TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2006; 6 ed. rev. atual. e ampl., p.668
TARTUCE, Flávio. Direitos das Coisas. São Paulo: Método, 2013. p. 28.
TARTUCE, Flávio. Os contratos coligados e sua importante função social. 2012. (Disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/000000000/xx-xxxxxxxxx- coligados-e-sua-importante-funcao-social Acesso em 30.5.2023).
TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Manual de Direito Civil. Volume Único. 4. ed. São Paulo: Método, 2015. p. 602. trato para ambos. Exemplifica-se com um cidadão que, desejoso em adquirir um televisor de LCD, dirige-se a uma determinada loja. Lá chegando, afirma ao ven- dedor que quer adquirir um televisor de LCD de 42 (quarenta e duas) polegadas. O vendedor, por sua vez, passa a listar as opções existentes na loja, no perfil do comprador. Percebe-se uma tratativa em que se pontuam (fase de pontuação) os interesses em comum, na busca de um possível negócio. Veja-se ser plenamente possível que a tratativa não vingue. Por vezes acontece das tratativas não terem seguimento em uma proposta, por inexistir na aludida loja um televisor de LCD nos moldes do interesse do comprador – ausência de pon- tos em comum. Em outros casos, todavia, a negociação prossegue, desembocando em uma proposta; a segunda fase da formação dos contratos. As tratativas podem ser desenvolvidas informalmente – de maneira verbal – ou formalmente – mediante protocolos de intenções e, até mesmo, minutas. Geral- mente, pela dinâmica pós-moderna, tratativas informais costumam ser a regra. Entrementes, negócios maiores, como incorporações empresariais, demandam tra- tativas formais, com minutas nas quais constam os pontos já acertados, visando avanços negociais, consoante os ensinamentos de MArIA HELENA DINIZ18. Tais acordos parciais ou provisórios, ainda segundo a autora, não ocasionam obrigatoriedade, pois firmados em sede de negociações preliminares, sendo aptos, porém, a gerar responsabilidade civil aquiliana por quebra da boa-fé. Problemas práticos, porém, há na tênue distinção entre uma minuta formal e assinada e uma proposta. Para SÍLVIO DE SALVO VENOSA19, apenas a análise do caso con- creto revelará o real objetivo do documento. Se este for assinado por apenas uma das partes, aproxima-se mais de uma proposta; caso assinado por ambas, já se torna mais próximo de uma minuta prévia e negocial. Aqui o cuidado do operador do direito será salutar, para que não gere à contraparte, na hipótese de eventual litígio, prova relevante de algo que não se emoldura à realidade fática. E seria possível a formação de um contrato sem prévia tratativa? A resposta é positiva. Nada impede que já haja, diretamente, uma proposta. Tal ocasião se dá, por exemplo, quando há propostas ao público em geral (ofertas), por meio de vitrines de lojas. Nessa situação não houve negociação prévia, mas sim uma proposta exposta e aceita. Outras ...
TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. Vol. III. 3. ed. São Paulo: Método, 2008. p. 39.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 126.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Volume Único. 4. ed. São Paulo: Método, 2014. p. 590. Um dos exemplos de tu quoque usualmente recordado pela doutrina é o da exceçio do contrato nio cumprido (CC, art. 476). Nessa, a parte inadimplente com suas obrigações requer o cumprimento da contraprestação da contraparte. Há uma verdadeira surpresa e violação da confiança. Afinal, aquele que violou uma norma jurídica pleiteia da outra parte cumprimento do contrato.