SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. As empresas admitem, expressamente, como parte processual ativa a entidade Sindical profissional, para propor ação de cumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste termo em favor de seus associados ou integrantes da Categoria Profissional.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. As partes convencionam que os sindicatos profissionais possuem legitimidade para, como substituto processual, atuar em nome de toda a categoria profissional, ou de qualquer trabalhador, individual ou coletivamente, pleiteando direitos decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como para requerer o cumprimento de qualquer de suas disposições.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. É assegurado aos SINDICATOS subscritores (SENALBA/PR, SECRASO/PR e SECRASO-CRM) do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO-ACT a legitimidade para propor ação como substituto processual. Por assim haverem convencionado, as partes assinam o requerimento para encaminhamento do presente Acordo Coletivo de Trabalho em 2 (duas) vias de iguais teor e forma, para um só efeito, para fins de registro e arquivo, junto à Superintendência Regional do Trabalho do MTE no Estado do Paraná, de consonância com o que determina o art. 614 da C.L.T. e conforme Portaria 282 e Instrução Normativa nº 6, ambas de 06 de agosto de 2007.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. É assegurada ao Sindicato Profissional, legitimidade para substituir os seus representados (associados ou não) em ações individuais ou coletivas de interesse da classe profissional.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O SINDICATO, na qualidade de substituto processual, poderá ingressar em Juízo com ação que entender cabível, objetivando dar fiel cumprimento ao avençado no presente ACORDO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. As empresas admitem, expressamente, como parte processual ativa, a entidade sindical profissional, para propor ação de cumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, a favor de seus associados ou de integrantes da Categoria profissional.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A Empresa reconhece a legitimidade do Sindicato em ajuizar ação de cumprimento (Par.Único – art. 872/CLT), com vistas ao cumprimento das cláusulas constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho, independente de autorização da respectiva assembléia geral, de outorga de procuração pelos trabalhadores e da juntada das relações nominais dos beneficiários.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A(s) empresa(s) admite(m) expressamente como parte processual ativa à entidade Sindical Profissional, para propor ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste Acordo Coletivo em favor de seus empregados ou integrantes da Categoria Profissional.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Fica deferido aos sindicatos convenentes, poderes para ajuizar Ação de Cumprimento, na qualidade de substituto processual sem que para tanto, necessite de outorga de procuração pelos interessados. Fica aqui autorizado o Sindicato representar em ações de cumprimento, todos os componentes da categoria, associados ou não, independentemente de procuração.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Fica asseguradas às entidades convenentes poderes para ajuizar AÇÃO DE CUMPRIMENTO, na qualidade de substituto processual, sem que para tanto necessite de outorga de procuração pelos beneficiados. Fica aqui autorizado o Sindicato profissional representar em ações de cumprimento todos os integrantes da categoria, associados ou não, independentemente da outorga de procuração e de assembleia geral dos empregados.