada.
11.5. A proposta de Custos repactuação, observado o disposto nesta cláusula, dependerá de iniciativa da PROPONENTE e Formação deverá ser apresentada antes da assinatura do termo de Preços da Contratada, sem prejuízo das verificações abaixo mencionadas:
6.12.2. os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
6.12.3. as particularidades prorrogação do contrato em vigência;ou, se for o caso, do encerramento do ajuste, sob pena de preclusão do direito de repactuar.
6.12.411.6. Na hipótese de não ter ocorrido o registro do Acordo Coletivo de Trabalho, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio da categoria de emprego dos postos de serviço até a nova planilha com variação dos custos apresentados;
6.12.5. indicadores setoriaisdata da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, tabelas a PROPONENTE deverá, sob pena de fabricantespreclusão, valores oficiais ressaltar, naquele aditivo, o seu interesse de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
6.12.6repactuar. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
6.13. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
6.13.1. a partir da ocorrência ressalva, a formalização do fato gerador que deu causa à repactuação;
6.13.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
6.13.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
6.14. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
6.15. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo deverá ocorrer até a data da assinatura do termo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custosprorrogação subsequente.
6.1611.7. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos A inércia da PROPONENTE em ressalvar seu direito ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
6.17. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
6.18. O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para solicitar a repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jus.
11.8. Os custos relativos a crachás e EPIs, quando houver, poderão ser reajustados, mediante negociação entre as partes e formalização do pedido pela PROPONENTE, tendo como limite máximo a variação do IPCA ocorrida nos últimos doze meses, contados da data de apresentação da proposta ou do último reajuste, conforme o resultado da seguinte operação: R = V (i1 – i0), onde:
11.9. Não serão admitidos, como justificativas para embasar pedidos de repactuação contratual, eventuais reajustes concedidos pela PROPONENTE aos seus empregados e colaboradores, cujos termos colidam com a política econômica do Governo Federal, ou ainda que concedam aumentos salariais e/ou vantagens não praticadas por outros setores da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MPDG n. 5/2017economia.
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Samples: Contratação De Empresa Para Fornecimento De Serviços, Contratação De Fornecimento De Serviços
Repactuação. 6.14.7.1 Não haverá repactuação das Debêntures Seniores. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercadoPor seu turno, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo as Debêntures Subordinadas poderão ser objeto de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado neste Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 2.271repactuação, de 1997, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MPDG n° 5, acordo com os termos desta Cláusula (“Repactuação Programada”). As condições de 2017repactuação deverão ser aprovadas pela Emissora.
6.24.7.2 Fica desde já definido que a Data de Vencimento das Debêntures Seniores será a data para exercício da Repactuação Programada (“Data de Repactuação”).
4.7.3 As deliberações sobre as condições de repactuação serão comunicadas pelos titulares de Debêntures Subordinadas à Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário para ciência, por meio de comunicado enviado nos termos da Cláusula 10.1 abaixo (“Comunicação sobre a Repactuação”), subscrito pela totalidade dos titulares de Debêntures Subordinadas. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo Comunicação sobre a Repactuação deverá conter as condições das Debêntures Subordinadas que os titulares de Debêntures Subordinadas desejam repactuar.
4.7.4 A Comunicação sobre a Repactuação deve ser realizada em momentos distintos para discutir a variação até o 60º (sexagésimo) dia que antecede uma Data de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes Repactuação. A Emissora deverá se manifestar sobre as condições fixadas pelos titulares de Debêntures Subordinadas até o 30º (trigésimo) dia anterior à Data da mão Repactuação (“Data de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
6.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
6.3.1. Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
6.3.2. Para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;
6.3.3. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado: a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.
6.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
6.5. O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
6.6Manifestação sobre Repactuação”). Caso a CONTRATADA não solicite Emissora manifeste sua concordância com os termos da Comunicação sobre a repactuação tempestivamenteRepactuação, dentro do prazo acima fixadoserá celebrado, ocorrerá até o 30 (trigésimo) dia posterior à Data da Repactuação, um aditamento à Escritura de Emissão para formalizar os termos contidos na Comunicação sobre a preclusão do direito à repactuação.
6.7Repactuação. Nessas condições, se Caso a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
6.7.1. Emissora manifeste sua discordância com os termos da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
6.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
6.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado;
6.8. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidosComunicação sobre Repactuação, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar realizar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
6.9. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas Resgate Antecipado Obrigatório das categorias envolvidas na contratação.
6.10. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
6.11. A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
6.12. Quando a repactuação referir-se aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
6.12.1. Quando a repactuação referir-se aos demais custos, a CONTRATADA demonstrará a variação por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços e comprovará o aumento dos preços de mercado dos itens abrangidos, considerando-se especialmente o índice específico, setorial ou geral XXXX que retrate a variação dos preços relativos a alguma parcela dos custos dos serviços, desde que devidamente individualizada na Planilha de Custos e Formação de Preços da Contratada, sem prejuízo das verificações abaixo mencionadas:
6.12.2. os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
6.12.3. as particularidades do contrato em vigência;
6.12.4. a nova planilha com variação dos custos apresentados;
6.12.5. indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
6.12.6. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
6.13. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
6.13.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
6.13.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
6.13.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
6.14. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
6.15. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
6.16. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
6.17. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
6.18. O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuaçãoDebêntures Subordinadas, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F Cláusula 4.16.3 abaixo.
4.7.5 Caso a Emissora não se manifeste até a Data de Manifestação sobre Repactuação, os titulares de Debêntures Subordinadas deverão enviar novamente a Comunicação sobre a Repactuação à Emissora em até 2 (dois) Dias Úteis contados da IN SEGES/MPDG n. 5/2017Data de Manifestação sobre Repactuação. Caso a Emissora não se manifeste nos 2 (dois) Dias Úteis subsequentes ao recebimento da nova Comunicação, seu silêncio deverá ser interpretado como discordância das novas condições das Debêntures, hipótese na qual deverá realizar o Resgate Antecipado Obrigatório das Debêntures Subordinadas, nos termos da Cláusula 4.16.3 abaixo. Caso a Emissora não realize o Resgate Antecipado Obrigatório das Debêntures Subordinadas na forma e nos prazos estabelecidos na Cláusula 4.16.3 abaixo, estará sujeita aos termos da Cláusula 4.14.2 (iv) abaixo.
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Samples: Aditamento a Escritura De Emissão De Debêntures, Debenture Agreement
Repactuação. 6.110. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercadoSerá necessariamente repactuado o Empréstimo se, desde que solicitado na concessão do Benefício pelo respectivo Plano de Benefícios administrado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguiráMUTUANTE, o valor consignado neste Termo da prestação mensal devida pelo MUTUÁRIO ultrapassar o percentual previsto no item 6.3 deste Contrato.
10.1 A repactuação mencionada no item 10 dar-se-á por uma das seguintes formas, a critério do
I - Por meio de Contrato será repactuadoamortização extraordinária do empréstimo, competindo à CONTRATADA justificar nos termos previstos no inciso I do item 9.8 e comprovar a variação dos custosno item 9.8.1, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 2.271exclusivamente mediante o recálculo das prestações faltantes, de 1997forma a ser restabelecido o limite previsto no item 6.3 deste Contrato;
II - Por meio de liquidação antecipada do empréstimo, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MPDG n° 5via boleto bancário, de 2017nos termos previstos no inciso II do item 9.8 deste Contrato.
6.2. A repactuação poderá 10.2 O MUTUÁRIO declara que aceita que as prestações anteriormente descontadas na folha de pagamentos da respectiva Patrocinadora passem a ser dividida descontadas na folha de pagamento de benefícios da MUTUANTE tão logo entre em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento gozo de Benefício concedido por um dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação Planos de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviçoBenefícios mencionados no item 1.1.
6.3. O interregno mínimo 10.3 Caso o MUTUÁRIO na condição de 1 (um) ano Assistido solicite ou, por qualquer motivo, tenha a alteração do prazo inicialmente previsto para a primeira repactuação será contado:
6.3.1. Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros o recebimento do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, Benefício vigente à época da apresentação contratação do(s) Empréstimo(s), as prestações deste(s) Empréstimo(s) deverão ser ajustadas a este novo prazo, observado o disposto no item 9.8 deste Contrato e, não sendo possível esta adequação, o(s) Empréstimo(s) deverá(ão) ser quitado(s) antes da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
6.3.2. Para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;
6.3.3. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado: a partir efetivação da data limite para apresentação das propostas constante do Editalalteração solicitada.
6.4. Nas repactuações subsequentes à primeira10.4 O MUTUÁRIO que seja Participante, quando requerer a concessão do Benefício perante o interregno Plano de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto Benefícios administrado pela MUTUANTE estruturado na modalidade de nova solicitação. Entende-se como última repactuaçãocontribuição definida ou contribuição variável, poderá, a data em que iniciados seus efeitos financeirosseu critério, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
6.5. O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordocompensação do saldo devedor do Empréstimo com a parcela de sua Reserva de Garantia, dissídio limitada a até 25% do Saldo de Conta, visando a amortização parcial ou convenção coletiva que fixar os novos custos total do Empréstimo, observada a respectiva retenção de mão imposto de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
6.6. Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação.
6.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
6.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
6.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
6.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado;
6.8. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
6.9. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
6.10. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
6.11. A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciáriosrenda, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividadeo disposto no item 9.8 deste Contrato.
6.12. Quando a repactuação referir-se aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
6.12.1. Quando a repactuação referir-se aos demais custos, a CONTRATADA demonstrará a variação por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços e comprovará o aumento dos preços de mercado dos itens abrangidos, considerando-se especialmente o índice específico, setorial ou geral XXXX que retrate a variação dos preços relativos a alguma parcela dos custos dos serviços, desde que devidamente individualizada na Planilha de Custos e Formação de Preços da Contratada, sem prejuízo das verificações abaixo mencionadas:
6.12.2. os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
6.12.3. as particularidades do contrato em vigência;
6.12.4. a nova planilha com variação dos custos apresentados;
6.12.5. indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
6.12.6. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
6.13. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
6.13.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
6.13.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
6.13.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
6.14. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
6.15. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
6.16. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
6.17. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
6.18. O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MPDG n. 5/2017.
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Samples: Empréstimo Pessoal
Repactuação. 6.1Para fins do presente item, fica desde já definido o dia 1º de junho de 2006 como a Data de Repactuação. Visando Caso a Emissora não obtenha, em até 30 (trinta) dias antes da Data de Repactuação, crédito de valor igual ou superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Programa de Apoio à adequação aos novos preços praticados Capitalização de Empresas Distribuidoras de Energia Elétrica, a Emissora deverá encaminhar carta assinada por seus representantes legais ao Agente Xxxxxxxxxx informando o referido fato, sem prejuízo do disposto abaixo. Na hipótese de a Emissora ter obtido o referido crédito no mercadoprazo acima, desde que solicitado pela CONTRATADA não haverá repactuação, permanecendo vigentes os termos e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado condições das Debêntures, conforme estabelecido na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado neste Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação escritura da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 2.271, de 1997, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MPDG n° 5, de 2017.
6.2Emissão. A repactuação poderá Emissora deverá comunicar imediatamente o Agente Xxxxxxxxxx, encaminhando cópia autenticada do respectivo contrato e de extrato bancário da conta corrente em que forem depositados os respectivos recursos, bem como deverá publicar “Aviso aos Debenturistas” informando a obtenção do crédito, no dia útil imediatamente posterior a sua obtenção. Até 15 (quinze) dias antes da Data de Repactuação, a Emissora deverá deliberar, por meio de Assembléia Geral Extraordinária ou Reunião do Conselho de Administração, caso sejam delegados poderes a este, sobre as novas condições das Debêntures, as quais deverão ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessáriasimediata e amplamente divulgadas nos termos da escritura da Emissão. Caso os debenturistas não concordem com as novas condições das Debêntures ou caso tais condições não sejam divulgadas pela Emissora, os debenturistas deverão, em respeito ao princípio até 5 (cinco) dias anteriores à Data de Repactuação, manifestar, através da anualidade do reajustamento dos preços da contrataçãoinstituição depositária, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação no Sistema Nacional de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
6.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
6.3.1. Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio Debêntures – SND e/ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
6.3.2. Para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;
6.3.3. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado: a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.
6.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
6.5. O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contratoBovespaFix, ou na data do encerramento sede da vigência do contratoEmissora, no caso de Debêntures que não haja prorrogação.
6.6estejam depositadas no SND ou Bovespafix, sua opção de exercer o direito de venda de suas Debêntures para a Emissora. Caso A Emissora se obriga a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação.
6.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
6.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
6.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
6.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado;
6.8. Casoadquirir, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo Data de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuaçãoRepactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
6.9. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas totalidade das categorias envolvidas na contratação.
6.10. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios Debêntures cujos titulares não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
6.11. A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
6.12. Quando a repactuação referir-se aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
6.12.1. Quando a repactuação referir-se aos demais custos, a CONTRATADA demonstrará a variação por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços e comprovará o aumento dos preços de mercado dos itens abrangidos, considerando-se especialmente o índice específico, setorial ou geral XXXX que retrate a variação dos preços relativos a alguma parcela dos custos dos serviços, desde que devidamente individualizada na Planilha de Custos e Formação de Preços da Contratada, sem prejuízo aceitem as novas condições das verificações abaixo mencionadas:
6.12.2. os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
6.12.3. as particularidades do contrato em vigência;
6.12.4. a nova planilha com variação dos custos apresentados;
6.12.5. indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
6.12.6. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
6.13. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
6.13.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
6.13.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
6.13.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
6.14. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
6.15. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
6.16. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
6.17mesmas. As repactuações Debêntures serão formalizadas por meio adquiridas pelo seu valor nominal, acrescido dos Juros Remuneratórios devidos até a Data de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contratoRepactuação.
6.18. O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MPDG n. 5/2017.
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Samples: Debenture Subscription Agreement
Repactuação. 6.1. Visando à A repactuação de preços é uma espécie de reajuste contratual, que visa a adequação dos preços contratuais aos novos preços praticados no de mercado, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo porém utilizada nas contratações de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado neste Termo serviços continuados com regime de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória dedicação exclusiva de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 2.271, de 1997, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MPDG n° 5, de 2017.
6.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
6.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
6.3.1. Para os custos relativos à mão de obra. Um contrato poderá ter diversas repactuações, vinculados à data-base da categoria profissional: considerando que os fatos geradores sejam distintos. Assim como nos casos de reajuste, para a repactuação deve ser observada a periodicidade mínima de 12 meses, contados a partir da apresentação da proposta constante do ato convocatório (para repactuação considerando alteração de custos de materiais e equipamentos para a execução dos efeitos financeiros do acordo, dissídio serviços) ou convenção coletiva de trabalho, da data da CCT vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
6.3.2. Para os insumos discriminados na planilha proposta (para alteração de custos e formação com a mão de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;
6.3.3obra vinculada à data-base da CCT da categoria). Para os demais custosApós a primeira repactuação, sujeitos à variação de preços do mercado: as subsequentes, serão contadas as anualidades a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.
6.4. Nas repactuações subsequentes fato gerador que deu ensejo à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
6.5. O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar considerando os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
6.6. Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação.
6.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
6.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
6.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
6.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado;
6.8. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
6.9. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
6.10. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
6.11mesmos fatos geradores. A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento repactuação de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados valores é precedida de requerimento formal da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício realizada por meio da atividade.
6.12. Quando a repactuação referir-se aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação análise da variação dos custos dos serviços por meio contratuais previstos na planilha de Planilha formação de Custos e Formação de Preçospreços do contrato. Além da solicitação formal da contratada, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
6.12.1. Quando a repactuação referir-se aos demais custos, a CONTRATADA demonstrará a variação por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços e comprovará deve ser iniciada com o aumento dos preços de mercado dos itens abrangidos, considerando-se especialmente o índice específico, setorial ou geral XXXX que retrate a variação dos preços relativos a alguma parcela demonstrativo analítico da alteração dos custos dos serviçose documentos comprobatórios que se fizerem necessários. Como regra geral, desde que devidamente individualizada na Planilha de Custos e Formação de Preços da Contratada, sem prejuízo das verificações abaixo mencionadas:
6.12.2. os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
6.12.3. as particularidades do contrato em vigência;
6.12.4. a nova planilha com variação dos custos apresentados;
6.12.5. indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
6.12.6. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
6.13. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
6.13.1. sua vigência iniciada a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
6.13.2. ; poderá se dar em data futura, desde que acordada acordado entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futurasperiodicidade; ou
6.13.3. poderá, ainda, ser em data anterior à ocorrência do fato geradorque deu causa à repactuação, exclusivamente quando considerando o fato que a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar CCT contemple data de vigência retroativaretroativa para os reajustes salariais, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como valendo para a contagem da anualidade em repactuações futurasperiodicidade também.
6.14. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
6.15. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
6.16. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
6.17. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
6.18. O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MPDG n. 5/2017.
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Samples: Manual De Fiscalização De Contratos
Repactuação. 6.111.1. Visando à adequação aos novos Serão admitidas repactuações dos preços praticados no mercadodos serviços continuados contratados, desde que solicitado pela CONTRATADA e seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguiráum ano, o valor consignado neste Termo contados da data da proposta ou da data do orçamento a que, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de Contrato será repactuadotrabalho ou
11.2. As repactuações serão precedidas de solicitação da Contratada, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, apresentando memória por meio de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 2.271, de 1997, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MPDG n° 5, de 2017.
6.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
6.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
6.3.1. Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
6.3.2. Para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativapreços;
6.3.311.3. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado: a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.
6.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-Não se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
6.5. O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
6.6. Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação.
6.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
6.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
6.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
6.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado;
6.8. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
6.9. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
6.10. É vedada a inclusãopoderão incluir, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.acordo coletivo ou convenção coletiva;
6.1111.4. A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
6.12. Quando a repactuação referir-se aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
6.12.1. Quando a repactuação referir-se aos demais custos, a CONTRATADA demonstrará a variação por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços e comprovará o aumento dos preços de mercado dos itens abrangidossó será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se especialmente o índice específico, setorial ou geral XXXX que retrate a variação dos preços relativos a alguma parcela dos custos dos serviços, desde que devidamente individualizada na Planilha de Custos e Formação de Preços da Contratada, sem prejuízo das verificações abaixo mencionadasse:
6.12.2. a) os preços praticados no mercado ou e em outros contratos da Administração;
6.12.3. b) as particularidades do contrato em vigência;
6.12.4. c) o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
d) a nova planilha com a variação dos custos apresentadosapresentada;
6.12.5. e) indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
6.12.6f) a disponibilidade orçamentária do Cofen.
11.5. A CONTRATANTE poderá realizar decisão sobre o pedido de repactuação será providenciada no prazo de até sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos, desde que correta e aceita pelo Cofen;
11.6. Será lavrado termo aditivo ao contrato vigente, no caso de repactuação;
11.7. Poderão ser realizadas diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.Contratada;
6.1311.8. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
6.13.1. a) a partir da ocorrência assinatura do fato gerador que deu causa à repactuaçãotermo aditivo;
6.13.2. b) em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
6.13.3. c) em data anterior à ocorrência do fato geradorrepactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de mão-de-obra em que o próprio fato geradore estiver vinculada a instrumento legal, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.;
6.1411.9. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos No caso de pagamento retroativo deverão ser concedidos exclusivamente aos para os itens que motivaram a motivaramretroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.
6.15. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
6.16; 11.10. O prazo referido Cofen deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
6.17. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
6.18. O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestadamercado, de modo que se mantenha forma a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para garantir a repactuação, nos termos continuidade da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MPDG n. 5/2017contratação mais vantajosa.
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Repactuação. 6.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado6.1 Será admitida repactuação, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado neste Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 2.271, de 1997, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MPDG n° 5, de 2017.
6.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
6.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contadoque:
6.3.1. Para os custos relativos à mão 6.1.1 Obedecido ao interregno de obra12 meses, vinculados à dataa contar da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-base da categoria profissional: se, como termo inicial, a partir dos efeitos financeiros data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalhoequivalente, vigente à época da apresentação da proposta, relativo quando a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
6.3.2. Para os insumos discriminados na planilha maior parcela do custo da contratação for decorrente de custos mão-de-obra e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;
6.3.3. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado: a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.
6.4estiver vinculado às datas-base destes instrumentos. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano a anualidade será computado da contada a partir do fato gerador que deu ensejo à última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
6.5. O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
6.6. Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação.
6.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após 6.1.2 Seja demonstrado e comprovado de maneira analítica o decurso aumento de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
6.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
6.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
6.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado;
6.8. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
6.9. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
6.10. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuaçãocustos, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
6.11. A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
6.12. Quando acordo com a repactuação referir-se aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
6.12.1. Quando a repactuação referir-se aos demais custos, a CONTRATADA demonstrará a variação por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços referida nos Anexos III e comprovará IV do Edital. No caso de convenção, acordo ou dissídio coletivo com vigência superior a 01 (um) ano, o aumento dos prazo de 30 dias não será contado, no entanto a contratada deverá solicitar normalmente a repactuação
6.1.3 Os novos preços de mercado dos itens abrangidosrepactuados não ultrapassem os limites máximos fixados pelo Ministério do Planejamento, considerando-se especialmente o índice específico, setorial ou geral XXXX que retrate a variação dos preços relativos a alguma parcela dos custos dos serviços, desde que devidamente individualizada na Planilha de Custos Orçamento e Formação de Preços da Contratada, sem prejuízo das verificações abaixo mencionadas:
6.12.2. os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
6.12.3. as particularidades do contrato em vigência;
6.12.4. a nova planilha com variação dos custos apresentados;
6.12.5. indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
6.12.6. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADAGestão.
6.13. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
6.13.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
6.13.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem 6.2 Será dado prazo de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
6.13.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
6.14. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
6.15. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta 30 dias, contados a partir da solicitação e homologação da entrega convenção, acordo ou dissídio coletivo, para que a CONTRATADA exerça o seu direito à repactuação, sob pena de preclusão dos comprovantes de variação dos custosseus direitos retroativos, fazendo com que os efeitos financeiros da repactuação passem a valer a partir da data do pedido.
6.16. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
6.17. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a 6.3 Na eventual prorrogação contratual, caso em que os custos não renováveis (equipamentos e infraestrutura necessários a execução dos serviços) já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
6.18. O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, eliminados como condição para a repactuaçãorenovação.
6.4 Conforme art. 30-A da IN SLTI/MPOG nº 06/2013, nos termos a vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos de serviços continuados estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, quando o contrato contiver previsões de que:
6.4.1 Os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em convenção, acordo coletivo ou em decorrência de lei;
6.4.2 Os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE; e
6.4.3 No caso de serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da alínea K Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SLTI/MP.
6.5 Caso a CONTRATADA solicite repasse referente a aquisição e insumos imprevistos, o pedido deverá ser feito separadamente do item 3.1 do Anexo VII-F 2 desta cláusula e acompanhado dos comprovantes pertinentes para análise da IN SEGES/MPDG n. 5/2017CONTRATANTE.
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Repactuação. 6.1. Visando à adequação aos novos 11.1 A repactuação de preços praticados no mercado, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado observará o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá12 meses, o valor consignado neste Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação conforme as disposições da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto IN/SLTI/MPOG n° 2.27105, de 1997, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MPDG n° 5, 26 de maio de 2017.
6.2. 11.1.1 A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no item 7.1, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
11.1.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas quanto forem necessárias, necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
6.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
6.3.1. Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
6.3.2. Para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;
6.3.3. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado: a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.
6.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
6.5. O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
6.6. Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação.
6.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
6.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
6.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
6.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado;
6.8. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
6.9. 11.1.3 Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
6.10. 11.1.4 A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
11.1.5 O interregno mínimo de 12 meses para a primeira repactuação será contado a partir:
11.1.5.1 Da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
11.1.5.2 Da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-base destes instrumentos.
11.2 Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
11.3 As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
11.3.1 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalhoacordo coletivo ou convenção coletiva.
6.11. A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos11.3.2 Quando da solicitação da repactuação para fazer jus a variação de custos decorrente do mercado, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
6.12. Quando a repactuação referir-se aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará esta somente será concedida mediante a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação pela contratada do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
6.12.1. Quando a repactuação referir-se aos demais custos, a CONTRATADA demonstrará a variação por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços e comprovará o aumento dos preços de mercado dos itens abrangidoscustos, considerando-se especialmente o índice específico, setorial ou geral XXXX que retrate a variação dos preços relativos a alguma parcela dos custos dos serviços, desde que devidamente individualizada na Planilha de Custos e Formação de Preços da Contratada, sem prejuízo das verificações abaixo mencionadasse:
6.12.2. os 11.3.2.1 Os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
6.12.3. as 11.3.2.2 As particularidades do contrato em vigência;
6.12.4. a 11.3.2.3 A nova planilha com variação dos custos apresentadosapresentada;
6.12.5. indicadores 11.3.2.4 Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
6.12.6. 11.3.2.5 A disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
11.3.3 A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
11.3.4 As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
11.3.5 O CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
6.13. 11.3.6 As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
11.4 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
6.13.1. a 11.4.1 A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
6.13.2. em 11.4.2 Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
6.13.3. em 11.4.3 Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de mão-de-obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
6.14. 11.5 Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos deverão ocorrer exclusivamente aos para os itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
6.1511.6 As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. A decisão sobre o pedido 65 da Lei nº 8.666, de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos1993.
6.16. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE 11.7 A empresa contratada para a comprovação execução de remanescente de serviço tem direito à repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente contratada, devendo os seus preços serem corrigidos antes do início da variação dos custos.
6.17contratação, conforme determina o art. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento24, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
6.18. O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestadainciso XI da Lei nº 8.666, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MPDG n. 5/20171993.
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Repactuação. 6.1. 19.1 Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado neste no Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da do CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 2.2719.507, de 19972018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MPDG MP n° 5, de 2017.
6.2. 19.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
6.3. 19.3 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
6.3.1. Para 19.3.1 para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
6.3.2. Para 19.3.2 para os insumos discriminados na planilha Planilha de custos Custos e formação Formação de preços Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;.
6.3.3. Para 19.3.3 para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado: mercado Termo (Externo) de referência (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.
6.4. 19.4 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
6.5. 19.5 O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
6.6. 19.6 Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação.
6.7. 19.7 Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
6.7.1. da 19.7.1 Da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;.
6.7.2. do 19.7.2 Do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);.
6.7.3. do 19.7.3 Do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado;.
6.8. 19.8 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
6.9. 19.9 Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
6.10. 19.10 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
6.11. A 19.11 O CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratadaCONTRATADA, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
6.12. 19.12 Quando a repactuação referir-se referir aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
6.12.1. 19.13 Quando a repactuação referir-solicitada pela CONTRATADA se referir aos demais custos, a CONTRATADA demonstrará a custos sujeitos à variação por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços e comprovará o aumento dos preços de mercado dos itens abrangidos(insumos não decorrentes da mão de obra), considerando-se especialmente o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento IPCA/IBGE, com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994):
19.13.1 No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice específicodefinitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, setorial sempre que este ocorrer.
19.13.2 Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos insumos será, obrigatoriamente, o definitivo.
19.13.3 Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos venha a ser extinto ou geral XXXX de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que retrate vier a variação ser determinado pela legislação então em vigor.
19.13.4 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos preços relativos a alguma parcela insumos e materiais, por meio de termo aditivo.
19.13.5 Independentemente do requerimento de repactuação dos custos dos serviçoscom insumos, desde o CONTRATANTE verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que devidamente individualizada na Planilha de Custos e Formação de Preços da Contratada, sem prejuízo das verificações abaixo mencionadas:
6.12.2. os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
6.12.3. as particularidades do contrato em vigência;
6.12.4. a nova planilha com variação justifique o recálculo dos custos apresentados;
6.12.5. indicadores setoriaisem valor menor, tabelas de fabricantespromovendo, em caso positivo, a redução dos valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
6.12.6. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADAcorrespondentes da planilha contratual.
6.13. 19.14 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
6.13.1. a 19.14.1 A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
6.13.2. em 19.14.2 Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
6.13.3. em 19.14.3 Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
6.14. 19.15 Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
6.15. 19.16 A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
6.16. 19.17 O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela pelo CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
6.17. 19.18 As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
6.18. O CONTRATADO 19.19 A CONTRATADA deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MPDG MP n. 5/2017.
19.20 O CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
19.21 A repactuação não poderá alterar o equilíbrio econômico-financeiro original do contrato.
19.22 Caso houver prorrogação contratual e a CONTRATADA tiver considerado na Planilha de Custos e Formação de Preços que os valores dos equipamentos e acessórios seriam pagos no período, na prorrogação os valores referentes a estes serão suprimidos desse componente do preço. Assim, para a renovação do contrato a CONTRATADA deverá apresentar novas planilhas sem os referidos valores.
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Samples: Termo De Referência
Repactuação. 6.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercadoA repactuação foi criada com o intuito de servir de instrumento para o reajuste dos contratos de serviços de prestação continuada com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que solicitado pela CONTRATADA e seja observado o interregno mínimo de 1 (um) um ano contado na forma apresentada no subitem que das datas dos orçamentos aos quais a proposta se seguiráreferir. - O contratado deverá exercer, o valor consignado neste Termo de Contrato será repactuadoperante a Administração, competindo ou seja, solicitar seu direito à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custosrepactuação contratual, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 2.271, de 1997, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MPDG n° 5, de 2017.
6.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
6.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
6.3.1. Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
6.3.2. Para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;
6.3.3. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado: a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.
6.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada homologação da convenção ou apostilada.
6.5. O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva acordo coletivo que fixar os novos custos de mão de obra o novo salário normativo da categoria profissional abrangida pelo contratocontrato administrativo a ser repactuado até a data da prorrogação contratual subsequente, ou na data do encerramento da vigência do contratosendo que se não o fizer de forma tempestiva, caso não haja prorrogação.
6.6. Caso e prorrogar o contrato sem pleitear a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixadorespectiva repactuação, ocorrerá a preclusão do seu direito à a repactuar. Igualmente ocorrerá preclusão se houver expiração do prazo de vigência do contrato (arts. 54-57, IN/MPDG n° 05/2017). - A seguir, resumo dos institutos da repactuação.
6.7, do reajuste e o da revisão: Quadro 7: Resumo alterações contratuais REAJUSTE REVISÃO REPACTUAÇÃO PREVISÃO LEGAL Arts. Nessas condições40, XI e 55, II da Lei 8.666; Lei 9.069/95 e 10.192/01 Art. 65, II, “d”, e § 5º da Lei 8.666 Dec. 2.277/97 e IN 05/17 - MPDG CAUSAS Inflação Teoria da imprevisão* “Variação do comportamento dos custos” 12 meses 1 ano contado da apresentação da proposta ou de seu orçamento ou do último fato gerador contados da PRAZO MÍNIMO apresentação da proposta ou do Não há previsão legal seu orçamento ou do último reajuste FORMALIZAÇÃO Apostilamento (art. 65, § 8º da Lei 8.666) Termo aditivo Apostilamento SOLICITAÇÃO DO CONTRATADO Sim (TCU) Xxx Xxx (TCU e IN 05/17 - MPDG Fonte: Pércio (2018) * Teoria da Imprevisão: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a vigência do contrato tiver sido prorrogadaprestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
6.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anteriorcom extrema vantagem para a outra, em relação aos custos decorrentes virtude de mão de obra;
6.7.2acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. (...)” (art. 478 do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifaCCB);
6.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado;
6.8. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
6.9. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
6.10. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
6.11. A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
6.12. Quando a repactuação referir-se aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
6.12.1. Quando a repactuação referir-se aos demais custos, a CONTRATADA demonstrará a variação por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços e comprovará o aumento dos preços de mercado dos itens abrangidos, considerando-se especialmente o índice específico, setorial ou geral XXXX que retrate a variação dos preços relativos a alguma parcela dos custos dos serviços, desde que devidamente individualizada na Planilha de Custos e Formação de Preços da Contratada, sem prejuízo das verificações abaixo mencionadas:
6.12.2. os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
6.12.3. as particularidades do contrato em vigência;
6.12.4. a nova planilha com variação dos custos apresentados;
6.12.5. indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
6.12.6. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
6.13. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
6.13.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
6.13.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
6.13.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
6.14. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
6.15. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
6.16. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
6.17. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
6.18. O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MPDG n. 5/2017.
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Samples: Gestão De Contratos Administrativos
Repactuação. 6.11. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercadoAs repactuações dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuadas com base em convenção, acordo coletivo de trabalho, dissídio ou em decorrência da lei; a anualidade para essas alterações é estabelecida com as datas-bases das categorias obreiras;
2. É admitida repactuação de preços, desde que solicitado pela CONTRATADA e seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que das datas dos orçamentos aos quais a proposta se seguiráreferir, conforme estabelece o valor consignado neste Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no art. 5º do Decreto n° nº 2.271, de 19971997 e art. 37 da IN/SLTI/MPOG nº 02/2008 e suas alterações;
3. A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no item acima e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito da Contratada, e nas disposições aplicáveis não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Instrução Normativa SEGES/MPDG n° 5Constituição da República Federativa do Brasil, de 2017.sendo assegurada ao prestador dos serviços a contraprestação, mantidas as condições efetivas da proposta;
6.24. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas quanto forem necessárias, necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.;
6.35. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
6.3.1. Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissionalcontado a partir: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
6.3.2. Para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;
6.3.3. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado: a partir da data limite para apresentação das propostas constante constantes do Edital.instrumento convocatório; ou, da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vinculados às datas bases destes instrumentos, conforme art. 38 da IN/MPOG nº 02/2008, alterada pela IN/MPOG nº 03/2009;
6.46. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano a anualidade será computado contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação correspondente à mesma parcela objeto ocorrida. Para alterações, pois, derivadas de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, diplomas negociais coletivos trabalhistas a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
6.5. O prazo para do fato gerador é a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data base da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
6.6. Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação.
6.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
6.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obracategoria;
6.7.27. do último reajuste aprovado As repactuações serão sempre precedidas de solicitação da Contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha meio de apresentação das planilhas de custos e formação de preços preços, ou do novo acordo ou convenção coletiva ou dissídio coletivo da categoria que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa)fundamenta a repactuação;
6.7.37.1. A Contratada encaminhará seu pedido completo, conforme estabelecido no item 7 desta cláusula o período entre a data de homologação do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado;
6.8. Caso, na diploma negocial coletivo correspondente até a data da prorrogação contratualcontratual subsequente, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo tendo a intempestividade do pedido a força de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, causar a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusãopreclusão do direito.
6.9. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
6.108. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, legal ou sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.;
6.11. A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
6.129. Quando a repactuação referir-se aos da solicitação da repactuação, para fazer jus à variação de custos da mão de obradecorrente do mercado, a CONTRATADA efetuará esta somente será concedida mediante a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação pela Contratada do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
6.12.1. Quando a repactuação referir-se aos demais custos, a CONTRATADA demonstrará a variação por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços e comprovará o aumento dos preços de mercado dos itens abrangidoscustos, considerando-se especialmente o índice específico, setorial ou geral XXXX que retrate a variação dos preços relativos a alguma parcela dos custos dos serviços, desde que devidamente individualizada na Planilha de Custos e Formação de Preços da Contratada, sem prejuízo das verificações abaixo mencionadasse:
6.12.29.1. os Os preços praticados no mercado ou e em outros contratos da Administração;
6.12.39.2. as As particularidades do contrato em vigência;
6.12.49.3. a A nova planilha com a variação dos custos apresentadosapresentada;
6.12.59.4. indicadores Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referênciareferencia, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
9.5. Novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais.
10. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir a solicitação e da completa entrega dos comprovantes de variação dos custos;
6.12.611. A CONTRATANTE As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por termo aditivo;
12. O Contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada apresentada pela CONTRATADA.Contratada;
6.1313. As repactuações a que o contrato fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato será objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato;
14. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações da repactuação terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
6.13.114.1. a A partir da ocorrência assinatura do fato gerador que deu causa à repactuaçãotermo aditivo;
6.13.214.2. em Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
6.13.314.3. em Em data anterior à ocorrência do fato geradorrepactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato geradore estiver vinculada a instrumento legal, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
6.1415. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos No caso previsto no subitem 14.3 do parágrafo anterior, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente aos para os itens que a motivaramse tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, e apenas em relação à diferença porventura existente.sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, conforme preceitua o art. 40,
6.15. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
6.16. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
6.1716. As repactuações serão formalizadas por meio não interferem no direito das partes de apostilamentosolicitar, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratualqualquer momento, caso a manutenção do equilíbrio econômico do contrato que se submetem a outros tipos de circunstâncias fáticas e jurídicas, notadamente àquelas mencionadas na alínea “d”, inciso II, do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993;
17. A empresa contratada para a execução de remanescente de serviço tem direito à repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente contratada, devendo os seus preços ser corrigidos antes do início da contratação, conforme determina o art. 24, inciso XI da Lei nº 8.666, de 1993;
18. O Contratante poderá prever o pagamento retroativo do período que a proposta de repactuação permaneceu sob sua análise;
19. Nas hipóteses do parágrafo anterior, o período em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.a proposta permaneceu sob análise do Contratante será contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da próxima repactuação;
6.1820. O CONTRATADO Contratante deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestadaassegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de modo que se mantenha forma a proporção garantir a continuidade da vantajosidade de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MPDG n. 5/2017preços.
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Samples: Pregão Eletrônico
Repactuação. 6.1A REPACTUAÇÃO se parece com o reajuste. Visando É utilizada para readequar o valor do contrato administrativo à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela CONTRATADA variação de custos previsível e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem periódica a que se seguirásujeita e não se utiliza de indexador de preços, entretanto examina-se a real evolução de custos que integram o contrato. Igualmente ao reajuste, também deve estar prevista no instrumento convocatório. Tendo em vista que a inflação, após a implantação do Plano Real, começou a ser um fato previsível, com a possibilidade de prever uma margem da futura variação de preços, surgiu o instituto da repactuação como uma espécie de reajustamento de preços ao lado do reajuste. O entendimento voltado para a repactuação foi no sentido de que, com a comprovação, por parte do contratado, do aumento de seus custos, através de documentos hábeis e de planilhas comparativas de preços, poderia, então, a aplicação de índice não retratar a verdade dos fatos, onerando injustamente ou o particular ou a Administração Pública. Dessa forma, verificou-se que a aplicação automática de índice para reajustar os valores do contrato e permitir uma equiparação de encargos se mostrou menos eficaz do que a utilização da repactuação. Atualmente, o valor consignado neste Termo entendimento vigente no âmbito do Tribunal de Contrato será repactuadoContas da União (TCU) é exatamente no sentido da adoção da repactuação no lugar do reajuste, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar com a finalidade de buscar cada vez mais a efetiva variação dos custos. De igual forma, apresentando memória de cálculo o Ministério do Planejamento, Orçamento e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 2.271, de 1997, e nas disposições aplicáveis da Gestão editou a Instrução Normativa SEGES/MPDG n° 5n.º 2/2008, de 2017.
6.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessáriasatualizada, que, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contrataçãoseu artigo 37 assim determinou: “a repactuação de preços, podendo como espécie de reajuste contratual, deverá ser realizada em momentos distintos para discutir a variação utilizada nas contratações de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão serviços continuados com dedicação exclusiva de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
6.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
6.3.1. Para os custos relativos à mão de obra” (grifo inexistente no original). A observância do interregno de 12 (doze) meses também é condicionante para a concessão da repactuação. Deverá ser precedida de solicitação da contratada, vinculados à data-base acompanhada de demonstração analítica da categoria profissional: a partir alteração dos efeitos financeiros do acordocustos, dissídio ou convenção coletiva por meio de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
6.3.2. Para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;
6.3.3. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado: a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.
6.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
6.5. O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
6.6. Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação.
6.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
6.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
6.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
6.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado;
6.8. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
6.9. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
6.10. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
6.11. A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
6.12. Quando a repactuação referir-se aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
6.12.1coletivo que fundamenta a repactuação. Quando Os pressupostos de validade para a repactuação referir-se aos demais custosque viabilizam a análise e a concretização do direito do contratado, a CONTRATADA demonstrará a variação por meio previstos no Decreto 2.271, de Planilha de Custos e Formação de Preços e comprovará o aumento dos preços de mercado dos itens abrangidos, considerando-se especialmente o índice específico, setorial ou geral XXXX que retrate a variação dos preços relativos a alguma parcela dos custos dos serviços, desde que devidamente individualizada na Planilha de Custos e Formação de Preços da Contratada, sem prejuízo das verificações abaixo mencionadas:
6.12.2. os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
6.12.3. as particularidades do contrato em vigência;
6.12.4. a nova planilha com variação dos custos apresentados;
6.12.5. indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
6.12.6. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
6.13. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
6.13.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
6.13.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
6.13.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
6.14. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram1997, e apenas em relação à diferença porventura existente.
6.15. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta diasna Instrução Normativa/SLTI/MP nº 02/2008, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
6.16. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
6.17. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
6.18. O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MPDG n. 5/2017.são:
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Samples: Manual De Gestão E Fiscalização De Contratos Administrativos
Repactuação. 6.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado12.1 O valor contratado poderá ser repactuado mediante negociação, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 1 12 (umdoze) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado neste Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 2.271, de 1997, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MPDG n° 5, de 2017meses.
6.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
6.3. 12.2 O interregno mínimo de 1 (um) um ano para a primeira repactuação dos custos arrolados na planilha de custos e formação de preços (Anexo I-D – Planilha de Custos e Formação de Preços), será contado:
6.3.1. Para os custos relativos à mão de obracontado da data da apresentação da proposta, vinculados à data-base da categoria profissional: assim entendido como a partir dos efeitos financeiros data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalhoequivalente, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
6.3.2. Para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;
6.3.3. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado: a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.
6.4. 12.2.1 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado deve ser contado da última repactuação correspondente à a mesma parcela objeto de da nova solicitação. Entende-se como última repactuação, repactuação a data em que iniciados iniciou seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostiladafoi celebrada.
6.5. O prazo para 12.2.2 Qualquer alteração contratual (termos e/ou preços) dar-se-á, obrigatoriamente, através de Aditivo.
12.2.3 Nos processos de repactuações subsequentes ao primeiro, a CONTRATADA solicitar anualidade será contada a repactuação encerra-se na data partir da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
6.6. Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
6.7. Nessas condições12.3 Caberá à PROPONENTE apresentar, se junto à sua solicitação de repactuação, a vigência do contrato tiver sido prorrogadadevida justificativa e demonstração analítica da variação dos componentes de custo da proposta, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
6.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
6.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na acordo com planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
6.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado;
6.8. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
6.9. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
6.10. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
6.11. A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
6.12. Quando a repactuação referirAnexo I-se aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de D – Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato).
6.12.1. Quando a repactuação referir-se aos demais custos12.4 Por ocasião da repactuação, a CONTRATADA demonstrará a variação por meio poderão ser contemplados todos os componentes de Planilha custo da proposta que tenham sofrido variação, exceto aqueles com previsão específica de Custos e Formação de Preços e comprovará o aumento dos preços de mercado dos itens abrangidos, considerando-se especialmente o índice específico, setorial ou geral XXXX que retrate a variação dos preços relativos a alguma parcela dos custos dos serviçosreajustamento, desde que haja uma demonstração analítica devidamente individualizada na Planilha justificada e comprovada.
12.5 A proposta de Custos repactuação, observado o disposto nesta cláusula, dependerá de iniciativa da PROPONENTE e Formação deverá ser apresentada antes da assinatura do termo de
12.6 Na hipótese de Preços não ter ocorrido o registro do Acordo Coletivo de Trabalho, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio da Contratadacategoria de emprego dos postos de serviço até a data da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, sem prejuízo das verificações abaixo mencionadas:
6.12.2. os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
6.12.3. as particularidades do contrato em vigência;
6.12.4. a nova planilha com variação dos custos apresentados;
6.12.5. indicadores setoriaisPROPONENTE deverá, tabelas sob pena de fabricantespreclusão, valores oficiais ressaltar, naquele aditivo, o seu interesse de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
6.12.6repactuar. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
6.13. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
6.13.1. a partir da ocorrência ressalva, a formalização do fato gerador que deu causa à repactuação;
6.13.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
6.13.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
6.14. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
6.15. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo deverá ocorrer até a data da assinatura do termo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custosprorrogação subsequente.
6.16. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos 12.7 A inércia da PROPONENTE em ressalvar seu direito ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
6.17. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
6.18. O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para solicitar a repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jus.
12.8 Os custos relativos a crachás e EPIs, quando houver, poderão ser reajustados, mediante negociação entre as partes e formalização do pedido pela PROPONENTE, tendo como limite máximo a variação do IPCA ocorrida nos últimos doze meses, contados da data de apresentação da proposta ou do último reajuste, conforme o resultado da seguinte operação: i0 R = é o valor do reajuste procurado V = é o valor contratual a ser reajustado i1 = é o índice correspondente ao mês do aniversário da proposta i0 = é o índice inicial correspondente ao mês de apresentação da proposta
12.9 Não serão admitidos, como justificativas para embasar pedidos de repactuação contratual, eventuais reajustes concedidos pela PROPONENTE aos seus empregados e colaboradores, cujos termos colidam com a política econômica do Governo Federal, ou ainda que concedam aumentos salariais e/ou vantagens não praticadas por outros setores da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MPDG n. 5/2017economia.
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Samples: Contract for Service Provision
Repactuação. 6.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado neste Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 2.271, de 1997, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MPDG n° 5, de 2017.
6.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
6.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
6.3.1. : Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
6.3.2. ; Para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;
6.3.3. ; Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado: a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.
6.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
6.5. O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
6.6. Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação.
6.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
6.7.1. da : Da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
6.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
6.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado;
6.8. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
6.9. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
6.10. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
6.11. A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
6.12. Quando a repactuação referir-se aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
6.12.1. Quando a repactuação referir-se aos demais custos, a CONTRATADA demonstrará a variação por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços e comprovará o aumento dos preços de mercado dos itens abrangidos, considerando-se especialmente o índice específico, setorial ou geral XXXX que retrate a variação dos preços relativos a alguma parcela dos custos dos serviços, desde que devidamente individualizada na Planilha de Custos e Formação de Preços da Contratada, sem prejuízo das verificações abaixo mencionadas:
6.12.2. os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
6.12.3. as particularidades do contrato em vigência;
6.12.4. a nova planilha com variação dos custos apresentados;
6.12.5. indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
6.12.6. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
6.13. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
6.13.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
6.13.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
6.13.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
6.14. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
6.15. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
6.16. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
6.17. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
6.18. O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MPDG n. 5/2017.
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Samples: Contract
Repactuação. 6.13.19.1. Visando A Remuneração, a Obrigação de Pagamento Trimestral, as Datas de Pagamento e a Data de Vencimento originalmente previstas nesta Escritura de Emissão poderão ser repactuadas, a critério exclusivo da Emissora, de acordo com os termos estabelecidos nesta Cláusula 3.19 (“Repactuação”).
3.19.2. A Repactuação poderá ocorrer na Data de Vencimento (“Data da Repactuação”).
3.19.3. As condições da Repactuação serão comunicadas pela Emissora por meio de notificação escrita à adequação totalidade dos Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário e à B3, ou, a critério da Emissora, através de publicação de aviso aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado Debenturistas realizada na forma apresentada da Cláusula 3.17 acima, seguida de notificação ao Agente Fiduciário com cópia para a B3 (“Comunicação de Repactuação”), no subitem que se seguirá, o valor consignado neste Termo prazo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória no mínimo 30 (trinta) dias de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação antecedência da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 2.271, de 1997, e nas disposições aplicáveis Data da Instrução Normativa SEGES/MPDG n° 5, de 2017Repactuação.
6.23.19.4. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessáriasCaso ocorra a Repactuação, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir as Debêntures passarão a variação viger com os seguintes termos e condições (“Novas Condições das Debêntures”):
(i) As Debêntures terão prazo de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão vigência adicional de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
6.3. O interregno mínimo de 1 9 (umnove) ano para a primeira repactuação será contado:
6.3.1. Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
6.3.2. Para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;
6.3.3. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado: anos a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.Data de Repactuação, vencendo-se, portanto, em 25 de maio de 2028 (“Nova Data de Vencimento”);
6.4. Nas repactuações subsequentes à primeira(ii) O pagamento da Remuneração passará a ser feito mensalmente, nas datas indicadas abaixo, sendo o interregno primeiro pagamento em 10 de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto junho de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a 2019 e o último na Nova Data de Vencimento (ou na data em que iniciados seus efeitos financeirosocorrer o resgate antecipado ou vencimento antecipado das Debêntures, independentemente daquela conforme previsto nesta Escritura de Emissão, se for o caso) (“Novas Datas de Pagamento da Remuneração”) e os Períodos de Capitalização passarão a se iniciar e a terminar também nas Novas Datas de Remuneração, sendo certo que o primeiro Período de Capitalização se iniciará na última Data de Vencimento (inclusive) e se encerrará na primeira Nova Data de Pagamento da Remuneração (exclusive);
(iii) O Spread passará a ser 10% (dez por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois), conforme disposto na Cláusula 3.8.1 acima;
(iv) Os valores devidos a título de amortização do saldo do Valor Nominal Unitário deverão passar a ser amortizados e pagos pela Emissora junto com a Remuneração, mensalmente, nos percentuais e nas datas indicadas abaixo, sendo o primeiro pagamento devido em que celebrada ou apostilada.
6.5. O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se 10 de junho de 2019 e o último na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos Nova Data de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, Vencimento (ou na data do encerramento da vigência do contratoem que ocorrer o resgate antecipado ou vencimento antecipado das Debêntures, caso não haja prorrogação.
6.6. Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação.
6.7. Nessas condiçõesconforme previsto nesta Escritura de Emissão, se a vigência do contrato tiver sido prorrogadafor o caso) (cada uma, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso uma “Nova Data de novo interregno mínimo Pagamento de 1 (um) ano, contado:
6.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anteriorAmortização” e, em relação aos custos decorrentes conjunto com as Novas Datas de mão Pagamento da Remuneração, as “Novas Data de obra;Pagamento”); e Parcela Data de Pagamento de Amortização e Remuneração Amortização (% do saldo Valor Nominal Unitário) 25 10/06/2021 1,1905% 26 10/07/2021 1,2048% 27 10/08/2021 1,2195% 28 10/09/2021 1,2346% 29 10/10/2021 1,2500% 30 10/11/2021 1,2658% 31 10/12/2021 1,2821% 32 10/01/2022 1,2987% 33 10/02/2022 1,3158% 34 10/03/2022 1,3333% 35 10/04/2022 1,3514% 36 10/05/2022 1,3699% 37 10/06/2022 1,3889% 38 10/07/2022 1,4085% 39 10/08/2022 1,4286% 40 10/09/2022 1,4493% 41 10/10/2022 1,4706% 42 10/11/2022 1,4925% 43 10/12/2022 1,5152% 44 10/01/2023 1,5385% 45 10/02/2023 1,5625% 46 10/03/2023 1,5873% 47 10/04/2023 1,6129% 48 10/05/2023 1,6393% 49 10/06/2023 1,6667% 50 10/07/2023 1,6949% 51 10/08/2023 1,7241% 52 10/09/2023 1,7544% 53 10/10/2023 1,7857% 54 10/11/2023 1,8182%
6.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa(v) A Obrigação de Pagamento Trimestral deixará de ser devida pela Emissora, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
6.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado;
6.8. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
6.9. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
6.10. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
6.11. A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
6.12. Quando a repactuação referir-se aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
6.12.1. Quando a repactuação referir-se aos demais custos, a CONTRATADA demonstrará a variação por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços e comprovará o aumento dos preços de mercado dos itens abrangidos, considerando-se especialmente o índice específico, setorial ou geral XXXX que retrate a variação dos preços relativos a alguma parcela dos custos dos serviços, desde que devidamente individualizada na Planilha de Custos e Formação de Preços da Contratada, sem prejuízo das verificações abaixo mencionadas:
6.12.2. os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
6.12.3. as particularidades do contrato em vigência;
6.12.4. a nova planilha com variação dos custos apresentados;
6.12.5. indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
6.12.6. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
6.13. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
6.13.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
6.13.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem Data de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
6.13.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
6.14. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
6.15. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
6.16. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
6.17. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
6.18. O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestadaRepactuação (exclusive), de modo que permanecerá devida a Obrigação de Pagamento Trimestral prevista para ser paga na Data de Vencimento.
3.19.5. As Partes obrigam-se mantenha a proporção aditar a Escritura de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratadoEmissão para refletir as Novas Condições das Debêntures e outras alterações decorrentes da Repactuação, como condição sem a necessidade de realização de deliberação societária da Emissora ou de Assembleia Geral de Debenturistas para tal fim.
3.19.6. Para os fins desta Escritura de Emissão, a repactuaçãoRepactuação está previamente aprovada pelos Debenturistas, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MPDG n. 5/2017aqui previstos, de modo que, caso venha a ocorrer, não estará sujeita a qualquer concordância, adesão ou anuência dos Debenturistas, podendo ser implementada, inclusive com os respetivos lançamentos perante a B3, nos termos desta Cláusula 3.19.
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Samples: Debenture Agreement
Repactuação. 6.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado5.2.1 - Será admitida a repactuação, como espécie de reajuste contratual, desde que solicitado pela CONTRATADA e seja observado o interregno mínimo de 1 (um) um ano contado na forma apresentada no subitem que das datas dos orçamentos aos quais a proposta se seguiráreferir, em consonância com o valor consignado neste Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 2.271, de 1997, e nas disposições aplicáveis art. 55 da Instrução Normativa SEGES/MPDG n° 5, de 2017n. 05/2017-MPOG.
6.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
6.3. 5.2.2 - O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação que trata o item 5.2.1, será contadocontado a partir:
6.3.1. Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
6.3.2. Para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;
6.3.3. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado: a partir I - da data limite para apresentação das propostas constante do Editalato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
II - da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
6.4. 5.2.3 - Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuaçãocaso seja necessário, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
6.5. O prazo para anualidade será contada a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data partir da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
6.6. Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
6.7. Nessas condições5.2.4 - As repactuações serão precedidas de solicitação da Contratada, se a vigência do contrato tiver sido prorrogadaacompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso por meio de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
6.7.1. apresentação da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
6.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
6.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da propostafundamenta a repactuação, em relação aos custos sujeitos à conforme for a variação de preços do mercado;
6.8. Caso, na data custos objeto da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
6.9. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
6.10. 5.2.5 - É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e ou Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º da Instrução Normativa n. 05/2017- MPOG.
6.11. A CONTRATANTE 5.2.6 - As repactuações a que o contratado fizer jus e que não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou Convenções Coletivas que tratem com o encerramento do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
6.12. Quando a repactuação referir-se aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
6.12.1. Quando a repactuação referir-se aos demais custos, a CONTRATADA demonstrará a variação por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços e comprovará o aumento dos preços de mercado dos itens abrangidos, considerando-se especialmente o índice específico, setorial ou geral XXXX que retrate a variação dos preços relativos a alguma parcela dos custos dos serviços, desde que devidamente individualizada na Planilha de Custos e Formação de Preços da Contratada, sem prejuízo das verificações abaixo mencionadas:
6.12.2. os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
6.12.3. as particularidades do contrato em vigência;
6.12.4. a nova planilha com variação dos custos apresentados;
6.12.5. indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
6.12.6. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
6.13. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
6.13.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
6.13.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
6.13.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
6.14. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
6.15. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
6.16. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
6.17. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
6.18. O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MPDG n. 5/2017.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
Repactuação. 6.110.1. Visando Será admitida a repactuação de preços dos serviços contratados, visando à adequação aos novos preços praticados no de mercado, desde que solicitado pela CONTRATADA e seja observado o interregno mínimo de 1 (um) um ano contado na forma apresentada no subitem que a contar da data do orçamento para os qual a proposta se seguirá, o valor consignado neste Termo referir.
10.2. A repactuação deve ser precedida de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar cálculo e comprovar a variação demonstração analítica do aumento ou da redução dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTEacordo com a vigente Planilha de Composição de Custos, na forma estatuída no Decreto n° 2.271devendo ser observada a adequação dos preços ao mercado, de 1997, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MPDG n° 5, de 2017com comprovação documental.
6.210.3. A Caso esses custos refiram-se a salários, será utilizado como parâmetro para a repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessáriaso índice de variação apurado a partir de convenção ou acordo coletivo de trabalho firmado pelo sindicato que represente a categoria, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação ou legislação quando se tratar de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão definição de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviçopiso salarial.
6.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
6.3.1. Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
6.3.2. Para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;
6.3.3. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado: a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.
6.410.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano a anualidade será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
6.5. O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
6.6. Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação.
6.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
6.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
6.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
6.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado;
6.8. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
6.9. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
6.10. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
6.11. A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
6.12. Quando a repactuação referir-se aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
6.12.1. Quando a repactuação referir-se aos demais custos, a CONTRATADA demonstrará a variação por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços e comprovará o aumento dos preços de mercado dos itens abrangidos, considerando-se especialmente o índice específico, setorial ou geral XXXX que retrate a variação dos preços relativos a alguma parcela dos custos dos serviços, desde que devidamente individualizada na Planilha de Custos e Formação de Preços da Contratada, sem prejuízo das verificações abaixo mencionadas:
6.12.2. os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
6.12.3. as particularidades do contrato em vigência;
6.12.4. a nova planilha com variação dos custos apresentados;
6.12.5. indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
6.12.6. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
6.13. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
6.13.1. contada a partir da ocorrência data do fato gerador que deu causa ensejo à última repactuação;.
6.13.210.5. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade O termo final para concessão das próximas repactuações futuras; ou
6.13.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a CONTRATADA requerer a repactuação envolver revisão é a data limite do custo prazo de mão execução do Contrato, ressalvada a hipótese de obra em que o próprio fato geradora nova norma coletiva aplicável ao período ainda não houver sido homologada junto ao órgão competente, na forma de acordosendo certo que, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
6.14. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
6.15. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
6.16. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto se a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar o fizer de forma tempestiva, haverá a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
6.17. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem preclusão do seu direito à repactuação com a assinatura da prorrogação ou o encerramento contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
6.18. O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MPDG n. 5/2017.
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Samples: Pregão Eletrônico
Repactuação. 6.1. Visando à adequação aos novos 6.1 A repactuação dos preços praticados no mercadoinicialmente contratados será permitida, adotando- se o percentual de aumento auferido pela categoria profissional por ocasião de seu último dissídio coletivo, desde que solicitado pela CONTRATADA e seja observado o interregno mínimo de 1 um (um1) ano contado na forma apresentada no subitem ano, a contar da data da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se seguiráreferir, o valor consignado neste Termo de Contrato será repactuadosendo que, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar nessa última hipótese, considera-se como data do orçamento a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 2.271, de 1997, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MPDG n° 5, de 2017.
6.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
6.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
6.3.1. Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, relativo vedada a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto 2.271/97 e dos art. 37 e 38, da Instrução Normativa nº 2, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, de 30 de abril de 2008.
6.3.2. Para os insumos discriminados na 6.2 As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo convenção ou dissídio coletivo que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;
6.3.3. Para os demais custosfundamenta a repactuação, sujeitos à conforme for a variação de preços do mercado: a partir custos objeto da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.
6.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
6.5. O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
6.6. Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação.
6.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
6.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
6.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
6.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado;
6.8. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
6.9. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
6.10. 6.3 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
6.11. A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
6.12. Quando a repactuação referir-se aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
6.12.1. Quando a repactuação referir-se aos demais custos, a CONTRATADA demonstrará a variação por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços e comprovará o aumento dos preços de mercado dos itens abrangidos, considerando-se especialmente o índice específico, setorial ou geral XXXX que retrate a variação dos preços relativos a alguma parcela dos custos dos serviços, desde que devidamente individualizada na Planilha de Custos e Formação de Preços da Contratada, sem prejuízo das verificações abaixo mencionadas:
6.12.2. os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
6.12.3. as particularidades do contrato em vigência;
6.12.4. a nova planilha com variação dos custos apresentados;
6.12.5. indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
6.12.6. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
6.13. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
6.13.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
6.13.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
6.13.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio acordo coletivo ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data .
6.4 A repactuação que ocorrer a partir do segundo ano de vigência retroativado contrato terá o percentual do item “aviso prévio trabalhado” zerado, podendo esta ser considerada para efeito visto que esse custo é pago integralmente no primeiro ano de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
6.14. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
6.15. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
6.16. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
6.17. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
6.18. O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MPDG n. 5/2017.
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