Substituição do Agente Fiduciário. O Agente Fiduciário poderá ser substituído nas hipóteses de impedimento, renúncia, intervenção ou liquidação extrajudicial, devendo ser substituído no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ocorrência de qualquer desses eventos, mediante deliberação em sede de Assembleia Especial de Investidores, convocada com fim específico, para que seja eleito o novo Agente Fiduciário. 12.17.1 A Assembleia Especial de Investidores será convocada pelo Agente Fiduciário a ser substituído, podendo também ser convocada pelos titulares de CRI que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos CRI em Circulação. Se a convocação não ocorrer até 15 (quinze) dias antes do termo final do prazo referido no item acima, caberá à Emissora efetuá-la. Em casos excepcionais, a CVM poderá proceder à convocação da Assembleia Especial de Investidores para escolha do novo agente fiduciário ou nomear substituto provisório. 12.17.2 A substituição do Agente Fiduciário deve ser encaminhada à CVM, no prazo de 7 (sete) Dias Úteis contados do registro do aditamento ao presente Termo de Securitização junto à Instituição Custodiante. 12.17.3 O Agente Xxxxxxxxxx poderá, ainda, ser destituído, mediante a imediata contratação de seu substituto a qualquer tempo, pelo voto favorável de titulares de CRI que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRI em Circulação, reunidos em Assembleia Especial de Investidores. 12.17.4 O Agente Xxxxxxxxxx eleito em substituição assumirá integralmente os deveres, atribuições e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo de Securitização. 12.17.5 A substituição do Agente Fiduciário em caráter permanente deve ser objeto de aditamento ao presente Termo de Securitização
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Imobiliários, Termo De Securitização De Direitos Creditórios Imobiliários
Substituição do Agente Fiduciário. O Agente Fiduciário poderá ser substituído nas 11.6.1. Nas hipóteses de impedimento, renúncia, intervenção e/ou liquidação extrajudicialextrajudicial do Agente Fiduciário, devendo ser substituído ou qualquer outro caso de vacância na função de Agente Fiduciário da Emissão, será realizada, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ocorrência contado do evento que a determinar, Assembleia Geral de qualquer desses eventos, mediante deliberação em sede de Assembleia Especial de Investidores, convocada com fim específico, Titulares das Notas Comerciais para que seja eleito o a escolha do novo Agente Fiduciário.
12.17.1 A Assembleia Especial de Investidores será Fiduciário da Emissão, a qual deverá ser convocada pelo próprio Agente Fiduciário a ser substituído, podendo também ser convocada pelos titulares de CRI pela Emitente, por Titulares das Notas Comerciais que representem representem, no mínimo, 10% (dez por cento), no mínimo, dos CRI ) das Notas Comerciais em Circulação, ou pela CVM. Se Na hipótese de a convocação não ocorrer até 15 (quinze) dias antes do termo final término do prazo referido no item acimaacima citado, caberá à Emissora Emitente efetuá-la. Em casos excepcionais, sendo certo que a CVM poderá proceder à convocação da Assembleia Especial nomear substituto provisório, enquanto não se consumar o processo de Investidores para escolha do novo agente fiduciário ou nomear substituto provisórioAgente Fiduciário da Emissão. A remuneração do novo Agente Fiduciário será a mesma que a do Agente Fiduciário substituído, podendo ser alterada de comum acordo entre a Emitente e o Agente Fiduciário substituto.
12.17.2 A 11.6.2. Na hipótese de não poder o Agente Fiduciário continuar a exercer as suas funções por circunstâncias supervenientes a este Termo de Emissão, deverá este comunicar imediatamente o fato à Emitente e aos Titulares das Notas Comerciais mediante convocação de Assembleia Geral de Titulares das Notas Comerciais solicitando sua substituição.
11.6.3. É facultado aos Titulares das Notas Comerciais, a qualquer tempo, proceder à substituição do Agente Fiduciário deve ser encaminhada e à CVMindicação de seu substituto, no prazo em Assembleia Geral de 7 (sete) Dias Úteis contados do registro do aditamento ao presente Termo de Securitização junto à Instituição CustodianteTitulares das Notas Comerciais especialmente convocada para este fim.
12.17.3 O Agente Xxxxxxxxxx poderá, ainda, ser destituído, mediante a imediata contratação de seu substituto a qualquer tempo, pelo voto favorável de titulares de CRI que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRI em Circulação, reunidos em Assembleia Especial de Investidores.
12.17.4 O Agente Xxxxxxxxxx eleito em substituição assumirá integralmente os deveres, atribuições e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo de Securitização.
12.17.5 11.6.4. A substituição do Agente Fiduciário em caráter permanente deve deverá ser objeto de aditamento ao presente a este Termo de SecuritizaçãoEmissão.
11.6.5. O Agente Fiduciário entrará no exercício de suas funções a partir da data de assinatura deste Termo de Emissão ou de eventual aditamento relativo à sua substituição, no caso de Agente Fiduciário substituto, devendo permanecer no exercício de suas funções até a efetiva substituição ou até o cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes deste Termo de Emissão e da legislação em vigor.
11.6.6. O Agente Fiduciário substituto deverá, imediatamente após sua nomeação, comunicá- la aos Titulares das Notas Comerciais em forma de aviso nos termos da Cláusula 12.1.1.
11.6.7. Aplicam-se às hipóteses de substituição do Agente Fiduciário as normas e preceitos a este respeito promulgados por atos da CVM.
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Samples: Termo De Emissão
Substituição do Agente Fiduciário. O Agente Fiduciário poderá ser substituído nas hipóteses de impedimento, renúncia, intervenção ou liquidação extrajudicial, devendo ser substituído realizada, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ocorrência de qualquer desses eventos, mediante deliberação em sede Assembleia de Assembleia Especial Titulares de Investidores, convocada com fim específicoCRI vinculados ao presente Termo, para que seja eleito o novo Agente Fiduciário.
12.17.1 . A Assembleia Especial destinada à escolha de Investidores será novo agente fiduciário deve ser convocada pelo Agente Fiduciário a ser substituído, podendo também ser convocada pelos titulares por Titulares de CRI que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos CRI em Circulação. Se a convocação da Assembleia não ocorrer até 15 (quinze) dias antes do termo final do prazo referido no item acima, caberá cabe à Emissora efetuá-laefetuar a imediata convocação. Em casos excepcionais, a CVM poderá pode proceder à convocação da Assembleia Especial para a escolha de Investidores para escolha do novo agente fiduciário ou nomear substituto provisório.
12.17.2 A substituição do 13.6.1. O Agente Fiduciário deve ser encaminhada à CVM, no prazo de 7 (sete) Dias Úteis contados do registro do aditamento ao presente Termo de Securitização junto à Instituição Custodiante.
12.17.3 O Agente Xxxxxxxxxx poderá, ainda, ser destituído:
(i) pela CVM, mediante a imediata contratação nos termos de seu substituto a qualquer tempo, pelo voto favorável de titulares de CRI que representem, no mínimo, 50% legislação em vigor; ou
(cinquenta ii) por cento) mais um dos CRI em Circulação, reunidos deliberação em Assembleia Especial dos Titulares de InvestidoresCRI, na hipótese de descumprimento de quaisquer de seus deveres previstos neste Termo.
12.17.4 13.6.2. O Agente Xxxxxxxxxx eleito em substituição assumirá integralmente os deveres, atribuições e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo de SecuritizaçãoTermo.
12.17.5 A substituição do Agente Fiduciário em caráter permanente deve ser objeto de aditamento ao presente Termo de Securitização
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Substituição do Agente Fiduciário. O Agente Fiduciário poderá ser substituído nas hipóteses de impedimento, renúncia, intervenção ou liquidação extrajudicial, devendo ser substituído substituído, no prazo de até 30 (trinta) dias contados dias, contado da ocorrência de qualquer desses eventos, mediante deliberação em sede de Assembleia Especial de Investidores, convocada com fim específicoInvestidores dos CRI, para que seja eleito o novo Agente Fiduciárioagente fiduciário.
12.17.1 12.5.1 A Assembleia Especial de Investidores será dos CRI destinada à escolha de novo agente fiduciário deve ser convocada pelo Agente Fiduciário a ser substituído, podendo também ser convocada pelos titulares por Titulares de CRI que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos CRI em Circulação. .
12.5.2 Se a convocação da Assembleia Especial de Investidores dos CRI não ocorrer até 15 (quinze) dias antes do termo final do prazo referido no item acimana Cláusula 13.4 abaixo, caberá à Emissora efetuá-laefetuar a imediata convocação. Em casos excepcionais, a CVM poderá pode proceder à convocação da Assembleia Especial de Investidores dos CRI para a escolha do de novo agente fiduciário ou nomear substituto provisório.
12.17.2 A substituição do 12.5.3 Os Titulares de CRI podem substituir o Agente Fiduciário deve ser encaminhada à CVM, no prazo de 7 (sete) Dias Úteis contados do registro do aditamento ao presente Termo de Securitização junto à Instituição Custodiante.
12.17.3 O Agente Xxxxxxxxxx poderá, ainda, ser destituído, mediante a imediata contratação de e indicar seu eventual substituto a qualquer tempotempo após o encerramento da Oferta de distribuição dos CRI, pelo voto favorável de titulares de CRI que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRI em Circulação, reunidos em Assembleia Especial de InvestidoresInvestidores dos CRI especialmente convocada para esse fim.
12.17.4 12.5.4 O Agente Xxxxxxxxxx eleito em substituição assumirá integralmente os deveresFiduciário deverá colocar à disposição da instituição que vier a substituí-lo, atribuições e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo cópia de Securitização.
12.17.5 A substituição do Agente Fiduciário em caráter permanente deve ser objeto toda documentação relativa ao exercício de aditamento ao presente Termo sua função, de Securitizaçãoforma que a instituição substituta possa cumprir, sem solução de continuidade,
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Substituição do Agente Fiduciário. O Agente Fiduciário poderá ser substituído nas hipóteses de impedimento, renúncia, intervenção ou liquidação extrajudicial, devendo ser substituído no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ocorrência de qualquer desses eventos, mediante deliberação em sede de Assembleia Especial de Investidores, convocada com fim específico, para que seja eleito o novo Agente Fiduciário.
12.17.1 12.22.1 A Assembleia Especial de Investidores será convocada pelo Agente Fiduciário a ser substituído, podendo também ser convocada pelos titulares de CRI que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos CRI em Circulação. Se a convocação não ocorrer até 15 (quinze) dias antes do termo final do prazo referido no item acima, caberá à Emissora efetuá-la. Em casos excepcionais, a CVM poderá proceder à convocação da Assembleia Especial de Investidores para escolha do novo agente fiduciário ou nomear substituto provisório.
12.17.2 12.22.2 A substituição do Agente Fiduciário deve ser encaminhada à CVM, no prazo de 7 (sete) Dias Úteis contados do registro do aditamento ao presente Termo de Securitização junto à Instituição CustodianteB3.
12.17.3 12.22.3 O Agente Xxxxxxxxxx Fiduciário poderá, ainda, ser destituído, mediante a imediata contratação de seu substituto a qualquer tempo, pelo voto favorável de titulares de CRI que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um 1 (um) dos CRI em Circulação, reunidos em Assembleia Especial de Investidores.
12.17.4 12.22.4 O Agente Xxxxxxxxxx Fiduciário eleito em substituição assumirá integralmente os deveres, atribuições e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo de Securitização.
12.17.5 12.22.5 A substituição do Agente Fiduciário em caráter permanente deve ser objeto de aditamento ao presente Termo de Securitização
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Imobiliários
Substituição do Agente Fiduciário. O Agente Fiduciário poderá ser substituído nas hipóteses de impedimento, renúncia, intervenção ou liquidação extrajudicial, devendo ser substituído realizada, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ocorrência de qualquer desses eventos, mediante deliberação em sede de Assembleia Especial de Investidores, convocada com fim específicoInvestidores vinculados ao presente Termo, para que seja eleito o novo Agente Fiduciário.
12.17.1 . A Assembleia Especial assembleia destinada à escolha de Investidores será novo agente fiduciário deve ser convocada pelo Agente Fiduciário a ser substituído, podendo também ser convocada pelos titulares por Titulares de CRI que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos CRI em Circulaçãocirculação. Se a convocação da assembleia não ocorrer até 15 (quinze) dias antes do termo final do prazo referido no item acima, caberá cabe à Emissora efetuá-laefetuar a imediata convocação. Em casos excepcionais, a CVM poderá pode proceder à convocação da Assembleia Especial assembleia para a escolha de Investidores para escolha do novo agente fiduciário ou nomear substituto provisório.
12.17.2 A substituição do 13.6.1. O Agente Fiduciário deve ser encaminhada à CVM, no prazo de 7 (sete) Dias Úteis contados do registro do aditamento ao presente Termo de Securitização junto à Instituição Custodiante.
12.17.3 O Agente Xxxxxxxxxx poderá, ainda, ser destituído: Documento assinado no Assinador Registro de Imóveis. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.registrodeimoveis.org.br/validate/Z59TP-5FFRL-EY4JB-3DETU.
(i) pela CVM, mediante a imediata contratação nos termos de seu substituto a qualquer tempo, pelo voto favorável de titulares de CRI que representem, no mínimo, 50% legislação em vigor; ou
(cinquenta ii) por cento) mais um dos CRI em Circulação, reunidos deliberação em Assembleia Especial dos Titulares de InvestidoresCRI, na hipótese de descumprimento de quaisquer de seus deveres previstos neste Termo.
12.17.4 13.6.2. O Agente Xxxxxxxxxx Fiduciário eleito em substituição assumirá integralmente os deveres, atribuições e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo de SecuritizaçãoTermo.
12.17.5 13.6.3. A substituição do Agente Fiduciário em caráter permanente deve ser objeto comunicada à CVM, no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis, contados do registro do aditamento do Termo de Securitização na Instituição Custodiante, conforme Resolução CVM nº 17/20.
13.6.4. Os atos ou manifestações por parte do Agente Fiduciário, que criarem responsabilidade para os Titulares de CRI e/ou exonerarem terceiros de obrigações para com eles, bem como aqueles relacionados ao devido cumprimento das obrigações assumidas neste Termo, somente serão válidos quando previamente assim deliberado pela Assembleia de Titulares de CRI.
13.6.5. A atuação do Agente Fiduciário limita-se ao escopo da Resolução CVM nº 17/20, conforme alterada, dos artigos aplicáveis da Lei das Sociedades por Ações, bem como do previsto no presente Termo de Securitização, estando este isento, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer responsabilidade adicional que não tenha decorrido da legislação aplicável e/ou do referido documento.
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Substituição do Agente Fiduciário. O Agente Fiduciário poderá ser substituído nas 7.3.1. Nas hipóteses de impedimentoausência, impedimentos temporários, renúncia, intervenção intervenção, liquidação judicial ou liquidação extrajudicial, devendo ser substituído no falência, ou qualquer outro caso de vacância do Agente Fiduciário, será realizada, dentro do prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados da ocorrência de qualquer desses eventosdo evento que a determinar, mediante deliberação em sede de Assembleia Especial de InvestidoresAssembleias Gerais, convocada com fim específicouma para cada série das Debêntures, para que seja eleito o a escolha do novo Agente Fiduciário.
12.17.1 A Assembleia Especial de Investidores será convocada agente fiduciário, as quais poderão ser convocadas pelo próprio Agente Fiduciário a ser substituído, podendo também ser convocada pelos titulares de CRI pela Emissora, por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos CRI das Debêntures em CirculaçãoCirculação de cada série ou pela CVM. Se a Na hipótese da convocação não ocorrer em até 15 (quinze) dias antes do termo final término do prazo referido no item acimaacima citado, caberá à Emissora efetuá-la. Em casos excepcionais, observado o prazo de 15 (quinze) dias para a primeira convocação e 8 (oito) dias para a segunda convocação, sendo certo que a CVM poderá proceder à convocação da Assembleia Especial nomear substituto provisório enquanto não se consumar o processo de Investidores para escolha do novo agente fiduciário ou nomear substituto provisóriofiduciário.
12.17.2 7.3.2. Na hipótese de não poder o Agente Xxxxxxxxxx continuar a exercer as suas funções por circunstâncias supervenientes a esta Escritura, deverá comunicar imediatamente o fato à Emissora e aos Debenturistas, mediante convocação de Assembleias Gerais solicitando sua substituição.
7.3.3. É facultado aos Debenturistas, após o encerramento do prazo para a distribuição das Debêntures, proceder à substituição do Agente Fiduciário e à indicação de seu substituto, em Assembleias Gerais especialmente convocadas para esse fim, sendo certo que serão necessárias deliberações dos titulares das Debêntures de ambas as séries, nas Assembleias Gerais respectivas, para que seja realizada a substituição.
7.3.4. A substituição do Agente Fiduciário deve deverá ser encaminhada objeto de (i) aditamento a esta Escritura, que deverá ser arquivado na JUCERJA e averbado à margem do registro desta Escritura nos competentes cartórios de registro de títulos e documentos, no prazo e forma previsto nesta Escritura; e (ii) comunicação à CVM, no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis contados a contar da data do registro arquivamento na JUCERJA do aditamento ao presente Termo de Securitização junto à Instituição Custodiantemencionado no item (i).
12.17.3 O 7.3.5. Caso ocorra a efetiva substituição do Agente Xxxxxxxxxx poderáFiduciário, aindaesse substituto receberá a mesma remuneração recebida pelo Agente Fiduciário em todos os seus termos e condições, sendo que a primeira parcela anual devida ao substituto será calculada pro rata temporis, a partir da data de início do exercício de sua função com agente fiduciário. Esta remuneração poderá ser destituído, mediante alterada de comum acordo entre a imediata contratação de seu substituto a qualquer tempo, pelo voto favorável de titulares de CRI que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRI em Circulação, reunidos em Assembleia Especial de InvestidoresEmissora e o agente fiduciário substituto.
12.17.4 O Agente Xxxxxxxxxx eleito em substituição assumirá integralmente os deveres, atribuições e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo 7.3.6. Aplicam-se às hipóteses de Securitização.
12.17.5 A substituição do Agente Fiduciário em caráter permanente deve ser objeto de aditamento ao presente Termo de Securitizaçãoas normas e preceitos a respeito emanados da CVM.
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Samples: Debenture Agreement
Substituição do Agente Fiduciário. 8.6.1 O Agente Fiduciário poderá Fiducia´rio podera´ ser substituído substituí´do nas hipóteses hipo´teses de impedimentoimpedimento tempora´rio, renúnciarenu´ ncia, intervenção intervença˜o ou liquidação liquidaça˜o extrajudicial, devendo ou qualquer outro caso de vaca^ ncia. O Agente Xxxxxxx´rio continuara´ exercendo suas funço˜es ate´ ser substituído substituí´do no prazo de até ate´ 30 (trinta) dias contados da ocorrência ocorre^ ncia de qualquer desses eventos, mediante deliberação deliberaça˜o em sede de Assembleia Especial de Investidores, convocada com fim específicoGeral, para que seja eleito o novo Agente FiduciárioFiducia´rio.
12.17.1 8.6.2 A Assembleia Especial de Investidores será Geral a que se refere a cla´usula anterior sera´ convocada pelo Agente Fiduciário Xxxxxxx´rio a ser substituídosubstituí´do, podendo também tambe´m ser convocada pelos titulares Titulares de CRI que representem 10% (dez por cento), no mínimomí´nimo, dos CRI em CirculaçãoCRI. Se a convocação não convocaça˜o na˜o ocorrer até ate´ 15 (quinze) dias antes do termo final do prazo referido no item na Cla´usula acima, caberá à cabera´ a` Emissora efetuá-laefetua´-la. Em casos excepcionais, a CVM poderá podera´ proceder à convocação a` convocaça˜o da Assembleia Especial de Investidores Geral para escolha do novo agente fiduciário fiducia´rio ou nomear substituto provisórioproviso´rio.
12.17.2 8.6.3 A substituição substituiça˜o do Agente Fiduciário Fiducia´rio deve ser encaminhada à comunicada a` CVM, no prazo de 7 (sete) Dias Úteis U' teis contados do registro do aditamento ao presente Termo de Securitização Securitizaça˜o junto à Instituição a` Instituiça˜o Custodiante, a qual devera´ ser instruí´da com as declaraço˜es e informaço˜es exigidas para o atendimento aos requisitos previstos na Resoluça˜o CVM nº 17/21.
12.17.3 8.6.4 O Agente Xxxxxxxxxx poderáFiducia´rio podera´, ainda, ser destituído, mediante a imediata contratação contrataça˜o de seu substituto a qualquer tempo, pelo voto favorável de titulares conforme aprovaça˜o dos Titulares de CRI que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRI em Circulação, reunidos em Assembleia Especial Geral, que devera´ observar os quo´runs de Investidoresconvocaça˜o, instalaça˜o e deliberaça˜o previstos na Cla´usula 9 abaixo.
12.17.4 8.6.5 O Agente Xxxxxxxxxx Xxxxxxx´rio eleito em substituição assumirá substituiça˜o assumira´ integralmente os deveres, atribuições atribuiço˜es e responsabilidades constantes da legislação aplicável legislaça˜o aplica´vel e deste Termo de SecuritizaçãoSecuritizaça˜o.
12.17.5 8.6.6 A substituição substituiça˜o do Agente Fiduciário Fiducia´rio em caráter cara´ter permanente deve ser objeto de aditamento ao presente Termo de SecuritizaçãoSecuritizaça˜o.
8.6.7 Caso ocorra a efetiva substituiça˜o do Agente Fiducia´rio, esse substituto recebera´ a mesma remuneraça˜o recebida pelo Agente Fiducia´rio em todos os seus termos e condiço˜es, sendo que a 1ª (primeira) parcela anual devida ao substituto sera´ calculada pro rata temporis, a partir da data de iníc´ io do exercíc´ io de sua funça˜o como agente fiducia´rio. Esta remuneraça˜o podera´ ser alterada de comum acordo entre a Emissora e o agente fiducia´rio substituto, desde que a Assembleia Geral aprove as novas condiço˜es de remuneraça˜o do agente fiducia´rio substituto.
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Substituição do Agente Fiduciário. O Agente Fiduciário poderá ser substituído em razão de sua destituição pelos Titulares dos CRI em Assembleia Geral, renúncia, intervenção, ou liquidação extrajudicial, ou nas hipóteses previstas em lei ou em ato regulamentar da CVM.
17.5.1. O Agente Xxxxxxxxxx poderá ser destituído:
(i) pela CVM, nos termos da legislação em vigor;
(ii) pelo voto dos Titulares dos CRI em Assembleia Geral convocada pelos Investidores titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos CRI em Circulação, independentemente da ocorrência de qualquer fato que imponha ou justifique sua destituição; e
(iii) por deliberação em Assembleia Geral, observado o quórum previsto neste Termo de Securitização, na hipótese de descumprimento dos deveres previstos no artigo 29 da Lei nº 14.430 ou das incumbências mencionadas na Cláusula 17.3 acima.
17.5.2. Na hipótese de impedimento, renúncia, intervenção ou liquidação extrajudicialextrajudicial do Agente Fiduciário, devendo este deve ser substituído no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ocorrência de qualquer desses eventosdias, mediante deliberação em sede Assembleia Geral de Assembleia Especial de Investidores, convocada com fim específico, para que seja eleito o novo Agente Fiduciário.
12.17.1 A Assembleia Especial de Investidores será convocada pelo Agente Fiduciário a ser substituído, podendo também ser convocada pelos titulares de CRI que representem 10% (dez por cento), no mínimo, Titulares dos CRI em Circulação. Se para a convocação não ocorrer até 15 (quinze) dias antes do termo final do prazo referido no item acima, caberá à Emissora efetuá-la. Em casos excepcionais, a CVM poderá proceder à convocação da Assembleia Especial de Investidores para escolha do novo agente fiduciário ou nomear substituto provisóriofiduciário.
12.17.2 17.5.3. Aos Titulares dos CRI somente é facultado proceder à substituição do Agente Fiduciário e à indicação de seu eventual substituto, após o encerramento do prazo de distribuição pública dos CRI, em Assembleia Geral de Titulares dos CRI, especialmente convocada para esse fim.
17.5.4. A substituição do Agente Fiduciário deverá ser objeto de aditamento ao presente Termo de Securitização, cabendo à Emissora providenciar as correspondentes averbações e registros.
17.5.5. A substituição do Agente Fiduciário deve ser encaminhada comunicada à CVM, no prazo de 7 (sete) Dias Úteis contados do registro do aditamento ao presente Termo de Securitização.
17.5.6. O agente fiduciário nomeado em substituição ao atual não deverá receber remuneração superior à constante neste Termo de Securitização, fixada para o Agente Fiduciário substituído, exceto caso aprovada pelos Titulares dos CRI em Assembleia Geral, situação na qual o valor superior ao constante neste Termo de Securitização junto à Instituição Custodianteserá retido do Patrimônio Separado.
12.17.3 17.5.7. O Agente Xxxxxxxxxx poderá, ainda, ser destituído, mediante a imediata contratação de seu substituto a qualquer tempo, pelo voto favorável de titulares de CRI que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRI em Circulação, reunidos em Assembleia Especial de Investidores.
12.17.4 O Agente Xxxxxxxxxx agente fiduciário eleito em substituição assumirá integralmente os deveres, atribuições e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo de Securitização.
12.17.5 A substituição do Agente Fiduciário em caráter permanente deve ser objeto de aditamento ao presente Termo de Securitização
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Substituição do Agente Fiduciário. O Agente Fiduciário poderá ser substituído nas hipóteses de impedimento, renúncia, intervenção ou liquidação extrajudicial, devendo ser substituído realizada, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ocorrência de qualquer desses eventos, mediante deliberação em sede Assembleia de Assembleia Especial Titulares de Investidores, convocada com fim específicoCRI vinculados ao presente Termo, para que seja eleito o novo Agente Fiduciário.
12.17.1 . A Assembleia Especial assembleia destinada à escolha de Investidores será novo agente fiduciário deve ser convocada pelo Agente Fiduciário a ser substituído, podendo também ser convocada pelos por titulares de CRI que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos CRI em Circulação. Se a convocação da assembleia não ocorrer até 15 (quinze) dias antes do termo final do prazo referido no item acima, caberá cabe à Emissora efetuá-laefetuar a imediata convocação. Em casos excepcionais, a CVM poderá pode proceder à convocação da Assembleia Especial assembleia para a escolha de Investidores para escolha do novo agente fiduciário ou nomear substituto provisório.
12.17.2 A substituição do 13.6.1. O Agente Fiduciário deve ser encaminhada à CVM, no prazo de 7 (sete) Dias Úteis contados do registro do aditamento ao presente Termo de Securitização junto à Instituição Custodiante.
12.17.3 O Agente Xxxxxxxxxx poderá, ainda, ser destituído:
(i) pela CVM, mediante a imediata contratação nos termos de seu substituto a qualquer tempo, pelo voto favorável de titulares de CRI que representem, no mínimo, 50% legislação em vigor; ou
(cinquenta ii) por cento) mais um dos CRI em Circulação, reunidos deliberação em Assembleia Especial dos Titulares de InvestidoresCRI, na hipótese de descumprimento de quaisquer de seus deveres previstos neste Termo.
12.17.4 13.6.2. O Agente Xxxxxxxxxx eleito em substituição assumirá integralmente os deveres, atribuições e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo de SecuritizaçãoTermo.
12.17.5 13.6.3. A substituição do Agente Fiduciário em caráter permanente deve ser objeto comunicada à CVM, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados do registro do aditamento do Termo de Securitização na Instituição Custodiante, conforme Resolução CVM 17.
13.6.4. Os atos ou manifestações por parte do Agente Fiduciário, que criarem responsabilidade para os Titulares de CRI e/ou exonerarem terceiros de obrigações para com eles, bem como aqueles relacionados ao presente devido cumprimento das obrigações assumidas neste Termo, somente serão válidos quando previamente assim deliberado pela Assembleia de Titulares de CRI.
13.6.5. O Agente Xxxxxxxxxx responde perante os Titulares de CRI, o Devedor e a Emissora pelos prejuízos que lhes causar por culpa, dolo, descumprimento de disposição legal regulamentar ou deste Termo de Securitização, negligência, imprudência, imperícia ou administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado desde que sob sua gestão, todos conforme sentença judicial transitada em julgado da qual não caiba mais recurso.
13.6.6. Sem prejuízo do dever de diligência do Agente Fiduciário, o Agente Xxxxxxxxxx assumirá que os documentos originais ou cópias autenticadas de documentos encaminhados pela Emissora ou por terceiros a seu pedido não foram objeto de fraude ou adulteração. Não será ainda, sob qualquer hipótese, responsável pela elaboração de documentos societários da Emissora, que permanecerão sob obrigação legal e regulamentar da Emissora elaborá-los, nos termos da legislação aplicável.
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Substituição do Agente Fiduciário. O Agente Fiduciário poderá ser substituído nas hipóteses de impedimento, renúncia, intervenção ou liquidação extrajudicial, devendo ser substituído no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ocorrência de qualquer desses eventos, mediante deliberação em sede de Assembleia Especial de Investidores, convocada com fim específico, para que seja eleito o novo Agente Fiduciário.
12.17.1 12.15.1 A Assembleia Especial de Investidores será convocada pelo Agente Fiduciário a ser substituído, podendo também ser convocada pelos titulares de CRI que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos CRI em Circulação. Se a convocação não ocorrer até 15 (quinze) dias antes do termo final do prazo referido no item acima, caberá à Emissora efetuá-la. Em casos excepcionais, a CVM poderá proceder à convocação da Assembleia Especial de Investidores para escolha do novo agente fiduciário ou nomear substituto provisório.
12.17.2 12.15.2 A substituição do Agente Fiduciário deve ser encaminhada à CVM, no prazo de 7 (sete) Dias Úteis contados do registro do aditamento ao presente Termo de Securitização junto à Instituição Custodiante.
12.17.3 12.15.3 O Agente Xxxxxxxxxx poderá, ainda, ser destituído, mediante a imediata contratação de seu substituto a qualquer tempo, pelo voto favorável de titulares de CRI que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um 1 (um) dos CRI em Circulação, reunidos em Assembleia Especial de Investidores.
12.17.4 12.15.4 O Agente Xxxxxxxxxx eleito em substituição assumirá integralmente os deveres, atribuições e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo de Securitização.
12.17.5 12.15.5 A substituição do Agente Fiduciário em caráter permanente deve ser objeto de aditamento ao presente Termo de Securitização
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Imobiliários
Substituição do Agente Fiduciário. O Agente Fiduciário poderá ser substituído nas hipóteses de impedimento, renúncia, intervenção ou liquidação extrajudicial, devendo ser substituído no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ocorrência de qualquer desses eventos, mediante deliberação em sede de Assembleia Especial de Investidores, convocada com fim específico, para que seja eleito o novo Agente Fiduciário.
12.17.1 12.16.1 A Assembleia Especial de Investidores será convocada pelo Agente Fiduciário a ser substituído, podendo também ser convocada pelos titulares Titulares de CRI que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos CRI em Circulação. Se a convocação não ocorrer até 15 (quinze) dias antes do termo final do prazo referido no item acima, caberá à Emissora efetuá-la. Em casos excepcionais, a CVM poderá proceder à convocação da Assembleia Especial de Investidores para escolha do novo agente fiduciário ou nomear substituto provisório.
12.17.2 12.16.2 A substituição do Agente Fiduciário deve ser encaminhada à CVM, no prazo de 7 (sete) Dias Úteis contados do registro do aditamento ao presente Termo de Securitização junto à Instituição Custodiante.
12.17.3 12.16.3 O Agente Xxxxxxxxxx Fiduciário poderá, ainda, ser destituído, mediante a imediata contratação de seu substituto a qualquer tempo, pelo voto favorável de titulares Titulares de CRI que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um 1 (um) dos CRI em Circulação, reunidos em Assembleia Especial de Investidores.
12.17.4 12.16.4 O Agente Xxxxxxxxxx eleito em substituição assumirá integralmente os deveres, atribuições e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo de Securitização.
12.17.5 12.16.5 A substituição do Agente Fiduciário em caráter permanente deve ser objeto de aditamento ao presente Termo de SecuritizaçãoSecuritização Documento assinado no Assinador Registro de Imóveis. Para validar o documento e suas assinaturas acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/00XX0-00XXX-X0XXX-0XXXX.
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Imobiliários
Substituição do Agente Fiduciário. O Agente Fiduciário poderá ser substituído nas hipóteses de impedimento, renúncia, intervenção ou liquidação extrajudicial, devendo ser substituído no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ocorrência de qualquer desses eventos, mediante deliberação em sede de Assembleia Especial Geral de InvestidoresTitulares de CRI, convocada com fim específico, para que seja eleito o novo Agente Fiduciário.
12.17.1 11.6.1. A Assembleia Especial de Investidores Geral será convocada pelo Agente Fiduciário a ser substituído, podendo também ser convocada pelos titulares de CRI que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos CRI em CirculaçãoCRI. Se a convocação não ocorrer até 15 (quinze) dias antes do termo final do prazo referido no item acima, caberá à Emissora efetuá-la. Em casos excepcionais, a CVM poderá proceder à convocação da Assembleia Especial de Investidores Geral para escolha do novo agente fiduciário ou nomear substituto provisório.
12.17.2 11.6.2. A substituição do Agente Fiduciário deve ser encaminhada à CVM, no prazo de 7 (sete) Dias Úteis contados do registro do aditamento ao presente Termo de Securitização junto à Instituição Custodiante.
12.17.3 11.6.3. O Agente Xxxxxxxxxx poderá, ainda, ser destituído, mediante a imediata contratação de seu substituto a qualquer tempo, pelo voto favorável de titulares de CRI que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um 1 (um) dos CRI em CirculaçãoCRI, reunidos em Assembleia Especial de InvestidoresGeral.
12.17.4 11.6.4. O Agente Xxxxxxxxxx eleito em substituição assumirá integralmente os deveres, atribuições e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo de Securitização.
12.17.5 11.6.5. A substituição do Agente Fiduciário em caráter permanente deve ser objeto de aditamento ao presente Termo de Securitização
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Substituição do Agente Fiduciário. 8.6.1 O Agente Fiduciário poderá ser substituído nas hipóteses de impedimentoimpedimento temporário, renúncia, intervenção ou liquidação extrajudicial, devendo ou qualquer outro caso de vacância. O Agente Xxxxxxxxxx continuará exercendo suas funções até ser substituído no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ocorrência de qualquer desses eventos, mediante deliberação em sede de Assembleia Especial de Investidores, convocada com fim específicoGeral, para que seja eleito o novo Agente Fiduciário.
12.17.1 8.6.2 A Assembleia Especial de Investidores Geral a que se refere a cláusula anterior será convocada pelo Agente Fiduciário a ser substituído, podendo também ser convocada pelos titulares Titulares de CRI que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos CRI em CirculaçãoCRI. Se a convocação não ocorrer até 15 (quinze) dias antes do termo final do prazo referido no item na Cláusula acima, caberá à Emissora efetuá-la. Em casos excepcionais, a CVM poderá proceder à convocação da Assembleia Especial de Investidores Geral para escolha do novo agente fiduciário ou nomear substituto provisório.
12.17.2 8.6.3 A substituição do Agente Fiduciário deve ser encaminhada comunicada à CVM, no prazo de 7 (sete) Dias Úteis contados do registro do aditamento ao presente Termo de Securitização junto à Instituição Custodiante, a qual deverá ser instruída com as declarações e informações exigidas para o atendimento aos requisitos previstos na Resolução CVM nº 17/21.
12.17.3 8.6.4 O Agente Xxxxxxxxxx Fiduciário poderá, ainda, ser destituído, mediante a imediata contratação de seu substituto a qualquer tempo, pelo voto favorável de titulares conforme aprovação dos Titulares de CRI que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRI em Circulação, reunidos em Assembleia Especial Geral, que deverá observar os quóruns de Investidoresconvocação, instalação e deliberação previstos na Cláusula 9 abaixo.
12.17.4 8.6.5 O Agente Xxxxxxxxxx eleito em substituição assumirá integralmente os deveres, atribuições e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo de Securitização.
12.17.5 8.6.6 A substituição do Agente Fiduciário em caráter permanente deve ser objeto de aditamento ao presente Termo de Securitização.
8.6.7 Caso ocorra a efetiva substituição do Agente Fiduciário, esse substituto receberá a mesma remuneração recebida pelo Agente Fiduciário em todos os seus termos e condições, sendo que a 1ª (primeira) parcela anual devida ao substituto será calculada pro rata temporis, a partir da data de início do exercício de sua função como agente fiduciário. Esta remuneração poderá ser alterada de comum acordo entre a Emissora e o agente fiduciário substituto, desde que a Assembleia Geral aprove as novas condições de remuneração do agente fiduciário substituto.
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Substituição do Agente Fiduciário. O Agente Fiduciário poderá ser substituído nas hipóteses de impedimento, renúncia, intervenção ou liquidação extrajudicial, devendo ser substituído realizada, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ocorrência de qualquer desses eventos, mediante deliberação em sede Assembleia de Assembleia Especial Titulares de Investidores, convocada com fim específicoCRI vinculados ao presente Termo, para que seja eleito deliberado pelos Titulares de CRI pela permanência ou efetiva substituição, elegendo, caso seja aprovado a segunda hipótese, o novo Agente Fiduciário.
12.17.1 . A Assembleia Especial assembleia destinada à escolha de Investidores será novo agente fiduciário deve ser convocada pelo Agente Fiduciário a ser substituído, podendo também ser convocada pelos titulares por Titulares de CRI que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos CRI em Circulação. Se a convocação da assembleia não ocorrer até 15 (quinze) dias antes do termo final do prazo referido no item acima, caberá cabe à Emissora efetuá-laefetuar a imediata convocação. Em casos excepcionais, a CVM poderá pode proceder à convocação da Assembleia Especial assembleia para a escolha de Investidores para escolha do novo agente fiduciário ou nomear substituto provisório.
12.17.2 A substituição do 13.6.1. O Agente Fiduciário deve ser encaminhada à CVM, no prazo de 7 (sete) Dias Úteis contados do registro do aditamento ao presente Termo de Securitização junto à Instituição Custodiante.
12.17.3 O Agente Xxxxxxxxxx poderá, ainda, ser destituído: SAMCURRENT 101275260.1 4-Dec-20 19:55
(i) pela CVM, mediante a imediata contratação nos termos de seu substituto a qualquer tempo, pelo voto favorável de titulares de CRI que representem, no mínimo, 50% legislação em vigor; ou
(cinquenta ii) por cento) mais um dos CRI em Circulação, reunidos deliberação em Assembleia Especial dos Titulares de InvestidoresCRI, na hipótese de descumprimento de quaisquer de seus deveres previstos neste Termo.
12.17.4 13.6.2. O Agente Xxxxxxxxxx eleito em substituição assumirá integralmente os deveres, atribuições e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo de SecuritizaçãoTermo.
12.17.5 13.6.3. A substituição do Agente Fiduciário em caráter permanente deve ser comunicada à CVM, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados do registro do aditamento do Termo de Securitização na Instituição Custodiante, conforme art. 9º da Resolução CVM nº 17.
13.6.4. Os atos ou manifestações por parte do Agente Fiduciário, que criarem responsabilidade para os Titulares de CRI e/ou exonerarem terceiros de obrigações para com eles, bem como aqueles relacionados ao devido cumprimento das obrigações assumidas neste Termo, somente serão válidos quando previamente assim deliberado pela Assembleia de Titulares de CRI.
13.6.5. Caberá a Emissora a verificação e análise da veracidade dos documentos encaminhados atestando, inclusive, que estes não foram objeto de aditamento fraude ou adulteração não cabendo ao presente Agente Fiduciário responsabilidade por verificar a suficiência, validade, qualidade, veracidade ou completude das informações. Não será ainda, sob qualquer hipótese, responsável do Agente Fiduciário pela elaboração de documentos societários da Emissora, que permanecerão sob obrigação legal e regulamentar da Emissora elaborá-los, nos termos da legislação aplicável.
13.6.6. A atuação do Agente Fiduciário limita-se ao escopo da Resolução CVM nº 17, conforme alterada e dos artigos aplicáveis da Lei das Sociedades por Ações e ao previsto no Termo de Securitização, no Contrato de Cessão e na Escritura de Emissão de Debêntures, estando este isento, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer responsabilidade adicional que não tenha decorrido da legislação aplicável e/ou dos referidos documentos.
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Samples: Securitization Agreement
Substituição do Agente Fiduciário. O Agente Fiduciário poderá ser substituído nas 12.3.1. Nas hipóteses de impedimentoimpedimentos temporários, renúncia, intervenção intervenção, liquidação judicial ou liquidação extrajudicial, devendo ser substituído no falência, ou qualquer outro caso de vacância do Agente Fiduciário, será realizada, dentro do prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados da ocorrência do evento que a determinar, Assembleia Geral de qualquer desses eventosDebenturistas para a escolha do novo agente fiduciário, mediante deliberação em sede de Assembleia Especial de Investidores, convocada com fim específico, para que seja eleito o novo Agente Fiduciário.
12.17.1 A Assembleia Especial de Investidores será a qual poderá ser convocada pelo próprio Agente Fiduciário a ser substituído, podendo também ser convocada pelos titulares de CRI pela Emissora, por Debenturistas que representem 1005% (dez cinco por cento), no mínimo, dos CRI das Debêntures em Circulação, ou pela CVM. Se Na hipótese de a convocação não ocorrer em até 15 (quinze) dias antes do termo final término do prazo referido no item acimaacima citado, caberá à Emissora efetuá-efetuá- la. Em casos excepcionais, observado o prazo de 21 (vinte e um) dias para a primeira convocação e 8 (oito) dias para a segunda convocação, sendo certo que a CVM poderá proceder à convocação da Assembleia Especial nomear substituto provisório enquanto não se consumar o processo de Investidores para escolha do novo agente fiduciário. A remuneração do novo agente fiduciário ou nomear substituto provisórioserá a mesma que a do Agente Fiduciário.
12.17.2 12.3.2. Na hipótese de não poder o Agente Xxxxxxxxxx continuar a exercer as suas funções por circunstâncias supervenientes a esta Escritura de Emissão, inclusive no caso da alínea “(iii)” da cláusula 12.2.1 acima, o Agente Fiduciário deverá comunicar imediatamente o fato a Emissora e aos Debenturistas, mediante convocação de Assembleia Geral de Debenturistas, solicitando sua substituição.
12.3.3. É facultado aos Debenturistas, a qualquer tempo, proceder à substituição do Agente Fiduciário e à indicação de seu substituto, em condições de mercado, escolhido pela Emissora a partir de lista tríplice apresentada pelos Debenturistas em Assembleia Geral de Debenturistas especialmente convocada para esse fim.
12.3.4. A substituição do Agente Xxxxxxxxxx deverá ser objeto de aditamento à presente Escritura de Emissão, que deverá ser arquivado na JUCESP.
12.3.5. A substituição do Agente Fiduciário deve deverá ser encaminhada comunicada à CVM, no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis contados do registro do aditamento ao presente Termo da data de Securitização junto à Instituição Custodiantearquivamento mencionado na cláusula 12.3.4 acima.
12.17.3 12.3.6. O Agente Xxxxxxxxxx poderá, ainda, ser destituído, mediante entrará no exercício de suas funções a imediata contratação partir da data de seu substituto a qualquer tempo, pelo voto favorável assinatura desta Escritura de titulares Emissão ou de CRI que representemeventual aditamento relativo à sua substituição, no mínimocaso de agente fiduciário substituto, 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRI devendo permanecer no exercício de suas funções até a efetiva substituição ou até o cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes desta Escritura de Emissão e da legislação em Circulação, reunidos em Assembleia Especial de Investidoresvigor.
12.17.4 12.3.7. Fica estabelecido que, na hipótese de vir a ocorrer a substituição do Agente Fiduciário, o Agente Fiduciário substituído deverá repassar, se for o caso, a parcela proporcional da
12.3.8. O Agente Xxxxxxxxxx eleito substituto receberá a mesma remuneração recebida pelo Agente Fiduciário em substituição assumirá integralmente todos os deveresseus termos e condições, atribuições sendo que a primeira parcela anual devida ao substituto será calculada pro rata temporis, a partir da data de início do exercício de sua função como Agente Fiduciário da Emissão. Esta remuneração poderá ser alterada de comum acordo entre a Emissora e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo o agente fiduciário substituto, desde que previamente aprovada pela Assembleia Geral de SecuritizaçãoDebenturistas.
12.17.5 A substituição 12.3.9. O Agente Fiduciário, se substituído nos termos desta cláusula 12.3, sem qualquer custo adicional para a Emissora ou à Emissão, deverá colocar à disposição da instituição que vier a substituí-lo, no prazo de 10 (dez) Dias Úteis antes de sua efetiva substituição, às expensas da Emissora, cópias simples ou digitalizadas de todos os registros, relatórios, extratos, bancos de dados e demais informações sobre a Emissão e sobre a Emissora que tenham sido obtidos, gerados, preparados ou desenvolvidos pelo Agente Fiduciário ou por qualquer de seus agentes envolvidos, direta ou indiretamente, com a presente Emissão ou que quaisquer das pessoas acima referidas tenham tido acesso por força da execução de suas funções, independentemente do meio em que as mesmas estejam armazenadas ou disponíveis, de forma que a instituição substituta cumpra, sem solução de continuidade, os deveres e as obrigações do Agente Fiduciário em caráter permanente deve ser objeto substituído, nos termos desta Escritura de aditamento ao presente Termo de SecuritizaçãoEmissão.
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Samples: Debenture Amendment
Substituição do Agente Fiduciário. O Agente Fiduciário poderá ser substituído nas 8.3.1. Nas hipóteses de impedimentoausência, impedimentos temporários, renúncia, intervenção intervenção, liquidação judicial ou liquidação extrajudicial, devendo ser substituído no falência, ou qualquer outro caso de vacância do Agente Fiduciário, será realizada, dentro do prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados da ocorrência do evento que a determinar, Assembleia Geral de qualquer desses eventosDebenturistas (conforme definido abaixo) para a escolha do novo agente fiduciário, mediante deliberação em sede de Assembleia Especial de Investidores, convocada com fim específico, para que seja eleito o novo Agente Fiduciário.
12.17.1 A Assembleia Especial de Investidores será a qual poderá ser convocada pelo próprio Agente Fiduciário a ser substituído, podendo também ser convocada pelos titulares de CRI pela Emissora, por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos CRI das Debêntures em Circulação, ou pela CVM. Se Na hipótese de a convocação não ocorrer em até 15 (quinze) dias antes do termo final término do prazo referido no item acimaacima citado, caberá à Emissora efetuá-la. Em casos excepcionais, observado o prazo de 8 (oito) dias para a primeira convocação e 5 (cinco) dias para a segunda convocação, sendo certo que a CVM poderá proceder à convocação da Assembleia Especial Geral de Investidores para Debenturistas (conforme definido abaixo) ou nomear substituto provisório enquanto não se consumar o processo de escolha do novo agente fiduciário. A remuneração do novo agente fiduciário ou nomear substituto provisórioserá a mesma que a do Agente Fiduciário, observado o disposto na Cláusula 8.3.6 abaixo.
12.17.2 A 8.3.2. Na hipótese de não poder o Agente Xxxxxxxxxx continuar a exercer as suas funções por circunstâncias supervenientes a esta Escritura, deverá comunicar imediatamente o fato aos Debenturistas e à Emissora, mediante convocação de Assembleia Geral de Debenturistas (conforme definido abaixo), solicitando sua substituição.
8.3.3. É facultado aos Debenturistas, após o encerramento do prazo para a distribuição das Debêntures, proceder à substituição do Agente Fiduciário deve ser encaminhada e à CVMindicação de seu substituto, em Assembleia Geral de Debenturistas (conforme definido abaixo) especialmente convocada para esse fim. A substituição, em caráter permanente, do Agente Fiduciário está sujeita (a) à comunicação prévia à CVM no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis contados do registro do aditamento ao presente Termo de Securitização junto à Instituição Custodianteprevisto na Cláusula 8.3.4 abaixo; e (b) a eventuais normas posteriores.
12.17.3 O Agente Xxxxxxxxxx poderá, ainda, ser destituído, mediante a imediata contratação de seu substituto a qualquer tempo, pelo voto favorável de titulares de CRI que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRI em Circulação, reunidos em Assembleia Especial de Investidores.
12.17.4 O Agente Xxxxxxxxxx eleito em substituição assumirá integralmente os deveres, atribuições e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo de Securitização.
12.17.5 A substituição do Agente Fiduciário em caráter permanente deve ser objeto de aditamento ao presente Termo de Securitização
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Samples: Debenture Agreement
Substituição do Agente Fiduciário. O Agente Fiduciário poderá ser substituído nas 11.6.1. Nas hipóteses de impedimento, renúncia, intervenção e/ou liquidação extrajudicialextrajudicial do Agente Fiduciário, devendo ser substituído ou qualquer outro caso de vacância na função de Agente Fiduciário da Emissão, será realizada, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ocorrência contado do evento que a determinar, Assembleia Geral de qualquer desses eventos, mediante deliberação em sede de Assembleia Especial de Investidores, convocada com fim específico, Titulares das Notas Comerciais para que seja eleito o a escolha do novo Agente Fiduciário.
12.17.1 A Assembleia Especial de Investidores será Fiduciário da Emissão, a qual deverá ser convocada pelo próprio Agente Fiduciário a ser substituído, podendo também ser convocada pelos titulares de CRI pela Emitente, por Titulares das Notas Comerciais que representem representem, no mínimo, 10% (dez por cento), no mínimo, dos CRI ) das Notas Comerciais em Circulação, ou pela CVM. Se Na hipótese de a convocação não ocorrer até 15 (quinze) dias antes do termo final término do prazo referido no item acimaacima citado, caberá à Emissora Emitente efetuá-la. Em casos excepcionais, sendo certo que a CVM poderá proceder à convocação da Assembleia Especial nomear substituto provisório, enquanto não se consumar o processo de Investidores para escolha do novo agente fiduciário ou nomear substituto provisórioAgente Fiduciário da Emissão. A remuneração do novo Agente Fiduciário será a mesma que a do Agente Fiduciário substituído, podendo ser alterada de comum acordo entre a Emitente e o Agente Fiduciário substituto.
12.17.2 A 11.6.2. Na hipótese de não poder o Agente Fiduciário continuar a exercer as suas funções por circunstâncias supervenientes a este Termo de Emissão, deverá este comunicar imediatamente o fato à Emitente e aos Titulares das Notas Comerciais mediante convocação de Assembleia Geral de Titulares das Notas Comerciais solicitando sua substituição.
11.6.3. É facultado aos Titulares das Notas Comerciais, a qualquer tempo, proceder à substituição do Agente Fiduciário deve ser encaminhada e à CVMindicação de seu substituto, no prazo em Assembleia Geral de 7 (sete) Dias Úteis contados do registro do aditamento ao presente Termo de Securitização junto à Instituição CustodianteTitulares das Notas Comerciais especialmente convocada para este fim.
12.17.3 O Agente Xxxxxxxxxx poderá, ainda, ser destituído, mediante a imediata contratação de seu substituto a qualquer tempo, pelo voto favorável de titulares de CRI que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRI em Circulação, reunidos em Assembleia Especial de Investidores.
12.17.4 O Agente Xxxxxxxxxx eleito em substituição assumirá integralmente os deveres, atribuições e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo de Securitização.
12.17.5 11.6.4. A substituição do Agente Fiduciário em caráter permanente deve deverá ser objeto de aditamento ao presente a este Termo de SecuritizaçãoEmissão.
11.6.5. O Agente Fiduciário entrará no exercício de suas funções a partir da data de assinatura deste Termo de Emissão ou de eventual aditamento relativo à sua substituição, no caso de Agente Fiduciário substituto, devendo permanecer no exercício de suas funções até a efetiva substituição ou até o cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes deste Termo de Emissão e da legislação em vigor.
11.6.6. O Agente Fiduciário substituto deverá, imediatamente após sua nomeação, comunicá- la aos Titulares das Notas Comerciais em forma de aviso nos termos da Cláusula 12.1.1 abaixo.
11.6.7. Aplicam-se às hipóteses de substituição do Agente Fiduciário as normas e preceitos a este respeito promulgados por atos da CVM.
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Samples: Termo De Emissão De Notas Comerciais