Duração do período de férias. 1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3 - A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios-dias;
Duração do período de férias. 1. O período anual de férias é de 25 dias úteis.
2. Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias de semana de 2.ª Feira a 6.ª Feira, com exclusão dos feriados, não sendo como tal considerados o Sábado e o Domingo.
3. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode, fora dos casos previstos na lei ou no presente acordo, ser substituído por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador, sem prejuízo do disposto no n.º 8 desta cláusula.
4. O direito a férias adquire-se em virtude do trabalho prestado em cada ano civil e vence-se no dia 1 de Janeiro do ano civil subsequente, salvo o disposto no número seguinte.
5. No ano de admissão, e decorrido o período experimental, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato.
6. A mudança do trabalhador para outra Instituição não pode prejudicar a atribuição e o gozo dos direitos previstos nesta Cláusula, mas também não pode permitir que, durante o ano civil, o número de dias de férias gozados exceda o montante máximo referido no n.º 1.
7. Os períodos de descanso compensatório relativos a um dia de descanso e aos feriados podem ser gozados cumulativamente com as férias previstas nesta Cláusula, sob opção do trabalhador.
8. O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição, e do subsídio relativo ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
9. Salvo acordo entre a instituição e o trabalhador, a renúncia prevista no número anterior deve ser exercida até ao momento da marcação do período de férias e, em qualquer caso, até 15 dias antes da data limite estabelecida na lei para a afixação do mapa de férias.
Duração do período de férias. 1. O período anual de férias é de 25 dias úteis.
2. Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias de semana de 2.ª-Feira a 6.ª-Feira, com exclusão dos Feriados, não sendo como tal considerados o Sábado e o Domingo.
3. O direito a férias adquire-se em virtude do trabalho prestado em cada ano civil e vence-se no dia 1 de Janeiro do ano civil subsequente, salvo o disposto no número seguinte.
4. No ano da admissão, e decorrido o período experimental, o trabalhador tem direito a um período de férias de dois dias úteis por cada um dos meses completos de serviço até 31 de Dezembro desse ano, salvo se o mesmo tiver beneficiado já desse direito noutra Instituição.
5. A mudança do trabalhador para outra Instituição não pode prejudicar a atribuição e o gozo dos direitos previstos nesta Cláusula, mas também não pode permitir que, durante o ano civil, o número de dias de férias gozados exceda o montante máximo referido no número 1.
6. Todos os períodos de descanso compensatório, atribuídos por lei ou por este Acordo, podem ser gozados cumulativamente com as férias previstas nesta Cláusula, sob prévia e imediata opção do trabalhador.
Duração do período de férias. 1. O período anual de férias é de 25 dias úteis, não havendo lugar a quaisquer acréscimos, sem prejuízo dos casos especiais de duração do período de férias previstos na lei.
2. Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias de semana de segunda- feira a sexta-feira, com exclusão dos feriados, não sendo como tal considerados o sábado e o domingo.
3. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efetivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador, salvo o disposto na lei.
4. O direito a férias adquire-se em virtude do trabalho prestado em cada ano civil e vence-se no dia 1 de janeiro do ano civil subsequente, salvo o disposto no número seguinte.
5. No ano de admissão, e decorrido o período experimental, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato.
6. Os períodos de descanso compensatório podem ser gozados cumulativamente com as férias previstas nesta cláusula, sob opção do trabalhador.
Duração do período de férias. O período anual de férias é de 25 dias úteis, sendo ir- renunciável esse direito e não podendo o seu gozo efetivo ser substituído, fora dos casos previstos na lei e no presente acordo, por qualquer compensação económica ou outra, ain- da que com o acordo do trabalhador.
Duração do período de férias. O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
Duração do período de férias. 1- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2- A duração do período de férias é aumentada no caso do tripulante, no ano a que as férias se reportam, não tenha falta- do ou não tenha faltas injustificadas, ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, nos seguintes termos:
a) três dias de férias até ao máximo de três faltas justifi- cadas;
Duração do período de férias. 1- O período anual de férias é de 22 dias úteis.
2- Para efeito de férias, são úteis os dias de semana, de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3- Para efeitos de determinação do mês completo devem contam-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
4- Nos contratos cuja duração total não atinja 6 meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente ante- rior ao da cessação, salvo acordo das partes.
5- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano, férias de dois ou mais anos.
6- As férias podem, porém, ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre o empregador e o trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.
7- Empregador e trabalhador podem ainda acordar na acu- mulação, no mesmo ano, de metade do período de férias ven- cido no ano anterior com o vencido no início desse ano.
8- Por acordo entre empregador e trabalhador, os períodos de descanso compensatório ou os períodos resultantes de adaptabilidade de horário poderão ser gozados cumulativa- mente com as férias.
Duração do período de férias. 1 - Todos/as os/as trabalhadores/as da APRAM, S.A. têm direito, independentemente do respetivo vínculo contratual, a um período anual de férias com a duração mínima de 22 dias úteis, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Ao período de férias previsto no n.º 1 da presente cláusula acresce ainda um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado na Administração Pública e/ou nas Administrações Portuárias.
3 - Caso exista legislação regional a adaptar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas é aplicável, aos trabalhadores/as referidos no número um, a legislação de âmbito regional.
Duração do período de férias. 1- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, sem prejuízo do disposto no número 5 da cláusula 36.ª
2- Para efeitos de férias são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feria- dos, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3- O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.