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LOGÍSTICA REVERSA Cláusulas Exemplificativas

LOGÍSTICA REVERSA serviço de retorno de encomenda, mediante autorização de postagem, com possibilidade de entrega simultânea de outra encomenda no momento da postagem ou da coleta.
LOGÍSTICA REVERSA. 3.9.1 Considerando que os equipamentos objetos desta contratação geram resíduos sólidos de natureza reciclável e que, findado o contrato, tais equipamentos retornarão à CONTRATADA, necessitando de destinação ambientalmente adequada, a CONTRATADA deverá adotar o procedimento de logística reversa previstas na Lei nº 12.305/2010, no Decreto nº 7.404/2010 e no Decreto nº 9.177/2017. 3.9.2 Assim, a CONTRATADA deverá realizar a logística reversa para todos equipamentos e componentes utilizados durante a vigência contratual, realizando o recolhimento dos resíduos remanescentes nos mesmos locais indicados pelo CONTRATANTE para entrega do bem. Deverá ainda encaminhar o material descartado de acordo com as práticas e políticas de sustentabilidade ambiental previstas em lei, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE. 3.9.3 As embalagens vazias destinadas ao descarte deverão ser coletadas pela CONTRATADA no momento da realização de cada entrega, ou no prazo de até 10 (dez) dias após a conclusão da instalação. A formalização da coleta se dará preferencialmente via e-mail. 3.9.4 O recolhimento dos produtos e embalagens vazias será feito em quantidade equivalente ao dos equipamentos fornecidos por meio das respectivas ordens de fornecimento. Todo custo, bem como todo o investimento com transporte, coleta e infraestrutura de atuação logística, para a plena execução da política reversa, é de responsabilidade da CONTRATADA, providenciando meio de transporte adequado com as normas vigentes. 3.9.5 Findada a vigência contratual, a CONTRATADA deverá realizar a retirada de todos os equipamentos locados em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de encerramento do Contrato, das instalações da CONTRATANTE, e zelar pela sua correta destinação, observando a legislação vigente.
LOGÍSTICA REVERSA. Impacto: Falta de um sistema eficaz para desfazimento e reciclagem de bens e refugos.
LOGÍSTICA REVERSA. 12.1. Caberá à CONTRATADA nos termos da Lei n°12.305/2010, proceder por sua conta e risco a Logística Reversa, pertinente à prestação do serviço, objeto do presente procedimento.
LOGÍSTICA REVERSA. A Logística reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social que busca devolver os resíduos sólidos ao setor empresarial. Este sistema deverá ser utilizado para os seguintes tipos de resíduos: baterias, óleos lubrificantes e eletroeletrônicos.
LOGÍSTICA REVERSA. A logística reversa é outro aspecto para sopesar na estratégica de compras. Tomada aqui como um instrumento de desenvolvimento econômico e social, a logística reversa pode ser caracterizada pelo conjunto de ações, de procedimentos e de meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada (art. 13 do Decreto n. 10.936/2022). Essa prática é considerada uma ideia de apoio à avaliação do ciclo de vida do produto, um prolongamento da logística desde sua fabricação até o retorno para correta destinação. Embasados no art. 33 da Lei n. 12.305/2010 e no Decreto n. 10.936/2022, impõem-se como obrigação ao gestor a estruturação e a implementação do sistema de logística reversa. Os diplomas legais determinam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, prevendo a implementação de forma individualizada e encadeada no sistema de logística reversa entre fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. Ainda, importa ter em vista os custos envolvidos com a compra e, principalmente, com o impacto ambiental dos produtos que estão sujeitos à logística reversa, quais sejam: resíduos e embalagens agrotóxicos; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e produtos eletroeletrônicos e seus componentes. Observe-se que, segundo o art. 17 do Decreto n. 7.404/2010, os sistemas de logística reversa serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. Sobre isso, existem 11 sistemas de logística reversa implantados no Brasil, segundo o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir). Desses, sete se referem aos produtos que devem obrigatoriamente observar o sistema de logística reversa, citados acima, sendo que os óleos lubrificantes e seus resíduos e embalagens estão divididos em dois sistemas diferentes. Além desses, há os seguintes sistemas de logística reversa já implantados no Brasil: baterias de chumbo ácido, embalagens de aço, embalagens em geral e medicamentos. Esse parâmetro...
LOGÍSTICA REVERSA. ▪ A cada entrega rotina realizada, a CONTRATADA deverá promover o retorno das caixas isotérmicas e outros equipamentos utilizados para o transporte dos imunobiológicos que, por ventura, necessitem ser devolvidos. Para esta atividade o equipamento de refrigeração do veículo poderá ser desligado, salvo exceções quando houver retorno de imunobiológicos para o Centro de Distribuição e Logística “Prof. Xxxxxxx Xxxxxx” – CDL ▪ Para as entregas não roteirizadas conforme escopo a CONTRATANTE informará a necessidade de retorno dos equipamentos de transporte.
LOGÍSTICA REVERSA. 10.1 No que for aplicável, considerando a natureza do objeto e a necessidade de destinação ambientalmente adequada, a CONTRATADA adotará o procedimento de logística reversa, em atendimento à legislação pertinente, especialmente: artigos nº 31 a 33 da Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e artigos de nº 13 a 18 do Decreto nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010.
LOGÍSTICA REVERSA instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos ou para outra destinação final ambientalmente adequada;
LOGÍSTICA REVERSA. Conforme Lei 12.305/2010, Art. 33 Item III