TRABALHO EM FERIADOS Cláusulas Exemplificativas

TRABALHO EM FERIADOS. A jornada de trabalho em feriados poderá ser estabelecida de 6 (seis) até 8 (oito) horas. Será admitido o trabalho extraordinário por necessidade imperiosa de manutenção do serviço, até o limite máximo de duas horas, sendo o horário excedente remunerado proporcionalmente ao valor da hora indenizada, acrescido de 100% (cem por cento). Os empregados que trabalharem em feriados, salvo no de 1º de maio, receberão, independentemente da jornada fixada, junto com a folha de pagamento do mês e sob a forma de indenização, o valor equivalente a R$ 48,41 (quarenta e oito reais e quarenta e um centavos) por feriado trabalhado, que não integrará o salário para qualquer efeito legal. O valor passará em 1º de janeiro de 2022 para R$ 50,81 (cinquenta reais e oitenta e um centavos), e em 1º de maio de 2022 para R$ 53,33 (cinquenta e três reais e trinta e três centavos). Os empregados que trabalharem no feriado de 1º de maio de 2022 receberão, independentemente da jornada fixada, junto com a folha de pagamento do mês e sob a forma de indenização, o valor equivalente a R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos) parcela esta que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Os empregados que trabalharem em feriados serão dispensados do trabalho, para fins de gozo do repouso remunerado compensatório, em data a ser fixada dentro do mês do feriado trabalhado ou no mês subsequente. Os empregados que laborarem em mais do que 5 (cinco) feriados durante o ano terão direito, até 31 de dezembro de 2022, a concessão de 3 (três) folgas adicionais em domingos, sem prejuízo das condições estabelecidas para o trabalho em domingos no presente Acordo Coletivo de Trabalho. Caso o empregado seja demitido da empresa antes de gozar todas as folgas compensatórias, será indenizado pelo valor do salário/dia por folga não gozada por ocasião do pagamento das verbas rescisórias. Caso o empregado rescinda o contrato de trabalho por sua iniciativa e ainda não tenha gozado as folgas adicionais não terá direito a nenhuma indenização por ocasião da percepção das verbas rescisórias.
TRABALHO EM FERIADOS. Todo trabalhador tem direito ao descanso semanal remunerado que pode ser em qualquer dia da semana.
TRABALHO EM FERIADOS. Observada a Lei nº 11.603, de 05.12.2007 (DOU de 06.12.2007), os empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo, não poderão trabalhar nos seguintes feriados: 1º de Maio (Dia Mundial do Nos demais feriados: feriados: 15/04/2022 (Paixão de Cristo); 20 de Agosto (Feriado Municipal); 07 de Setembro (Independência do Brasil); Dia de (Nossa Senhora do Rosário) - Padroeira de Catalão 10 de outubro; 02 de Novembro (Finados); 21/04/2022 (Tiradentes); 16/06/2022 (Corpus Christi); 12 de Outubro (Nossa Senhora Aparecida) e 15 de Novembro (Proclamação da República), fica facultada a abertura, desde que, observado os seguintes requisitos:
TRABALHO EM FERIADOS. Na forma da Lei nº 605/1949 e de seu Decreto Regulamentador nº 27.048/1949 c/c o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, bem como da legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho em feriados no comércio em geral, com exceção dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que atendidas as seguintes regras:
TRABALHO EM FERIADOS. Sempre que houver feriado(s), a Cooperativa deverá propiciar compensação em outro dia, desde que, havendo interesse das partes, seja no máximo, dentro do mês anterior ou posterior em que houve o feriado, ou remunerar as horas correspondentes como extraordinárias, inclusive quando o feriado coincidir com domingo.
TRABALHO EM FERIADOS. Com o objetivo de assegurar o tratamento isonômico às empresas, garantindo o princípio da livre concorrência, das empresas cujos CNAES estão elencados no “caput”, independentemente do seu porte ou regime jurídico-fiscal, atendido o disposto na Lei n.º 605/49 e em seu Decreto Regulamentador n.º 27.048/49, alterado pelo Decreto 9.127/17, c/c o artigo 6º da Lei n.º 10.101/00, bem como a legislação municipal de regência, o TRABALHO E A LICENÇA MUNICIPAL PARA FUNCIONAMENTO EM FERIADOS dependerá da obtenção de CERTIDÃO.
TRABALHO EM FERIADOS. Fica facultado a todas as empresas abrangidas por este instrumento, o trabalho nos feriados, exceto nos dias primeiro de janeiro; primeiro de maio, e vinte cinco de dezembro, de acordo com as regras abaixo, a saber: contendo as assinaturas dos empregados que concordam com os termos estabelecidos nesta clausula, mediante termo de adesão.
TRABALHO EM FERIADOS. O trabalho e a licença municipal para funcionamento em feriados para empregados das empresas no comércio varejista de gêneros alimentícios de Campos de Jordão, Natividade da Serra, Redenção da Serra, São Luiz do Paraitinga, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí e Tremembé, atendido o disposto na Lei n.º 605/49 e em seu Decreto Regulamentador n.º 27.048/49, c/c o artigo 6º da Lei n.º 10.101/00, alterada pela Lei n.º 11.603/07, bem como a legislação municipal, dependerão da obtenção de CERTIDÃO, que deverá ser expedida em conjunto pelas entidade convenentes
TRABALHO EM FERIADOS. É permitido o uso de mão de obra empregada nos dias de feriado, com exceção dos feriados de 02 (dois) de novembro; 25 (vinte e cinco) de dezembro; 01 (um) de janeiro e 01 (um) de maio.
TRABALHO EM FERIADOS. Os empregados no comércio localizado nas áreas do Segundo, Terceiro, Quarto e Quinto Distritos de Petrópolis, se comprometem a trabalhar nos feriados, exceto nos feriados de Natal, Ano Novo e Dia do Trabalho, ficando expressamente proibido o trabalho dos empregados nesses três feriados.