XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx Op. cit. P. 338. “Trata a regra do art. 652, “a”, III, da CLT, do empreiteiro pessoa física que, como profissional autônomo, executa, só e pessoalmente (ou, no máximo com algum auxiliar), a empreitada, de valor econômico não elevado”. Não se insere nessa excetiva hipótese legal o empreiteiro pessoa jurídica, ou aquele que,, sendo pessoa física, leve a termo a obra mediante concurso de distintos auxiliares ou empregados - agindo como se empresário fosse. A intenção legal foi manifestamente protetiva, à luz de uma peculiar (embora recorrente) situação verificada com o trabalhador autônomo mais humilde”. Para Xxxx xx Xxxxxxx00 , “o que o reclamante pleiteia é baseado em um contrato civil de empreitada. O prestador de serviço não alega que é empregado do tomador, apenas quer a decisão da Justiça quanto ao litígio em torno da confecção da obra, do preço etc. Se essa empreitada é de tal vulto que exigiu o concurso de outras pessoas, que trabalharam como empregados ou não do empreiteiro, operário ou artífice, cessa a competência da Justiça do Trabalho. O feito deve ser proposto à Justiça Comum, pois já não se disposto no inciso consolidado em exame”. No nosso sentir, o conceito de pequena empreitada previsto no artigo 652, da CLT se refere ao trabalhador pessoa física. Esta modalidade contratual não se reporta ao vulto econômico da empreitada, pois o referido inciso III não vincula a empreitada ao valor do serviço, tampouco à sua duração, e sim, ao fato do empreiteiro ser operário ou artífice. Ora, operário ou artífice é aquele trabalhador autônomo, podendo ser especializado ou não em um determinado serviço, que vive do seu próprio trabalho e que tem suas próprias ferramentas ou instrumentos de trabalho, prestando serviços com pessoalidade. Mostra-se perigosa a interpretação no sentido de que o empreiteiro pode estar acompanhado de outros trabalhadores e até constituir pessoa jurídica, sob conseqüência de se aplicar por analogia o conceito de pequena empreitada para outras espécies de prestação de serviços por pessoa jurídica ou até para microempresas. Além disso, a pequena empreitada é espécie do gênero relação de trabalho e, portanto, somente é admissível a pequena empreitada se o empreiteiro prestar serviços de forma pessoal. Não importa, a nosso ver, se o contrato de empreitada tem elevado vulto financeiro16, ou se perdurará meses ou