Common use of REVISÃO EXTRAORDINÁRIA Clause in Contracts

REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 42.1. A qualquer tempo, a critério do PODER CONCEDENTE ou com base em pedido da CONCESSIONÁRIA a ser avaliado pelo PODER CONCEDENTE, poderão ser realizadas revisões extraordinárias quanto à prestação dos SERVIÇOS, a fim de ajustá‐lo às mudanças, alterações ou condições que venham a influenciar o cumprimento contratual, nos termos deste CONTRATO, revisão esta apenas cabível em hipóteses excepcionais, mediante apresentação de justificativa escrita e comprovada, observado, no que couber, a preservação do equilíbrio econômico‐ financeiro contratual. 42.1.1. Configuram‐se como hipóteses excepcionais a materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, sob pena de impactar a adequada prestação dos SERVIÇOS. 42.1.2. Caso o processo de revisão extraordinária seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário da situação da CONCESSIONÁRIA e das condições para prestação dos SERVIÇOS de forma adequada. 42.1.3. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam a revisão extraordinária da prestação dos SERVIÇOS. 42.2. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro do CONTRATO, a elaboração do projeto básico das obras e serviços, incluindo o orçamento dos investimentos ou gastos adicionais previstos, nos termos deste CONTRATO.

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REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 42.136.1.1. A qualquer tempo, a critério revisão extraordinária do PODER CONCEDENTE ou com base em pedido da CONCESSIONÁRIA a ser avaliado pelo PODER CONCEDENTE, poderão ser realizadas revisões extraordinárias quanto à prestação dos SERVIÇOS, a fim CONTRATO para fins de ajustá‐lo às mudanças, alterações ou condições recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela PARTE que venham a influenciar o cumprimento contratual, nos termos deste CONTRATO, revisão esta apenas cabível em hipóteses excepcionaisse sentir prejudicada, mediante apresentação o envio de justificativa escrita e comprovada, observado, no que couber, a preservação do equilíbrio econômico‐ financeiro contratualrequerimento fundamentado de recomposição à outra PARTE. 42.1.136.1.2. Configuram‐se como hipóteses excepcionais A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a materialização concreta recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do evento que der causa ao desequilíbrio. 36.1.3. O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgenteslaudo pericial que demonstre cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, sob pena de impactar a adequada prestação dos SERVIÇOSnão conhecimento. 42.1.236.1.4. Caso O requerimento deverá conter, se for o processo caso, as informações sobre: 36.1.4.1. a identificação precisa do evento que dá ensejo ao pedido de revisão extraordinária seja iniciado por meio reequilíbrio; 36.1.4.2. a comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do evento que deu origem ao pleito; 36.1.4.3. a data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição; 36.1.4.4. a estimativa da variação de solicitação investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado econômico da CONCESSÃO; 36.1.4.5. demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio sobre o fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA; 36.1.4.6. qualquer alteração necessária nas obras de modernização e nos serviços - objeto do CONTRATO; 36.1.4.7. eventual necessidade de aditamento do CONTRATO; e 36.1.4.8. a eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES. 36.1.5. No caso de requerimento do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá ser comunicada para que se manifeste no prazo de 20 (vinte)dias. 36.1.6. Recebido o requerimento (36.1.1) ou a manifestação (36.1.5) da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao o PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário da situação da CONCESSIONÁRIA e das condições para prestação dos SERVIÇOS de forma adequada. 42.1.3. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de decidirá, motivadamente em 60 (sessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam a revisão extraordinária da prestação dos SERVIÇOS. 42.2. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, não previstos no CONTRATO, sobre o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro reequilíbrio do CONTRATO, decisão esta que terá auto executividade, sem prejuízo de eventual decisão arbitral. 36.1.6.1. Caso necessário as PARTES deverão comunicar ao AGENTE DE PAGAMENTO e ao PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE sobre a elaboração do projeto básico das obras e serviçosdecisão referida na subcláusula 36.1.6 no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de sua publicação. 36.1.7. A recomposição poderá ser implementada pelos seguintes mecanismos, incluindo o orçamento dos investimentos empregados isolada ou gastos adicionais previstos, nos termos deste CONTRATO.conjuntamente:

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REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 42.1. 37.1 A Revisão Extraordinária do Contrato objetiva a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato em razão (i) da ocorrência dos eventos elencados no Capítulo VII, cujo risco seja atribuído a uma Parte e impacte a outra, ou (ii) da inclusão de novos investimentos ou serviços no Contrato, desde que comprovadamente impactem o equilíbrio econômico-financeiro. 37.2 A Revisão Extraordinária do Contrato poderá ser solicitada pela Parte que se sentir prejudicada, mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição à Agência Reguladora, com cópia para a outra Parte. 37.2.1 O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre objetivamente o desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, sob pena de não conhecimento. 37.2.1.1 A apresentação de relatório técnico ou laudo pericial pode ser dispensada, mediante acordo das Partes, quando o desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato puder ser demonstrado mediante a apresentação de cálculos e documentos produzidos pelo Poder Concedente ou pela Concessionária. 37.2.2 O requerimento deverá conter, conforme o caso, informações sobre: 37.2.2.1 A data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição; 37.2.2.2 A indicação fundamentada da variação de investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado econômico, caso aplicáveis; 37.2.2.3 Qualquer alteração necessária nos Serviços objeto do Contrato; 37.2.2.4 A eventual necessidade de aditamento do Contrato; 37.2.2.5 A eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer tempodas Partes, bem como suas modificações. 37.3 A outra Parte deverá se manifestar acerca do requerimento no prazo de 30 (trinta) dias. 37.4 O processo de Revisão Extraordinária deverá ser concluído pela Agência Reguladora em prazo não superior a critério 90 (noventa) dias contados do PODER CONCEDENTE recebimento dos autos, ressalvadas as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo, por uma única vez. 37.5 Ultrapassado o prazo da Subcláusula 37.6 sem decisão pela Agência Reguladora ou com base em pedido da CONCESSIONÁRIA a ser avaliado pelo PODER CONCEDENTEhavendo discordância entre as Partes ao final do processo de Revisão Extraordinária, poderão ser realizadas revisões extraordinárias quanto à prestação dos SERVIÇOSadotados os mecanismos de resolução de controvérsias de que trata o Capítulo X. 37.5.1 Na hipótese da Subcláusula 37.7 acima, a fim de ajustá‐lo às mudanças, alterações ou condições decisão da Agência Reguladora será aplicável até que venham a influenciar o cumprimento contratual, nos termos deste CONTRATO, revisão esta apenas cabível em hipóteses excepcionais, mediante apresentação de justificativa escrita e comprovada, observado, no que couber, a preservação sobrevenha decisão definitiva. 37.6 A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico‐ econômico-financeiro contratual será a do fluxo de caixa marginal, conforme procedimentos descritos a seguir. 37.6.1 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual. 42.1.1. Configuram‐se 37.6.2 Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como hipóteses excepcionais a materialização concreta ou iminente de eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, sob pena de impactar a adequada prestação dos SERVIÇOScausador do desequilíbrio. 42.1.2. Caso o processo 37.6.3 A Taxa de revisão extraordinária seja iniciado Desconto real a ser utilizada nos fluxos de caixa dos dispêndios e das receitas marginais anuais para a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, a taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por meio Fluxo de solicitação Caixa Marginal será composta pela média dos últimos 03 (três) meses do componente de juros reais do Tesouro IPCA + com Juros Semestrais (antigas Notas do Tesouro Nacional Série B – NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/08/2055, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data do efetivo impacto do evento de desequilíbrio no fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar acrescida de um prêmio de risco de [•]% a.a. ([•] por cento ao PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário da situação da CONCESSIONÁRIA e das condições para prestação dos SERVIÇOS de forma adequadaano). 42.1.3. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam a revisão extraordinária da prestação dos SERVIÇOS. 42.2. 37.7 Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, Poder Concedente e não previstos no CONTRATOContrato, o PODER CONCEDENTE Poder Concedente poderá requerer à CONCESSIONÁRIAConcessionária, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro econômico-financeiro do CONTRATOContrato, a elaboração do projeto básico das obras e serviços. 37.8 A recomposição poderá ser implementada, incluindo o orçamento dos investimentos sem prejuízo de outros, pelos seguintes mecanismos, empregados isolada ou gastos adicionais previstosconjuntamente: 37.8.1 Indenização em espécie; 37.8.2 Alteração do Prazo da Concessão; 37.8.3 Revisão das Tarifas; 37.8.4 Modificações em obrigações contratuais; 37.8.5 Modificações em prazos originalmente previstos no Contrato; 37.8.6 Combinação das modalidades anteriores; 37.8.7 Outras modalidades admitidas pela legislação aplicável. 37.9 A Agência Reguladora poderá requisitar outros documentos, nos termos deste CONTRATOassim como laudos econômicos específicos adicionais. 37.10 Qualquer alteração no valor das Tarifas decorrente do processo de Revisão Extraordinária deverá ser divulgada aos Usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor das novas Tarifas.

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REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 42.143.1. A qualquer tempo, a critério do PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, ou com base em pedido da CONCESSIONÁRIA a ser avaliado pelo PODER CONCEDENTE, poderão ser realizadas revisões extraordinárias quanto à prestação dos SERVIÇOS, a fim de ajustá‐lo ajustá-lo às mudanças, alterações ou condições que venham a influenciar o cumprimento contratual, nos termos deste CONTRATO, revisão esta apenas cabível em hipóteses excepcionais, mediante apresentação de justificativa escrita e comprovada, observado, no que couber, a preservação do equilíbrio econômico‐ econômico- financeiro contratual. 42.1.143.1.1. Configuram‐se Configuram-se como hipóteses excepcionais a materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, sob pena de impactar a adequada prestação dos SERVIÇOS. 42.1.243.1.2. Caso o processo de revisão extraordinária seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário da situação da CONCESSIONÁRIA e das condições para prestação dos SERVIÇOS de forma adequada. 42.1.343.1.3. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam a revisão extraordinária da prestação dos SERVIÇOS. 42.243.2. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro do CONTRATOeconômico-financeiro contratual, a elaboração do projeto básico das obras e serviços, incluindo o orçamento dos investimentos ou gastos adicionais previstos, nos termos deste CONTRATO.

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REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 42.143.1. A qualquer tempo, a critério do PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, ou com base em pedido da CONCESSIONÁRIA a ser avaliado pelo PODER CONCEDENTE, poderão ser realizadas revisões extraordinárias quanto à prestação dos SERVIÇOS, a fim de ajustá‐lo ajustá-la às mudanças, alterações ou condições que venham a influenciar o cumprimento contratual, nos termos deste CONTRATO, revisão esta apenas cabível em hipóteses excepcionais, mediante apresentação de justificativa escrita e comprovada, observadoobservada, no que couber, a preservação do equilíbrio econômico‐ econômico- financeiro contratual. 42.1.143.1.1. Configuram‐se Configuram-se como hipóteses excepcionais a materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, sob pena de impactar a adequada prestação dos SERVIÇOS. 42.1.243.1.2. Caso o processo de revisão extraordinária seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário da situação da CONCESSIONÁRIA e das condições para prestação dos SERVIÇOS de forma adequada. 42.1.343.1.3. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam a revisão extraordinária da prestação dos SERVIÇOS. 42.243.2. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro do CONTRATOeconômico-financeiro contratual, a elaboração do projeto básico das obras e dos serviços, incluindo o orçamento dos investimentos ou gastos adicionais previstos, nos termos deste CONTRATO, cujos custos de elaboração deverão ser objeto de reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos deste CONTRATO.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 42.1. 41.1 A qualquer tempo, a critério Revisão Extraordinária do PODER CONCEDENTE ou com base em pedido da CONCESSIONÁRIA a ser avaliado pelo PODER CONCEDENTE, poderão ser realizadas revisões extraordinárias quanto à prestação dos SERVIÇOS, a fim Contrato para fins de ajustá‐lo às mudanças, alterações ou condições que venham a influenciar o cumprimento contratual, nos termos deste CONTRATO, revisão esta apenas cabível em hipóteses excepcionaisrecomposição do seu equilíbrio econômico- financeiro será realizada extraordinariamente, mediante apresentação provocação de justificativa escrita e comprovadaqualquer uma das partes, observado, no que couber, a preservação do equilíbrio econômico‐ financeiro contratual. 42.1.1. Configuram‐se como hipóteses excepcionais a em face da materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e de providências urgentesurgentes e, ainda, nos casos em que: 41.1.1 Houver risco de descumprimento iminente de obrigações da Concessionária que ensejem vencimento antecipado e/ou aceleração do vencimento nos financiamentos contratados perante os Financiadores, comprovado nos termos do contrato de financiamento, desde que decorrente de risco alocado ao Poder Concedente; 41.1.2 Quando a Agência Reguladora entender que aguardar a Revisão Ordinária pode tornar o reequilíbrio econômico-financeiro desproporcionalmente mais oneroso para o Poder Concedente. 41.2 A Revisão Extraordinária será cabível nos casos de ocorrência de qualquer dos eventos indicados como risco alocado ao Poder Concedente no presente Contrato de Concessão. 41.3 A Revisão Extraordinária do Contrato poderá ser solicitada por qualquer das Partes, mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição à Agência Reguladora. 41.3.1 O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre objetivamente o desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, sob pena de impactar a adequada prestação dos SERVIÇOSnão conhecimento. 42.1.2. Caso 41.3.1.1 A apresentação de relatório técnico ou laudo pericial pode ser dispensada, mediante acordo das Partes, quando o processo desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato puder ser demonstrado mediante a apresentação de revisão extraordinária seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário da situação da CONCESSIONÁRIA cálculos e das condições para prestação dos SERVIÇOS de forma adequadadocumentos produzidos pelo Poder Concedente ou pela Concessionária. 42.1.3. 41.3.2 O PODER CONCEDENTE terá requerimento deverá conter, conforme o prazo caso, informações sobre: 41.3.2.1 A data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição; 41.3.2.2 A indicação fundamentada da variação de 60 (sessenta) diasinvestimentos, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIAcustos ou despesas, para avaliar se os motivos apresentados justificariam a revisão extraordinária da prestação dos SERVIÇOSreceitas e do resultado econômico, caso aplicáveis; 41.3.2.3 Qualquer alteração necessária nos Serviços objeto do Contrato; 41.3.2.4 A eventual necessidade de aditamento do Contrato; 41.3.2.5 A eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das Partes, bem como suas modificações. 42.2. Na hipótese 41.4 A recomposição poderá ser implementada, sem prejuízo de novos investimentos outros, pelos seguintes mecanismos, empregados isolada ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição conjuntamente: 41.4.1 Indenização em espécie; 41.4.2 Alteração do equilíbrio econômico‐financeiro do CONTRATO, a elaboração do projeto básico das obras e serviços, incluindo o orçamento dos investimentos ou gastos adicionais previstos, nos termos deste CONTRATO.Prazo da Concessão;

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Samples: Concession Agreement

REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 42.124.2.1. A qualquer tempo, O procedimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA objetiva a critério recomposição do PODER CONCEDENTE ou com base em pedido da CONCESSIONÁRIA a ser avaliado pelo PODER CONCEDENTE, poderão ser realizadas revisões extraordinárias quanto à prestação dos SERVIÇOSequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a fim de ajustá‐lo às mudançascompensar as perdas ou ganhos da SPE, alterações ou condições devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados na cláusula 23, desde que venham a influenciar afetem o cumprimento contratual, nos termos equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, revisão esta apenas cabível em hipóteses excepcionais, mediante apresentação de justificativa escrita e comprovada, observado, no que couber, a preservação . 24.2.2. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico‐ econômico- financeiro contratual será a do fluxo de caixa marginal, conforme procedimentos descritos a seguir. 24.2.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual. 42.1.124.2.4. Configuram‐se Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como hipóteses excepcionais a materialização concreta ou iminente de eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, sob pena de impactar a adequada prestação dos SERVIÇOScausador do desequilíbrio. 42.1.224.2.5. Caso o processo A Taxa de revisão extraordinária seja iniciado por meio Desconto real a ser utilizada nos fluxos de solicitação da CONCESSIONÁRIAcaixa dos dispêndios e das receitas marginais anuais para a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro será apurada mediante a seguinte fórmula: x = [(1 + 3,18%) ∗ (1 + NTNB)] – 1 Onde: NTNB = Taxa bruta real de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B) ou, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao PODER CONCEDENTE na ausência deste, outro título que o não tratamento imediato substitua, com vencimento em 15/05/2055 ou vencimento mais compatível com a data do evento acarretará agravamento extraordinário da situação da CONCESSIONÁRIA termo contratual, ex-ante a dedução do imposto de renda, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, calculada pela média dos últimos doze meses e das condições para prestação dos SERVIÇOS apurada no início de forma adequadacada ano contratual. 42.1.324.2.5.1. Na apuração da taxa bruta real de juros da NTNB, não deve ser considerado o componente de correção monetária atrelado à inflação (IPCA). 24.2.6. Cabe ao MUNICÍPIO a prerrogativa de escolher as medidas que entender adequadas para implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 24.2.7. Para fins do disposto na cláusula 24.2.6, o MUNICÍPIO poderá adotar, individual ou conjuntamente, as seguintes medidas: (a) alteração do valor da CONTRAPRESTAÇÃO; (b) alteração do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA; (c) alteração das obrigações contratuais da SPE; ou (d) outra forma definida de comum acordo entre ENTIDADE DE REGULAÇÃO e SPE. 24.2.8. O PODER CONCEDENTE terá o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA deverá ser concluído no âmbito da ENTIDADE DE REGULAÇÃO em prazo de 60 não superior a 90 (sessentanoventa) dias, contados ressalvadas as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo. 24.2.9. A REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da formalização SPE. 24.2.10. O pedido de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA formulado pela SPE ou pelo MUNICÍPIO deverá ser instruído com: (a) identificação precisa do evento causador do desequilíbrio, contemplando ainda dados como a data da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIAocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está contratualmente alocada à outra PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente; (b) quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para avaliar se o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual; (c) identificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante, decorrentes do evento causador do desequilíbrio; (d) indicação da pretensão de REVISÃO do CONTRATO, com a demonstração dos pressupostos e parâmetros utilizados, e informando os motivos apresentados justificariam impactos e as eventuais alternativas de recomposição; e (e) outros documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito que a revisão extraordinária da prestação dos SERVIÇOSPARTE julgar conveniente. 42.224.2.11. As PARTES poderão apresentar estudos econômico-financeiros específicos, elaborados por entidades independentes por ela contratadas. 24.2.12. A ENTIDADE DE REGULAÇÃO poderá, ainda, se valer de outros documentos, assim como laudos elaborados por entidades contratadas diretamente pela própria ENTIDADE DE REGULAÇÃO. 24.2.13. O procedimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA iniciado por uma das PARTES deverá ser objeto de comunicação à outra PARTE para que ela se manifeste a respeito, com cópia para a ENTIDADE DE REGULAÇÃO. 24.2.14. A ausência de manifestação da outra PARTE no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA apresentada. 24.2.15. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, CONCEDENTE e não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE antes da realização dos novos investimentos e serviços, deverá ser realizada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sendo que, antes do processo de tal recomposição, a ENTIDADE DE REGULAÇÃO poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro do CONTRATO, SPE a elaboração do projeto básico das obras e serviços, incluindo que deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO sobre o orçamento dos investimentos assunto. 24.2.16. Ocorrida a mora da ENTIDADE DE REGULAÇÃO quanto à finalização do procedimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, conforme prazo previsto na cláusula 22.2.8, ou gastos adicionais previstosexistindo discordância quanto às decisões adotadas pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO ao final do procedimento previsto nesta cláusula, nos termos deste poderão ser adotados, por qualquer das PARTES, os mecanismos de solução de controvérsias previstos na cláusula 54. 24.2.17. Independentemente de qualquer das PARTES recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias na hipótese de discordância quanto à decisão da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, caso o reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO implique em alteração do valor da CONTRAPRESTAÇÃO, será cobrada pela SPE a CONTRAPRESTAÇÃO definida pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO até que seja proferida a sentença arbitral. 24.2.18. Na hipótese de a sentença arbitral ser contrária à decisão da ENTIDADE DE REGULAÇÃO acerca do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, as PARTES deverão promover os respectivos ajustes na CONTRAPRESTAÇÃO.

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Samples: Concessão Administrativa

REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 42.137.1.1. A qualquer tempo, a critério revisão extraordinária do PODER CONCEDENTE ou com base em pedido da CONCESSIONÁRIA a ser avaliado pelo PODER CONCEDENTE, poderão ser realizadas revisões extraordinárias quanto à prestação dos SERVIÇOS, a fim CONTRATO para fins de ajustá‐lo às mudanças, alterações ou condições recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela parte que venham a influenciar o cumprimento contratual, nos termos deste CONTRATO, revisão esta apenas cabível em hipóteses excepcionaisse sentir prejudicada, mediante apresentação o envio de justificativa escrita e comprovada, observado, no que couber, a preservação do equilíbrio econômico‐ financeiro contratualrequerimento fundamentado de recomposição à outra PARTE. 42.1.137.1.2. Configuram‐se como hipóteses excepcionais A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a materialização concreta recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contado a partir do evento que der causa ao desequilíbrio. 37.1.3. O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgenteslaudo pericial que demonstre cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, sob pena de impactar a adequada prestação dos SERVIÇOSnão conhecimento. 42.1.237.1.4. Caso O requerimento deverá conter, se for o processo caso, as informações sobre: a) a identificação precisa do evento que dá ensejo ao pedido de revisão extraordinária seja reequilíbrio; b) a comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE, decorrentes do evento que deu origem ao pleito; c) a data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição; d) a estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado econômico da CONCESSÃO; e) em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio; f) qualquer alteração necessária nos serviços objeto do CONTRATO; g) eventual necessidade de aditamento do CONTRATO; e h) a eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES. 37.1.5. No caso de requerimento do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá ser comunicada para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. 37.1.5.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro iniciado por meio pelo PODER CONCEDENTE deverá ser objeto de solicitação comunicação à CONCESSIONÁRIA, acompanhada de cópia dos laudos e estudos pertinentes. 37.1.5.2. Não havendo manifestação pela CONCESSIONÁRIA no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, a omissão será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta do PODER CONCEDENTE. 37.1.6. Recebido o requerimento, na forma da subcláusula 37.1.1 ou a manifestação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário na forma da situação da CONCESSIONÁRIA e das condições para prestação dos SERVIÇOS de forma adequada. 42.1.3. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam a revisão extraordinária da prestação dos SERVIÇOS. 42.2. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, não previstos no CONTRATOsubcláusula 37.1.5, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIAdecidirá, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro motivadamente em 30 (trinta) dias, sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, decisão esta que terá auto executividade, sem prejuízo de eventual de decisão arbitral. 37.1.7. As PARTES deverão comunicar ao AGENTE DE PAGAMENTO sobre a elaboração decisão referida na subcláusula 37.1.6, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua prolação. 37.1.8. A recomposição poderá ser implementada pelos seguintes mecanismos, empregados isolada ou conjuntamente: (i) indenização, utilizando-se os recursos depositados na CONTA VINCULADA, quando a favor da CONCESSIONÁRIA; (ii) alteração do projeto básico valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL; (iii) alteração no cronograma de investimentos; (iv) alteração das obras e serviçosespecificações mínimas dos equipamentos; (v) alteração das especificações mínimas dos SERVIÇOS; (vi) alterações na metodologia de avaliação do desempenho da CONCESSIONÁRIA; ou (vii) redução ou prorrogação do prazo da CONCESSÃO, incluindo observado o orçamento dos investimentos ou gastos adicionais previstosdisposto no inciso I, nos termos deste CONTRATOdo art. 5º, da Lei Federal nº 11.079/04. 37.1.9. As PARTES utilizarão, preferencialmente: a) o mecanismo previsto na subcláusula 37.1.8, (i), quando o reequilíbrio for a favor da CONCESSIONÁRIA; ou b) o mecanismo previsto na subcláusula 37.1.8, (ii), quando o reequilíbrio for a favor do PODER CONCEDENTE. 37.1.10. O pagamento das indenizações previstas na subcláusula 37.1.8, (i), será efetuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da comunicação da a decisão de que trata a subcláusula 37.1.6, conforme indicado na Subcláusula 37.1.7.

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REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 42.143.1. A qualquer tempo, a critério do PODER CONCEDENTE ou com base em pedido da CONCESSIONÁRIA a ser avaliado pelo PODER CONCEDENTE, poderão ser realizadas revisões extraordinárias quanto à prestação dos SERVIÇOS, a fim de ajustá‐lo ajustá-lo às mudanças, alterações ou condições que venham a influenciar o cumprimento contratual, nos termos deste CONTRATO, revisão esta apenas cabível em hipóteses excepcionais, mediante apresentação de justificativa escrita e comprovada, observado, no que couber, a preservação do equilíbrio econômico‐ econômico-financeiro contratualdo CONTRATO. 42.1.143.1.1. Configuram‐se Configuram-se como hipóteses excepcionais a materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, sob pena de impactar a adequada prestação dos SERVIÇOS. 42.1.243.1.2. Caso o processo de revisão extraordinária seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário da situação da CONCESSIONÁRIA e das condições para prestação dos SERVIÇOS de forma adequada. 42.1.343.1.3. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam a revisão extraordinária da prestação dos SERVIÇOS. 42.243.2. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro econômico- financeiro do CONTRATO, a elaboração do projeto básico das obras e serviços, incluindo o orçamento dos investimentos ou gastos adicionais previstos, nos termos deste CONTRATO.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 42.127.1. A qualquer tempo, O procedimento de revisão extraordinária objetiva a critério recomposição do PODER CONCEDENTE ou com base em pedido da CONCESSIONÁRIA a ser avaliado pelo PODER CONCEDENTE, poderão ser realizadas revisões extraordinárias quanto à prestação dos SERVIÇOSequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a fim de ajustá‐lo às mudançascompensar as perdas ou ganhos da CONCESSIONÁRIA, alterações ou condições devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados na subcláusula 26.6, desde que venham a influenciar afetem o cumprimento contratual, nos termos equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, revisão esta apenas cabível em hipóteses excepcionais, mediante apresentação de justificativa escrita e comprovada, observado, no que couber, a preservação . 27.2. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico‐ econômico-financeiro contratual será a do fluxo de caixa marginal, conforme procedimentos descritos a seguir. 27.2.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual. 42.1.127.2.2. Configuram‐se Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como hipóteses excepcionais a materialização concreta ou iminente de eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, sob pena de impactar a adequada prestação dos SERVIÇOScausador do desequilíbrio. 42.1.227.2.3. Caso A Taxa de Desconto real a ser utilizada nos fluxos de caixa dos dispêndios e das receitas marginais anuais para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será apurada mediante a seguinte fórmula: x = [(1 + 4,60%) ∗ (1 + NTNB)] − 1 Onde: NTNB = Taxa bruta real de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro título que o processo substitua, com vencimento em 15/05/2055 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, ex-ante a dedução do imposto de renda, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, calculada pela média dos últimos doze meses e apurada no início de cada ano contratual. 27.2.4. Na apuração da taxa bruta real de juros da NTNB, não deve ser considerado o componente de correção monetária atrelado à inflação (IPCA). 27.3. Para as hipóteses de revisão extraordinária que decorram de eventos relacionados aos riscos previstos nas subcláusulas 26.6, 26.7 e 26.8, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ENTIDADE REGULADORA pedido de revisão instruído com os documentos que demonstrem que a CONCESSIONÁRIA não teve responsabilidade pelo evento, bem como os gastos efetivamente realizados. 27.4. Cabe ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de escolher as medidas que entender adequadas para implementar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, ficando certo que tais medidas deverão estar relacionadas especificamente àqueles SERVIÇOS que forem objeto do desequilíbrio apurado (SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO e/ou SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS). 27.5. Para fins do disposto na subcláusula 27.4, o PODER CONCEDENTE poderá adotar, individual ou conjuntamente, as seguintes medidas: 27.5.1. alteração do valor das TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO e/ou das TARIFAS DE MANEJO DE RESÍDUOS, a depender do evento ocorrido e do impacto para os SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO e/ou os SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS; 27.5.2. alteração do prazo da CONCESSÃO, em relação aos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO e/ou aos SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS, a depender do evento que causar o desequilíbrio; 27.5.3. alteração das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA; ou 27.5.4. outra forma definida de comum acordo entre ENTIDADE REGULADORA e CONCESSIONÁRIA. 27.6. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO deverá ser concluído no âmbito da ENTIDADE REGULADORA em prazo não superior a 90 (noventa) dias, ressalvadas as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja iniciado por meio necessária a prorrogação do prazo. 27.7. A revisão extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao . 27.8. O pedido de revisão extraordinária formulado pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato deverá ser instruído com: 27.8.1. identificação precisa do evento acarretará agravamento extraordinário causador do desequilíbrio, contemplando ainda dados como a data da situação ocorrência e a provável duração da CONCESSIONÁRIA hipótese ensejadora da recomposição, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está contratualmente alocada à outra PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente; 27.8.2. quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual; 27.8.3. identificação dos impactos econômicos, diretos e das condições para prestação indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante, decorrentes do evento causador do desequilíbrio; 27.8.4. indicação da pretensão de revisão do CONTRATO, com a demonstração dos SERVIÇOS pressupostos e parâmetros utilizados, e informando os impactos e as eventuais alternativas de forma adequadarecomposição; 27.8.5. outros documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito que a PARTE julgar conveniente. 42.1.327.9. A CONCESSIONÁRIA e/ou o PODER CONCEDENTE poderá(ão) apresentar estudos econômico-financeiros específicos, elaborados por entidades independentes por ela contratadas. 27.10. A ENTIDADE REGULADORA poderá, ainda, se valer de outros documentos, assim como laudos elaborados por entidades contratadas diretamente pela própria entidade reguladora. 27.10.1. O PODER CONCEDENTE terá o procedimento de revisão extraordinária iniciado por uma das PARTES deverá ser objeto de comunicação à outra PARTE para que ela se manifeste a respeito, com cópia para a ENTIDADE REGULADORA. 27.10.2. A ausência de manifestação da outra PARTE no prazo de 60 consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (sessentatrinta) dias, contados será considerada como concordância em relação ao mérito da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam a proposta de revisão extraordinária da prestação dos SERVIÇOSapresentada. 42.227.11. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, CONCEDENTE e não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE antes da realização dos novos investimentos e serviços, deverá ser realizada a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, sendo que, antes do processo de tal recomposição, a ENTIDADE REGULADORA poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro do CONTRATO, CONCESSIONÁRIA a elaboração do projeto básico das obras e serviços, incluindo que deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pela ENTIDADE REGULADORA sobre o orçamento dos investimentos assunto. 27.12. Ocorrida a mora da ENTIDADE REGULADORA quanto à finalização do procedimento de revisão extraordinária, conforme prazo previsto na subcláusula 27.6, ou gastos adicionais previstosexistindo discordância quanto às decisões adotadas pela ENTIDADE REGULADORA ao final do procedimento previsto nesta Cláusula, poderão ser adotados, por qualquer das PARTES, os mecanismos de solução de controvérsias previstos na Cláusula 51. 27.13. Independentemente de qualquer das PARTES recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias na hipótese de discordância quanto à decisão da ENTIDADE REGULADORA, caso o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO implique em alteração do valor das TARIFAS, serão cobrados pela CONCESSIONÁRIA os valores das TARIFAS definidos pela ENTIDADE REGULADORA até que seja proferida a sentença arbitral. 27.14. Na hipótese de a sentença arbitral ser contrária à decisão da ENTIDADE REGULADORA acerca do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, as PARTES deverão promover os respectivos ajustes nos termos deste CONTRATOvalores das TARIFAS. 27.15. Qualquer alteração no valor das TARIFAS decorrente do procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá ser divulgada aos USUÁRIOS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor das novas TARIFAS, por meio de publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DA CONCESSÃO.

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REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 42.124.1. A qualquer tempo, Os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a critério recomposição do PODER CONCEDENTE ou com base em pedido da CONCESSIONÁRIA a ser avaliado pelo PODER CONCEDENTE, poderão ser realizadas revisões extraordinárias quanto à prestação dos SERVIÇOSequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, a fim de ajustá‐lo às mudançascompensar as perdas ou ganhos da Concessionária, alterações devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados na Subcláusula 19.2 do Contrato de Concessão, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou condições que venham a influenciar o cumprimento contratualda receita da Concessionária, nos termos deste CONTRATOdescritos nas Subcláusulas a seguir. 24.1.1. Para efeitos do disposto na Subcláusula 24.1, revisão esta apenas cabível será considerada alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária o evento que causar impacto superior a R$ 8.401.003,22 (oito milhões, quatrocentos e um mil, três reais e vinte e dois centavos). 24.1.2. O impacto a que se refere a Subcláusula 24.1.1 será medido pelo valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em hipóteses excepcionaisrazão do evento que ensejou a recomposição, utilizando-se a Taxa de Desconto em vigor na data do pedido, nos termos do Contrato de Concessão. 24.1.3. Na hipótese de pedido de Revisão Extraordinária que contemple mais de um evento, considerar-se-á o percentuala que se referea Subcláusula 24.1.1 para cadaevento, de forma isolada. 24.1.4. O valor previsto na Subcláusula 24.1.1 deverá ser corrigido anualmente pelo IPCA a partir da Data de Assunção. 24.2. A Revisão Extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante apresentação solicitação da Concessionária. 24.2.1. O procedimento de justificativa escrita Revisão Extraordinária iniciado pela ANTAQ deverá ser objeto de comunicação à Concessionária. 24.2.1.1. A ausência de manifestação da Concessionária no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de Revisão Extraordinária da ANTAQ. 24.2.2. Para solicitação de Revisão Extraordinária pela Concessionária, devem ser observadas normas específicas da ANTAQ sobre a matéria. 24.2.3. A apreciação e comprovadadecisão, observadopela ANTAQ, dos eventos que compõem o pedido de Revisão Extraordinária poderá ser realizada de forma individual ou conjunta, de acordo com o objeto, a motivação ou tipificação de cada evento. 24.2.4. O procedimento de Revisão Extraordinária será regido, subsidiariamente e no que couber, pelo disposto no Capítulo IV da Portaria MINFRA n.º 530, de 13 de agosto de 2019, e suas alterações subsequentes. 24.3. Cabe ao Poder Concedente a preservação prerrogativa de escolher, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico‐ econômico-financeiro contratual.do Contrato de Concessão: 42.1.124.3.1. Configuram‐se como hipóteses excepcionais alteração do valor das Tarifas Portuárias; 24.3.2. alteração do prazo da Concessão, respeitados os limites estabelecidos na Cláusulas 4.2 e 31; 24.3.3. alteração das obrigações contratuais da Concessionária; 24.3.4. revisão da Contribuição Variável isoladamente ou em conjunto com a materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, sob pena de impactar a adequada prestação dos SERVIÇOS.Contribuição Fixa devida pela Concessionária; ou 42.1.224.3.5. Caso o processo de revisão extraordinária seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário da situação da CONCESSIONÁRIA e das condições para prestação dos SERVIÇOS de forma adequada. 42.1.3. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam a revisão extraordinária da prestação dos SERVIÇOS. 42.2. Na hipótese realização de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, não previstos originalmente no CONTRATO, PBI; 24.3.6. outra forma definida de comum acordo entre o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo Poder Concedente e a Concessionária. 24.4. Para fins de recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro econômico-financeiro do CONTRATOContrato de Concessão, deverá ser considerado, além de norma da ANTAQ específica sobre o assunto, o Anexo 4, em que estão previstos os procedimentos para a elaboração do projeto básico das obras Fluxo de Caixa Marginal de cada evento gerador do desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, a fim de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbrio. 24.5. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão deverá ser concluído pela ANTAQ em prazo não superior a 180 (cento e serviçosoitenta) dias, incluindo o orçamento ressalvadas as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo. 24.6. A contagem do prazo referido na Subcláusula 24.5 poderá ser suspensa caso seja necessário solicitar adequação e complementação da instrução processual. 24.7. No decorrer da análise dos investimentos ou gastos adicionais previstospedidos de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro pela ANTAQ, nos termos deste CONTRATOficam mantidos integralmente todos os deveres da Concessionária, especialmente as obrigações relativas à Contribuição Variável e Fixa descritas na Subcláusula 6.1 do Contrato de Concessão.

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REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 42.128.1. A qualquer tempo, O procedimento de revisão extraordinária objetiva a critério recomposição do PODER CONCEDENTE ou com base em pedido da CONCESSIONÁRIA a ser avaliado pelo PODER CONCEDENTE, poderão ser realizadas revisões extraordinárias quanto à prestação dos SERVIÇOSequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a fim de ajustá‐lo às mudançascompensar as perdas ou ganhos da CONCESSIONÁRIA, alterações ou condições devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados na subcláusula 26.6, desde que venham a influenciar afetem o cumprimento contratual, nos termos equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, revisão esta apenas cabível em hipóteses excepcionais, mediante apresentação de justificativa escrita e comprovada, observado, no que couber, a preservação . 28.2. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico‐ econômico-financeiro contratual será a do fluxo de caixa marginal, conforme procedimentos descritos a seguir. 28.2.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual. 42.1.128.2.2. Configuram‐se Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como hipóteses excepcionais a materialização concreta ou iminente de eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, sob pena de impactar a adequada prestação dos SERVIÇOScausador do desequilíbrio. 42.1.228.2.3. Caso A Taxa de Desconto real a ser utilizada nos fluxos de caixa dos dispêndios e das receitas marginais anuais para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será apurada mediante a seguinte fórmula: x = [(1 + 4,30%) ∗ (1 + NTNB)] − 1 Onde: NTNB = Taxa bruta real de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro título que o processo substitua, com vencimento em 31/12/2057 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, ex-ante a dedução do imposto de renda, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, calculada pela média dos últimos doze meses e apurada no início de cada ano contratual. 28.2.4. Na apuração da taxa bruta real de juros da NTNB, não deve ser considerado o componente de correção monetária atrelado à inflação (IPCA). 28.3. Para as hipóteses de revisão extraordinária que decorram de eventos relacionados aos riscos previstos nas subcláusulas 26.5, 26.6 e 26.7, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ENTIDADE REGULADORA pedido de revisão instruído com os documentos que demonstrem que a CONCESSIONÁRIA não teve responsabilidade pelo evento, bem como os gastos efetivamente realizados. 28.4. Cabe ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de escolher as medidas que entender adequadas para implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, ficando certo de que tais medidas deverão estar relacionadas especificamente àqueles SERVIÇOS que forem objeto do desequilíbrio apurado (SERVIÇOS DE ÁGUA, ESGOTO E MANEJO DE RESÍDUOS). 28.5. Para fins do disposto na subcláusula 27.4, o PODER CONCEDENTE poderá adotar, individual ou conjuntamente, as seguintes medidas: 28.5.1. alteração do valor das TARIFAS DE ÁGUA, ESGOTO E MANEJO DE RESÍDUOS, a depender do evento ocorrido e do impacto para os SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO; 28.5.2. alteração do prazo da CONCESSÃO, em relação aos SERVIÇOS DE ÁGUA. ESGOTO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, a depender do evento que causar o desequilíbrio; 28.5.3. alteração das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA; ou 28.5.4. outra forma definida de comum acordo entre ENTIDADE REGULADORA e CONCESSIONÁRIA. 28.6. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO deverá ser concluído no âmbito da ENTIDADE REGULADORA em prazo não superior a 90 (noventa) dias, ressalvadas as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja iniciado por meio necessária a prorrogação do prazo. 28.7. A revisão extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao . 28.8. O pedido de revisão extraordinária formulado pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato deverá ser instruído com: 28.8.1. identificação precisa do evento acarretará agravamento extraordinário causador do desequilíbrio, contemplando ainda dados como a data da situação ocorrência e a provável duração da CONCESSIONÁRIA hipótese ensejadora da recomposição, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está contratualmente alocada à outra PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente; 28.8.2. quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual; 28.8.3. identificação dos impactos econômicos, diretos e das condições para prestação indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante, decorrentes do evento causador do desequilíbrio; 28.8.4. indicação da pretensão de revisão do CONTRATO, com a demonstração dos SERVIÇOS pressupostos e parâmetros utilizados, e informando os impactos e as eventuais alternativas de forma adequadarecomposição; 28.8.5. outros documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito que a PARTE julgar conveniente. 42.1.328.9. A CONCESSIONÁRIA e/ou o PODER CONCEDENTE poderá(ão) apresentar estudos econômico- financeiros específicos, elaborados por entidades independentes por ela contratadas. 28.10. A ENTIDADE REGULADORA poderá, ainda, se valer de outros documentos, assim como laudos elaborados por entidades contratadas diretamente pela própria entidade reguladora. 28.10.1. O PODER CONCEDENTE terá o procedimento de revisão extraordinária iniciado por uma das PARTES deverá ser objeto de comunicação à outra PARTE para que ela se manifeste a respeito, com cópia para a ENTIDADE REGULADORA. 28.10.2. A ausência de manifestação da outra PARTE no prazo de 60 consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (sessentatrinta) dias, contados será considerada como concordância em relação ao mérito da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam a proposta de revisão extraordinária da prestação dos SERVIÇOSapresentada. 42.228.11. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, CONCEDENTE e não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE antes da realização dos novos investimentos e serviços, deverá ser realizada a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, sendo que, antes do processo de tal recomposição, a ENTIDADE REGULADORA poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro do CONTRATO, CONCESSIONÁRIA a elaboração do projeto básico das obras e serviços, incluindo que deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pela ENTIDADE REGULADORA sobre o orçamento dos investimentos assunto. 28.12. Ocorrida a mora da ENTIDADE REGULADORA quanto à finalização do procedimento de revisão extraordinária, conforme prazo previsto na subcláusula 27.6, ou gastos adicionais previstosexistindo discordância quanto às decisões adotadas pela ENTIDADE REGULADORA ao final do procedimento previsto nesta Cláusula, poderão ser adotados, por qualquer das PARTES, os mecanismos de solução de controvérsias previstos na Cláusula 51. 28.13. Independentemente de qualquer das PARTES recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias na hipótese de discordância quanto à decisão da ENTIDADE REGULADORA, caso o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO implique em alteração do valor das TARIFAS, serão cobrados pela CONCESSIONÁRIA os valores das TARIFAS definidos pela ENTIDADE REGULADORA até que seja proferida a sentença arbitral. 28.14. Na hipótese de a sentença arbitral ser contrária à decisão da ENTIDADE REGULADORA acerca do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, as PARTES deverão promover os respectivos ajustes nos termos deste CONTRATOvalores das TARIFAS. 28.15. Qualquer alteração no valor das TARIFAS decorrente do procedimento de reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO deverá ser divulgada aos USUÁRIOS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor das novas TARIFAS, por meio de publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DA CONCESSÃO.

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Samples: Concession Agreement

REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 42.1. A qualquer tempo, a critério do PODER CONCEDENTE ou com base em pedido da CONCESSIONÁRIA a ser avaliado pelo PODER CONCEDENTE, poderão ser realizadas revisões extraordinárias quanto à prestação dos SERVIÇOS, a fim de ajustá‐lo ajustá-lo às mudanças, alterações ou condições que venham a influenciar o cumprimento contratual, nos termos deste CONTRATO, revisão esta apenas cabível em hipóteses excepcionais, mediante apresentação de justificativa escrita e comprovada, observado, no que couber, a preservação do equilíbrio econômico‐ econômico-financeiro contratual. 42.1.1. Configuram‐se Configuram-se como hipóteses excepcionais a materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, sob pena de impactar a adequada prestação dos SERVIÇOS. 42.1.2. Caso o processo de revisão extraordinária seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário da situação da CONCESSIONÁRIA e das condições para prestação dos SERVIÇOS de forma adequada. 42.1.3. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam a revisão extraordinária da prestação dos SERVIÇOS. 42.2. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro econômico- financeiro do CONTRATO, a elaboração do projeto básico das obras e serviços, incluindo o orçamento dos investimentos ou gastos adicionais previstos, nos termos deste CONTRATO.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 42.136.1.1. A qualquer tempo, a critério revisão extraordinária do PODER CONCEDENTE ou com base em pedido da CONCESSIONÁRIA a ser avaliado pelo PODER CONCEDENTE, poderão ser realizadas revisões extraordinárias quanto à prestação dos SERVIÇOS, a fim CONTRATO para fins de ajustá‐lo às mudanças, alterações ou condições recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela PARTE que venham a influenciar o cumprimento contratual, nos termos deste CONTRATO, revisão esta apenas cabível em hipóteses excepcionaisse sentir prejudicada, mediante apresentação o envio de justificativa escrita e comprovada, observado, no que couber, a preservação do equilíbrio econômico‐ financeiro contratualrequerimento fundamentado de recomposição à outra PARTE. 42.1.136.1.2. Configuram‐se como hipóteses excepcionais A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a materialização concreta recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do evento que der causa ao desequilíbrio. 36.1.3. O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgenteslaudo pericial que demonstre cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, sob pena de impactar a adequada prestação dos SERVIÇOSnão conhecimento. 42.1.236.1.4. Caso O requerimento deverá conter, se for o processo caso, as informações sobre: 36.1.4.1. a identificação precisa do evento que dá ensejo ao pedido de revisão extraordinária seja iniciado por meio reequilíbrio; 36.1.4.2. a comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do evento que deu origem ao pleito; 36.1.4.3. a data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição; 36.1.4.4. a estimativa da variação de solicitação investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado econômico da CONCESSÃO; 36.1.4.5. demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio sobre o fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA; 36.1.4.6. qualquer alteração necessária nas obras de modernização e nos serviços - objeto do CONTRATO; 36.1.4.7. eventual necessidade de aditamento do CONTRATO; e 36.1.4.8. a eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES. 36.1.5. No caso de requerimento do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá ser comunicada para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. 36.1.6. Recebido o requerimento (37.1.1) ou a manifestação (37.1.5) da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao o PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário da situação da CONCESSIONÁRIA e das condições para prestação dos SERVIÇOS de forma adequada. 42.1.3. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de decidirá, motivadamente em 60 (sessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam a revisão extraordinária da prestação dos SERVIÇOS. 42.2. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, não previstos no CONTRATO, sobre o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro reequilíbrio do CONTRATO, decisão esta que terá auto executividade, sem prejuízo de eventual decisão arbitral. 36.1.6.1. Caso necessário as PARTES deverão comunicar ao AGENTE DE PAGAMENTO e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE ou Departamento responsável sobre a elaboração do projeto básico das obras e serviçosdecisão referida na subcláusula 36.1.6 no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de sua publicação. 36.1.7. A recomposição poderá ser implementada pelos seguintes mecanismos, incluindo o orçamento dos investimentos empregados isolada ou gastos adicionais previstos, nos termos deste CONTRATO.conjuntamente:

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Samples: Concession Agreement

REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 42.1. A 30.1 O CONTRATO será objeto de revisão extraordinária em favor das PARTES, conforme o caso, nas hipóteses de ocorrência de qualquer tempodos riscos alocados nos termos das subcláusulas 26.4 e 26.7, quando impactarem nos encargos ou receitas da CONCESSIONÁRIA ou gerarem impactos à SANEPAR, aplicando-se as consequências previstas nesta cláusula. 30.2 O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação da SANEPAR. 30.3 Caso se configure qualquer das hipóteses para a realização da revisão, a critério CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à SANEPAR requerimento fundamentado, solicitando a recomposição do PODER CONCEDENTE equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 30.4 O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial explicitando os efeitos do evento ensejador da revisão, acompanhados, sendo o caso, de orçamentos que comprovem que os valores requeridos estão de acordo com base as melhores informações disponíveis em pedido linha com o ANEXO VIII – DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA PARA FINS DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, sob pena de o requerimento da CONCESSIONÁRIA não ser conhecido. 30.5 A SANEPAR terá o prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que for protocolizado o requerimento, para se manifestar a respeito. 30.6 O prazo para manifestação da SANEPAR poderá ser avaliado pelo PODER CONCEDENTEsuspenso uma única vez, poderão ser realizadas revisões extraordinárias quanto caso a SANEPAR solicite à prestação dos SERVIÇOSCONCESSIONÁRIA, em até 30 (trinta) dias do recebimento do pedido de revisão, a fim apresentação de ajustá‐lo às mudançasinformações adicionais, alterações voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência. 30.7 A manifestação da SANEPAR será realizada por escrito e enviada à CONCESSIONÁRIA. 30.8 Na hipótese de a SANEPAR não concordar, total ou condições parcialmente, com a proposta de revisão da CONCESSIONÁRIA, deverá informar a esta, fundamentadamente, na notificação de que venham trata a influenciar subcláusula anterior, acerca das razões de sua inconformidade. 30.9 No caso de a SANEPAR não se manifestar no prazo apontado, o cumprimento contratualpleito de reequilíbrio será considerado rejeitado a partir do dia seguinte ao término do citado prazo, podendo a CONCESSIONÁRIA acionar o COMITÊ TÉCNICO, nos termos da cláusula 47. 30.10 Em função da relevância e impacto do pleito de reequilíbrio, a SANEPAR poderá decidir que ele deverá ser objeto de análise em sede de revisão ordinária, em linha com a subcláusula 29.2.3. 30.11 Quando da resolução definitiva do pleito, o valor em questão deverá ser corrigido desde a data do protocolo do pleito junto à SANEPAR, pelo mesmo índice de reajuste aplicável à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, nos termos deste CONTRATO. 30.12 Caso a iniciativa da revisão contratual seja da SANEPAR, revisão esta apenas cabível em hipóteses excepcionaisdeverá notificar a CONCESSIONÁRIA de sua pretensão, mediante apresentação acompanhada obrigatoriamente de justificativa escrita relatório técnico ou laudo pericial explicitando os efeitos do evento ensejador da revisão, podendo a CONCESSIONÁRIA manifestar-se, por escrito no prazo de até 45 (quarenta e comprovadacinco) dias. 30.12.1 Na hipótese de a SANEPAR não concordar, observadototal ou parcialmente, com a manifestação da CONCESSIONÁRIA de que trata a subcláusula anterior, aquela deverá informar a esta, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sobre as razões fundamentadas de sua discordância, comunicando concomitantemente o prazo e as condições em que couber, será efetivada a preservação do equilíbrio econômico‐ financeiro revisão contratual. 42.1.1. Configuram‐se como hipóteses excepcionais a materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, sob pena de impactar a adequada prestação dos SERVIÇOS. 42.1.2. Caso o processo de revisão extraordinária seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário da situação da CONCESSIONÁRIA e das condições para prestação dos SERVIÇOS de forma adequada. 42.1.3. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam a revisão extraordinária da prestação dos SERVIÇOS. 42.2. 30.13 Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA divergir das razões apresentadas pela SANEPAR acerca de sua manifestação contrária à revisão, poderá acionar o COMITÊ TÉCNICO, nos termos da cláusula 47. 30.14 A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, no prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do evento que houver dado causa ao desequilíbrio, importará em renúncia a esse direito. 30.15 Havendo revisão do CONTRATO, as PARTES celebrarão o respectivo Termo Aditivo com vistas a refletir a revisão, cujo extrato deverá ser publicado pela SANEPAR nos termos deste CONTRATO. 30.15.1 O mesmo evento ou fato que originou a revisão, com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não poderá ser novamente invocado como fundamento para ulteriores revisões. 30.15.1.1 Fatos supervenientes originados de um mesmo evento e não identificados em pleitos anteriores são passíveis de serem apreciados para fins de reequilíbrio. 30.16 Para fins de reequilíbrio decorrente da inclusão, no escopo contratual, de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTEa CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIAa pedido da SANEPAR, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro do CONTRATOeconômico-financeiro, a elaboração do de projeto básico relativo a tais novos investimentos, considerando que: 30.16.1 O projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto dos investimentos e serviços sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pela SANEPAR sobre o assunto; 30.16.2 A SANEPAR estabelecerá o valor limite do custo das obras e serviçosSERVIÇOS decorrentes de novos investimentos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, incluindo o orçamento dos investimentos ou gastos adicionais previstostomando como base, nos termos deste para tanto, os valores praticados pela SANEPAR. 30.16.3 As informações constantes do PLANO DIRETOR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA serão consideradas não vinculativas para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.

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Samples: Public Private Partnership Agreement

REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 42.122.2.1. A qualquer tempo, O procedimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA objetiva a critério recomposição do PODER CONCEDENTE ou com base em pedido da CONCESSIONÁRIA a ser avaliado pelo PODER CONCEDENTE, poderão ser realizadas revisões extraordinárias quanto à prestação dos SERVIÇOSequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a fim de ajustá‐lo às mudançascompensar as perdas ou ganhos da CONCESSIONÁRIA, alterações ou condições devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados na cláusula 18, desde que venham a influenciar afetem o cumprimento contratual, nos termos equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, revisão esta apenas cabível em hipóteses excepcionais, mediante apresentação de justificativa escrita e comprovada, observado, no que couber, a preservação . 22.2.2. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico‐ econômico-financeiro contratual será a do fluxo de caixa marginal, conforme procedimentos descritos a seguir. 22.2.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual. 42.1.122.2.4. Configuram‐se Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como hipóteses excepcionais a materialização concreta ou iminente de eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, sob pena de impactar a adequada prestação dos SERVIÇOScausador do desequilíbrio. 42.1.222.2.5. Caso A Taxa de Desconto real a ser utilizada nos fluxos de caixa dos dispêndios e das receitas marginais anuais para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será apurada mediante a seguinte fórmula: x = [(1 + 3,18%) ∗ (1 + NTNB)] – 1 Onde: NTNB = Taxa bruta real de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro título que o processo substitua, com vencimento em 15/05/2055 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, ex-ante a dedução do imposto de revisão extraordinária seja iniciado por meio renda, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, calculada pela média dos últimos doze meses e apurada no início de solicitação cada ano contratual. 22.2.5.1. Na apuração da CONCESSIONÁRIAtaxa bruta real de juros da NTNB, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar não deve ser considerado o componente de correção monetária atrelado à inflação (IPCA). 22.2.6. Cabe ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de escolher as medidas que o não tratamento imediato entender adequadas para implementar a recomposição do evento acarretará agravamento extraordinário da situação da CONCESSIONÁRIA e das condições para prestação dos SERVIÇOS de forma adequadaequilíbrio econômico-financeiro. 42.1.322.2.7. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam a revisão extraordinária da prestação dos SERVIÇOS. 42.2. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, não previstos no CONTRATOPara fins do disposto na cláusula 22.2.6, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIAadotar, previamente ao processo de recomposição individual ou conjuntamente, as seguintes medidas: (a) alteração do equilíbrio econômico‐financeiro do CONTRATO, a elaboração do projeto básico valor das obras e serviços, incluindo o orçamento dos investimentos ou gastos adicionais previstos, nos termos deste CONTRATO.TARIFAS;

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Samples: Concession Agreement

REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 42.128.1. A qualquer tempo, a critério do PODER CONCEDENTE ou com base em pedido da CONCESSIONÁRIA de uma das PARTES a ser avaliado pelo PODER CONCEDENTEpela AGÊNCIA REGULADORA, poderão ser realizadas revisões extraordinárias quanto à prestação dos SERVIÇOSserviços, a fim de ajustá‐lo ajustá-lo às mudanças, alterações ou condições que venham a influenciar o cumprimento contratual, nos termos deste CONTRATO, revisão esta apenas cabível em hipóteses excepcionais, mediante apresentação de justificativa escrita e comprovada, observado, no que couber, a objetivando à preservação do equilíbrio econômico‐ econômico- financeiro contratualdo CONTRATO. 42.1.128.1.1. Configuram‐se como hipóteses excepcionais A revisão extraordinária do CONTRATO para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela PARTE que se sentir prejudicada mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição à AGÊNCIA REGULADORA. 28.1.2. Não é motivo para o pleito de reequilíbrio pela PARTE a materialização concreta ocorrência dos riscos alocados expressamente na Cláusula 25ª que sejam por ela assumidos. 28.1.3. O requerimento de reequilíbrio será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas laudo pericial que demonstre cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO e sua onerosidade excessiva para a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentesPARTE, sob pena de impactar a adequada prestação dos SERVIÇOSnão conhecimento. 42.1.228.1.3.1. Caso o processo de revisão extraordinária seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário da situação da CONCESSIONÁRIA e das condições para prestação dos SERVIÇOS de forma adequada. 42.1.3. O PODER CONCEDENTE A AGÊNCIA REGULADORA terá o prazo de 60 90 (sessentanoventa) dias, contados da formalização da solicitação prorrogáveis mediante justificativa apresentada pela CONCESSIONÁRIApor escrito neste prazo, para avaliar apresentar resposta ao requerimento de revisão extraordinária. 28.1.3.2. Neste prazo, a AGÊNCIA REGULADORA deverá receber a manifestação da outra PARTE sobre o requerimento de revisão extraordinária, concedendo prazo de, pelo menos 30 (trinta) dias, para tal manifestação. 28.1.3.3. Na hipótese de a AGÊNCIA REGULADORA não se os motivos apresentados justificariam manifestar no prazo apontado, o pleito de reequilíbrio será considerado rejeitado a partir do dia seguinte ao término do citado prazo, podendo as PARTES acionarem o COMITÊ TÉCNICO, nos termos da Cláusula 43ª. 28.1.3.4. Caso a AGÊNCIA REGULADORA entenda que a revisão extraordinária enseja o reequilíbrio do CONTRATO, deverá fixar os termos do reequilíbrio, devendo as PARTES acordarem acerca do meio de recomposição a ser adotado nos termos da prestação dos SERVIÇOSsubcláusula 26.8. 42.228.1.4. Quando da resolução definitiva do pleito, o valor em questão deverá ser corrigido desde a data do protocolo do requerimento junto à AGÊNCIA REGULADORA, pelo mesmo índice de reajuste aplicável à TARIFA e à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, nos termos deste CONTRATO. 28.1.5. Havendo revisão do CONTRATO que importem alterações no CONTRATO, as PARTES celebrarão o respectivo Termo Aditivo com vistas a refletir a revisão, cujo extrato deverá ser publicado pelo PODER CONCEDENTE. 28.1.6. O mesmo evento ou fato que originou a revisão, com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não poderá ser novamente invocado como fundamento para ulteriores revisões. 28.1.6.1. Fatos supervenientes originados de um mesmo evento e não identificados em pleitos anteriores são passíveis de serem apreciados para fins de reequilíbrio. 28.1.7. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro econômico-financeiro do CONTRATO, a elaboração do projeto básico das obras e serviços, incluindo o orçamento dos investimentos ou gastos adicionais previstos, nos termos deste CONTRATO, o qual deverá ser encaminhado à AGÊNCIA REGULADORA para apreciação, observado o disposto na subcláusula 27.4.

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Samples: Contrato De Concessão Patrocinada

REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 42.1Conforme pode ser observado, a 1ª e a 2ª Revisão Extraordinária apresentam um aumento de 15,47%, sendo 2,33% em função da inclusão dos retornos em nível e 13,14%, em função da perda de receita ocasionada pela Lei dos Caminhoneiros – isenção dos eixos suspensos. A qualquer temporedução da tarifa de 3,79 % foi em função do arredondamento da tarifa do ano anterior e inexecuções no PER. Já na 4ª RE houve um incremento significativo de 14,15%, novamente em virtude da Lei dos Caminhoneiros - aumento do limite de peso bruto transmitido por eixo. O TCU, por meio da TC 014.618/2015-0, concordou que a Concessionária faz jus ao reequilíbrio econômico-financeiro em função do fato do príncipe, mas não concordou com cálculo realizado pelo impacto da Lei dos Caminhoneiros - aumento de 5% para 10% sobre limite de peso bruto transmitido por eixo, que gerou um incremento da tarifa de 14,15%. O TCU ressalta que a ANTT, por não ter uma metodologia para o cálculo do efeito desta Lei, considerou os seguintes parâmetros: o custo total de manutenção do pavimento da rodovia a partir da tabela de Custos Médios Gerenciais do DNIT (CMG/DNIT); e como acréscimo dos dispêndios da concessionária com a manutenção do pavimento da rodovia, o percentual de 10,5%, extraído de estudo elaborado pelo DNIT intitulado “Análise do impacto financeiro das propostas de peso por eixo da ANFAVEA e do MERCOSUL utilizando o Modelo HDM-4”. No entendimento do TCU, a critério ANTT teria quantificado esse incremento utilizando parâmetros distintos dos constantes das modificações legais ocorridas e dissociadas da realidade contratual, fazendo o uso de custos adicionais de manutenção irrealisticamente elevados, o que teria resultado em significativos prejuízos aos usuários da rodovia concedida. O Plenário do PODER CONCEDENTE ou TCU acolheu o exame empreendido pela unidade técnica do Tribunal, para determinar à ANTT, cautelarmente, que retificasse a revisão tarifária, de modo a não utilizar valores superiores aos constantes dos estudos de viabilidade que balizaram o certame da concessão, com deságio proposto pela licitante vencedora, como base em pedido de referência para compensação do aumento de custos de manutenção do pavimento decorrente do art. 16 da CONCESSIONÁRIA Lei 13.103/2015. Dessa forma, o TCU determinou à ANTT a suspensão do incremento tarifário efetivado pela 4ª RE, condicionando eventual compensação a ser avaliado pelo PODER CONCEDENTEconcedida em função da existência de estudo tecnicamente fundamentado, poderão ser realizadas revisões extraordinárias quanto à prestação dos SERVIÇOSque fosse concernente às modificações legais efetivamente ocorridas e aos parâmetros contratualmente pertinentes. Diante disto, a fim ANTT realizou a retificação dos cálculos apurando um decréscimo da tarifa de ajustá‐lo às mudanças7,68% na 6ª RE, alterações ou condições que venham a influenciar o cumprimento contratual, nos termos deste CONTRATO, revisão esta apenas cabível em hipóteses excepcionais, mediante apresentação de justificativa escrita e comprovada, observado, no que couber, a preservação do equilíbrio econômico‐ financeiro contratual. 42.1.1. Configuram‐se como hipóteses excepcionais a materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, sob pena de impactar a adequada prestação dos SERVIÇOS. 42.1.2. Caso o processo de revisão extraordinária seja iniciado cálculo aprovado por meio de solicitação parecer da CONCESSIONÁRIAProcuradoria Federal junto à ANTT, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao PODER CONCEDENTE mas definiu que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário da situação da CONCESSIONÁRIA e das condições para prestação dos SERVIÇOS continuará sendo adotada, de forma adequadaprovisória, a estimativa de 10,5% de aumento das despesas da Concessionária em relação à manutenção do pavimento, conforme estudo anterior elaborado pelo DNIT, até que seja concluído o relatório final da pesquisa que está sendo elaborada pelo Laboratório de Pavimentação (LAPAV) da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) custeada por Recursos para Desenvolvimento Tecnológico (RDT) do contrato da concessionária ECOPONTE, para definição de metodologia que permita a avaliação dos impactos nos custos de manutenção de pavimento de rodovias concedidas em decorrência desse aumento das tolerâncias nas cargas por eixo. Nas RE’s 7ª e 8ª podem ser observadas reduções na TBP em função de arredondamentos da tarifa do ano anterior e consequência de inexecuções no PER, transferindo o resultado para a modicidade tarifária. 42.1.3. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados 2.1.1.4 Variação efetiva da formalização TBP/Km devido às Revisões Extraordinárias deferidas TABELA 12 - CONCEBRA - Variação Efetiva da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam a revisão extraordinária da prestação dos SERVIÇOS. 42.2. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro do CONTRATO, a elaboração do projeto básico das obras e serviços, incluindo o orçamento dos investimentos ou gastos adicionais previstos, nos termos deste CONTRATO.TBP/Km no

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Samples: Contratos De Concessões De Rodovias Federais

REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 42.143.1. A qualquer tempo, a critério revisão extraordinária do PODER CONCEDENTE ou com base em pedido da CONCESSIONÁRIA a ser avaliado pelo PODER CONCEDENTE, poderão ser realizadas revisões extraordinárias quanto CONTRATO para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela PARTE que se sentir prejudicada mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição à prestação dos SERVIÇOS, a fim de ajustá‐lo às mudanças, alterações ou condições que venham a influenciar o cumprimento contratual, nos termos deste CONTRATO, revisão esta apenas cabível em hipóteses excepcionais, mediante apresentação de justificativa escrita e comprovada, observado, no que couber, a preservação do equilíbrio econômico‐ financeiro contratualoutra PARTE. 42.1.143.2. Configuram‐se como hipóteses excepcionais a materialização concreta O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgenteslaudo pericial que demonstre objetivamente o desequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, sob pena de impactar a adequada prestação dos SERVIÇOSnão conhecimento. 42.1.243.3. Caso O requerimento deverá conter, se for o processo caso, as informações sobre: 43.3.1. A data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição; 43.3.2. A estimativa da variação de revisão extraordinária seja iniciado por meio investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado econômico da CONCESSÃO; 43.3.3. Qualquer alteração necessária nos SERVIÇOS objeto do CONTRATO; 43.3.4. A eventual necessidade de solicitação aditamento do CONTRATO; e 43.3.5. A eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES. 43.4. No caso de recomposição em favor do PODER CONCEDENTE, este deverá comunicar a CONCESSIONÁRIA para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. 43.4.1. Recebido o requerimento ou a manifestação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao o PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário da situação da CONCESSIONÁRIA e das condições para prestação dos SERVIÇOS de forma adequada. 42.1.3. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de decidirá, motivadamente em 60 (sessenta) dias, contados sobre o reequilíbrio do CONTRATO. 43.4.2. A recomposição poderá ser implementada, sem prejuízo de outros, pelos seguintes mecanismos, empregados isolada ou conjuntamente: 43.5. Ressalvado o previsto na Cláusula 43.4.1.7, o PODER CONCEDENTE elegerá os mecanismos de recomposição a serem adotados, a seu exclusivo critério, por meio de decisão motivada. 43.6. O processo de recomposição será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou o desequilíbrio, considerando (i) os fluxos marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição e (ii) os fluxos marginais necessários para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mediante aplicação da formalização seguinte fórmula para a taxa de desconto: Na qual entende-se como: TD: Taxa de desconto real anual, ou seja, sem considerar a parcela relacionada à variação do IPCA/IBGE, a ser utilizada no cálculo do valor presente dos FLUXOS DE CAIXA MARGINAIS TR: Taxa de rendimento anual composta pela média diária dos últimos 12 (doze) meses da solicitação apresentada taxa bruta de juros de venda do título “Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais 2045” (antigas Notas do Tesouro Nacional Série B – NTN-B), ex ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/05/2045, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data do efetivo impacto do evento de desequilíbrio no fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam sem considerar a revisão extraordinária da prestação dos SERVIÇOSparcela relacionada à variação do IPCA/IBGE. 42.243.6.1. Todas as receitas e dispêndios do FLUXO DE CAIXA MARGINAL deverão ser expressos em moeda corrente e considerados em termos reais, isto é, sem considerar a parcela relacionada à variação do IPCA/IBGE. 43.6.2. Em caso de extinção ou de não divulgação, pela Secretaria do Tesouro Nacional ou outro órgão governamental, das taxas transacionadas do título tratado nas subcláusulas acima, as PARTES estipularão de comum acordo outro título similar a ser usado como referência para o cálculo da TD. 43.7. O PODER CONCEDENTE poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela CONCESSIONÁRIA a pedido do PODER CONCEDENTE. 43.8. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da CONCESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de determinações do PODER CONCEDENTE. 43.9. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, CONCEDENTE e não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro do CONTRATOeconômico-financeiro, a elaboração do projeto básico das obras e serviços. 43.10. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, incluindo serão utilizados critérios de mercado para estimar o orçamento valor dos investimentos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deu causa ao desequilíbrio. 43.11. Para apuração do resultado do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, deverá ser utilizado, para as revisões ordinárias e/ou gastos adicionais previstosextraordinárias do equilíbrio financeiro, nos termos deste CONTRATOo fluxo de caixa livre da firma, não alavancado e em moeda constante (real).

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REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 42.1. A qualquer tempo, a critério 41.1A revisão extraordinária do PODER CONCEDENTE ou com base em pedido da CONCESSIONÁRIA a ser avaliado pelo PODER CONCEDENTE, poderão ser realizadas revisões extraordinárias quanto à prestação dos SERVIÇOS, a fim CONTRATO para fins de ajustá‐lo às mudanças, alterações ou condições recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela PARTE que venham a influenciar o cumprimento contratual, nos termos deste CONTRATO, revisão esta apenas cabível em hipóteses excepcionaisse julgar prejudicada, mediante apresentação o envio de justificativa escrita e comprovada, observado, no requerimento fundamentado de recomposição à outra PARTE; 41.2O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que couber, a preservação do equilíbrio econômico‐ demonstre cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro contratual. 42.1.1. Configuram‐se como hipóteses excepcionais a materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentesda CONCESSÃO, sob pena de impactar não conhecimento; 41.3O requerimento deverá conter, se for o caso, as informações sobre: 41.3.1 A data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a adequada prestação dos SERVIÇOSrecomposição; 41.3.2 A estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado econômico da CONCESSÃO; 41.3.3 Qualquer alteração necessária nos SERVIÇOS objeto do CONTRATO; 41.3.4 A eventual necessidade de aditamento do CONTRATO; e 41.3.5 A eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES. 42.1.2. Caso 41.4.1 Recebido o processo de revisão extraordinária seja iniciado por meio de solicitação requerimento ou a manifestação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao o PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário da situação da CONCESSIONÁRIA e das condições para prestação dos SERVIÇOS de forma adequada. 42.1.3. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de decidirá, motivadamente em 60 (sessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIAsobre o reequilíbrio do CONTRATO; 41.4.2 A recomposição poderá ser implementada, para avaliar se os motivos apresentados justificariam a revisão extraordinária da prestação sem prejuízo de outros, pelos seguintes mecanismos, empregados isolada ou conjuntamente: 41.4.2.1 Indenização; 41.4.2.2 Alteração do PRAZO DA CONCESSÃO; 41.4.2.3 Revisão na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA; 41.4.2.4 Alteração no CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO; 41.4.2.5 Alteração das especificações mínimas dos equipamentos e mobiliário; 41.4.2.6 Alteração das especificações mínimas dos SERVIÇOS.; e 42.2. Na hipótese 41.4.2.7 Alteração de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, não previstos quaisquer outras condições estabelecidas no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente desde que em comum acordo com a CONCESSIONÁRIA e aprovada mediante aditivo ao processo de recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro do CONTRATO, a elaboração do projeto básico das obras e serviços, incluindo o orçamento dos investimentos ou gastos adicionais previstos, nos termos deste CONTRATO. 41.6.1 Todas as receitas e dispêndios do FLUXO DE CAIXA MARGINAL deverão ser expressos em moeda corrente.

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REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 42.1. A qualquer tempo, a critério do PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, ou com base em pedido da CONCESSIONÁRIA a ser avaliado pelo PODER CONCEDENTE, poderão ser realizadas revisões extraordinárias quanto à prestação dos SERVIÇOS, a fim de ajustá‐lo ajustá-lo às mudanças, alterações ou condições que venham a influenciar o cumprimento contratual, nos termos deste CONTRATO, revisão esta apenas cabível em hipóteses excepcionais, mediante apresentação de justificativa escrita e comprovada, observado, no que couber, a preservação do equilíbrio econômico‐ econômico- financeiro contratual. 42.1.1. Configuram‐se Configuram-se como hipóteses excepcionais a materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, sob pena de impactar a adequada prestação dos SERVIÇOS. 42.1.2. Caso o processo de revisão extraordinária seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário da situação da CONCESSIONÁRIA e das condições para prestação dos SERVIÇOS de forma adequada. 42.1.3. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam a revisão extraordinária da prestação dos SERVIÇOS. 42.2. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro do CONTRATOeconômico-financeiro contratual, a elaboração do projeto básico das obras e serviços, incluindo o orçamento dos investimentos ou gastos adicionais previstos, nos termos deste CONTRATO.

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