XXXXXXX, X Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXX, X. X. Direitos fundamentais na relação de trabalho. Revista LTr, São Paulo, v. 70, n. 6, jun. 2006. p. 658.
XXXXXXX, X. X. Direitos fundamentais na relação de trabalho. Revista LTr, São Paulo, v. 70, n. 6, jun. 2006, p. 663. Por fim, tem-se a modalidade de rescisão pelo conhecido, fato do príncipe, preceituado no artigo 486 da CLT42, que discorre sobre a paralisação do serviço motivado por ato da autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade. Isto é, sua semântica corresponde ao ato praticado por autoridade pública no exercício das suas funções oficiais que afetam a atividade privada43. Para a prática trabalhista, tal paralisação impossibilita a continuidade do trabalho, ou seja, impede as atividades empresariais que, por conseguinte, engloba também o exercício laboral dos trabalhadores. Isso ocorre porque há observância dos supraprincípios, conforme leciona Mello, que são aqueles princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e o princípio da indisponibilidade do interesse público44. Contudo, visando a seara do Direito do Trabalho, tem-se que o Ente Público estaria incumbido na assunção da responsabilidade as verbas indenizatórias da rescisão contratual do empregado. Sendo elas: por tempo de serviço (artigo 478, de forma simples, 496 e 497, em dobro, da CLT) e de 40% sobre os depósitos do FGTS. As demais verbas rescisórias decorrentes da dispensa do empregado seriam pagas pelo empregador45. Assim, verifica-se que, além dos princípios do ramo administrativo também é observada uma garantia ao trabalhador pelo princípio da proteção, posto que, em virtude do fato do príncipe, comumente as empresas sofrem sérias dificuldades financeiras, o que poderia dificultar o acesso a todas as verbas devidas. Logo, haja vista que o Ente Público poderá ser responsabilizado por uma parte do montante devido, assegura ao empregado uma possibilidade de ter seus direitos percebidos.
XXXXXXX, X. Arqueología cuantitativa. Crítica 1992 ISBN 9788474235296 8 Arqueologia/básic CFCH (8) 42 XXXXXXXX XXXXXXX, X.. Arqueologia de La identidad. 1.ed. AKAL 2002 8446016540 ISBN-13: 9788446016540 3 Arqueologia/compl. CFCH (3) 43 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Arqueologia Património e Cultura. 2.ed. Lisboa: Instituto Piaget, 2007. 9727718930 ISBN-13: 9789727718931 5 CFCH - Curso de Graduação em Arqueologia 44 BAHN, PAUL. ARQUEOLOGIA TEORIAS METODOS Y PRACTICAS. 1.ed. AKAL 2012 8446031337 ISBN-13: 9788446031338 5 Arqueologia/complementar (05) CFCH 45 SENATORE, M. X.. Arqueología y Historia en la colonia española de Floridablanca (Patagonia, siglo XVIII).. Teseo 2007 ISBN 9789871354085 3 Arqueologia/complementar (03) CFCH 46 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Arqueologia, patrimônio e cultura. 2.ed. Lisboa: Instituto Piaget, 2007. 9727718930 ISBN-13: 9789727718931 7 Arqueologia/básica (08) CFCH Arqueologia/complementar (03) CFCH
XXXXXXX, X. X. Os primeiros dez anos da Associação Portuguesa dos Médi- cos de clínica geral. Lisboa : Departamento Editorial da APMCG, 1997.

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  • XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx Op. cit. P. 338. “Trata a regra do art. 652, “a”, III, da CLT, do empreiteiro pessoa física que, como profissional autônomo, executa, só e pessoalmente (ou, no máximo com algum auxiliar), a empreitada, de valor econômico não elevado”. Não se insere nessa excetiva hipótese legal o empreiteiro pessoa jurídica, ou aquele que,, sendo pessoa física, leve a termo a obra mediante concurso de distintos auxiliares ou empregados - agindo como se empresário fosse. A intenção legal foi manifestamente protetiva, à luz de uma peculiar (embora recorrente) situação verificada com o trabalhador autônomo mais humilde”. Para Xxxx xx Xxxxxxx00 , “o que o reclamante pleiteia é baseado em um contrato civil de empreitada. O prestador de serviço não alega que é empregado do tomador, apenas quer a decisão da Justiça quanto ao litígio em torno da confecção da obra, do preço etc. Se essa empreitada é de tal vulto que exigiu o concurso de outras pessoas, que trabalharam como empregados ou não do empreiteiro, operário ou artífice, cessa a competência da Justiça do Trabalho. O feito deve ser proposto à Justiça Comum, pois já não se disposto no inciso consolidado em exame”. No nosso sentir, o conceito de pequena empreitada previsto no artigo 652, da CLT se refere ao trabalhador pessoa física. Esta modalidade contratual não se reporta ao vulto econômico da empreitada, pois o referido inciso III não vincula a empreitada ao valor do serviço, tampouco à sua duração, e sim, ao fato do empreiteiro ser operário ou artífice. Ora, operário ou artífice é aquele trabalhador autônomo, podendo ser especializado ou não em um determinado serviço, que vive do seu próprio trabalho e que tem suas próprias ferramentas ou instrumentos de trabalho, prestando serviços com pessoalidade. Mostra-se perigosa a interpretação no sentido de que o empreiteiro pode estar acompanhado de outros trabalhadores e até constituir pessoa jurídica, sob conseqüência de se aplicar por analogia o conceito de pequena empreitada para outras espécies de prestação de serviços por pessoa jurídica ou até para microempresas. Além disso, a pequena empreitada é espécie do gênero relação de trabalho e, portanto, somente é admissível a pequena empreitada se o empreiteiro prestar serviços de forma pessoal. Não importa, a nosso ver, se o contrato de empreitada tem elevado vulto financeiro16, ou se perdurará meses ou