Common use of RESOLUÇÃO DE CONFLITOS Clause in Contracts

RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. As Partes envidarão seus melhores esforços para atingir a composição amigável de qualquer controvérsia decorrente deste Contrato ou relacionada a sua interpretação ou a sua execução. Caso não seja possível atingir a referida composição, as Partes concordam que, no prazo de 30 (trinta) dias, submeterão a controvérsia à arbitragem, a ser conduzida de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem do Mercado (“CAM”) então vigente. A arbitragem será administrada pela própria CAM. A arbitragem instaurada nos termos deste item deverá ser apreciada e decidida exclusivamente com base nas leis do Brasil, e seus procedimentos deverão ser realizados em português, na Capital do Estado de São Paulo. As Partes declaram ter tomado conhecimento do Regulamento da CAM, tendo concordado com todas as disposições ali contidas. O Regulamento da CAM, vigente na data da assinatura deste Contrato, e as disposições da Lei 9.307/96 integram este Contrato no que lhe for aplicável. No caso de o Regulamento da CAM ser omisso em qualquer aspecto procedimental, as Partes concordam, desde já, em aplicar supletivamente, e nessa ordem, as leis procedimentais brasileiras previstas na Lei 9.307/96 e no Código de Processo Civil Brasileiro. A sentença arbitral será definitiva e inapelável, constituindo título executivo, judicial para todos os efeitos legais e vinculando as Partes e os respectivos sucessores e cessionários. As Partes declaram ter ciência plena de todos os termos e efeitos da cláusula compromissória ora avençada, encontrando-se devidamente representadas por seus advogados durante a negociação dos termos deste Contrato, bem como na ocasião de sua assinatura, e concordam, de forma irrevogável, que a arbitragem é a única forma de resolução de quaisquer controvérsias resultantes da e/ou relativa à interpretação deste Contrato e/ou de seu respectivo Anexo, ou a este(s) relacionadas, incluindo, mas não se limitando a, questões relacionadas a existência, validade, término e execução contratual. Sem prejuízo da validade das demais disposições desta cláusula, as Partes elegem o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo, para os fins exclusivos de obtenção de medida coercitiva ou procedimento acautelatório de natureza preventiva, provisória ou permanente, como garantia ao procedimento arbitral a ser iniciado ou então em curso, ou à eficácia de tal procedimento.

Appears in 4 contracts

Samples: Contrato Para Prestação De Serviços De Formador De Mercado, Contrato Para Prestação De Serviços De Formador De Mercado, Contrato De Prestação De Serviços De Formador De Mercado

RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. As Partes envidarão seus melhores esforços para atingir a composição amigável de qualquer controvérsia decorrente 20.1. Eventuais controvérsias decorrentes deste Contrato ou relacionada a sua interpretação ou a sua execução. Caso Contrato, que não seja possível atingir a referida composição, possam ser resolvidas diretamente entre as Partes concordam que, no prazo de 30 (trinta) dias, submeterão serão submetidas ao procedimento de resolução de conflitos previsto nesta Cláusula. 20.2. Qualquer Parte poderá notificar a outra acerca de controvérsias decorrentes deste Contrato, submetendo o conflito a 3 (três) mediadores, sendo um indicado pela TELEBRAS, outro pela CESSIONÁRIA e o terceiros por ambas Partes. 20.2.1. Caso uma das Partes não indique seu respectivo mediador em 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, o mediador indicado pela outra conduzirá a mediação. 20.2.2. Caso as Partes não consigam chegar a um consenso no prazo de 60 (sessenta) dias do início da mediação, qualquer das Partes poderá iniciar um procedimento arbitral, conforme estabelecido na Cláusula 20.3 deste Contrato. 20.3. Respeitado o disposto na Cláusula 20.2 deste Contrato, toda e qualquer controvérsia à e/ou disputa oriunda deste Contrato ou a ele relacionada, inclusive quanto ao cumprimento, execução e interpretação de seus termos, deverá ser resolvida em caráter definitivo por meio de arbitragem, a ser conduzida de acordo com o a Lei Brasileira de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) e com as regras do Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional - ICC, a qual será responsável pela administração do procedimento arbitral. 20.3.1. O tribunal arbitral deverá ser composto por 3 (três) árbitros, sendo um indicado pela TELEBRAS, um pela CESSIONÁRIA e o terceiro pela ICC, que presidirá o tribunal arbitral, de acordo com o Regulamento de Arbitragem do Mercado da ICC. 20.3.2. Caso uma Parte deixe de indicar um árbitro no prazo de 10 (“CAM”dez) então vigentedias contados da data de solicitação da arbitragem à ICC, tal árbitro será indicado pela ICC. 20.3.3. Além dos impedimentos previstos no Regulamento de Arbitragem da ICC, nenhum árbitro designado de acordo com esta Cláusula compromissória poderá ser funcionário, representante ou ex-funcionário de qualquer das Partes ou de qualquer afiliada. 20.3.4. A arbitragem será administrada pela própria CAM. A arbitragem instaurada nos termos deste item deverá ser apreciada e decidida exclusivamente com base nas leis do Brasilconduzida em Brasília, e seus procedimentos deverão ser realizados Distrito Federal, em português, e o procedimento, bem como os documentos e informações apresentados na Capital do Estado de São Pauloarbitragem, deverão ser sigilosos. Os árbitros decidirão com base na legislação aplicável. 20.3.5. As Partes declaram concordam que a Parte sobre a qual for imposta a decisão desfavorável deverá pagar integralmente os honorários de sucumbência e as despesas havidas em decorrência da arbitragem, se de outro modo não for estabelecido na decisão arbitral. Cada Parte arcará com os custos e honorários dos seus respectivos advogados. 20.3.6. Não obstante, cada Parte reserva-se ao direito de ter tomado conhecimento acesso aos órgãos judiciais competentes com o objetivo de: (i) assegurar a arbitragem; (ii) obter medidas cautelares para a proteção dos seus direitos antes do Regulamento da CAMinício do procedimento arbitral; e (iii) executar qualquer decisão do tribunal arbitral, tendo concordado com todas as disposições ali contidasincluindo, sem limitação, a sentença arbitral. O Regulamento da CAMApós a instauração do procedimento arbitral, vigente na data da assinatura deste Contratoa manutenção, revogação ou modificação das medidas cautelares e de urgência, anteriormente requeridas ao Poder Judiciário, ficam expressamente autorizadas. Medidas cautelares e de urgência, quando aplicáveis à execução de qualquer decisão ou sentença arbitral, e as disposições da Lei 9.307/96 integram este Contrato no que lhe for aplicável. No caso de o Regulamento da CAM ser omisso em qualquer aspecto procedimental, as Partes concordam, desde já, em aplicar supletivamente, e nessa ordem, as leis procedimentais brasileiras para quaisquer outras medidas judiciais previstas na Lei 9.307/96 e no Código Brasileira de Processo Civil BrasileiroArbitragem, serão pleiteadas na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, Distrito Federal. A sentença arbitral será definitiva e inapelável, constituindo título executivo, judicial para todos os efeitos legais e vinculando as Partes e os respectivos sucessores e cessionários. As Partes declaram ter ciência plena O ajuizamento de todos os qualquer medida cautelar nos termos e efeitos desta Cláusula não importa em renúncia à Xxxxxxxx compromissória ou aos limites da cláusula compromissória ora avençada, encontrando-se devidamente representadas por seus advogados durante a negociação dos termos deste Contrato, bem como na ocasião de sua assinatura, e concordam, de forma irrevogável, que a arbitragem é a única forma de resolução de quaisquer controvérsias resultantes da e/ou relativa à interpretação deste Contrato e/ou de seu respectivo Anexo, ou a este(s) relacionadas, incluindo, mas não se limitando a, questões relacionadas a existência, validade, término e execução contratual. Sem prejuízo da validade das demais disposições desta cláusula, as Partes elegem o foro da comarca da Capital jurisdição do Estado de São Paulo, para os fins exclusivos de obtenção de medida coercitiva ou procedimento acautelatório de natureza preventiva, provisória ou permanente, como garantia ao procedimento arbitral a ser iniciado ou então em curso, ou à eficácia de tal procedimentotribunal arbitral.

Appears in 1 contract

Samples: Contract for the Assignment of Satellite Capacity

RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 10. As Partes PARTES envidarão seus melhores esforços para atingir a composição amigável de qualquer controvérsia decorrente deste Contrato ou relacionada a à sua interpretação ou a à sua execução. Caso não seja possível atingir a referida composição, as Partes concordam que, no prazo de 30 trinta (trinta30) dias, submeterão a controvérsia à a arbitragem, a ser conduzida de acordo com o Regulamento de Arbitragem as normas da Câmara de Arbitragem do Mercado (“CAM”) então vigentevigentes. A arbitragem será administrada pela própria CAMCAM e a sentença arbitral a ser proferida pela arbitragem será usada por qualquer Juízo que tenha competência. 10.1. A arbitragem instaurada nos termos deste item deverá ser apreciada e decidida exclusivamente com base nas leis do Brasil, Brasil e seus procedimentos deverão ser realizados em português, na Capital do Estado de São Paulo. As Partes declaram ter tomado conhecimento do Regulamento da CAM, tendo concordado com todas as disposições ali contidas. O Regulamento da CAM, vigente na data da assinatura deste Contrato, e as disposições da Lei 9.307/96 integram este Contrato no que lhe for aplicável. No caso de o Regulamento da CAM ser omisso em qualquer aspecto procedimental, as Partes concordam, desde já, em aplicar supletivamente, e nessa ordem, as leis procedimentais brasileiras previstas na Lei 9.307/96 e no Código de Processo Civil Brasileiro. 10.2. A sentença arbitral será definitiva e inapelável, constituindo título executivo, judicial executivo extrajudicial para todos os efeitos legais e vinculando as Partes e os respectivos sucessores e cessionários. As Partes declaram ter ciência plena de todos os termos e efeitos da cláusula compromissória ora avençada, encontrando-se devidamente representadas por seus advogados durante a negociação dos termos deste Contrato, bem como na ocasião de sua assinatura, e concordam, de forma irrevogável, que a arbitragem é a única forma de resolução de quaisquer controvérsias resultantes da e/ou relativa à interpretação deste Contrato e/ou de seu respectivo Anexo, ou a este(s) relacionadas, incluindo, mas não se limitando a, questões relacionadas a existência, validade, término e execução contratual. 10.3. Sem prejuízo da validade das demais disposições desta cláusula, as Partes elegem o foro da comarca Subseção Judiciária da Justiça Federal da Capital do Estado de São Paulo, para os fins exclusivos de (i) obtenção de medida coercitiva ou procedimento acautelatório de natureza preventiva, provisória ou permanente, como garantia ao procedimento arbitral a ser iniciado ou então em curso, ou à eficácia de tal procedimento, ou de (ii) obtenção de medidas de caráter mandamental e de execução específica, ficando ressalvado, no entanto, que, uma vez atingida tal providência ou execução, a competência será restituída integral e exclusivamente ao tribunal arbitral.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Formador De Mercado