RESÍDUOS VOLUMOSOS Cláusulas Exemplificativas

RESÍDUOS VOLUMOSOS. A empresa contratada devera realizar o recolhimento de resíduos inservíveis e volumosos descartados pela população, devendo destiná-los à empresas devidamente licenciadas para a reciclagem e/ou visando a reutilização desse(s) materiais ou ainda destinando-os a centrais de triagem que realizem o manejo desses, devendo comprovar ao município essa destinação. A coleta ocorrerá sob demanda, percorrendo-se todos os bairros considerados/atendidos neste TR, em sazonalidade e/ou cronograma a ser definido entre a empresa e o município/FAMAP. É requerido que a empresa mantenha um sistema de contato da população, preferencialmente via telefone, podendo-se adotar outras mídias de contato adicionais, onde haverá a solicitação e/ou agendamento para coleta desses tipos de resíduos nas vias e residências municipais, a critério de programação e atendimento pela empresa, não devendo o serviço demorar mais que 5 (cinco) dias úteis, conforme solicitação realizada. Esse serviço não deverá interromper ou prejudicar quaisquer outras atividades quanto à coleta seletiva já realizada nos bairros e é em caráter complementar á coleta de materiais recicláveis. Poderá ser feita em consonância à coleta de materiais eletroeletrônicos e/ou eletrodomésticos pós-uso. A coleta de resíduos inservíveis, volumosos poderá ocorrer em caráter excepcional, por exemplo, em campanhas que o município venha a desenvolver para a prevenção à proliferação do mosquito transmissor da dengue e de outras doenças, devendo a empresa contratada prestar apoio, coleta e transporte dos materiais à destinação apropriada.
RESÍDUOS VOLUMOSOS. Obrigações Contratuais da Transportadora Classe A Classe C
RESÍDUOS VOLUMOSOS. Os resíduos volumosos são definidos nas normas brasileiras sobre resíduos da construção, com os quais normalmente são transportados no processo de remoção das áreas geradoras. São constituídos por peças de grandes dimensões como móveis e utensílios domésticos inservíveis, grandes embalagens, podas e outros resíduos de origem não industrial e não coletados pelo sistema de recolhimento domiciliar convencional. Os componentes mais constantes são as madeiras e os metais.
RESÍDUOS VOLUMOSOS. Os resíduos volumosos são manejados pelo mesmo tipo de transportadores dos RCC. E há no município uma pessoa que “cata bagulho” informalmente, conhecido como “Tonhão da Sucatas”. Não há dados ou registros sobre as quantidades ou qualidade desses resíduos. Considerando o inventário da CAIXA (2005) revelou a taxa de geração típica de 30,0 kg anuais per capita e a massa específica aparente de resíduos volumosos é estimada em 400 kg/m3, temos uma estimativa anual de: 3.421 habitantes x 30 kg per capta.ano = 102 toneladas/ano de resíduos volumosos. Volume: 102.000 kg / 400 kg/m³ = 255 m³/ano RESÍDUOS VERDES O setor de Jeriquara responsável por esses resíduos é o setor de manutenção pública de parques, áreas verdes e jardins e a CPFL, setor responsável pela manutenção das redes de distribuição de energia no município. Jeriquara possui arborização urbana concentrada em duas praças e algumas árvores isoladas em calçadas. Não há um diagnóstico da arborização e registros das podas. Não há fontes de informação para a quantificação da quantidade de árvores plantadas ou mesmo a taxa de geração destes resíduos. Quanto aos registros locais sobre a quantidade, na amostragem trimestral realizada pela PMJ em 2015, obteve-se 19,2 ton/mês ou 230 toneladas /ano para os meses de seca (junho a setembro). Para confrontar esse valor coletado, considerou-se o Manual Arborização Urbana da CPFL (2008). Tipicamente há uma árvore plantada na calçada para cada 03 lotes / domicílios. O diâmetro médio de copa de uma árvore é de 6,0 metros, enquanto que a altura média típica é de 4,0 metros. Considerando que uma árvore urbana possui altura típica de tronco de 2,0 metros, adotou-se 2,0 metros de altura de copa, de forma que se obtém 12 m³ de volume de folhagens. Conforme dados da ABNT (2004) a massa específica aparente de resíduos verdes (podas) in natura é de 200 kg/m3.
RESÍDUOS VOLUMOSOS. Para a coleta de resíduos volumosos, a prefeitura utiliza um caminhão Ford caçamba basculante, ano 1985, com capacidade de carga de 12 toneladas, placa BFY-0421, que percorre, em média, 12 quilômetros e que esta em bom estado de conservação, e conta com uma equipe composta por dois funcionários. Os resíduos coletados tem como destino o aterro em valas de Platina.
RESÍDUOS VOLUMOSOS. Quantidade Quantidade coletada em 2018 pela CMTU, dos PEV´s e dos pontos de disposição irregular. Não há dados sistematizados. Composição Móveis, estofados, colchões, utensílios domésticos sem uso (incluindo eletrônicos e equipamentos da linha branca), embalagens grandes, podas e outros resíduos de origem não industrial e não coletados pelo sistema de recolhimento domiciliar convencional. Os materiais mais expressivos são as madeiras e os metais. Pneus são considerados volumosos, mas são abordados no item de Logística Reversa Obrigatória. RCD também são considerados volumosos, mas são abordados no item específico. Fontes geradoras - Domicílios; - Empresas comerciais, industriais e de serviços; - Entidades públicas e privadas de tratamento social, como casas de repouso, penitenciárias e abrigos para crianças; - Áreas e empreendimentos de lazer.
RESÍDUOS VOLUMOSOS. Resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, podas e outros assemelhados não provenientes de processos industriais (NBR15112:2004). Tais resíduos devem ser triados e separando os de interesse para a URCC (Usina de Reciclagem de Resíduos Sólidos da Construção Civil).

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  • JUSTIFICATIVA E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO 2.1. A Justificativa e objetivo da contratação encontra-se pormenorizada em Tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência.

  • DOS FATOS A primeira ré é uma empresa limitada, com sua constituição totalmente privada, na modalidade microempresa por cotas limitadas, não integrando, em função disso, nenhuma das entidades da Administração Pública direta ou indireta. Conforme documentos anexados, há inúmeros municípios e entes da administração pública celebrando a contratação direta de serviços de imprensa oficial com a referida empresa por intermédio de convênios, desprovidos de qualquer procedimento regular de dispensa ou inexigibilidade de licitação – sequer alguma modalidade de certame licitatório. Ainda que houvesse procedimentos regulares afastando a licitação, TODOS os casos de dispensa e inexigibilidade não se aplicam à sociedade ré, eis que o serviço por ela prestado não é único, não há inviabilidade de competição, nem há a exclusividade da prestação do serviço. Há empresas situadas no Estado e no Brasil, capazes de prestar serviços gráficos e de imprensa. Também não há o mínimo suporte fático para as causas de dispensa dos incisos VIII e XVI do Art. 24 da Lei 8666/931 a fim de prestação de serviços de imprensa oficial, já que a sociedade é inteiramente privada. Como se extrai da documentação em anexo, o “Diário Oficial dos Municípios” não se trata de um órgão público, mas de uma empresa privada, como demonstra o espelho do CNPJ (anexo). Também está anexada a lista dos proprietários da firma. Estabelecer convênios 1 Casos de dispensa para: “VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; VI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;”. diretos com a referida empresa, portanto, frustra completamente o mandamento constitucional da licitação. É, aliás, crime licitatório.

  • DOS FATORES DE RISCO Artigo 11 – Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, o potencial investidor deve considerar cuidadosamente, tendo em vista sua própria situação financeira e seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento e, em particular, avaliar os principais fatores de risco descritos abaixo, aos quais os investimentos do FUNDO estão sujeitos: