UNICIDADE SINDICAL Cláusulas Exemplificativas

UNICIDADE SINDICAL. As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observando o princípio constitucional da unicidade sindical reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou instrumentos legais que envolvam a categoria, sob pena de nulidade.
UNICIDADE SINDICAL. As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente um ao outro como únicos e legítimos representantes da categoria de comerciários e das empresas do comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico na base territorial do município do Rio de Janeiro. Em razão deste princípio, as partes convenentes se obrigam a sempre prestar assistência aos integrantes de suas categorias na formalização de Termos de Adesão e/ou Acordos Coletivos.
UNICIDADE SINDICAL. As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, observado o Princípio da Unicidade Sindical, reconhecem reciprocamente os Sindicatos convenentes, como únicos e legítimos representantes das categorias dos comerciários e da categoria econômica dos lojistas do comércio.
UNICIDADE SINDICAL. De acordo com o sistema sindical brasileiro, consagrado no inciso II do art. 8º da Constituição Federal, inexiste a possibilidade da criação de mais de uma organiza- ção sindical representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não poderá ser inferior a um Município. Além disso, ressaltamos que existem sindicatos representantes dos trabalhadores e sindicatos representantes dos empregadores ou patronais, como é o caso da OCEMG. Em ambos os casos, só é possível a existência de um sindicato representativo na mesma base territorial, que é definida pelo próprio sindicato. No caso da OCEMG, verifica-se que sua base territorial é o Estado de Minas Gerais, representando a categoria econômica das cooperativas, em todos os seus ramos.
UNICIDADE SINDICAL. As empresas e os empregados representados pelos Sindicatos que assinam o presente instrumento coletivo de trabalho, observado o princípio constitucional da Unicidade Sindical reconhecem, reciprocamente, as respectivas entidades, como únicas e legitimas representantes das respectivas categorias, para entendimento, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam as categorias, sob pena de nulidade de atos praticados em desacordo com os preceitos da presente convenção coletiva.
UNICIDADE SINDICAL. As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observando o princípio constitucional da unicidade sindical reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou instrumentos legais que envolvam a categoria, sob pena de nulidade. XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX Presidente SINDICATO DOS PRATICOS TECNICOS E AUXILIARES DE FARMACIA E EMPREGADOS NO COMERCIO DE DROGAS,MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACEUTICOS DO RJ MANOEL BIRMARCKER Presidente SINDICATO COMERCIO ATACADISTA DROGAS MEDICAMENTOS ERJ

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  • PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 4.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 18 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.

  • RECUSA DE SINISTRO 1. Quando a Seguradora recusar um sinistro, deverá comunicar os motivos da recusa ao Segurado por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação solicitada.

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  • LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 20.4.1. O prazo máximo para pagamento da indenização será de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a Seguradora receber todos os documentos necessários para a comprovação do evento coberto, de acordo com a relação constante do item 20.5. Documentos para Sinistro destas condições.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL Fica assegurada a liberação de até 172 (cento e setenta e dois) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.

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  • OCORRÊNCIA DO SINISTRO 16.1. Em caso de sinistro, decorrente de evento coberto, o segurado poderá solicitar a prestação de serviço através de contato com a Central de Atendimento da Porto Seguro ou, solicitar posterior reembolso das despesas cobertas.

  • Unidade Orçamentária Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia – SESAU/RO.