SUMÁRIO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]/2023 PROCESSO Nº [●]/2023
ANEXO I MINUTA DE CONTRATO
OBJETO: CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
SUMÁRIO
4
13
14
14
5. REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
15
15
7. PRAZO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
16
17
18
10. BENS AFETOS À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
18
11. OBJETIVOS, INDICADORES DE DESEMPENHO, METAS E INVESTIMENTOS DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
19
19
22
24
25
16. TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE DA SPE OU DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
26
17. CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
28
31
32
20. GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
36
21. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
39
22. REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO
39
42
47
25. DAS GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
55
26. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA SPE
57
27. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
59
28. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE DE REGULAÇÃO
61
62
63
31. CONTRATOS DA SPE COM TERCEIROS
66
66
33. FISCALIZAÇÃO E VERIFICADOR INDEPENDENTE
69
34. INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO
71
35. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PROCEDIMENTO PARA SUA APLICAÇÃO
72
36. CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
77
37. COMPARTILHAMENTO DE GANHOS ECONÔMICOS ENTRE AS PARTES
79
79
80
40. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
83
84
85
88
88
45. FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA SPE
89
90
91
91
49. TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
92
92
51. PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
92
93
93
54. MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E FORO
94
CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, NA MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
Aos [●] dias do mês de [●] de [●], pelo presente instrumento, as partes a seguir identificadas, de um lado, o Município de Águas Lindas de Goiás, com sede na cidade de Águas Lindas de Goiás, Estado de Goiás, na Avenida 02, S/N, Área Especial nº 04, Jardim Querência, inscrito no CNPJ/MF nº 01.616.520/0001-96, por meio de sua Secretaria [●], neste ato representado por [●], doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, e de outro, a [●], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [●], com sede em [●], representada por [●], doravante designada simplesmente SPE, e, na qualidade de intervenientes-anuentes, a ENTIDADE DE REGULAÇÃO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº [●], com sede em [●], neste ato representada por [●], e o FUNDO GARANTIDOR, inscrito no CNPJ/MF sob o nº [●], com sede em [●], neste ato representado por [●], têm entre si ajustado o presente contrato de parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa, para a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Município de Águas Lindas de Goiás, tudo nos termos deste Contrato e do procedimento de licitação, sob a modalidade de concorrência, que recebeu o n° [●]/2023, processo n° [●].
1. DEFINIÇÕES
1.1. Além das definições utilizadas no EDITAL, neste CONTRATO e em seus Anexos, os termos a seguir indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
• ARBITRAGEM: é o processo arbitral conforme definido na cláusula 54;
• ÁREA DA PPP: é o limite territorial do MUNICÍPIO que envolve a prestação dos SERVIÇOS pela SPE, assim definida e delimitada no Anexo II do
EDITAL;
• ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO: são as áreas a serem cedidas pelo MUNICÍPIO para as IMPLANTAÇÕES, nos termos da cláusula 12 deste CONTRATO;
• BANCO: é a instituição financeira que manterá a CONTA DO MUNICÍPIO, a CONTA DA SPE e a CONTA VINCULADA e será responsável pela transferência de recursos orçamentários relativos ao cumprimento das OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS do MUNICÍPIO, da CONTA DO MUNICÍPIO para a CONTA DA SPE, bem como do FUNDO GARANTIDOR, da CONTA VINCULADA para a CONTA DA SPE, conforme especificado neste CONTRATO;
• BENS AFETOS: são todos os bens necessários e vinculados à adequada prestação dos SERVIÇOS, sejam os atuais ou aqueles que venham a ser adquiridos ou construídos pela SPE ao longo do período da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, incluindo, sem limitação, as ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO. Os BENS AFETOS atuais entregues pelo MUNICÍPIO à SPE na DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA estão descritos no Anexo VIII do EDITAL;
• COMISSÃO: é a Comissão Especial de Licitação, designada para a promoção e execução da LICITAÇÃO, incluindo a análise e julgamento da DOCUMENTAÇÃO;
• CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: é a parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa, para a prestação dos SERVIÇOS dos quais o MUNICÍPIO será usuário, contratada nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
• CONTA DA SPE: é a conta bancária de titularidade da SPE, para a qual será transferido mensalmente, pelo BANCO, o valor da CONTRAPRESTAÇÃO
devida pelo MUNICÍPIO à SPE, nos termos deste CONTRATO;
• CONTA DO MUNICÍPIO: é a conta bancária de titularidade do MUNICÍPIO, mantida no BANCO, que contém os recursos orçamentários destinados ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO e demais obrigações pecuniárias devidas pelo MUNICÍPIO à SPE;
• CONTA VINCULADA: é a conta bancária de titularidade do FUNDO GARANTIDOR, aberta junto ao BANCO, que deverá conter o SALDO MÍNIMO, cuja finalidade é assegurar o adimplemento das OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS do MUNICÍPIO, nos termos deste CONTRATO;
• CONTRAPRESTAÇÃO: é a remuneração mensal a que a SPE faz jus em decorrência da execução dos SERVIÇOS, a ser paga pelo MUNICÍPIO, com base nos valores previstos na PROPOSTA COMERCIAL;
• CONTRATO: é o contrato de concessão administrativa a ser celebrado entre o MUNICÍPIO e a SPE e que rege a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, conforme minuta no Anexo I do EDITAL;
• CPRSU: é a Central de Processamento de Resíduos Sólidos Urbanos, que contará com a seguinte estrutura mínima, que deverá ser implantada, operada e mantida pela SPE de acordo com o TERMO DE REFERÊNCIA: Unidade de Triagem de RSD, Unidade de Compostagem, Unidade de Beneficiamento de RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL e Aterro de Inertes;
• CRONOGRAMA: é o cronograma físico, contendo as datas-marco das ações para o atingimento das metas previstas no TERMO DE REFERÊNCIA, apresentado pela SPE em sua PROPOSTA TÉCNICA, e que deve estar aderente ao cronograma previsto no TERMO DE REFERÊNCIA;
• DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA: é a data em que os direitos e obrigações
das PARTES passarão a ter efeito;
• DOCUMENTAÇÃO: é a documentação a ser entregue pelas LICITANTES, nos termos deste EDITAL, abrangendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, a PROPOSTA COMERCIAL e a PROPOSTA TÉCNICA;
• DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO: são os documentos relativos à habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira das LICITANTES, de acordo com o EDITAL;
• ECOPONTOS: são os ecopontos que deverão ser implantados, operados e mantidos pela SPE de acordo com as condições previstas no TERMO DE REFERÊNCIA;
• EDITAL: é o instrumento convocatório e seus Anexos, regulador dos termos e condições da LICITAÇÃO;
• ENTIDADE DE REGULAÇÃO: é a entidade responsável pela regulação e fiscalização dos SERVIÇOS, nos termos definidos no EDITAL e neste CONTRATO, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas para fins de execução do CONTRATO;
• FUNDO GARANTIDOR: é o Fundo Garantidor Municipal de Parcerias Público-Privadas – FGPPP instituído nos termos da Lei Municipal nº 1.274, de 26 de dezembro de 2016, que, assim que constituído, assinará o presente CONTRATO na qualidade de interveniente anuente;
• GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: é a garantia a ser prestada pela SPE, de forma a garantir o fiel cumprimento de suas obrigações previstas neste CONTRATO;
• GARANTIA DE PAGAMENTO: é a garantia de pagamento das OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS, prestada pelo MUNICÍPIO em favor da
SPE, que se dará por meio do FUNDO GARANTIDOR;
• GARANTIA DE PROPOSTA: é a garantia a ser prestada pelas LICITANTES, de forma a assegurar a manutenção das PROPOSTAS por elas apresentadas durante a LICITAÇÃO, que comporá os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO;
• IMPLANTAÇÕES: são as seguintes infraestruturas que deverão ser implantadas pela SPE para a execução do objeto do CONTRATO, nos termos do TERMO DE REFERÊNCIA e da cláusula 12 deste CONTRATO: CPRSU e ECOPONTOS. As IMPLANTAÇÕES serão consideradas BENS AFETOS para todos os fins deste CONTRATO e da legislação aplicável;
• INDICADORES DE DESEMPENHO: é o conjunto de critérios e especificações técnicas constantes do TERMO DE REFERÊNCIA, referentes aos padrões de qualidade para a prestação dos SERVIÇOS, que serão utilizados para a aferição do desempenho da SPE;
• LICENÇAS: são todas as autorizações, licenças, alvarás e demais atos administrativos a serem emitidos pelos órgãos competentes, necessários à execução dos SERVIÇOS, que deverão ser obtidos pela SPE com base no TERMO DE REFERÊNCIA e nas diretrizes para licenciamento ambiental constantes dos Anexos do EDITAL;
• LICITAÇÃO: é o procedimento de Concorrência Pública nº [●]/2023, objeto do EDITAL e seus Anexos, por meio do qual foi selecionada a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, com vistas à contratação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
• LICITANTE VENCEDORA: é a empresa declarada vencedora na LICITAÇÃO e que constituiu a SPE;
• MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA: são os
procedimentos de mediação, ARBITRAGEM e, conforme o caso, judicial, previstos na cláusula 54 para disciplinar a solução de controvérsias entre as PARTES;
• MUNICÍPIO: é o Município de Águas Lindas de Goiás, no Estado de Goiás, que figura no presente CONTRATO como parte contratante;
• OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS: toda e qualquer obrigação pecuniária do MUNICÍPIO perante a SPE resultante do CONTRATO, incluindo a CONTRAPRESTAÇÃO, indenizações, multas moratórias, juros e qualquer outra que vier a decorrer do CONTRATO;
• ORDEM DE SERVIÇO: é o ato emitido pelo MUNICÍPIO autorizando a SPE a iniciar a execução dos SERVIÇOS;
• PARTE(S): são o MUNICÍPIO e a SPE;
• PLANO DE GESTÃO INTEGRADA: é o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Águas Lindas de Goiás (PMGIRS), aprovado pela Lei Municipal nº [●];
• PLANO DE NEGÓCIOS: é o Plano de Negócios apresentado pela LICITANTE VENCEDORA, que deverá ser elaborado conforme o PLANO DE NEGÓCIOS REFERENCIAL;
• PLANO DE NEGÓCIOS REFERENCIAL: é o estudo referencial de viabilidade econômico-financeira do empreendimento descrito no Anexo VII do EDITAL;
• PROPOSTA COMERCIAL: é a proposta apresentada pela LICITANTE VENCEDORA durante a LICITAÇÃO, contendo a oferta dos valores que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO a ser paga pelo MUNICÍPIO à SPE por
força da execução dos SERVIÇOS, constante do Anexo C deste CONTRATO;
• PROPOSTA TÉCNICA: é a proposta da LICITANTE VENCEDORA que contém as especificações e a metodologia a serem adotadas para a execução do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e demais informações exigidas no EDITAL, constante do Anexo B deste CONTRATO;
• PROPOSTAS: é a denominação conjunta da PROPOSTA TÉCNICA e PROPOSTA COMERCIAL;
• RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS (ou ACESSÓRIAS): são as receitas alternativas, complementares, acessórias ou oriundas de projetos associados, referidas no artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/95, que a SPE poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos deste CONTRATO;
• REJEITOS: são os resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
• RELATÓRIO DE DESEMPENHO: é o documento elaborado pela SPE a fim de atestar, periodicamente, o status e desenvolvimento da execução dos SERVIÇOS para fins de avaliação do desempenho da SPE em relação às suas metas;
• RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (OU RCC): são os resíduos sólidos gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
• RESÍDUOS DA LIMPEZA URBANA (ou RLU): são os resíduos sólidos
originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana no MUNICÍPIO;
• RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (OU RSD): são os resíduos sólidos originários de atividades domésticas em residências urbanas, ou aqueles provenientes de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, com características de Classe IIA, conforme NBR 10.004 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, com volume de até 120 (cento e vinte) litros por dia;
• RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (RSU): são os RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES e os RESÍDUOS DA LIMPEZA URBANA considerados em conjunto;
• REVISÃO: é a referência genérica, quando o contexto permitir, a qualquer uma das revisões do CONTRATO, seja a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, seja a REVISÃO ORDINÁRIA;
• REVISÃO EXTRAORDINÁRIA: é o mecanismo de reavaliação contratual cabível sempre que ocorrerem fatos não previstos no CONTRATO, e que sejam classificados como atos externos à participação e à responsabilidade da SPE ou do MUNICÍPIO e que causem alteração no equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO;
• REVISÃO ORDINÁRIA: é o mecanismo utilizado para a reavaliação contratual das condições gerais da prestação dos SERVIÇOS, da CONTRAPRESTAÇÃO, e necessidade de reaparelhamento e modernização do sistema, observando-se, sempre, o intervalo mínimo de 04 (quatro) anos;
• SALDO MÍNIMO: é o montante que deverá estar depositado pelo FUNDO GARANTIDOR na CONTA VINCULADA, equivalente a 3 (três) vezes o valor da CONTRAPRESTAÇÃO definida na PROPOSTA COMERCIAL, que deverá ser mantido durante todo o prazo da CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA;
• SERVIÇOS: são os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos descritos no TERMO DE REFERÊNCIA a serem prestados, em caráter de exclusividade, pela SPE sob este CONTRATO;
• SPE: é a pessoa jurídica constituída pela LICITANTE VENCEDORA, nos prazos e condições definidas no EDITAL, que celebra este CONTRATO com o MUNICÍPIO e será responsável pela execução dos SERVIÇOS;
• TERMO DE ENTREGA: é o documento a ser assinado entre o MUNICÍPIO e a SPE, na data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, transferindo os BENS AFETOS à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA para a SPE;
• TERMO DE REFERÊNCIA: é o conjunto de elementos e dados, incluindo as metas e INDICADORES DE DESEMPENHO, descritivos e demais documentos necessários e suficientes, com nível de detalhamento de anteprojeto e precisão adequada para caracterizar os SERVIÇOS, elaborado pelo MUNICÍPIO em consonância com o PLANO DE GESTÃO INTEGRADA, que integra o Anexo II do EDITAL;
• TRIBUNAL ARBITRAL: é o tribunal arbitral composto por três árbitros, conforme cláusula 54.12;
• VALOR BASE: é o valor de R$ 87.508.262,00 (oitenta e sete milhões, quinhentos e oito mil, duzentos e sessenta e dois reais), correspondente ao total dos investimentos em bens reversíveis (“CAPEX”) previstos no PLANO DE NEGÓCIOS REFERENCIAL;
• VALOR DOS INVESTIMENTOS: valor especificado no PLANO DE NEGÓCIO apresentado pela SPE indicando os investimentos em bens reversíveis (“CAPEX”) a serem realizados pela SPE para a consecução do
CONTRATO. O VALOR DOS INVESTIMENTOS difere do VALOR
BASE, pois aquele tem como parâmetro os investimentos considerados pela SPE em seu PLANO DE NEGÓCIO, enquanto o VALOR BASE tem como parâmetro os investimentos indicados no PLANO DE NEGÓCIO REFERÊNCIA.
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1. O presente CONTRATO rege-se por suas cláusulas, pelos dispositivos do EDITAL, pelas normas gerais de Direito Público e, especialmente, pelas seguintes normas:
a) Constituição Federal, em especial o artigo 37, inciso XXI, e o artigo 175;
b) Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e suas alterações posteriores;
c) Adicionalmente, pelos §§ 3º e 4º do artigo 15, artigos 18, 19, 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e artigo 31 da Lei federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e suas alterações posteriores;
d) Supletivamente, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores;
e) Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e suas alterações posteriores;
f) Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010;
g) Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
h) Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022;
i) Disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
j) Lei Orgânica do MUNICÍPIO;
k) Lei Municipal nº 1.274, de 16 de dezembro de 2016;
l) Condições previstas neste EDITAL e nos seus Anexos, que fazem parte integrante deste EDITAL; e
m) Xxxxxx disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
3. ANEXOS
3.1. Integram o CONTRATO, como se nele estivessem transcritos, os seguintes Anexos:
a) Anexo A – EDITAL, incluídos os seus Anexos e eventuais esclarecimentos prestados;
b) Anexo B – PROPOSTA TÉCNICA;
c) Anexo C – PROPOSTA COMERCIAL.
4. INTERPRETAÇÃO
4.1. Em caso de divergência entre as disposições previstas na legislação aplicável, no EDITAL e neste CONTRATO, prevalecerá o seguinte:
a) Em primeiro lugar, as disposições constantes das normas legais;
b) Em segundo lugar, as disposições constantes do EDITAL;
c) Em terceiro lugar, as disposições constantes deste CONTRATO;
d) Por último, as disposições constantes das PROPOSTAS.
5. REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
5.1. Este CONTRATO é regido pelas disposições e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam específicas.
5.2. O regime jurídico deste CONTRATO confere à Administração Pública as prerrogativas de:
a) Alterá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, assegurado sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro e os direitos da SPE;
b) Promover sua extinção;
c) Fiscalizar sua execução, por intermédio da ENTIDADE DE REGULAÇÃO; e
d) Aplicar as sanções estipuladas neste CONTRATO, além das previstas em lei, em razão de sua inexecução parcial ou total, por intermédio da ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
6. OBJETO DO CONTRATO
6.1. O objeto do presente CONTRATO consiste na prestação dos SERVIÇOS, em caráter de exclusividade pela SPE, na ÁREA DA PPP, de acordo com as disposições, prazos e especificações técnicas constantes do EDITAL, do TERMO DE REFERÊNCIA, da PROPOSTA TÉCNICA e deste CONTRATO.
6.2. O MUNICÍPIO poderá solicitar à SPE, obedecida a legislação aplicável, a
prestação de serviços relacionados ao objeto do CONTRATO, necessários a assegurar o funcionamento dos SERVIÇOS, a segurança das pessoas, obras, equipamentos e outros bens, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente, mantido sempre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
6.3. A prestação dos serviços a que se refere a cláusula 6.2 fica condicionada à prévia celebração de termo aditivo entre o MUNICÍPIO e a SPE, que regulará as formas e as condições de tal prestação.
7. PRAZO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
7.1. A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA terá o prazo de 30 (trinta) anos, contados a partir da DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA, podendo ser prorrogado até o limite previsto na Lei Federal nº 11.079/2004, desde que devidamente justificado, mediante a celebração de termo aditivo.
7.2. A DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA será a data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
7.3. A critério exclusivo do MUNICÍPIO, para assegurar a continuidade e qualidade dos SERVIÇOS, o prazo de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA poderá ser prorrogado pelo prazo máximo legalmente permitido, mediante requerimento da SPE, que deverá estar acompanhado do respectivo plano de investimento para o novo período contratual.
7.4. O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado ao MUNICÍPIO em até 24 (vinte e quatro) meses antes do término do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, acompanhado dos comprovantes atualizados de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias, bem como de quaisquer outros encargos previstos na legislação de regência.
7.5. O MUNICÍPIO, ouvida a ENTIDADE DE REGULAÇÃO, se manifestará sobre o requerimento de prorrogação em até 12 (doze) meses antes do término final do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, devendo analisar o pedido de prorrogação
levando em consideração todos os dados e informações sobre a SPE e os SERVIÇOS por ela prestados.
7.6. A decisão do MUNICÍPIO deverá ser precedida de estudos técnicos que estabeleçam os novos parâmetros operacionais, econômico-financeiros e jurídicos em relação ao cenário da época, bem como de avaliação da conveniência e oportunidade da realização de um novo certame em detrimento da prorrogação.
7.7. As condições e procedimentos para prorrogação de que trata esta cláusula não se aplicam aos casos de prorrogação do CONTRATO para readequação do equilíbrio econômico-financeiro previstos neste CONTRATO, que terá procedimento específico.
8. ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. Os SERVIÇOS serão assumidos pela SPE na data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, a ser expedida pelo MUNICÍPIO, observados os termos desta cláusula.
8.2. O MUNICÍPIO deverá emitir a ORDEM DE SERVIÇO no prazo de até 10 (dez) dias contados da assinatura do CONTRATO, devendo, na data da referida emissão, ter atendido às cláusulas 20.1 (inclusão do FUNDO GARANTIDOR como interveniente- anuente do CONTRATO) e 20.3 (abertura da CONTA VINCULADA com o SALDO MÍNIMO), observada a ressalva da cláusula 20.10.
8.2.1. Sem prejuízo do disposto acima, a critério exclusivo da SPE, esta poderá renunciar ao direito de exigir o cumprimento das condições previstas nas cláusulas
20.1 e 20.3 como condição para a emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
8.3. O atraso na emissão da ORDEM DE SERVIÇO no prazo e nas condições previstas na cláusula 8.2 acima ensejará, a critério da SPE, uma das seguintes hipóteses: (i) a prorrogação, pelo mesmo prazo do atraso, do CRONOGRAMA e das respectivas obrigações da SPE, sem prejuízo da REVISÃO EXTRAORDINÁRIA em favor da SPE se assim aplicável, e da indenização pelos eventuais danos que vierem a ser sofridos pela
SPE; ou (ii) a rescisão do CONTRATO, nos termos do artigo 39 da Lei Federal nº 8.987/1995, observadas as indenizações cabíveis.
9. VALOR DA CONTRATAÇÃO
9.1. O valor do presente CONTRATO, para todos os fins e efeitos de direito, é de R$ [●], correspondente ao somatório das CONTRAPRESTAÇÕES a serem pagas à SPE na vigência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em valores reais, sem projeções inflacionárias, conforme PROPOSTA COMERCIAL.
10. BENS AFETOS À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
10.1. São afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA os bens necessários e vinculados à adequada prestação dos SERVIÇOS, inclusive aqueles que venham a ser adquiridos ou construídos pela SPE ao longo da execução do CONTRATO.
10.2. Os BENS AFETOS não poderão ser alienados ou onerados pela SPE, por qualquer forma, sob pena de caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
10.3. Os bens da SPE que não estejam afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e, portanto, não sejam considerados como necessários e vinculados à execução dos SERVIÇOS, poderão ser por ela onerados ou alienados, desde que tal onerosidade ou alienação não afete a qualidade dos SERVIÇOS prestados e não cause a diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais da SPE.
10.4. Para os efeitos do disposto nas cláusulas anteriores, os BENS AFETOS deverão ser registrados de acordo com as normas contábeis vigentes e aplicáveis, de modo a permitir a sua fácil identificação pelo MUNICÍPIO.
10.5. Na DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA, por meio da assinatura do TERMO DE ENTREGA, os BENS AFETOS descritos no Anexo VIII serão cedidos à SPE, que, se não comunicar em 15 (quinze) dias ao MUNICÍPIO qualquer estado dos BENS AFETOS
diverso daqueles descritos no Anexo VIII, os receberá tacitamente nos termos ali descritos.
11. OBJETIVOS, INDICADORES DE DESEMPENHO, METAS E INVESTIMENTOS DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
11.1. Em virtude da presente CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a SPE se obriga, nos termos e condições estipulados neste CONTRATO, a cumprir os INDICADORES DE DESEMPENHO e as metas descritas no TERMO DE REFERÊNCIA, de forma compatível com o PLANO DE GESTÃO INTEGRADA, para efeitos da prestação dos SERVIÇOS.
11.2. A SPE se obriga a realizar os investimentos necessários ao cumprimento das suas obrigações estabelecidas no TERMO DE REFERÊNCIA, nas PROPOSTAS, no CRONOGRAMA e nas demais disposições do presente CONTRATO, sendo de sua exclusiva responsabilidade a obtenção dos recursos necessários à realização de tais investimentos.
11.3. Os objetivos, INDICADORES DE DESEMPENHO, metas e investimentos previstos para a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA poderão ser revistos sempre que necessário, inclusive em razão de alterações ou revisões no PLANO DE GESTÃO INTEGRADA, mediante prévia celebração de termo aditivo competente e desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
11.4. Na hipótese de a SPE ficar impedida de atingir as metas ou INDICADORES DE DESEMPENHO, total ou parcialmente, por motivos a ela não imputáveis, o MUNICÍPIO promoverá a adaptação dos objetivos e metas da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, bem como do CRONOGRAMA, observado o interesse público, limitada na parte dos SERVIÇOS em que for a SPE impedida de prestar, sem prejuízo de cumprimento, se for o caso, das demais disposições deste CONTRATO aplicáveis à espécie, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
12. IMPLANTAÇÕES
12.1. A SPE indicará e, quando for o caso, se responsabilizará pela promoção e pelos custos de desapropriação das ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO de acordo com o procedimento previsto nesta cláusula.
12.2. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA, a SPE deverá indicar ao MUNICÍPIO todos os locais que pretende que sejam as ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO, os quais deverão ser compatíveis com as respectivas especificações técnicas do TERMO DE REFERÊNCIA. A indicação dos locais fora desse prazo responsabilizará a SPE pelos atrasos no CRONOGRAMA.
12.3. Quando as ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO indicadas pela SPE forem de titularidade do MUNICÍPIO, o seguinte procedimento será aplicável:
12.3.1. Após receber a indicação das ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO, o MUNICÍPIO terá 30 (trinta) dias para para se opor a essa indicação, sendo que a recusa por parte do MUNICÍPIO deverá ser devidamente justificada.
12.3.2. A ausência de manifestação expressa e formal do MUNICÍPIO no prazo de 30 (trinta) dias configurará o seu aceite, com o que a SPE obterá o direito de se imitir na posse daquela respectiva área, podendo tomar as medidas cabíveis para tanto.
12.3.3. Em havendo a concordância do MUNICÍPIO com relação à área indicada pela SPE, serão tomadas as providências para a imissão na posse da respectiva área pela SPE.
12.3.4. Em havendo a recusa por parte do MUNICÍPIO, e caso a SPE entenda que tal recusa não está fundamentada de acordo com a cláusula 12.3.1, a questão será submetida aos MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA. Decisão definitiva resultante dos MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA no sentido de que a recusa foi infundada responsabilizará o MUNICÍPIO pelo atraso que isso causar no CRONOGRAMA.
12.3.5. O MUNICÍPIO se obriga a entregar as ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO inteiramente livres e desembaraçadas de quaisquer ônus ou encargos, responsabilizando-se por quaisquer encargos ou passivos anteriores à sua disponibilização, ainda que identificados posteriormente a tal evento.
12.4. Quando as ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO indicadas pela SPE forem de titularidade de terceiros, o seguinte procedimento será aplicável:
12.4.1. Após receber a indicação das ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO, o MUNICÍPIO terá 30 (trinta) dias para para se opor a essa indicação, sendo que a recusa por parte do MUNICÍPIO deverá ser devidamente justificada.
12.4.2. Diferentemente do disposto na cláusula 12.3.2, a ausência de manifestação expressa e formal do MUNICÍPIO no prazo de 30 (trinta) dias configurará a sua recusa, que se não for devidamente justificada nos termos da cláusula 12.4.1 ensejará a responsabilização do MUNICÍPIO com relação ao atraso no CRONOGRAMA.
12.4.3. Em havendo a concordância do MUNICÍPIO com relação à área indicada pela SPE, que deverá ser formalizada por ofício, serão tomadas as providências para a desapropriação da área, quando então as PARTES deverão observar os seguintes prazos:
(a) O MUNICÍPIO deverá emitir o decreto com a declaração de utilidade pública das respectivas áreas no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação formal contendo a sua concordância nos termos da cláusula 12.4.3;
(b) No prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do decreto de utilidade pública, a SPE deverá iniciar o processo de desapropriação, notificando o proprietário e lhe apresentando a oferta de justa indenização, nos termos dos artigos 3º e 10-A do Decreto-Lei Federal
nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
12.4.4. Em havendo a recusa por parte do MUNICÍPIO, seja expressa ou tácita, e caso a SPE entenda que tal recusa não está fundamentada de acordo com a cláusula 12.4.1, a questão será submetida aos MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA.
12.4.5. Na hipótese de a desapropriação vir a ser discutida judicialmente, a SPE deverá aplicar as prerrogativas a ela garantidas nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941 para a imissão provisória na posse da área, passando, a partir dessa imissão, a ser contado o seu prazo de implantação nos termos da cláusula 12.5.
12.4.6. Para fins de alocação de riscos, a variação a maior dos custos de desapropriação previstos no EDITAL ensejará REVISÃO do CONTRATO em favor da SPE e a variação a menor ensejará REVISÃO do CONTRATO em favor do MUNICÍPIO.
12.5. Os prazos que a SPE deverá observar para cada IMPLANTAÇÃO, de acordo com o TERMO DE REFERÊNCIA, somente passarão a ser contados após a regular imissão na posse da respectiva área pela SPE, exceto se o atraso na imissão for causado por descumprimento, pela SPE, de suas obrigações previstas neste CONTRATO.
12.6. Após o seu recebimento pela SPE, as ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO serão consideradas BENS AFETOS para os fins deste CONTRATO, e serão acrescidas à relação de BENS AFETOS constante do Anexo VIII do EDITAL.
12.7. Para as IMPLANTAÇÕES indicadas nesta cláusula 12 não serão observadas as regras gerais de desapropriação previstas na cláusula 29.
13. PROJETOS
13.1. A SPE deverá apresentar ao MUNICÍPIO, previamente à execução das obras e
atividades correlatas sob sua responsabilidade, que fazem parte do objeto do CONTRATO, os projetos de engenharia necessários às IMPLANTAÇÕES.
13.2. Para a elaboração dos projetos, a SPE deverá levar em consideração as disposições do EDITAL, especialmente o TERMO DE REFERÊNCIA, bem como os prazos indicados no CRONOGRAMA e demais informações constantes na PROPOSTA TÉCNICA.
13.3. A SPE poderá, por sua conta e risco, apresentar, em seus projetos executivos, suas propostas e soluções de engenharia para a melhor execução do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, as quais deverão estar consonantes com as PROPOSTAS e com o TERMO DE REFERÊNCIA, sendo certo que eventuais mudanças em relação ao inicialmente proposto ou previsto, por decisão exclusiva da SPE, que acarretem aumento de custos, não ensejarão reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
13.4. Após a data da entrega de cada projeto pela SPE, o MUNICÍPIO terá 10 (dez) dias para a sua análise e aprovação.
13.5. Caso o MUNICÍPIO determine, justificadamente, alguma alteração ao projeto entregue, quando de sua análise, a SPE terá o prazo de até 20 (vinte) dias para proceder à alteração a partir da determinação.
13.6. Entregue o projeto alterado pela SPE, o MUNICÍPIO terá novo prazo de 10 (dez) dias para análise e aprovação do respectivo projeto.
13.7. Uma vez concluído o projeto entregue, com todas as alterações referidas acima já realizadas, o MUNICÍPIO emitirá, por escrito, termo de aprovação do projeto, em até 05 (cinco) dias contados de tal conclusão.
13.8. Tendo transcorrido qualquer prazo mencionado nesta cláusula sem a manifestação do MUNICÍPIO acerca da versão inicial do projeto entregue ou de suas alterações, o projeto respectivo será considerado aprovado, ficando a SPE autorizada a prosseguir com as medidas para execução das obras correspondentes.
13.9. Independentemente da aprovação dos projetos de engenharia, a SPE é integralmente responsável pela execução das obras e pelos projetos elaborados para a execução do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
13.10. O MUNICÍPIO não poderá exigir alterações que contrariem a legislação ambiental vigente, ou que conflitem com as exigências fixadas em licenças já expedidas por autoridades competentes.
13.11. Todas as alterações aos projetos solicitados pelo MUNICÍPIO respeitarão a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
14. OBRAS
14.1. As obras necessárias à prestação dos SERVIÇOS, objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, serão iniciadas a partir da aprovação do respectivo projeto executivo pelo MUNICÍPIO, conforme previsto na cláusula 13, comprometendo-se a SPE a empregar todos os recursos necessários para atender às obrigações previstas neste CONTRATO.
14.2. A execução das obras deverá obedecer ao TERMO DE REFERÊNCIA, à PROPOSTA TÉCNICA e aos projetos executivos aprovados, respeitando-se as datas- marco previstas no CRONOGRAMA.
14.3. A SPE deverá utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem a integral solidez e segurança das obras.
14.4. O MUNICÍPIO terá livre acesso aos locais onde serão realizadas as obras, podendo acompanhar sua execução, com vistas, especialmente, a verificar o atendimento dos termos do respectivo projeto executivo.
14.5. Ao final de cada obra, a SPE deverá encaminhar ao MUNICÍPIO toda a
documentação que lhes for concernente, incluindo, mas sem limitação, os projetos de engenharia, croquis, manuais e demais documentos correlatos.
14.6. Na hipótese de eventual descumprimento do CRONOGRAMA por fatos não imputáveis à SPE, as PARTES efetuarão a REVISÃO do CONTRATO, se assim for necessário para a recomposição de seu equilíbrio econômico-financeiro, celebrando-se o respectivo termo aditivo.
14.7. O acompanhamento das obras será realizado pelo MUNICÍPIO, o qual poderá indicar empresa gerenciadora para assisti-lo.
14.8. Uma vez concluída parcela ou totalidade de cada fase das obras previstas, a SPE notificará o fato ao MUNICÍPIO, por escrito, para que este último, dentro de 10 (dez) dias, a partir da data da notificação, proceda às vistorias necessárias.
14.9. Caso, na vistoria, o MUNICÍPIO ateste que a parcela ou totalidade das obras finalizadas pela SPE está de acordo com as estipulações deste CONTRATO, expedirá, na mesma data, o respectivo Termo de Recebimento das Obras. Caso contrário, a SPE será notificada para que corrija as imperfeições apontadas, obrigando-se a realizar, imediatamente, os reparos e/ou complementações exigidos.
14.10. Na hipótese de omissão do MUNICÍPIO em realizar a vistoria ou a emitir a notificação de correção ou a emitir o Termo de Recebimento das Obras, a parcela ou totalidade das obras em questão poderá ser considerada aceita no dia seguinte ao término do prazo referido na cláusula 14.8.
14.11. O recebimento das obras pelo MUNICÍPIO não exclui a responsabilidade civil da SPE pela solidez e segurança das obras, nos limites estipulados neste CONTRATO e na legislação vigente.
15. SPE
15.1. A SPE é uma sociedade anônima de propósito específico, com sede no
MUNICÍPIO, que deve manter como único objeto social a execução dos SERVIÇOS, bem como a exploração de fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, nos termos do presente CONTRATO.
15.2. O capital subscrito da SPE, na DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA do CONTRATO, é de R$ [●], correspondente a 10% do VALOR DOS INVESTIMENTOS, tendo sido integralizado 10% (dez por cento) do capital subscrito.
15.3. A SPE se obriga a integralizar, anualmente, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor subscrito na DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA, de forma que o total do capital subscrito seja totalmente integralizado nos primeiros 10 (dez) anos de vigência do CONTRATO.
15.4. A SPE deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, de acordo com as regras e práticas contábeis vigentes no Brasil e com as normas societárias pertinentes, especialmente, a Lei Federal nº 6.404/1976 e alterações posteriores.
15.5. Quaisquer alterações no quadro de acionistas deverão ser comunicadas ao MUNICÍPIO e à ENTIDADE DE REGULAÇÃO, observadas as disposições contratuais sobre a transferência de controle acionário efetivo estabelecidas no EDITAL e neste CONTRATO.
15.6. Os sócios da SPE deverão observar as disposições legais vigentes relativas à distribuição de lucros e dividendos e eventuais restrições para tanto na hipótese de descumprimento das metas e cronogramas estabelecidos no CONTRATO.
16. TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE DA SPE OU DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
16.1. O controle acionário efetivo da SPE deverá ser exercido, no caso de a LICITANTE VENCEDORA ser empresa isolada, pela LICITANTE VENCEDORA; e, no caso de a LICITANTE VENCEDORA ser consórcio, pela(s) empresa(s) que
detiver(em), de forma isolada ou conjunta, mais de 50% (cinquenta por cento) da participação do consórcio na data de apresentação das PROPOSTAS.
16.2. Entende-se por controle acionário efetivo da SPE a titularidade da maioria do capital votante, expresso em ações ordinárias nominativas com direito a voto, ou o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades, disciplinado em eventual acordo de acionistas da SPE ou documento com igual finalidade.
16.3. O controle acionário da SPE só poderá ser transferido após decorridos 6 (seis) meses contados da assinatura deste CONTRATO.
16.4. Durante todo o prazo do CONTRATO, o controle acionário efetivo da SPE somente poderá ser transferido mediante prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO, sob pena de caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
16.5. Da mesma forma, poderão ser dadas em garantia as ações da SPE representativas do controle acionário efetivo da SPE desde que autorizado expressamente pelo MUNICÍPIO.
16.6. A transferência de controle acionário da SPE ou da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA somente será aprovada pelo MUNICÍPIO mediante a comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas pela SPE e desde que não prejudique nem coloque em risco a execução do CONTRATO.
16.7. Para a obtenção da aprovação e anuência para a transferência do controle acionário da SPE ou da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, o interessado na aquisição do controle ou da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA deverá:
a) Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
b) Prestar e/ou manter as garantias pertinentes, em sendo o caso; e
c) Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste instrumento.
16.8. O MUNICÍPIO deverá aprovar, previamente, quaisquer processos de fusão, associação, incorporação ou cisão pretendidos pela SPE, observadas as disposições sobre a transferência de controle estabelecidas no EDITAL e neste CONTRATO.
16.9. As ações ordinárias nominativas da SPE que não importem alteração do controle acionário poderão ser transferidas pelos seus acionistas, devendo a transferência ser comunicada ao MUNICÍPIO e à ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
17. CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
17.1. A partir da DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA, a SPE dará início à exploração da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA assumindo, consequentemente, responsabilidade pelos riscos e obrigações inerentes à prestação dos SERVIÇOS, observadas a alocação dos riscos entre as PARTES e as demais condições previstas neste CONTRATO.
17.2. A SPE, a partir da DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA do CONTRATO e durante todo o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, deverá prestar os SERVIÇOS de acordo com o disposto neste CONTRATO.
17.3. Na prestação dos SERVIÇOS, a SPE terá liberdade na gestão de seus negócios, investimentos, pessoal e tecnologia, e observará as prescrições deste CONTRATO, da legislação específica, das normas regulamentares e das instruções e determinações do MUNICÍPIO, pertinentes à prestação dos SERVIÇOS.
17.4. A prestação dos SERVIÇOS deverá ser efetivada em conformidade com a legislação aplicável, atendendo às metas previstas para esta CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, as normas técnicas e os demais regulamentos aplicáveis, tendo sempre em vista o interesse público na obtenção de serviço adequado.
17.5. Para os efeitos do que estabelece a cláusula acima, serviço adequado é o que
satisfaz as condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade da CONTRAPRESTAÇÃO, considerando-se:
a) Regularidade: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas no CONTRATO e seus Anexos, bem como nas normas técnicas aplicáveis;
b) Continuidade: a manutenção, em caráter permanente e ininterrupto, da oferta dos SERVIÇOS, exceto nos casos previstos em lei ou neste CONTRATO;
c) Eficiência: a execução dos SERVIÇOS de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos na regulamentação aplicável, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento do CONTRATO;
d) Segurança: a execução dos SERVIÇOS com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos à comunidade, aos empregados da SPE e às instalações do serviço, em condições de factibilidade econômica;
e) Atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, e a sua conservação e manutenção;
f) Generalidade: a prestação não discriminatória dos SERVIÇOS a todo e qualquer usuário;
g) Cortesia na prestação dos SERVIÇOS: conferir tratamento a todos com civilidade e urbanidade;
h) Modicidade da CONTRAPRESTAÇÃO: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e a CONTRAPRESTAÇÃO paga pelo MUNICÍPIO.
17.6. A qualidade dos SERVIÇOS envolve a adoção de procedimentos e práticas
visando à melhoria da continuidade da prestação dos SERVIÇOS, não acarretando riscos à saúde ou segurança da comunidade, exceto os intrínsecos à própria atividade.
17.7. A segurança envolve, ainda, práticas e medidas que deverão ser adotadas para evitar ou minimizar a exposição da comunidade a riscos ou perigos, devido à inadequada prestação dos SERVIÇOS e à não conformidade de tais SERVIÇOS prestados com as normas técnicas e regulamentos aplicáveis, cabendo à SPE:
a) Avisar de imediato o MUNICÍPIO, a ENTIDADE DE REGULAÇÃO e demais autoridades competentes acerca de qualquer fato que, como resultado de suas atividades concedidas, ponham em risco a saúde e a segurança pública. O aviso deve incluir as possíveis causas que deram origem ao fato, assim como as medidas tomadas e planejadas para sua solução;
b) Na ocorrência de sinistro, avisar assim que possível o MUNICÍPIO e a ENTIDADE DE REGULAÇÃO e apresentar-lhes, em um prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da sua ocorrência, um relatório detalhado sobre as causas que lhe deram origem e as medidas tomadas para o seu controle;
c) Capacitar os seus empregados para prevenção e atendimento de situações de emergência e de sinistros; e
d) Proporcionar o auxílio que seja solicitado pelas autoridades competentes, em caso de emergência ou de sinistro.
17.8. A SPE fica obrigada a avisar previamente o MUNICÍPIO e a ENTIDADE DE REGULAÇÃO acerca de quaisquer intervenções de sua responsabilidade que afetem a qualidade, continuidade, eficiência e segurança, que atinjam ou impliquem modificação das condições de prestação dos SERVIÇOS.
17.9. Sem prejuízo do cumprimento do estabelecido na legislação, a SPE obriga-se a manter os níveis de qualidade e continuidade dos SERVIÇOS, aplicando-se, quando for o caso, a legislação superveniente, devendo ser respeitado o equilíbrio econômico-
financeiro do CONTRATO.
18. FONTES DE RECEITA
18.1. A partir da DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA, a SPE terá direito a receber a CONTRAPRESTAÇÃO pelos SERVIÇOS prestados, conforme previsto neste CONTRATO, especialmente na cláusula 19.
18.2. Visando à modicidade da CONTRAPRESTAÇÃO, fica desde já autorizado à SPE, diretamente ou por meio de subcontratados, a partir da DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA, a seu exclusivo critério, auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, devendo essas, obrigatoriamente, ser consideradas para aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, em conformidade com o disposto no artigo 11, da Lei Federal nº 8.987/1995.
18.3. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderão ser exploradas pela SPE desde que a execução dessas atividades (i) não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ou de sua eventual prorrogação; e (ii) não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS.
18.4. A exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderá ser feita diretamente pela SPE ou por terceiros por ela livremente contratados e deverá atender à legislação municipal, estadual e federal pertinente.
18.5. O MUNICÍPIO e a SPE estabelecem desde já que 5% (cinco por cento) da receita bruta auferida pela SPE com as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá ser compartilhado com o MUNICÍPIO por meio da correspondente redução nas CONTRAPRESTAÇÕES, com vistas à modicidade tarifária.
18.5.1. O compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS com o MUNICÍPIO poderá ocorrer por meio da dedução dos respectivos valores na CONTRAPRESTAÇÃO, conforme acordado entre o MUNICÍPIO e a SPE em cada caso específico.
18.5.2. O percentual previsto na cláusula 18.5 acima poderá ser revisto para mais ou para menos pelas PARTES em cada caso concreto, dependendo da viabilidade econômica das respectivas atividades, que será avaliada mediante estudo técnico, econômico-financeiro e jurídico a ser apresentado pela SPE.
19. CONTRAPRESTAÇÃO
19.1. A CONTRAPRESTAÇÃO devida pelo MUNICÍPIO à SPE será calculada com base na PROPOSTA COMERCIAL.
19.2. A CONTRAPRESTAÇÃO deverá contemplar todos os custos diretos e indiretos e demais despesas operacionais, inclusive investimentos, depreciação, manutenção e demais custos incorridos na execução do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, bem como salários e encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, impostos, taxas, contribuições, dentre outros que se relacionam com o fiel cumprimento deste CONTRATO.
19.3. Para fins de cobrança da CONTRAPRESTAÇÃO, a SPE encaminhará ao MUNICÍPIO, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, relatório de medição contendo os SERVIÇOS executados no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês anterior, bem como, na hipótese de existirem RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, os descontos aplicáveis relativos ao seu compartilhamento com o MUNICÍPIO.
19.4. Dentro de 5 (cinco) dias corridos da apresentação do relatório de medição, o MUNICÍPIO deverá se manifestar formalmente consignando nesse mesmo documento a sua aceitação, para a respectiva emissão da fatura.
19.5. Se o MUNICÍPIO não se manifestar no prazo previsto na cláusula 19.4 acima, o relatório de medição será considerado aceito, podendo a SPE emitir a sua fatura com base nos valores previstos em referido relatório.
19.6. No caso de o MUNICÍPIO contestar parcial ou totalmente qualquer componente
do relatório de medição apresentado pela SPE, será aplicado o seguinte:
a) se a contestação ocorrer dentro do prazo previsto na cláusula 19.4, a SPE poderá cobrar o valor incontroverso e recorrer aos MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA, ficando a cobrança do valor controverso suspensa até a solução da questão;
b) se a contestação ocorrer após o prazo previsto na cláusula 19.4, a SPE poderá
(i) aceitar a contestação e compensar na fatura seguinte o valor controverso pelo MUNICÍPIO (cobrado a maior) ou (ii) recorrer aos MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA, hipótese em que o valor controverso – já cobrado pela SPE conforme cláusula 19.5 – será devido pelo MUNICÍPIO até a solução da questão.
19.7. Na hipótese em que a decisão definitiva resultante dos MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA apontar para um valor divergente daquele que já tiver sido pago, as PARTES deverão promover os respectivos ajustes na CONTRAPRESTAÇÃO do mês subsequente ao da referida decisão, considerando os valores pagos a maior ou a menor, corrigidos monetariamente, desde a data em que eles seriam devidos ou em que eles foram pagos até a data do efetivo ajuste.
19.8. A CONTRAPRESTAÇÃO será paga mensalmente pelo MUNICÍPIO à SPE, após o início da prestação dos SERVIÇOS.
19.8.1. A primeira CONTRAPRESTAÇÃO será devida pelo MUNICÍPIO à SPE no mês subsequente ao do início da prestação dos SERVIÇOS, sendo o seu valor apurado mediante proporção entre a quantidade de dias dentro do primeiro mês da prestação dos SERVIÇOS até o último dia desse mês.
19.9. Desde que observado o prazo da cláusula 19.10, a CONTRAPRESTAÇÃO será paga pelo MUNICÍPIO à SPE em moeda corrente nacional, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do último dia do mês de prestação dos SERVIÇOS, sendo encaminhado relatório com os serviços realizados no período.
19.9.1. Caso a SPE não concorde com o valor da CONTRAPRESTAÇÃO pago em determinado mês, caberá a ela recorrer ao MUNICÍPIO, aplicando-se, se for o caso, os MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA.
19.9.2. Se, após a solução da controvérsia, o valor alegado pela SPE for considerado correto, o MUNICÍPIO deverá restituir o valor faltante na CONTRAPRESTAÇÃO imediatamente subsequente ao da decisão em que a controvérsia tiver sido solucionada, corrigidos monetariamente, desde a data em que eles seriam devidos até a data do efetivo ajuste.
19.10. As faturas serão enviadas pela SPE ao MUNICÍPIO, com cópia para o BANCO, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação dos SERVIÇOS, indicando o valor da CONTRAPRESTAÇÃO.
19.11. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO será efetuado pelo MUNICÍPIO à SPE, por intermédio do BANCO, até 21 (vinte e um) dias após o recebimento da fatura, mediante transferência do montante da CONTA DO MUNICÍPIO para a CONTA DA SPE, a ser efetuada pelo BANCO.
19.12. Para a viabilização do disposto na cláusula anterior, o MUNICÍPIO compromete- se a, previamente à celebração do CONTRATO, celebrar com o BANCO, com a interveniência e anuência da SPE, instrumento por meio do qual:
a) Autorizará o BANCO a realizar a transferência automática de valores da CONTA DO MUNICÍPIO à CONTA DA SPE, a partir do recebimento da fatura, cuja execução dos SERVIÇOS deverá estar previamente atestada conforme as cláusulas 19.4 e 19.5 deste CONTRATO;
b) Obterá a declaração e o reconhecimento, pelo BANCO, de que as faturas emitidas pela SPE são os instrumentos adequados e suficientes para realização da transferência automática de valores da CONTA DO MUNICÍPIO à CONTA DA SPE, com vistas ao pagamento da
CONTRAPRESTAÇÃO, não sendo necessária a apresentação de qualquer outro documento ou manifestação do MUNICÍPIO para que o BANCO cumpra suas obrigações;
c) Determinará que o valor incontroverso da CONTRAPRESTAÇÃO seja depositado por inteiro, independentemente de qualquer ordem ou manifestação do MUNICÍPIO;
d) Autorizará o BANCO a utilizar o SALDO MÍNIMO da CONTA VINCULADA, em caso de inexistência de saldo suficiente na CONTA DO MUNICÍPIO para pagamento do valor total da CONTRAPRESTAÇÃO.
19.13. A CONTA DO MUNICÍPIO não poderá ser encerrada até a final liquidação das obrigações assumidas pelo MUNICÍPIO por força do presente CONTRATO.
19.14. Nenhum pagamento isentará a SPE das obrigações previstas neste CONTRATO, quaisquer que sejam, nem implicará a aprovação definitiva dos SERVIÇOS executados.
19.15. No caso de atraso do MUNICÍPIO no pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO devida à SPE, o MUNICÍPIO deverá arcar com multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal, devendo o saldo devedor
– principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, “pro rata die”, nos mesmos moldes do reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO, sem prejuízo da utilização da CONTA VINCULADA.
19.16. Além do disposto na cláusula acima, caso o atraso no pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO ultrapasse o prazo de 90 (noventa) dias, a SPE poderá suspender a execução dos SERVIÇOS, naquilo que não seja essencial, até que o MUNICÍPIO efetue o pagamento do valor em atraso, conforme previsto no artigo 78, inciso XV, da Lei Federal nº 8.666/1993.
20. GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
20.1. O MUNICÍPIO garantirá o cumprimento de todas as OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS assumidas neste CONTRATO por meio do FUNDO GARANTIDOR, que subscreve ou subscreverá o presente instrumento de CONTRATO na condição de interveniente-anuente, observados os termos da cláusula 20.1.1 abaixo.
20.1.1. Caso o FUNDO GARANTIDOR não esteja constituído na data de assinatura deste CONTRATO, o MUNICÍPIO compromete-se a envidar os esforços ao seu alcance para que o FUNDO GARANTIDOR assine o presente CONTRATO assim que estiver constituído, observando-se os termos das cláusulas 8.2, 8.3 e 20.10.
20.2. Para a GARANTIA DE PAGAMENTO das OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS do MUNICÍPIO, o FUNDO GARANTIDOR vincula ao presente CONTRATO a CONTA VINCULADA, instituída como patrimônio de afetação vinculado exclusivamente à garantia deste CONTRATO, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FUNDO GARANTIDOR;
20.3. O FUNDO GARANTIDOR, por meio de seu administrador, deverá abrir e manter a CONTA VINCULADA com o SALDO MÍNIMO, mantendo-a segregada como patrimônio de afetação, para garantir o pagamento das OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS.
20.4. O SALDO MÍNIMO inicial da CONTA VINCULADA corresponderá a 03 (três) vezes o valor da primeira CONTRAPRESTAÇÃO projetada nos termos da PROPOSTA COMERCIAL, e deverá ser depositado pelo FUNDO GARANTIDOR na CONTA VINCULADA, devendo ser revisto e ajustado ao longo do CONTRATO a fim de que seja sempre mantido o saldo mínimo das 3 (três) últimas CONTRAPRESTAÇÕES.
20.5. O saldo da CONTA VINCULADA será utilizado no caso de inadimplemento de qualquer OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA devida à SPE, observando-se os fatos geradores abaixo para a execução da garantia. A garantia será executada, independentemente de
qualquer anuência por parte do MUNICÍPIO ou do FUNDO GARANTIDOR, na hipótese de:
20.5.1. Crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo MUNICÍPIO 15 (quinze) dias contados da data de vencimento;
20.5.2. Débitos oriundos de faturas emitidas e não aceitas pelo MUNICÍPIO após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.
20.6. A execução da garantia prestada na modalidade de CONTA VINCULADA se dará com acesso direto aos recursos de referida conta bancária, cabendo ao BANCO adotar todas as medidas para o pagamento extrajudicial diretamente à SPE, independentemente da autorização do MUNICÍPIO e do FUNDO GARANTIDOR, observando-se os seguintes procedimentos:
20.6.1. Cientificado pela SPE acerca do fato gerador da execução da garantia, caracterizado nos termos da cláusula 20.5, deverá o BANCO promover a notificação do MUNICÍPIO para que este, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, purgue a mora ou informe se houve recusa justificada e tempestiva da fatura inadimplida, apresentando a documentação comprobatória. Transcorrido tal prazo sem ter havido manifestação do MUNICÍPIO, considerar-se-á não ter havido a recusa motivada, devendo, no prazo de dois dias úteis, ser executada a garantia nos termos do caput, liberando-se os recursos à SPE.
20.6.2. Havendo alegação de recusa justificada e tempestiva da fatura com a apresentação de documentação comprobatória, deverão ser acionados os MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA.
20.7. Sempre que forem utilizados os recursos existentes na CONTA VINCULADA, o saldo mínimo previsto para a CONTA VINCULADA deverá ser reposto de forma a sempre corresponder a 03 (três) vezes o valor médio das últimas 03 (três) CONTRAPRESTAÇÕES devidas.
20.8. Para os fins da reposição a que se refere cláusula 20.7 acima, o BANCO notificará o fato ao FUNDO GARANTIDOR.
20.8.1. Mediante o recebimento da notificação do BANCO quanto à insuficiência de fundos na CONTA VINCULADA para o atendimento da condição estabelecida na cláusula 20.4, o FUNDO GARANTIDOR efetuará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a necessária complementação.
20.8.2. A ausência de complementação de fundos na CONTA VINCULADA no prazo acima ensejará multa diária ao FUNDO GARANTIDOR correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) do saldo mínimo previsto na cláusula 20.4, limitada a 5% (cinco por cento), até que a respectiva obrigação seja cumprida, bem como o direito à SPE de que haja aditivo ao CONTRATO para que a garantia de que trata a presente cláusula seja reforçada de maneira a que se mantenha a mesma qualidade dos termos atuais, especialmente no que se refere à sua liquidez e robustez.
20.9. Todo e qualquer desembolso realizado pelo FUNDO GARANTIDOR para os fins de garantia à SPE nos termos das cláusula acima sub-rogará o FUNDO GARANTIDOR nos direitos da SPE perante o MUNICÍPIO então satisfeitos pelo FUNDO GARANTIDOR, que poderá desta forma tomar todas as medidas legais cabíveis para a cobrança e execução do MUNICÍPIO.
20.10. Nos termos da cláusula 8.2, o início da prestação dos SERVIÇOS está condicionado ao atendimento, pelo MUNICÍPIO, das cláusulas 20.1 (inclusão do FUNDO GARANTIDOR como interveniente-anuente do CONTRATO) e 20.3 (abertura da CONTA VINCULADA com o SALDO MÍNIMO). Não obstante, sendo a garantia de cumprimento das OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS um instrumento de interesse exclusivo da SPE, esta poderá, a seu exclusivo critério, optar por iniciar a execução dos SERVIÇOS antes de cumpridas as cláusulas 20.1 e 20.3, devendo a SPE, nesta hipótese, prestar declaração expressa de que concorda com o início da execução dos SERVIÇOS antes de cumpridas referidas condições precedentes.
20.11. A GARANTIA DE PAGAMENTO deverá permanecer plenamente válida e eficaz até o cumprimento de todas as obrigações pecuniárias por parte do MUNICÍPIO estabelecidas neste CONTRATO.
20.11.1. A substituição dos mecanismos de garantia previstos nesta cláusula, total ou parcial, por outra garantia pessoal ou real poderá ser realizada, desde que haja prévia aceitação escrita da SPE e desde que a nova GARANTIA DE PAGAMENTO assegure à SPE o recebimento direto da totalidade da CONTRAPRESTAÇÃO e demais valores devidos pelo MUNICÍPIO à SPE, nos termos deste CONTRATO.
21. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
21.1. Observados os riscos a serem assumidos exclusivamente por cada uma das PARTES e os riscos a serem compartilhados entre elas, é pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre o MUNICÍPIO e a SPE o permanente equilíbrio entre os encargos da SPE e as receitas da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA referidas neste CONTRATO.
21.2. Diante do disposto na cláusula acima, a CONTRAPRESTAÇÃO será preservada pelas regras de reajuste e REVISÃO previstas na legislação aplicável, bem como neste CONTRATO, com a finalidade de assegurar às PARTES, durante todo o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
21.3. Eventual desequilíbrio será apurado de acordo com os parâmetros e procedimentos fixados na cláusula 24.
22. REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO
22.1. Os valores que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses.
22.2. Considerar-se-á como data-base para aplicação do primeiro reajuste o mês de [●], mês correspondente ao da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL.
22.3. A CONTRAPRESTAÇÃO será reajustada por meio da seguinte fórmula paramétrica de reajuste:
CPn = CP0 x [0,56 x (MOn / MO0) + 0,23 x (DSn / DS0) + 0,21 x (IPCAn / IPCA0)]
Onde:
• CPn: CONTRAPRESTAÇÃO reajustada;
• CP0: CONTRAPRESTAÇÃO vigente na data-base;
• MOn: valor do salário-base da categoria na data do reajuste, conforme Acordo Coletivo de Trabalho;
• MO0: valor do salário base da categoria vigente na data-base, conforme Acordo Coletivo de Trabalho;
• DSn: valor do litro do óleo diesel na data do reajuste (divulgação da ANP);
• DS0: valor do litro do óleo diesel na data-base (divulgação da ANP);
• IPCAn: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, na data do reajuste (divulgação do IBGE);
• IPCA0: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, na data-base (divulgação do IBGE).
22.4. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO poderá ser reajustado tanto para mais quanto para menos, em consequência das variações dos componentes das fórmulas descritas nas cláusulas anteriores.
22.5. Caso qualquer dos índices usados na fórmula prevista na cláusula 22.3 não seja publicado até o momento do faturamento pela SPE, serão utilizados, em caráter provisório, os últimos índices publicados, sendo efetuado o ajuste devido no primeiro faturamento após a publicação do índice aplicável.
22.6. Caso venha a ocorrer a extinção de qualquer dos índices usados na fórmula
prevista na cláusula 22.3, serão adotados outros índices oficiais que venham a substituí- los, e na falta desses, outros com função similar, conforme indicado pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
22.7. Os novos valores da CONTRAPRESTAÇÃO deverão ter 2 (duas) casas decimais, sendo a segunda casa decimal arredondada a maior quando a terceira casa decimal resultar maior ou igual a 5 (cinco), sendo arredondada a menor nos demais casos.
22.8. O cálculo do reajuste do valor da CONTRAPRESTAÇÃO será elaborado pela SPE e enviado à ENTIDADE DE REGULAÇÃO, dando-se conhecimento à ENTIDADE DE REGULAÇÃO com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para o envio do documento de cobrança.
22.9. Os reajustes serão aplicados automaticamente à CONTRAPRESTAÇÃO, não sendo necessária homologação por parte da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, salvo se a ENTIDADE DE REGULAÇÃO publicar, na imprensa oficial, até o prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da fatura, razões fundamentadas na Lei Federal nº 11.079/2004, neste CONTRATO ou nas normas regulamentares a que este CONTRATO se sujeita para a rejeição do reajuste automático.
22.10. Caso a ENTIDADE DE REGULAÇÃO publique a manifestação contrariamente à proposta de reajuste apresentada pela SPE, essa última poderá apresentar recurso à ENTIDADE DE REGULAÇÃO, que deverá se pronunciar a respeito do valor reajustado no prazo de até 10 (dez) dias contados da data de apresentação do recurso.
22.11. Na hipótese de a ENTIDADE DE REGULAÇÃO não se manifestar a respeito do valor de reajuste apresentado pela SPE dentro do prazo previsto na cláusula 22.10, a SPE cobrará, a partir da fatura seguinte, a CONTRAPRESTAÇÃO com base nos novos valores, até que haja decisão final.
22.12. Caso a decisão da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, proferida após o prazo máximo mencionado na cláusula 22.10, seja parcial ou totalmente contrária ao valor aplicado pela SPE, os valores eventualmente pagos a maior serão compensados nas
faturas subsequentes, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com valor limitado a 15% (quinze por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO.
22.13. A questão poderá, ainda, ser submetida aos MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA de que trata a cláusula 54, caso uma das PARTES não concorde com a decisão proferida pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
22.14. Os procedimentos e prazos previstos nesta cláusula podem sofrer alterações com base nas normas regulamentares da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, observada a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO caso tais alterações venham a impactar na equação econômico-financeira do CONTRATO, enquadrando-se o evento como fato do príncipe nos termos da cláusula 24.2.2.3.
22.15. Independentemente de qualquer das PARTES recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto na cláusula 54, serão devidos pelo MUNICÍPIO à SPE, desde a decisão da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, os reajustes definidos por essa entidade até que seja proferida a sentença arbitral.
22.16. Na hipótese de a sentença arbitral ser contrária à decisão da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, a ENTIDADE DE REGULAÇÃO deverá promover os respectivos ajustes nos valores das CONTRAPRESTAÇÕES pagos a maior ou a menor, corrigidos monetariamente, desde a data em que eles seriam devidos ou em que eles foram pagos até a data do efetivo ajuste.
23. REPARTIÇÃO DE RISCOS
23.1. A SPE e o MUNICÍPIO compartilharão os riscos decorrentes do presente CONTRATO nos termos desta cláusula.
23.2. A SPE é responsável pelos seguintes riscos:
23.2.1. Não obtenção do retorno econômico previsto pela SPE em razão de fatos ou atos a ela imputáveis;
23.2.2. Custos excedentes relacionados à prestação dos SERVIÇOS, bem como às atividades e obras que lhe forem concernentes, inclusive os relativos aos seus insumos, mão-de-obra e financiamento, excetuados os casos em que tais custos tenham sido causados por fato imputável ao MUNICÍPIO ou quando configurarem álea econômica extraordinária e extracontratual nos termos do artigo 65, II, “d”, da Lei Federal 8.666/1993, ou ainda quando expressamente prevista neste CONTRATO a alocação ao MUNICÍPIO;
23.2.3. Variação dos custos e da produtividade da mão-de-obra empregada pela SPE na consecução das atividades objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, excetuados os casos em que tais custos tenham sido causados por fato imputável ao MUNICÍPIO ou quando configurarem álea econômica extraordinária e extracontratual nos termos do artigo 65, II, “d”, da Lei Federal 8.666/1993, ou ainda quando expressamente prevista neste CONTRATO a alocação ao MUNICÍPIO;
23.2.4. Atraso na obtenção de licenças, permissões e autorizações de sua responsabilidade em razão de fatos ou atos imputáveis à SPE;
23.2.5. Atualidade da tecnologia empregada na execução do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
23.2.6. Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos que vierem a sofrer os BENS AFETOS dentro de um dever razoável de diligência e atuação por parte da SPE, excetuados os casos em que tais eventos tenham sido causados por fato imputável ao MUNICÍPIO ou quando configurarem álea econômica extraordinária e extracontratual nos termos do artigo 65, II, “d”, da Lei Federal 8.666/1993;
23.2.7. Responsabilidade civil, administrativa, tributária e criminal por fatos imputáveis à SPE que possam ocorrer durante a execução do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, incluídos os custos gerados por
condenações ou pelo acompanhamento de ações judiciais, salvo exceções expressamente fixadas neste CONTRATO;
23.2.8. Variação de custos de logística das obras relativas às IMPLANTAÇÕES concernentes ao objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, de forma concomitante à prestação dos SERVIÇOS, em acordo com os projetos executivos e o TERMO DE REFERÊNCIA, observado o disposto neste CONTRATO, excetuados os casos em que tais eventos tenham sido causados por fato imputável ao MUNICÍPIO ou quando configurarem álea econômica extraordinária e extracontratual nos termos do artigo 65, II, “d”, da Lei Federal 8.666/1993;
23.2.9. Prejuízos decorrentes de eventual paralisação da prestação dos SERVIÇOS, por ato ou fato imputável à SPE;
23.2.10. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros, excetuados os casos em que tais aumentos tenham sido causados por fato imputável ao MUNICÍPIO ou quando configurarem álea econômica extraordinária e extracontratual nos termos do artigo 65, II, “d”, da Lei Federal 8.666/1993;
23.2.11. Variação das taxas de câmbio, excetuados os casos em que tais variações tenham sido causadas por fato imputável ao MUNICÍPIO ou quando configurarem álea econômica extraordinária e extracontratual nos termos do artigo 65, II, “d”, da Lei Federal 8.666/1993;
23.2.12. Prejuízos decorrentes da gestão ineficiente do objeto do CONTRATO;
23.2.13. Falhas nos projetos executivos e na execução das obras concernentes ao objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
23.2.14. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da execução do objeto da CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA, com exceção de obrigações e passivos ambientais que sejam atribuídos ao MUNICÍPIO;
23.2.15. Prejuízos causados ao MUNICÍPIO ou a terceiros, pela SPE ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
23.2.16. Custos com desapropriações ou imposição de servidões administrativas fora das hipóteses previstas na cláusula 12, desde que decorrentes de fatos novos imputados à SPE;
23.2.17. Ocorrência de greve do seu pessoal ou a interrupção ou falha de fornecimento de materiais e serviços pelos seus contratados, desde que a greve seja legal, excetuados os casos em que tais fatos tenham sido causados por fato imputável ao MUNICÍPIO ou quando configurarem álea econômica extraordinária e extracontratual nos termos do artigo 65, II, “d”, da Lei Federal 8.666/1993;
23.2.18. Variação do volume de recebimento de resíduos em até 10% (dez por cento) daquele projetado no EDITAL;
23.2.19. Eventual incapacidade do mercado no fornecimento de bens e insumos necessários à prestação dos SERVIÇOS, excetuados os casos em que tais fatos tenham sido causados por fato imputável ao MUNICÍPIO ou quando configurarem álea econômica extraordinária e extracontratual nos termos do artigo 65, II, “d”, da Lei Federal 8.666/1993;
23.2.20. Custos e prejuízos em decorrência do uso de materiais de má qualidade nas IMPLANTAÇÕES e na operação;
23.2.21. Falência, insolvência, falha no desempenho e atraso nas entregas das subcontratadas e fornecedores da SPE;
23.2.22. Variação nos custos em decorrência de mudanças nos projetos ou nas especificações dos SERVIÇOS por solicitação ou causados pela SPE;
23.2.23. Estimativa incorreta do custo dos investimentos ou operacionais a serem realizados pela SPE; e
23.2.24. Demais riscos expressamente previstos neste CONTRATO.
23.3. O MUNICÍPIO é responsável pelos seguintes riscos:
23.3.1. Descumprimento de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, a inobservância dos prazos que lhes sejam aplicáveis, previstos neste CONTRATO ou na legislação vigente;
23.3.2. Adoção das providências de sua responsabilidade previstas neste CONTRATO concernentes às desapropriações, às instituições de servidão administrativa, ao estabelecimento de limitações administrativas e às autorizações para ocupação temporária dos bens necessários à execução do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos prazos indicados neste CONTRATO;
23.3.3. Eventos e prejuízos, relacionados aos SERVIÇOS, decorrentes de atos ou fatos ocorridos antes da DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA;
23.3.4. Modificação unilateral do CONTRATO pelo MUNICÍPIO que importe variação dos custos ou das receitas da SPE;
23.3.5. Alteração do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em prejuízo da SPE, não motivada nem causada pela SPE, exceto se decorrente de risco expressamente assumido pela SPE neste CONTRATO;
23.3.6. Prejuízos causados à SPE em decorrência de passivo ambiental anterior à DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA;
23.3.7. Atrasos decorrentes da não obtenção das LICENÇAS e de outras autorizações, licenças e permissões de órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal exigidas para as IMPLANTAÇÕES e para os SERVIÇOS, exceto se decorrente de fato imputável à SPE;
23.3.8. Qualquer das hipóteses previstas na cláusula 36 deste CONTRATO;
23.3.9. Variação do volume de recebimento de resíduos acima de 10% (dez por cento) daquele projetado no EDITAL;
23.3.10. Imprevistos geológicos, arqueológicos, climáticos, hidrológicos e quaisquer outros relacionados à área disponibilizada pelo MUNICÍPIO;
23.3.11. Demais riscos expressamente previstos neste CONTRATO.
24. REVISÃO
24.1.1. Levando-se em conta a taxa interna de retorno do PLANO DE NEGÓCIOS e a alocação de riscos do presente CONTRATO, o CONTRATO será revisto ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, seguindo o procedimento descrito abaixo, quando serão realizados ajustes que captem possíveis distorções, para mais ou para menos, nos custos dos SERVIÇOS, nas metas previstas para a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos insumos em geral, consoante as disposições deste CONTRATO e seus Anexos, nas PROPOSTAS apresentadas pela SPE e na regulamentação da ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
24.1.1.1. Configurando-se a hipótese de REVISÃO ORDINÁRIA, qualquer das PARTES (“PARTE SOLICITANTE”) poderá encaminhar o requerimento à ENTIDADE DE REGULAÇÃO no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que finalizou o prazo de 4 (quatro) anos acima
referido.
24.1.1.2. Detectando o desequilíbrio e a inércia das PARTES na solicitação dos pleitos, a ENTIDADE DE REGULAÇÃO poderá recomendar a apresentação do pedido, expondo as consequências da inércia pelos legitimados.
24.1.1.3. O requerimento de REVISÃO ORDINÁRIA deverá conter os seguintes elementos: (i) descrição dos eventos que desequilibram a equação econômico-financeira do ajuste com a indicação da estimativa econômico-financeira de impacto contratual; (ii) no caso de pedido da SPE, relatório técnico ou laudo pericial que demonstre o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da SPE que definem o valor da CONTRAPRESTAÇÃO, de acordo com o PLANO DE NEGÓCIOS; (iii) base de dados utilizada; (iv) memória de cálculo inteligível dos valores apresentados no pleito de revisão; e (v) indicação de alternativas objetivas para implantação da revisão tarifária.
24.1.1.4. A base de dados utilizada na avaliação do pleito deverá atender aos seguintes requisitos: (i) ser fundamentada no PLANO DE NEGÓCIOS da SPE; (ii) conter todos os elementos utilizados como base para os cálculos projetados; (iii) possuir origem em fontes acuradas e confiáveis.
24.1.1.5. Caso entenda necessário, a ENTIDADE DE REGULAÇÃO poderá requerer que a PARTE SOLICITANTE apresente informações complementares para melhor entendimento do pleito, concedendo prazo não superior a 15 (quinze) dias úteis para o seu cumprimento, sendo que o prazo pode ser prorrogado por igual período e por uma única vez.
24.1.1.6. A ENTIDADE DE REGULAÇÃO, após registrar o
recebimento do pleito de REVISÃO ORDINÁRIA sem que haja necessidade de complementações, abrirá prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação da outra PARTE.
24.1.1.7. Diante da complexidade do pleito, e por solicitação da PARTE interessada, poderá ser concedida prorrogação de prazo por igual período e por uma única vez.
24.1.1.8. A ausência de manifestação da PARTE devidamente notificada será entendida como anuência aos termos do pleito.
24.1.1.9. Para efeitos de contagem do prazo define-se que a comunicação será feita por escrito, através de ofício e com recebimento por representante do MUNICÍPIO ou da SPE, salvo a expressa anuência da comunicação por e-mail ou outros meios digitais do comunicado.
24.1.1.10. Na fase de instrução, a ENTIDADE DE REGULAÇÃO avaliará o pleito de REVISÃO ORDINÁRIA através de manifestações escritas e fundamentadas de seus analistas de fiscalização e regulação, ou dos estudos contratados, ou, ainda, por perícias e auditorias, que deverão apresentar, ao menos, os seguintes elementos: (i) análise dos eventos apresentados como causas ensejadoras de desequilíbrio da equação econômico-financeira do CONTRATO, e seus impactos nas demais componentes afetadas no PLANO DE NEGÓCIOS; (ii) indicação da estimativa econômico-financeira de impacto contratual; (iii) definição das alternativas objetivas para revisão tarifária, quando couber, de forma tanto a garantir o atendimento ao interesse público quanto a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste; (iv) análise dos demais componentes econômicos do CONTRATO, mesmo que não constantes no pleito de revisão.
24.1.1.11. Existindo a necessidade de perícia ou de auditorias contratadas para fins específicos de dirimir ou quantificar custos de
eventos de desequilíbrios, a PARTE vencida arcará com os custos despendidos pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO ou pela outra PARTE pleiteante, caso esta tenha arcado com os gastos periciais antecipadamente.
24.1.1.12. A ENTIDADE DE REGULAÇÃO terá o prazo de até 90 (noventa) dias úteis para concluir a análise do pleito, contados da finalização da instrução, que ocorrerá com a certificação da complementação de documentos. Ao final da análise do pleito, será emitido Parecer Consolidado do Diretor designado da ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
24.1.1.14. Caso a ENTIDADE DE REGULAÇÃO não se manifeste ou se manifeste contrariamente à proposta de revisão apresentada pela PARTE SOLICITANTE, esta última poderá submeter a questão aos MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS de que trata a cláusula 54.
24.1.1.15. Caso haja decisão final posterior, seja da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, seja em esfera arbitral, proferida em sentido contrário, total ou parcialmente, as PARTES farão as compensações correspondentes nas faturas subsequentes, em parcelas mensais iguais e sucessivas, com valor de até 15% (quinze por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO.
24.1.1.16. Havendo REVISÃO do CONTRATO, as PARTES celebrarão o respectivo termo aditivo, com vistas a refletir a REVISÃO, cujo extrato deverá ser publicado pelo MUNICÍPIO na imprensa oficial, no prazo legal.
24.1.1.17. Os procedimentos e prazos previstos nesta cláusula podem sofrer alterações com base nas normas regulamentares da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, observada a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO caso tais alterações venham a impactar na equação econômico-financeira do CONTRATO,
enquadrando-se o evento como fato do príncipe nos termos da cláusula 24.2.2.3.
24.2.1. O procedimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA objetiva a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a fim de compensar as perdas ou ganhos da SPE, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados na cláusula 23, desde que afetem o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
24.2.2. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual será a do fluxo de caixa marginal, conforme procedimentos descritos a seguir.
24.2.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual.
24.2.4. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento causador do desequilíbrio.
24.2.5. A Taxa de Desconto real a ser utilizada nos fluxos de caixa dos dispêndios e das receitas marginais anuais para a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro será apurada mediante a seguinte fórmula:
x = [(1 + 3,18%) ∗ (1 + NTNB)] – 1
Onde:
NTNB = Taxa bruta real de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro título que o substitua, com vencimento em 15/05/2055 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, ex-ante a dedução do imposto de renda, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, calculada pela média dos últimos doze meses e apurada no início de cada ano contratual.
24.2.5.1. Na apuração da taxa bruta real de juros da NTNB, não deve ser considerado o componente de correção monetária atrelado à inflação (IPCA).
24.2.6. Cabe ao MUNICÍPIO a prerrogativa de escolher as medidas que entender adequadas para implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
24.2.7. Para fins do disposto na cláusula 24.2.6, o MUNICÍPIO poderá adotar, individual ou conjuntamente, as seguintes medidas:
(a) alteração do valor da CONTRAPRESTAÇÃO;
(b) alteração do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
(c) alteração das obrigações contratuais da SPE; ou
(d) outra forma definida de comum acordo entre ENTIDADE DE REGULAÇÃO e SPE.
24.2.8. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA deverá ser concluído no âmbito da ENTIDADE DE REGULAÇÃO em prazo não superior a 90 (noventa) dias,
ressalvadas as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
24.2.9. A REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da SPE.
24.2.10. O pedido de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA formulado pela SPE ou pelo MUNICÍPIO deverá ser instruído com:
(a) identificação precisa do evento causador do desequilíbrio, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está contratualmente alocada à outra PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente;
(b) quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual;
(c) identificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante, decorrentes do evento causador do desequilíbrio;
(d) indicação da pretensão de REVISÃO do CONTRATO, com a demonstração dos pressupostos e parâmetros utilizados, e informando os impactos e as eventuais alternativas de recomposição; e
(e) outros documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito que a PARTE julgar conveniente.
24.2.11. As PARTES poderão apresentar estudos econômico-financeiros específicos, elaborados por entidades independentes por ela contratadas.
24.2.12. A ENTIDADE DE REGULAÇÃO poderá, ainda, se valer de outros documentos, assim como laudos elaborados por entidades contratadas diretamente pela própria ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
24.2.13. O procedimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA iniciado por uma das PARTES deverá ser objeto de comunicação à outra PARTE para que ela se manifeste a respeito, com cópia para a ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
24.2.14. A ausência de manifestação da outra PARTE no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA apresentada.
24.2.15. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE e não previstos no CONTRATO, antes da realização dos novos investimentos e serviços, deverá ser realizada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sendo que, antes do processo de tal recomposição, a ENTIDADE DE REGULAÇÃO poderá requerer à SPE a elaboração do projeto básico das obras e serviços, que deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO sobre o assunto.
24.2.16. Ocorrida a mora da ENTIDADE DE REGULAÇÃO quanto à finalização do procedimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, conforme prazo previsto na cláusula 22.2.8, ou existindo discordância quanto às decisões adotadas pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO ao final do procedimento previsto nesta cláusula, poderão ser adotados, por qualquer das PARTES, os mecanismos de solução de controvérsias previstos na cláusula 54.
24.2.17. Independentemente de qualquer das PARTES recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias na hipótese de discordância quanto à decisão da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, caso o reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO implique em alteração do valor da CONTRAPRESTAÇÃO, será cobrada pela SPE a CONTRAPRESTAÇÃO definida pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO até que seja proferida a sentença arbitral.
24.2.18. Na hipótese de a sentença arbitral ser contrária à decisão da ENTIDADE DE REGULAÇÃO acerca do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, as PARTES deverão promover os respectivos ajustes na CONTRAPRESTAÇÃO.
25. DAS GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
25.1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO, a SPE, quando de sua assinatura, conforme estabelecido no EDITAL, prestou a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no valor de [●], correspondente a 5% (cinco por cento) do VALOR DOS INVESTIMENTOS, conforme abaixo especificado, na forma prevista no artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/1993 e alterações posteriores.
25.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será mantida durante toda a vigência do CONTRATO e, na medida da execução da presente CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, estando a SPE adimplente com suas obrigações contratuais, o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reduzido de acordo com a execução das principais obras, conforme o quadro abaixo:
PERÍODO CONTRATUAL (em anos) | % do VALOR DOS INVESTIMENTOS |
0 – 5 | 5% |
6 – 12 | 4% |
13 – 22 | 3% |
23 – 30 | 1% |
25.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
25.4. Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser previamente aprovada pelo MUNICÍPIO.
25.5. A SPE deverá reajustar o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO estabelecido na cláusula 25.1 nas mesmas datas e moldes de reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO.
25.6. No caso de a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ser prestada na forma de seguro-garantia ou fiança bancária, poderão elas ser renovadas periodicamente por prazo não inferior a 12 (doze) meses, salvo quando expressa e previamente autorizado pelo MUNICÍPIO.
25.7. Quando utilizada na forma de seguro-garantia ou de fiança bancária, a SPE deverá encaminhar ao MUNICÍPIO, no prazo de 10 (dez) dias do seu vencimento, a comprovação da renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
25.8. Se houver prorrogação no prazo de vigência do CONTRATO, a SPE fica obrigada a providenciar a renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, nos termos e condições originalmente aprovados pelo MUNICÍPIO.
25.9. Sempre que assim solicitada, a SPE deverá comprovar ao MUNICÍPIO que a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO encontra-se vigente e com o valor atualizado.
25.10. O MUNICÍPIO recorrerá à GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO sempre que a SPE não proceder, nos prazos definidos neste CONTRATO, ao pagamento das multas que forem aplicadas relativamente à prestação dos SERVIÇOS e/ou ao
pagamento dos prêmios dos seguros previstos neste instrumento ou nos demais casos previstos neste CONTRATO.
25.11. A utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será efetuada por meio de comunicação escrita dirigida pelo MUNICÍPIO à SPE, com cópia para a ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
25.12. Sempre que o MUNICÍPIO utilizar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a SPE deverá proceder à reposição de seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de utilização.
25.13. Todas as despesas decorrentes da prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO correrão por conta da SPE.
26. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA SPE
26.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações e direitos previstos no EDITAL, neste CONTRATO e na legislação, incumbe à SPE:
26.1.1. Cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, deste CONTRATO e demais normas aplicáveis;
26.1.2. Fornecer à ENTIDADE DE REGULAÇÃO e ao MUNICÍPIO, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
26.1.3. Cumprir o CRONOGRAMA e as metas da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA previstas no TERMO DE REFERÊNCIA;
26.1.4. Manter em dia o inventário dos BENS AFETOS;
26.1.5. Prestar contas a respeito dos SERVIÇOS por ela prestados, por meio de
envio, à ENTIDADE DE REGULAÇÃO e ao MUNICÍPIO, de relatórios técnicos, operacionais e financeiros mensais, para fins de avaliação de desempenho;
26.1.6. Manter à disposição da ENTIDADE DE REGULAÇÃO os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
26.1.7. Permitir, mediante aviso prévio à SPE, que encarregados pela fiscalização da ENTIDADE DE REGULAÇÃO tenham livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
26.1.8. Colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade que envolverem os SERVIÇOS, preservado o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO;
26.1.9. Obter, junto às autoridades competentes, as licenças, inclusive as ambientais, necessárias à prestação dos SERVIÇOS, sendo ainda responsável pelo pagamento dos custos correspondentes a tal obtenção;
26.1.10. Contratar e manter vigente a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
26.1.11. Prever nos contratos celebrados com terceiros que sejam observadas rigorosamente as regras do EDITAL, deste CONTRATO e demais disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, estabelecendo claramente que o prazo dos contratos não será superior ao prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, informando, ainda, aos terceiros que não haverá qualquer relação jurídica entre estes e o MUNICÍPIO;
26.1.12. Manter em situação regular os encargos tributários, trabalhistas, previdenciários e comerciais resultantes deste CONTRATO;
26.1.13. Suspender a execução dos SERVIÇOS passíveis de serem suspensos na hipótese de o atraso no pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO superar o prazo de 90 (noventa) dias;
26.1.14. Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS;
26.1.15. Adotar as medidas necessárias para coibir o uso indevido ou a ocupação não autorizada dos BENS AFETOS, mantendo o MUNICÍPIO e a ENTIDADE DE REGULAÇÃO informados a respeito de quaisquer fatos que comprometam sua adequada utilização;
26.1.16. Empenhar esforços para evitar transtornos à população em geral durante a prestação dos SERVIÇOS, respeitadas as posturas e normas do MUNICÍPIO;
26.1.17. Publicar, anualmente, as suas demonstrações financeiras, nos termos previstos na legislação societária vigente;
26.1.18. Enviar trimestralmente ao MUNICÍPIO e à ENTIDADE DE REGULAÇÃO o RELATÓRIO DE DESEMPENHO;
26.1.19. Outras atribuições previstas neste CONTRATO e na legislação específica.
27. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
27.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações e direitos previstos no CONTRATO, incumbe ao MUNICÍPIO, observado o disposto na cláusula anterior:
27.1.1. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, zelando pela boa
qualidade dos SERVIÇOS;
27.1.2. Manter canal permanente de comunicação com a SPE acerca das situações contingenciais ocorridas ao longo da prestação dos SERVIÇOS;
27.1.3. Intervir na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ouvida a ENTIDADE DE REGULAÇÃO, nos casos e nas condições previstas neste CONTRATO e na legislação vigente;
27.1.4. Extinguir ou determinar a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ouvida a ENTIDADE DE REGULAÇÃO, nos casos previstos em lei e neste CONTRATO;
27.1.5. Adotar as providências relativas à declaração de utilidade pública necessárias à desapropriação, instituição de servidões ou limitações administrativas e autorizações para ocupações temporárias de todos os bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, observado o disposto neste CONTRATO;
27.1.6. Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
27.1.7. Sempre que demandado, manifestar-se nos prazos indicados neste CONTRATO ou, quando não houver prazo fixado, em prazo razoável para não interferir no bom andamento do CONTRATO;
27.1.8. Adotar as medidas e praticar os atos necessários para colaborar com a SPE na obtenção de financiamentos para prestação dos SERVIÇOS, inclusive fornecer a documentação necessária, atender às solicitações do financiador, bem como anuir no respectivo contrato de financiamento, se assim exigir a instituição financiadora;
27.1.9. Apoiar a SPE na obtenção das licenças que sejam de competência
municipal;
27.1.10. Analisar e aprovar toda a documentação relacionada às obras, conforme previsto na cláusula 14;
27.1.11. Proceder às vistorias necessárias e expedir o respectivo Termo de Recebimento das Obras;
27.1.12. Responsabilizar-se por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à SPE;
27.1.13. Responsabilizar-se por qualquer passivo ambiental anterior à DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA, devendo manter a SPE isenta de qualquer responsabilidade quando originado de atos ou fatos ocorridos anteriormente à referida data;
27.1.14. Fornecer à ENTIDADE DE REGULAÇÃO, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
28. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE DE REGULAÇÃO
28.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações e direitos, previstos neste CONTRATO e na legislação vigente, incumbe à ENTIDADE DE REGULAÇÃO:
28.1.1. Promover a REVISÃO do CONTRATO em consonância com as normas, legais, regulamentares e contratuais;
28.1.2. Realizar auditorias periódicas nas contas e registros contábeis da SPE;
28.1.3. Proferir decisão sobre os recursos que lhe sejam apresentados pelas
PARTES;
28.1.4. Receber, apurar e solucionar queixas e reclamações que lhe forem apresentadas pela população;
28.1.5. Sempre que necessário, fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos SERVIÇOS e de desempenho da SPE, estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação e conservação do meio ambiente;
28.1.6. Opinar sobre a intervenção na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
28.1.7. Opinar sobre a extinção antecipada do CONTRATO;
28.1.8. Auditar anualmente os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos da SPE durante a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei Federal nº 11.445/2007;
28.1.9. Assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas, inclusive mediante a imposição de penalidades aplicáveis conforme previsão legal ou contratual;
28.1.10. Zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO;
28.1.11. Aplicar as sanções previstas neste CONTRATO, nos termos da cláusula 35;
28.1.12. Outras atribuições previstas neste CONTRATO e na legislação específica.
29. DESAPROPRIAÇÕES
29.1. Exceto especificamente com relação às ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO, reguladas nos termos da cláusula 12, que têm tratamento específico lá previsto, se houver necessidade de desapropriação, instituição de servidões, limitações administrativas, ou ocupações temporárias, competirá à SPE indicar, de forma justificada, com 60 (sessenta) dias de antecedência, ao MUNICÍPIO, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou que deverão ser instituídas como servidões, limitações administrativas ou ocupações temporárias, para que o MUNICÍPIO promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como sejam adotados os procedimentos necessários.
29.2. Caberá à SPE promover as desapropriações, servidões administrativas, propor limitações administrativas e solicitar a ocupação provisória de bens imóveis necessários à execução dos SERVIÇOS, exceto se a necessidade de desapropriação decorrer de motivo imputável ao MUNICÍPIO, hipótese em que este se responsabilizará por tais medidas.
29.3. Exceto se a necessidade de desapropriação decorrer de motivo imputável ao MUNICÍPIO, hipótese em que este arcará com todos os ônus financeiros relacionados, caberá à SPE arcar com os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais.
29.3.1. O disposto na cláusula 29.3 aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS.
29.4. Os decretos de utilidade pública das áreas indicadas pela SPE deverão ser publicados pelo MUNICÍPIO no prazo de 15 (quinze) dias úteis após comunicação da SPE com a indicação das áreas, sob pena de responsabilização do MUNICÍPIO pelos impactos causados à SPE pela ausência do decreto.
30. SEGUROS
30.1. Durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, sem prejuízo dos seguros exigíveis por lei, a SPE deverá manter os seguintes seguros:
30.1.1 Responsabilidade Civil, para cobrir os danos materiais, pessoais e morais causados a terceiros que sejam a ela imputadas durante a operação e/ou obras, instalações, montagens, reformas e ampliações que porventura venham a ocorrer, cuja cobertura contratada deverá ser de, no mínimo, R$ 870.000,00 (oitocentos e setenta mil reais);
30.1.2 À medida da execução de cada obra ao longo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, previamente à execução da respectiva obra, seguro de Riscos de Engenharia, de modo a proporcionar cobertura aos danos materiais que possam ser causados às obras decorrentes do CONTRATO. A importância segurada da apólice do referido seguro deverá ser igual ao valor total de cada uma das obras.
30.2 Ainda, correrá por conta exclusiva da SPE toda e qualquer franquia que venha a ser aplicada em caso de sinistros envolvendo as coberturas contratadas nas apólices.
30.3 A SPE deverá apresentar ao MUNICÍPIO as apólices de seguros de responsabilidade civil e de riscos operacionais indicadas nesta cláusula até a DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA.
30.4 Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem que a SPE apresente ao MUNICÍPIO, com cópia à ENTIDADE DE REGULAÇÃO, comprovação de que as apólices dos seguros exigidos neste CONTRATO encontram-se em vigor.
30.5 As apólices emitidas em atendimento ao acima estabelecido não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que colidam com as disposições do presente CONTRATO.
30.6 O MUNICÍPIO poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela SPE, devendo manifestar sua decisão de forma fundamentada, determinando que a SPE
proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo de até 15 (quinze) dias.
30.7 O MUNICÍPIO deverá ser indicado como cossegurado nas apólices dos seguros referidas nesta cláusula.
30.8 A SPE deverá enviar ao MUNICÍPIO a cópia autenticada dos comprovantes de quitação dos prêmios relativos aos seguros contratados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após seu respectivo pagamento.
30.9 Sem prejuízo do disposto na cláusula 30.8, a SPE deverá comprovar ao MUNICÍPIO, quando esse assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos se encontram pagos.
30.10 A SPE poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das primeiras apólices emitidas, visando a adequá-las às novas necessidades que venham a ocorrer ao longo da CONCESSÃO, sendo certo que o MUNICÍPIO deverá ser comunicado acerca das referidas alterações.
30.11 A SPE deverá fazer constar, na(s) apólice(s) de seguro(s) contratada(s), cláusula especial que obrigue a seguradora a prestar informações ao MUNICÍPIO, referentes à redução de importâncias seguradas ou a fatos que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s).
30.12 Se a seguradora não aceitar a inclusão de tal cláusula, a SPE deverá prestar as informações referentes à redução das importâncias seguradas ou a fatos que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s).
30.13 Fica facultado à SPE ampliar as coberturas previstas nesta cláusula e contratar outros seguros além dos exigidos para sua proteção no caso de ser responsabilizada por ação ou omissão na execução do objeto do CONTRATO.
30.14 O cancelamento, suspensão ou substituição das apólices de seguro deverá ser previamente aprovado pelo MUNICÍPIO.
30.15 O descumprimento, pela SPE, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta cláusula poderá ensejar a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO.
31. CONTRATOS DA SPE COM TERCEIROS
31.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a SPE poderá contratar com terceiros a execução de parte dos SERVIÇOS, bem como o desenvolvimento de atividades acessórias, complementares ou alternativas ou a implantação de projetos associados, desde que não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
31.2. A SPE obriga-se a contratar somente com entidades que detenham capacidade técnica e profissional adequadas, informando aos terceiros que não haverá qualquer relação jurídica entre estes e o MUNICÍPIO.
31.3. Os contratos de que trata esta cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre estes terceiros e o MUNICÍPIO ou a ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
31.4. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas aplicáveis à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
31.5. Ainda que a ENTIDADE DE REGULAÇÃO ou o MUNICÍPIO venha a ter conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela SPE com terceiros, a SPE não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear ou reivindicar qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
32. FINANCIAMENTOS
32.1. A SPE é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à execução do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, não estando o MUNICÍPIO obrigado a prestar qualquer garantia financeira referente aos financiamentos que vierem a ser obtidos pela SPE, mas somente a participar como interveniente-anuente nos respectivos contratos de financiamento celebrados pela SPE, se assim solicitado pela instituição financiadora.
32.2. A SPE não poderá opor ao MUNICÍPIO, por conta dos financiamentos de que trata esta cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO.
32.3. A SPE, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, observada a legislação vigente.
32.4. A SPE poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
32.5. Nos termos do disposto no artigo 5º, §2º, inciso II, da Lei Federal nº 11.079/2004, a SPE poderá:
32.5.1. nos contratos de financiamento, oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, até o limite que não comprometa a operacionalização e continuidade da prestação dos SERVIÇOS;
32.5.2. nos contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados ao CONTRATO, ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observados os requisitos previstos no artigo 28-A da Lei Federal nº 8.987/1995.
32.6. Os acionistas poderão, sem anuência prévia da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, dar em garantia ou contragarantia, em contratos de mútuos ou em contratos de financiamento, as ações da SPE de sua titularidade.
32.7. Nos termos do disposto no artigo 42, § 3º, da Lei Federal nº 11.445/2007, os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados pelo MUNICÍPIO poderão constituir garantia de empréstimos realizados à SPE, desde que tais empréstimos sejam destinados exclusivamente a investimentos objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
32.8. Na forma do artigo 5º, § 2º, da Lei Federal nº 11.079/2004, e do artigo 27-A, § 2º, da Lei Federal nº 8.987/1995, o MUNICÍPIO poderá autorizar a transferência de controle acionário da SPE a seus financiadores, com vistas à sua reestruturação financeira e a assegurar a continuidade da execução do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
32.9. Para a obtenção da anuência para transferência do controle acionário de que trata a cláusula 32.8 acima, o financiador deverá:
32.9.1. Atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
32.9.2. Prestar ou manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
32.9.3. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
32.10. É admitida, ainda, a emissão de empenho em nome dos financiadores da SPE em relação às obrigações pecuniárias do MUNICÍPIO, em especial a obrigação de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO.
32.11. Os financiadores da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA terão legitimidade para receber as indenizações eventualmente devidas à SPE em razão de extinção antecipada do CONTRATO.
32.12. Verificada a hipótese prevista na cláusula 32.11 acima, a SPE enviará comunicação prévia, por escrito, à ENTIDADE DE REGULAÇÃO com cópia ao MUNICÍPIO, informando os valores envolvidos e os dados a respeito do financiador.
33. FISCALIZAÇÃO E VERIFICADOR INDEPENDENTE
33.1. Para exercício da fiscalização pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, a SPE obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, aos dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, prestando, a respeito deles, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, em prazo razoavelmente estabelecido de comum acordo.
33.2. As atividades de fiscalização mencionadas na cláusula anterior poderão ser acompanhadas pela SPE, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para essa finalidade.
33.3. A ENTIDADE DE REGULAÇÃO poderá, às suas custas, realizar auditorias técnicas, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da SPE.
33.4. A SPE deverá apresentar à ENTIDADE DE REGULAÇÃO relatórios técnicos, operacionais e financeiros com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços previstos neste CONTRATO, observados os procedimentos previstos da regulamentação da ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
33.5. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização deverão ser aplicadas e vincularão a SPE.
33.6. O MUNICÍPIO e a ENTIDADE DE REGULAÇÃO poderão recorrer a serviço técnico externo de um VERIFICADOR INDEPENDENTE para auxiliá-lo na avaliação do cumprimento deste CONTRATO pela SPE e em questões relativas à sua REVISÃO.
33.7. Caberá ao MUNICÍPIO e à ENTIDADE DE REGULAÇÃO selecionar o VERIFICADOR INDEPENDENTE com base em lista tríplice a ser apresentada pela SPE.
33.8. A SPE apresentará ao MUNICÍPIO e à ENTIDADE DE REGULAÇÃO lista
tríplice de empresas independentes e de renome no mercado por sua idoneidade, imparcialidade, ética e competência técnica a serem qualificadas como VERIFICADOR INDEPENDENTE do CONTRATO.
33.9. Apresentada referida lista tríplice, cabe ao MUNICÍPIO e à ENTIDADE DE REGULAÇÃO selecionar o VERIFICADOR INDEPENDENTE que entender mais apropriado, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
33.10. Caso o MUNICÍPIO ou a ENTIDADE DE REGULAÇÃO não concorde com nenhuma das empresas da lista, deverá manifestar tal não concordância de maneira fundamentada e a SPE verificará se há outras alternativas. Em não havendo, a situação será resolvida de acordo com a cláusula 54.
33.11. Após seleção realizada pelo MUNICÍPIO e pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, caberá à SPE contratar o VERIFICADOR INDEPENDENTE e arcar com os custos oriundos de sua contratação.
33.12. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, que será empresa independente e de renome no mercado por sua idoneidade, imparcialidade, ética e competência técnica, poderá ser contratado no curso da vigência deste CONTRATO.
33.13. A rescisão do contrato entre a SPE e o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso ocorra por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, deverá ser devidamente justificada e ter a anuência do MUNICÍPIO e da ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
33.14. O VERIFICADOR INDEPENDENTE será responsável pelas seguintes atividades, relativamente à aplicação do EDITAL, seu TERMO DE REFERÊNCIA e mecanismos de REVISÃO:
33.14.1. Acompanhar a execução do CONTRATO e verificar o cumprimento das obrigações contratuais sob responsabilidade da SPE, informando, por meio do RELATÓRIO DE DESEMPENHO, o MUNICÍPIO e a ENTIDADE DE REGULAÇÃO sobre o desempenho da SPE;
33.14.2. Verificar, mensalmente, o desempenho da SPE com base nos indicadores de desempenho previstos no TERMO DE REFERÊNCIA, tomando- se por base as informações prestadas pela SPE, inserindo tais informações no RELATÓRIO DE DESEMPENHO;
33.14.3. Emitir mensalmente e enviar à ENTIDADE DE REGULAÇÃO e ao MUNICÍPIO o RELATÓRIO DE DESEMPENHO sobre o cumprimento das obrigações contratuais sob responsabilidade da SPE;
33.14.4. Propor melhorias no sistema de medição, buscando geração de eficiência ou economia financeira para as PARTES, incluindo desenvolvimento de desenho de processos, diagnóstico da execução do CONTRATO e proposição de soluções de tecnologia da informação para melhor gestãocontratual;
33.14.5. Assessorar o MUNICÍPIO e a ENTIDADE DE REGULAÇÃO nos procedimentos de REVISÃO do CONTRATO previstos na cláusula 24.
33.15. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, no exercício de suas atividades, poderá realizar as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções.
33.16. As atividades realizadas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE nos termos desta cláusula serão realizadas sem prejuízo e em complemento às amplas atribuições de fiscalização da ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
34. INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO
34.1. São hipóteses de inadimplemento deste CONTRATO, por parte do MUNICÍPIO:
34.1.1. Não adotar, nos prazos estabelecidos, as providências de sua incumbência quanto às desapropriações, às instituições de servidão administrativa, ao estabelecimento de limitações administrativas e às autorizações para ocupação temporária dos bens necessários à execução do objeto da CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA;
34.1.2. Não efetuar o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO nos prazos indicados neste CONTRATO;
34.1.3. Deixar de adotar qualquer providência prevista neste CONTRATO que interfira na prestação dos SERVIÇOS pela SPE;
34.2. No caso do não pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO a que se refere a cláusula
34.1.2 acima, serão aplicadas as sanções previstas na cláusula 19.
34.3. No caso de o MUNICÍPIO incorrer em inadimplemento, a SPE não será responsabilizada pelo atraso ou pelas incorreções na prestação dos SERVIÇOS e terá direito à readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nos termos da cláusula 24.
35. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PROCEDIMENTO PARA SUA APLICAÇÃO
35.1. A falta de cumprimento, por parte da SPE, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do CONTRATO, ensejará a aplicação, pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
35.1.1. Advertência;
35.1.2. Multa, que será revertida ao MUNICÍPIO;
35.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal por prazo não superior a 2 (dois) anos;
35.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; e
35.1.5. Caducidade do CONTRATO.
35.2. A gradação das sanções observará as seguintes escalas:
35.2.1. A infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da SPE e da qual ela não se beneficie;
35.2.2. A infração será considerada de média gravidade quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a SPE qualquer benefício ou proveito;
35.2.3. A infração será considerada grave, podendo ser aplicada a penalidade pelo seu valor máximo previsto, quando o descumprimento pela SPE for relevante e a ENTIDADE DE REGULAÇÃO constatar presente um dos seguintes fatores:
a) Ter a SPE agido com má-fé;
b) Da infração decorrer simultaneamente benefício direto ou indireto para a SPE e prejuízo ao MUNICÍPIO; e
c) A SPE for reincidente na infração.
35.3. A penalidade de advertência deverá ser devidamente fundamentada pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO e imporá à SPE o dever de cumprir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente.
35.4. Nas infrações consideradas leves, quando da sua primeira ocorrência, será aplicada a pena de advertência à SPE, por meio da comunicação escrita feita pela
ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
35.5. Transcorrido o prazo mencionado na cláusula 35.3 acima, caso não sejam cumpridas as obrigações contratuais, será aplicada a penalidade de multa à SPE, sem prejuízo de essa última ter que cumprir a obrigação inadimplida.
35.6. A SPE estará sujeita às seguintes penalidades de multas:
35.6.1. Por atraso injustificado no início da prestação dos SERVIÇOS, por mais de 10 (dez) dias, multa de 1% (um por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO paga no mês imediatamente anterior, ou a primeira que vier a ser devida na hipótese de ainda não ter sido paga nenhuma CONTRAPRESTAÇÃO, por dia de atraso;
35.6.2. Por atraso injustificado no cumprimento do cronograma estabelecido, por mais de 10 (dez) dias, multa de 1% (um por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO paga no mês imediatamente anterior, por mês de atraso;
35.6.3. Pela suspensão injustificada dos SERVIÇOS, multa de 1% (um por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO paga no mês imediatamente anterior por dia de suspensão;
35.6.4. Por atraso injustificado na contratação ou renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO paga no mês imediatamente anterior, ou a primeira que vier a ser devida na hipótese de ainda não ter sido paga nenhuma CONTRAPRESTAÇÃO, por dia de atraso;
35.6.5. Por atraso injustificado na contratação ou renovação dos seguros, multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO paga no mês imediatamente anterior, ou a primeira que vier a ser devida na hipótese de ainda não ter sido paga nenhuma CONTRAPRESTAÇÃO, por dia de atraso;
35.6.6. Por impedir ou obstar a fiscalização pelo MUNICÍPIO ou pela
ENTIDADE DE REGULAÇÃO, 1% (um por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO
paga no mês imediatamente anterior, por infração;
35.6.7. No caso de ser aplicada à SPE uma Nota de Avaliação Mensal Regular em determinado mês, de acordo com a Sistemática para Mensuração de Desempenho prevista no TERMO DE REFERÊNCIA, multa de 1% (um por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO paga no mês imediatamente anterior;
35.6.8. No caso de ser aplicada à SPE uma Nota de Avaliação Mensal Insatisfatória em determinado mês, de acordo com a Sistemática para Mensuração de Desempenho prevista no TERMO DE REFERÊNCIA, multa de 2% (dois por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO paga no mês imediatamente anterior;
35.6.9. No caso de ser aplicada à SPE uma Nota de Avaliação Mensal Ruim em determinado mês, de acordo com a Sistemática para Mensuração de Desempenho prevista no TERMO DE REFERÊNCIA, multa de 3% (três por cento) paga no mês imediatamente anterior.
35.7. As multas previstas nesta cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas neste CONTRATO.
35.8. As multas diárias previstas nesta cláusula não poderão ser aplicadas por mais de 30 (trinta) dias, referentes ao mesmo fato ensejador da penalidade.
35.9. O valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a 33% (trinta e três por cento) do faturamento da SPE no mês anterior, correspondente à prestação dos SERVIÇOS.
35.10. Caso as infrações cometidas por negligência da SPE importem na reincidente aplicação de penalidades superiores ao limite previsto na cláusula 35.9, o MUNICÍPIO, ouvida a ENTIDADE DE REGULAÇÃO, poderá intervir na SPE ou declarar sua caducidade, na forma da lei.
35.11. O processo de aplicação de penalidades tem início com a lavratura do auto de infração e da notificação de penalidade pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, que tipificará com precisão a infração cometida e a norma violada, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
35.12. A prática de duas ou mais infrações pela SPE poderá ser apurada em um mesmo auto de infração.
35.13. No prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração e da notificação da penalidade, a SPE poderá apresentar sua defesa, que terá efeito suspensivo e deverá, necessariamente, ser apreciada pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, sendo vedada qualquer anotação nos registros da SPE enquanto não houver decisão final sobre a procedência da autuação.
35.14. A decisão proferida pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO a respeito da defesa apresentada pela SPE deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela SPE.
35.15. Mantido o auto de infração, a SPE será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
35.15.1. no caso de advertência, ela será anotada nos registros da SPE junto à ENTIDADE DE REGULAÇÃO;
35.15.2. em caso de multa pecuniária, a SPE terá o prazo de 10 (dez) dias para o seu pagamento ao MUNICÍPIO e, em não sendo cumprido este prazo, poderá ser executada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
35.16. Caso a ENTIDADE DE REGULAÇÃO não se manifeste nos termos desta cláusula ou a SPE se sinta insatisfeita com a decisão proferida pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, a SPE poderá recorrer aos MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA previsto na cláusula 54.
35.17. O simples pagamento da multa não eximirá a SPE da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
35.18. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão ao MUNICÍPIO.
36. CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
36.1. A inexecução total ou parcial deste CONTRATO somente terá como excludente de responsabilidade fatos comprovados e ligados diretamente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da Administração ou de interferências imprevistas não imputadas às falhas da SPE e que retardem ou impeçam o cumprimento deste CONTRATO, devidamente justificados, ou ainda de riscos alocados ao MUNICÍPIO.
36.2. Para fins do disposto na cláusula anterior, considera-se:
a) Força maior: o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para a SPE na execução deste CONTRATO, consubstanciado em ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas;
b) Caso fortuito: o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para a SPE no cumprimento deste CONTRATO;
c) Fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, alheia ao CONTRATO, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO;
d) Ato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pela SPE, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes;
e) Interferências imprevistas: são ocorrências materiais não imputáveis às falhas da SPE, não cogitadas pelas PARTES quando da celebração deste CONTRATO, que surgem no decorrer de sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos, consubstanciadas pela descoberta superveniente de obstáculos, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução do CONTRATO, mesmo que sua existência seja anterior à DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA, mas só revelada por intermédio das obras ou serviços em andamento, dada a sua omissão nas sondagens ou a sua imprevisibilidade em circunstâncias comuns de trabalho; são, ainda, interferências imprevistas aquelas que, mesmo que previstas, não possam ser evitadas pela SPE.
36.3. Na ocorrência de caso fortuito, força maior, fato do príncipe, ato da Administração, interferência imprevista ou eventos decorrentes de riscos alocados ao MUNICÍPIO, os prazos fixados neste CONTRATO ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem do prazo logo assim que cessarem os seus efeitos.
36.4. O disposto nesta cláusula também se aplica aos atrasos no cumprimento do CRONOGRAMA previsto neste CONTRATO devido à demora ou à não obtenção das licenças necessárias por fato não imputável à SPE.
36.5. Em razão do disposto noa cláusula anterior, a demora na obtenção de licenças ambientais não acarretará responsabilização da SPE, desde que esta tenha cumprido as exigências pertinentes que lhe cabem no procedimento de licenciamento, em tempo razoável para seu trâmite perante os órgãos da Administração Pública, sendo cabível, inclusive, revisão do CRONOGRAMA.
36.6. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela SPE à ENTIDADE DE REGULAÇÃO, devendo a SPE informar as medidas que estiverem sendo adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes, sendo que, no caso de interrupção motivada por razões de ordem
técnica, deverá a ENTIDADE DE REGULAÇÃO ser previamente comunicada.
36.7. Cabe à SPE, em qualquer das hipóteses desta cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a interrupção dos SERVIÇOS ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização da ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
36.8. Ocorrendo quaisquer dos eventos mencionados nesta cláusula, o MUNICÍPIO e a SPE acordarão, alternativamente, acerca da (i) recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, da revisão do CRONOGRAMA, nos termos ora acordados, ou da (ii) extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, caso a impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO se torne definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se revele excessivamente onerosa para o MUNICÍPIO.
36.9. No caso de extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em virtude da ocorrência dos eventos mencionados nesta cláusula, o MUNICÍPIO e a SPE acordarão acerca do pagamento da indenização devida pelo MUNICÍPIO à SPE, previamente à extinção do CONTRATO.
37. COMPARTILHAMENTO DE GANHOS ECONÔMICOS ENTRE AS PARTES
37.1. A SPE e o MUNICÍPIO compartilharão os ganhos econômicos decorrentes da redução dos riscos de crédito da SPE, relativamente à execução do objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos para cada uma das PARTES, nos termos do artigo 5º, inciso IX, da Lei Federal nº 11.079/2004. A metodologia para esse compartilhamento seguirá a da REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
38. INTERVENÇÃO
38.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o MUNICÍPIO poderá, excepcionalmente, após recomendação da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, intervir na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, com o fim de assegurar
a continuidade e adequação da prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
38.2. A intervenção dar-se-á mediante Decreto do Prefeito Municipal, após a promulgação de lei autorizativa da intervenção pela Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás, devendo o MUNICÍPIO enviar à referida Câmara Legislativa a justificativa da intervenção, o nome do interventor, o prazo da intervenção, bem como os objetivos e limites da medida.
38.3. Declarada a intervenção, o MUNICÍPIO deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
38.4. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, a ENTIDADE DE REGULAÇÃO informará o Prefeito Municipal para que declare sua nulidade, devendo os SERVIÇOS ser imediatamente devolvidos à SPE, sem prejuízo do seu direito a indenização.
38.5. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a administração dos SERVIÇOS será devolvida à SPE, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão, sendo as referidas contas avaliadas, ainda, pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
39. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
39.1. Extingue-se o CONTRATO por:
a) Advento do termo contratual;
b) Encampação;
c) Caducidade;
d) Rescisão;
e) Anulação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
f) Falência ou extinção da SPE.
39.2. Extinto o CONTRATO em qualquer hipótese prevista na cláusula 39.1, opera-se, de pleno direito, a reversão dos BENS AFETOS ao MUNICÍPIO na forma da cláusula 46 e a retomada dos SERVIÇOS, pagando-se à SPE a respectiva indenização, que será calculada e paga de acordo com a metodologia descrita na cláusula 39.3 a seguir e nas cláusulas referentes a cada modalidade de extinção.
39.3. Eventual indenização a ser paga à SPE deverá englobar os investimentos relativos a BENS AFETOS realizados pela SPE auditados pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO nos termos da cláusula 28.1.8 e será calculada por empresa de consultoria especializada a ser escolhida pelo MUNICÍPIO em até 10 (dez) dias contados do envio de uma lista tríplice apresentada pela SPE.
39.3.1. Os custos decorrentes da contratação da empresa de consultoria serão arcados pela SPE.
39.3.2. Desde que devidamente fundamentado, o MUNICÍPIO poderá recusar, por uma vez, as empresas de consultoria apresentadas em lista tríplice pela SPE, devendo, nesse caso, a SPE encaminhar nova lista tríplice.
39.3.3. No caso de inércia do MUNICÍPIO na escolha da empresa de consultoria no prazo indicado acima, caberá à SPE realizar tal escolha.
39.3.4. Para fins de cálculo da indenização tratada na cláusula 39.2, observadas as cláusulas específicas de cada modalidade de extinção contratual, deverão ser considerados:
(a) valores referentes aos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiros do
CONTRATO, apresentados pelas PARTES; e
(b) valor das parcelas dos investimentos vinculados a BENS AFETOS ainda não amortizados, registrado como ativo intangível.
39.3.5. Os valores previstos na cláusula 39.3.4 “b” deverão ser amortizados de forma linear, considerando o prazo residual de vigência previsto para o CONTRATO, observando-se as regras de atualização monetária previstas neste CONTRATO.
39.3.6. Não serão considerados para fins de cálculo da indenização tratada na cláusula 39.2:
(a) valores contabilizados a título de juros e outras despesas financeiras durante o período de operação dos SERVIÇOS;
(b) valores contabilizados a título de despesas pré-operacionais;
(c) valores contabilizados a título de margem de construção; e
(d) valores referentes a ágios de aquisição.
39.3.7. Quando da edição de norma de regulação da Agência Nacional de Águas e Saneamento a respeito da metodologia de cálculo de indenização, as PARTES poderão adotá-la, definindo, por acordo, como se dará tal adoção.
39.3.8. É facultado ao MUNICÍPIO atribuir ao futuro vencedor da licitação o ônus do pagamento da indenização diretamente aos financiadores da SPE, na qualidade de concessionária anterior, ou diretamente a esta última, conforme o caso, desde que respeitados os prazos máximos de pagamento previstos nas cláusulas específicas de extinção contratual.
39.4. Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, o MUNICÍPIO poderá, a seu exclusivo critério, e desde que observada a legislação vigente, assumir os
contratos celebrados pela SPE com terceiros necessários à continuidade dos SERVIÇOS, incluindo-se, dentre esses, os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
39.4.1. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no caput desta cláusula 39.4, em virtude de recusa do ente financiador ou qualquer outro motivo, a indenização a ser paga à SPE contemplará os valores necessários para a quitação integral e imediata dos valores em aberto decorrentes dos financiamentos em curso, salvo na hipótese de extinção por caducidade.
40. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
40.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
40.2. A ENTIDADE DE REGULAÇÃO procederá, nos 3 (três) meses que antecederem o termo final do CONTRATO, aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à SPE, nos termos das cláusulas seguintes.
40.3. A indenização devida pelo MUNICÍPIO à SPE, no caso de extinção prevista nesta cláusula, englobará os investimentos realizados que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS pelo MUNICÍPIO, corrigidos nos mesmos termos do reajuste do valor da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
40.4. A indenização a que se refere esta cláusula será paga como condição da retomada dos SERVIÇOS pelo MUNICÍPIO e de reversão dos BENS AFETOS.
40.5. Da indenização prevista nesta cláusula será descontado o montante das multas contratuais eventualmente aplicadas e ainda não pagos e dos eventuais danos causados pela SPE, que não seja coberto pela GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
40.6. O atraso no pagamento da indenização prevista nesta cláusula ensejará, ao MUNICÍPIO, o pagamento de multa correspondente a 0,5% (meio ponto percentual) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5 % (meio ponto percentual) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, “pro rata die”, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
40.7. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta cláusula poderão ser dirimidos por meio dos MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA previstos na cláusula 54.
41. ENCAMPAÇÃO
41.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA pelo MUNICÍPIO, durante a vigência do CONTRATO, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa específica e de pagamento da indenização prévia prevista neste CONTRATO.
41.2. A ENTIDADE DE REGULAÇÃO, previamente à encampação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à SPE, nos termos das cláusulas seguintes.
41.3. A indenização devida pelo MUNICÍPIO à SPE, no caso de extinção prevista nesta cláusula, deverá ser paga previamente à reversão dos BENS AFETOS e retomada dos SERVIÇOS, nos termos do artigo 37 da Lei Federal n° 8.987/1995, e deverá englobar, além do previsto na cláusula 39.3:
a) Os custos oriundos de necessária rescisão de contratos mantidos entre a SPE e terceiros diretamente relacionados aos SERVIÇOS, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste dos valores da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data de sua realização até a data de pagamento
da indenização;
b) Custos incorridos pela SPE com a rescisão antecipada e vencimento antecipado de contratos de financiamento, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste dos valores da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data da sua realização até a data do pagamento da indenização;
c) Os lucros cessantes calculados por empresa independente de consultoria especializada em avaliação de empresas e investimentos, conforme a cláusula abaixo.
41.4. A empresa de consultoria especializada em avaliação de empresas e investimentos será paga pela SPE e escolhida pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação por uma PARTE à outra, a partir de uma lista tríplice apresentada pela SPE.
41.5. No caso de inércia da ENTIDADE DE REGULAÇÃO na escolha da empresa de consultoria no prazo indicado acima, caberá à SPE realizar tal escolha.
41.6. Não será feita a reversão dos BENS AFETOS e retomada dos SERVIÇOS até que efetuado o pagamento integral da indenização devida pelo MUNICÍPIO a que se refere esta cláusula.
41.7. Equipara-se à encampação a desapropriação das ações da SPE pelo MUNICÍPIO, aplicando-se, neste caso, as disposições constantes desta cláusula.
41.8. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta cláusula serão dirimidos por meio dos MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA previstos na cláusula 54.
42. CADUCIDADE
42.1 A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, por determinação do
MUNICÍPIO, por recomendação da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, a declaração de caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta cláusula.
42.2 Sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei, a caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por ação ou omissão da SPE poderá ser declarada quando:
a) O serviço estiver sendo, inequívoca e continuamente, prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade dos SERVIÇOS;
b) A SPE descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares materiais e significativas concernentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
c) A SPE paralisar os SERVIÇOS ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
d) A SPE perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS;
e) A SPE não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
f) A SPE não atender a intimação do MUNICÍPIO no sentido de regularizar a prestação dos SERVIÇOS; e
g) A SPE não atender a intimação do MUNICÍPIO para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal, no curso da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, na forma do artigo 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
42.3 A declaração de caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da SPE em processo administrativo, no âmbito da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, no qual serão assegurados o direito de ampla defesa e contraditório.
42.4 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de a SPE ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo lhe ser concedido prazo razoável para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
42.5 Instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada a inadimplência da SPE, a caducidade poderá ser declarada pelo MUNICÍPIO, pagando-se a respectiva indenização.
42.6 No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a SPE fará jus ao recebimento da devida indenização, a ser calculada de acordo com a cláusula 39.3.
42.7 Da indenização prevista na cláusula anterior será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela SPE, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
42.8 A indenização a que se refere esta cláusula será paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, com 20% (vinte por cento) da totalidade da receita auferida mensalmente pelo MUNICÍPIO ou por outra empresa que esteja prestando os SERVIÇOS no MUNICÍPIO, vencendo a primeira parcela em até 60 (sessenta) dias contados da reversão dos BENS AFETOS ao MUNICÍPIO, devendo o saldo devedor ser corrigido mensalmente, pro rata die, pelo índice IPCA, até a data do pagamento.
42.9 O atraso no pagamento da indenização prevista nesta cláusula ensejará ao MUNICÍPIO o pagamento de multa correspondente a 0,5% (meio ponto percentual) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido
monetariamente, “pro rata die”, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
42.10 Declarada a caducidade, não resultará ao MUNICÍPIO qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da SPE.
42.11 Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta cláusula serão dirimidos por meio dos MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA previstos na cláusula 54.
43. DA RESCISÃO
43.1. A SPE poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo MUNICÍPIO ou pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim. Nesta hipótese, os SERVIÇOS não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial haver transitado em julgado.
43.2. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual nos termos desta cláusula, aplicar-se-á, para fins de cálculo da indenização, o disposto nas cláusulas 39.3 e seguintes.
43.3. A indenização a que se refere a cláusula acima será paga de acordo com a forma a ser estabelecida na ação de que trata a cláusula 43.1.
44. DA ANULAÇÃO
44.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por eventuais ilegalidades ou irregularidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na LICITAÇÃO, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo MUNICÍPIO à SPE.
44.2. A ENTIDADE DE REGULAÇÃO, no caso de anulação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à SPE, nos termos das cláusulas seguintes.
44.3. A apuração do montante da indenização a ser paga pelo MUNICÍPIO à SPE obedecerá ao disposto nas cláusulas 39.3 e seguintes.
44.4. A indenização a que se refere a cláusula 44.1 será paga previamente à retomada dos SERVIÇOS e da assunção dos BENS AFETOS.
44.5. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta cláusula poderão ser dirimidos por meio dos MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA previstos na cláusula 54.
45. FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA SPE
45.1. A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA poderá ser extinta caso a SPE tenha a sua falência decretada ou no caso de sua extinção.
45.2. No caso previsto nesta cláusula, a apuração do montante da indenização a ser paga pelo MUNICÍPIO e calculada pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO obedecerá ao disposto na cláusula 39.3.
45.3. A indenização a que se refere a cláusula acima será paga à massa falida, mensalmente, até que haja sua plena quitação, com 20% (vinte por cento) dos valores recebidos mensalmente pelo MUNICÍPIO ou por outra empresa que esteja prestando os SERVIÇOS.
45.4. A ENTIDADE DE REGULAÇÃO deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata a cláusula 45.3, referente aos valores recebidos pelo MUNICÍPIO ou por terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS, seja automaticamente repassada à SPE, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua
livre escolha.
45.5. O atraso no pagamento da indenização prevista na cláusula 45.2 ensejará ao MUNICÍPIO multa correspondente a 0,5% (meio ponto percentual) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, “pro rata die”, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
45.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da SPE, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que a ENTIDADE DE REGULAÇÃO ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS AFETOS, que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas, a título de indenização ou a qualquer outro título.
45.7. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta cláusula poderão ser dirimidos por meio dos MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA previstos na cláusula 54.
46. REVERSÃO DOS BENS AFETOS
46.1. Na extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, os BENS AFETOS reverterão ao MUNICÍPIO, nas condições estabelecidas neste CONTRATO.
46.2. A relação dos BENS AFETOS ao MUNICÍPIO, já identificável no início do contrato, é aquela descrita no ANEXO VIII do EDITAL.
46.3. Para os fins previstos na cláusula anterior, obriga-se a SPE a entregar os BENS AFETOS inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso, consideradas as disposições deste CONTRATO.
46.4. Na extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a ENTIDADE DE
REGULAÇÃO promoverá, dentro de 15 (quinze) dias a partir da data de extinção do CONTRATO, a vistoria prévia dos BENS AFETOS, para os efeitos previstos neste CONTRATO, e será lavrado um “Termo de Reversão dos Bens Afetos”, com indicação detalhada do seu estado de conservação.
46.5. Na hipótese de omissão da ENTIDADE DE REGULAÇÃO em relação à realização da vistoria ou à emissão do “Termo de Reversão dos Bens Afetos”, ter-se-ão como recebidos os BENS AFETOS pelo MUNICÍPIO no dia seguinte ao término do prazo referido na cláusula acima.
46.6. Caso os BENS AFETOS, quando de sua entrega ao MUNICÍPIO, não se encontrem em condições adequadas, observado o disposto nesta cláusula, as disposições do CONTRATO e de seus anexos, a SPE indenizará o MUNICÍPIO no montante a ser calculado pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, mediante instauração de processo administrativo, em que será garantido à SPE o contraditório e ampla defesa.
46.7. O MUNICÍPIO poderá, ainda, de acordo com a recomendação da ENTIDADE DE REGULAÇÃO, reter ou executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os BENS AFETOS se encontram deteriorados em seu uso e em sua conservação.
47. PROTEÇÃO AMBIENTAL
47.1. A SPE obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental.
47.2. A SPE deverá se submeter às medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização de meio ambiente, no âmbito das respectivas competências.
47.3. O MUNICÍPIO será responsável pelo passivo ambiental anterior à DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA.
48. EXERCÍCIO DE DIREITOS
48.1. A inexigência de uma das PARTES, no que tange ao cumprimento, pelas demais PARTES envolvidas, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a esse direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
49. TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
49.1. Pelas atividades de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS, a partir da DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA e até o final da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a SPE deverá pagar, mensalmente, à ENTIDADE DE REGULAÇÃO, pelas atividades de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS, o valor equivalente a 0,5% (meio por cento) da receita bruta mensal da SPE oriunda exclusivamente das CONTRAPRESTAÇÕES, excluídas, portanto, as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
50. INVALIDADE PARCIAL
50.1. Se qualquer disposição ou cláusula deste CONTRATO for declarada ilegal ou inválida por um juízo de jurisdição competente, este CONTRATO deverá continuar em pleno vigor e efeito sem a citada disposição.
50.2. No caso de a declaração de que trata a cláusula anterior alterar substancialmente os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das PARTES, o MUNICÍPIO e a SPE deverão negociar, de boa-fé, um ajuste equitativo para tal disposição.
51. PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
51.1. Após a assinatura do CONTRATO, o MUNICÍPIO providenciará a publicação do extrato do CONTRATO até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, para que possa ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da referida assinatura, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal n° 8.666/1993.
52. COMUNICAÇÕES
52.1. As comunicações entre as PARTES e a ENTIDADE DE REGULAÇÃO serão efetuadas por escrito e remetidas sob protocolo.
52.2. Todas as comunicações entre a SPE e o MUNICÍPIO deverão ser encaminhadas com cópia à ENTIDADE DE REGULAÇÃO.
52.3. Consideram-se, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta cláusula, os seguintes endereços:
MUNICÍPIO: [●] SPE: [●]
ENTIDADE DE REGULAÇÃO: [●] FUNDO GARANTIDOR: [●]
52.4. Qualquer das entidades indicadas acima poderá modificar o endereço mediante simples comunicação por escrito à outra.
52.5. O MUNICÍPIO e a ENTIDADE DE REGULAÇÃO darão ciência de suas decisões mediante notificação à SPE e a terceiros, além de publicar suas decisões e despachos na imprensa oficial.
53. CONTAGEM DOS PRAZOS
53.1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o dia do vencimento, e considerar-se-á os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
53.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de normal expediente
na Administração Pública Municipal.
53.3. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, os prazos fixados ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seus efeitos.
54. MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E FORO
54.1. O MUNICÍPIO, a SPE e a ENTIDADE DE REGULAÇÃO se comprometem, na execução deste CONTRATO, a observar os princípios da boa fé, da probidade dos atos e da conservação dos negócios jurídicos.
54.2. Para a solução de eventuais divergências acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, a ser conduzido por um Comitê de Mediação especialmente constituído.
54.3. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de qualquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação.
54.4. No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra PARTE deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação. Por sua vez, os representantes das PARTES no Comitê de Mediação escolherão, de comum acordo, um terceiro membro.
54.5. Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que trata da arbitragem.
54.6. O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos
apresentados pelas PARTES, apresentará a proposta de solução amigável, que deverá observar os princípios próprios da Administração Pública.
54.7. A proposta do Comitê de Mediação não será vinculante para as PARTES, que poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, conforme o caso.
54.8. Caso aceita pelas PARTES a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação, será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
54.9. Se a PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.
54.10. A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
54.11. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das PARTES poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso.
54.12. Exceto pelas matérias indicadas na cláusula 54.16, qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução do CONTRATO que não seja dirimida de forma consensual ou por mediação deverá ser resolvida de forma definitiva por meio de processo arbitral (“ARBITRAGEM”), que terá início mediante comunicação remetida por uma PARTE à outra, requerendo a instalação de tribunal arbitral composto por três árbitros (“TRIBUNAL ARBITRAL”) e indicando detalhadamente a matéria em torno da qual gira a controvérsia.
54.13. A arbitragem será institucional e realizada em língua portuguesa, com sede no Município de Águas Lindas de Goiás, GO, Brasil, e submetida à legislação nacional.
54.14. Os atos do processo arbitral serão públicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
decorrentes da lei, de segredo de justiça, de segredo industrial ou quando imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado.
54.15. Os árbitros não poderão proferir juízo de equidade.
54.16. As controvérsias que vierem a surgir entre o MUNICÍPIO, a SPE e a ENTIDADE DE REGULAÇÃO durante a execução deste CONTRATO, única e exclusivamente no que tange às matérias abaixo indicadas, deverão ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, tendo em vista que tais matérias tratam de direitos indisponíveis e, portanto, não são passíveis de solução pela via arbitral:
a) discussão sobre a possibilidade de o MUNICÍPIO ou a ENTIDADE DE REGULAÇÃO alterar unilateralmente o CONTRATO em razão da necessidade de modificação das cláusulas técnicas regulamentares dos SERVIÇOS;
b) discussão sobre o conteúdo da alteração das cláusulas técnicas regulamentares dos SERVIÇOS;
c) discussão sobre a interpretação, alteração, aplicação e cumprimento das normas técnicas regulamentares dos SERVIÇOS.
54.17. As PARTES estabelecem, no entanto, que toda e qualquer controvérsia referente às consequências econômicas e financeiras decorrentes da alteração unilateral das cláusulas técnicas regulamentares dos SERVIÇOS serão obrigatoriamente submetidas à ARBITRAGEM, bem como as consequências de natureza econômica advindas das discussões mencionadas na alínea “c” acima.
54.18. Serão, ainda, submetidos ao Poder Judiciário medidas cautelares ou de urgência, bem como ações que garantam a instituição do procedimento arbitral e a execução da sentença arbitral, nos termos do disposto na Lei Federal nº 9.307/1996.
54.19. A escolha da câmara arbitral será exercida pelo MUNICÍPIO, entre as instituições de notório reconhecimento, com regulamento adaptado às arbitragens da Administração
Pública e que contem com profissionais com experiência na matéria em litígio, em até 30 (trinta) dias contados da apresentação da controvérsia por qualquer das PARTES, via comunicação formal à outra PARTE.
54.19.1. Caso o MUNICÍPIO não indique a câmara de arbitragem no prazo acima indicado, caberá à SPE fazê-lo, no mesmo prazo, com base nos mesmos critérios.
54.20. O procedimento arbitral observará o regulamento da câmara de arbitragem adotada, bem como o disposto na Lei Federal nº 9.307/1996 e as disposições deste CONTRATO.
54.21. O TRIBUNAL ARBITRAL será composto por três árbitros, sendo que a SPE e o MUNICÍPIO poderão indicar um árbitro cada, os quais, conjuntamente, indicarão o terceiro árbitro, que atuará como presidente do Tribunal Arbitral. Caso os árbitros nomeados pelas PARTES não cheguem a um consenso sobre o nome de um terceiro árbitro, este será nomeado de acordo com o regulamento da câmara arbitral adotada.
54.22. Os árbitros devem ser, cumulativamente, profissionais vinculados a instituições especializadas em arbitragem e devem possuir comprovada experiência na questão que será discutida no procedimento arbitral.
54.23. A PARTE vencida no procedimento arbitral arcará com todos os custos do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros, excluindo apenas eventuais honorários advocatícios contratuais. As custas, no entanto, até que haja a sucumbência, serão adiantadas pela PARTE que suscitar a instauração do procedimento arbitral.
54.24. A sentença arbitral será considerada como decisão final em relação à controvérsia, irrecorrível e vinculante entre as PARTES.
54.25. Será competente o Foro da Comarca de Águas Lindas de Goiás, GO, para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem.
Águas Lindas de Goiás, [•] de [•] de [•].
SPE
Intervenientes-Anuentes:
ENTIDADE DE REGULAÇÃO
FUNDO GARANTIDOR
Testemunhas:
1)
2)