Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.5.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário ou a CONTRATADA que: 7.5.1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 7.5.1.2. Apresentar documentação falsa, 7.5.1.3. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame 7.5.1.4. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 7.5.1.5. Não mantiver a proposta; 7.5.1.6. Cometer fraude fiscal; 7.5.1.7. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 7.5.1.8. Não executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 7.5.1.9. Comportar-se de modo inidôneo; 7.5.2. A contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 7.5.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 7.5.2.2. Multa moratória de 0,033 % (zero, virgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; 7.5.2.3. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 7.5.2.4. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 7.5.2.5. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 7.5.2.6. Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 7.5.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 7.5.3. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 7.5.4. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 7.5.5. Apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 7.5.6. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 7.5.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da contratada, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 7.5.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 7.5.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 7.5.10. Aplicam-se as seguintes sanções previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, concernentes às situações de inexecução total ou parcial do contrato: 7.5.10.1. Advertência; 7.5.10.2. Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; 7.5.10.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; 7.5.10.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.5.17.4.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520administrativa, de 2002, o licitante/adjudicatário ou a CONTRATADA que:
7.5.1.17.4.1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
7.5.1.2. Apresentar documentação falsa,
7.5.1.3. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame
7.5.1.4. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
7.5.1.5. Não mantiver a proposta;
7.5.1.6. Cometer fraude fiscal;
7.5.1.7. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
7.5.1.8. Não executar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
7.5.1.97.4.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
7.4.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
7.4.1.4. Comportar-se de modo inidôneo;; ou
7.5.27.4.1.5. A contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoCometer fraude fiscal.
7.4.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
7.5.2.17.4.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem acarretam prejuízos significativos para a Contratanteo serviço contratado;
7.5.2.27.4.2.2. Multa moratória Multa, conforme previsão na TABELA 33, ainda considerando que penalidades de 0,033 % (zero, virgula zero trinta e três por cento) por dia multa decorrentes de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
7.5.2.3. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
7.5.2.4. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
7.5.2.57.4.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
7.5.2.67.4.2.4. Impedimento Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;.
7.5.2.77.4.2.5. A sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Projeto Básico.
7.4.2.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada contratada ressarcir a Contratante contratante pelos prejuízos causados;
7.5.37.4.2.7. As sanções previstas nos subitens 7.4.2.1, 7.4.2.3, 7.4.2.4 e 7.4.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
7.4.3. No que concerne às demais obrigações contratuais, a Adjudicatária/CONTRATADA sujeita-se ainda às seguintes penalidades gerais (PGs): ID OCORRÊNCIA SANÇÃO PG1 Não comparecer injustificadamente à Reunião Inicial. Advertência. Em caso de reincidência, aplicar-se-á multa de 1% sobre o valor total do contrato. PG2 Incidir nas hipóteses previstas no art. 7º da Lei nº 10.520/2002. Multa de 5% aplicada sobre o valor total do contrato, além do impedimento e descredenciamento previstos no dispositivo pelo prazo máximo admitido. PG3 Provocar intencionalmente a indisponibilidade de recursos e/ou serviços de TIC (hardware, sistemas, portais, funcionalidades, banco de dados, programas, relatórios, consultas, etc.). Multa de 10% aplicada sobre o valor total do contrato, além do impedimento e descredenciamento previstos no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 pelo prazo máximo admitido, e eventual rescisão do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação. PG4 Não executar total ou executar parcialmente os serviços previstos no objeto da contratação. Multa de 2,5% aplicada sobre o valor total do contrato, além do possível impedimento e descredenciamento previstos no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e sua eventual rescisão, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação. PG5 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, em parte ou integralmente os serviços solicitados, por até 30 dias, sem comunicação formal ao gestor do Contrato. Multa de 5% aplicada sobre o valor total do contrato. Em caso de reincidência, configura-se inexecução total do contrato por parte da empresa, ensejando impedimento e descredenciamento previstos no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e sua eventual rescisão, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação. PG6 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, em parte ou integralmente, os serviços solicitados, por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicação formal ao gestor do contrato. Multa de 10% aplicada sobre o valor total do contrato, além do impedimento e descredenciamento previstos no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 pelo prazo máximo admitido, e eventual rescisão do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação. PG7 Não prestar esclarecimentos imediatamente (em 24h) referentes à execução dos serviços, salvo quando implicarem em indagações de caráter técnico, hipótese em que serão respondidos no prazo máximo de 10 horas úteis. Multa de 0,25% aplicada sobre o valor total do contrato por dia útil de atraso em prestar as informações por escrito, ou por outro meio, quando autorizado pelo Contratante, até o limite de 10%. PG8 Comprometer intencionalmente a integridade, disponibilidade ou confiabilidade e autenticidade das bases de dados do Ministério. Multa de 5% sobre o valor total do contrato, além do impedimento e descredenciamento previstos no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 pelo prazo máximo admitido, e eventual rescisão do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação. PG9 Divulgar informações protegidas conforme o Termo de Compromisso vinculado ao contrato principal. Multa de 2,5% do valor total do contrato, aplicada em dobro em caso de dolo, além do impedimento e descredenciamento previstos no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 pelo prazo máximo admitido, e eventual rescisão do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação. PG10 Realizar serviços não previstos em catálogo ou por profissional não identificado ou inabilitado conforme os termos contratuais. Advertência. Em caso de reincidência ou configurado prejuízo aos resultados pretendidos com a contratação, aplicar-se-á multa de 5% sobre o valor mensal do contrato (soma dos valores das OSs do mês de ocorrência). PG11 Deixar de apresentar qualquer dos documentos relacionados à Segurança da Informação previstos neste TR (termo de compromisso e termo de ciência) e documentação prevista neste TR. Advertência. Caso perdure o inadimplemento, após o limite de 10 dias úteis a contar do recebimento da advertência, aplicar-se-á multa de 1% sobre o valor mensal do contrato (soma dos valores das OSs do mês de ocorrência) por dia útil de atraso, até o limite de 10%. ID OCORRÊNCIA SANÇÃO PG12 Causar qualquer dano aos equipamentos do Contratante na execução das atividades contratuais. Comprovada a negligência ou imperícia, multa de 1% por ocorrência, sobre o valor da respectiva OS, até o limite de 15%, sem prejuízo do ressarcimento devido. Em caso de reincidência em mês subsequente, aplicar-se-á multa de 5% sobre o valor mensal do contrato (soma dos valores das OSs do mês de ocorrência). PG13 Deixar de zelar pela organização, acomodação e correta identificação dos ativos de informação, ou não efetuar a correta montagem e conservação dos equipamentos do datacenter e demais instalações de ativos. Multa de 1% por ocorrência, aplicado sobre o valor da respectiva OS, até o limite de 10%. Em caso de reincidência em mês subsequente, aplicação em dobro, até o limite de 15%. PG14 Incluir, excluir ou alterar regras de dispositivos de segurança sem autorização do gestor responsável, ou contrariando as políticas de segurança do Contratante. Multa de 3% por ocorrência, aplicado sobre o valor da respectiva OS, até o limite de 15%. Em caso de reincidência, aplicação em dobro, até o limite de 20%. Comprovado dolo (ocorrência intencional), será aplicada multa de 0,5% sobre o valor total do contrato. PG15 Perder dados ou informações corporativas por erros de operação de responsabilidade da CONTRATADA devidamente comprovada. Multa de 2% por ocorrência, aplicado sobre o valor total do contrato, até o limite de 5%. Em caso de perda de informações sensíveis para o Contratante (estratégicas, privadas ou classificadas), ou de reincidência em mês subsequente, aplicação em dobro, até o limite de 10%, além do eventual impedimento e descredenciamento previstos no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, e eventual rescisão do contrato. PG16 Deixar de solicitar ou efetuar a revogação de acesso privilegiado de profissionais que tenham atuado na contratação quando não mais necessário para desempenho de suas funções. Multa de 1% por ocorrência, aplicado sobre o valor da respectiva OS, até o limite de 15%. Em caso de reincidência em mês subsequente, aplicação em dobro, até o limite de 20%. PG17 Descumprir obrigações contratuais cuja penalidade não esteja prevista nesta tabela. Advertência, salvo se configurada reincidência, caso em que será aplicada multa de 2% sobre o valor mensal do contrato (soma dos valores das OSs do mês de ocorrência), aplicada em dobro se houver prejuízo significativo aos resultados pretendidos com a contratação. ¹ Entende-se por “incidentes relacionados” àqueles abertos a respeito de um mesmo incidente que possa vir a ser um problema, e consequentemente possa afetar uma grande quantidade de usuários. ² Entende-se por deixar de seguir o fluxo qualquer erro de escalonamento do ticket, classificação errada, falta de evidências e notas descritivas nos chamados, descumprimento de scripts de atendimento das bases de conhecimento sem autorização do responsável ou qualquer outra ação ou informação em contradição ao estabelecido nos Catálogos de Serviços ou processos definidos do CONTRATANTE.
7.4.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666/93, as empresas ou profissionais que:
7.4.4.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
7.4.4.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
7.4.4.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
7.4.5. A penalidade aplicação de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesqualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999 .
7.5.47.4.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
7.4.7. Caso o contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
7.4.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
7.4.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – - PAR.
7.5.57.4.10. Apuração A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 20132013 , seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
7.5.67.4.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
7.5.77.4.12. Caso o valor As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
7.4.13. Em consonância com as alíneas c), e), f) e g), inciso IV do art. 19 da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da contratadaIN SGD nº 01/2019, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmentedefinição detalhada das situações inerentes às sanções previstas nos subitens 7.4.2.1, conforme artigo 419 do Código Civil.
7.5.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório 7.4.2.2, 7.4.2.3, 7.4.2.4 e a ampla defesa à contratada, observando7.4.2.5 encontra-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999TABELA 33.
7.5.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
7.5.10. Aplicam-se as seguintes sanções previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, concernentes às situações de inexecução total ou parcial do contrato:
7.5.10.1. Advertência;
7.5.10.2. Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
7.5.10.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
7.5.10.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Samples: Termo De Referência
Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.5.111.1. Comete infração administrativa administrativa, nos termos da Lei nº 10.52014.133, de 20022021, o licitante/adjudicatário ou a CONTRATADA contratado que:
7.5.1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro a) der causa à inexecução parcial do prazo de validade da propostacontrato;
7.5.1.2. Apresentar documentação falsa,b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.5.1.3. Deixar de entregar os documentos exigidos no certamec) der causa à inexecução total do contrato;
7.5.1.4. Ensejar d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objetoobjeto da contratação sem motivo justificado;
7.5.1.5. Não mantiver e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a propostaexecução do contrato;
7.5.1.6. Cometer fraude fiscal;
7.5.1.7. Xxxxxx ou fraudar f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.5.1.8. Não executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
7.5.1.9. Comportarg) comportar-se de modo inidôneoinidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.5.2. A contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
7.5.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
7.5.2.2. Multa moratória de 0,033 % (zero, virgula zero trinta e três por centoh) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
7.5.2.3. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
7.5.2.4. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
7.5.2.5. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
7.5.2.6. Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
7.5.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
7.5.3. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
7.5.4. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como praticar ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
7.5.5previsto no art. Apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
7.5.611.2. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
7.5.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da contratada, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
7.5.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo Serão aplicadas ao contratado que assegurará o contraditório e a ampla defesa à contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
7.5.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
7.5.10. Aplicam-se incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93sanções:
i) Advertência, concernentes às situações de quando o contratado der causa à inexecução total ou parcial do contrato:
7.5.10.1, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. Advertência156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
7.5.10.2ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. Multa156, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato§ 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
7.5.10.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (doisiii) anos;
7.5.10.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
iv) Multa:
(1) Moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia útil de atraso injustificado, sobre o valor da Ordem de Serviço, até o limite de 30 (trinta) dias corridos;
(2) Moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso injustificado, até o máximo de 2% (dois por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou contratar com reposição da garantia.
a. O atraso superior a 60 (sessenta) dias corridos autoriza a Administração Pública enquanto perdurarem a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
(3) Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 11.1, de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do Contrato.
(4) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 11.1, de 3% (três por cento) do valor do Contrato.
(5) Para infração descrita na alínea “b” do subitem 11.1, a multa será de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor do Contrato.
(6) Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 11.1, a multa será de 10,0% (dez por cento) da Ordem de Serviço.
(7) Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 11.1, a multa será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do Contrato., ressalvadas as seguintes infrações: 1 Não comparecer injustificadamente à Reunião Inicial. Advertência. Ter praticado atos ilícitos visando frustrar os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que O Contratado será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.declarada inidônea para licitar e
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Samples: Pregão Eletrônico
Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. A finalidade das sanções administrativas em licitações e contratos é reprovar a conduta praticada pelo sancionado, desestimular a sua reincidência, bem como prevenir sua prática futura pelos demais licitantes e contratados. As sanções podem ter caráter preventivo, educativo, repressivo ou visar à reparação de danos pelos responsáveis que causem prejuízos ao erário público. Trata-se, portanto, de um poder-dever da ADMINISTRAÇÃO que deve atuar visando impedir ou minimizar os danos causados pelos licitantes e contratados que descumprem suas obrigações.
7.5.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário ou a CONTRATADA Contratada que:
7.5.1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
7.5.1.2. Apresentar documentação falsa,
7.5.1.3. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame
7.5.1.4. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
7.5.1.5. Não mantiver a proposta;
7.5.1.6. Cometer fraude fiscal;
7.5.1.7. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
7.5.1.8. Não executar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
7.5.1.97.5.1.2. Comportarensejar o retardamento da execução do objeto;
7.5.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
7.5.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
7.5.1.5. cometer fraude discal;
7.5.2. A contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoPela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às a Administração pode aplicar à CONTRA- TADA as seguintes sanções:
7.5.2.1. Advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos significati- vos para a Contratante;
7.5.2.27.5.3. Multa moratória Na hipótese da contratada não entregar o objeto contratado no prazo estabelecido, caracterizar-se-á atraso, e será aplicada multa de 0,033 0,2% (zero, virgula zero trinta e três vírgula dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplidadia, até o limite de 30 (trinta) dias;
7.5.2.3. Multa compensatória máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objetoda contratação;
7.5.2.47.5.4. O contratante a partir do 10º (décimo) dia de atraso poderá recusar o objeto contratado, ocasião na qual será cobrado a multa relativa à recusa e não mais diária por atraso, ante a inacumulabilidade da cobrança.
7.5.5. Em caso de inexecução parcialrecusa do objeto contratado aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da contratação.
7.5.5.1 Entende-se configurada a recusa, a multa compensatóriaalém do descumprimento do prazo estabelecido no item 4.5.1 deste Termo e Referência, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
7.5.2.5. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
7.5.2.6. Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
7.5.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre as hipóteses em que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
7.5.3. A penalidade contratada não apresentar situação regular conforme exigências contidas no edital, neste Termo de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
7.5.4. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência Referência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
7.5.5. Apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativano contrato.
7.5.6. O processamento do PAR Caso a contratada não interfere atenda aos demais prazos e obrigações constantes no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração edital, neste Termo de Referência e no instrumento contratual, aplicar-se-á multa de 0,2% (zero virgula dois por cento) por dia, limitada a 10% (dez por cento) sobre o valor da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente públicocontratação.
7.5.7. Caso o valor da A multa aplicada em razão de atraso injustificada não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da contratada, impede que a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civiladministração rescinda a contratação e aplique outras sanções prevista em lei.
7.5.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
7.5.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
7.5.10. Aplicam-se as seguintes sanções previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, concernentes às situações de inexecução total ou parcial do contrato:
7.5.10.1. Advertência;
7.5.10.2. Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
7.5.10.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
7.5.10.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Samples: Termo De Referência
Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.5.1. 7.4.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário ou a CONTRATADA Contratada que:
7.5.1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
7.5.1.2. Apresentar documentação falsa,
7.5.1.3. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame
7.5.1.4. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
7.5.1.5. Não mantiver a proposta;
7.5.1.6. Cometer fraude fiscal;
7.5.1.7. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
7.5.1.8. Não executar 7.4.1.1 Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
7.5.1.9. 7.4.1.2 Ensejar o retardamento da execução do objeto;
7.4.1.3 Falhar ou fraudar na execução do contrato;
7.4.1.4 Comportar-se de modo inidôneo;; e
7.5.2. A contratada que cometer 7.4.1.5 Cometer fraude fiscal.
7.4.2 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitomomento da licitação, sem prejuízo mesmo após o encerramento da responsabilidade civil e criminalfase de lance.
7.4.3 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, às a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
7.5.2.1. 7.4.3.1 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem acarretam prejuízos significativos para a Contratanteo serviço contratado;
7.5.2.2. 7.4.3.2 Multa moratória de 0,033 % (zero, virgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;de:
7.5.2.3. Multa compensatória de I. 10% (dez por cento) sobre o valor total adjudicado, em caso de atraso na execução do contratoobjeto, conforme detalhado no subitem 7.3.1.1., ou em caso de inexecução parcial do objeto;
II. 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; e
III. 0,07% (sete centésimos por cento) do objeto;
7.5.2.4valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). Em caso de inexecução parcial, O atraso superior a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
7.5.2.5. Suspensão de licitar 25 (vinte e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual cinco) dias autorizará a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato.
7.4.4 As penalidades de até dois anos;multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
7.5.2.6. Impedimento 7.4.5 Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco 5 (cinco) anos;.
7.5.2.7. Declaração 7.4.6 As sanções de inidoneidade para advertência e de impedimento de licitar ou e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
7.5.3. A penalidade de multa pode União poderão ser aplicada cumulativamente aplicadas à CONTRATADA juntamente com as demais sançõesde multa, descontando-a preferencialmente dos pagamentos a serem efetuados.
7.5.4. Se7.4.7 No caso de inadimplemento na prestação dos serviços, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada as ocorrências serão registradas pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
7.5.5. Apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
7.5.6. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
7.5.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da contratada, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmenteCONTRATANTE, conforme artigo 419 do Código Civil.
7.5.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
7.5.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
7.5.10. Aplicam-se as seguintes sanções previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, concernentes às situações de inexecução total ou parcial do contratotabela abaixo:
7.5.10.1. Advertência;
7.5.10.2. Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
7.5.10.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
7.5.10.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Samples: Contratação De Licença De Ferramenta De Análise De Performance De Redes Sociais
Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.5.18.1.1. Comete infração administrativa nos Nos termos do art. 49 do Decreto nº 10.024/19 combinado com o art. 7º da Lei nº 10.52010.520/02 ficará impedido de licitar e de contratar com a União e será descredenciado no Sicaf, pelo prazo de 2002até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante/adjudicatário ou a CONTRATADA licitante que:
7.5.1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta:
8.1.1.1. apresentar documentação falsa;
7.5.1.28.1.1.2. Apresentar documentação falsa,
7.5.1.3. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame
7.5.1.4. Ensejar causar o retardamento da atraso na execução do objeto;
7.5.1.58.1.1.3. Não mantiver a proposta;
7.5.1.6. Cometer fraude fiscal;
7.5.1.7. Xxxxxx ou fraudar falhar na execução do contrato;
7.5.1.88.1.1.4. Não executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contrataçãofraudar a execução do contrato;
7.5.1.98.1.1.5. Comportarcomportar-se de modo inidôneo;
7.5.28.1.1.6. A contratada que declarar informações falsas; e
8.1.1.7. cometer qualquer das infrações discriminadas fraude fiscal.
8.1.2. Nos termos do art. 86 da Lei 8.666/93, o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, prevista nos subitens anteriores ficará sujeitodemais itens, sem prejuízo garantida a prévia defesa.
8.1.3. Nos termos do art. 87 da responsabilidade civil e criminalLei 8.666/93, às pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração pode, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
7.5.2.18.1.3.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem acarretam prejuízos significativos para a Contratanteo serviço contratado;
7.5.2.28.1.3.1.1. Multa Atraso injustificado, superior a 5 (cinco) dias, na entrega dos produtos, limitada à incidência de 15 (quinze) dias de atraso. No caso de atraso superior a este período será aplicada a multa moratória prevista no item 8.1.3.2.1., por todo o período de atraso;
8.1.3.2. Multa:
8.1.3.2.1. moratória de 0,033 0,33% (zero, virgula zero vírgula trinta e três por cento) sobre a parcela inadimplida, por dia útil de atraso, para todo o período de atraso, no caso de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplidana entrega dos produtos, até o limite limitada a incidência de 30 (trinta) dias. O atraso superior a 30 (trinta) dias autorizará a Administração a promover o cancelamento do Contrato;
7.5.2.38.1.3.2.1.1. Multa compensatória O valor máximo da multa será equivalente a 30 (trinta) dias corridos de 10atraso. A partir deste momento, além da multa, aplica-se a Suspensão de licitar e impedimento de contratar do item 8.1.3.3., podendo, à critério da administração, configurar inexecução total da obrigação assumida, culminando na rescisão do contrato.
8.1.3.2.2. moratória de 1% (dez um por cento) sobre a parcela inadimplida, por dia útil de atraso, para todo o período de atraso, no caso de atraso injustificado na resolução do problema ou fornecimento de backup, para chamados de Severidade 1 – Alta, limitada a incidência de 7 (sete) dias úteis. O atraso superior a 7 (sete) dias úteis ensejará a aplicação da multa constante do item 8.1.3.2.4.;
8.1.3.2.3. Moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total dos itens que exigem garantia por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;
8.1.3.2.4. Compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, no caso de inexecução parcial da obrigação assumida;
8.1.3.2.5. Compensatória de 2% (dois porcento) sobre o valor do contrato, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, em caso de inexecução parcial do contrato, tais como:
8.1.3.2.5.1. Descumprimento do prazo de finalização de chamados de Severidade 2 - Média ou 3 - Baixa, previstos no item 7.3.2.1.;
8.1.3.2.6. Compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contratoda contratação, no caso nos casos de inexecução total do objetorescisão contratual ou cancelamento da nota de empenho, por culpa da CONTRATADA;
7.5.2.48.1.3.2.7. Em caso As penalidades de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada decorrentes de forma proporcional à obrigação inadimplida;fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
7.5.2.58.1.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos;
7.5.2.68.1.3.4. Impedimento Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco 5 (cinco) anos;
7.5.2.78.1.3.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante CONTRATANTE pelos prejuízos causados.
8.1.3.6. As sanções previstas nos subitens 8.1.3.1., 8.1.3.3, 8.1.3.4. e 8.1.3.5. poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
8.1.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666/1993, as empresas ou profissionais que:
8.1.4.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
7.5.38.1.4.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
8.1.4.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
8.1.5. A penalidade aplicação de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesqualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784/1999.
7.5.48.1.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
8.1.6.1. Caso a CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
8.1.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da CONTRATADA, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme art. 419 do Código Civil.
8.1.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
8.1.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – - PAR.
7.5.58.1.10. Apuração A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
7.5.68.1.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
7.5.78.1.12. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da contratada, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código CivilAs penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
7.5.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
7.5.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
7.5.10. Aplicam-se as seguintes sanções previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, concernentes às situações de inexecução total ou parcial do contrato:
7.5.10.1. Advertência;
7.5.10.2. Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
7.5.10.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
7.5.10.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Samples: Termo De Referência
Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.5.17.4.1. Comete infração administrativa nos termos Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.52010.520/2002, ficará impedida de 2002licitar e contratar com a União e será descredenciada do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o licitante/adjudicatário ou valor total da contratação, a CONTRATADA que:
7.5.1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
7.5.1.27.4.1.1. Apresentar documentação falsa,
7.5.1.3. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame
7.5.1.4. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
7.5.1.57.4.1.2. Não mantiver Fraudar a proposta;
7.5.1.6. Cometer fraude fiscal;
7.5.1.7. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
7.5.1.8. Não executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
7.5.1.97.4.1.3. Comportar-se de modo inidôneo;
7.5.27.4.1.4. A contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:Cometer fraude fiscal; ou
7.5.2.17.4.1.5. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
7.5.2.2. Multa moratória de 0,033 % (zero, virgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
7.5.2.3. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
7.5.2.4. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
7.5.2.5. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
7.5.2.6. Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
7.5.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
7.5.3. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesFizer declaração falsa.
7.5.47.4.2. SePara os fins do item 7.4.1.3, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
7.5.5. Apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
7.5.6. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
7.5.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da contratada, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
7.5.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizarreputar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório ão inidôneos atos tais como os descritos
7.4.3. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a ampla defesa à contratadaIV, observando-se o procedimento previsto na da Lei nº 8.666, de 1993, ; e subsidiariamente na no art. 7º da Lei nº 9.78410.520, de 1999.
7.5.9. A autoridade competente17/07/2002, nos casos de retardamento, de falha na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta execução do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
7.5.10. Aplicam-se as seguintes sanções previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, concernentes às situações contrato ou de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa, a CONTRATADA poderá ser apenada, isoladamente, ou parcial do contratojuntamente com as multas definidas nos itens 7.4.4 a 7.4.10 com as seguintes penalidades:
7.5.10.17.4.3.1. Advertência;
7.5.10.2. Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
7.5.10.37.4.3.2. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;de
7.5.10.47.4.3.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
7.4.3.4. Impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos.
7.4.4. No caso de inexecução parcial ou total do contrato, garantida a ampla defesa e o contraditório, a CONTRATADA estará sujeita à aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor do total do contrato.
7.4.4.1. No caso de inexecução parcial ou total do contrato, o provedor de nuvem deverá manter os serviços em nuvem em execução por até 30 dias da inexecução do contrato, caso contrário a CONTRATADA será multada em 5% do valor total do contrato cumulado com o caput do item 7.4.4
7.4.5. Constituem motivação para aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do Contrato e encerramento por descumprimento contratual, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:
7.4.5.1. Processamento, armazenamento ou replicação dos dados e informações fora do território brasileiro;
7.4.5.2. Vazamento ou permissão de acesso por terceiros às informações sem prévia autorização formal do órgão proprietário e da CONTRATANTE ou autorização legal pela Justiça Brasileira;
7.4.5.3. Não informação à CONTRATANTE de solicitação de acesso aos dados e informações por parte de terceiros ou governos estrangeiros, mesmo se respaldado em autorização judicial não respaldada pela Justiça Brasileira;
7.4.5.4. Falhas de criptografia ou armazenamento de chaves que possibilitem o acesso indevido às informações sob a guarda da CONTRATADA;
7.4.5.5. Falha no serviço de backup que impeça a restauração de dados copiados, sem prejuízo da cobrança pelo serviço de recuperação das informações eventualmente perdidas e outras ações inclusive judiciais cabíveis;
7.4.5.6. Impedimento por qualquer motivo à descarga dos dados e informações de propriedade da CONTRATANTE para efeito de migração de aplicação para outro provedor respeitados os prazos definidos neste TR.
7.4.6. Após 40 (quarenta) dias corridos de atraso para conclusão dos serviços de que tratam a Tabela 3 e a Tabela 5, será aplicada multa de 5% do valor total do item 2 (serviços técnicos especializados) e a CONTRATANTE poderá considerar inexecução parcial do contrato.
7.4.7. Após 90 (noventa) dias corridos de atraso para conclusão dos serviços de que tratam a Tabela 3 e a Tabela 5 será aplicada multa de 10% do valor total do item 2 (serviços técnicos especializados) e a CONTRATANTE poderá considerar inexecução total do contrato.
7.4.8. No caso de não apresentação de comprovante de recolhimento dos impostos e contribuições listados no ADI-RFB nº 7/2014, sem que haja justificativa aceita pela CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará sujeita à multa equivalente a 1% (um por cento) ao dia do valor da OS competente, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da OS.
7.4.8.1. Após trinta dias corridos de atraso, a CONTRATANTE poderá declarar inexecução parcial do contrato.
7.4.9. Caso a CONTRATADA não comprove contar com o(s) profissional(is) que trata o item 2.2.18 no prazo máximo estabelecido no item 2.2.18.4, será aplicada multa de 0,01% do valor total do item 2 (Serviços técnicos especializados) por dia corrido de atraso, limitado a 0,45%.
7.4.9.1. Após quarenta e cinco dias corridos de atraso, a CONTRATANTE poderá declarar inexecução parcial do contrato.
7.4.10. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.
7.4.10.1. Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.
7.4.10.2. Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
7.4.10.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
7.4.10.4. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação da CONTRATANTE.
7.4.11. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas no contrato, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII e XVII, da Lei nº 8.666/93.
7.4.12. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
7.4.12.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
7.4.12.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
7.4.12.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
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Samples: Termo De Referência
Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.5.17.6.1. Comete infração administrativa administrativa, nos termos do Regulamento de Licitações e Contratos da Ebserh - RLCE, da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário ou do Decreto nº 3.555, de 2000, e do Decreto nº 5.450, de 2005, a CONTRATADA que, no decorrer da contratação:
7.5.1.17.6.1.1. Não assinar Inexecutar total ou parcialmente o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da propostacontrato;
7.5.1.27.6.1.2. Apresentar documentação falsa,
7.5.1.3. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame
7.5.1.4. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
7.5.1.5. Não mantiver a proposta;
7.5.1.6. Cometer fraude fiscal;
7.5.1.7. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
7.5.1.8. Não executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
7.5.1.97.6.1.3. Comportar-se de modo inidôneo;
7.5.27.6.1.4. A contratada que cometer Cometer fraude fiscal;
7.6.1.5. Descumprir qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores dos deveres elencados no Edital ou no Contrato
7.6.2. Com fundamento no artigo 111 do Regulamento de Licitações e Contratos da Ebserh, a CONTRATADA ficará sujeitosujeita, no caso de atraso injustificado, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo da responsabilidade das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes sançõespenalidades:
7.5.2.17.6.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a ContratanteAdvertência;
7.5.2.27.6.2.2. Multa moratória de 0,033 de:
7.6.2.2.1. De até 5% (zero, virgula zero trinta e três cinco por cento) por dia do valor do contrato, em caso de atraso injustificado sobre o valor inexecução parcial da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;obrigação assumida.
7.5.2.37.6.2.2.2. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contratocontratado, no em caso de inexecução total do objeto;da obrigação assumida.
7.5.2.4. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
7.5.2.57.6.3. Suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamenteEbserh, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos;
7.5.2.6. Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
7.5.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
7.5.3. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
7.5.4. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
7.5.5. Apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
7.5.6. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
7.5.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da contratada, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
7.5.87.6.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à contratadadefesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666no art. 111, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999§2º do RLCE.
7.5.97.6.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
7.5.107.6.6. Aplicam-se as seguintes As multas devidas e/ou prejuízos causados à Ebserh serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
7.6.7. Caso a Ebserh determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
7.6.8. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
7.6.9. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
7.6.10. As infrações e sanções relativas a atos praticados no decorrer da licitação serão previstas no artigo 87 Edital.
7.6.11. Para descumprimento de cláusulas administrativas, os valores da Lei n. 8.666/93multa, concernentes às situações de inexecução total ou parcial do contratosem prejuízo da aplicação das demais penalidades e das responsabilidades civil e criminal, são:
7.5.10.1. Advertência;
7.5.10.2. Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
7.5.10.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
7.5.10.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Samples: Service Agreement
Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.5.1. Comete infração administrativa administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário ou a CONTRATADA que:
7.5.1.1. Não não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
7.5.1.2. Apresentar documentação falsa,não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
7.5.1.3. Deixar apresentar documentação falsa;
7.5.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
7.5.1.47.5.1.5. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto;
7.5.1.57.5.1.6. Não não mantiver a proposta;
7.5.1.67.5.1.7. Cometer cometer fraude fiscal;
7.5.1.7. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
7.5.1.8. Não executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
7.5.1.9. Comportarcomportar-se de modo inidôneo;.
7.5.2. A contratada Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.5.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
7.5.2.17.5.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretem acarretarem prejuízos significativos para a Contratanteao objeto da contratação, conforme item 7.4.12;
7.5.2.27.5.3.2. Multa moratória de 0,033 % (zeroMulta, virgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) diasnos percentuais descritos no item 7.4.12;
7.5.2.3. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
7.5.2.4. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
7.5.2.57.5.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
7.5.2.67.5.3.4. Impedimento de licitar e de contratar com órgãos a União e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF SICAF, pelo prazo de até cinco anos;
7.5.2.77.5.3.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a o Contratante pelos prejuízos causados;.
7.5.37.5.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
7.5.47.5.5. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
7.5.57.5.6. Apuração A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
7.5.67.5.7. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
7.5.77.5.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da contratadado licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
7.5.87.5.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à contratadaao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
7.5.97.5.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
7.5.107.5.11. AplicamAs penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
7.5.12. Em casos de inconformidade na prestação dos serviços, a CONTRATADA estará sujeita à aplicação das seguintes sanções: 1 Não comparecer injustificadamente à Reunião Inicial. Advertência 2 Quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não manter a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se as seguintes sanções previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, concernentes às situações de inexecução total modo inidôneo ou parcial do contrato:
7.5.10.1cometer fraude fiscal. Advertência;
7.5.10.2. Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
7.5.10.3. Suspensão temporária A Contratada ficará impedida de participação em licitação licitar e impedimento de contratar com a AdministraçãoUnião, por Estados, Distrito Federal e Municípios e, será descredenciada no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo não superior a 2 de até 5 (doiscinco) anos;
7.5.10.4. Declaração , sem prejuízo das demais cominações legais, e multa de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes 5% (cinco por cento) do valor da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorcontratação.
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Samples: Outsourcing Agreements
Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.5.17.6.1. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar a Ata ou o Contrato, deixar de entregar documentação exigida no Edital, apresentar documentação falsa, não mantiver a proposta, fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal ficará impedido de licitar e de contratar com a União e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas e demais cominações legais.
7.6.2. Pela recusa em assinar a Ata, o Contrato, ou retirar a Nota de Empenho, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a regular convocação, a licitante poderá ser penalizada com multa no percentual de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor total estimado do Contrato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no parágrafo anterior.
7.6.3. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, o licitante/adjudicatário ou a CONTRATADA que:
7.5.1.17.6.3.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
7.5.1.2. Apresentar documentação falsa,
7.5.1.3. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame
7.5.1.4. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
7.5.1.5. Não mantiver a proposta;
7.5.1.6. Cometer fraude fiscal;
7.5.1.7. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
7.5.1.8. Não não executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
7.5.1.97.6.3.2. Comportarensejar o retardamento da execução do objeto;
7.6.3.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
7.6.3.4. comportar-se de modo inidôneo;; ou
7.5.27.6.3.5. A contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitofraude fiscal.
7.6.4. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às a CONTRATANTE pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
7.5.2.17.6.4.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem acarretam prejuízos significativos para a Contratanteo serviço contratado;
7.5.2.27.6.4.2. Multa moratória Multa, quando do não cumprimento de 0,033 % (zeroquaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas moderadas ou graves, virgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso injustificado sobre assim entendidas aquelas que acarretam prejuízos para o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) diasserviço contratado;
7.5.2.37.6.4.3. Multa compensatória As penalidades de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso multa decorrentes de inexecução total do objetofatos diversos serão consideradas independentes entre si;
7.5.2.4. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
7.5.2.57.6.4.4. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
7.5.2.67.6.4.5. Impedimento Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
7.5.2.77.6.4.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante CONTRATANTE pelos prejuízos causados.
7.6.4.7. As sanções previstas nos subitens 7.6.4.1 a 7.6.4.6 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
7.6.5. Também ficam sujeitas às penalidades do Art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
7.6.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
7.5.37.6.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
7.6.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
7.6.6. A penalidade aplicação de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesqualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993 e, subsidiariamente, a Lei nº 9.784, de 1999.
7.5.47.6.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
7.6.8. Caso a CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
7.6.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da Contratada, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
7.6.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
7.6.11. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – (PAR).
7.5.57.6.12. Apuração A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
7.5.67.6.13. O processamento do PAR Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
7.5.77.6.14. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
7.6.15. Nos casos de inadimplemento na execução do objeto, as ocorrências serão registradas pela conduta da contratada, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmenteCONTRATANTE, conforme artigo 419 do Código Civil.
7.5.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
7.5.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
7.5.10. Aplicam-se as seguintes sanções previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, concernentes às situações de inexecução total ou parcial do contratotabela abaixo:
7.5.10.1. Advertência;
7.5.10.2. Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
7.5.10.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
7.5.10.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.5.1. a. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário ou a CONTRATADA Contratada que:
7.5.1.1i. No julgamento da habilitação e das propostas, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas.
ii. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
7.5.1.2. Apresentar documentação falsa,
7.5.1.3. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame
7.5.1.4. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
7.5.1.5. Não mantiver a proposta;
7.5.1.6. Cometer fraude fiscal;
7.5.1.7. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
7.5.1.8. Não executar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;.
7.5.1.9iii. Ensejar o retardamento da execução do objeto.
iv. Fraudar na execução do contrato.
v. Comportar-se de modo inidôneo;.
7.5.2vi. Cometer fraude fiscal.
vii. Não mantiver a proposta.
b. A contratada Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores acima ficará sujeitosujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
7.5.2.1. i. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;.
7.5.2.2ii. Multa moratória de 0,033 0,03% (zero, virgula zero trinta e três por centodécimos) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 15 (trintaquinze) dias;.
7.5.2.3iii. Multa compensatória de 108 % (dez oito por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;.
7.5.2.4iv. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;.
7.5.2.5v. A multas referente aos subitens supracitados não substitui as punições re-ferente ao Índice de Medição de Resultado, podendo ser aplicadas em conjunto.
vi. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, órgão ou entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamenteContratante, pelo prazo de até dois anos;.
7.5.2.6vii. Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;.
7.5.2.7viii. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria prom autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
7.5.3. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
7.5.4c. Também ficam sujeitas às penalidades do art. Se87, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência III e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
7.5.5. Apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos IV da Lei nº 12.8468.666, de 1º 1993, a Contratada que:
i. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativaquaisquer tributos.
7.5.6ii. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente públicolicitação.
7.5.7iii. Caso o valor da multa Demonstre não seja suficiente possuir idoneidade para cobrir os prejuízos causados pela conduta da contratada, contratar com a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código CivilAdministração em virtude de atos ilícitos praticados.
7.5.8. d. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à contratadaContratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na a Lei nº 9.784, de 1999.
7.5.9. e. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da C proporcionalidade.
7.5.10. Aplicam-se as seguintes sanções previstas f. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, concernentes às situações de inexecução total ou parcial do contrato:
7.5.10.1. Advertência;
7.5.10.2. Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
7.5.10.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
7.5.10.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorSICAF.
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Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.5.17.6.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário ou a CONTRATADA que:
7.5.1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
7.5.1.2. Apresentar documentação falsa,
7.5.1.3. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame
7.5.1.4. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
7.5.1.5. Não mantiver a proposta;
7.5.1.6. Cometer fraude fiscal;
7.5.1.7. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
7.5.1.8. Não executar a) Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
7.5.1.9. b) Ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) Falhar ou fraudar na execução da ata;
d) Comportar-se de modo inidôneo;
7.5.2e) Cometer fraude fiscal.
7.6.2. A contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoPela inexecução total ou parcial do objeto, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
7.5.2.1. Advertência por I. ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem acarretam prejuízos significativos para a Contratantesignificativos;
7.5.2.2II. Multa moratória MULTA DIÁRIA de 0,033 0,5% (zero, virgula zero trinta e três vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, limitada a 20% (vinte por cento) do valor contratual, no caso da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) diasnão execução dos serviços no prazo determinado;
7.5.2.3III. Multa compensatória MULTA COMPENSATÓRIA de 1020% (dez vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
7.5.2.4IV. Em caso RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, sujeitando-se a Contratada ao pagamento de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada indenização ao Município de forma proporcional à obrigação inadimplidaPomerode por perdas e danos;
7.5.2.5. Suspensão V. INDENIZAÇÃO AO MUNICÍPIO DE POMERODE da diferença de licitar e impedimento custo para contratação de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anosoutro licitante;
7.5.2.6. Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
7.5.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
7.5.3. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
7.5.4. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
7.5.5. Apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
7.5.6. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
7.5.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da contratada, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
7.5.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
7.5.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
7.5.10. Aplicam-se as seguintes sanções previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, concernentes às situações de inexecução total ou parcial do contrato:
7.5.10.1. Advertência;
7.5.10.2. Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
7.5.10.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
7.5.10.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.5.17.4.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário ou a CONTRATADA que:
7.5.1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
7.5.1.2. Apresentar documentação falsa,
7.5.1.3. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame
7.5.1.4. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
7.5.1.5. Não mantiver a proposta;
7.5.1.6. Cometer fraude fiscal;
7.5.1.7. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
7.5.1.8. Não executar Pela inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
7.5.1.9. Comportar-se de modo inidôneo;
7.5.2. A contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoparcial do objeto deste Contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminala CONTRATANTE, às poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
7.5.2.17.4.1.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratanteadvertência;
7.5.2.27.4.1.2. Multa moratória multa de 0,033 0,3% (zero, virgula zero trinta e vírgula três por cento) por dia ocorrência de atraso injustificado fato em desacordo com o estabelecido no Edital e na proposta da CONTRATADA, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplidatotal a ser contratado, até o limite recolhida no prazo máximo de 30 15 (trintaquinze) diasdias corridos, uma vez comunicada oficialmente;
7.5.2.37.4.1.3. Multa compensatória multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial do objetoobjeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial;
7.5.2.47.4.1.4. Em caso suspensão temporária de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
7.5.2.5. Suspensão de licitar participar em licitação e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamenteUniversidade Federal de Uberlândia, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos;
7.5.2.67.4.1.5. Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
7.5.2.7. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será sendo a reabilitação concedida sempre que a Contratada CONTRATADA ressarcir a Contratante CONTRATANTE pelos prejuízos causadosresultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior;
7.5.37.4.1.6. A penalidade Impedimento de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
7.5.4. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência licitar e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
7.5.5. Apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
7.5.6. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
7.5.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da contratada, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
7.5.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
7.5.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
7.5.10. Aplicam-se as seguintes sanções previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, concernentes às situações de inexecução total ou parcial do contrato:
7.5.10.1. Advertência;
7.5.10.2. Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
7.5.10.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a AdministraçãoUniversidade Federal de Uberlândia, por pelo prazo não superior a 2 de até 5 (doiscinco) anos;
7.5.10.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública , garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, à licitante que:
7.4.1.6.1. ensejar o retardamento da execução do objeto deste Pregão;
7.4.1.6.2. não mantiver a proposta, injustificadamente;
7.4.1.6.3. comportar-se de modo inidôneo;
7.4.1.6.4. fizer declaração falsa;
7.4.1.6.5. cometer fraude fiscal;
7.4.1.6.6. falhar ou fraudar na execução do contrato;
7.4.2. Pelos motivos que será concedida sempre seguem, principalmente, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades tratadas na condição anterior:
7.4.2.1. pela não prestação dos serviços, caracterizando-se a falta se o início das atividades não se efetivar dentro do prazo estabelecido na OS - Ordem de Serviço e não houver qualquer justificativa ou comunicação por parte da CONTRATADA;
7.4.2.2. além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, no que o contratado ressarcir couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93;
7.4.2.3. comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificados e aceitos pela CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas;
7.4.2.4. As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Universidade Federal de Uberlândia, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada Pública poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com base no inciso anteriora de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
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Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.5.19.5.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.5208.666/1993, de 2002, o licitante/adjudicatário ou a CONTRATADA que:
7.5.1.19.5.1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
7.5.1.2. Apresentar documentação falsa,
7.5.1.3. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame
7.5.1.4. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
7.5.1.5. Não mantiver a proposta;
7.5.1.6. Cometer fraude fiscal;
7.5.1.7. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
7.5.1.8. Não executar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
7.5.1.99.5.1.2. Comportarensejar o retardamento da execução do objeto;
9.5.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
9.5.1.4. comportar-se de modo inidôneo;; ou
7.5.29.5.1.5. A contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitofraude fiscal.
9.5.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
7.5.2.19.5.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem acarretam prejuízos significativos para a Contratante;o serviço contratado.
7.5.2.29.5.2.2. Multa Multa:
a) moratória de 0,033 0,5% (zero, virgula zero trinta e três vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado ao mês, pro rata die, sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite do item inadimplido para os casos de 30 mora (trinta) diasatraso);
7.5.2.3. Multa b) compensatória de 102% (dez dois por cento) sobre o valor total do contratoitem inadimplido, no caso de inexecução total do objetoparcial da obrigação assumida;
7.5.2.4. Em c) compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor do item inadimplido, em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à total da obrigação inadimplidaassumida;
7.5.2.5d) compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, em caso de rescisão do contrato por culpa da CONTRATADA;
e) as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
9.5.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;.
7.5.2.69.5.2.4. Impedimento Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;.
7.5.2.79.5.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 9.5.1 deste Projeto Básico.
9.5.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
9.5.3. As sanções previstas nos subitens 9.5.2.1, 9.5.2.3, 9.5.2.4 e 9.5.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
9.5.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
9.5.4.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
7.5.39.5.4.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
9.5.4.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
9.5.5. A penalidade aplicação de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesqualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
7.5.49.5.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão, preferencialmente, deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
9.5.6.1. Caso a CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
9.5.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
9.5.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
9.5.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – - PAR.
7.5.59.5.10. Apuração A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
7.5.69.5.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
7.5.79.5.12. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da contratada, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código CivilAs penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
7.5.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
7.5.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
7.5.10. Aplicam-se as seguintes sanções previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, concernentes às situações de inexecução total ou parcial do contrato:
7.5.10.1. Advertência;
7.5.10.2. Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
7.5.10.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
7.5.10.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.5.17.8.1. Comete infração administrativa nos termos Na hipótese de descumprimento parcial ou total por parte da Lei nº 10.520contratada das obrigações contratuais assumidas, de 2002, o licitante/adjudicatário ou a CONTRATADA que:infringência de preceitos legais pertinentes, a contratante poderá, garantida a ampla defesa, aplicar, segundo a gravidade da falta cometida, as glosas e sanções estabelecidas nos documentos de referência, em especial no Modelo de Negócio.
7.5.1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
7.5.1.2. Apresentar documentação falsa,
7.5.1.3. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame
7.5.1.47.8.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;dos serviços.
7.5.1.5. Não mantiver a proposta;
7.5.1.6. Cometer fraude fiscal;
7.5.1.77.8.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;.
7.5.1.8. Não executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
7.5.1.97.8.4. Comportar-se de modo inidôneo;.
7.5.27.8.5. A contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoCometer fraude fiscal.
7.8.6. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
7.5.2.17.8.6.1. Advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;.
7.5.2.27.8.6.2. Multa moratória de 0,033 0,5% (zero, zero virgula zero trinta e três cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 10% (trintadez por cento) dias;do valor total da Nota de Empenho.
7.5.2.37.8.6.3. Multa multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;.
7.5.2.47.8.6.4. Em em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;.
7.5.2.57.8.7. Suspensão suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;.
7.5.2.67.8.8. Impedimento impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco 5 (cinco) anos;.
7.5.2.77.8.9. Declaração A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de Referência.
7.8.10. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;.
7.5.37.8.11. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
7.8.11.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
7.8.11.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação.
7.8.11.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
7.8.12. A penalidade aplicação de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesqualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
7.5.47.8.13. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
7.8.14. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
7.8.15. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
7.8.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
7.8.17. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – - PAR.
7.5.57.8.18. Apuração A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
7.5.67.8.19. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
7.5.77.8.20. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da contratada, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código CivilAs penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
7.5.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
7.5.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
7.5.10. Aplicam-se as seguintes sanções previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, concernentes às situações de inexecução total ou parcial do contrato:
7.5.10.1. Advertência;
7.5.10.2. Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
7.5.10.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
7.5.10.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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