TRABALHO EM FERIADOS Cláusulas Exemplificativas

TRABALHO EM FERIADOS. A jornada de trabalho em feriados poderá ser estabelecida de 6 (seis) até 8 (oito) horas.
TRABALHO EM FERIADOS. Todo trabalhador tem direito ao descanso semanal remunerado que pode ser em qualquer dia da semana.
TRABALHO EM FERIADOS. Na forma da Lei nº 605/1949 e de seu Decreto Regulamentador nº 27.048/1949 c/c o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, bem como da legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho em feriados no comércio em geral, com exceção dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que atendidas as seguintes regras: a) comunicação da empresa à entidade patronal, para o fim de emissão do certificado de autorização para o trabalho em feriados, da intenção de funcionamento e trabalho nos feriados existentes no período de vigência da presente norma coletiva;
TRABALHO EM FERIADOS. É proibido o trabalho de empregados nos feriados nos estabelecimentos comerciais representados pelos sindicatos acordantes, salvo disposição em sentido contrário prevista em Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do sindicato patronal respectivo.
TRABALHO EM FERIADOS. Fica facultado a todas as empresas abrangidas por este instrumento, o trabalho nos feriados, exceto nos dias primeiro de janeiro; primeiro de maio, e vinte cinco de dezembro, de acordo com as regras abaixo, a saber:
TRABALHO EM FERIADOS. A jornada de trabalho de médicos horizontais e plantonistas que coincida com feriados será remunerada em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga, nos termos do art. 9º, da Lei 605/49.
TRABALHO EM FERIADOS. Observada a Lei nº 11.603, de 05.12.2007 (DOU de 06.12.2007), os empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo, não poderão trabalhar nos seguintes feriados: 1º de Maio (Dia Mundial do Nos demais feriados: feriados: 15/04/2022 (Paixão de Cristo); 20 de Agosto (Feriado Municipal); 07 de Setembro (Independência do Brasil); Dia de (Nossa Senhora do Rosário) - Padroeira de Catalão 10 de outubro; 02 de Novembro (Finados); 21/04/2022 (Tiradentes); 16/06/2022 (Corpus Christi); 12 de Outubro (Nossa Senhora Aparecida) e 15 de Novembro (Proclamação da República), fica facultada a abertura, desde que, observado os seguintes requisitos:
TRABALHO EM FERIADOS. É permitido o uso de mão de obra empregada nos dias de feriado, com exceção dos feriados de 02 (dois) de novembro; 25 (vinte e cinco) de dezembro; 01 (um) de janeiro e 01 (um) de maio.
TRABALHO EM FERIADOS. Sempre que houver feriado(s), a Cooperativa deverá propiciar compensação em outro dia, desde que, havendo interesse das partes, seja no máximo, dentro do mês anterior ou posterior em que houve o feriado, ou remunerar as horas correspondentes como extraordinárias, inclusive quando o feriado coincidir com domingo.
TRABALHO EM FERIADOS. Nos termos das aprovações das Assembleias das categorias, em havendo interesse das empresas na realização de trabalho em dias de feriados ou prorrogação de horários em vésperas de datas comemorativas, ficam autorizados a abertura, já previstas condições e vantagens para o empregado, conforme discriminação abaixo: FERIADOS 07/09/2023 INDEPENDÊNCIA 08/09/2023 PADROEIRA DE CURITIBA 12/10/2023 NOSSA SRA APARECIDA 02/11/2023 FINADOS 15/11/2023 PROCLAMAÇÃO DA REPUBLICA 29/03/2024 SEXTA-FEIRA SANTA 21/04/2024 TIRADENTES 01/05/2024 DIA DO TRABALHO 30/05/2024 CORPUS CHRISTI 07/09/2024 INDEPENDÊNCIA 08/09/2024 PADROEIRA DE CURITIBA 12/10/2024 NOSSA SRA APARECIDA 02/11/2024 FINADOS 15/11/2024 PROCLAMAÇÃO DA REPUBLICA 18/04/2025 SEXTA-FEIRA SANTA 21/04/2025 TIRADENTES