TERRA Cláusulas Exemplificativas

TERRA. Paraná BT-PR-5 4168 4+3+2 50-25-25 60 B BT-PR-6 4129 4+3+2 50-25-25 60 B Espírito Santo BT-ES-12 121 3+2+2 50-25-25 60 C BT-ES-13 353 3+2+2 50-25-25 60 C Recôncavo BT-REC-4 347 3+2+2 50-25-25 60 C BT-REC-5 451 3+2+2 50-25-25 60 C BT-REC-6 358 3+2+2 50-25-25 60 C Potiguar BT-POT-5 459 3+2+2 50-25-25 60 C BT-POT-6 128 3+2+2 50-25-25 60 C BT-POT-7 499 3+2+2 50-25-25 60 C Santos BM-S-12 2059 3+2+2 50-25-25 400 B BM-S-13 1400 3+2+2 50-25-25 400 B BM-S-14 1407 3+2+2 50-25-25 400 B BM-S-15 1411 3+2+2 50-25-25 400 B BM-S-16 1721 3+3+2 50-25-25 400 A BM-S-17 1611 3+3+2 50-25-25 400 A BM-S-18 2067 3+3+3 50-25-25 400 A BM-S-19 2075 3+3+2 50-25-25 400 A BM-S-20 2075 3+3+2 50-25-25 400 A BM-S-21 2075 3+3+2 50-25-25 400 A BM-S-22 2769 3+3+2 50-25-25 400 A BM-S-23 2314 3+3+2 50-25-25 400 A BM-S-24 2788 3+3+2 50-25-25 400 A BM-S-25 2788 3+3+2 50-25-25 400 A BM-S-26 2788 3+3+3 50-25-25 400 A BM-S-27 2101 3+3+3 50-25-25 400 A
TERRA. A Terra a usar em reparações das zonas verdes, retanchadas e ressementeiras, será proveniente da camada superficial de terrenos de mata ou da camada arável de terrenos agrícolas. Deve apresentar textura franca ou franca arenosa. A camada a colocar sobre o terreno devera possuir uma espessura mínima de 0,10 m. A terra será isenta de pedras, infestantes e materiais estranhos provenientes da incorporação de lixos. O fornecimento de terra fica dependente da aprovação da fiscalização que poderá obrigar a entrega prévia do respectivo Boletim de análises de terras e de amostras não inferiores a 2Kg.
TERRA. Após a instalação do painel de alarme Monitus 4, você deve fazer o aterramento usando o borne TERRA. Para um bom aterramento e dimensionamento da rede elétrica, siga a NORMA ABNT sobre Instalações Elétricas de Baixa Tensão - NBR 5410. A não instalação do fio terra, coloca em risco o bom funcionamento do painel de alarme Monitus 4.
TERRA. Prefeito de Suzano por quatro vezes, o deputado estadual de SP Xxxxxxx Xxxxxx (DEM) se disse chocado com o massacre na escola Raul Brasil, localizada na cidade da Grande São Paulo. “Nunca achamos que essas coisas vão acontecer com a gente”, diz o parlamentar
TERRA. Crise econômica na pandemia deixa 3 milhões de desempregados. 10 de maio de 2021. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxx/xxxxx-xxxxxxxxx-xx- pandemia-deixa-3-milhoes-de-desempregados,35a1d8114c7b62b60a000fd022578567z 363p730.html Acesso em: 20 mai. 2021. 16 Ibidem. Diante disso, no campo jurídico, Xxxxxxxx Xxxxx esclarece que: Toma-se a alteridade como chave da desejada integração de seus protagonistas, a bem da resolução dos problemas conforme a boa-fé objetiva, expressão da solidariedade constitucional, e preferencialmente por meio de soluções construídas entre as próprias partes, em processo de auto composição.17 Seguindo a mesma linha de raciocínio, Milagres aduz que: Não é a dificuldade no cumprimento da obrigação que exonera o seu devedor, mas a absoluta impossibilidade ou uma dificuldade fora do comum. Por isso, rejeita a violação do contrato por argumento genérico da impossibilidade do seu cumprimento.18 Desta forma, muito embora boa parte das empresas não emanem suporte físico, financeiro e logístico para aplicar uma maneira de desempenhar suas funções, resta ao empregador que viabilize novas formas para que o empregado possa desempenhar sua atividade.
TERRA. 1.AoaplicaremasdisposiçõesdestapartedaConvenção,osgovernos deverão respeitar a importância especial que para as culturas e valores espirituais dos povos interessados possui a sua relação com as terras ou territórios, ou com ambos, segundo os casos, que eles ocupam ou utilizam de alguma maneira e, particularmente, os aspectos coletivos dessa relação.
TERRA. Promotor de Justiça Substituto Prefeito de Xapuri (Compromissário)
TERRA. Tela (Todas as Modalidades) - em Milhões 53% 44% R$ 697M 28% 64% R$ 422M 29% 28% 33% R$ 304M 35% 58% R$ 274M 48% R$ 205M R$ 111M R$ 108M R$ 87M R$ 75M

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  • ENCAMPAÇÃO 36.1 O PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. 36.2 O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE. 36.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA. 36.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO. 36.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.

  • DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS 1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

  • DA ENCAMPAÇÃO 38.1. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. 38.2. O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia de que trata a CLÁUSULA 24ª – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE, deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE. 38.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA. 38.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO. 38.4.1. O limite do desconto mencionado no item 38.4 não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando os meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.

  • CENTRO CULTURAL TEATRO GUAÍRA 8200 - Gestão Administrativa CCTG 3 - CORRENTES

  • DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 17.1. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43. 17.2. Havendo alguma restrição na regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora do certame, de acordo com a Lei 123/06 art. 43 § 1º. 17.3. A não regularização da documentação no prazo previsto implicará em decadência do direito a contratação sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º. 17.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44. 17.5. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º. 17.6. Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06. 17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º. 17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06. 17.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º. 17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.

  • FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

  • FORO Para dirimir quaisquer questões decorrentes da licitação, não resolvidas na esfera administrativa, será competente o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.

  • ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS Submódulo 4.1 - Encargos previdenciários,FGTS e outras contribuições:

  • MEDIDAS ACAUTELADORAS 1.Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.