XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX. Pregoeiro OBSERVAÇÃO: Os nomes abaixo descritos como CLASSIFICADOS estão aptos para realizarem a 3ª FASE (ENTREVISTA) do Processo Seletivo Simplificado 01/2012 a ser realizada nos dias 16/03/2012 e 19/03/2012 conforme cronograma do anexo VII do Edital.
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX mat. 124.915
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX. Presidente SIND DOS TRABS EM TRANSP ROD DE CORONEL FABRICIANO XXXX XXXXX XXXXXXXX Presidente SINDCOMERCIO - SINDICATO DO COMERCIO DO VALE DO ACO
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX. Produtor Rural
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX. Procurador-Geral de Justiça Ministério Público do Piauí Reitor da Universidade Federal do Piauí
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX. 87. Liete Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX 

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  • XXXXXX, Xxxxxx A prática educativa: como ensinar. Porto Alegre: Artmed, 1998.

  • XXXXXXXX, Xxxxxx Diritto sindacale. 3. ed. Padova: Cedam, 1992. p. 68. individual. Assim, o ato de adesão de um indivíduo a uma associação sindical é visto como uma “diluição” do poder de autonomia deste indivíduo inscrito em favor do grupo, no concernente à disciplina das relações de trabalho. Por conseguinte, o contrato de trabalho individual somente poderia derrogar in melius, nunca in pejus, as normas contratuais coletivas. Desta forma, a eficácia do contrato coletivo na esferajurídica individual dos aderentes à associação sindical encontra fundamento e legitimação na própria autonomia coletiva, na convicção de não se poder explicar, por outro lado, a eficácia do contrato coletivo nas relações individuais de trabalho, senão exatamente no colegamento do exercício do poder coletivo da parte do grupo com a sua mesma gênese e função8. De fato, o sindicato estipularia o contrato coletivo em nome próprio e no interesse dos associados, atuando, todavia, diretamente na esfera jurídica dos inscritos individualmente considerados, exatamente em razão do fato de ser a vontade expressa da associação o complexo unificado dos poderes individualmente “diluídos” e, portanto, a vontade comum dos indivíduos associados. Tal impostação se diferencia da teoria do mandato, já que, ainda que não modificando o resultado prático dos limites da extensão do contrato coletivo, reconstrói em termos mais aderentes aos dados sociais a fenomenologia jurídica da associação sindical no momento do exercício dos seus poderes coletivos, os quais vêm exatamente qualificados como poderes de autonomia do grupo enquanto tal. Outra parte da doutrina revela, contudo, não ser possível explicar a eficácia real do contrato coletivo em confronto ao individual, se o sindicato goza por derivação do mesmo poder de regulamentação da relação de trabalho que os trabalhadores individualmente considerados. Na realidade, os trabalhadores poderiam empenhar-se junto ao sindicato para manter inalteráveis a regulamentação por este estabelecida, mas aos trabalhadores não se poderia atribuir o poder de conferir a tal disciplina o caráter de eficácia real. Portanto, não é possível atribuir ao ato de adesão ao sindicato um conteúdo de diluição de poderes tal a retirar do indivíduo a liberdade de dispor de sua própria autonomia negocial. Outro orientamento não explica a prevalência da autonomia coletiva à luz dos princípios civilistas, mas defende que esta tenha sido expressamente recepciona- da pelo ordenamento constitucional ou legal. Neste sentido, sustenta-se que o art. 39 da Constituição italiana confere aos sindicatos uma autonomia superior à autonomia individual, exatamente porque àquela é concedido o poder de regular os interesses coletivos dos trabalhadores. A contrário senso, diz-se que o art. 39 é norma muito genérica para fornecer um fundamento de função normativa ao contrato coletivo. Por fim, há outra teoria, baseada na aplicação do art. 2.113 do Código Civil italiano, que é considerada pela doutrina atual como a mais convincente para explicar a derrogabilidade das cláusulas do contrato individual pelas cláusulas do contrato 8 XXXXXXXXXXX, Xxxxxx. L ’efficacia dei contratti collettivi nelpluralismo sindacale. Milano: Xxxxxx Xxxxxx, 1989. p. 40. coletivo. O ponto de partida é representado pelo já citado art. 2.113 do Código Civil italiano, que assim dispõe: “As renúncias e transações que têm por objeto direitos dos prestadores de trabalho derivados de disposições inderrogáveis da lei e dos contratos ou acordos coletivos concernente às relações de que trata o art. 409 do Código de Processo Civil não são válidas.”