SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO. Mediante o presente acordo e com base na Portaria MTE nº 373 de 25.02.2011, fica acordado que a Empresa continuará adotando o atual sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho, desobrigando-a de implementar o Registrador Eletrônico de Ponto – REP, de que trata a Portaria MTP nº 671 de 08/11/2021.
SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO. Mediante o presente Acordo e com base na Portaria MTE nº 373 de 25/02/2011, a PRIMEIRA ACORDANTE fica autorizada pelo SEGUNDO ACORDANTE a manter o atual sistema de controle de jornada de trabalho, desta forma, a PRIMEIRA ACORDANTE está liberada da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP objeto da Portaria MTE nº 1.510 de 21/08/2009.
14.1. A PRIMEIRA ACORDANTE não exigirá a marcação de ponto no horário de almoço, porém deverá o empregado obedecer ao período estabelecido pela legislação vigente e Artigo 71 e seus parágrafos da CLT.
SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO. De acordo com a Portaria nº 373, 25/02/2011 – (DOU 28/02/2011, Seção I, Pág. 131), os empregadores que utilizam o registro eletrônico de ponto, poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho àquele denominado REP – Registrador Eletrônico de Ponto disciplinado no art. 31 da Portaria nº 373.
SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO. É obrigatório o registro de ponto para as empresas que possuem mais de 20 (vinte) empregados. Os empregadores que utilizam o registro eletrônico de ponto, poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, desde que aqueles autorizados pela legislação vigente.
SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO. Mediante o presente acordo e com base na Portaria MTE nº 373 de 25.02.2011 e alterações posteriores, a empresa fica autorizada pelo sindicato a manter o atual sistema de controle de jornada de trabalho, tornando desnecessária a implementação do Registrador Eletrônico de Ponto - REP objeto da Portaria MTE nº 1.510 de 21.08.2009.
SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO. Mediante o presente Acordo e com base no art. 611-A, inciso X, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a PRIMEIRA ACORDANTE fica autorizada pelo SEGUNDO ACORDANTE a manter o atual sistema de controle de jornada de trabalho, desta forma, a PRIMEIRA ACORDANTE está liberada da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, objeto da Portaria MTE nº 671 de 08/11/2021, alterada pelas Portarias MTP nº 1.486 de 03/06/2022 e MTE nº 3.784, de 07/12/2023.
13.1. A PRIMEIRA ACORDANTE não exigirá a marcação de ponto no horário de almoço, porém deverá o empregado obedecer ao período estabelecido pela legislação vigente e Artigo 71 e seus parágrafos da CLT.
SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO. Mediante o presente acordo e com base na portaria MTE nº 373 de 25/02/2011, a BRK AMBIENTAL fica autorizada pelo Sindicato a adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desta forma, a BRK AMBIENTAL está liberada da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, objeto da Portaria MTE n° 1.510 de 21/08/2009.
SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO. Mediante o presente Acordo e com base na Portaria MTE nº 373 de 25/02/2011, a PRIMEIRA ACORDANTE fica autorizada pelos SEGUNDOS ACORDANTES a manter o atual sistema de controle de jornada de trabalho, desta forma, a PRIMEIRA ACORDANTE está liberada da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP objeto da Portaria MTE nº 1.510 de 21/08/2009.
SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO. Mediante o presente Acordo e com base na Portaria MTE nº 373 de 25/02/2011, a OKENA TRATAMENTO DE EFLUENTES E LODOS LTDA. fica autorizada pelo SINTAEMA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA ESGOTOS E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO a manter o atual sistema de controle de jornada de trabalho, desta forma, a OKENA TRATAMENTO DE EFLUENTES E LODOS LTDA. está liberada da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP objeto da Portaria MTE nº 1.510 de 21/08/2009.
4.5.1. A OKENA TRATAMENTO DE EFLUENTES E LODOS LTDA. não exigirá a marcação de ponto no horário de almoço, porém deverá o empregado obedecer ao período estabelecido pela legislação vigente e Artigo 71 e seus parágrafos da CLT.
SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO. Permanece inalterada a cláusula sexta do ACT de 2014/2015, no que trata da Portaria Mte nº 373 de 25/11/2011 e alterações posteriores, a Fundação Sanepar, fica autorizada a manter o atual sistema de controle de jornada de trabalho, tornando desnecessária a implementação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP objeto da Portaria MTe nº 1.510, de 21/08/2009, para as cidades com até 05 (cinco) empregados.